| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Ricardo Lopes Godoy Advogado: Ricardo Lopes Godoy Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Exectdo |
Renato Seribeli
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira Advogada: Denise Regina Martins Ribeiro |
| Perito | Heber Americano Silva Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 421/422. Nada a ser apreciado, visto que a resposta ao pedido de esclarecimento pretendido consta no próprio edital de fls. 385/389, acerca da sub-rogação. Com efeito, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, a arrematação transfere ao adquirente o bem livre de ônus, sub-rogando-se sobre o preço da arrematação os créditos que recaíam sobre ele. Os débitos fiscais e tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Os débitos condominiais, por sua natureza propter rem, igualmente se sub-rogam no preço (art. 908, §1º, do CPC); Havendo pluralidade de credores, todos os créditos que recaem sobre o bem também se sub-rogam no respectivo preço (art. 908, §1º, do CPC). Assim, a arrematação judicial tem natureza originária, não havendo sucessão do arrematante nas dívidas do executado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, esclareço que, uma vez aperfeiçoada a arrematação e cumpridas as formalidades legais, o imóvel será entregue ao arrematante livre e desembaraçado dos ônus reais e gravames existentes na matrícula, inclusive alienação fiduciária e penhoras, os quais se sub-rogarão no preço obtido em hasta pública, observada a ordem legal de preferência entre credores. Fls. 423/425. Relata o leiloeiro oficial que o primeiro arrematante, Sr. Rafael Souza Machado, deixou de efetuar, no prazo de 24 horas, o pagamento do valor do lance e da comissão devida, apesar de regularmente cientificado, sendo então desclassificado, com convocação do segundo colocado, Sr. Jefferson Guerra. O edital de leilão (fls. 385/396 itens 09 e 10) prevê expressamente: Comissão de 5% devida ao leiloeiro, ainda que haja desistência; Vedação à desistência da arrematação; Possibilidade de responsabilização civil e criminal, inclusive nos termos do art. 358 do Código Penal e art. 897 do CPC. A arrematação judicial constitui ato processual solene, regido pelo princípio da vinculação ao edital. O inadimplemento injustificado do arrematante autoriza a aplicação das penalidades legalmente previstas. Nos termos do art. 897 do CPC, o arrematante que não efetuar o pagamento perderá a caução, se houver, e responderá pelos prejuízos, além das demais sanções cabíveis. No caso concreto, demonstrado o inadimplemento e havendo previsão expressa no edital quanto à obrigatoriedade do pagamento da comissão mesmo em caso de desistência, é de rigor a aplicação da penalidade. Assim: a) Condeno o arrematante desistente ao pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 6.987,21 (correspondente a 5% sobre o lance ofertado), conforme previsto no edital; b) A presente decisão constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC; c) Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, fica autorizado o leiloeiro a promover o cumprimento de sentença, em incidente próprio, para satisfação do crédito. No tocante à eventual configuração do crime previsto no art. 358 do Código Penal, expeça-se cópia das peças necessárias ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 421/422. Nada a ser apreciado, visto que a resposta ao pedido de esclarecimento pretendido consta no próprio edital de fls. 385/389, acerca da sub-rogação. Com efeito, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, a arrematação transfere ao adquirente o bem livre de ônus, sub-rogando-se sobre o preço da arrematação os créditos que recaíam sobre ele. Os débitos fiscais e tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Os débitos condominiais, por sua natureza propter rem, igualmente se sub-rogam no preço (art. 908, §1º, do CPC); Havendo pluralidade de credores, todos os créditos que recaem sobre o bem também se sub-rogam no respectivo preço (art. 908, §1º, do CPC). Assim, a arrematação judicial tem natureza originária, não havendo sucessão do arrematante nas dívidas do executado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, esclareço que, uma vez aperfeiçoada a arrematação e cumpridas as formalidades legais, o imóvel será entregue ao arrematante livre e desembaraçado dos ônus reais e gravames existentes na matrícula, inclusive alienação fiduciária e penhoras, os quais se sub-rogarão no preço obtido em hasta pública, observada a ordem legal de preferência entre credores. Fls. 423/425. Relata o leiloeiro oficial que o primeiro arrematante, Sr. Rafael Souza Machado, deixou de efetuar, no prazo de 24 horas, o pagamento do valor do lance e da comissão devida, apesar de regularmente cientificado, sendo então desclassificado, com convocação do segundo colocado, Sr. Jefferson Guerra. O edital de leilão (fls. 385/396 itens 09 e 10) prevê expressamente: Comissão de 5% devida ao leiloeiro, ainda que haja desistência; Vedação à desistência da arrematação; Possibilidade de responsabilização civil e criminal, inclusive nos termos do art. 358 do Código Penal e art. 897 do CPC. A arrematação judicial constitui ato processual solene, regido pelo princípio da vinculação ao edital. O inadimplemento injustificado do arrematante autoriza a aplicação das penalidades legalmente previstas. Nos termos do art. 897 do CPC, o arrematante que não efetuar o pagamento perderá a caução, se houver, e responderá pelos prejuízos, além das demais sanções cabíveis. No caso concreto, demonstrado o inadimplemento e havendo previsão expressa no edital quanto à obrigatoriedade do pagamento da comissão mesmo em caso de desistência, é de rigor a aplicação da penalidade. Assim: a) Condeno o arrematante desistente ao pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 6.987,21 (correspondente a 5% sobre o lance ofertado), conforme previsto no edital; b) A presente decisão constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC; c) Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, fica autorizado o leiloeiro a promover o cumprimento de sentença, em incidente próprio, para satisfação do crédito. No tocante à eventual configuração do crime previsto no art. 358 do Código Penal, expeça-se cópia das peças necessárias ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70001618-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 11:23 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 421/422. Nada a ser apreciado, visto que a resposta ao pedido de esclarecimento pretendido consta no próprio edital de fls. 385/389, acerca da sub-rogação. Com efeito, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, a arrematação transfere ao adquirente o bem livre de ônus, sub-rogando-se sobre o preço da arrematação os créditos que recaíam sobre ele. Os débitos fiscais e tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Os débitos condominiais, por sua natureza propter rem, igualmente se sub-rogam no preço (art. 908, §1º, do CPC); Havendo pluralidade de credores, todos os créditos que recaem sobre o bem também se sub-rogam no respectivo preço (art. 908, §1º, do CPC). Assim, a arrematação judicial tem natureza originária, não havendo sucessão do arrematante nas dívidas do executado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, esclareço que, uma vez aperfeiçoada a arrematação e cumpridas as formalidades legais, o imóvel será entregue ao arrematante livre e desembaraçado dos ônus reais e gravames existentes na matrícula, inclusive alienação fiduciária e penhoras, os quais se sub-rogarão no preço obtido em hasta pública, observada a ordem legal de preferência entre credores. Fls. 423/425. Relata o leiloeiro oficial que o primeiro arrematante, Sr. Rafael Souza Machado, deixou de efetuar, no prazo de 24 horas, o pagamento do valor do lance e da comissão devida, apesar de regularmente cientificado, sendo então desclassificado, com convocação do segundo colocado, Sr. Jefferson Guerra. O edital de leilão (fls. 385/396 itens 09 e 10) prevê expressamente: Comissão de 5% devida ao leiloeiro, ainda que haja desistência; Vedação à desistência da arrematação; Possibilidade de responsabilização civil e criminal, inclusive nos termos do art. 358 do Código Penal e art. 897 do CPC. A arrematação judicial constitui ato processual solene, regido pelo princípio da vinculação ao edital. O inadimplemento injustificado do arrematante autoriza a aplicação das penalidades legalmente previstas. Nos termos do art. 897 do CPC, o arrematante que não efetuar o pagamento perderá a caução, se houver, e responderá pelos prejuízos, além das demais sanções cabíveis. No caso concreto, demonstrado o inadimplemento e havendo previsão expressa no edital quanto à obrigatoriedade do pagamento da comissão mesmo em caso de desistência, é de rigor a aplicação da penalidade. Assim: a) Condeno o arrematante desistente ao pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 6.987,21 (correspondente a 5% sobre o lance ofertado), conforme previsto no edital; b) A presente decisão constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC; c) Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, fica autorizado o leiloeiro a promover o cumprimento de sentença, em incidente próprio, para satisfação do crédito. No tocante à eventual configuração do crime previsto no art. 358 do Código Penal, expeça-se cópia das peças necessárias ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 421/422. Nada a ser apreciado, visto que a resposta ao pedido de esclarecimento pretendido consta no próprio edital de fls. 385/389, acerca da sub-rogação. Com efeito, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, a arrematação transfere ao adquirente o bem livre de ônus, sub-rogando-se sobre o preço da arrematação os créditos que recaíam sobre ele. Os débitos fiscais e tributários sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Os débitos condominiais, por sua natureza propter rem, igualmente se sub-rogam no preço (art. 908, §1º, do CPC); Havendo pluralidade de credores, todos os créditos que recaem sobre o bem também se sub-rogam no respectivo preço (art. 908, §1º, do CPC). Assim, a arrematação judicial tem natureza originária, não havendo sucessão do arrematante nas dívidas do executado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, esclareço que, uma vez aperfeiçoada a arrematação e cumpridas as formalidades legais, o imóvel será entregue ao arrematante livre e desembaraçado dos ônus reais e gravames existentes na matrícula, inclusive alienação fiduciária e penhoras, os quais se sub-rogarão no preço obtido em hasta pública, observada a ordem legal de preferência entre credores. Fls. 423/425. Relata o leiloeiro oficial que o primeiro arrematante, Sr. Rafael Souza Machado, deixou de efetuar, no prazo de 24 horas, o pagamento do valor do lance e da comissão devida, apesar de regularmente cientificado, sendo então desclassificado, com convocação do segundo colocado, Sr. Jefferson Guerra. O edital de leilão (fls. 385/396 itens 09 e 10) prevê expressamente: Comissão de 5% devida ao leiloeiro, ainda que haja desistência; Vedação à desistência da arrematação; Possibilidade de responsabilização civil e criminal, inclusive nos termos do art. 358 do Código Penal e art. 897 do CPC. A arrematação judicial constitui ato processual solene, regido pelo princípio da vinculação ao edital. O inadimplemento injustificado do arrematante autoriza a aplicação das penalidades legalmente previstas. Nos termos do art. 897 do CPC, o arrematante que não efetuar o pagamento perderá a caução, se houver, e responderá pelos prejuízos, além das demais sanções cabíveis. No caso concreto, demonstrado o inadimplemento e havendo previsão expressa no edital quanto à obrigatoriedade do pagamento da comissão mesmo em caso de desistência, é de rigor a aplicação da penalidade. Assim: a) Condeno o arrematante desistente ao pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 6.987,21 (correspondente a 5% sobre o lance ofertado), conforme previsto no edital; b) A presente decisão constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC; c) Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, fica autorizado o leiloeiro a promover o cumprimento de sentença, em incidente próprio, para satisfação do crédito. No tocante à eventual configuração do crime previsto no art. 358 do Código Penal, expeça-se cópia das peças necessárias ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70001618-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 11:23 |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70000405-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 10:47 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70000321-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 10:33 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 413/416: Ciência às partes. Aguarde-se realização do leilão. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 413/416: Ciência às partes. Aguarde-se realização do leilão. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 08/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70021014-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 08:48 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70020878-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 16:00 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1544/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2025 Teor do ato: Páginas 382/395: Manifestem-se as partes. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 382/395: Manifestem-se as partes. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70020439-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 14:01 |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70020037-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 14:30 |
| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1440/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1440/2025 Teor do ato: Vistos. Página 367: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 831 do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do bem penhorado, ou seja, direitos que o executado Renato Seribeli detém sobre o imóvel objeto da matrícula 1.654, do Cartório de Registro de Imóveis de Guará/SP. O ato deverá observar o disposto no Provimento nº 1625/2009 do CSM, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior da Magistratura (CSM n. 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como a verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente), correrão por conta e responsabilidade do gestor abaixo nomeado, que deverá tomar as medidas necessárias para a alienação do(s) bem(ns). Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões/hastas públicas (eletrônicos). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, observando-se que em seu valor não está incluído o lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriais o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Deverá o Gestor providenciar o cumprimento das formalidades de divulgação das hastas eletrônicas, inclusive a cientificação das pessoas referidas no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos. Fica consignado, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação do bem, nos termos do art. 876 do CPC, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais participantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Outrossim, observo que eventual valor excedente deverá ser depositado no mesmo prazo e que ao credor incumbirá pagar o valor da comissão do gestor em caso de arrematação em hasta ou leilão, na forma antes mencionada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, que serão de incumbência do arrematante, além das despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM n. 1625/2009. Fica consignado, ainda, que o segundo pregão deverá se estender por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observado o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos ALFA LEILÕES, Presidido pelo LEILOEIRO DAVI BORGES DE AQUINO, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, que deverá ser contactado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Página 367: Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 831 do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do bem penhorado, ou seja, direitos que o executado Renato Seribeli detém sobre o imóvel objeto da matrícula 1.654, do Cartório de Registro de Imóveis de Guará/SP. O ato deverá observar o disposto no Provimento nº 1625/2009 do CSM, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior da Magistratura (CSM n. 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como a verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente), correrão por conta e responsabilidade do gestor abaixo nomeado, que deverá tomar as medidas necessárias para a alienação do(s) bem(ns). Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões/hastas públicas (eletrônicos). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, observando-se que em seu valor não está incluído o lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriais o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Deverá o Gestor providenciar o cumprimento das formalidades de divulgação das hastas eletrônicas, inclusive a cientificação das pessoas referidas no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos. Fica consignado, ainda, que se o credor optar pela não adjudicação do bem, nos termos do art. 876 do CPC, poderá participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei, em igualdade de condições com os demais participantes, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Outrossim, observo que eventual valor excedente deverá ser depositado no mesmo prazo e que ao credor incumbirá pagar o valor da comissão do gestor em caso de arrematação em hasta ou leilão, na forma antes mencionada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, que serão de incumbência do arrematante, além das despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM n. 1625/2009. Fica consignado, ainda, que o segundo pregão deverá se estender por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observado o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos ALFA LEILÕES, Presidido pelo LEILOEIRO DAVI BORGES DE AQUINO, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, que deverá ser contactado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70019713-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 09:31 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2025 Teor do ato: Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 329/354, para que produza os efeitos legais. Liberem-se os honorários periciais em favor do expert. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às fls. 329/354, para que produza os efeitos legais. Liberem-se os honorários periciais em favor do expert. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70018650-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 31/10/2025 10:51 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70017984-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 16:44 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2025 Teor do ato: *manifestem-se os procuradores das partes acerca do laudo pericial no prazo legal. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*manifestem-se os procuradores das partes acerca do laudo pericial no prazo legal. |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70016979-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/10/2025 11:16 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2025 Teor do ato: Vistos. Página 325: Inicialmente, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 19/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 325: Inicialmente, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70015815-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 11:31 |
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2025 Teor do ato: Vistos. Página 320: Defiro pelo prazo improrrogável de 15(quinze) dias. Decorrido, junte-se o laudo pericial. Ciência ao perito. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Denise Regina Martins Ribeiro (OAB 242767/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 320: Defiro pelo prazo improrrogável de 15(quinze) dias. Decorrido, junte-se o laudo pericial. Ciência ao perito. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70013841-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2025 13:46 |
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70013644-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2025 12:01 |
| 26/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: *CIÊNCIA AOS PROCURADORES DAS PARTES ACERCA DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 07 DE JULHO DE 2025, ÀS 9:00 HORAS, CONFORME PETIÇÃO DE PÁGINAS 311. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB 240943/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*CIÊNCIA AOS PROCURADORES DAS PARTES ACERCA DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 07 DE JULHO DE 2025, ÀS 9:00 HORAS, CONFORME PETIÇÃO DE PÁGINAS 311. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70010106-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/06/2025 11:55 |
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70017092-1 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 24/09/2024 16:30 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70015291-5 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 26/08/2024 17:09 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70012576-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 17:23 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70011560-2 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 01/07/2024 15:26 |
| 27/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Vistos. Fls 280/282: defiro oparcelamentodoshonoráriospericiais, em 04 parcelas mensais. Aguarde-se o depósito da totalidade do valor, intimando-se o perito nomeado que os trabalhos se iniciarão com o depósito integral do valor. Comunique-se o perito. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB 240943/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 13/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 280/282: defiro oparcelamentodoshonoráriospericiais, em 04 parcelas mensais. Aguarde-se o depósito da totalidade do valor, intimando-se o perito nomeado que os trabalhos se iniciarão com o depósito integral do valor. Comunique-se o perito. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70008489-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 16:09 |
| 15/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGUR.24.70008452-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/05/2024 11:03 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Vistos. Páginas 222/223: os honorários do perito, não podem ser fixados de forma irrisória, de forma a comprometer e inviabilizar o trabalho do próprio perito, e, por outro lado, também não pode representar onerosidade excessiva à parte, dificultando a produção da prova. Na fixação de honorários periciais, a razoabilidade deve ser um princípio basilar a ser atendido na busca de uma remuneração justa, cabendo ao julgador analisar no caso concreto, dentre outros aspectos o valor atribuído à causa, o tempo gasto pelo perito, a complexidade dos trabalhos realizados, eventuais dificuldades na produção do laudo e, inclusive a remuneração do mercado de trabalho. No caso dos autos, após estimativa inicial, o perito, diante da impugnação do executado, apresentou nova estimativa, a qual considero razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvida, de modo que, ante a extensão e complexidade do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00. Assim sendo, concedo o prazo de 10 dias para que o executado comprove o depósito dos honorários. Após, intime-se o Perito para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes conforme disposto no art. 474 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB 240943/SP) |
| 01/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 222/223: os honorários do perito, não podem ser fixados de forma irrisória, de forma a comprometer e inviabilizar o trabalho do próprio perito, e, por outro lado, também não pode representar onerosidade excessiva à parte, dificultando a produção da prova. Na fixação de honorários periciais, a razoabilidade deve ser um princípio basilar a ser atendido na busca de uma remuneração justa, cabendo ao julgador analisar no caso concreto, dentre outros aspectos o valor atribuído à causa, o tempo gasto pelo perito, a complexidade dos trabalhos realizados, eventuais dificuldades na produção do laudo e, inclusive a remuneração do mercado de trabalho. No caso dos autos, após estimativa inicial, o perito, diante da impugnação do executado, apresentou nova estimativa, a qual considero razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvida, de modo que, ante a extensão e complexidade do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$4.000,00. Assim sendo, concedo o prazo de 10 dias para que o executado comprove o depósito dos honorários. Após, intime-se o Perito para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes conforme disposto no art. 474 do CPC. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70007213-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/04/2024 11:36 |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70007130-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/04/2024 17:22 |
| 24/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70006542-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 09:55 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/216: intime-se o requerido para impugnação ou recolhimento dos honorários estimados pelo perito. Prazo: 05 dias. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840MG/), Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB 505021/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 214/216: intime-se o requerido para impugnação ou recolhimento dos honorários estimados pelo perito. Prazo: 05 dias. Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70005578-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 05/04/2024 14:54 |
| 02/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos, Páginas 205/206: o artigo 873, I, CPC, prescreve que as partes podem arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação. O simples descontentamento da parte em relação às conclusões encontradas pelo perito judicial não são suficientes para ensejar a desconsideração do resultado da avaliação. No caso dos autos, juntou termo de avaliação de imóvel, emitido por corretor de imóveis de sua confiança (pgs. 207/208), constando valor consideravelmente acima daquele informado na avaliação anteriormente realizada (pg. 200), alegando ser esta avaliação compatível com os valores de mercado. Dessa forma, diante da diferença substancial entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e aquela apresentada pela parte executada, reputo pertinente a realização de nova avaliação, a se realizar por perito nomeado pelo Juízo. Assim, acolho o pedido para realização de nova avaliação do bem penhorado, porém, por perito judicial, e, desde já, considerando que somente a parte executada não concordou com a avaliação anterior, deverá arcar com os honorários fixados pelo perito. Para realização da prova pericial, nomeio o perito Heber Americano da Silva Júnior, habilitado na área de engenharia, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, estimar seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos (devendo ser informados telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §3º do Código de Processo Civil de 16/03/2015. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários deverão ser depositados pela parte requerida, que requereu a realização da perícia, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840MG/), Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB 505021/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Páginas 205/206: o artigo 873, I, CPC, prescreve que as partes podem arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação. O simples descontentamento da parte em relação às conclusões encontradas pelo perito judicial não são suficientes para ensejar a desconsideração do resultado da avaliação. No caso dos autos, juntou termo de avaliação de imóvel, emitido por corretor de imóveis de sua confiança (pgs. 207/208), constando valor consideravelmente acima daquele informado na avaliação anteriormente realizada (pg. 200), alegando ser esta avaliação compatível com os valores de mercado. Dessa forma, diante da diferença substancial entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e aquela apresentada pela parte executada, reputo pertinente a realização de nova avaliação, a se realizar por perito nomeado pelo Juízo. Assim, acolho o pedido para realização de nova avaliação do bem penhorado, porém, por perito judicial, e, desde já, considerando que somente a parte executada não concordou com a avaliação anterior, deverá arcar com os honorários fixados pelo perito. Para realização da prova pericial, nomeio o perito Heber Americano da Silva Júnior, habilitado na área de engenharia, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, estimar seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos (devendo ser informados telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §3º do Código de Processo Civil de 16/03/2015. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários deverão ser depositados pela parte requerida, que requereu a realização da perícia, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70004380-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 11:42 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70002893-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 09:10 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Manifestem as partes acerca da certidão do oficial de justiça de pags. 199/200(auto de constatação de avaliação).* Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840MG/), Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB 505021/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem as partes acerca da certidão do oficial de justiça de pags. 199/200(auto de constatação de avaliação).* |
| 22/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0000403-14.2020.8.26.0213 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Contratos Bancários Exequente:Banco do Brasil S/A Executado:Renato Seribeli Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaPaulo Sebastião Sampaio (31079) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 213.2024/000239-1, dirigi-me nesta cidade de Guará-SP, mais precisamente na Rua Carlos de Campos S/Nº, e ali sendo, após proceder a constatação "in loco", PROCEDI À AVALIAÇÃO do terreno urbano, objeto da matrícula nº 1.654 do CRI de Guará-SP, conforme se verifica do auto que lavrei abaixo. O referido é verdade e dou fé. Guara, 16 de fevereiro de 2024. 01 dil. rec. (Gr. 2139 - finda). AUTO DE CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO Aos dezesseis (16) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2.024) nesta cidade e Comarca de Guará/SP, em cumprimento ao r. mandado de nº 213.2024/000239-1, extraído nos autos de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATOS BANCÁRIOS, feito nº 0000403-14.2020.8.26.0213, que BANCO DO BRASIL S/A move em desfavor de RENATO SERIBELI, dirigi-me em diligências nesta cidade e comarca, por várias vezes, e depois de feita a constatação in loco, passei a amealhar informações que me permitisse estimar o valor do imóvel em tela, e aí sendo, depois de cumpridas as formalidades legais, PROCEDI A AVALIAÇÃO do terreno urbano, localizado na RUA CARLOS DE CAMPOS S/Nº, objeto da matrícula nº 1.654 do CRI de Guará/SP , a saber: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NA CERTIDÃO DA MATR. 1.654 DO CRI DE GUARÁ/SP, Um TERRENO, situado neste município, cidade e Comarca de Guará/SP, na RUA CARLOS DE CAMPOS, lado par, distante 30,00 m (trinta metros) pela esquerda da esquina da Rua Augusto Alves Figueiredo, medindo e confrontando: pela frente mede 12,00m (doze metros), confrontando com a Rua de sua situação; pelos fundos mede 12,00m (doze metros), confrontando com a FEPASA; pelo lado direito mede 22,00m (vinte e dois metros), confrontando com a FEPASA, r pelo lado esquerdo mede 21,75m (vinte e um metros e setenta e cinco centímetros), perfazendo uma área total de 262,50 m2 (duzentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados). .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.--.-.-.-.-.-.-.-.--.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Nada mais. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL IN LOCO. Trata-se de: UM TERRENO urbano, sem edificações, cercado à frente e de ambos os lados, por muros de tijolos, estando localizado na Rua Carlos de Campos s/nº, sendo certo que aos fundos faz confrontação com outro terreno urbano, de propriedade de terceiros, que possui frente para Av. José Landim, valendo ressaltar que entre estes terrenos não há muros ou cercas divisórias. Faço consignar ainda que o imóvel atualmente faz confrontação por ambos lados com outros imóveis residências já edificados, de propriedade de terceiros. .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-Nada mais. Assim sendo, depois de realizada a vistoria in loco, passei a efetivar diligências no sentido de aferir o valor de mercado do referido imóvel e, depois de obter as informações necessárias, optei por avaliar o referido imóvel, em sua totalidade pelo valor de R$ 210.000,00 (DUZENTOS E DEZ MIL REAIS), tendo em conta a sua ótima localização. E, para ficar constando, lavrei o presente auto que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado, por mim Oficial de Justiça, de forma digital. Nada Mais. O referido é verdade e dou fé. PARÂMETROS UTILIZADOS Área do Terreno: 262,50m2 x R$ 800,00 o m2 = R$ 210.000,00 |
| 24/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 213.2024/000239-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Sebastião Sampaio |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
*MANDADO FOLHA DE ROSTO |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70018845-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 09:34 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2023 Teor do ato: Vistos. Página 190: autorizo, pelo prazo de 30 dias. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840MG/), Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB 505021/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 190: autorizo, pelo prazo de 30 dias. Uma vez decorrido, sem qualquer provocação, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70018263-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 09:26 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2023 Teor do ato: *providencie o procurador do requerente o recolhimento de diligencia para expedição de mandado Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840MG/), Ygor Lopes Ferreira Assuncao (OAB 202953/MG) |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*providencie o procurador do requerente o recolhimento de diligencia para expedição de mandado |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 183: pedido já deferido à fl. 175. Cumpra a serventia. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Ygor Lopes Ferreira Assuncao (OAB 202953/MG) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 183: pedido já deferido à fl. 175. Cumpra a serventia. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70010858-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 10:35 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. Página 178: defiro. Anote-se os novos procuradores no SAJ. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Ygor Lopes Ferreira Assuncao (OAB 202953/MG) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 178: defiro. Anote-se os novos procuradores no SAJ. Int. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70006569-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 12:50 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Vistos. Página 174: defiro. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado às páginas 64/65. Int. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 174: defiro. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado às páginas 64/65. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70005040-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 10:36 |
| 31/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0000403-14.2020.8.26.0213 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Contratos Bancários Exequente:Banco do Brasil S/A Executado:Renato Seribeli Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaPaulo Sebastião Sampaio (31079) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 213.2023/000301-8, dirigi-me ao endereço retro consignado, e ali sendo, após a leitura da decisão/mandado de fls. 25/26, INTIMEI e ADVERTI o executado RENATO SERIBELI, ocasião em que ele de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci, onde consta a senha de acesso ao processo digital e lançou sua assinatura na parte frontal inferior do mandado. O referido é verdade e dou fé. Guara, 23 de fevereiro de 2023. Dil. rec. R$ 95,91 (Gr. 1671-finda) |
| 31/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 213.2023/000301-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2023 Local: Oficial de justiça - Paulo Sebastião Sampaio |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Vistos. Página 167: defiro, levando-se em conta a certidão de página 102. Providencie, a serventia. Int. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 167: defiro, levando-se em conta a certidão de página 102. Providencie, a serventia. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70019447-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 09:40 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2022 Teor do ato: Vistos. Página 107: ciente. Anote-se no sistema SAJ, retificando o cadastro dos patronos. Página 106: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 107: ciente. Anote-se no sistema SAJ, retificando o cadastro dos patronos. Página 106: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGUR.22.70018601-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 11:12 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: *MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO REQUERENTE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE PAGINAS 102 Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO REQUERENTE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE PAGINAS 102 |
| 10/11/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO Processo Digital n°:0000403-14.2020.8.26.0213 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Contratos Bancários Exequente:Banco do Brasil S/A Executado:Renato Seribeli Situação do MandadoNão cumprido Oficial de JustiçaMiguel Jacob Ferreira (31078) CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 213.2022/003210-4, em razão de encontrar-me afastado de minhas atividades laborais, por motivo de saúde, desde a data de 12 de outubro de 2022 (CID 121.9), por tal motivo, procedo a devolução do presente mandado em cartório para as formalidades que se fizerem necessárias. Nada Mais. O referido é verdade e dou fé. Guara, 17 de outubro de 2022. Número de Cotas: 00. |
| 04/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 213.2022/003210-4 Situação: Não cumprido em 17/10/2022 Local: Oficial de justiça - Miguel Jacob Ferreira |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
*MANDADO FOLHA DE ROSTO |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70013874-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 08:53 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: *PROVIDENCIE O PROCURADOR DO REQUERENTE O RECOLHIMENTO DE DILIGENCIA PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA REALIZADA. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*PROVIDENCIE O PROCURADOR DO REQUERENTE O RECOLHIMENTO DE DILIGENCIA PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA REALIZADA. |
| 01/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/82: trata-se de penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel alienado fiduciariamente, conforme disposto no artigo 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se novamente o mandado de averbação ao CRI, para devido cumprimento. Int. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 81/82: trata-se de penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel alienado fiduciariamente, conforme disposto no artigo 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se novamente o mandado de averbação ao CRI, para devido cumprimento. Int. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70005550-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 17:56 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2022 Teor do ato: *MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO REQUERENTE, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA NOTA DE DEVOLUÇÃO DE PÁGINAS 73/77. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO REQUERENTE, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA NOTA DE DEVOLUÇÃO DE PÁGINAS 73/77. |
| 07/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.21.70015466-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 19:48 |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.21.70008089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 15:44 |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.21.70007883-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 19:19 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 3234 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/53: visando a constrição de bens em nome do executado RENATO SERIBELI, CPF: 296.714.278-63, defiro a expedição de ofício à SUSEP, para que informe sobre a existência de eventual plano de previdência privada e/ou de capitalização passíveis de penhora e proceda a imediata indisponibilidade dos valores eventualmente encontrados; Cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentado pelo exequente, diretamente a instituições financeiras. A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: guara@tjsp.jus.br. Com as respostas, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 50/53: visando a constrição de bens em nome do executado RENATO SERIBELI, CPF: 296.714.278-63, defiro a expedição de ofício à SUSEP, para que informe sobre a existência de eventual plano de previdência privada e/ou de capitalização passíveis de penhora e proceda a imediata indisponibilidade dos valores eventualmente encontrados; Cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentado pelo exequente, diretamente a instituições financeiras. A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: guara@tjsp.jus.br. Com as respostas, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.21.70005412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 11:34 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 3756 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: Manifeste o exequente em prosseguimento, tendo em vista os resultados das pesquisas. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste o exequente em prosseguimento, tendo em vista os resultados das pesquisas. |
| 22/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2021 |
Documento Juntado
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| 16/04/2021 |
Documento Juntado
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| 16/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 3575 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. PáginaS 32/33: comprovado o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.195/2014, defiro conforme segue abaixo discriminado: - indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (Provimento n. 21/2.006 C.G.J.-SP e Recomendação n. 51/2.015 de 23/03/2.015 do C.N.J). Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, via Sisbajud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e/ ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora/reforço ou substituição. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. - pesquisa através do sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome do(s) executado(s). - busca através do sistema InfoJud, no tocante à última declaração de renda em nome do(s) executado(s). Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. PáginaS 32/33: comprovado o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.195/2014, defiro conforme segue abaixo discriminado: - indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (Provimento n. 21/2.006 C.G.J.-SP e Recomendação n. 51/2.015 de 23/03/2.015 do C.N.J). Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, via Sisbajud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, diligencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, sendo que a guia e/ ou minuta de transferência da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora/reforço ou substituição. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. - pesquisa através do sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome do(s) executado(s). - busca através do sistema InfoJud, no tocante à última declaração de renda em nome do(s) executado(s). Intime-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 3564 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: *tendo em vista que não houve o pagamento voluntário do débito, manifeste-se o procurador em termos de prosseguimento, procedendo ao recolhimento das custas necessárias despacho de páginas 25/26 Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
*tendo em vista que não houve o pagamento voluntário do débito, manifeste-se o procurador em termos de prosseguimento, procedendo ao recolhimento das custas necessárias despacho de páginas 25/26 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1295/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 3394 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já, após comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, deferido: - a de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, através do sistema SISBAJUD. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - bloqueio, para fins de transferência, de eventuais veiculos registrados em nome do executado. - buscas, através do sistema INFOJUD, das 02 ultimas declarações de imposto de renda em nome do executado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Julio Cesar Manfrinato (OAB 105304/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/12/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já, após comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, deferido: - a de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, através do sistema SISBAJUD. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - bloqueio, para fins de transferência, de eventuais veiculos registrados em nome do executado. - buscas, através do sistema INFOJUD, das 02 ultimas declarações de imposto de renda em nome do executado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000837-54.2018.8.26.0213 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2021 |
Pedido de Penhora |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 15/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 24/09/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 18/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 14/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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