| Exeqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy Advogado: Lucas Rafael Pereira Advogado: Licurgo Ubirajara dos Santos Junior Advogado: Juliano Martim Rocha |
| Exectdo |
Allan Chiquito Del Pascoa
Advogado: Lucas Fernando da Silva Advogado: Munir Bossoe Flores Advogado: Fabio Montanini Ferrari Advogada: Bruna Geovana Simão Lopes Advogado: Felipe Bispo da Silva Neto |
| Perito | Amauri Jose Saran Denofre |
| TerIntCer | Tania Maria Riguete Palini |
| Credor |
Sicoob Coopcred
Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1256/1259: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 1256/1259, iniciando-se o 1° Leilão no dia 10/07/2026 às 14:15 horas e encerrando no dia 16/07/2026 às 14:15 horas. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 06/08/2026 às 14:15 horas. Comunique-se à leiloeira, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP, inclusive intimando JOÃO GAZOLA JUNIOR. Int. Guararapes, 28 de maio de 2026. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Mayara Christiane Lima Garcia (OAB 345102/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 1256/1259: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 1256/1259, iniciando-se o 1° Leilão no dia 10/07/2026 às 14:15 horas e encerrando no dia 16/07/2026 às 14:15 horas. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 06/08/2026 às 14:15 horas. Comunique-se à leiloeira, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP, inclusive intimando JOÃO GAZOLA JUNIOR. Int. Guararapes, 28 de maio de 2026. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1256/1259: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 1256/1259, iniciando-se o 1° Leilão no dia 10/07/2026 às 14:15 horas e encerrando no dia 16/07/2026 às 14:15 horas. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 06/08/2026 às 14:15 horas. Comunique-se à leiloeira, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP, inclusive intimando JOÃO GAZOLA JUNIOR. Int. Guararapes, 28 de maio de 2026. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Mayara Christiane Lima Garcia (OAB 345102/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 1256/1259: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 1256/1259, iniciando-se o 1° Leilão no dia 10/07/2026 às 14:15 horas e encerrando no dia 16/07/2026 às 14:15 horas. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 06/08/2026 às 14:15 horas. Comunique-se à leiloeira, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP, inclusive intimando JOÃO GAZOLA JUNIOR. Int. Guararapes, 28 de maio de 2026. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70012205-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2026 11:43 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Inclusão de Perito no Portal TJ e SAJ |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de fase expropriatória em execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ALLAN CHIQUITO DEL PASCOA, MATEUS RIGUETE GAZOLA e ADRIANA FERNANDA BARBOSA, na qual recaiu penhora sobre a fração ideal de 16,66% (correspondente a 2,497 hectares) do imóvel rural objeto da Matrícula nº 19.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, pertencente aos coexecutados Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa. Pela decisão de fls. 1176/1178, este Juízo rejeitou a impugnação do exequente (fls. 1171/1174) e HOMOLOGOU o laudo pericial de fls. 1106/1135, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1159/1166, fixando o valor da referida fração ideal em R$ 161.217,00 (cento e sessenta e um mil, duzentos e dezessete reais). Na mesma decisão, determinou-se à serventia que certificasse: (a) se todos os coproprietários do imóvel da Matrícula nº 19.514 foram regularmente intimados da penhora; e (b) se eventuais credores hipotecários, pignoratícios ou fiduciários constantes da matrícula foram também intimados da constrição. Em cumprimento à referida decisão, foram expedidas e cumpridas as intimações pessoais dos coproprietários Humberto Júnior Riguete (fls. 1214), Iandra Macedo Alberton Riguete (fls. 1215), Tania Maria Riguete Palini (fls. 1216) e Tiago Palini (fls. 1217), todos cientificados da penhora e da decisão homologatória, com decurso do prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificou a serventia às fls. 1239. Quanto à credora indicada como suposta titular de garantia real sobre o imóvel SICOOB - COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPCRED apresentou manifestação às fls. 1219/1220, na qual declarou que não possui relação com o imóvel de Matrícula nº 19.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, bem como não possui relação comercial com os sujeitos da lide. Sobreveio nova manifestação do exequente (fls. 1243/1244), na qual o Banco do Brasil S/A, ratificando o quadro fático acima delineado, requereu: (i) a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 1176/1178; e (ii) a designação de leilão judicial eletrônico, com nomeação de leiloeiro de confiança do Juízo para fixar os parâmetros das hastas. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão do exequente comporta deferimento, observadas, contudo, as ressalvas necessárias para resguardar a higidez do procedimento expropriatório. Considerando que (i) o valor do bem foi homologado por decisão deste Juízo (fls. 1176/1178); (ii) os coproprietários do imóvel foram regular e pessoalmente intimados da penhora (fls. 1214/1217), com decurso do prazo legal sem manifestação ou exercício do direito de preferência (art. 843, §1º, do CPC); e (iii) o feito reúne, no mais, as condições necessárias à fase de alienação, é de rigor o deferimento do pedido de designação de leilão judicial eletrônico, nos moldes dos artigos 879, II, 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de alienação do imóvel penhorado, com avaliação homologada às fls. 1178, em leilão judicial eletrônico. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor da avaliação, dependendo, nessa hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pela leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, autorizada e credenciada pela JUCESP e devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação da leiloeira no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão. Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail à Leiloeira para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeir em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá à leiloeira efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Mayara Christiane Lima Garcia (OAB 345102/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 13/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Cuida-se de fase expropriatória em execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ALLAN CHIQUITO DEL PASCOA, MATEUS RIGUETE GAZOLA e ADRIANA FERNANDA BARBOSA, na qual recaiu penhora sobre a fração ideal de 16,66% (correspondente a 2,497 hectares) do imóvel rural objeto da Matrícula nº 19.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, pertencente aos coexecutados Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa. Pela decisão de fls. 1176/1178, este Juízo rejeitou a impugnação do exequente (fls. 1171/1174) e HOMOLOGOU o laudo pericial de fls. 1106/1135, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1159/1166, fixando o valor da referida fração ideal em R$ 161.217,00 (cento e sessenta e um mil, duzentos e dezessete reais). Na mesma decisão, determinou-se à serventia que certificasse: (a) se todos os coproprietários do imóvel da Matrícula nº 19.514 foram regularmente intimados da penhora; e (b) se eventuais credores hipotecários, pignoratícios ou fiduciários constantes da matrícula foram também intimados da constrição. Em cumprimento à referida decisão, foram expedidas e cumpridas as intimações pessoais dos coproprietários Humberto Júnior Riguete (fls. 1214), Iandra Macedo Alberton Riguete (fls. 1215), Tania Maria Riguete Palini (fls. 1216) e Tiago Palini (fls. 1217), todos cientificados da penhora e da decisão homologatória, com decurso do prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificou a serventia às fls. 1239. Quanto à credora indicada como suposta titular de garantia real sobre o imóvel SICOOB - COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPCRED apresentou manifestação às fls. 1219/1220, na qual declarou que não possui relação com o imóvel de Matrícula nº 19.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, bem como não possui relação comercial com os sujeitos da lide. Sobreveio nova manifestação do exequente (fls. 1243/1244), na qual o Banco do Brasil S/A, ratificando o quadro fático acima delineado, requereu: (i) a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 1176/1178; e (ii) a designação de leilão judicial eletrônico, com nomeação de leiloeiro de confiança do Juízo para fixar os parâmetros das hastas. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão do exequente comporta deferimento, observadas, contudo, as ressalvas necessárias para resguardar a higidez do procedimento expropriatório. Considerando que (i) o valor do bem foi homologado por decisão deste Juízo (fls. 1176/1178); (ii) os coproprietários do imóvel foram regular e pessoalmente intimados da penhora (fls. 1214/1217), com decurso do prazo legal sem manifestação ou exercício do direito de preferência (art. 843, §1º, do CPC); e (iii) o feito reúne, no mais, as condições necessárias à fase de alienação, é de rigor o deferimento do pedido de designação de leilão judicial eletrônico, nos moldes dos artigos 879, II, 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de alienação do imóvel penhorado, com avaliação homologada às fls. 1178, em leilão judicial eletrônico. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor da avaliação, dependendo, nessa hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pela leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, autorizada e credenciada pela JUCESP e devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação da leiloeira no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão. Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail à Leiloeira para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão da leiloeir em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá à leiloeira efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70010155-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/05/2026 16:22 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2026 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que houve a devida intimação dos coproprietários (fls.1214/1217) sem manifestação, bem como diante da manifestação apresentada pela SICOOB - COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPCRED (fls.1219/1220). Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Mayara Christiane Lima Garcia (OAB 345102/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que houve a devida intimação dos coproprietários (fls.1214/1217) sem manifestação, bem como diante da manifestação apresentada pela SICOOB - COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPCRED (fls.1219/1220). |
| 26/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRP.26.70004228-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/02/2026 17:37 |
| 24/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA808699801TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sicoob Coopcred Diligência : 21/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 21/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 21/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 21/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 13/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Folha de Rosto - ato vinculado - intimar parte passiva - pc |
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70045905-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 12:20 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1769/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1769/2025 Teor do ato: Certidão de fl. 1185: Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as taxas necessárias para intimação dos coproprietários do imóvel penhorado (matrícula 19.514) e da credora Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista, acerca da penhora do referido imóvel, bem como informar os endereços completos de todos que serão intimados. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de fl. 1185: Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as taxas necessárias para intimação dos coproprietários do imóvel penhorado (matrícula 19.514) e da credora Cooperativa de Poupança e Crédito Mútuo dos Empresários e Profissionais Liberais do Oeste Paulista, acerca da penhora do referido imóvel, bem como informar os endereços completos de todos que serão intimados. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Genérica - Configuração Padrão |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70043561-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 13:12 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1568/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 02/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1568/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase expropriatória em Ação de Execução de Título Extrajudicial. O feito teve regular prosseguimento, sendo determinada a avaliação da fração ideal penhorada pertencente aos coexecutados Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa, objeto que este juízo, em decisão de fls. 1090/1092, corrigiu de ofício (após embargos de declaração) para constar como 16,66% (2.497 hectares) do imóvel de Matrícula nº 19.514, e não os 20% erroneamente pleiteados pelo credor. O Laudo de Avaliação foi devidamente apresentado pelo Sr. Perito Judicial às fls. 1106/1135, atribuindo à referida fração o valor de R$ 161.217,00 (cento e sessenta e um mil, duzentos e dezessete reais), para a data-base de julho de 2025. O exequente, Banco do Brasil S/A, impugnou o laudo (fls. 1145/1147), anexando parecer técnico interno que classificou o trabalho pericial como "inconclusivo", por suposta ausência de fundamentação técnica e falha metodológica (violação da ABNT NBR 14.653-1). Os executados, por sua vez, manifestaram expressa concordância com o laudo (fls. 1148/1149), rechaçando a impugnação do credor e destacando a similitude do valor encontrado com avaliação anterior realizada por Oficial de Justiça (fls. 904). Instado a se manifestar, o expert apresentou seus esclarecimentos às fls. 1159/1166, defendendo a lisura de seu trabalho e justificando os critérios adotados. O banco exequente, não satisfeito, reiterou sua impugnação (fls. 1171/1174), insistindo na tese de violação formal da norma ABNT. Os executados reiteraram sua concordância (fls. 1175). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à homologação do laudo pericial que fixou o valor da fração penhorada em R$ 161.217,00. O exequente, por meio de seu assistente técnico, fundamenta sua impugnação em um suposto vício formal: alega que o perito, embora tenha declarado o uso do "Método Comparativo Direto", teria confessado sua inaplicabilidade ao afirmar que "Não há áreas em ofertas" na região, falhando em indicar a metodologia alternativa e em declarar as "condições limitantes", o que violaria a ABNT NBR 14.653-1. A impugnação do credor, embora revestida de aparente tecnicismo, não merece prosperar. Em primeiro lugar, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. E, neste feito, há um elemento de convicção robusto que corrobora o trabalho do expert: a avaliação anterior, realizada pelo Oficial de Justiça em 2024 (fls. 904). Como bem apontado pelos executados, aquela avaliação (também impugnada pelo banco à época) fixou o valor da fração em R$ 134.134,00. O laudo atual, um ano e meio depois, encontra o valor de R$ 161.217,00. A proximidade dos valores, considerando a natural valorização imobiliária do período, confere mútua credibilidade a ambas as avaliações e demonstra o acerto do valor final. Em segundo lugar, a crítica do banco revela-se um excessivo formalismo valoratório que ignora a realidade fática. O perito, profissional com 30 anos de experiência na comarca, foi claro em seus esclarecimentos: o mercado local não possui amostras comparáveis ("áreas em ofertas"). Diante dessa realidade, o expert não se utilizou de metodologia abstrata ou especulativa; ao contrário, pautou-se em seu conhecimento prático do mercado local para estimar o valor real do bem em "venda forçada", que é, precisamente, a finalidade última do ato expropriatório na execução. O laudo, portanto, não é "inconclusivo". Ele é conclusivo dentro das limitações impostas pela própria realidade do mercado. O perito respondeu ao quesito principal e o fez de forma fundamentada, detalhando as benfeitorias de alto valor agregado no imóvel (casa, galpões, oficina, etc.) e aplicando sua expertise para definir um valor unitário justo. A insistência do exequente em uma terceira avaliação ou em novos esclarecimentos sobre uma metodologia que o perito já atestou ser inaplicável por falta de dados (amostras) tangencia a conduta meramente protelatória, ferindo os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. O feito não pode permanecer refém de um debate puramente formal e abstrato sobre normas técnicas quando o valor do bem já foi aferido por dois avaliadores distintos (Oficial e Perito) com resultados consistentes. Destarte, acolho os esclarecimentos do perito e reconheço a higidez do laudo apresentado, o qual se encontra suficientemente fundamentado, detalhado e em consonância com os demais elementos dos autos. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 1171/1174. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1106/1135, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1159/1166, para fixar o valor da fração ideal de 16,66% (equivalente a 2,497 hectares) do imóvel objeto da Matrícula nº 19.514 do CRI de Guararapes/SP, em R$ 161.217,00 (cento e sessenta e um mil, duzentos e dezessete reais), com data-base em julho de 2025. Considerando a natureza do bem penhorado (fração ideal de bem indiviso) e visando garantir a eficácia da futura alienação, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e ao disposto nos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, determino à Serventia que certifique, minuciosamente: a) Se todos os coproprietários do imóvel (Matrícula nº 19.514) foram devidamente intimados da penhora. b) Se eventuais credores hipotecários, pignoratícios ou fiduciários constantes da matrícula foram igualmente intimados da constrição. Em caso de certidão negativa, providencie a Serventia as intimações necessárias. Somente após a certidão de regularidade de todas as intimações (ou a efetivação das que estavam pendentes), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 02/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase expropriatória em Ação de Execução de Título Extrajudicial. O feito teve regular prosseguimento, sendo determinada a avaliação da fração ideal penhorada pertencente aos coexecutados Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa, objeto que este juízo, em decisão de fls. 1090/1092, corrigiu de ofício (após embargos de declaração) para constar como 16,66% (2.497 hectares) do imóvel de Matrícula nº 19.514, e não os 20% erroneamente pleiteados pelo credor. O Laudo de Avaliação foi devidamente apresentado pelo Sr. Perito Judicial às fls. 1106/1135, atribuindo à referida fração o valor de R$ 161.217,00 (cento e sessenta e um mil, duzentos e dezessete reais), para a data-base de julho de 2025. O exequente, Banco do Brasil S/A, impugnou o laudo (fls. 1145/1147), anexando parecer técnico interno que classificou o trabalho pericial como "inconclusivo", por suposta ausência de fundamentação técnica e falha metodológica (violação da ABNT NBR 14.653-1). Os executados, por sua vez, manifestaram expressa concordância com o laudo (fls. 1148/1149), rechaçando a impugnação do credor e destacando a similitude do valor encontrado com avaliação anterior realizada por Oficial de Justiça (fls. 904). Instado a se manifestar, o expert apresentou seus esclarecimentos às fls. 1159/1166, defendendo a lisura de seu trabalho e justificando os critérios adotados. O banco exequente, não satisfeito, reiterou sua impugnação (fls. 1171/1174), insistindo na tese de violação formal da norma ABNT. Os executados reiteraram sua concordância (fls. 1175). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à homologação do laudo pericial que fixou o valor da fração penhorada em R$ 161.217,00. O exequente, por meio de seu assistente técnico, fundamenta sua impugnação em um suposto vício formal: alega que o perito, embora tenha declarado o uso do "Método Comparativo Direto", teria confessado sua inaplicabilidade ao afirmar que "Não há áreas em ofertas" na região, falhando em indicar a metodologia alternativa e em declarar as "condições limitantes", o que violaria a ABNT NBR 14.653-1. A impugnação do credor, embora revestida de aparente tecnicismo, não merece prosperar. Em primeiro lugar, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. E, neste feito, há um elemento de convicção robusto que corrobora o trabalho do expert: a avaliação anterior, realizada pelo Oficial de Justiça em 2024 (fls. 904). Como bem apontado pelos executados, aquela avaliação (também impugnada pelo banco à época) fixou o valor da fração em R$ 134.134,00. O laudo atual, um ano e meio depois, encontra o valor de R$ 161.217,00. A proximidade dos valores, considerando a natural valorização imobiliária do período, confere mútua credibilidade a ambas as avaliações e demonstra o acerto do valor final. Em segundo lugar, a crítica do banco revela-se um excessivo formalismo valoratório que ignora a realidade fática. O perito, profissional com 30 anos de experiência na comarca, foi claro em seus esclarecimentos: o mercado local não possui amostras comparáveis ("áreas em ofertas"). Diante dessa realidade, o expert não se utilizou de metodologia abstrata ou especulativa; ao contrário, pautou-se em seu conhecimento prático do mercado local para estimar o valor real do bem em "venda forçada", que é, precisamente, a finalidade última do ato expropriatório na execução. O laudo, portanto, não é "inconclusivo". Ele é conclusivo dentro das limitações impostas pela própria realidade do mercado. O perito respondeu ao quesito principal e o fez de forma fundamentada, detalhando as benfeitorias de alto valor agregado no imóvel (casa, galpões, oficina, etc.) e aplicando sua expertise para definir um valor unitário justo. A insistência do exequente em uma terceira avaliação ou em novos esclarecimentos sobre uma metodologia que o perito já atestou ser inaplicável por falta de dados (amostras) tangencia a conduta meramente protelatória, ferindo os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. O feito não pode permanecer refém de um debate puramente formal e abstrato sobre normas técnicas quando o valor do bem já foi aferido por dois avaliadores distintos (Oficial e Perito) com resultados consistentes. Destarte, acolho os esclarecimentos do perito e reconheço a higidez do laudo apresentado, o qual se encontra suficientemente fundamentado, detalhado e em consonância com os demais elementos dos autos. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 1171/1174. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1106/1135, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1159/1166, para fixar o valor da fração ideal de 16,66% (equivalente a 2,497 hectares) do imóvel objeto da Matrícula nº 19.514 do CRI de Guararapes/SP, em R$ 161.217,00 (cento e sessenta e um mil, duzentos e dezessete reais), com data-base em julho de 2025. Considerando a natureza do bem penhorado (fração ideal de bem indiviso) e visando garantir a eficácia da futura alienação, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e ao disposto nos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil, determino à Serventia que certifique, minuciosamente: a) Se todos os coproprietários do imóvel (Matrícula nº 19.514) foram devidamente intimados da penhora. b) Se eventuais credores hipotecários, pignoratícios ou fiduciários constantes da matrícula foram igualmente intimados da constrição. Em caso de certidão negativa, providencie a Serventia as intimações necessárias. Somente após a certidão de regularidade de todas as intimações (ou a efetivação das que estavam pendentes), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70040331-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 17:09 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70040329-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 17:02 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2025 Teor do ato: Vista às partes, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do perito às fls. 1159/1166. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do perito às fls. 1159/1166. |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70037326-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2025 16:38 |
| 03/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 1145/1147: sobre a crítica apresentada pelo(a) requerente ao laudo pericial, diga o expert, no prazo de 20 dias. 2. Após, digam as partes no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 3. A seguir, retornem os autos conclusos para a homologação do laudo, se o caso. Int. Guararapes, 01 de setembro de 2025. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1. Fls. 1145/1147: sobre a crítica apresentada pelo(a) requerente ao laudo pericial, diga o expert, no prazo de 20 dias. 2. Após, digam as partes no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 3. A seguir, retornem os autos conclusos para a homologação do laudo, se o caso. Int. Guararapes, 01 de setembro de 2025. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70032564-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 17:17 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70031972-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 14:43 |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Perito(a)(s) |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70029544-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/08/2025 09:43 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Tendo em vista a entrega do laudo pericial (fls. 1106/1135), expeça-se mandado de levantamento da importância depositada à fl. 954, em favor do perito, intimando-o a apresentar o formulário MLE (MODELO ATUAL), nos termos do Comunicado CG n° 12/2024. 2. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A seguir, conclusos. Int. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Tendo em vista a entrega do laudo pericial (fls. 1106/1135), expeça-se mandado de levantamento da importância depositada à fl. 954, em favor do perito, intimando-o a apresentar o formulário MLE (MODELO ATUAL), nos termos do Comunicado CG n° 12/2024. 2. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A seguir, conclusos. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70028259-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/07/2025 15:38 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70028255-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/07/2025 15:30 |
| 01/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Fls. 1097: intimação do(a)(s) patrono(a)(s) das partes da designação do dia dia 30 de junho de 2025, às 09h30min, na Avenida Marechal Floriano, 830, em Guararapes-SP, para realização da perícia de avaliação dos imóveis rurais, pelo perito Amauri José Saran Denofre. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1097: intimação do(a)(s) patrono(a)(s) das partes da designação do dia dia 30 de junho de 2025, às 09h30min, na Avenida Marechal Floriano, 830, em Guararapes-SP, para realização da perícia de avaliação dos imóveis rurais, pelo perito Amauri José Saran Denofre. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70022532-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/06/2025 15:35 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS RIGUETE GAZOLA e ADRIANA FERNANDA BARBOSA (fls. 1058/1059) em face da r. decisão de fls. 1044/1047, que, acolhendo pleito do exequente, determinou a retificação da penhora para que recaísse sobre 20% (vinte por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 19.514 do CRI de Guararapes/SP. Sustentam os embargantes, em suma, a existência de erro material e/ou obscuridade no julgado, uma vez que sua fração ideal sobre os imóveis que originaram a matrícula unificada sempre foi de 16,66%, e não de 20%, como constou na decisão. Argumentam que a adjudicação da cota-parte de outro condômino em processo diverso não tem o poder de alterar o seu quinhão. Intimado, o banco embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos, reiterando que a matrícula atualizada do imóvel aponta para a existência de 5 (cinco) coproprietários, o que justificaria a fração de 1/5 (um quinto), ou 20%, para cada um, e que a perícia técnica poderia dirimir quaisquer dúvidas (fls. 1087/1089). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A situação em tela se amolda perfeitamente à hipótese de erro material e obscuridade. A decisão embargada, ao deferir a retificação da penhora para incidir sobre 20% do imóvel, baseou-se em premissa fática e jurídica equivocada, apresentada pelo exequente. A unificação das matrículas nº 5.852, 6.863 e 6.864 na nova matrícula nº 19.514 é um ato de natureza meramente registral, destinado a concentrar em um único fólio as informações de imóveis contíguos. Tal ato, por si só, não altera a proporção dos direitos de propriedade dos condôminos, que permanecem adstritos aos títulos aquisitivos originais. Conforme se extrai das matrículas originárias, os executados detinham a fração ideal de 16,66% de cada um dos imóveis. A posterior adjudicação da parte de um dos imóveis em outro processo judicial tampouco tem o condão de majorar a cota-parte dos demais. A tese do embargado de que a existência de 5 (cinco) proprietários na nova matrícula implica em uma divisão igualitária de 20% para cada um é simplista e ignora o histórico registral e o direito de propriedade consolidado. Se assim fosse, o ato de adjudicação de um quinhão beneficiaria indevidamente os demais condôminos com um aumento patrimonial sem causa jurídica que o justifique. Dessa forma, há evidente erro material na decisão ao adotar o percentual de 20% (vinte por cento), o que, se mantido, resultaria em penhora excessiva e sobre bem de terceiro. A fração correta a ser considerada para a constrição e avaliação é de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) dos direitos dos executados sobre a área remanescente do imóvel de matrícula nº 19.514. Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material e a obscuridade apontados, retificar a r. decisão de fls. 1044/1047, a fim de que passe a constar: "a) [...] proceda à avaliação dos direitos aquisitivos que os executados Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa possuem sobre a fração ideal correspondente a 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do imóvel rural remanescente, objeto da Matrícula nº 19.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, o que equivale a 2,497 hectares." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Prossiga-se com a intimação do Sr. Perito para início dos trabalhos, observada a presente correção. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS RIGUETE GAZOLA e ADRIANA FERNANDA BARBOSA (fls. 1058/1059) em face da r. decisão de fls. 1044/1047, que, acolhendo pleito do exequente, determinou a retificação da penhora para que recaísse sobre 20% (vinte por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 19.514 do CRI de Guararapes/SP. Sustentam os embargantes, em suma, a existência de erro material e/ou obscuridade no julgado, uma vez que sua fração ideal sobre os imóveis que originaram a matrícula unificada sempre foi de 16,66%, e não de 20%, como constou na decisão. Argumentam que a adjudicação da cota-parte de outro condômino em processo diverso não tem o poder de alterar o seu quinhão. Intimado, o banco embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos, reiterando que a matrícula atualizada do imóvel aponta para a existência de 5 (cinco) coproprietários, o que justificaria a fração de 1/5 (um quinto), ou 20%, para cada um, e que a perícia técnica poderia dirimir quaisquer dúvidas (fls. 1087/1089). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A situação em tela se amolda perfeitamente à hipótese de erro material e obscuridade. A decisão embargada, ao deferir a retificação da penhora para incidir sobre 20% do imóvel, baseou-se em premissa fática e jurídica equivocada, apresentada pelo exequente. A unificação das matrículas nº 5.852, 6.863 e 6.864 na nova matrícula nº 19.514 é um ato de natureza meramente registral, destinado a concentrar em um único fólio as informações de imóveis contíguos. Tal ato, por si só, não altera a proporção dos direitos de propriedade dos condôminos, que permanecem adstritos aos títulos aquisitivos originais. Conforme se extrai das matrículas originárias, os executados detinham a fração ideal de 16,66% de cada um dos imóveis. A posterior adjudicação da parte de um dos imóveis em outro processo judicial tampouco tem o condão de majorar a cota-parte dos demais. A tese do embargado de que a existência de 5 (cinco) proprietários na nova matrícula implica em uma divisão igualitária de 20% para cada um é simplista e ignora o histórico registral e o direito de propriedade consolidado. Se assim fosse, o ato de adjudicação de um quinhão beneficiaria indevidamente os demais condôminos com um aumento patrimonial sem causa jurídica que o justifique. Dessa forma, há evidente erro material na decisão ao adotar o percentual de 20% (vinte por cento), o que, se mantido, resultaria em penhora excessiva e sobre bem de terceiro. A fração correta a ser considerada para a constrição e avaliação é de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) dos direitos dos executados sobre a área remanescente do imóvel de matrícula nº 19.514. Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material e a obscuridade apontados, retificar a r. decisão de fls. 1044/1047, a fim de que passe a constar: "a) [...] proceda à avaliação dos direitos aquisitivos que os executados Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa possuem sobre a fração ideal correspondente a 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do imóvel rural remanescente, objeto da Matrícula nº 19.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, o que equivale a 2,497 hectares." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Prossiga-se com a intimação do Sr. Perito para início dos trabalhos, observada a presente correção. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70021178-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 15:33 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002332-21.2018.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Allan Chiquito Del Pascoa - - Mateus Riguete Gazola - - Adriana Fernanda Barbosa - VISTOS. Chamo o feito à ordem para corrigir erro material verificado na decisão de fls. 1044/1046, no tocante ao nome do perito judicial nomeado à fls. 921. Dessa forma, retifico a decisão para ficar constando que o perito nomeado nos autos, à fls. 921, é o agrimensor Amauri José Saran Denofre e não Valdecir Noel, conforme constou na decisão. Cumpra-se a decisão de fls. 1044/1047, observando-se a correção do nome do perito judicial. Int. Guararapes, 16 de maio de 2025. - ADV: BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB 270090/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: VISTOS. Chamo o feito à ordem para corrigir erro material verificado na decisão de fls. 1044/1046, no tocante ao nome do perito judicial nomeado à fls. 921. Dessa forma, retifico a decisão para ficar constando que o perito nomeado nos autos, à fls. 921, é o agrimensor Amauri José Saran Denofre e não Valdecir Noel, conforme constou na decisão. Cumpra-se a decisão de fls. 1044/1047, observando-se a correção do nome do perito judicial. Int. Guararapes, 16 de maio de 2025. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: VISTOS. Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, NCPC. Intime-se. Guararapes, 23 de maio de 2025. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 24/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, NCPC. Intime-se. Guararapes, 23 de maio de 2025. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRP.25.70018839-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2025 14:28 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: VISTOS. Chamo o feito à ordem para corrigir erro material verificado na decisão de fls. 1044/1046, no tocante ao nome do perito judicial nomeado à fls. 921. Dessa forma, retifico a decisão para ficar constando que o perito nomeado nos autos, à fls. 921, é o agrimensor Amauri José Saran Denofre e não Valdecir Noel, conforme constou na decisão. Cumpra-se a decisão de fls. 1044/1047, observando-se a correção do nome do perito judicial. Int. Guararapes, 16 de maio de 2025. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 19/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Comprovante de envio por e-mail - intimação de perito |
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Genérica - Configuração Padrão |
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Decisão Determinação
VISTOS. Chamo o feito à ordem para corrigir erro material verificado na decisão de fls. 1044/1046, no tocante ao nome do perito judicial nomeado à fls. 921. Dessa forma, retifico a decisão para ficar constando que o perito nomeado nos autos, à fls. 921, é o agrimensor Amauri José Saran Denofre e não Valdecir Noel, conforme constou na decisão. Cumpra-se a decisão de fls. 1044/1047, observando-se a correção do nome do perito judicial. Int. Guararapes, 16 de maio de 2025. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70017938-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/05/2025 09:21 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial nomeado às fls. 921, Engenheiro Agrônomo Valdecir Noel, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Ciente das informações e documentos de fls. 951/953 e 1042/1043 (unificação de matrículas e adjudicação em outro processo), e do pedido de retificação da penhora formulado pelo exequente, proceda à avaliação dos direitos aquisitivos que os executados Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa possuem sobre a fração ideal correspondente a 2.998 hectares do imóvel rural objeto da Matrícula nº 19.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP. Deverá o expert, em seu laudo, detalhar as características do bem, suas benfeitorias (se existentes na fração avaliada), o estado de conservação, a aptidão agrícola, e o valor de mercado da referida fração de direitos, considerando a indivisibilidade do módulo rural, se aplicável, e eventuais ônus que recaiam sobre a totalidade do imóvel. b) Caso a complexidade da avaliação tenha sido substancialmente alterada pelos novos fatos, deverá o Sr. Perito, antes de iniciar os trabalhos, manifestar-se sobre a suficiência dos honorários já depositados (fls. 954), justificando eventual necessidade de complementação. Em caso de silêncio, presumir-se-á a aceitação do valor já depositado. EXPEÇA-SE, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91), referente aos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de Allan Chiquito Del Pascoa (R$ 2.514,00 fls. 524) e outros valores cuja decisão de manutenção e liberação já tenha transitado em julgado, observando-se os dados bancários a serem fornecidos pelo credor, caso ainda não constem dos autos de forma adequada para a expedição. INTIME-SE o exequente para que, após a juntada do laudo de avaliação e manifestação das partes, e caso as diligências em curso e a futura tentativa de alienação dos bens penhorados não sejam suficientes para a quitação integral do débito, indique outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Serventia às anotações necessárias para que a penhora recaia precisamente sobre os direitos dos executados na forma explicitada acima, oficiando-se ao CRI para averbação, se necessário e após a preclusão desta decisão quanto à delimitação do objeto. A presente decisão valerá como ofício/mandado. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial nomeado às fls. 921, Engenheiro Agrônomo Valdecir Noel, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Ciente das informações e documentos de fls. 951/953 e 1042/1043 (unificação de matrículas e adjudicação em outro processo), e do pedido de retificação da penhora formulado pelo exequente, proceda à avaliação dos direitos aquisitivos que os executados Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa possuem sobre a fração ideal correspondente a 2.998 hectares do imóvel rural objeto da Matrícula nº 19.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP. Deverá o expert, em seu laudo, detalhar as características do bem, suas benfeitorias (se existentes na fração avaliada), o estado de conservação, a aptidão agrícola, e o valor de mercado da referida fração de direitos, considerando a indivisibilidade do módulo rural, se aplicável, e eventuais ônus que recaiam sobre a totalidade do imóvel. b) Caso a complexidade da avaliação tenha sido substancialmente alterada pelos novos fatos, deverá o Sr. Perito, antes de iniciar os trabalhos, manifestar-se sobre a suficiência dos honorários já depositados (fls. 954), justificando eventual necessidade de complementação. Em caso de silêncio, presumir-se-á a aceitação do valor já depositado. EXPEÇA-SE, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91), referente aos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de Allan Chiquito Del Pascoa (R$ 2.514,00 fls. 524) e outros valores cuja decisão de manutenção e liberação já tenha transitado em julgado, observando-se os dados bancários a serem fornecidos pelo credor, caso ainda não constem dos autos de forma adequada para a expedição. INTIME-SE o exequente para que, após a juntada do laudo de avaliação e manifestação das partes, e caso as diligências em curso e a futura tentativa de alienação dos bens penhorados não sejam suficientes para a quitação integral do débito, indique outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a Serventia às anotações necessárias para que a penhora recaia precisamente sobre os direitos dos executados na forma explicitada acima, oficiando-se ao CRI para averbação, se necessário e após a preclusão desta decisão quanto à delimitação do objeto. A presente decisão valerá como ofício/mandado. Intimem-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70017118-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 17:43 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70017115-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 17:27 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente a depositar os honorários estimados pelo perito, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 10 dias. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente a depositar os honorários estimados pelo perito, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 10 dias. |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 19/03/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - expedir certidão de objeto e pé - zero - p.c |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 930/932: recebo os embargos, diante de sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido. Ademais, a reavaliação do imóvel não causará prejuízo às partes, mormente porque requerida e custeada pelo exequente, sendo que, após a conclusão do ato, as partes poderão manifestar-se quanto ao valor estimado. Em sendo assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Int. Guararapes, 26 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 26/02/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
VISTOS. Fls. 930/932: recebo os embargos, diante de sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido. Ademais, a reavaliação do imóvel não causará prejuízo às partes, mormente porque requerida e custeada pelo exequente, sendo que, após a conclusão do ato, as partes poderão manifestar-se quanto ao valor estimado. Em sendo assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Int. Guararapes, 26 de fevereiro de 2025. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRP.25.70007052-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2025 17:59 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente a depositar os honorários estimados pelo perito, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 10 dias. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente a depositar os honorários estimados pelo perito, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 10 dias. |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70006347-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 20/02/2025 15:22 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Inclusão de Perito no Portal TJ e SAJ |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 919/920: defiro a reavaliação dos imóveis matriculados sob o nº 5.852, 6.863 e 6.864 do CRI local (penhora de fls. 913/915) por perito judicial. Para tanto, nomeio o perito Amauri José Saran Denofre, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Cadastre-se a nomeação do(a) expert no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se disponíveis para consulta no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância com a nomeação, intimem-se a parte requerente para que, no prazo 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se o(a) exequente Banco do Brasil S/A a providenciar o depósito do montante, no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, observando-se que a entrega do laudo deverá ser realizada em 30 (trinta) dias, juntamente com Formulário com os dados necessários para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - nos termos do Comunicado CG n° 12/2024. Com a entrega do laudo, expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 14/02/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls. 919/920: defiro a reavaliação dos imóveis matriculados sob o nº 5.852, 6.863 e 6.864 do CRI local (penhora de fls. 913/915) por perito judicial. Para tanto, nomeio o perito Amauri José Saran Denofre, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Cadastre-se a nomeação do(a) expert no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se disponíveis para consulta no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância com a nomeação, intimem-se a parte requerente para que, no prazo 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se o(a) exequente Banco do Brasil S/A a providenciar o depósito do montante, no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, observando-se que a entrega do laudo deverá ser realizada em 30 (trinta) dias, juntamente com Formulário com os dados necessários para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - nos termos do Comunicado CG n° 12/2024. Com a entrega do laudo, expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70004787-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:58 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/10/2024 |
Certidão Juntada
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70018173-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 09:40 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora/exequente o recolhimento da(s) taxa(s) do serviço de obtenção das informações visadas (averbação ARISP), fixadas pelo Provimento CSM nº 2684-2023, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora/exequente o recolhimento da(s) taxa(s) do serviço de obtenção das informações visadas (averbação ARISP), fixadas pelo Provimento CSM nº 2684-2023, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, no prazo de 10 dias. |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70010587-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 18:27 |
| 27/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Intimar o(a) autor(a) para apresentação de e-mail e telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, para possibilitar o encaminhamento de boleto(s) para a(s) averbação(ões), por intermédio do sistema ARISP, da(s) penhora(s) deferida(s). Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar o(a) autor(a) para apresentação de e-mail e telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, para possibilitar o encaminhamento de boleto(s) para a(s) averbação(ões), por intermédio do sistema ARISP, da(s) penhora(s) deferida(s). |
| 29/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2023/007005-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2024 Local: Oficial de justiça - FLÁVIO HISSAYOSHI MITSUDA |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Mandado(s) - genérico - pc |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70037397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 12:23 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 884: tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 631/632. Determino o registro da penhora através do sistema ARISP e a avaliação dos bens por oficial de justiça, após o recolhimento das diligências do oficial. Int. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 29/08/2023 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 884: tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 631/632. Determino o registro da penhora através do sistema ARISP e a avaliação dos bens por oficial de justiça, após o recolhimento das diligências do oficial. Int. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70033582-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 12:12 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 878/880: ciente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Assim, aguarde-se comunicação oficial quanto ao julgamento final do recurso. Int. Guararapes, 21 de julho de 2023. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 21/07/2023 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 878/880: ciente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Assim, aguarde-se comunicação oficial quanto ao julgamento final do recurso. Int. Guararapes, 21 de julho de 2023. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2023 |
Documento Juntado
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70021193-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 17:31 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Em sendo assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão. Intime-se. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Em sendo assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão. Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRP.23.70015837-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/04/2023 18:00 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos direitos dos executados sobre os imóveis das matrículas 6.863, 6.864 e 5.852 do CRI de Guararapes. Regularize-se o registro da constrição, para que conste penhora sobre os direitos que os executados têm sobre os imóveis, por força da alienação fiduciária existente, servindo esta como termo de penhora. Após, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos direitos dos executados sobre os imóveis das matrículas 6.863, 6.864 e 5.852 do CRI de Guararapes. Regularize-se o registro da constrição, para que conste penhora sobre os direitos que os executados têm sobre os imóveis, por força da alienação fiduciária existente, servindo esta como termo de penhora. Após, manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70006310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 19:10 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2023 Teor do ato: VISTOS. Manifeste-se o executado, em 15 dias, acerca das alegações e documentos apresentados pela parte contrária. Int. Guararapes, 25 de janeiro de 2023. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Manifeste-se o executado, em 15 dias, acerca das alegações e documentos apresentados pela parte contrária. Int. Guararapes, 25 de janeiro de 2023. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Certidão Juntada
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| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70048280-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 10:07 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2022 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(s) para manifestação acerca da(s) impugnação(ões) à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(s) para manifestação acerca da(s) impugnação(ões) à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70039065-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 12:30 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70038395-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 10:50 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 545: por conta e risco da parte credora, considerando que foi apresenta a certidão atualizada das matrículas comprovando a propriedade dos bens que se encontram registrados em nome dos devedores Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa, independentemente de onde estes se localizam, com fundamento no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora sobre a parte ideal (16,666%) pertencente aos coexecutados Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa, sobre os imóveis matriculados sob os números 5.852, 6.863 e 6.864, junto ao CRI de Guararapes, Estado de são Paulo, ficando os devedores Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa, nomeados como depositários e advertidos de que não poderão dispor dos bens sem ordem expressa deste Juízo, sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiros e tratando-se de imóveis localizados no Estado de São Paulo, deverá a z. Serventia providenciar a comunicação ao Oficial de Registro de Imóveis através do sistema "ARISP", visando a averbação da penhora para garantia da execução (NSCGJ, art. 233), cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o telefone e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Após o respectivo cadastro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, este providenciará o encaminhamento do boleto ao advogado, via e-mail, o qual efetuará o pagamento em tempo hábil, diretamente ao registrador, comunicando, posteriormente, a este Juízo. Fica o(a) exequente advertido(a) de que poderá ser cancelada a prenotação caso não seja realizado, em sua vigência, o depósito devido. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo, faculto à parte exequente juntar aos autos dois laudos elaborados por corretores de imóveis, visando a avaliação atualizada, devendo, neste caso, a parte devedora ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o silêncio como concordância. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via postal, acerca da penhora levada a efeito (artigo 841, §§ 1º e 2º do CPC), bem como da cotação apresentada pelo exequente, se o caso, cientificando-o de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC). Sendo o caso de intimação por oficial de Justiça, por economia e celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado de avaliação e intimação da parte executada. Expeça-se folha de rosto, se o caso. Decorrido o prazo para impugnação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação. Int. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 19/08/2022 |
Penhora Deferida
VISTOS. Fls. 545: por conta e risco da parte credora, considerando que foi apresenta a certidão atualizada das matrículas comprovando a propriedade dos bens que se encontram registrados em nome dos devedores Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa, independentemente de onde estes se localizam, com fundamento no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora sobre a parte ideal (16,666%) pertencente aos coexecutados Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa, sobre os imóveis matriculados sob os números 5.852, 6.863 e 6.864, junto ao CRI de Guararapes, Estado de são Paulo, ficando os devedores Mateus Riguete Gazola e Adriana Fernanda Barbosa, nomeados como depositários e advertidos de que não poderão dispor dos bens sem ordem expressa deste Juízo, sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiros e tratando-se de imóveis localizados no Estado de São Paulo, deverá a z. Serventia providenciar a comunicação ao Oficial de Registro de Imóveis através do sistema "ARISP", visando a averbação da penhora para garantia da execução (NSCGJ, art. 233), cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o telefone e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Após o respectivo cadastro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, este providenciará o encaminhamento do boleto ao advogado, via e-mail, o qual efetuará o pagamento em tempo hábil, diretamente ao registrador, comunicando, posteriormente, a este Juízo. Fica o(a) exequente advertido(a) de que poderá ser cancelada a prenotação caso não seja realizado, em sua vigência, o depósito devido. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo, faculto à parte exequente juntar aos autos dois laudos elaborados por corretores de imóveis, visando a avaliação atualizada, devendo, neste caso, a parte devedora ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o silêncio como concordância. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via postal, acerca da penhora levada a efeito (artigo 841, §§ 1º e 2º do CPC), bem como da cotação apresentada pelo exequente, se o caso, cientificando-o de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC). Sendo o caso de intimação por oficial de Justiça, por economia e celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado de avaliação e intimação da parte executada. Expeça-se folha de rosto, se o caso. Decorrido o prazo para impugnação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Documento Juntado
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| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte(s) |
| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Trânsito em Julgado - Somente Trânsito |
| 12/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.22.70028124-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/07/2022 17:50 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial que Banco do Brasil S/A move em face de Allan Chiquito Del Páscoa e outros. A penhora de ativos financeiros pelo sistema SisBajud restou parcialmente frutífera sendo penhorada a quantia de R$ 2.514,00 (fls. 524). O executado requereu o imediato levantamento do valor aduzindo tratar-se de valor ínfimo que representa menos do que 0,03% do débito e será absorvido pelo pagamento parcial das custas e, além disso, o valor também é impenhorável por estar depositado em caderneta de poupança (fls. 528/530). Instado o exequente pugnou pela manutenção dos valores penhorados (fls. 535/537). É o relatório. Decido. O art. 836, do CPC, dispõe que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.". Depreende-se que a disposição supra tem como destinatário o credor e não devedor, tendo em vista que sua finalidade é evitar que a constrição de determinado bem cause prejuízos ao exequente, a fim de que não despenda de valores superiores ao crédito a ser auferido com o produto da execução dos bens penhorados. In casu, a despeito dos valores penhorados serem bem inferiores ao crédito exequendo, deverão ser utilizados para amortização do débito, porque como a penhora "on line" tem baixo custo não acarretará quaisquer prejuízos ao exequente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS AO ARGUMENTO DE SEREM CONSIDERADOS ÍNFIMOS FRENTE AO VALOR EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC AO CASO. MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR. QUANTIA PENHORADA QUE SERVIRÁ PARA AMORTIZAR A DÍVIDA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. A disposição contida no art. 836 do C.P.C. tem por destinatário o credor e não o devedor. Sua finalidade é evitar que a constrição de um determinado bem não cause prejuízos ao credor. No caso da penhora on-line, por ter um custo irrisório ou quase zero, essa não acarreta prejuízos ao exequente, ao ponto de ser desprezada pelo Órgão a quo. Portanto, quando a medida restar frutífera, mesmo que em valor muito inferior ao débito executado, esse deverá ser utilizado para amortização da quantia devida. Agravo não provido." (AI n.º 2134804-70.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em 03.08.20). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA PENHORA ON-LINE DE VALOR INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS não aplicação do artigo 659, § 2º do CPC à penhora de dinheiro disposição que se dirige ao credor precedente bloqueio mantido recurso desprovido (AI n° 0046037- 08.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. em 01/06/2011). cuidando-se de penhora on line de valores, não há que se falar em gastos com custas de execução, tais como avaliação ou designação de praça ou leilão, de sorte que a quantia constrita, ainda que tida por ínfima, tem o condão de satisfazer, mesmo de forma parcial, o crédito exequente (Ap. n° 0098944-57.2012.8.26.0000, Rel. Des. Mathias Coltro, j. em 29/09/2012). No mais, de fato o art. 833, X, do Código de Processo Civil, prescreve que são impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, no presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar que o valor constrito, via SisbaJud, refere-se a quantia depositada em caderneta de poupança, tendo em vista que não juntou quaisquer documentos que pudessem comprovar as suas alegações. Deste modo, não restando demonstrada quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade, mantenho o bloqueio judicial. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial que Banco do Brasil S/A move em face de Allan Chiquito Del Páscoa e outros. A penhora de ativos financeiros pelo sistema SisBajud restou parcialmente frutífera sendo penhorada a quantia de R$ 2.514,00 (fls. 524). O executado requereu o imediato levantamento do valor aduzindo tratar-se de valor ínfimo que representa menos do que 0,03% do débito e será absorvido pelo pagamento parcial das custas e, além disso, o valor também é impenhorável por estar depositado em caderneta de poupança (fls. 528/530). Instado o exequente pugnou pela manutenção dos valores penhorados (fls. 535/537). É o relatório. Decido. O art. 836, do CPC, dispõe que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.". Depreende-se que a disposição supra tem como destinatário o credor e não devedor, tendo em vista que sua finalidade é evitar que a constrição de determinado bem cause prejuízos ao exequente, a fim de que não despenda de valores superiores ao crédito a ser auferido com o produto da execução dos bens penhorados. In casu, a despeito dos valores penhorados serem bem inferiores ao crédito exequendo, deverão ser utilizados para amortização do débito, porque como a penhora "on line" tem baixo custo não acarretará quaisquer prejuízos ao exequente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS AO ARGUMENTO DE SEREM CONSIDERADOS ÍNFIMOS FRENTE AO VALOR EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC AO CASO. MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR. QUANTIA PENHORADA QUE SERVIRÁ PARA AMORTIZAR A DÍVIDA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. A disposição contida no art. 836 do C.P.C. tem por destinatário o credor e não o devedor. Sua finalidade é evitar que a constrição de um determinado bem não cause prejuízos ao credor. No caso da penhora on-line, por ter um custo irrisório ou quase zero, essa não acarreta prejuízos ao exequente, ao ponto de ser desprezada pelo Órgão a quo. Portanto, quando a medida restar frutífera, mesmo que em valor muito inferior ao débito executado, esse deverá ser utilizado para amortização da quantia devida. Agravo não provido." (AI n.º 2134804-70.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em 03.08.20). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA PENHORA ON-LINE DE VALOR INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS não aplicação do artigo 659, § 2º do CPC à penhora de dinheiro disposição que se dirige ao credor precedente bloqueio mantido recurso desprovido (AI n° 0046037- 08.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. em 01/06/2011). cuidando-se de penhora on line de valores, não há que se falar em gastos com custas de execução, tais como avaliação ou designação de praça ou leilão, de sorte que a quantia constrita, ainda que tida por ínfima, tem o condão de satisfazer, mesmo de forma parcial, o crédito exequente (Ap. n° 0098944-57.2012.8.26.0000, Rel. Des. Mathias Coltro, j. em 29/09/2012). No mais, de fato o art. 833, X, do Código de Processo Civil, prescreve que são impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, no presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar que o valor constrito, via SisbaJud, refere-se a quantia depositada em caderneta de poupança, tendo em vista que não juntou quaisquer documentos que pudessem comprovar as suas alegações. Deste modo, não restando demonstrada quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade, mantenho o bloqueio judicial. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70018473-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 16:14 |
| 08/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2022 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70013881-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 16:38 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vista à(o)(s) Executado(s) para, caso queira, impugne a penhora on-line efetuada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 854, § 3º do CPC). Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP) |
| 03/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(o)(s) Executado(s) para, caso queira, impugne a penhora on-line efetuada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 854, § 3º do CPC). |
| 08/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/03/2022 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 03/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 500: diante da notícia de que o veículo I/Ford Ranger XLT CD4, placa FJF 6950 encontra-se na retifica/oficina SERDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, na cidade de Birigui (fls. 496), depreque-se a constatação da situação/estado do bem, de propriedade do executado Mateus Riguete Gazola, na comarca de Birigui-SP. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta precatória. Deverá o patrono da parte autora/interessada providenciar a impressão desta, via portal E-SAJ, juntamente com a senha de acesso aos autos digitais, assim como deverá fazer a distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. Guararapes, 24 de novembro de 2021. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 500: diante da notícia de que o veículo I/Ford Ranger XLT CD4, placa FJF 6950 encontra-se na retifica/oficina SERDIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, na cidade de Birigui (fls. 496), depreque-se a constatação da situação/estado do bem, de propriedade do executado Mateus Riguete Gazola, na comarca de Birigui-SP. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta precatória. Deverá o patrono da parte autora/interessada providenciar a impressão desta, via portal E-SAJ, juntamente com a senha de acesso aos autos digitais, assim como deverá fazer a distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. Guararapes, 24 de novembro de 2021. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: Fica a parte Exequente intimada a recolher, no prazo de dez dias, a(s) necessária(s) diligência(s) de Oficial de Justiça. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte Exequente intimada a recolher, no prazo de dez dias, a(s) necessária(s) diligência(s) de Oficial de Justiça. |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70034192-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 11:11 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 4970/4985 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Vistos. 1. 491/492: prematuro o pedido de leilão do veículo bloqueado para transferência à fls. 363/365, tendo em vista que não houve penhora. 2. Após o recolhimento da taxa de pesquisa, no valor de R$ 16,00 para cada pesquisa a ser realizada, defiro a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de ativos financeiros do(a)(s) executado(a), através do Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), com repetição programada de ordem, pelo prazo máximo permitido (trinta dias). 3. Havendo bloqueio, proceda-se transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito. Transferidos valores para conta judicial e, com a chegada da guia, intime-se o executado para impugnação, através do patrono, ou pessoalmente para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresente impugnação (art. 854, § 3º do CPC). 4. Se o valor encontrado for irrisório proceda-se o desbloqueio. 5. No caso de desbloqueio ou se nada for encontrado, abra-se vista ao(à) exequente, para que se manifeste, em 15 dias, em termos de prosseguimento. 6. Fls. 496: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Intime-se. Guararapes, 07 de outubro de 2021. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 07/10/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. 491/492: prematuro o pedido de leilão do veículo bloqueado para transferência à fls. 363/365, tendo em vista que não houve penhora. 2. Após o recolhimento da taxa de pesquisa, no valor de R$ 16,00 para cada pesquisa a ser realizada, defiro a penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de ativos financeiros do(a)(s) executado(a), através do Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), com repetição programada de ordem, pelo prazo máximo permitido (trinta dias). 3. Havendo bloqueio, proceda-se transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito. Transferidos valores para conta judicial e, com a chegada da guia, intime-se o executado para impugnação, através do patrono, ou pessoalmente para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresente impugnação (art. 854, § 3º do CPC). 4. Se o valor encontrado for irrisório proceda-se o desbloqueio. 5. No caso de desbloqueio ou se nada for encontrado, abra-se vista ao(à) exequente, para que se manifeste, em 15 dias, em termos de prosseguimento. 6. Fls. 496: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Intime-se. Guararapes, 07 de outubro de 2021. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70029321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 10:54 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 3495/3512 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 491/492: Após o recolhimento das taxas necessárias, ante a ordem de preferência (art. 835, I, CPC), defiro nova penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de ativos financeiros do(a)(s) executado(a), diretamente do Banco Central do Brasil, por intermédio do Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), na modalidade "teimosinha", com repetição programada de ordem pelo prazo máximo permitido de trinta dias. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de constatação, no endereço do executado, qualificado acima, do(s) veículo(s): I/Ford Ranger XLT CD4, placa FJF6950 de propriedade do(a) executado qualificado(a) acima, devendo o Oficial de Justiça, caso o(s) localize, efetuar a penhora e avaliação do(s) mesmo(s) e intimá-lo(a) da penhora e avaliação, bem como do prazo para impugnação à penhora. Em face do bloqueio para transferência da propriedade do bem, realizada através do sistema Renajud, o oficial de Justiça está dispensado de comunicar a constrição ao Ciretran. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como MANDADO. Oportunamente, cumprido o mandado, manifeste-se a exequente. Após, voltem-me conclusos para apreciar os demais pedidos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 23/08/2021 |
Penhora Deferida
VISTOS. Fls. 491/492: Após o recolhimento das taxas necessárias, ante a ordem de preferência (art. 835, I, CPC), defiro nova penhora de dinheiro e aplicações financeiras, com bloqueio de contas e de ativos financeiros do(a)(s) executado(a), diretamente do Banco Central do Brasil, por intermédio do Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), na modalidade "teimosinha", com repetição programada de ordem pelo prazo máximo permitido de trinta dias. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de constatação, no endereço do executado, qualificado acima, do(s) veículo(s): I/Ford Ranger XLT CD4, placa FJF6950 de propriedade do(a) executado qualificado(a) acima, devendo o Oficial de Justiça, caso o(s) localize, efetuar a penhora e avaliação do(s) mesmo(s) e intimá-lo(a) da penhora e avaliação, bem como do prazo para impugnação à penhora. Em face do bloqueio para transferência da propriedade do bem, realizada através do sistema Renajud, o oficial de Justiça está dispensado de comunicar a constrição ao Ciretran. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como MANDADO. Oportunamente, cumprido o mandado, manifeste-se a exequente. Após, voltem-me conclusos para apreciar os demais pedidos. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70017449-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 16:48 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 3744/3760 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado positivo da pesquisa. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 07/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado positivo da pesquisa. |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 3780/3795 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 463: a pesquisa de bens dos executados via Renajud já foi realizada (fls. 363/365). Proceda-se a pesquisa via infojud, já deferida à fls. 240/243. Com o resultado nos autos, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 18/02/2021 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 463: a pesquisa de bens dos executados via Renajud já foi realizada (fls. 363/365). Proceda-se a pesquisa via infojud, já deferida à fls. 240/243. Com o resultado nos autos, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação da parte interessada. Int. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70004224-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 16:28 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 4144/4152 |
| 02/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: VISTOS. Manifeste-se a parte exequente sobre a respostas dos ofícios à fls. 451/453, em 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 18/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2020 |
Decisão Determinação
VISTOS. Manifeste-se a parte exequente sobre a respostas dos ofícios à fls. 451/453, em 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação da parte interessada. Int. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70034186-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 22:28 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte(s) |
| 10/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) p.c. |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70033405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 14:48 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 3242/3253 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 441/443: Diante da preclusão da decisão de fls. 433/434, defiro o levantamento do valor depositado à fls. 361 pelo banco exequente. Para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte exequente, em 05 dias, o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE - nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, juntando-se aos autos. Após, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da parte credora. Com relação ao valor penhorado à fls. 359, da conta do Executado Mateus Riguete Gazola, oficie-se ao Banco do Brasil, agência 0432-4 para que, no prazo de 05 dias, proceda a transferência do valor depositado aos presentes autos e encaminhe o extrato ao processo. O ofício deverá ser instruído com cópia das fls. 359 e 444. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte exequente providenciar o encaminhamento ao destinatário, via e-mail, através do endereço eletrônico age0432@bb.com.br , comprovando-se nos autos. No mais, oficiem-se às intermediadoras de pagamento indicadas pela exequente (Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo e PicPay) para que informem, no prazo de 10 dias, se existem ativos financeiros em nome das partes executadas, qualificadas no cabeçalho desta decisão. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio e depósito judicial, em conta vinculada a esta execução, das quantias a serem repassadas aos executados, até o limite do crédito cobrado nesta execução (R$ 247.757,83). Para a hipótese de a diligência ser negativa, tornem os autos à exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte exequente providenciar o encaminhamento às intermediadoras de pagamento mencionadas acima, comprovando-se nos autos. Int. Guararapes, 22 de outubro de 2020. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 23/10/2020 |
Decisão
VISTOS. Fls. 441/443: Diante da preclusão da decisão de fls. 433/434, defiro o levantamento do valor depositado à fls. 361 pelo banco exequente. Para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte exequente, em 05 dias, o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE - nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, juntando-se aos autos. Após, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da parte credora. Com relação ao valor penhorado à fls. 359, da conta do Executado Mateus Riguete Gazola, oficie-se ao Banco do Brasil, agência 0432-4 para que, no prazo de 05 dias, proceda a transferência do valor depositado aos presentes autos e encaminhe o extrato ao processo. O ofício deverá ser instruído com cópia das fls. 359 e 444. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte exequente providenciar o encaminhamento ao destinatário, via e-mail, através do endereço eletrônico age0432@bb.com.br , comprovando-se nos autos. No mais, oficiem-se às intermediadoras de pagamento indicadas pela exequente (Yapay, Pagseguro, Paypal, Mercado Pago, GerenciaNet, Cielo e PicPay) para que informem, no prazo de 10 dias, se existem ativos financeiros em nome das partes executadas, qualificadas no cabeçalho desta decisão. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio e depósito judicial, em conta vinculada a esta execução, das quantias a serem repassadas aos executados, até o limite do crédito cobrado nesta execução (R$ 247.757,83). Para a hipótese de a diligência ser negativa, tornem os autos à exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte exequente providenciar o encaminhamento às intermediadoras de pagamento mencionadas acima, comprovando-se nos autos. Int. Guararapes, 22 de outubro de 2020. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70028826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 09:13 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 3008/3028 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 437: para levantamento do valor bloqueado, aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 433/434. No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, em 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 05/10/2020 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 437: para levantamento do valor bloqueado, aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 433/434. No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, em 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação da parte interessada. Int. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70026744-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 12:37 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 3377/3398 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: O art. 836, do CPC, dispõe que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.". Depreende-se que a disposição supra tem como destinatário o credor e não devedor, tendo em vista que sua finalidade é evitar que a constrição de determinado bem cause prejuízos ao exequente, a fim de que não despenda de valores superiores ao crédito a ser auferido com o produto da execução dos bens penhorados. In casu, a despeito dos valores penhorados serem bem inferiores ao crédito exequendo, deverão ser utilizados para amortização do débito, porque como a penhora "on line" tem baixo custo não acarretará quaisquer prejuízos ao exequente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS AO ARGUMENTO DE SEREM CONSIDERADOS ÍNFIMOS FRENTE AO VALOR EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC AO CASO. MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR. QUANTIA PENHORADA QUE SERVIRÁ PARA AMORTIZAR A DÍVIDA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. A disposição contida no art. 836 do C.P.C. tem por destinatário o credor e não o devedor. Sua finalidade é evitar que a constrição de um determinado bem não cause prejuízos ao credor. No caso da penhora on-line, por ter um custo irrisório ou quase zero, essa não acarreta prejuízos ao exequente, ao ponto de ser desprezada pelo Órgão a quo. Portanto, quando a medida restar frutífera, mesmo que em valor muito inferior ao débito executado, esse deverá ser utilizado para amortização da quantia devida. Agravo não provido." (AI n.º 2134804-70.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em 03.08.20). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA PENHORA ON-LINE DE VALOR INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS não aplicação do artigo 659, § 2º do CPC à penhora de dinheiro disposição que se dirige ao credor precedente bloqueio mantido recurso desprovido (AI n° 0046037- 08.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. em 01/06/2011). cuidando-se de penhora on line de valores, não há que se falar em gastos com custas de execução, tais como avaliação ou designação de praça ou leilão, de sorte que a quantia constrita, ainda que tida por ínfima, tem o condão de satisfazer, mesmo de forma parcial, o crédito exequente (Ap. n° 0098944-57.2012.8.26.0000, Rel. Des. Mathias Coltro, j. em 29/09/2012). Assim, não configurada quaisquer hipóteses de impenhorabilidade, mantenho o bloqueio judicial. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP) |
| 16/09/2020 |
Decisão
O art. 836, do CPC, dispõe que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.". Depreende-se que a disposição supra tem como destinatário o credor e não devedor, tendo em vista que sua finalidade é evitar que a constrição de determinado bem cause prejuízos ao exequente, a fim de que não despenda de valores superiores ao crédito a ser auferido com o produto da execução dos bens penhorados. In casu, a despeito dos valores penhorados serem bem inferiores ao crédito exequendo, deverão ser utilizados para amortização do débito, porque como a penhora "on line" tem baixo custo não acarretará quaisquer prejuízos ao exequente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS AO ARGUMENTO DE SEREM CONSIDERADOS ÍNFIMOS FRENTE AO VALOR EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC AO CASO. MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR. QUANTIA PENHORADA QUE SERVIRÁ PARA AMORTIZAR A DÍVIDA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. A disposição contida no art. 836 do C.P.C. tem por destinatário o credor e não o devedor. Sua finalidade é evitar que a constrição de um determinado bem não cause prejuízos ao credor. No caso da penhora on-line, por ter um custo irrisório ou quase zero, essa não acarreta prejuízos ao exequente, ao ponto de ser desprezada pelo Órgão a quo. Portanto, quando a medida restar frutífera, mesmo que em valor muito inferior ao débito executado, esse deverá ser utilizado para amortização da quantia devida. Agravo não provido." (AI n.º 2134804-70.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em 03.08.20). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA PENHORA ON-LINE DE VALOR INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS não aplicação do artigo 659, § 2º do CPC à penhora de dinheiro disposição que se dirige ao credor precedente bloqueio mantido recurso desprovido (AI n° 0046037- 08.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Castro Figliolia, j. em 01/06/2011). cuidando-se de penhora on line de valores, não há que se falar em gastos com custas de execução, tais como avaliação ou designação de praça ou leilão, de sorte que a quantia constrita, ainda que tida por ínfima, tem o condão de satisfazer, mesmo de forma parcial, o crédito exequente (Ap. n° 0098944-57.2012.8.26.0000, Rel. Des. Mathias Coltro, j. em 29/09/2012). Assim, não configurada quaisquer hipóteses de impenhorabilidade, mantenho o bloqueio judicial. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Atualização Cadastral - Atualização-Inclusão de Advogado(a)(s) |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 2586/2598 |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70024787-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2020 19:47 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 384: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Int. Advogados(s): Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 02/09/2020 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 384: manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Int. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70023766-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 15:39 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 2930/2944 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 379: providencie o executado Allan Chiquito Del Pascoa a regularização da representação processual, com a juntada do instrumento de procuração em nome dos patronos subscritores da petição de fls. 373/374, em 5 dias. Após, manifeste-se a parte exequente, 15 dias. A seguir, tornem os autos conclusos. Int. Guararapes13 de agosto de 2020 Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 13/08/2020 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 379: providencie o executado Allan Chiquito Del Pascoa a regularização da representação processual, com a juntada do instrumento de procuração em nome dos patronos subscritores da petição de fls. 373/374, em 5 dias. Após, manifeste-se a parte exequente, 15 dias. A seguir, tornem os autos conclusos. Int. Guararapes13 de agosto de 2020 |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70022011-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 14:58 |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70021523-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2020 12:17 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 3019/3032 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 373/374: manifeste-se o exequente, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 28/07/2020 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 373/374: manifeste-se o exequente, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70020148-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 15:18 |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 3101/3112 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 369: Prematuro o pedido de levantamento do valor penhorado on-line. Primeiramente, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em relação ao numerário penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimentoe, em 15 dias. Int. Guararapes, 08 de julho de 2020. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 09/07/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
VISTOS. Fls. 369: Prematuro o pedido de levantamento do valor penhorado on-line. Primeiramente, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em relação ao numerário penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimentoe, em 15 dias. Int. Guararapes, 08 de julho de 2020. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70018207-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 13:23 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 3267/3284 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado positivo das pesquisas BACEN e RENAJUD. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 24/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado positivo das pesquisas BACEN e RENAJUD. |
| 24/06/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70015891-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 16:42 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 3398/3412 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) Executado e Exequente(s) acerca do(s) documento(s) juntado(s) retro - agravo de instrumento. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) Executado e Exequente(s) acerca do(s) documento(s) juntado(s) retro - agravo de instrumento. |
| 02/06/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70013189-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 16:36 |
| 06/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1004895-51.2019.8.26.0218 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 2984/2996 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 276: Pretende o requerente suspensão da CNH, do passaporte e dos dos cartões de crédito/débito dos executados, como forma de obriga-lo a pagar a dívida cobrada nesta execução. Dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15 que: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Como se vê, o novo regramento ditado pelo referido dispositivo, possibilita ao Magistrado adotar medidas indutivas, buscando dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente. Nada obstante, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias fundamentais do executado. Na hipótese, não se vislumbra justificativa razoável para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte dos executados, porque tal medida viola o disposto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de locomoção. Do mesmo modo, o bloqueio do cartão de crédito/débito não se mostra medida adequada, uma vez que sabido é que a população em geral se utiliza do cartão de crédito para pagamento de suas despesas ordinárias, de modo que tal medida não representa qualquer impacto positivo na execução. Nesse prisma, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte assim como e bloqueio dos cartões dos executados, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação de penalidade dessa natureza na esfera civil. Em termos de prosseguimento, manifestem-se o exequente, em 15 dias. Int. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 13/04/2020 |
Decisão
VISTOS. Fls. 276: Pretende o requerente suspensão da CNH, do passaporte e dos dos cartões de crédito/débito dos executados, como forma de obriga-lo a pagar a dívida cobrada nesta execução. Dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15 que: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Como se vê, o novo regramento ditado pelo referido dispositivo, possibilita ao Magistrado adotar medidas indutivas, buscando dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente. Nada obstante, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias fundamentais do executado. Na hipótese, não se vislumbra justificativa razoável para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte dos executados, porque tal medida viola o disposto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de locomoção. Do mesmo modo, o bloqueio do cartão de crédito/débito não se mostra medida adequada, uma vez que sabido é que a população em geral se utiliza do cartão de crédito para pagamento de suas despesas ordinárias, de modo que tal medida não representa qualquer impacto positivo na execução. Nesse prisma, indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte assim como e bloqueio dos cartões dos executados, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação de penalidade dessa natureza na esfera civil. Em termos de prosseguimento, manifestem-se o exequente, em 15 dias. Int. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70010023-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 10:59 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 3462/3464 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) Ofício(s) juntado(s) à(s) folha(s) retro. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 16/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) Ofício(s) juntado(s) à(s) folha(s) retro. |
| 16/03/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3957/3965 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 264: aguarde-se a resposta do ofício reencaminhado. Após todos ofícios respondidos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 20/02/2020 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 264: aguarde-se a resposta do ofício reencaminhado. Após todos ofícios respondidos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Int. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70005207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 16:22 |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70005137-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 12:46 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 4107/4134 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a reencaminhar o Decisão/Ofício de fl(s)240/243 ao(s) destinatário(s), devido a manifestação contida no documento de fl(s)255, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a reencaminhar o Decisão/Ofício de fl(s)240/243 ao(s) destinatário(s), devido a manifestação contida no documento de fl(s)255, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 24/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 09/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2019 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2019 |
Ofício Juntado
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| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 3678/3689 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 247: Ciente. Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado. Sem prejuízo, cumpra a parte exequente integralmente a determinação de fls. 240/243, em 15 dias. Int. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 21/10/2019 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 247: Ciente. Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado. Sem prejuízo, cumpra a parte exequente integralmente a determinação de fls. 240/243, em 15 dias. Int. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.19.70038343-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 16:23 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 2825/2838 |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Ante o exposto, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe, em 15 dias, a existência de eventuais planos de previdência privada em nome dos executados qualificados acima, procedendo-se ao bloqueio de eventual saldo existente, até o limite do valor executado, que em junho de 2018 era de R$ 247.757,83. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar a impressão, via portal E-SAJ, e a remessa à destinatária, comprovando-se nos autos. Int. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 3579/3598 |
| 30/09/2019 |
Decisão Determinação
Ante o exposto, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe, em 15 dias, a existência de eventuais planos de previdência privada em nome dos executados qualificados acima, procedendo-se ao bloqueio de eventual saldo existente, até o limite do valor executado, que em junho de 2018 era de R$ 247.757,83. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar a impressão, via portal E-SAJ, e a remessa à destinatária, comprovando-se nos autos. Int. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.19.70035618-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 14:00 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade. Sem condenação em despesas e honorários no incidente de exceção de pré-executividade, por força do principio de que apenas na "sentença" deverá haver tal condenação, nos termos das expressões do art. 85, § 1º, CPC. Sem prejuízo, certifique a serventia se houve a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo executado (fl. 224). Intime-se. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 30/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/09/2019 |
Decisão
Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade. Sem condenação em despesas e honorários no incidente de exceção de pré-executividade, por força do principio de que apenas na "sentença" deverá haver tal condenação, nos termos das expressões do art. 85, § 1º, CPC. Sem prejuízo, certifique a serventia se houve a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo executado (fl. 224). Intime-se. |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 3661/3677 |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.19.70034433-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 11:15 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2019 Teor do ato: Vista a parte autora, no prazo legal, acerca da certidão expedida à fl. 22. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 17/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista a parte autora, no prazo legal, acerca da certidão expedida à fl. 22. |
| 17/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Decurso de prazo - Pagar a dívida_apresentar Embargos (Execução de Título Extrajudicial) - AT |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 3625/3638 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 176/186: trata-se de exceção de pré-executividade. Diga a excepta, no prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos. Int. Guararapes, 22 de agosto de 2019. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 29/08/2019 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WGRP.19.70031066-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 29/08/2019 11:20 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 3940/3953 |
| 22/08/2019 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls. 176/186: trata-se de exceção de pré-executividade. Diga a excepta, no prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos. Int. Guararapes, 22 de agosto de 2019. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 138/148: trata-se de exceção de pré-executividade. Diga a excepta, no prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos. Sem prejuízo, em relação aos executados Allan Chiquito Del Pascoa e Adriana Fernanda Barbosa, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou oferecimentos de embargos. Int. Guararapes, 19 de agosto de 2019. Advogados(s): Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 21/08/2019 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WGRP.19.70029928-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/08/2019 14:12 |
| 19/08/2019 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls. 138/148: trata-se de exceção de pré-executividade. Diga a excepta, no prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos. Sem prejuízo, em relação aos executados Allan Chiquito Del Pascoa e Adriana Fernanda Barbosa, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou oferecimentos de embargos. Int. Guararapes, 19 de agosto de 2019. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2019 |
Mandado Juntado
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| 16/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/08/2019 |
Mandado Juntado
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| 15/08/2019 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WGRP.19.70029043-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 15/08/2019 17:51 |
| 04/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/07/2019 |
Mandado Juntado
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| 01/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2019/003843-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2019 Local: Oficial de justiça - FLÁVIO HISSAYOSHI MITSUDA |
| 01/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2019/003842-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2019 Local: Oficial de justiça - FLÁVIO HISSAYOSHI MITSUDA |
| 01/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2019/003841-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2019 Local: Oficial de justiça - EDNA APARECIDA ERVOLINO DA SILVA |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir folha de rosto - genérica - pc |
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.19.70020662-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 14:20 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 3508/3520 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2019 Teor do ato: Fica a parte Exequente intimada a recolher, no prazo de dez dias, o valor de R$ 7,47, referente à complementação da(s) necessária(s) diligência(s) de Oficial de Justiça. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte Exequente intimada a recolher, no prazo de dez dias, o valor de R$ 7,47, referente à complementação da(s) necessária(s) diligência(s) de Oficial de Justiça. |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 3400/3406 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 121/123: indefiro por ora a intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, tendo em vista que ainda não foram citados. Assim, cite-se, observando-se os endereços de fl. 106 e a guia de diligência do oficial de justiça de fls. 108/109. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) |
| 11/04/2019 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 121/123: indefiro por ora a intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, tendo em vista que ainda não foram citados. Assim, cite-se, observando-se os endereços de fl. 106 e a guia de diligência do oficial de justiça de fls. 108/109. Int. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.19.70011481-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 11:18 |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 3164/3177 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG) |
| 19/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2018 Teor do ato: VISTOS. Fls. 114: (pedido de sobrestamento do processo por 60 dias). Defiro, conforme requerido. Decorrido o prazo, diga o(a) exequente, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG) |
| 22/10/2018 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 114: (pedido de sobrestamento do processo por 60 dias). Defiro, conforme requerido. Decorrido o prazo, diga o(a) exequente, em termos de prosseguimento. Int. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.18.70029906-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2018 11:41 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 3132/3148 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2018 Teor do ato: VISTOS. Fls. 110: (pedido de sobrestamento do processo por 60 dias). Defiro, conforme requerido. Decorrido o prazo, diga o(a) exequente, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 10/08/2018 |
Decisão
VISTOS. Fls. 110: (pedido de sobrestamento do processo por 60 dias). Defiro, conforme requerido. Decorrido o prazo, diga o(a) exequente, em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.18.70020825-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 14:25 |
| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.18.70020822-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 14:23 |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 3299/3319 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2018 Teor do ato: Intimar o(a) requerente para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 97, 99 e 102, em cinco dias. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 20/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar o(a) requerente para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 97, 99 e 102, em cinco dias. |
| 20/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 20/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 20/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 10/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2018/003799-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2018/003798-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2018/003797-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 3182/3199 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2018 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes, protesto e registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 247.757,83. Caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Int. Guararapes, 20 de junho de 2018. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 20/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes, protesto e registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 247.757,83. Caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Int. Guararapes, 20 de junho de 2018. |
| 20/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 22/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 21/08/2019 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 29/08/2019 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 09/04/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 08/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/07/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 08/08/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 05/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1004895-51.2019.8.26.0218 | Embargos à Execução | 27/04/2020 | Decisão de fl. 107 dos Embargos |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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