| Reqte |
Amanda Dourado Felipe
Advogado: Lucas Queiroz da Silva |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/108: Aguarde-se intimação do ente público e eventual trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Guara, 17 de março de 2026. Advogados(s): Lucas Queiroz da Silva (OAB 241104/MG) |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/108: Aguarde-se intimação do ente público e eventual trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Guara, 17 de março de 2026. Advogados(s): Lucas Queiroz da Silva (OAB 241104/MG) |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 107/108: Aguarde-se intimação do ente público e eventual trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Guara, 17 de março de 2026. |
| 18/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGUR.26.80001186-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/03/2026 11:37 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.26.70002687-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 13:14 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à autora indenização por danos morais que fixo em R$12.000,00 atualizado desde a presente sentença e vencendo juros de mora desde o dano (14/08/2025). A correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com dedução do IPCA. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei 9099/95. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. Advogados(s): Lucas Queiroz da Silva (OAB 241104/MG) |
| 13/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à autora indenização por danos morais que fixo em R$12.000,00 atualizado desde a presente sentença e vencendo juros de mora desde o dano (14/08/2025). A correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com dedução do IPCA. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei 9099/95. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - Conciliação, Instrução e Julgamento - Termo para Juízes |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2026 Teor do ato: Vistos. Dou por prejudicada a audiência designada para o dia 28 de janeiro de 2026 em razão da minha designação para as audiências de custódia da 6º RAJ - Ribeirão Preto, que envolvem réus presos e, por consequência, possuem prioridade legal Libere-se da pauta. Dito isso, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de MARÇO de 2026, às 10h, oportunidade em que será realizada a audiência em conformidade com o despacho de fls. 82/84. Intime-se com urgência. Guara, 26 de janeiro de 2026. Advogados(s): Lucas Queiroz da Silva (OAB 241104/MG) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dou por prejudicada a audiência designada para o dia 28 de janeiro de 2026 em razão da minha designação para as audiências de custódia da 6º RAJ - Ribeirão Preto, que envolvem réus presos e, por consequência, possuem prioridade legal Libere-se da pauta. Dito isso, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de MARÇO de 2026, às 10h, oportunidade em que será realizada a audiência em conformidade com o despacho de fls. 82/84. Intime-se com urgência. Guara, 26 de janeiro de 2026. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/03/2026 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.80006775-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 11:50 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70019865-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 20:41 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), salientando que a conciliação cabe a qualquer momento. Considerando que o Provimento CSM Nº 2651/2022, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho, autorizando a manutenção das audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 28 de JANEIRO de 2026 às 10h, que será realizada no formato misto (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no item "17", do Comunicado Conjunto nº 581/2020. Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas testemunhas arroladas. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos, o link de acesso para participação da audiência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. Para evitar quebra de incomunicabilidade, fica esclarecido que as testemunhas não poderão ser ouvidas no mesmo local, salvo se pertencerem ao mesmo grupo familiar, nem no escritório do advogado. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. Nos casos em que as partes ou testemunhas não possuam condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer à Sala de Audiências desta Comarca de Guará, no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial, ficando desde já INTIMADAS. Todos os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e terceiros) deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. Assinalo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para prova de cada fato. nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º do Código de Processo Civil. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados das partes - constituídos ou nomeados pelo Convênio mantido entre a OAB e a Defensoria Pública - informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. No caso o advogado deverá informar se as testemunhas possuem interesse e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual. Em caso afirmativo, deverá o advogado informar o endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato, de cada testemunha. Não havendo interesse ou possibilidade técnica, deverá o advogado orientar sua testemunha para comparecimento à Sala de Audiências deste Juízo, no dia e hora supra indicados, para realização da audiência de forma presencial. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Assim como na modalidade presencial, o comparecimento à audiência virtual é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. Guara, 19 de novembro de 2025. Advogados(s): Lucas Queiroz da Silva (OAB 241104/MG) |
| 19/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), salientando que a conciliação cabe a qualquer momento. Considerando que o Provimento CSM Nº 2651/2022, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho, autorizando a manutenção das audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 28 de JANEIRO de 2026 às 10h, que será realizada no formato misto (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no item "17", do Comunicado Conjunto nº 581/2020. Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas testemunhas arroladas. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos, o link de acesso para participação da audiência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. Para evitar quebra de incomunicabilidade, fica esclarecido que as testemunhas não poderão ser ouvidas no mesmo local, salvo se pertencerem ao mesmo grupo familiar, nem no escritório do advogado. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. Nos casos em que as partes ou testemunhas não possuam condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer à Sala de Audiências desta Comarca de Guará, no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial, ficando desde já INTIMADAS. Todos os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e terceiros) deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. Assinalo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para prova de cada fato. nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º do Código de Processo Civil. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados das partes - constituídos ou nomeados pelo Convênio mantido entre a OAB e a Defensoria Pública - informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. No caso o advogado deverá informar se as testemunhas possuem interesse e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual. Em caso afirmativo, deverá o advogado informar o endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato, de cada testemunha. Não havendo interesse ou possibilidade técnica, deverá o advogado orientar sua testemunha para comparecimento à Sala de Audiências deste Juízo, no dia e hora supra indicados, para realização da audiência de forma presencial. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Assim como na modalidade presencial, o comparecimento à audiência virtual é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. Guara, 19 de novembro de 2025. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 28/01/2026 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência do Juizado Especial Situacão: Redesignada |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70019293-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 22:39 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.80006547-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 08:42 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por AMANDA DOURADO FELIPE em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da morte de sua cadela de estimação, Pretinha, causada por disparos efetuados por policial militar em serviço. Sustenta a Autora, em síntese, que, no dia 14 de agosto de 2025, durante ocorrência policial em via pública nas proximidades de sua residência, um dos policiais militares, de forma abrupta e desproporcional, efetuou disparos de arma de fogo contra sua cadela, que se encontrava diante da casa, resultando em morte imediata do animal. Afirma que o episódio foi registrado por câmeras de segurança, que demonstram não ter havido qualquer ataque, e que a conduta do agente excedeu completamente os limites da razoabilidade, inexistindo hipótese de legítima defesa. Alega que o fato lhe causou profundo sofrimento emocional, pois mantinha com o animal forte vínculo afetivo, além de ter sofrido exposição e humilhação pública, uma vez que os vizinhos presenciaram a cena. Argumenta, ainda, que, após o episódio, passou a ser vítima de intimidações por parte de policiais da região, em clara tentativa de retaliação.Requereu o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (fls. 01/15). Regularmente citado (fls. 33), o Réu apresentou contestação, arguindo ausência de responsabilidade civil, sustentou que não restou comprovado o ato ilícito, uma vez que o policial agiu em legítima defesa e em estado de necessidade, durante operação policial em contexto de flagrante de tráfico de entorpecentes, em que o animal teria avançado contra o agente. Aduziu, ainda, que o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que o valor pleiteado a título de danos morais é exorbitante. (fls. 34/45) Réplica apresentada, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 56/63). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e não tendo sido verificada a existência de prejudiciais de mérito, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, dou o feito por devidamente saneado. A controvérsia reside em definir se houve conduta ilícita por parte do policial militar, a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e, em caso afirmativo, a extensão do dano moral suportado pela Autora. A resolução do caso exige necessariamente a análise das circunstâncias fáticas que embasam a alegação de ilicitude pela parte autora. Contudo, o vídeo anexado à fl. 02 por meio de hiperlink eletrônico encontra-se inacessível. Diante disso, impõe-se oportunizar à autora a reapresentação do referido material, com a advertência de que, caso necessário, deverá disponibilizar o link em formato que permita sua cópia e inserção direta no navegador, ou ainda apresentar o arquivo em mídia física junto ao balcão deste juízo. Ademais, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias se tem interesse em demais produção probatória apontando, objetivamente, a pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Desde já, defiro a produção de prova documental, limitada à juntada de documentos novos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 435 do CPC. Caso seja requerida a produção de prova oral, deve-se informar desde já o rol de testemunhas pretendidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Guará, 30/10/2025. Advogados(s): Lucas Queiroz da Silva (OAB 241104/MG) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por AMANDA DOURADO FELIPE em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da morte de sua cadela de estimação, Pretinha, causada por disparos efetuados por policial militar em serviço. Sustenta a Autora, em síntese, que, no dia 14 de agosto de 2025, durante ocorrência policial em via pública nas proximidades de sua residência, um dos policiais militares, de forma abrupta e desproporcional, efetuou disparos de arma de fogo contra sua cadela, que se encontrava diante da casa, resultando em morte imediata do animal. Afirma que o episódio foi registrado por câmeras de segurança, que demonstram não ter havido qualquer ataque, e que a conduta do agente excedeu completamente os limites da razoabilidade, inexistindo hipótese de legítima defesa. Alega que o fato lhe causou profundo sofrimento emocional, pois mantinha com o animal forte vínculo afetivo, além de ter sofrido exposição e humilhação pública, uma vez que os vizinhos presenciaram a cena. Argumenta, ainda, que, após o episódio, passou a ser vítima de intimidações por parte de policiais da região, em clara tentativa de retaliação.Requereu o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (fls. 01/15). Regularmente citado (fls. 33), o Réu apresentou contestação, arguindo ausência de responsabilidade civil, sustentou que não restou comprovado o ato ilícito, uma vez que o policial agiu em legítima defesa e em estado de necessidade, durante operação policial em contexto de flagrante de tráfico de entorpecentes, em que o animal teria avançado contra o agente. Aduziu, ainda, que o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que o valor pleiteado a título de danos morais é exorbitante. (fls. 34/45) Réplica apresentada, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 56/63). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e não tendo sido verificada a existência de prejudiciais de mérito, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, dou o feito por devidamente saneado. A controvérsia reside em definir se houve conduta ilícita por parte do policial militar, a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e, em caso afirmativo, a extensão do dano moral suportado pela Autora. A resolução do caso exige necessariamente a análise das circunstâncias fáticas que embasam a alegação de ilicitude pela parte autora. Contudo, o vídeo anexado à fl. 02 por meio de hiperlink eletrônico encontra-se inacessível. Diante disso, impõe-se oportunizar à autora a reapresentação do referido material, com a advertência de que, caso necessário, deverá disponibilizar o link em formato que permita sua cópia e inserção direta no navegador, ou ainda apresentar o arquivo em mídia física junto ao balcão deste juízo. Ademais, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias se tem interesse em demais produção probatória apontando, objetivamente, a pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Desde já, defiro a produção de prova documental, limitada à juntada de documentos novos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 435 do CPC. Caso seja requerida a produção de prova oral, deve-se informar desde já o rol de testemunhas pretendidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Guará, 30/10/2025. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.70017992-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2025 17:32 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2025 Teor do ato: Vistos. A fim de se assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, ambos decorrências naturais do devido processo legal, converto o julgamento em diligência, abrindo-se vista à parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento à regra do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Guara, 02 de outubro de 2025. Advogados(s): Lucas Queiroz da Silva (OAB 241104/MG) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de se assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, ambos decorrências naturais do devido processo legal, converto o julgamento em diligência, abrindo-se vista à parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento à regra do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Guara, 02 de outubro de 2025. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGUR.25.80005795-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2025 15:55 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 213.2025/005043-7 Situação: Aguardando cumprimento em 18/09/2025 10:24:07 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Cite-se o requerido para que caso queira, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o de que, caso tenha interesse em formular proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Intime-se. Advogados(s): Lucas Queiroz da Silva (OAB 241104/MG) |
| 12/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Cite-se o requerido para que caso queira, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o de que, caso tenha interesse em formular proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2025 |
Contestação |
| 21/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/01/2026 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 3 |
| 11/03/2026 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |