| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Ricardo Lopes Godoy Advogado: Ricardo Lopes Godoy |
| Reqdo |
Renato Seribeli
Advogada: Denise Regina Martins Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70013640-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2025 11:56 |
| 22/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000405-42.2024.8.26.0213 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 164: anote-se. Após, cumpra-se o deliberado à fl. 158. Int. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 164: anote-se. Após, cumpra-se o deliberado à fl. 158. Int. |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70013640-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2025 11:56 |
| 22/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000405-42.2024.8.26.0213 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 164: anote-se. Após, cumpra-se o deliberado à fl. 158. Int. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 164: anote-se. Após, cumpra-se o deliberado à fl. 158. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGUR.24.70006697-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/04/2024 20:50 |
| 13/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 19/01/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 27/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0000403-14.2020.8.26.0213 - Cumprimento de sentença |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 3360 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. Int. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/06/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. Int. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 3512 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 146/149), conhecidos à fl. 150 e sobre os quais franqueou-se a oportunidade para que a parte contrária se manifestasse, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Passo à análise do recurso. No mérito, nego-lhes provimento, porquanto não verifico presentes os pressupostos específicos para a interposição dos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Vale esclarecer que, para ensejar o presente recurso, os vícios elencados no preceptivo acima citado devem ser intrínsecos, ou seja, entre a fundamentação e o que decidido na sentença e, neste ponto, não vislumbro qualquer falha merecedora de reparos. Por outro lado, no ponto, vislumbro apenas erro material. Cabe ressaltar que o inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, dispõe que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz pode alterar a sentença que ele mesmo proferiu a fim de lhe corrigir inexatidões materiais, hipótese dos autos, posto que, na linha das decisões deste juízo, em havendo condenação, os honorários são arbitrados pela regra geral disposta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de acordo com critérios legais e remuneração condigna da advocacia. No ponto, cabe ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, em 13/02/2019, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. É certo que o valor fixado não pode onerar excessivamente a parte que suporta os efeitos da sucumbência, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve-se renunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional. Na hipótese dos autos, o valor da condenação é de R$ 204.705,62 (duzentos e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). Nessa medida, possível o arbitramento pela regra geral, pois a verba honorária, fixada no patamar de 10%, atingiria o valor de R$ 20.470,56 (vinte mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), quantia que não se afigura exorbitante e não implica em condenação em honorários desarrazoada, não tendo, tampouco, o condão de gerar enriquecimento sem causa ao patrono do autor. Garante, por seu turno, a remuneração condigna do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, atendendo-se corretamente ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. E, uma vez que os valores foram fixados com base na equidade, verifica-se que o valor se mostra irrisório frente ao trabalho do profissional, resultando numa injusta e desproporcional remuneração. Diante deste quadro, corrige-se o erro material na parte dispositiva da sentença no que se refere ao ônus sucumbencial, que passa a ter a seguinte redação: "Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,". Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição e Omissão. Inocorrência. Pretensão de reexame de mérito. Inadmissibilidade. Erro material na parte dispositiva. Retificação. Recurso do Autor não provido; recurso da Corré "Inipla Veículos" parcialmente provido". (TJ/SP - Embargos de Declaração nº 0013045-74.2010.8.26.0114/50001, Comarca de Campinas, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, Dj. 28 de setembro de 2016). Por fim, mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Publique. Retifique o registro de sentença, anotando. Intime-se. Guara, 01 de abril de 2020. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/04/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 146/149), conhecidos à fl. 150 e sobre os quais franqueou-se a oportunidade para que a parte contrária se manifestasse, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Passo à análise do recurso. No mérito, nego-lhes provimento, porquanto não verifico presentes os pressupostos específicos para a interposição dos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Vale esclarecer que, para ensejar o presente recurso, os vícios elencados no preceptivo acima citado devem ser intrínsecos, ou seja, entre a fundamentação e o que decidido na sentença e, neste ponto, não vislumbro qualquer falha merecedora de reparos. Por outro lado, no ponto, vislumbro apenas erro material. Cabe ressaltar que o inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, dispõe que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz pode alterar a sentença que ele mesmo proferiu a fim de lhe corrigir inexatidões materiais, hipótese dos autos, posto que, na linha das decisões deste juízo, em havendo condenação, os honorários são arbitrados pela regra geral disposta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de acordo com critérios legais e remuneração condigna da advocacia. No ponto, cabe ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, em 13/02/2019, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. É certo que o valor fixado não pode onerar excessivamente a parte que suporta os efeitos da sucumbência, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve-se renunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional. Na hipótese dos autos, o valor da condenação é de R$ 204.705,62 (duzentos e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). Nessa medida, possível o arbitramento pela regra geral, pois a verba honorária, fixada no patamar de 10%, atingiria o valor de R$ 20.470,56 (vinte mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), quantia que não se afigura exorbitante e não implica em condenação em honorários desarrazoada, não tendo, tampouco, o condão de gerar enriquecimento sem causa ao patrono do autor. Garante, por seu turno, a remuneração condigna do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, atendendo-se corretamente ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. E, uma vez que os valores foram fixados com base na equidade, verifica-se que o valor se mostra irrisório frente ao trabalho do profissional, resultando numa injusta e desproporcional remuneração. Diante deste quadro, corrige-se o erro material na parte dispositiva da sentença no que se refere ao ônus sucumbencial, que passa a ter a seguinte redação: "Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,". Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição e Omissão. Inocorrência. Pretensão de reexame de mérito. Inadmissibilidade. Erro material na parte dispositiva. Retificação. Recurso do Autor não provido; recurso da Corré "Inipla Veículos" parcialmente provido". (TJ/SP - Embargos de Declaração nº 0013045-74.2010.8.26.0114/50001, Comarca de Campinas, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, Dj. 28 de setembro de 2016). Por fim, mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Publique. Retifique o registro de sentença, anotando. Intime-se. Guara, 01 de abril de 2020. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1228/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. 2) No mais, divisada a possibilidade de outorga de efeito modificativo ao recurso interposto, faculto ao requerido, ora parte embargada, o prazo de 05 (cinco) dias, a oportunidade para que se manifeste sobre os embargos opostos, com fulcro no § 2º, do artigo 1023, do Código de Processo Civil. Intime-se. Guara, 10 de dezembro de 2019. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. 2) No mais, divisada a possibilidade de outorga de efeito modificativo ao recurso interposto, faculto ao requerido, ora parte embargada, o prazo de 05 (cinco) dias, a oportunidade para que se manifeste sobre os embargos opostos, com fulcro no § 2º, do artigo 1023, do Código de Processo Civil. Intime-se. Guara, 10 de dezembro de 2019. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGUR.19.70018666-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/11/2019 11:03 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0965/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 3995 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2019 Teor do ato: À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos, JULGANDO-OS EXTINTOS, sem resolução do mérito, o que faço com base no § 3º, do artigo 702, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo-se, consequentemente, de pleno direito, em título executivo judicial, os valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 495.801.590 (fls. 28/36) e indicados na planilha de fls. 37/40, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 204.705,62 (duzentos e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil. Publique. Registre. Intime. Guara, 28 de outubro de 2019. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 28/10/2019 |
Julgada Procedente a Ação
À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos, JULGANDO-OS EXTINTOS, sem resolução do mérito, o que faço com base no § 3º, do artigo 702, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo-se, consequentemente, de pleno direito, em título executivo judicial, os valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 495.801.590 (fls. 28/36) e indicados na planilha de fls. 37/40, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 204.705,62 (duzentos e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil. Publique. Registre. Intime. Guara, 28 de outubro de 2019. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.19.70013997-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2019 10:59 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 3646 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2019 Teor do ato: Vistos. Página 135: autorizo, pelo prazo improrrogável de 15 dias. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 29/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 135: autorizo, pelo prazo improrrogável de 15 dias. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.19.70011477-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2019 22:59 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 3358 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2019 Teor do ato: Vistos. Página 131: traga o laudo no prazo de 05 dias, sob pena de rejeição dos embargos. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 03/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 131: traga o laudo no prazo de 05 dias, sob pena de rejeição dos embargos. Intime-se. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.19.70009774-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2019 15:22 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 3354 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: Vistos. Página 127: pela derradeira vez, autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 28/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 127: pela derradeira vez, autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.19.70007850-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2019 22:40 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 3259 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Vistos. Página 123: autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 08/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 123: autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.19.70006437-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2019 13:31 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 3614 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Vistos. Página 119: autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 17/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 119: autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.19.70004997-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2019 12:02 |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 3191 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, verifico regularizada a representação processual do requerido (fl. 113). À serventia para que proceda a inclusão do nome e o número da OAB do procurador nomeado no sistema eletrônico, anotando-se o necessário. No mais, passo à análise do recurso de fls. 65/75. Trata-se de embargos opostos por Renato Seribeli em face da ação Monitória que lhe move o Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento dos valores pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 495.801.590 (fls. 28/36). O embargante também articula com o excesso de execução. Não obstante, desatendeu àquilo que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 702, § 2º, que transcrevo: "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Além disso, o parágrafo 3º, do referido artigo estabelece que "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se este for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Em detida análise da peça e documentos que a instruem verifico que não foi apresentado qualquer tipo de cálculo que confronte com aquele apresentado pelo embargado, assim como não há indicação do valor que o embargante entende devido. Todavia, o artigo 702 não deve ser interpretado isoladamente, mas em cotejo com outros dispositivos e princípios legais e constitucionais adotados pelo Novo Código de Processo Civil, que busca assegurar sempre às partes a paridade, a plena atividade probatória, bem como o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, decorrências naturais do devido processo legal. Desta feita, à luz da nova legislação processual, sobretudo com fundamento na regra dos artigos 10 e 317, faculto ao embargante o prazo de 10 (dez) dias, para que apresente seus cálculos com as respectivas taxas e o valor que reputa devido, nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 702, do Código de Processo Civil. Com a juntada, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º do dispositivo acima mencionado. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Guara, 14 de março de 2019. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 15/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o causídico referido na procuração de página 113 se encontra devidamente cadastrado no sistema SAJ. Nada Mais. |
| 15/03/2019 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, verifico regularizada a representação processual do requerido (fl. 113). À serventia para que proceda a inclusão do nome e o número da OAB do procurador nomeado no sistema eletrônico, anotando-se o necessário. No mais, passo à análise do recurso de fls. 65/75. Trata-se de embargos opostos por Renato Seribeli em face da ação Monitória que lhe move o Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento dos valores pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 495.801.590 (fls. 28/36). O embargante também articula com o excesso de execução. Não obstante, desatendeu àquilo que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 702, § 2º, que transcrevo: "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Além disso, o parágrafo 3º, do referido artigo estabelece que "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se este for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Em detida análise da peça e documentos que a instruem verifico que não foi apresentado qualquer tipo de cálculo que confronte com aquele apresentado pelo embargado, assim como não há indicação do valor que o embargante entende devido. Todavia, o artigo 702 não deve ser interpretado isoladamente, mas em cotejo com outros dispositivos e princípios legais e constitucionais adotados pelo Novo Código de Processo Civil, que busca assegurar sempre às partes a paridade, a plena atividade probatória, bem como o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, decorrências naturais do devido processo legal. Desta feita, à luz da nova legislação processual, sobretudo com fundamento na regra dos artigos 10 e 317, faculto ao embargante o prazo de 10 (dez) dias, para que apresente seus cálculos com as respectivas taxas e o valor que reputa devido, nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 702, do Código de Processo Civil. Com a juntada, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º do dispositivo acima mencionado. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Guara, 14 de março de 2019. |
| 11/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.19.70003410-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2019 20:35 |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo improrrogável deferido, sem qualquer manifestação do requerido. Nada Mais. |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 3588 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. Página 107: autorizo de forma improrrogável, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 11/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 107: autorizo de forma improrrogável, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.19.70001540-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2019 22:14 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 3600 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. Página 103: autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 30/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 103: autorizo, pelo prazo ali consignado. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.18.70016969-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2018 22:54 |
| 27/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1000837-54.2018.8.26.0213 Classe - Assunto:Monitória - Contratos Bancários Requerente:Banco do Brasil S/A Requerido:Renato Seribeli Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaPaulo Sebastião Sampaio (31079) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 213.2018/006367-5, dirigi-me ao endereço retro consignado, e ali sendo, após a leitura do presente mandado, INTIMEI e ADVERTI o requerido RENATO SERIBELI, ocasião em que ele de tudo bem ciente ficou, aceitou a cópia do presente que lhe ofereci e lançou sua assinatura na parte frontal inferior do mandado. O referido é verdade e dou fé. Guara, 26 de novembro de 2018. Número de Cotas: 01 |
| 27/11/2018 |
Mandado Juntado
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| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 3143 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/75: verifico que os embargos apresentados pelo requerido são irregulares por defeito na representação, eis que não há nos autos outorga de poderes ao procurador. Com efeito, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB (artigo 103, Código de Processo Civil). Na hipótese, não há poderes de representação ao subscritor da peça, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, à serventia para que proceda a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga os atos que constituíram o procurador como seu representante, acostando o instrumento de mandato aos autos. Int. Guara, 09 de novembro de 2018. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 12/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 213.2018/006367-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 09/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 65/75: verifico que os embargos apresentados pelo requerido são irregulares por defeito na representação, eis que não há nos autos outorga de poderes ao procurador. Com efeito, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB (artigo 103, Código de Processo Civil). Na hipótese, não há poderes de representação ao subscritor da peça, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, à serventia para que proceda a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga os atos que constituíram o procurador como seu representante, acostando o instrumento de mandato aos autos. Int. Guara, 09 de novembro de 2018. |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGUR.18.70014509-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/10/2018 11:37 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 3156 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2018 Teor do ato: Fls.65/75: Diga o autor. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 02/10/2018 |
Ato ordinatório
Fls.65/75: Diga o autor. |
| 27/09/2018 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WGUR.18.70012751-5 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 27/09/2018 14:58 |
| 06/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1000837-54.2018.8.26.0213 Classe - Assunto:Monitória - Contratos Bancários Requerente:Banco do Brasil S/A Requerido:Renato Seribeli Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaPaulo Sebastião Sampaio (31079) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 213.2018/004121-3, dirigi-me ao endereço retro consignado, e ali sendo, após a leitura da decisão/mandado, CITEI e ADVERTI o requerido RENATO SERIBELI, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a cópia do presente e ofício com a senha de acesso ao processo digital que lhe ofereci e lançou sua assinatura na parte frontal inferior da folha de rosto. O referido é verdade e dou fé. Guara, 04 de setembro de 2018. Dil. Rec. (Gr. 317- finda) |
| 06/09/2018 |
Mandado Juntado
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| 20/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 213.2018/004121-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 17/08/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGUR.18.70010458-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/08/2018 09:35 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 3430 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2018 Teor do ato: -Manifeste-se a parte autora/exequente em prosseguimento (AR de página 54 - não procurado). Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 30/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
-Manifeste-se a parte autora/exequente em prosseguimento (AR de página 54 - não procurado). |
| 27/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR832719736TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Seribeli |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 3098 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2018 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 12/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 07/06/2018 |
Decisão
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 27/09/2018 |
Embargos Monitórios |
| 30/10/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 19/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/06/2020 | Cumprimento de sentença (0000403-14.2020.8.26.0213) |
| 22/07/2024 | Cumprimento de sentença (0000405-42.2024.8.26.0213) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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