| Exeqte |
Isabel Alves de Andrade
Advogada: Maria Fernanda Del Arco Torres |
| Exectdo |
Bruno Gustavo de Andrade Coiato
Advogada: Isabella Trindade Cereijido Bersani |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara |
| ArremTerc |
Marcelo Bágio
Advogada: Érica Cristina Longui Advogado: Daniel Fabricio Longui |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES
Advogada: Janaina Ferreira Piccirilli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 577/586: ciente da comprovação, pela Prefeitura Municipal de Guararapes, da baixa dos débitos de IPTU com fato gerador anterior a 27 de agosto de 2025 que figuravam em nome do arrematante, quanto ao cadastro imobiliário nº 01.03.052.0210.001, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 561/562, restando aperfeiçoada a sub-rogação operada nos autos (art. 130, parágrafo único, do CTN). No mais, prossiga-se na execução das parcelas vincendas da arrematação em favor dos exequentes ISABEL ALVES DE ANDRADE e JOÃO BELARMINO LEITE, com a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) à medida dos depósitos na conta judicial vinculada, conforme já determinado às fls. 484/486, 494 e 561/562. Apresentado o formulário de MLE pela parte exequente, confira a Serventia e expeça o necessário ao levantamento. Na hipótese de inércia da parte exequente superior a 30 (trinta) dias quanto à apresentação dos formulários, aguardem-se os autos em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até nova provocação ou novo depósito. Int. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 577/586: ciente da comprovação, pela Prefeitura Municipal de Guararapes, da baixa dos débitos de IPTU com fato gerador anterior a 27 de agosto de 2025 que figuravam em nome do arrematante, quanto ao cadastro imobiliário nº 01.03.052.0210.001, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 561/562, restando aperfeiçoada a sub-rogação operada nos autos (art. 130, parágrafo único, do CTN). No mais, prossiga-se na execução das parcelas vincendas da arrematação em favor dos exequentes ISABEL ALVES DE ANDRADE e JOÃO BELARMINO LEITE, com a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) à medida dos depósitos na conta judicial vinculada, conforme já determinado às fls. 484/486, 494 e 561/562. Apresentado o formulário de MLE pela parte exequente, confira a Serventia e expeça o necessário ao levantamento. Na hipótese de inércia da parte exequente superior a 30 (trinta) dias quanto à apresentação dos formulários, aguardem-se os autos em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até nova provocação ou novo depósito. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70013401-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 07:58 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 577/586: ciente da comprovação, pela Prefeitura Municipal de Guararapes, da baixa dos débitos de IPTU com fato gerador anterior a 27 de agosto de 2025 que figuravam em nome do arrematante, quanto ao cadastro imobiliário nº 01.03.052.0210.001, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 561/562, restando aperfeiçoada a sub-rogação operada nos autos (art. 130, parágrafo único, do CTN). No mais, prossiga-se na execução das parcelas vincendas da arrematação em favor dos exequentes ISABEL ALVES DE ANDRADE e JOÃO BELARMINO LEITE, com a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) à medida dos depósitos na conta judicial vinculada, conforme já determinado às fls. 484/486, 494 e 561/562. Apresentado o formulário de MLE pela parte exequente, confira a Serventia e expeça o necessário ao levantamento. Na hipótese de inércia da parte exequente superior a 30 (trinta) dias quanto à apresentação dos formulários, aguardem-se os autos em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até nova provocação ou novo depósito. Int. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 577/586: ciente da comprovação, pela Prefeitura Municipal de Guararapes, da baixa dos débitos de IPTU com fato gerador anterior a 27 de agosto de 2025 que figuravam em nome do arrematante, quanto ao cadastro imobiliário nº 01.03.052.0210.001, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 561/562, restando aperfeiçoada a sub-rogação operada nos autos (art. 130, parágrafo único, do CTN). No mais, prossiga-se na execução das parcelas vincendas da arrematação em favor dos exequentes ISABEL ALVES DE ANDRADE e JOÃO BELARMINO LEITE, com a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) à medida dos depósitos na conta judicial vinculada, conforme já determinado às fls. 484/486, 494 e 561/562. Apresentado o formulário de MLE pela parte exequente, confira a Serventia e expeça o necessário ao levantamento. Na hipótese de inércia da parte exequente superior a 30 (trinta) dias quanto à apresentação dos formulários, aguardem-se os autos em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até nova provocação ou novo depósito. Int. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70013401-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 07:58 |
| 29/05/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 29/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 29/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.26.70012389-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/05/2026 15:45 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 557: o arrematante MARCELO BÁGIO noticia que o imóvel arrematado (matrícula nº 219 do CRI local Avenida Washington Luís, nº 430, Bairro Industrial, Guararapes/SP) foi desocupado voluntariamente e requer que a Prefeitura Municipal de Guararapes exclua a cobrança, em seu nome, dos débitos tributários anteriores à arrematação. Tomo ciência da desocupação voluntária do imóvel, ficando prejudicada, por consequência, a expedição do mandado de imissão forçada na posse (item "b" da decisão de fl. 485) e o reforço previsto junto ao Conselho Tutelar (item "c"). Comunique-se o desfecho ao Conselho Tutelar de Guararapes, em atenção ao ofício expedido à fl. 490, dispensando o acompanhamento então solicitado. Serviráapresentedecisãocomoofício. Quanto à exclusão dos débitos, por força da sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN, os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel cujo fato gerador seja anterior a 27 de agosto de 2025 (data do registro da carta de arrematação às fls. 391/399) já foram quitados nos próprios autos com o produto da arrematação, em conformidade com as decisões de fls. 451/454, 484/486 e 494, mediante o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de R$ 2.684,66 expedido em favor do Município, em razão da preferência do crédito tributário (art. 186 do CTN). Aperfeiçoada a sub-rogação no preço, é dever da Fazenda Pública Municipal dar baixa dos débitos pré-arrematação que ainda figurem em nome do arrematante quanto ao cadastro imobiliário nº 01.03.052.0210.001 (até a data limite de 27/08/2025), porquanto extintos pelo pagamento sub-rogado, sob pena de cobrança duplicada e de constrangimento indevido ao adquirente em hasta pública (que adquire o bem livre dos ônus tributários até a data da arrematação). Assim, intime-se a Prefeitura Municipal de Guararapes, via Portal Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) promova a baixa, no cadastro imobiliário nº 01.03.052.0210.001, dos débitos de IPTU com fato gerador anterior a 27 de agosto de 2025 que figurem em nome do arrematante MARCELO BÁGIO, dando-os por quitados em razão da sub-rogação operada nos autos com a transferência de R$ 2.684,66 ao Tesouro Municipal; e (ii) comprove nos autos o cumprimento da baixa, com a apresentação de certidão atualizada do referido cadastro em nome do arrematante. No mais, prossiga-se na execução das parcelas vincendas da arrematação em favor dos exequentes, com a expedição dos MLE pertinentes, conforme determinado nas decisões de fls. 484/486 e 494. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntado do formulário de MLE. Após, expeça-se o necessário para levantamento do valor depositado, conforme fls. 558/560. Int. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 557: o arrematante MARCELO BÁGIO noticia que o imóvel arrematado (matrícula nº 219 do CRI local Avenida Washington Luís, nº 430, Bairro Industrial, Guararapes/SP) foi desocupado voluntariamente e requer que a Prefeitura Municipal de Guararapes exclua a cobrança, em seu nome, dos débitos tributários anteriores à arrematação. Tomo ciência da desocupação voluntária do imóvel, ficando prejudicada, por consequência, a expedição do mandado de imissão forçada na posse (item "b" da decisão de fl. 485) e o reforço previsto junto ao Conselho Tutelar (item "c"). Comunique-se o desfecho ao Conselho Tutelar de Guararapes, em atenção ao ofício expedido à fl. 490, dispensando o acompanhamento então solicitado. Serviráapresentedecisãocomoofício. Quanto à exclusão dos débitos, por força da sub-rogação prevista no art. 130, parágrafo único, do CTN, os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel cujo fato gerador seja anterior a 27 de agosto de 2025 (data do registro da carta de arrematação às fls. 391/399) já foram quitados nos próprios autos com o produto da arrematação, em conformidade com as decisões de fls. 451/454, 484/486 e 494, mediante o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de R$ 2.684,66 expedido em favor do Município, em razão da preferência do crédito tributário (art. 186 do CTN). Aperfeiçoada a sub-rogação no preço, é dever da Fazenda Pública Municipal dar baixa dos débitos pré-arrematação que ainda figurem em nome do arrematante quanto ao cadastro imobiliário nº 01.03.052.0210.001 (até a data limite de 27/08/2025), porquanto extintos pelo pagamento sub-rogado, sob pena de cobrança duplicada e de constrangimento indevido ao adquirente em hasta pública (que adquire o bem livre dos ônus tributários até a data da arrematação). Assim, intime-se a Prefeitura Municipal de Guararapes, via Portal Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) promova a baixa, no cadastro imobiliário nº 01.03.052.0210.001, dos débitos de IPTU com fato gerador anterior a 27 de agosto de 2025 que figurem em nome do arrematante MARCELO BÁGIO, dando-os por quitados em razão da sub-rogação operada nos autos com a transferência de R$ 2.684,66 ao Tesouro Municipal; e (ii) comprove nos autos o cumprimento da baixa, com a apresentação de certidão atualizada do referido cadastro em nome do arrematante. No mais, prossiga-se na execução das parcelas vincendas da arrematação em favor dos exequentes, com a expedição dos MLE pertinentes, conforme determinado nas decisões de fls. 484/486 e 494. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntado do formulário de MLE. Após, expeça-se o necessário para levantamento do valor depositado, conforme fls. 558/560. Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70012089-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2026 14:16 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2026 Teor do ato: Ciência à exequente da certidão de fl. 553. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente da certidão de fl. 553. |
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Genérica - Configuração Padrão |
| 04/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.26.70009996-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/05/2026 15:11 |
| 04/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 541 - Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. No mais, manifeste o arrematante, no prazo de 15 (quinze) dias, se o imóvel foi voluntariamente desocupado. Int. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 541 - Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido. No mais, manifeste o arrematante, no prazo de 15 (quinze) dias, se o imóvel foi voluntariamente desocupado. Int. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.26.70009447-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/04/2026 15:52 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca do saldo em conta judicial, conforme extrato juntado às fls. 536/538. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerente intimada a se manifestar acerca do saldo em conta judicial, conforme extrato juntado às fls. 536/538. |
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 23/04/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.26.70008333-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/04/2026 09:53 |
| 14/04/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o saldo existente na conta judicial no valor de R$ 2.863,06, conforme extrato de fls. 523/525. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o saldo existente na conta judicial no valor de R$ 2.863,06, conforme extrato de fls. 523/525. |
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprir - genérico - pc |
| 02/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.26.70007451-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/04/2026 13:50 |
| 25/02/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte(s) |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.26.70001850-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/01/2026 10:44 |
| 27/01/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 09/01/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Pessoa(s) Indicada(s) Em Formulário(s) |
| 19/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70045781-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/12/2025 07:44 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1776/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1776/2025 Teor do ato: VISTOS. Em melhor análise dos autos, e considerando o valor depositado em conta judicial proveniente da arrematação, bem como a celeridade e a modernização dos procedimentos, retifico a parte final do tópico "Do Concurso de Credores e Pagamento do IPTU" da decisão de fls. 484/486, no que tange à forma de quitação do débito tributário. Passo, doravante, a determinar o levantamento do valor devido à Municipalidade por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em substituição à expedição de ofício ao Banco do Brasil. Dessa forma, DETERMINO que o pagamento do débito de R$ 2.684,66 seja realizado mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Municipalidade de Guararapes. INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal de Guararapes, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o respectivo Formulário de Dados Bancários (MLE), devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG n° 12/2024, para a efetivação da transferência. Após a juntada do formulário e a respectiva conferência pela Serventia, EXPEÇA-SE o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor supra. No mais, mantenho os demais termos da Decisão de fls. 484/486. Int. Guararapes, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Em melhor análise dos autos, e considerando o valor depositado em conta judicial proveniente da arrematação, bem como a celeridade e a modernização dos procedimentos, retifico a parte final do tópico "Do Concurso de Credores e Pagamento do IPTU" da decisão de fls. 484/486, no que tange à forma de quitação do débito tributário. Passo, doravante, a determinar o levantamento do valor devido à Municipalidade por meio de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em substituição à expedição de ofício ao Banco do Brasil. Dessa forma, DETERMINO que o pagamento do débito de R$ 2.684,66 seja realizado mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Municipalidade de Guararapes. INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal de Guararapes, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o respectivo Formulário de Dados Bancários (MLE), devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG n° 12/2024, para a efetivação da transferência. Após a juntada do formulário e a respectiva conferência pela Serventia, EXPEÇA-SE o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor supra. No mais, mantenho os demais termos da Decisão de fls. 484/486. Int. Guararapes, 02 de dezembro de 2025. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Do Concurso de Credores e Pagamento do IPTU Trata-se de análise da preferência do crédito tributário sobre o produto da arrematação. A Municipalidade de Guararapes apresentou manifestação às fls. 472, reiterando os cálculos de fls. 462, informando que o débito de IPTU incidente sobre o imóvel até a data da arrematação/registro (agosto de 2025) perfaz o montante de R$ 2.684,66. A parte exequente, em sua manifestação de fls. 477, concordou expressamente com o desconto deste valor para quitação do tributo, requerendo o prosseguimento quanto ao saldo remanescente. Sendo o crédito tributário preferencial e ocorrendo a sub-rogação no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN), DEFIRO a transferência do valor de R$ 2.684,66 em favor da Prefeitura Municipal de Guararapes, a ser debitado do montante depositado nos autos pelo arrematante. Servirá a presente decisão como ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta do Tesouro Municipal, devendo a Serventia providenciar o necessário. Do Levantamento de Valores pelos Exequentes Uma vez reservado o valor do crédito tributário preferencial, não subsistem motivos para a manutenção da suspensão dos levantamentos determinada anteriormente. Assim, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente dos depósitos já realizados e das parcelas vincendas da arrematação em favor dos exequentes Isabel Alves de Andrade e João Belarmino Leite. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) dos valores disponíveis (deduzido o pagamento do IPTU supra), observando-se o formulário de dados bancários a ser apresentado pela parte credora, caso ainda não conste nos autos ou necessite de atualização. Da Imissão na Posse Compulsando os autos, verifico que o Sr. Oficial de Justiça deu cumprimento parcial ao mandado de imissão na posse, conforme certidão de fl. 478, datada de 18/11/2025. Na ocasião, os ocupantes, Sra. Andreia Regina Correia e Sr. Alef Renato Pereira, foram devidamente intimados a desocuparem o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo está em curso. Todavia, o Oficial de Justiça certificou a presença de uma criança de 5 anos de idade, bem como de animais domésticos no local. Diante disso, visando resguardar a integridade física e psicológica do menor e assegurar os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, determino as seguintes cautelas para a hipótese de cumprimento forçado da medida: a) Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para desocupação voluntária. b) Findo o prazo, e certificado o não cumprimento voluntário, expeça-se novo mandado para imissão forçada na posse, com autorização de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário. c) No entanto, OFICIE-SE, desde já, ao Conselho Tutelar local, comunicando a existência de mandado de imissão na posse em imóvel onde reside criança de tenra idade (5 anos), para que designe um conselheiro para acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, prestando o auxílio necessário à família e garantindo a proteção do menor. No mais, prossiga-se com a execução das parcelas da arrematação. Intimem-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 18/11/2025 |
Documento Juntado
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| 18/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70042623-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 17:47 |
| 14/11/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 218.2025/006171-6 Situação: Cumprido parcialmente em 18/11/2025 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1654/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70042271-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 16:17 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1654/2025 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70042022-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 11:09 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1625/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 09/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1625/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 409-414 deferiu a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante Marcelo Bagio (Item 1 ). O arrematante foi intimado (fl. 421 ) e comprovou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fls. 435-436 ). O ato ordinatório de fl. 445 ("expedir folha de rosto para intimar o(a/s) requerido(a/s)") é evidentemente equivocado, pois a providência pendente, e para a qual a diligência foi paga, é a imissão na posse. Sendo assim, saneio o erro material e determino à Serventia que expeça, com urgência, o Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante MARCELO BAGIO, referente ao imóvel de Matrícula nº 219 do CRI local (Av. Washington Luís, nº 430, Bairro Industrial, Guararapes/SP). O mandado deverá instruir o Sr. Oficial de Justiça a intimar os atuais ocupantes (identificados pelo arrematante como Andreia e Alisson, ou quem mais lá estiver) a desocuparem o imóvel voluntariamente em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, fica desde logo autorizado o cumprimento coercitivo da medida, com uso de força policial moderada e arrombamento, se estritamente necessários, imitindo o arrematante na posse do bem, livre de pessoas e coisas. O Oficial deverá certificar pormenorizadamente a diligência. Do Concurso de Credores (Débitos Municipais vs. Crédito Exequendo) A decisão de fls. 409-414 suspendeu (Item 3 ) o levantamento de valores pelos Exequentes até que a Municipalidade apresentasse a planilha de débitos preferenciais (Item 2.ii ). A Prefeitura respondeu às fls. 437-444 , juntando as planilhas de IPTU (R$ 2.864,39 - fls. 442-443 ) e Água/Esgoto (R$ 1.192,02 - fl. 440 ), requerendo o pagamento do débito fiscal. Os Exequentes (fls. 449-450 ) impugnaram ambos os pagamentos. DECIDO. Débitos de Água e Esgoto (DAE - R$ 1.192,02) Acolho integralmente a impugnação dos Exequentes (fls. 449-450). A obrigação referente à contraprestação por serviços de fornecimento de água e esgoto não possui natureza propter rem (aderente ao imóvel), mas sim propter personam (de natureza pessoal/contratual), sendo de responsabilidade do efetivo consumidor do serviço. Tal débito não se enquadra nas exceções legais de preferência (art. 186, CTN) nem se sub-roga no preço da arrematação (art. 130, p. único, CTN). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de Água e Tratamento de Esgoto. Decisão que concedeu a liminar para expedição de certidão negativa de débitos de água e esgoto, sob pena de multa. Insurgência do "SAEMA" que sustenta que na "Ata e Recibo de Arrematação do Imóvel" e escritura de compra e venda há ciência de como atualizar e quitar eventuais débitos de energia e água que recaírem sobre o imóvel. Débitos de caráter pessoal e que devem ser cobrados do antigo proprietário do imóvel, visto não se tratar de obrigação que vincula o imóvel (propter rem) . Certidão negativa de débitos que deve ser expedida em favor da agravada. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20700611220248260000 Araras, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 20/07/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024) Assim, indefiro o pedido da Municipalidade de pagamento dos débitos de Água e Esgoto (fl. 440) com o produto da arrematação. Tais valores deverão ser cobrados do devedor originário (o executado Bruno Gustavo de Andrade Coiato) pelos meios próprios. Débitos de IPTU (R$ 2.864,39) O crédito tributário (IPTU), diferentemente da tarifa de água, possui natureza propter rem (art. 130, caput, CTN) e preferência legal absoluta sobre o crédito quirografário dos Exequentes (art. 186, CTN). Em hasta pública, sub-roga-se no preço (art. 130, parágrafo único, CTN). Contudo, assiste razão aos Exequentes (fl. 449 ) quanto ao limite temporal da sub-rogação. A responsabilidade do produto da arrematação alcança apenas os fatos geradores ocorridos até a data da expedição da Carta de Arrematação (05/08/2025 - fl. 372 ) e seu respectivo registro (27/08/2025 - fls. 391-399 ). A planilha de fls. 442-443 inclui débitos do exercício de 2025 (parcelas 8, 9, 10, etc.) que são, evidentemente, posteriores à aquisição do imóvel pelo Arrematante e, portanto, de responsabilidade deste. Destarte, intime-se a Prefeitura Municipal de Guararapes, via Portal Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, reapresente a planilha de débitos de IPTU (Cadastro 01.03.052.0210.001), devidamente atualizada, contendo exclusivamente os débitos cujo fato gerador seja anterior a 27 de agosto de 2025. Da Suspensão dos Levantamentos e Pedidos Pendentes Considerando a preferência do crédito tributário (IPTU anterior a 27/08/2025), MANTENHO a suspensão da expedição de novos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos Exequentes, conforme decidido a fl. 413. Por consequência, resta prejudicada, por ora, a análise do pedido de levantamento formulado pelos Exequentes às fls. 407-408 . Após a juntada da planilha correta pela Prefeitura, o juízo deliberará sobre o pagamento do IPTU e o subsequente levantamento do saldo remanescente pelos Exequentes. Renúncia de Advogado (Executado): Tendo em vista a renúncia da patrona anterior do Executado (fls. 277-280 ) e a nomeação de nova advogada (fl. 285 ), intime-se a Dra. Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP), via DJE, para ciência desta decisão e de todo o processado desde sua nomeação, caso ainda não o tenha feito. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 09/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fls. 409-414 deferiu a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante Marcelo Bagio (Item 1 ). O arrematante foi intimado (fl. 421 ) e comprovou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fls. 435-436 ). O ato ordinatório de fl. 445 ("expedir folha de rosto para intimar o(a/s) requerido(a/s)") é evidentemente equivocado, pois a providência pendente, e para a qual a diligência foi paga, é a imissão na posse. Sendo assim, saneio o erro material e determino à Serventia que expeça, com urgência, o Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante MARCELO BAGIO, referente ao imóvel de Matrícula nº 219 do CRI local (Av. Washington Luís, nº 430, Bairro Industrial, Guararapes/SP). O mandado deverá instruir o Sr. Oficial de Justiça a intimar os atuais ocupantes (identificados pelo arrematante como Andreia e Alisson, ou quem mais lá estiver) a desocuparem o imóvel voluntariamente em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a desocupação, fica desde logo autorizado o cumprimento coercitivo da medida, com uso de força policial moderada e arrombamento, se estritamente necessários, imitindo o arrematante na posse do bem, livre de pessoas e coisas. O Oficial deverá certificar pormenorizadamente a diligência. Do Concurso de Credores (Débitos Municipais vs. Crédito Exequendo) A decisão de fls. 409-414 suspendeu (Item 3 ) o levantamento de valores pelos Exequentes até que a Municipalidade apresentasse a planilha de débitos preferenciais (Item 2.ii ). A Prefeitura respondeu às fls. 437-444 , juntando as planilhas de IPTU (R$ 2.864,39 - fls. 442-443 ) e Água/Esgoto (R$ 1.192,02 - fl. 440 ), requerendo o pagamento do débito fiscal. Os Exequentes (fls. 449-450 ) impugnaram ambos os pagamentos. DECIDO. Débitos de Água e Esgoto (DAE - R$ 1.192,02) Acolho integralmente a impugnação dos Exequentes (fls. 449-450). A obrigação referente à contraprestação por serviços de fornecimento de água e esgoto não possui natureza propter rem (aderente ao imóvel), mas sim propter personam (de natureza pessoal/contratual), sendo de responsabilidade do efetivo consumidor do serviço. Tal débito não se enquadra nas exceções legais de preferência (art. 186, CTN) nem se sub-roga no preço da arrematação (art. 130, p. único, CTN). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de Água e Tratamento de Esgoto. Decisão que concedeu a liminar para expedição de certidão negativa de débitos de água e esgoto, sob pena de multa. Insurgência do "SAEMA" que sustenta que na "Ata e Recibo de Arrematação do Imóvel" e escritura de compra e venda há ciência de como atualizar e quitar eventuais débitos de energia e água que recaírem sobre o imóvel. Débitos de caráter pessoal e que devem ser cobrados do antigo proprietário do imóvel, visto não se tratar de obrigação que vincula o imóvel (propter rem) . Certidão negativa de débitos que deve ser expedida em favor da agravada. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20700611220248260000 Araras, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 20/07/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024) Assim, indefiro o pedido da Municipalidade de pagamento dos débitos de Água e Esgoto (fl. 440) com o produto da arrematação. Tais valores deverão ser cobrados do devedor originário (o executado Bruno Gustavo de Andrade Coiato) pelos meios próprios. Débitos de IPTU (R$ 2.864,39) O crédito tributário (IPTU), diferentemente da tarifa de água, possui natureza propter rem (art. 130, caput, CTN) e preferência legal absoluta sobre o crédito quirografário dos Exequentes (art. 186, CTN). Em hasta pública, sub-roga-se no preço (art. 130, parágrafo único, CTN). Contudo, assiste razão aos Exequentes (fl. 449 ) quanto ao limite temporal da sub-rogação. A responsabilidade do produto da arrematação alcança apenas os fatos geradores ocorridos até a data da expedição da Carta de Arrematação (05/08/2025 - fl. 372 ) e seu respectivo registro (27/08/2025 - fls. 391-399 ). A planilha de fls. 442-443 inclui débitos do exercício de 2025 (parcelas 8, 9, 10, etc.) que são, evidentemente, posteriores à aquisição do imóvel pelo Arrematante e, portanto, de responsabilidade deste. Destarte, intime-se a Prefeitura Municipal de Guararapes, via Portal Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, reapresente a planilha de débitos de IPTU (Cadastro 01.03.052.0210.001), devidamente atualizada, contendo exclusivamente os débitos cujo fato gerador seja anterior a 27 de agosto de 2025. Da Suspensão dos Levantamentos e Pedidos Pendentes Considerando a preferência do crédito tributário (IPTU anterior a 27/08/2025), MANTENHO a suspensão da expedição de novos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos Exequentes, conforme decidido a fl. 413. Por consequência, resta prejudicada, por ora, a análise do pedido de levantamento formulado pelos Exequentes às fls. 407-408 . Após a juntada da planilha correta pela Prefeitura, o juízo deliberará sobre o pagamento do IPTU e o subsequente levantamento do saldo remanescente pelos Exequentes. Renúncia de Advogado (Executado): Tendo em vista a renúncia da patrona anterior do Executado (fls. 277-280 ) e a nomeação de nova advogada (fl. 285 ), intime-se a Dra. Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP), via DJE, para ciência desta decisão e de todo o processado desde sua nomeação, caso ainda não o tenha feito. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70041397-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 14:37 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1598/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1598/2025 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) e interessado(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente às fls. 437/444. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) e interessado(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente às fls. 437/444. |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Folha de Rosto - ato vinculado - intimar parte passiva - pc |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70041169-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 09:53 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70041123-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 16:30 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2025 Teor do ato: Fica o arrematante intimado a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, a(s) necessária(s) diligência(s) de Oficial de Justiça, nos termos da r. Decisão de fls. 409/414. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o arrematante intimado a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, a(s) necessária(s) diligência(s) de Oficial de Justiça, nos termos da r. Decisão de fls. 409/414. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1542/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1542/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Do Pedido de Imissão na Posse: Trata-se de petição do arrematante Marcelo Bagio, noticiando a ocupação do imóvel arrematado (Matrícula nº 219 do CRI de Guararapes) por terceiros (Andreia e Alisson) que se recusam a desocupá-lo, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse. A arrematação do imóvel foi homologada por este Juízo, com a expedição da respectiva Carta de Arrematação, a qual foi devidamente registrada em 27/08/2025. A arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, conferindo ao arrematante o direito à posse do bem. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos da execução configura medida adequada e célere para garantir a efetividade da arrematação. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante Marcelo Bagio, a ser cumprido no endereço do imóvel (Avenida Washington Luiz, nº 430, Bairro Industrial, Guararapes/SP), autorizando desde já o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, para que o arrematante seja imitido na posse do bem, livre de pessoas e coisas. 2. Dos Débitos Anteriores à Arrematação: O arrematante informa a existência de débitos de IPTU, água e esgoto anteriores à arrematação, os quais foram indevidamente transferidos para seu nome pela Municipalidade após o registro da Carta, e requer providências para o cancelamento de tais cobranças e de eventuais negativações. Assiste razão ao arrematante. Conforme expressamente constou no edital de leilão, os débitos tributários (IPTU) anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço depositado, não sendo de responsabilidade do adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo, e julgou extinto o processo, conforme art. 485, VI, do CPC. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos tributários. III. Razões de Decidir. 3. A responsabilidade pelo pagamento de tributos anteriores à arrematação em hasta pública não pode ser imputada ao adquirente do bem, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN, que estabelece que a sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação. 4 . Arrematante que se torna responsável ao pagamento das dívidas tributárias a partir da expedição da carta de arrematação. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art . 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. 6. Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 15298964020208260090 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel arrematado em leilão. Decisão que atribuiu ao executado a responsabilidade dos débitos relativos ao IPTU do imóvel objeto da arrematação. Insurgência. Cabimento. Sub-rogação legal que ocorre sobre o preço da arrematação. Inteligência do 130, § único do CTN . Dívida de IPTU não liquidada. Exequente que levantou todo valor depositado nos autos. Edital que previu expressamente a sub-rogação de dívida de IPTU. Decisão reformada para afastar a responsabilidade do executado em relação ao débito tributário . Precedentes do TJSP. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23234468520248260000 São José dos Campos, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 02/12/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Quanto aos débitos de água e esgoto, por terem natureza de obrigação pessoal (propter personam), e não propter rem, via de regra, também não se transferem ao arrematante, devendo ser cobrados do devedor original (executado), sendo de responsabilidade do efetivo usuário e não do arrematante do imóvel. Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DE QUEM NÃO SE UTILIZOU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) . DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA PESSOAL DOS DÉBITOS RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO E TAXA DE LIXO. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR . SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024 . DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta em face de sentença pela qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Pela sentença se declarou a inexigibilidade de débitos anteriores à arrematação do imóvel, e se determinou a transferência da titularidade da ligação e o restabelecimento dos serviços de água e esgoto, e se condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os débitos relativos aos serviços de água e esgoto possuem natureza propter rem (vinculada ao bem) ou pessoal; (ii) verificar a aplicabilidade da sub-rogação dos débitos tributários sobre o preço da arrematação nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional ( CTN); (iii) analisar se a condenação por dano moral é cabível e se o valor arbitrado é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os débitos relativos ao fornecimento de serviços essenciais, como água e esgoto, possuem natureza pessoal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo de responsabilidade de quem efetivamente usufruiu dos serviços. Esses débitos não podem ser imputados ao arrematante do imóvel, que não era o usuário dos serviços à época do consumo. 4 . A sub-rogação dos débitos tributários sobre o preço da arrematação, prevista no parágrafo único do art. 130 do CTN, exime o arrematante de qualquer responsabilidade pelos tributos incidentes antes da arrematação, não alcançando débitos de natureza tarifária ou pessoal. 5. Configura-se dano moral quando há falha na prestação de serviços que ultrapassa o mero dissabor, submetendo o consumidor a constrangimentos e a perda de tempo útil para resolver problemas que não deveria enfrentar . 6. No caso, a conduta da ré obrigou o autor a adotar diversas medidas administrativas e judiciais para obter o restabelecimento de serviços essenciais, configurando o dano moral. 7. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação . O valor de R$ 5.000,00, arbitrado na sentença, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 8. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14 .905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14 .905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência Tese de julgamento: 1. Débitos relativos ao fornecimento de serviços essenciais, como água e esgoto, possuem natureza pessoal, sendo de responsabilidade do efetivo usuário e não do arrematante do imóvel. 2. Créditos tributários incidentes sobre o imóvel antes da arrematação sub-rogam-se sobre o preço pago, eximindo o arrematante de sua responsabilidade, nos termos do art . 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3. Configura-se dano moral quando a falha na prestação de serviços essenciais impõe ao consumidor o desvio de tempo útil para solucionar problemas decorrentes de conduta ilícita da fornecedora. 4 . A fixação de indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. 5. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11; CTN, arts. 121, 130 e 131; CC, arts . 389, 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1 .557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 45 .073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; STJ, REsp 1.112 .746/DF (Tema 176), Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 03/09/2009." (TJ-SP - Apelação Cível: 10013346920248260565 São Caetano do Sul, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) A transferência automática e a cobrança de tais débitos do arrematante, bem como eventuais negativações decorrentes, mostram-se indevidas. Portanto, DEFIRO o pedido e determino: a) A intimação da Prefeitura Municipal de Guararapes, via Portal Eletrônico do TJSP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Cancele toda e qualquer cobrança administrativa ou judicial, bem como eventuais protestos e negativações em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em nome de MARCELO BAGIO, referentes a débitos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, Contribuição de Iluminação Pública, Tarifas de Água e Esgoto ou quaisquer outros encargos incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 219 do CRI local (Cadastro Municipal 01.03.052.0210.001), cujo fato gerador seja anterior a 27 de agosto de 2025 (data do registro da Carta de Arrematação), comprovando nos autos o cumprimento. Apresente a este Juízo planilha detalhada de TODOS os débitos (tributários e não tributários) incidentes sobre o referido imóvel, relativos ao período anterior a 27 de agosto de 2025, discriminando natureza, exercício/competência, valor principal, correção, juros e multa, a fim de possibilitar a análise da sub-rogação sobre o preço depositado. 3. Da Suspensão dos Levantamentos pelos Exequentes: Considerando que os débitos tributários e condominiais (se houver) gozam de preferência legal e sub-rogam-se sobre o preço da arrematação (Art. 130, parágrafo único, CTN e Art. 908, §1º, CPC), é imprescindível que se apure o montante total de tais dívidas anteriores à arrematação antes de se prosseguir com o levantamento integral do valor depositado pelos exequentes. Os levantamentos já deferidos e efetivados são mantidos, porém, para garantir o pagamento dos credores preferenciais, determino a SUSPENSÃO da expedição de novos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos exequentes, até que a Prefeitura Municipal de Guararapes apresente a planilha de débitos conforme determinado supra, e este Juízo delibere sobre a ordem de pagamento dos valores depositados pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Do Pedido de Imissão na Posse: Trata-se de petição do arrematante Marcelo Bagio, noticiando a ocupação do imóvel arrematado (Matrícula nº 219 do CRI de Guararapes) por terceiros (Andreia e Alisson) que se recusam a desocupá-lo, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse. A arrematação do imóvel foi homologada por este Juízo, com a expedição da respectiva Carta de Arrematação, a qual foi devidamente registrada em 27/08/2025. A arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, conferindo ao arrematante o direito à posse do bem. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos da execução configura medida adequada e célere para garantir a efetividade da arrematação. Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante Marcelo Bagio, a ser cumprido no endereço do imóvel (Avenida Washington Luiz, nº 430, Bairro Industrial, Guararapes/SP), autorizando desde já o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, para que o arrematante seja imitido na posse do bem, livre de pessoas e coisas. 2. Dos Débitos Anteriores à Arrematação: O arrematante informa a existência de débitos de IPTU, água e esgoto anteriores à arrematação, os quais foram indevidamente transferidos para seu nome pela Municipalidade após o registro da Carta, e requer providências para o cancelamento de tais cobranças e de eventuais negativações. Assiste razão ao arrematante. Conforme expressamente constou no edital de leilão, os débitos tributários (IPTU) anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço depositado, não sendo de responsabilidade do adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo, e julgou extinto o processo, conforme art. 485, VI, do CPC. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos tributários. III. Razões de Decidir. 3. A responsabilidade pelo pagamento de tributos anteriores à arrematação em hasta pública não pode ser imputada ao adquirente do bem, conforme art. 130, parágrafo único, do CTN, que estabelece que a sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação. 4 . Arrematante que se torna responsável ao pagamento das dívidas tributárias a partir da expedição da carta de arrematação. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art . 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. 6. Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 15298964020208260090 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Imóvel arrematado em leilão. Decisão que atribuiu ao executado a responsabilidade dos débitos relativos ao IPTU do imóvel objeto da arrematação. Insurgência. Cabimento. Sub-rogação legal que ocorre sobre o preço da arrematação. Inteligência do 130, § único do CTN . Dívida de IPTU não liquidada. Exequente que levantou todo valor depositado nos autos. Edital que previu expressamente a sub-rogação de dívida de IPTU. Decisão reformada para afastar a responsabilidade do executado em relação ao débito tributário . Precedentes do TJSP. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23234468520248260000 São José dos Campos, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 02/12/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Quanto aos débitos de água e esgoto, por terem natureza de obrigação pessoal (propter personam), e não propter rem, via de regra, também não se transferem ao arrematante, devendo ser cobrados do devedor original (executado), sendo de responsabilidade do efetivo usuário e não do arrematante do imóvel. Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DE QUEM NÃO SE UTILIZOU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) . DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA PESSOAL DOS DÉBITOS RELATIVOS AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO E TAXA DE LIXO. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR . SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024 . DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta em face de sentença pela qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. Pela sentença se declarou a inexigibilidade de débitos anteriores à arrematação do imóvel, e se determinou a transferência da titularidade da ligação e o restabelecimento dos serviços de água e esgoto, e se condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os débitos relativos aos serviços de água e esgoto possuem natureza propter rem (vinculada ao bem) ou pessoal; (ii) verificar a aplicabilidade da sub-rogação dos débitos tributários sobre o preço da arrematação nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional ( CTN); (iii) analisar se a condenação por dano moral é cabível e se o valor arbitrado é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os débitos relativos ao fornecimento de serviços essenciais, como água e esgoto, possuem natureza pessoal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo de responsabilidade de quem efetivamente usufruiu dos serviços. Esses débitos não podem ser imputados ao arrematante do imóvel, que não era o usuário dos serviços à época do consumo. 4 . A sub-rogação dos débitos tributários sobre o preço da arrematação, prevista no parágrafo único do art. 130 do CTN, exime o arrematante de qualquer responsabilidade pelos tributos incidentes antes da arrematação, não alcançando débitos de natureza tarifária ou pessoal. 5. Configura-se dano moral quando há falha na prestação de serviços que ultrapassa o mero dissabor, submetendo o consumidor a constrangimentos e a perda de tempo útil para resolver problemas que não deveria enfrentar . 6. No caso, a conduta da ré obrigou o autor a adotar diversas medidas administrativas e judiciais para obter o restabelecimento de serviços essenciais, configurando o dano moral. 7. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação . O valor de R$ 5.000,00, arbitrado na sentença, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 8. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14 .905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com determinação de aplicação da Lei nº 14 .905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência Tese de julgamento: 1. Débitos relativos ao fornecimento de serviços essenciais, como água e esgoto, possuem natureza pessoal, sendo de responsabilidade do efetivo usuário e não do arrematante do imóvel. 2. Créditos tributários incidentes sobre o imóvel antes da arrematação sub-rogam-se sobre o preço pago, eximindo o arrematante de sua responsabilidade, nos termos do art . 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3. Configura-se dano moral quando a falha na prestação de serviços essenciais impõe ao consumidor o desvio de tempo útil para solucionar problemas decorrentes de conduta ilícita da fornecedora. 4 . A fixação de indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. 5. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11; CTN, arts. 121, 130 e 131; CC, arts . 389, 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1 .557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 45 .073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; STJ, REsp 1.112 .746/DF (Tema 176), Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, DJe 03/09/2009." (TJ-SP - Apelação Cível: 10013346920248260565 São Caetano do Sul, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) A transferência automática e a cobrança de tais débitos do arrematante, bem como eventuais negativações decorrentes, mostram-se indevidas. Portanto, DEFIRO o pedido e determino: a) A intimação da Prefeitura Municipal de Guararapes, via Portal Eletrônico do TJSP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Cancele toda e qualquer cobrança administrativa ou judicial, bem como eventuais protestos e negativações em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em nome de MARCELO BAGIO, referentes a débitos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, Contribuição de Iluminação Pública, Tarifas de Água e Esgoto ou quaisquer outros encargos incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 219 do CRI local (Cadastro Municipal 01.03.052.0210.001), cujo fato gerador seja anterior a 27 de agosto de 2025 (data do registro da Carta de Arrematação), comprovando nos autos o cumprimento. Apresente a este Juízo planilha detalhada de TODOS os débitos (tributários e não tributários) incidentes sobre o referido imóvel, relativos ao período anterior a 27 de agosto de 2025, discriminando natureza, exercício/competência, valor principal, correção, juros e multa, a fim de possibilitar a análise da sub-rogação sobre o preço depositado. 3. Da Suspensão dos Levantamentos pelos Exequentes: Considerando que os débitos tributários e condominiais (se houver) gozam de preferência legal e sub-rogam-se sobre o preço da arrematação (Art. 130, parágrafo único, CTN e Art. 908, §1º, CPC), é imprescindível que se apure o montante total de tais dívidas anteriores à arrematação antes de se prosseguir com o levantamento integral do valor depositado pelos exequentes. Os levantamentos já deferidos e efetivados são mantidos, porém, para garantir o pagamento dos credores preferenciais, determino a SUSPENSÃO da expedição de novos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos exequentes, até que a Prefeitura Municipal de Guararapes apresente a planilha de débitos conforme determinado supra, e este Juízo delibere sobre a ordem de pagamento dos valores depositados pelo arrematante. Intime-se. |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70040095-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/10/2025 10:10 |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70039892-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2025 16:16 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 24/09/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 22/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70035689-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/09/2025 14:21 |
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 21/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70031307-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/08/2025 09:53 |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 18/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 23/07/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprir - genérico - pc |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70025517-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 15:46 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: O valor recolhido às fls. 362/363 é insuficiente para expedição de carta de arrematação. Sendo assim, intime-se o arrematante a providenciar a complementação do valor recolhido, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O valor recolhido às fls. 362/363 é insuficiente para expedição de carta de arrematação. Sendo assim, intime-se o arrematante a providenciar a complementação do valor recolhido, no prazo de 15 dias. |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70024394-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 09:26 |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte(s) |
| 26/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70023490-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/06/2025 14:26 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 351/353: após o recolhimento das despesas necessárias, expeça-se carta de arrematação, em favor do arrematante. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 24/06/2025 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 351/353: após o recolhimento das despesas necessárias, expeça-se carta de arrematação, em favor do arrematante. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70022358-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 15:22 |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70021841-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/06/2025 10:17 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de outro Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, tendo em vista a existência de divergência entre o valor informado no formulário apresentado à fl. 340 (R$ 3.647,09) e o saldo disponível na conta judicial (fls. 341/342 - R$ 1.832,87). Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de outro Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, tendo em vista a existência de divergência entre o valor informado no formulário apresentado à fl. 340 (R$ 3.647,09) e o saldo disponível na conta judicial (fls. 341/342 - R$ 1.832,87). |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70021495-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/06/2025 10:36 |
| 30/05/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 05/05/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 29/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70015760-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/04/2025 14:30 |
| 03/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/03/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 20/03/2025 |
Documento Juntado
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| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70009993-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/03/2025 15:31 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 316/317: ciente. Com a chegada do(s) depósito(s) da(s) parcela(s) do bem arrematado às fls. 251/252, intime-se o exequente a apresentar o(s) respectivo(s) formulário(s) de mandado de levantamento eletrônico e expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 11/03/2025 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 316/317: ciente. Com a chegada do(s) depósito(s) da(s) parcela(s) do bem arrematado às fls. 251/252, intime-se o exequente a apresentar o(s) respectivo(s) formulário(s) de mandado de levantamento eletrônico e expeça-se o necessário. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70007699-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 18:24 |
| 25/02/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 19/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70006042-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/02/2025 10:20 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Tendo em vista que até o presente momento o portal de custas aceita somente chave PIX - CPF/CNPJ, fica intimada a exequente a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de novo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE 16/01/2024, caderno administrativo, página 155), juntando-se aos autos. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que até o presente momento o portal de custas aceita somente chave PIX - CPF/CNPJ, fica intimada a exequente a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de novo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE 16/01/2024, caderno administrativo, página 155), juntando-se aos autos. |
| 13/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70005333-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/02/2025 18:56 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 300: requer o(a) exequente o levantamento dos valores depositados pelo arrematante em juízo. O pedido comporta acolhimento. O imóvel Matrícula 219, CRI Guararapes-SP, foi arrematado (fl. 240), cujo ato homologado pelo juízo (fls. 251/252). Após a arrematação, o(a) exequente pugnou pela adjudicação do bem (fls. 256/257), sendo o pedido indeferido pelo Juízo (fls. 270/271), com a decisão mantida em sede do julgamento do AI n° 2360964-12.2024.8.26.0000 (fls. 292/299). Assim, não há óbice à validade da arrematação, de modo que defiro o levantamento dos valores, ora depositados pelo arrematante (fls. 301/302), em favor do exequente, até o limite do crédito perseguido nestes autos. Para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte exequente, em 15 dias, o preenchimento do Formulário com os dados necessários para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (NOVO MODELO) - nos termos do Comunicado CG n° 12/2024, juntando-se aos autos. Com a juntada do Formulário devidamente preenchido, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da parte credora. Após, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha de débito atualizado. Int. Guararapes, 10 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 300: requer o(a) exequente o levantamento dos valores depositados pelo arrematante em juízo. O pedido comporta acolhimento. O imóvel Matrícula 219, CRI Guararapes-SP, foi arrematado (fl. 240), cujo ato homologado pelo juízo (fls. 251/252). Após a arrematação, o(a) exequente pugnou pela adjudicação do bem (fls. 256/257), sendo o pedido indeferido pelo Juízo (fls. 270/271), com a decisão mantida em sede do julgamento do AI n° 2360964-12.2024.8.26.0000 (fls. 292/299). Assim, não há óbice à validade da arrematação, de modo que defiro o levantamento dos valores, ora depositados pelo arrematante (fls. 301/302), em favor do exequente, até o limite do crédito perseguido nestes autos. Para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte exequente, em 15 dias, o preenchimento do Formulário com os dados necessários para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (NOVO MODELO) - nos termos do Comunicado CG n° 12/2024, juntando-se aos autos. Com a juntada do Formulário devidamente preenchido, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor da parte credora. Após, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha de débito atualizado. Int. Guararapes, 10 de fevereiro de 2025. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70003809-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2025 15:10 |
| 03/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/01/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 08/01/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 17/12/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Fica intimada a Dra. Isabella Trindade Cereijido Bersani OAB 371961/SP, de que foi nomeada para atuação nestes autos e que os mesmos encontram-se com vista para manifestação, no devido prazo legal. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a Dra. Isabella Trindade Cereijido Bersani OAB 371961/SP, de que foi nomeada para atuação nestes autos e que os mesmos encontram-se com vista para manifestação, no devido prazo legal. |
| 16/12/2024 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 277/280: diante do notificado, bem como o acolhimento da renúncia pela DPE/SP, oficie-se à OAB local para nomeação de novo patrono para defesa dos interesses do(a) executado, em substituição ao(à) Dr(a). Dilian de Freitas Flamino de Mato. Com a nomeação nos autos, dê-se vista ao novo patrono de todo o processado para a manifestação pertinente. Expeça-se certidão para recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Púbica do Estado, em do(a) advogado(a) substituído(a). Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 277/280: diante do notificado, bem como o acolhimento da renúncia pela DPE/SP, oficie-se à OAB local para nomeação de novo patrono para defesa dos interesses do(a) executado, em substituição ao(à) Dr(a). Dilian de Freitas Flamino de Mato. Com a nomeação nos autos, dê-se vista ao novo patrono de todo o processado para a manifestação pertinente. Expeça-se certidão para recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Púbica do Estado, em do(a) advogado(a) substituído(a). Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70050330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 16:17 |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de pedido de adjudicação (fls. 256/257) feito posteriormente à arrematação do imóvel (fl. 251/252). Decido. O imóvel em comento foi penhorado às fls. 121/122, tendo o exequente postulado pela expropriação do bem por meio de leilão judicial (fl. 168/169). Somente após a arrematação do bem, o exequente manifestou o interesse pela sua adjudicação. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, conforme o art. 878 do CP, o credor poderá requerer a adjudicação do bem penhorado até a alienação. Inclusive, veja-se entendimento recente deste e. Tribunal de Justiça: DESPESAS CONDOMINIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Agravo que objetiva a reforma da r. decisão que deu como perfeito e acabado o auto de arrematação, indeferindo o pedido de adjudicação do exequente. 2. Matéria controvertida que busca apurar a regularidade das intimações das partes em relação aos leilões designados, a possibilidade da adjudicação do bem em favor do exequente, bem como se é vil o preço ofertado na arrematação. 3. Executado-compromissário comprador e proprietários do imóvel constantes da matrícula devidamente intimados dos leilões. Regularidade na sua realização verificada. Direito de pedir adjudicação do bem penhorado que não está sujeito à preclusão enquanto ele não for alienado. Precedente do C.STJ. Requerimento de adjudicação feito pelo exequente após a arrematação do imóvel. Impossibilidade. Edital que constou o valor atualizado da avaliação do imóvel e o percentual de 50% para o valor do lance mínimo. Arrematação que se deu em quantia superior ao lance mínimo estipulado no edital. Preço vil não caracterizado. 4. Improvido o agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121879-03.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Assim, diante da arrematação formalizada às fls. 251/252, preclusa está à pretensão do exequente em adjudicar o imóvel arrematado, uma vez que o aludido requerimento foi formulado após a arrematação do imóvel. Ademais, não houve nenhuma das hipóteses descritas no §1º do art. 903. Dessa forma, mantenho a arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 219 do CRI de local. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Guararapes, 08 de novembro de 2024. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de pedido de adjudicação (fls. 256/257) feito posteriormente à arrematação do imóvel (fl. 251/252). Decido. O imóvel em comento foi penhorado às fls. 121/122, tendo o exequente postulado pela expropriação do bem por meio de leilão judicial (fl. 168/169). Somente após a arrematação do bem, o exequente manifestou o interesse pela sua adjudicação. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, conforme o art. 878 do CP, o credor poderá requerer a adjudicação do bem penhorado até a alienação. Inclusive, veja-se entendimento recente deste e. Tribunal de Justiça: DESPESAS CONDOMINIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Agravo que objetiva a reforma da r. decisão que deu como perfeito e acabado o auto de arrematação, indeferindo o pedido de adjudicação do exequente. 2. Matéria controvertida que busca apurar a regularidade das intimações das partes em relação aos leilões designados, a possibilidade da adjudicação do bem em favor do exequente, bem como se é vil o preço ofertado na arrematação. 3. Executado-compromissário comprador e proprietários do imóvel constantes da matrícula devidamente intimados dos leilões. Regularidade na sua realização verificada. Direito de pedir adjudicação do bem penhorado que não está sujeito à preclusão enquanto ele não for alienado. Precedente do C.STJ. Requerimento de adjudicação feito pelo exequente após a arrematação do imóvel. Impossibilidade. Edital que constou o valor atualizado da avaliação do imóvel e o percentual de 50% para o valor do lance mínimo. Arrematação que se deu em quantia superior ao lance mínimo estipulado no edital. Preço vil não caracterizado. 4. Improvido o agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121879-03.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Assim, diante da arrematação formalizada às fls. 251/252, preclusa está à pretensão do exequente em adjudicar o imóvel arrematado, uma vez que o aludido requerimento foi formulado após a arrematação do imóvel. Ademais, não houve nenhuma das hipóteses descritas no §1º do art. 903. Dessa forma, mantenho a arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 219 do CRI de local. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Guararapes, 08 de novembro de 2024. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70044157-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 15:21 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70044121-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 12:57 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, indicando os nomes e respectivos endereços. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, indicando os nomes e respectivos endereços. |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos, Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Por fim, caso se trate de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, intime-se, também, o respectivo representante legal, que ficará responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 17/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos, Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Por fim, caso se trate de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, intime-se, também, o respectivo representante legal, que ficará responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WGRP.24.70041675-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 14/10/2024 15:06 |
| 10/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 239: aceito o lance oferecido, para a arrematação do imóvel da matrícula nº 219 do CRI de local. Com efeito, a avaliação total do imóvel arrematado corresponde ao valor de R$ 157.907,03, de modo que o lance ofertado, no valor de R$ 78.953,52, o que equivale a 50% do valor da avaliação, não é vil. O pagamento do lance será realizado mediante o pagamento inicial de 30% (já comprovado nos autos, à fl. 241), e o restante em 30 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.658,03, com correção pela tabela prática de cálculos e atualização monetária de débitos judiciais, mediante hipoteca do próprio bem arrematado, nos termos do art. 895, do CPC. Intime-se a leiloeira, para que dê ciência ao arrematante. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. A presente decisão fica fazendo parte integrante do auto de arrematação de fls. 240. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 239: aceito o lance oferecido, para a arrematação do imóvel da matrícula nº 219 do CRI de local. Com efeito, a avaliação total do imóvel arrematado corresponde ao valor de R$ 157.907,03, de modo que o lance ofertado, no valor de R$ 78.953,52, o que equivale a 50% do valor da avaliação, não é vil. O pagamento do lance será realizado mediante o pagamento inicial de 30% (já comprovado nos autos, à fl. 241), e o restante em 30 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.658,03, com correção pela tabela prática de cálculos e atualização monetária de débitos judiciais, mediante hipoteca do próprio bem arrematado, nos termos do art. 895, do CPC. Intime-se a leiloeira, para que dê ciência ao arrematante. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. A presente decisão fica fazendo parte integrante do auto de arrematação de fls. 240. Int. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70039555-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/10/2024 12:11 |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprir - genérico - pc |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 231: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 232/233, iniciando-se o 1° Leilão no dia 06/09/2024 às 15h00 horas e encerrando no dia 09/09/2024 às 15h00 horas. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 30/09/2024 as 15h00 horas. Comunique-se à leiloeira, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP. Int. Guararapes, 11 de julho de 2024. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 231: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 232/233, iniciando-se o 1° Leilão no dia 06/09/2024 às 15h00 horas e encerrando no dia 09/09/2024 às 15h00 horas. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 30/09/2024 as 15h00 horas. Comunique-se à leiloeira, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP. Int. Guararapes, 11 de julho de 2024. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70026012-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/07/2024 10:57 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Inclusão de Perito no Portal TJ e SAJ |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 223: Defiro a indicação da leiloeira indicada pela exequente, com fulcro no art. 883. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.destakleiloes.com.br, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor da avaliação, dependendo, nessa hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro Mariangela Bellissimo Uebara, autorizado e credenciado pela JUCESP e devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação da leiloeira no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão do imóvel penhorado (matrícula 219 do CRI local), avaliado em R$ 146.500,00 (fl. 170/172). Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 11/06/2024 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fls. 223: Defiro a indicação da leiloeira indicada pela exequente, com fulcro no art. 883. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.destakleiloes.com.br, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor da avaliação, dependendo, nessa hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro Mariangela Bellissimo Uebara, autorizado e credenciado pela JUCESP e devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação da leiloeira no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão do imóvel penhorado (matrícula 219 do CRI local), avaliado em R$ 146.500,00 (fl. 170/172). Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRP.24.70019900-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/05/2024 16:35 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) Ofício(s) juntado(s) à(s) folha(s) retro. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) Ofício(s) juntado(s) à(s) folha(s) retro. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70019750-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2024 19:57 |
| 02/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Comprovante de Envio por E-mail - Genérica |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 212/214: antes de apreciar o pedido de designação de novo leilão, intime-se o leiloeiro Raphael Cavalli Yarid (BigLeilão) a informar se houve oferta(s) de lanço(s) nos leilões realizados no dia 19/03/2024 e 12/04/2024. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 23/04/2024 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 212/214: antes de apreciar o pedido de designação de novo leilão, intime-se o leiloeiro Raphael Cavalli Yarid (BigLeilão) a informar se houve oferta(s) de lanço(s) nos leilões realizados no dia 19/03/2024 e 12/04/2024. Após, conclusos. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70014279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 10:10 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 Página: 6896/6924 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 205: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 206/208, iniciando-se o 1° Leilão no dia 19/03/2024 às 14:00 horas e encerrando no dia 25/03/2024 às 14:10 horas. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 12/04/2024 as 14:10 horas. Comunique-se ao leiloeiro, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP. Int. Guararapes, 26 de janeiro de 2024. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 205: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 206/208, iniciando-se o 1° Leilão no dia 19/03/2024 às 14:00 horas e encerrando no dia 25/03/2024 às 14:10 horas. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 12/04/2024 as 14:10 horas. Comunique-se ao leiloeiro, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP. Int. Guararapes, 26 de janeiro de 2024. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70001634-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2024 21:34 |
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Decurso de prazo para marcar leilão - reiterar intimação |
| 21/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Comprovante de Envio por E-mail - Genérica |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 196/197: defiro. Intime-se o leiloeiro a designar novas datas para a realização do leilão eletrônico, nos termos da decisão de fls. 170/172. Int. Guararapes, 27 de junho de 2023. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 27/06/2023 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 196/197: defiro. Intime-se o leiloeiro a designar novas datas para a realização do leilão eletrônico, nos termos da decisão de fls. 170/172. Int. Guararapes, 27 de junho de 2023. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70023326-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 14:59 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente (s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente (s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70021655-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 19:29 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 178/179: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 180/183, iniciando-se o 1° Leilão no dia 09/05/2023 às 15:10 horas e encerrando no dia 12/05/2023 às 15:10 horas. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 01/06/2023 as 15:10 horas. Comunique-se ao leiloeiro, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP. Int. Guararapes, 14 de abril de 2023. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 178/179: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 180/183, iniciando-se o 1° Leilão no dia 09/05/2023 às 15:10 horas e encerrando no dia 12/05/2023 às 15:10 horas. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 01/06/2023 as 15:10 horas. Comunique-se ao leiloeiro, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP. Int. Guararapes, 14 de abril de 2023. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70012250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 21:30 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Certidão Inclusão de Perito Portal TJ e SAJ |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprir - Intimar Perito - pc |
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Interposição de eventual recurso |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 168/169: primeiramente, diante da certidão de fls. , dando conta de que decorreu in albis o prazo para o executado impugnar as estimativas de preço trazidas pelo exequente, dou como avaliado o imóvel penhorado (matrícula 219 do CRI local), pela média das estimativas apresentadas. Assim, dou como avaliado o imóvel em R$ 146.500,00. Dê-se ciência às partes e, oportunamente, certificado eventual decurso do prazo para recurso contra esta decisão, designem-se datas para a realização do leilão eletrônico do imóvel. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.bigleilao.com.br, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor da avaliação, dependendo, nessa hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro Raphael Cavalli Yarid, autorizado e credenciado pela JUCESP e devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação do leiloeiro no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão. Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 26/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 168/169: primeiramente, diante da certidão de fls. , dando conta de que decorreu in albis o prazo para o executado impugnar as estimativas de preço trazidas pelo exequente, dou como avaliado o imóvel penhorado (matrícula 219 do CRI local), pela média das estimativas apresentadas. Assim, dou como avaliado o imóvel em R$ 146.500,00. Dê-se ciência às partes e, oportunamente, certificado eventual decurso do prazo para recurso contra esta decisão, designem-se datas para a realização do leilão eletrônico do imóvel. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.bigleilao.com.br, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor da avaliação, dependendo, nessa hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro Raphael Cavalli Yarid, autorizado e credenciado pela JUCESP e devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação do leiloeiro no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão. Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70044176-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 10:33 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada as fls. 132/139. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 10/10/2022 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada as fls. 132/139. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70040435-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/09/2022 15:17 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(s) para manifestação acerca da(s) impugnação(ões) à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Dilian de Freitas Flamino de Mato (OAB 387550/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(s) para manifestação acerca da(s) impugnação(ões) à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/09/2022 |
Documento Juntado
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| 16/09/2022 |
Certidão Juntada
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| 16/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70037844-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/09/2022 18:49 |
| 17/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2022/004984-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Fls. 121/122: razão assiste ao exequente. Desnecessário o pagamento de taxa para averbação da penhora, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. No mais, defiro a avaliação do imóvel pertencente ao executado, qualificado acima, matriculado sob nº 219, junto ao CRI de Guararapes, por oficial de justiça. Expeça mandado. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como MANDADO. Oportunamente, cumprido o mandado, manifestem-se as partes, em 15 dias. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 12/08/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Fls. 121/122: razão assiste ao exequente. Desnecessário o pagamento de taxa para averbação da penhora, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. No mais, defiro a avaliação do imóvel pertencente ao executado, qualificado acima, matriculado sob nº 219, junto ao CRI de Guararapes, por oficial de justiça. Expeça mandado. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como MANDADO. Oportunamente, cumprido o mandado, manifestem-se as partes, em 15 dias. Int. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70032517-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 11:58 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 114: por conta e risco da parte credora, considerando que foi apresenta a certidão atualizada da matrícula comprovando a propriedade do bem que se encontra registrado em nome do(a) devedor(a) Bruno Gustavo de Andrade Coiato, independentemente de onde este se localiza, com fundamento no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel pertencente ao(à) executado Bruno Gustavo de Andrade Coiato, sobre o imóvel matriculado sob nº 219, junto ao CRI de Guararapes, Estado de são Paulo, ficando o(a) devedor(a), Sr(a). Bruno Gustavo de Andrade Coiato, nomeado(a) como depositário(a) e advertido(a) de que não poderá dispor do bem sem ordem expressa deste Juízo, sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiros e tratando-se de imóvel localizado no Estado de São Paulo, deverá a z. Serventia providenciar a comunicação ao Oficial de Registro de Imóveis através do sistema "ARISP", visando a averbação da penhora para garantia da execução (NSCGJ, art. 233), cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o telefone e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Após o respectivo cadastro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, este providenciará o encaminhamento do boleto ao advogado, via e-mail, o qual efetuará o pagamento em tempo hábil, diretamente ao registrador, comunicando, posteriormente, a este Juízo. Fica o(a) exequente advertido(a) de que poderá ser cancelada a prenotação caso não seja realizado, em sua vigência, o depósito devido. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo, faculto à parte exequente juntar aos autos dois laudos elaborados por corretores de imóveis, visando a avaliação atualizada, devendo, neste caso, a parte devedora ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o silêncio como concordância. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via postal, acerca da penhora levada a efeito (artigo 841, §§ 1º e 2º do CPC), bem como da cotação apresentada pelo exequente, se o caso, cientificando-o de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC). Sendo o caso de intimação por oficial de Justiça, por economia e celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado de avaliação e intimação da parte executada. Expeça-se folha de rosto, se o caso. Decorrido o prazo para impugnação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 03/08/2022 |
Penhora Deferida
VISTOS. Fls. 114: por conta e risco da parte credora, considerando que foi apresenta a certidão atualizada da matrícula comprovando a propriedade do bem que se encontra registrado em nome do(a) devedor(a) Bruno Gustavo de Andrade Coiato, independentemente de onde este se localiza, com fundamento no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel pertencente ao(à) executado Bruno Gustavo de Andrade Coiato, sobre o imóvel matriculado sob nº 219, junto ao CRI de Guararapes, Estado de são Paulo, ficando o(a) devedor(a), Sr(a). Bruno Gustavo de Andrade Coiato, nomeado(a) como depositário(a) e advertido(a) de que não poderá dispor do bem sem ordem expressa deste Juízo, sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiros e tratando-se de imóvel localizado no Estado de São Paulo, deverá a z. Serventia providenciar a comunicação ao Oficial de Registro de Imóveis através do sistema "ARISP", visando a averbação da penhora para garantia da execução (NSCGJ, art. 233), cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o telefone e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Após o respectivo cadastro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, este providenciará o encaminhamento do boleto ao advogado, via e-mail, o qual efetuará o pagamento em tempo hábil, diretamente ao registrador, comunicando, posteriormente, a este Juízo. Fica o(a) exequente advertido(a) de que poderá ser cancelada a prenotação caso não seja realizado, em sua vigência, o depósito devido. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sem prejuízo, faculto à parte exequente juntar aos autos dois laudos elaborados por corretores de imóveis, visando a avaliação atualizada, devendo, neste caso, a parte devedora ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o silêncio como concordância. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via postal, acerca da penhora levada a efeito (artigo 841, §§ 1º e 2º do CPC), bem como da cotação apresentada pelo exequente, se o caso, cientificando-o de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC). Sendo o caso de intimação por oficial de Justiça, por economia e celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado de avaliação e intimação da parte executada. Expeça-se folha de rosto, se o caso. Decorrido o prazo para impugnação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70030471-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 11:32 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 105/107: para a apreciação do pedido de penhora do imóvel indicado à constrição, junte a exequente a matrícula atualizada do bem, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para a análise do pedido de penhora do bem. Int. Guararapes, 19 de julho de 2022. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 19/07/2022 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 105/107: para a apreciação do pedido de penhora do imóvel indicado à constrição, junte a exequente a matrícula atualizada do bem, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para a análise do pedido de penhora do bem. Int. Guararapes, 19 de julho de 2022. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça negativa(s) juntada(s) à(s) folha(s) retro. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça negativa(s) juntada(s) à(s) folha(s) retro. |
| 06/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2022/002919-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2022 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2022 Teor do ato: Fl. 96: expeça-se o mandado de constatação, no endereço do executado, qualificado acima, do(s) veículo(s): I/AUDI A3, PLACAS CJA-4546, de propriedade do(a) executado qualificado(a) acima, devendo o Oficial de Justiça, caso o(s) localize, efetuar a penhora e avaliação do(s) mesmo(s) e intimá-lo(a) da penhora e avaliação, bem como do prazo para impugnação à penhora. Em face do bloqueio para transferência da propriedade do bem, realizada através do sistema Renajud, o oficial de Justiça está dispensado de comunicar a constrição ao Ciretran. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como MANDADO. Oportunamente, cumprido o mandado, manifeste-se a exequente. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 17/05/2022 |
Penhora Deferida
Fl. 96: expeça-se o mandado de constatação, no endereço do executado, qualificado acima, do(s) veículo(s): I/AUDI A3, PLACAS CJA-4546, de propriedade do(a) executado qualificado(a) acima, devendo o Oficial de Justiça, caso o(s) localize, efetuar a penhora e avaliação do(s) mesmo(s) e intimá-lo(a) da penhora e avaliação, bem como do prazo para impugnação à penhora. Em face do bloqueio para transferência da propriedade do bem, realizada através do sistema Renajud, o oficial de Justiça está dispensado de comunicar a constrição ao Ciretran. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como MANDADO. Oportunamente, cumprido o mandado, manifeste-se a exequente. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado positivo do bloqueio RENAJUD. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado positivo do bloqueio RENAJUD. |
| 09/05/2022 |
Documento Juntado
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| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 87/88: DEFIRO a pesquisa a fim de localizar veículos registrados em nome da parte executada através do sistema RENAJUD. Desde já, determino a restrição para transferência do(s) veículo(s) que forem encontrados registrados da(s) pessoa(s) pesquisada(s). Com o resultado da pesquisa nos autos, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 03/05/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 87/88: DEFIRO a pesquisa a fim de localizar veículos registrados em nome da parte executada através do sistema RENAJUD. Desde já, determino a restrição para transferência do(s) veículo(s) que forem encontrados registrados da(s) pessoa(s) pesquisada(s). Com o resultado da pesquisa nos autos, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70015877-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 10:30 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2022 Teor do ato: Intimação ao(à/s) autor(a/s)/exequente(s) para manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ao(à/s) autor(a/s)/exequente(s) para manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WGRP.22.70006245-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 23/02/2022 11:03 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Intimação o(a/s) requerente(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação o(a/s) requerente(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. |
| 14/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2021 |
Documento Juntado
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| 10/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2021/005584-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2021 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 3768/3782 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 68: diante da notícia de que o executado voltou a residir no endereço indicado na inicial, defiro sua citação pessoal no endereço já diligenciado. Vias digitalmente assinadas desta decisão bem como da decisão inicial servirão como mandado. Int. Guararapes, 02 de setembro de 2021 Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 68: diante da notícia de que o executado voltou a residir no endereço indicado na inicial, defiro sua citação pessoal no endereço já diligenciado. Vias digitalmente assinadas desta decisão bem como da decisão inicial servirão como mandado. Int. Guararapes, 02 de setembro de 2021 |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGRP.21.70024362-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 04/08/2021 09:31 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 3242/3261 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça negativa(s) juntada(s) à(s) folha(s) retro. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça negativa(s) juntada(s) à(s) folha(s) retro. |
| 27/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2021/001849-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2021 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Mandado de Citação - pc |
| 12/12/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR213298447TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Bruno Gustavo de Andrade Coiato |
| 29/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 3140/3147 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 53: De fato, o patrono do requerido, na ação de conhecimento, foi constituído e não nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Diante da notícia de que não mais patrocina os interesses do executado, expeça-se carta para intimação da parte ré. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 24/09/2020 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 53: De fato, o patrono do requerido, na ação de conhecimento, foi constituído e não nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Diante da notícia de que não mais patrocina os interesses do executado, expeça-se carta para intimação da parte ré. Int. |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70025919-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2020 16:24 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 2586/2598 |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70024654-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2020 09:41 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 50: De acordo com o Enunciado nº 7 que disciplina o Convênio OAB/Defensoria, Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação. (vigente a partir de 03/02/2011) Diante disso, o advogado nomeado na ação de conhecimento permanece vinculado ao feito até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Desse modo, nos presentes autos, o defensor do executado já foi intimado da decisão de fls. 44 e deverá defender os interesses do assistido até o final da ação. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 04/09/2020 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 50: De acordo com o Enunciado nº 7 que disciplina o Convênio OAB/Defensoria, Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação. (vigente a partir de 03/02/2011) Diante disso, o advogado nomeado na ação de conhecimento permanece vinculado ao feito até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Desse modo, nos presentes autos, o defensor do executado já foi intimado da decisão de fls. 44 e deverá defender os interesses do assistido até o final da ação. Int. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70024040-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2020 18:33 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 3400/3403 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Guararapes, 10 de junho de 2020. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Guararapes, 10 de junho de 2020. |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 3267/3280 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 10/06/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 3398/3412 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão da parte executada no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP) |
| 28/05/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão da parte executada no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007022-40.2016.8.26.0032 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/02/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 12/07/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/09/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/01/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 23/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 14/10/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |