Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0000166-38.2024.8.26.0213)
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro de Guará
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Fúlvio Lima Guilherme
Advogado:  Eduardo Coimbra Rodrigues  
Advogada:  Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa  
Exectdo  Águas de Guará - Uniáguas
Advogada:  Juliana Nunes da Silva Busto  
Advogada:  Camila Fernandes Lastra  
Reqdo  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ

Movimentações

Data Movimento
20/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70008007-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 15:13
13/07/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70007731-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 15:11
13/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
08/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Fúlvio Lima Guilherme em face de Águas de Guará Ltda. (Uniáguas), posteriormente incluído também o Município de Guará no polo passivo, na qualidade de responsável subsidiário. Em cumprimento ao mandado expedido por este Juízo, foi realizada, em 10/04/2026, diligência no endereço da executada, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de dois veículos, lavrando o respectivo auto de penhora e nomeando representante da executada como fiel depositária, a qual foi regularmente intimada da constrição. A certidão de cumprimento positivo do mandado confirma a efetivação da penhora e da intimação da executada (fls. 142/143). Sobreveio petição do exequente manifestando concordância com a penhora e a avaliação dos bens, requerendo sua alienação por leilão judicial eletrônico. Aduz que o valor da avaliação é insuficiente para a satisfação integral do crédito e, considerando a inclusão do Município de Guará no polo passivo como responsável subsidiário, requer que, após a alienação dos bens e apuração de eventual saldo remanescente, o ente municipal seja intimado para adimplir a obrigação. Junta, por fim, demonstrativo atualizado do débito, no importe de R$ 4.841,62 (fls. 148/150). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da penhora e avaliação, bem como do pedido de alienação judicial dos bens constritos. É o relatório. Decido. Considerando a regularidade da penhora e da avaliação realizadas nos autos, DEFIRO a alienação judicial dos bens constritos, na modalidade de leilão eletrônico, observadas as disposições contidas nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1.625/2009 e nos arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica LANCE JUDICIAL" - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, devidamente homologada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), fone: (11) 3522-9004, e-mail: www.lancejudicial.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.lancejudicial.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LANCE JUDICIAL Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP)
08/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Fúlvio Lima Guilherme em face de Águas de Guará Ltda. (Uniáguas), posteriormente incluído também o Município de Guará no polo passivo, na qualidade de responsável subsidiário. Em cumprimento ao mandado expedido por este Juízo, foi realizada, em 10/04/2026, diligência no endereço da executada, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de dois veículos, lavrando o respectivo auto de penhora e nomeando representante da executada como fiel depositária, a qual foi regularmente intimada da constrição. A certidão de cumprimento positivo do mandado confirma a efetivação da penhora e da intimação da executada (fls. 142/143). Sobreveio petição do exequente manifestando concordância com a penhora e a avaliação dos bens, requerendo sua alienação por leilão judicial eletrônico. Aduz que o valor da avaliação é insuficiente para a satisfação integral do crédito e, considerando a inclusão do Município de Guará no polo passivo como responsável subsidiário, requer que, após a alienação dos bens e apuração de eventual saldo remanescente, o ente municipal seja intimado para adimplir a obrigação. Junta, por fim, demonstrativo atualizado do débito, no importe de R$ 4.841,62 (fls. 148/150). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da penhora e avaliação, bem como do pedido de alienação judicial dos bens constritos. É o relatório. Decido. Considerando a regularidade da penhora e da avaliação realizadas nos autos, DEFIRO a alienação judicial dos bens constritos, na modalidade de leilão eletrônico, observadas as disposições contidas nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1.625/2009 e nos arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica LANCE JUDICIAL" - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, devidamente homologada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), fone: (11) 3522-9004, e-mail: www.lancejudicial.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.lancejudicial.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LANCE JUDICIAL Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/04/2024 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
06/05/2024 Petições Diversas
27/06/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
02/09/2024 Pedido de Habilitação
27/01/2025 Petições Diversas
17/02/2025 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
21/03/2025 Petições Diversas
09/05/2025 Petições Diversas
27/08/2025 Pedido de Penhora
26/09/2025 Pedido de Penhora
15/10/2025 Petição Intermediária
24/10/2025 Petição Intermediária
06/11/2025 Nomeação de Bens à Penhora
17/11/2025 Petições Diversas
22/12/2025 Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo
30/01/2026 Petições Diversas
19/02/2026 Petição Intermediária
12/06/2026 Petições Diversas
13/07/2026 Pedido de Designação de Hastas
20/07/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
09/03/2025 Evolução Cumprimento Provisório de Sentença Cível Decisão de fl. 37/38
28/03/2024 Inicial Cumprimento de sentença Cível -