Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000403-14.2020.8.26.0213)
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Guará
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Advogado:  Ricardo Lopes Godoy  
Advogado:  Ricardo Lopes Godoy  
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
Exectdo  Renato Seribeli
Advogado:  Pericles Landgraf Araujo de Oliveira  
Advogada:  Denise Regina Martins Ribeiro  
Perito  Heber Americano Silva Junior

Movimentações

Data Movimento
06/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 09/03/2026
05/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 421/422. Nada a ser apreciado, visto que a resposta ao pedido de esclarecimento pretendido consta no próprio edital de fls. 385/389, acerca da sub-rogação. Com efeito, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, a arrematação transfere ao adquirente o bem livre de ônus, sub-rogando-se sobre o preço da arrematação os créditos que recaíam sobre ele. Os débitos fiscais e tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Os débitos condominiais, por sua natureza propter rem, igualmente se sub-rogam no preço (art. 908, §1º, do CPC); Havendo pluralidade de credores, todos os créditos que recaem sobre o bem também se sub-rogam no respectivo preço (art. 908, §1º, do CPC). Assim, a arrematação judicial tem natureza originária, não havendo sucessão do arrematante nas dívidas do executado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, esclareço que, uma vez aperfeiçoada a arrematação e cumpridas as formalidades legais, o imóvel será entregue ao arrematante livre e desembaraçado dos ônus reais e gravames existentes na matrícula, inclusive alienação fiduciária e penhoras, os quais se sub-rogarão no preço obtido em hasta pública, observada a ordem legal de preferência entre credores. Fls. 423/425. Relata o leiloeiro oficial que o primeiro arrematante, Sr. Rafael Souza Machado, deixou de efetuar, no prazo de 24 horas, o pagamento do valor do lance e da comissão devida, apesar de regularmente cientificado, sendo então desclassificado, com convocação do segundo colocado, Sr. Jefferson Guerra. O edital de leilão (fls. 385/396 itens 09 e 10) prevê expressamente: Comissão de 5% devida ao leiloeiro, ainda que haja desistência; Vedação à desistência da arrematação; Possibilidade de responsabilização civil e criminal, inclusive nos termos do art. 358 do Código Penal e art. 897 do CPC. A arrematação judicial constitui ato processual solene, regido pelo princípio da vinculação ao edital. O inadimplemento injustificado do arrematante autoriza a aplicação das penalidades legalmente previstas. Nos termos do art. 897 do CPC, o arrematante que não efetuar o pagamento perderá a caução, se houver, e responderá pelos prejuízos, além das demais sanções cabíveis. No caso concreto, demonstrado o inadimplemento e havendo previsão expressa no edital quanto à obrigatoriedade do pagamento da comissão mesmo em caso de desistência, é de rigor a aplicação da penalidade. Assim: a) Condeno o arrematante desistente ao pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 6.987,21 (correspondente a 5% sobre o lance ofertado), conforme previsto no edital; b) A presente decisão constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC; c) Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, fica autorizado o leiloeiro a promover o cumprimento de sentença, em incidente próprio, para satisfação do crédito. No tocante à eventual configuração do crime previsto no art. 358 do Código Penal, expeça-se cópia das peças necessárias ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
05/03/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 421/422. Nada a ser apreciado, visto que a resposta ao pedido de esclarecimento pretendido consta no próprio edital de fls. 385/389, acerca da sub-rogação. Com efeito, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, a arrematação transfere ao adquirente o bem livre de ônus, sub-rogando-se sobre o preço da arrematação os créditos que recaíam sobre ele. Os débitos fiscais e tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Os débitos condominiais, por sua natureza propter rem, igualmente se sub-rogam no preço (art. 908, §1º, do CPC); Havendo pluralidade de credores, todos os créditos que recaem sobre o bem também se sub-rogam no respectivo preço (art. 908, §1º, do CPC). Assim, a arrematação judicial tem natureza originária, não havendo sucessão do arrematante nas dívidas do executado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, esclareço que, uma vez aperfeiçoada a arrematação e cumpridas as formalidades legais, o imóvel será entregue ao arrematante livre e desembaraçado dos ônus reais e gravames existentes na matrícula, inclusive alienação fiduciária e penhoras, os quais se sub-rogarão no preço obtido em hasta pública, observada a ordem legal de preferência entre credores. Fls. 423/425. Relata o leiloeiro oficial que o primeiro arrematante, Sr. Rafael Souza Machado, deixou de efetuar, no prazo de 24 horas, o pagamento do valor do lance e da comissão devida, apesar de regularmente cientificado, sendo então desclassificado, com convocação do segundo colocado, Sr. Jefferson Guerra. O edital de leilão (fls. 385/396 itens 09 e 10) prevê expressamente: Comissão de 5% devida ao leiloeiro, ainda que haja desistência; Vedação à desistência da arrematação; Possibilidade de responsabilização civil e criminal, inclusive nos termos do art. 358 do Código Penal e art. 897 do CPC. A arrematação judicial constitui ato processual solene, regido pelo princípio da vinculação ao edital. O inadimplemento injustificado do arrematante autoriza a aplicação das penalidades legalmente previstas. Nos termos do art. 897 do CPC, o arrematante que não efetuar o pagamento perderá a caução, se houver, e responderá pelos prejuízos, além das demais sanções cabíveis. No caso concreto, demonstrado o inadimplemento e havendo previsão expressa no edital quanto à obrigatoriedade do pagamento da comissão mesmo em caso de desistência, é de rigor a aplicação da penalidade. Assim: a) Condeno o arrematante desistente ao pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 6.987,21 (correspondente a 5% sobre o lance ofertado), conforme previsto no edital; b) A presente decisão constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC; c) Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, fica autorizado o leiloeiro a promover o cumprimento de sentença, em incidente próprio, para satisfação do crédito. No tocante à eventual configuração do crime previsto no art. 358 do Código Penal, expeça-se cópia das peças necessárias ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
25/02/2026 Conclusos para Despacho
23/02/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70001618-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 11:23
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/03/2021 Pedido de Penhora
29/04/2021 Petições Diversas
15/06/2021 Petições Diversas
18/06/2021 Petições Diversas
29/10/2021 Petições Diversas
18/04/2022 Petições Diversas
13/09/2022 Petições Diversas
06/12/2022 Pedido de Habilitação
19/12/2022 Petições Diversas
05/04/2023 Petições Diversas
02/05/2023 Petições Diversas
06/07/2023 Petições Diversas
07/11/2023 Petições Diversas
17/11/2023 Petições Diversas
28/02/2024 Petições Diversas
19/03/2024 Petições Diversas
05/04/2024 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
18/04/2024 Petições Diversas
25/04/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
28/04/2024 Manifestação do Perito
15/05/2024 Pedido de Habilitação
15/05/2024 Petições Diversas
01/07/2024 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
17/07/2024 Petição Intermediária
26/08/2024 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
24/09/2024 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
18/06/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
14/08/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
18/08/2025 Manifestação do Perito
17/09/2025 Petições Diversas
06/10/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
21/10/2025 Petições Diversas
31/10/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
24/11/2025 Petições Diversas
28/11/2025 Petições Diversas
08/12/2025 Petições Diversas
16/12/2025 Petições Diversas
19/12/2025 Petição Intermediária
20/01/2026 Petições Diversas
22/01/2026 Petições Diversas
23/02/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.