| Exeqte |
Fúlvio Lima Guilherme
Advogado: Eduardo Coimbra Rodrigues Advogada: Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa |
| Exectdo |
Águas de Guará - Uniáguas
Advogada: Juliana Nunes da Silva Busto Advogada: Camila Fernandes Lastra |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70008007-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 15:13 |
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70007731-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 15:11 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Fúlvio Lima Guilherme em face de Águas de Guará Ltda. (Uniáguas), posteriormente incluído também o Município de Guará no polo passivo, na qualidade de responsável subsidiário. Em cumprimento ao mandado expedido por este Juízo, foi realizada, em 10/04/2026, diligência no endereço da executada, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de dois veículos, lavrando o respectivo auto de penhora e nomeando representante da executada como fiel depositária, a qual foi regularmente intimada da constrição. A certidão de cumprimento positivo do mandado confirma a efetivação da penhora e da intimação da executada (fls. 142/143). Sobreveio petição do exequente manifestando concordância com a penhora e a avaliação dos bens, requerendo sua alienação por leilão judicial eletrônico. Aduz que o valor da avaliação é insuficiente para a satisfação integral do crédito e, considerando a inclusão do Município de Guará no polo passivo como responsável subsidiário, requer que, após a alienação dos bens e apuração de eventual saldo remanescente, o ente municipal seja intimado para adimplir a obrigação. Junta, por fim, demonstrativo atualizado do débito, no importe de R$ 4.841,62 (fls. 148/150). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da penhora e avaliação, bem como do pedido de alienação judicial dos bens constritos. É o relatório. Decido. Considerando a regularidade da penhora e da avaliação realizadas nos autos, DEFIRO a alienação judicial dos bens constritos, na modalidade de leilão eletrônico, observadas as disposições contidas nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1.625/2009 e nos arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica LANCE JUDICIAL" - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, devidamente homologada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), fone: (11) 3522-9004, e-mail: www.lancejudicial.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.lancejudicial.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LANCE JUDICIAL Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Fúlvio Lima Guilherme em face de Águas de Guará Ltda. (Uniáguas), posteriormente incluído também o Município de Guará no polo passivo, na qualidade de responsável subsidiário. Em cumprimento ao mandado expedido por este Juízo, foi realizada, em 10/04/2026, diligência no endereço da executada, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de dois veículos, lavrando o respectivo auto de penhora e nomeando representante da executada como fiel depositária, a qual foi regularmente intimada da constrição. A certidão de cumprimento positivo do mandado confirma a efetivação da penhora e da intimação da executada (fls. 142/143). Sobreveio petição do exequente manifestando concordância com a penhora e a avaliação dos bens, requerendo sua alienação por leilão judicial eletrônico. Aduz que o valor da avaliação é insuficiente para a satisfação integral do crédito e, considerando a inclusão do Município de Guará no polo passivo como responsável subsidiário, requer que, após a alienação dos bens e apuração de eventual saldo remanescente, o ente municipal seja intimado para adimplir a obrigação. Junta, por fim, demonstrativo atualizado do débito, no importe de R$ 4.841,62 (fls. 148/150). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da penhora e avaliação, bem como do pedido de alienação judicial dos bens constritos. É o relatório. Decido. Considerando a regularidade da penhora e da avaliação realizadas nos autos, DEFIRO a alienação judicial dos bens constritos, na modalidade de leilão eletrônico, observadas as disposições contidas nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1.625/2009 e nos arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica LANCE JUDICIAL" - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, devidamente homologada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), fone: (11) 3522-9004, e-mail: www.lancejudicial.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.lancejudicial.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LANCE JUDICIAL Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70008007-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 15:13 |
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70007731-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 15:11 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Fúlvio Lima Guilherme em face de Águas de Guará Ltda. (Uniáguas), posteriormente incluído também o Município de Guará no polo passivo, na qualidade de responsável subsidiário. Em cumprimento ao mandado expedido por este Juízo, foi realizada, em 10/04/2026, diligência no endereço da executada, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de dois veículos, lavrando o respectivo auto de penhora e nomeando representante da executada como fiel depositária, a qual foi regularmente intimada da constrição. A certidão de cumprimento positivo do mandado confirma a efetivação da penhora e da intimação da executada (fls. 142/143). Sobreveio petição do exequente manifestando concordância com a penhora e a avaliação dos bens, requerendo sua alienação por leilão judicial eletrônico. Aduz que o valor da avaliação é insuficiente para a satisfação integral do crédito e, considerando a inclusão do Município de Guará no polo passivo como responsável subsidiário, requer que, após a alienação dos bens e apuração de eventual saldo remanescente, o ente municipal seja intimado para adimplir a obrigação. Junta, por fim, demonstrativo atualizado do débito, no importe de R$ 4.841,62 (fls. 148/150). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da penhora e avaliação, bem como do pedido de alienação judicial dos bens constritos. É o relatório. Decido. Considerando a regularidade da penhora e da avaliação realizadas nos autos, DEFIRO a alienação judicial dos bens constritos, na modalidade de leilão eletrônico, observadas as disposições contidas nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1.625/2009 e nos arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica LANCE JUDICIAL" - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, devidamente homologada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), fone: (11) 3522-9004, e-mail: www.lancejudicial.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.lancejudicial.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LANCE JUDICIAL Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Fúlvio Lima Guilherme em face de Águas de Guará Ltda. (Uniáguas), posteriormente incluído também o Município de Guará no polo passivo, na qualidade de responsável subsidiário. Em cumprimento ao mandado expedido por este Juízo, foi realizada, em 10/04/2026, diligência no endereço da executada, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de dois veículos, lavrando o respectivo auto de penhora e nomeando representante da executada como fiel depositária, a qual foi regularmente intimada da constrição. A certidão de cumprimento positivo do mandado confirma a efetivação da penhora e da intimação da executada (fls. 142/143). Sobreveio petição do exequente manifestando concordância com a penhora e a avaliação dos bens, requerendo sua alienação por leilão judicial eletrônico. Aduz que o valor da avaliação é insuficiente para a satisfação integral do crédito e, considerando a inclusão do Município de Guará no polo passivo como responsável subsidiário, requer que, após a alienação dos bens e apuração de eventual saldo remanescente, o ente municipal seja intimado para adimplir a obrigação. Junta, por fim, demonstrativo atualizado do débito, no importe de R$ 4.841,62 (fls. 148/150). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da penhora e avaliação, bem como do pedido de alienação judicial dos bens constritos. É o relatório. Decido. Considerando a regularidade da penhora e da avaliação realizadas nos autos, DEFIRO a alienação judicial dos bens constritos, na modalidade de leilão eletrônico, observadas as disposições contidas nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1.625/2009 e nos arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica LANCE JUDICIAL" - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda, devidamente homologada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), fone: (11) 3522-9004, e-mail: www.lancejudicial.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.lancejudicial.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LANCE JUDICIAL Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70006537-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 17:09 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2026 Teor do ato: - Ciência às partes acerca do Auto de Penhora de fl. 143. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 13/04/2026 |
Ato ordinatório
- Ciência às partes acerca do Auto de Penhora de fl. 143. |
| 13/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Mandado expedido - Folha de Rosto Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 08/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 213.2026/001320-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2026 Local: Oficial de justiça - EDUARDO HENRIQUE B REGANTIN SILVA |
| 08/04/2026 |
Ato ordinatório
Mandado expedido - Folha de Rosto |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO MUNICÍPIO |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Verifica-se que, às fls. 123/127, a parte executada requer a não expedição de novo mandado de penhora e avaliação em relação aos veículos automotores indicados na pesquisa Renajud de fls. 84, sob o argumento de que os referidos bens já teriam sido objeto de penhora no incidente de cumprimento de sentença nº 0000426-18.2024.8.26.0213. Todavia, não há impedimento legal à realização de penhora sobre veículo automotor já anteriormente constrito, hipótese em que deverá ser observada a ordem de preferência no eventual concurso de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, a qual se estabelece de acordo com o critério cronológico das constrições realizadas. Diante do exposto, determino a expedição de novo mandado de penhora e avaliação relativamente aos veículos indicados, devendo ser observado o endereço Rua Dr. Salvador Mercadante, nº 958, Mineiros do Tietê/SP, conforme informado às fls. 118. 2. Ademais, a executada, às fls. 116/118, alegou a insuficiência dos bens nomeados e pleiteou a inclusão do Município de Guará no polo passivo da execução, sob o fundamento de que este figuraria como responsável subsidiário. Neste ponto, a ré (concessionária) foi condenada ao pagamento de indenização nos autos de origem e durante a presente execução as tentativas de constrição financeira restaram negativas. Verifico, nessa hipótese, que o Poder Concedente é efetivamente responsável de forma subsidiária e, havendo requerimento, deve ser incluído no polo passivo deste cumprimento de sentença, sendo desnecessária a distribuição de nova ação de conhecimento. A propósito: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. Recurso tirado contra decisão que deferiu o redirecionamento da fase de cumprimento de sentença para o ente público municipal, à força responsabilidade subsidiária do poder concedente em razão da falência da concessionária. 1. Responsabilidade subsidiária do poder concedente se e quando a concessionária não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa. Entendimento pacificado pelo STJ, não violando a coisa julgada ou os princípios do contraditório e da ampla defesa a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Termo inicial do prazo prescricional para a responsabilização do poder concedente. Momento em que constatada a impossibilidade da concessionária em arcar com o valor da indenização buscada, que, in casu, ocorreu apenas em janeiro de 2022, quando convolada a recuperação judicial da concessionária em falência. 3. Decretação da falência consubstanciada na inviabilidade da empresa, cabalmente demonstrada pelos sucessivos prejuízos da operação, consoante decisão proferida pelo d. juízo falimentar. Ausência de indicação de bens a saldar o valor ora buscado, que não possui qualquer preferência, por se tratar de crédito de natureza quirografária. Nítido esvaziamento da execução. Exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária. 4. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242731-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025)". Diante do exposto, acolho o pedido e determino a inclusão do MUNICÍPIO DE GUARÁ no polo passivo. Ressalto que tal inclusão não prejudica os atos de constrição já realizados sobre os bens encontrados do executado, bem como aqueles que eventualmente venham a ser localizados. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Verifica-se que, às fls. 123/127, a parte executada requer a não expedição de novo mandado de penhora e avaliação em relação aos veículos automotores indicados na pesquisa Renajud de fls. 84, sob o argumento de que os referidos bens já teriam sido objeto de penhora no incidente de cumprimento de sentença nº 0000426-18.2024.8.26.0213. Todavia, não há impedimento legal à realização de penhora sobre veículo automotor já anteriormente constrito, hipótese em que deverá ser observada a ordem de preferência no eventual concurso de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, a qual se estabelece de acordo com o critério cronológico das constrições realizadas. Diante do exposto, determino a expedição de novo mandado de penhora e avaliação relativamente aos veículos indicados, devendo ser observado o endereço Rua Dr. Salvador Mercadante, nº 958, Mineiros do Tietê/SP, conforme informado às fls. 118. 2. Ademais, a executada, às fls. 116/118, alegou a insuficiência dos bens nomeados e pleiteou a inclusão do Município de Guará no polo passivo da execução, sob o fundamento de que este figuraria como responsável subsidiário. Neste ponto, a ré (concessionária) foi condenada ao pagamento de indenização nos autos de origem e durante a presente execução as tentativas de constrição financeira restaram negativas. Verifico, nessa hipótese, que o Poder Concedente é efetivamente responsável de forma subsidiária e, havendo requerimento, deve ser incluído no polo passivo deste cumprimento de sentença, sendo desnecessária a distribuição de nova ação de conhecimento. A propósito: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. Recurso tirado contra decisão que deferiu o redirecionamento da fase de cumprimento de sentença para o ente público municipal, à força responsabilidade subsidiária do poder concedente em razão da falência da concessionária. 1. Responsabilidade subsidiária do poder concedente se e quando a concessionária não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa. Entendimento pacificado pelo STJ, não violando a coisa julgada ou os princípios do contraditório e da ampla defesa a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Termo inicial do prazo prescricional para a responsabilização do poder concedente. Momento em que constatada a impossibilidade da concessionária em arcar com o valor da indenização buscada, que, in casu, ocorreu apenas em janeiro de 2022, quando convolada a recuperação judicial da concessionária em falência. 3. Decretação da falência consubstanciada na inviabilidade da empresa, cabalmente demonstrada pelos sucessivos prejuízos da operação, consoante decisão proferida pelo d. juízo falimentar. Ausência de indicação de bens a saldar o valor ora buscado, que não possui qualquer preferência, por se tratar de crédito de natureza quirografária. Nítido esvaziamento da execução. Exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária. 4. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242731-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025)". Diante do exposto, acolho o pedido e determino a inclusão do MUNICÍPIO DE GUARÁ no polo passivo. Ressalto que tal inclusão não prejudica os atos de constrição já realizados sobre os bens encontrados do executado, bem como aqueles que eventualmente venham a ser localizados. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70001522-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 16:25 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70000778-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 11:33 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2026 Teor do ato: Fls. 116/118: diga o exequente. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 08/01/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 116/118: diga o exequente. |
| 22/12/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WGUR.25.70021074-6 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 22/12/2025 10:29 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 06/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2025 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a executada informou, às fls. 103/105, a inexistência de outros bens passíveis de penhora além daqueles identificados na consulta RENAJUD de fl. 84. Contudo, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça à fl. 106, restou infrutífera a diligência de localização, penhora e avaliação dos referidos bens, diante da impossibilidade de encontrá-los nos endereços fornecidos. Instado a se manifestar, o exequente, às fl. 110, requereu a intimação da executada para que indique com precisão a localização dos bens referidos, sob pena de imposição de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e do dever das partes de não criar embaraços à efetividade da execução (art. 774, V e parágrafo único, CPC), defiro o pedido da parte exequente, porém fixo a multa em percentual inferior ao máximo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto o patamar de 20% corresponde ao teto legal previsto. Dessa forma, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e minuciosa a localização dos bens descritos na consulta RENAJUD de fl. 84, sob pena de incidência de multa já fixada, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de sua eventual majoração, a critério do juízo, caso reste caracterizada reiteração de conduta omissiva ou resistência injustificada à efetivação da execução. Ressalva-se, desde já, a possibilidade de afastamento da sanção mediante apresentação, no mesmo prazo, de justificativa idônea e plausível, sujeita à apreciação judicial. Advirta-se, por fim, que a conduta omissiva ou evasiva poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC, bem como litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, ensejando a aplicação das penalidades legais cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 06/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se que a executada informou, às fls. 103/105, a inexistência de outros bens passíveis de penhora além daqueles identificados na consulta RENAJUD de fl. 84. Contudo, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça à fl. 106, restou infrutífera a diligência de localização, penhora e avaliação dos referidos bens, diante da impossibilidade de encontrá-los nos endereços fornecidos. Instado a se manifestar, o exequente, às fl. 110, requereu a intimação da executada para que indique com precisão a localização dos bens referidos, sob pena de imposição de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e do dever das partes de não criar embaraços à efetividade da execução (art. 774, V e parágrafo único, CPC), defiro o pedido da parte exequente, porém fixo a multa em percentual inferior ao máximo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto o patamar de 20% corresponde ao teto legal previsto. Dessa forma, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e minuciosa a localização dos bens descritos na consulta RENAJUD de fl. 84, sob pena de incidência de multa já fixada, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de sua eventual majoração, a critério do juízo, caso reste caracterizada reiteração de conduta omissiva ou resistência injustificada à efetivação da execução. Ressalva-se, desde já, a possibilidade de afastamento da sanção mediante apresentação, no mesmo prazo, de justificativa idônea e plausível, sujeita à apreciação judicial. Advirta-se, por fim, que a conduta omissiva ou evasiva poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC, bem como litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, ensejando a aplicação das penalidades legais cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70019453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 13:39 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1395/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1395/2025 Teor do ato: Fls. 103/106: diga o exequente. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 103/106: diga o exequente. |
| 14/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 213.2025/006071-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2025 Local: Oficial de justiça - Silvia Helena de Godoy Costa Paula |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1336/2025 Teor do ato: Mandado expedido - Folha de Rosto Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato ordinatório
Mandado expedido - Folha de Rosto |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70018239-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 16:32 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2025 Teor do ato: Fls. 93/94: diga o exequente. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 93/94: diga o exequente. |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70017641-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 19:04 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1220/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2025 Teor do ato: Vistos. Página 88: defiro a penhora dos veículos indicados, de propriedade da executada. Anote-se restrição para fins de transferência, junto ao Renajud. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Página 88: defiro a penhora dos veículos indicados, de propriedade da executada. Anote-se restrição para fins de transferência, junto ao Renajud. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Ciência do desbloqueio do valor junto ao Sisbajud, bem como manifestar em prosseguimento, tendo em vista pesquisa Renajud, à página 84. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desbloqueio do valor junto ao Sisbajud, bem como manifestar em prosseguimento, tendo em vista pesquisa Renajud, à página 84. |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
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| 23/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2025 Teor do ato: Vistos. Página 74: Proceda-se ao desbloqueio Sisbajud, bem como realize-se pesquisa Renajud, a fim de verificar a existência de veículos em nome da executada. Int. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 74: Proceda-se ao desbloqueio Sisbajud, bem como realize-se pesquisa Renajud, a fim de verificar a existência de veículos em nome da executada. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 26/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Ciência do decurso do prazo legal da "teimosinha", através do Sisbajud, tendo bloqueado o valor de R$65,46, ficando a executada intimada, por este ato, através da procuradora, do bloqueio e do prazo legal para eventual impugnação. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos Costa (OAB 442057/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do decurso do prazo legal da "teimosinha", através do Sisbajud, tendo bloqueado o valor de R$65,46, ficando a executada intimada, por este ato, através da procuradora, do bloqueio e do prazo legal para eventual impugnação. |
| 24/06/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Página 64: primeiro, deixo consignado que a ferramenta "teimosinha" é utilizada somente se houver requerimento, o que não foi o caso até então. Defiro o pedido de nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), inclusive em conta salário, até o valor indicado na execução, ficando deferido o uso da ferramenta "teimosinha", com validade de 30 dias, desde que no período não haja a constrição de outros bens. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB 442057/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Página 64: primeiro, deixo consignado que a ferramenta "teimosinha" é utilizada somente se houver requerimento, o que não foi o caso até então. Defiro o pedido de nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), inclusive em conta salário, até o valor indicado na execução, ficando deferido o uso da ferramenta "teimosinha", com validade de 30 dias, desde que no período não haja a constrição de outros bens. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70007533-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 13:29 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Fls. 57/58: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB 442057/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 57/58: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 52: a empresa em questão não integra a lide, não tendo sido parte no processo na fase de conhecimento, nem figurando no polo passivo da execução. A alegação de que a empresa executada pertence a referido grupo econômico, por si só, não autoriza o redirecionamento imediato do cumprimento da sentença e a penhora de bens. A busca por patrimônio de empresa que não foi parte no processo de conhecimento ou na execução, mesmo que pertença ao mesmo grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 133 do Código de Processo Civil. A simples vinculação entre as empresas não é suficiente para justificar a penhora, sendo imprescindível a análise aprofundada da existência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou fraude, o que deve ser objeto de um incidente processual próprio. Portanto, a parte exequente deverá, caso entenda pertinente, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando os fundamentos necessários para a desconsideração da personalidade da empresa, o que poderá, permitir a inclusão de seus bens no patrimônio do executado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os bens da empresa LATAM WATER PARTICIPACOES LTDA, por não integrar a lide e não ter sido instaurado o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB 442057/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 52: a empresa em questão não integra a lide, não tendo sido parte no processo na fase de conhecimento, nem figurando no polo passivo da execução. A alegação de que a empresa executada pertence a referido grupo econômico, por si só, não autoriza o redirecionamento imediato do cumprimento da sentença e a penhora de bens. A busca por patrimônio de empresa que não foi parte no processo de conhecimento ou na execução, mesmo que pertença ao mesmo grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 133 do Código de Processo Civil. A simples vinculação entre as empresas não é suficiente para justificar a penhora, sendo imprescindível a análise aprofundada da existência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou fraude, o que deve ser objeto de um incidente processual próprio. Portanto, a parte exequente deverá, caso entenda pertinente, instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando os fundamentos necessários para a desconsideração da personalidade da empresa, o que poderá, permitir a inclusão de seus bens no patrimônio do executado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os bens da empresa LATAM WATER PARTICIPACOES LTDA, por não integrar a lide e não ter sido instaurado o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70004692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 19:13 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Manifeste o exequente em prosseguimento, uma vez que a pesquisa Sisbajud resultou negativa(páginas 45/48). Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB 442057/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o exequente em prosseguimento, uma vez que a pesquisa Sisbajud resultou negativa(páginas 45/48). |
| 12/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Evoluída a Classe
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70002367-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 17/02/2025 14:22 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. Inicialmente, recebo o aditamento de fl. 31, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença provisória. Anote-se na autuação. Intimada, manifestou-se a executada, impugnando o incidente. Em suas razões, em apertada síntese, impugnou a execução alegando a inexequibilidade do título e, consequentemente, da inexigibilidade da obrigação de pagar, pois o acórdão ainda não transitado em julgado. É caso de rejeição da impugnação. Acerca das alegações de inexigibilidade e inexequibilidade do título, importante destacar que há regramento legal permissivo de executoriedade de sentença ainda sem trânsito em julgado certificado. Com efeito, os art. 520 e ss, permitem ao credor perseguir seu crédito através de cumprimento provisório de sentença quando a sentença impugnada é desafiada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que é o caso dos autos, porquanto no processo principal resta pendente embargos de declaração, recurso que não é dotado de efeito suspensivo. Neste cenário, considerando o teor do título executivo, bem como o quanto decidido em recurso apelativo, já julgado, nada que falar em inexequibilidade ou inexigibilidade do título ora em análise. Dito o necessário, REJEITO a impugnação apresentada, prosseguindo o feito, nos termos do art. 520, do CPC, responsabilizando-se o exequente por eventuais danos, em caso de reforma quanto ao decidido, nos termos do inciso I do referido dispositivo. Tratando-se de cumprimento provisório, a parte credora deverá estar ciente das especificidades do procedimento, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. Os recursos interpostos perante os tribunais superiores não possuem efeito suspensivo, inexistindo óbice, portanto, ao cumprimento provisório da sentença. Com efeito, o recurso especial, por determinação do artigo 995, do Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo, passando a ter eficácia imediata. Entretanto, nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC: O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar em grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada caução nos próprios autos. A caução pode ser dispensada na hipóteses previstas pelo art. 521 do CPC. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB 442057/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. Inicialmente, recebo o aditamento de fl. 31, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença provisória. Anote-se na autuação. Intimada, manifestou-se a executada, impugnando o incidente. Em suas razões, em apertada síntese, impugnou a execução alegando a inexequibilidade do título e, consequentemente, da inexigibilidade da obrigação de pagar, pois o acórdão ainda não transitado em julgado. É caso de rejeição da impugnação. Acerca das alegações de inexigibilidade e inexequibilidade do título, importante destacar que há regramento legal permissivo de executoriedade de sentença ainda sem trânsito em julgado certificado. Com efeito, os art. 520 e ss, permitem ao credor perseguir seu crédito através de cumprimento provisório de sentença quando a sentença impugnada é desafiada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que é o caso dos autos, porquanto no processo principal resta pendente embargos de declaração, recurso que não é dotado de efeito suspensivo. Neste cenário, considerando o teor do título executivo, bem como o quanto decidido em recurso apelativo, já julgado, nada que falar em inexequibilidade ou inexigibilidade do título ora em análise. Dito o necessário, REJEITO a impugnação apresentada, prosseguindo o feito, nos termos do art. 520, do CPC, responsabilizando-se o exequente por eventuais danos, em caso de reforma quanto ao decidido, nos termos do inciso I do referido dispositivo. Tratando-se de cumprimento provisório, a parte credora deverá estar ciente das especificidades do procedimento, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. Os recursos interpostos perante os tribunais superiores não possuem efeito suspensivo, inexistindo óbice, portanto, ao cumprimento provisório da sentença. Com efeito, o recurso especial, por determinação do artigo 995, do Código de Processo Civil, não são dotados de efeito suspensivo, passando a ter eficácia imediata. Entretanto, nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC: O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar em grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada caução nos próprios autos. A caução pode ser dispensada na hipóteses previstas pelo art. 521 do CPC. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70000915-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 18:26 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença definitivo. Assim, por ora, comprove o exequente o trânsito em julgado do acórdão. Int. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Camila Fernandes Lastra (OAB 272518/SP), Juliana Nunes da Silva Busto (OAB 352822/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB 442057/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença definitivo. Assim, por ora, comprove o exequente o trânsito em julgado do acórdão. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGUR.24.70015773-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2024 15:31 |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70011356-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/06/2024 18:25 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70007749-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 14:35 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: A PARTE REQUERIDA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO. AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB 442057/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato ordinatório
A PARTE REQUERIDA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO. AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR NO PRAZO LEGAL. |
| 23/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGUR.24.70006950-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/04/2024 20:00 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2 - Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, desde já, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, via Sisbajud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB 153802/SP), Percival José Bariani Junior (OAB 252566/SP), Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB 442057/SP) |
| 31/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2 - Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, desde já, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, via Sisbajud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001011-24.2022.8.26.0213 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 26/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 22/12/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 13/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2025 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | Decisão de fl. 37/38 |
| 28/03/2024 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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