| Reqte |
Fúlvio Lima Guilherme
Advogado: Eduardo Coimbra Rodrigues |
| Reqdo |
Águas de Guará
Advogada: Juliana Nunes da Silva Busto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão proferido nos autos. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação 61.615 ou 61.614, conforme o caso. Int. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP) |
| 09/09/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão proferido nos autos. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação 61.615 ou 61.614, conforme o caso. Int. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do v. Acórdão proferido nos autos. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação 61.615 ou 61.614, conforme o caso. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70010139-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/06/2024 16:24 |
| 27/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000166-38.2024.8.26.0213 - Cumprimento de sentença |
| 06/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/132 e 136/145: Apresentadas as apelações e contrarrazões, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Assim, deverá a Serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, providenciando a vinculação das guias juntadas e providenciando a respectiva queima, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, que alterou os artigos 102, VI, 1.093, §6º e 1.275, §1º, todos das NSCGJ, caso a parte não seja beneficiária da assistência ou gratuidade da justiça. Encaminhe-se a mídia dos depoimentos e oitivas colhidos em meio audiovisual, se o caso. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 128/132 e 136/145: Apresentadas as apelações e contrarrazões, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Caso haja a apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária a contrarrazoar dentro do prazo legal. Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Assim, deverá a Serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, providenciando a vinculação das guias juntadas e providenciando a respectiva queima, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, que alterou os artigos 102, VI, 1.093, §6º e 1.275, §1º, todos das NSCGJ, caso a parte não seja beneficiária da assistência ou gratuidade da justiça. Encaminhe-se a mídia dos depoimentos e oitivas colhidos em meio audiovisual, se o caso. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70011050-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/07/2023 17:29 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: - Ciência à requerida da interposição de recurso de apelação pelo requerente, cujas tempestividade e admissibilidade serão apreciadas em sede de Segunda Instância, bem como para que, caso queira, oferte contrarrazões. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP) |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência à requerida da interposição de recurso de apelação pelo requerente, cujas tempestividade e admissibilidade serão apreciadas em sede de Segunda Instância, bem como para que, caso queira, oferte contrarrazões. |
| 23/06/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70010044-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/06/2023 17:48 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a ré regularize o fornecimento de água e esgoto no imóvel do autor em razão dos débitos ora discutidos (faturas de consumo dos meses 03 e 04 de 2022). Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, a teor do artigo 86, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), e estipulo que 50% (cinquenta por cento) do mesmo serão destinados ao advogado do autor e 50% (cinquenta por cento) ao patrono da ré (artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do CPC), vedada qualquer espécie de compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, o autor, dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 33/35), ressalvada a hipótese do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Observo que, para o caso de recurso, o recorrente deverá observar os termos da Lei Estadual 11.608/2003 e o Provimento n° 577/97, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Publique. Registre. Intime. Guara, 31 de maio de 2023. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP) |
| 31/05/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a ré regularize o fornecimento de água e esgoto no imóvel do autor em razão dos débitos ora discutidos (faturas de consumo dos meses 03 e 04 de 2022). Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, a teor do artigo 86, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), e estipulo que 50% (cinquenta por cento) do mesmo serão destinados ao advogado do autor e 50% (cinquenta por cento) ao patrono da ré (artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do CPC), vedada qualquer espécie de compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, o autor, dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 33/35), ressalvada a hipótese do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Observo que, para o caso de recurso, o recorrente deverá observar os termos da Lei Estadual 11.608/2003 e o Provimento n° 577/97, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Publique. Registre. Intime. Guara, 31 de maio de 2023. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70001498-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 15:05 |
| 06/02/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGUR.23.70001494-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/02/2023 14:35 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70018534-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/12/2022 15:14 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2022 Teor do ato: -Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP) |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
-Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. |
| 08/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70016996-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2022 13:01 |
| 19/10/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70015012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 10:10 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito a ordem. Constato erro material na decisão de fls. 33/35, no tocante ao honorários do conciliador. Assim, em retificação, fixo o valor de R$71,31. Int. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Chamo o feito a ordem. Constato erro material na decisão de fls. 33/35, no tocante ao honorários do conciliador. Assim, em retificação, fixo o valor de R$71,31. Int. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme decisão de fls. 33/35, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação, no formato virtual, para o dia 19/10/2022 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Guará, nos termos da Resolução CNJ nº 314/2020, do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e do Provimento CSM nº 2651/2020 que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho, autorizando a manutenção das audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias designadas ou por designar. Para tanto, será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, em consonância com os Provimentos, Comunicados e Ato acima mencionados. Certifico, ainda, que será enviado, no prazo de até 48 horas antes da audiência, o link de acesso à reunião virtual para os respectivos endereços eletrônicos de todos os participantes, informados nos autos, o que será suficiente para o ingresso na audiência. Certifico, finalmente, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Dessa forma, encaminho os autos ao Cartório de origem para as devidas providências e intimações. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, conforme decisão de fls. 33/35, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação, no formato virtual, para o dia 19/10/2022 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Guará, nos termos da Resolução CNJ nº 314/2020, do Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e do Provimento CSM nº 2651/2020 que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho, autorizando a manutenção das audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias designadas ou por designar. Para tanto, será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, em consonância com os Provimentos, Comunicados e Ato acima mencionados. Certifico, ainda, que será enviado, no prazo de até 48 horas antes da audiência, o link de acesso à reunião virtual para os respectivos endereços eletrônicos de todos os participantes, informados nos autos, o que será suficiente para o ingresso na audiência. Certifico, finalmente, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Dessa forma, encaminho os autos ao Cartório de origem para as devidas providências e intimações. |
| 09/09/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/10/2022 Hora 15:30 Local: Rua Carlos de Campos ,Nº 260,Sala 02,Guará/SP Situacão: Realizada |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70013550-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 16:56 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.22.70013166-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 09:57 |
| 25/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1001011-24.2022.8.26.0213 Classe - Assunto:Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços Requerente:Fúlvio Lima Guilherme Requerido:Águas de Guará Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaPaulo César Zago do Rego (31080) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 213.2022/002683-0, dirigi-me ao endereço consignado no r. mandado, e aí sendo, depois de observadas as formalidades legais, INTIMEI a requerida ÁGUAS DE GUARÁ, na pessoa de sua representante legal PATRÍCIA DE OLIVEIRA LOPES, supervisora da referida empresa, pelo inteiro teor da r. decisão de fls 33-35 que lhe li, tendo ela de tudo bem ciente ficado, notadamente do deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida restabeleça o fornecimento de água no imóvel em questão, ao menos em razão do débito aqui discutido, em 48 horas, sob pena de incorrer em multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento sujeito ao limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na ocasião, CITEI E ADVERTI a requerida ÁGUAS DE GUARA, na pessoa da Srª PATRÍCIA DE OLIVEIRA LOPES, supervisora da referida empresa, pelo inteiro teor do r. Mandado e da r. Decisão de fls, 33-35 dos autos, ficando ele bem ciente do prazo que dispõe para contestar a presente ação, ocasião em que ele aceitou as cópias que lhe ofereci, com a senha de acesso ao processo digital na internet e, em seguida, lançou seu ciente na folha de rosto do r. mandado. Nada Mais. O referido é verdade e dou fé. Guara, 19 de agosto de 2022. Número de Cotas: 01 |
| 25/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e pedido de antecipação da tutela que Fulvio Lima Guilherme move em face de Águas de Guará. Alega em síntese, que o fornecimento de água em sua residência, situada na Rua João Gimenes Guerreiro, 141, Vila Nossa Senhora das Graças, Guará-SP, foi interrompido por inadimplência, nos meses 03 e 04/2022, sem previa notificação. Relata que as faturas atuais estão pagas e que a requerida exige o pagamento das parcelas pretéritas e taxa de religação. Pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida ao fornecimento do serviço. É o breve relato. Decido. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, as concessionárias distribuidoras de serviços essenciais, podem suspender o fornecimento para as unidades consumidoras inadimplentes. Todavia, tal suspensão só poderá ocorrer em razão de inadimplência recente do usuário do serviço, ou seja, aquela correspondente ao não pagamento pontual das faturas de energia de consumo corrente. Assim sendo, a suspensão do fornecimento de água em decorrência de débitos pretéritos não é possível, caso dos autos aparentemente. Ainda, sobre o corte no fornecimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que [...] entende ser ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária, como no caso dos autos. (AgRg no AREsp 346561 / PE). Além disso, o débito deve ser atual, e não pretérito: [...] 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (AgRg no AREsp484166/ RS). Se assim é, não pode a ré, como concessionária de serviço público, promover cortes no fornecimento de água, como forma de coagir ao pagamento de débitos pretéritos, até porque se se trata de um dos direitos componentes do exercício da cidadania. Presente ainda a urgência no pedido e perigo de dano, uma vez que a suspensão do fornecimento de água acarreta grave dano de difícil reparação ao consumidor. Por outro lado, não se vislumbra prejuízo à prestadora do serviço, pois caso a regularidade da cobrança se confirme poderá promover os meios necessários para o recebimento do seu crédito pelas vias ordinárias. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Contrato de fornecimento de água. Insurgência contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés restabeleçam o fornecimento de água à unidade condominial do agravante. Serviço básico e essencial à sobrevivência digna do ser humano. Existência do perigo de dano à agravante ou risco ao resultado útil do processo. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, em caso de improcedência dos pedidos. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058438-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material. Isso se revela no caso considerando o prejuízo a quem está desprovido do fornecimento de água. À luz do princípio da proporcionalidade, e do princípio da dignidade humana e a natureza jurídica da lide e a reversibilidade da medida, inclusive com a possibilidade de execução dos valores efetivamente devido, a medida liminar deve ser concedida. Posto isso, defiro a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que a parte requerida restabeleça o fornecimento de água no imóvel em questão, ao menos em razão do débito aqui discutido, em 48 horas, sob pena de incorrer em multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento sujeito ao limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vislumbro, na hipótese, a possibilidade de solução do conflito pela via da conciliação, a ser realizada em audiência, em principio, no formato virtual. Fica consignado, desde já, que, a audiência só não se realizará se todas as partes manifestarem-se expressamente contrárias à composição consensual. Assim: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Considerando que o Provimento CSM Nº 2651/2022, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho, autorizando a manutenção das audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação, a se realizar, em principio, no formato virtual. As partes deverão manifestar a prévia concordância na realização da audiência virtual por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone (Comunicado CG nº 284/2020 DJE 06/05/20, páginas 04/05). Deverão, na concordância, visando dar celeridade ao procedimento, tendo em vista que a primeira providência a ser adotada é verificar os endereços de e-mails das pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, informar, seus respectivos endereços de e-mails, nº telefone para eventual contato/mensagem whatsapp pela serventia (com individualização nome e endereço de e-mail). A parte requerida, deverá prestar a informação diretamente ao oficial de justiça. 4. Após, encaminhem-se os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, intimando-se posteriormente as partes, as com representação nos autos, por seus patronos e as sem representação, por carta AR. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$142,61, patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelo autor e requerido (50% cada), por meio de depósito na conta poupança da conciliadora Camila Aparecida Mota, CPF 291.031.218-60 - conta n. 7834-4 ag. 4185 operação 013 Caixa Econômica Federal, ou via pix, cuja chave é o CPF informado, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos ou na audiência, certificando-se o ocorrido. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita independente de advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada). Fica consignado que no caso de eventual pedido de justiça gratuita pelo requerido, se deferido, no caso de comprovada hipossuficiência, por meio de documentos, seus efeitos são a partir do deferimento, não havendo a hipótese de retroagir. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 5. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva (artigo 455 do CPC), podendo a parte comprometer-se a dar ciência à testemunha da audiência virtual, com comprovação nos autos (parágrafo 2º do mesmo artigo) 6. Demais orientações serão transmitidas posteriormente, assim como disponibilizado o manual de participação em audiência virtual. Intime-s Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP) |
| 19/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 213.2022/002683-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo César Zago do Rego |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e pedido de antecipação da tutela que Fulvio Lima Guilherme move em face de Águas de Guará. Alega em síntese, que o fornecimento de água em sua residência, situada na Rua João Gimenes Guerreiro, 141, Vila Nossa Senhora das Graças, Guará-SP, foi interrompido por inadimplência, nos meses 03 e 04/2022, sem previa notificação. Relata que as faturas atuais estão pagas e que a requerida exige o pagamento das parcelas pretéritas e taxa de religação. Pede a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida seja compelida ao fornecimento do serviço. É o breve relato. Decido. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, as concessionárias distribuidoras de serviços essenciais, podem suspender o fornecimento para as unidades consumidoras inadimplentes. Todavia, tal suspensão só poderá ocorrer em razão de inadimplência recente do usuário do serviço, ou seja, aquela correspondente ao não pagamento pontual das faturas de energia de consumo corrente. Assim sendo, a suspensão do fornecimento de água em decorrência de débitos pretéritos não é possível, caso dos autos aparentemente. Ainda, sobre o corte no fornecimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que [...] entende ser ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária, como no caso dos autos. (AgRg no AREsp 346561 / PE). Além disso, o débito deve ser atual, e não pretérito: [...] 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (AgRg no AREsp484166/ RS). Se assim é, não pode a ré, como concessionária de serviço público, promover cortes no fornecimento de água, como forma de coagir ao pagamento de débitos pretéritos, até porque se se trata de um dos direitos componentes do exercício da cidadania. Presente ainda a urgência no pedido e perigo de dano, uma vez que a suspensão do fornecimento de água acarreta grave dano de difícil reparação ao consumidor. Por outro lado, não se vislumbra prejuízo à prestadora do serviço, pois caso a regularidade da cobrança se confirme poderá promover os meios necessários para o recebimento do seu crédito pelas vias ordinárias. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Contrato de fornecimento de água. Insurgência contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés restabeleçam o fornecimento de água à unidade condominial do agravante. Serviço básico e essencial à sobrevivência digna do ser humano. Existência do perigo de dano à agravante ou risco ao resultado útil do processo. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, em caso de improcedência dos pedidos. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058438-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material. Isso se revela no caso considerando o prejuízo a quem está desprovido do fornecimento de água. À luz do princípio da proporcionalidade, e do princípio da dignidade humana e a natureza jurídica da lide e a reversibilidade da medida, inclusive com a possibilidade de execução dos valores efetivamente devido, a medida liminar deve ser concedida. Posto isso, defiro a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que a parte requerida restabeleça o fornecimento de água no imóvel em questão, ao menos em razão do débito aqui discutido, em 48 horas, sob pena de incorrer em multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento sujeito ao limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vislumbro, na hipótese, a possibilidade de solução do conflito pela via da conciliação, a ser realizada em audiência, em principio, no formato virtual. Fica consignado, desde já, que, a audiência só não se realizará se todas as partes manifestarem-se expressamente contrárias à composição consensual. Assim: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Considerando que o Provimento CSM Nº 2651/2022, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho, autorizando a manutenção das audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação, a se realizar, em principio, no formato virtual. As partes deverão manifestar a prévia concordância na realização da audiência virtual por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone (Comunicado CG nº 284/2020 DJE 06/05/20, páginas 04/05). Deverão, na concordância, visando dar celeridade ao procedimento, tendo em vista que a primeira providência a ser adotada é verificar os endereços de e-mails das pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, informar, seus respectivos endereços de e-mails, nº telefone para eventual contato/mensagem whatsapp pela serventia (com individualização nome e endereço de e-mail). A parte requerida, deverá prestar a informação diretamente ao oficial de justiça. 4. Após, encaminhem-se os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, intimando-se posteriormente as partes, as com representação nos autos, por seus patronos e as sem representação, por carta AR. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$142,61, patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelo autor e requerido (50% cada), por meio de depósito na conta poupança da conciliadora Camila Aparecida Mota, CPF 291.031.218-60 - conta n. 7834-4 ag. 4185 operação 013 Caixa Econômica Federal, ou via pix, cuja chave é o CPF informado, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos ou na audiência, certificando-se o ocorrido. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita independente de advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada). Fica consignado que no caso de eventual pedido de justiça gratuita pelo requerido, se deferido, no caso de comprovada hipossuficiência, por meio de documentos, seus efeitos são a partir do deferimento, não havendo a hipótese de retroagir. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 5. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva (artigo 455 do CPC), podendo a parte comprometer-se a dar ciência à testemunha da audiência virtual, com comprovação nos autos (parágrafo 2º do mesmo artigo) 6. Demais orientações serão transmitidas posteriormente, assim como disponibilizado o manual de participação em audiência virtual. Intime-s |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Contestação |
| 05/12/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/02/2023 |
Indicação de Provas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Razões de Apelação |
| 10/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/03/2024 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000166-38.2024.8.26.0213) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2022 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |