| Exeqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy |
| Exectdo |
Mauricio Piveta
Advogado: Marcos Aurelio Chiquito Garcia |
| Gestor |
Mouzar Baston Filho
Advogado: Mouzar Baston Filho |
| TerIntCer |
Rodrigo Carlos Bergo
Advogada: Rodrigo Carlos Bergo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2026 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Aguarde-se manifestação do leiloeiro e resposta do SRI de Brasnorte-MT. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Rodrigo Carlos Bergo (OAB 8435/MT) |
| 07/04/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Proc. 2020/001363 Vistos. Aguarde-se manifestação do leiloeiro e resposta do SRI de Brasnorte-MT. Int. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70007280-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 12:36 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2026 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Aguarde-se manifestação do leiloeiro e resposta do SRI de Brasnorte-MT. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Rodrigo Carlos Bergo (OAB 8435/MT) |
| 07/04/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Proc. 2020/001363 Vistos. Aguarde-se manifestação do leiloeiro e resposta do SRI de Brasnorte-MT. Int. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70007280-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 12:36 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2026 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para o banco exequente comprovar o protocolo doo ofício de fls. 852/853. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Rodrigo Carlos Bergo (OAB 8435/MT) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Concedo o prazo de 10 dias para o banco exequente comprovar o protocolo doo ofício de fls. 852/853. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2026 Teor do ato: Deve a parte exequente providenciar o necessário para encaminhamento do despacho/oficio até o Oficio do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Brasnorte-MT, instruindo-se com as peças necessárias. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Rodrigo Carlos Bergo (OAB 8435/MT) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve a parte exequente providenciar o necessário para encaminhamento do despacho/oficio até o Oficio do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Brasnorte-MT, instruindo-se com as peças necessárias. |
| 13/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2026 Teor do ato: Ante a inconsistência apontada, que afeta a própria especialidade objetiva do registro e a higidez da execução,DETERMINO: a) A expedição deOFÍCIO ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT, instruído com cópia da matrícula nº 6.191 e da petição de fls. 767-773, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o imóvel possui localização geográfica confirmada e passível de individualização física dentro daquela comarca, informando ainda as razões técnicas que levaram à inserção da nota de "imóvel possivelmente deslocado". b) Intime-se oLeiloeiro Oficial Davi Borges de Aquinopara que, em 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a alegação de erro geográfico, justificando por qual razão a avaliação foi realizada sem a constatação física da área, diante do alerta contido na própria matrícula (fl. 588) de que o imóvel estaria "possivelmente deslocado de sua origem". Fica mantida aSUSPENSÃOde qualquer ato expropriatório em relação à matrícula nº 6.191 até a vinda das informações solicitadas. Intime-se. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Rodrigo Carlos Bergo (OAB 8435/MT) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a inconsistência apontada, que afeta a própria especialidade objetiva do registro e a higidez da execução,DETERMINO: a) A expedição deOFÍCIO ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Brasnorte/MT, instruído com cópia da matrícula nº 6.191 e da petição de fls. 767-773, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o imóvel possui localização geográfica confirmada e passível de individualização física dentro daquela comarca, informando ainda as razões técnicas que levaram à inserção da nota de "imóvel possivelmente deslocado". b) Intime-se oLeiloeiro Oficial Davi Borges de Aquinopara que, em 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a alegação de erro geográfico, justificando por qual razão a avaliação foi realizada sem a constatação física da área, diante do alerta contido na própria matrícula (fl. 588) de que o imóvel estaria "possivelmente deslocado de sua origem". Fica mantida aSUSPENSÃOde qualquer ato expropriatório em relação à matrícula nº 6.191 até a vinda das informações solicitadas. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70041360-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 10:55 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70041072-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 14:47 |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1475/2025 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Fls.767/773: Trata-se de PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por RODRIGO CARLOS BERGO, na qualidade de Terceiro Prejudicado, visando a suspensão do leilão designado e a declaração de nulidade da avaliação do imóvel de matrícula n.º 6.191 do CRI de Brasnorte/MT. O Peticionante alega, em síntese, a ocorrência de um erro material gravíssimo e insanável, consubstanciado no fato de a avaliação do bem penhorado ter se baseado em coordenadas geográficas expressamente canceladas da matrícula n.º 6.191 por meio da Averbação n.º 03 (AV-03-6.191), tornando a premissa registral "inexistente e juridicamente inválida". Alega, ainda, que as referidas coordenadas canceladas correspondem, na verdade, à área de sua propriedade e posse legítima, situada no Município e Comarca de Juara/MT, a mais de 200 km de distância da Comarca de Brasnorte/MT, ou seja, um bem de terceiro completamente alheio à execução. O Peticionante apresenta alegações robustas de que a avaliação e, por consequência, o leilão, estão viciados por erro material que afeta a própria identificação do bem. A alegação de que a avaliação se fundamentou em coordenadas geográficas oficialmente canceladas por averbação anterior à penhora (AV-03-6.191) indica, em cognição sumária, a possibilidade de nulidade do ato de avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC. Mais grave ainda é a alegação de que o imóvel, na localização das coordenadas errôneas, é de propriedade e posse de terceiro alheio à lide, o que, em tese, anularia a constrição. O risco de dano é evidente e de difícil reparação. A realização do leilão com base em uma avaliação e identificação supostamente eivadas de erro material gravíssimo poderá resultar na expropriação de bem de terceiro de boa-fé ou gerar a arrematação de um bem indevido, culminando em nulidade de pleno direito. A suspensão do leilão se impõe, portanto, como medida de cautela e prudência, a fim de resguardar o patrimônio do Terceiro Prejudicado e a lisura do procedimento executivo, evitando-se futura e inevitável nulidade. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a: SUSPENSÃO IMEDIATA DO LEILÃO designado para o imóvel rural objeto da matrícula n.º 6.191 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasnorte/MT. Intime-se, com urgência, ao leiloeiro responsável para que suspenda o leilão, sob pena de responsabilidade. Intimem-se a parte Exequente e a parte Executada para, querendo, manifestarem-se sobre a petição e os documentos acostados pelo Terceiro Prejudicado, no prazo legal. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para reanálise da avaliação e do pedido principal de nulidade da avaliação e exclusão da coordenada/constrição. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Rodrigo Carlos Bergo (OAB 8435/MT) |
| 29/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Fls.767/773: Trata-se de PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por RODRIGO CARLOS BERGO, na qualidade de Terceiro Prejudicado, visando a suspensão do leilão designado e a declaração de nulidade da avaliação do imóvel de matrícula n.º 6.191 do CRI de Brasnorte/MT. O Peticionante alega, em síntese, a ocorrência de um erro material gravíssimo e insanável, consubstanciado no fato de a avaliação do bem penhorado ter se baseado em coordenadas geográficas expressamente canceladas da matrícula n.º 6.191 por meio da Averbação n.º 03 (AV-03-6.191), tornando a premissa registral "inexistente e juridicamente inválida". Alega, ainda, que as referidas coordenadas canceladas correspondem, na verdade, à área de sua propriedade e posse legítima, situada no Município e Comarca de Juara/MT, a mais de 200 km de distância da Comarca de Brasnorte/MT, ou seja, um bem de terceiro completamente alheio à execução. O Peticionante apresenta alegações robustas de que a avaliação e, por consequência, o leilão, estão viciados por erro material que afeta a própria identificação do bem. A alegação de que a avaliação se fundamentou em coordenadas geográficas oficialmente canceladas por averbação anterior à penhora (AV-03-6.191) indica, em cognição sumária, a possibilidade de nulidade do ato de avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC. Mais grave ainda é a alegação de que o imóvel, na localização das coordenadas errôneas, é de propriedade e posse de terceiro alheio à lide, o que, em tese, anularia a constrição. O risco de dano é evidente e de difícil reparação. A realização do leilão com base em uma avaliação e identificação supostamente eivadas de erro material gravíssimo poderá resultar na expropriação de bem de terceiro de boa-fé ou gerar a arrematação de um bem indevido, culminando em nulidade de pleno direito. A suspensão do leilão se impõe, portanto, como medida de cautela e prudência, a fim de resguardar o patrimônio do Terceiro Prejudicado e a lisura do procedimento executivo, evitando-se futura e inevitável nulidade. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a: SUSPENSÃO IMEDIATA DO LEILÃO designado para o imóvel rural objeto da matrícula n.º 6.191 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasnorte/MT. Intime-se, com urgência, ao leiloeiro responsável para que suspenda o leilão, sob pena de responsabilidade. Intimem-se a parte Exequente e a parte Executada para, querendo, manifestarem-se sobre a petição e os documentos acostados pelo Terceiro Prejudicado, no prazo legal. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para reanálise da avaliação e do pedido principal de nulidade da avaliação e exclusão da coordenada/constrição. Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70039998-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 13:06 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70039827-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 11:28 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2025 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. 1- Aprovo o edital de leilão de fl 733/737, que deverá ser na rede mundial de computadores. Tendo em vista tratar-se de processo digital fica dispensada a assinatura deste juízo no documento. 2- Publique-se as datas de realização das praças, a saber: A 1ª Praça terá início no dia 17 de outubro de 2025, às 16 horas e se encerrará no dia 20 de outubro de 2025, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 20 de outubro de 2025, às 16 horas, e se encerrará em 12 de novembro de 2025, às 16 horas. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. 1- Aprovo o edital de leilão de fl 733/737, que deverá ser na rede mundial de computadores. Tendo em vista tratar-se de processo digital fica dispensada a assinatura deste juízo no documento. 2- Publique-se as datas de realização das praças, a saber: A 1ª Praça terá início no dia 17 de outubro de 2025, às 16 horas e se encerrará no dia 20 de outubro de 2025, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 20 de outubro de 2025, às 16 horas, e se encerrará em 12 de novembro de 2025, às 16 horas. Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70034403-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/09/2025 16:51 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70033416-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 09:35 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2025 Teor do ato: Vistos, Fls.718/719: defiro o pedido para realização de novo leilão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação, caso necessário, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls.718/719: defiro o pedido para realização de novo leilão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação, caso necessário, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70031670-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 08:59 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70031668-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 08:45 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70031431-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 17:53 |
| 18/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2025 |
Certidão Juntada
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002690-15.2020.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Mauricio Piveta - - Isabela Fernandes de Oliveira - Mouzar Baston Filho - - Davi Borges de Aquino - Proc. 2020/001363 Vistos. 1- Aprovo o edital de leilão de fls 670/674, que deverá ser na rede mundial de computadores. Tendo em vista tratar-se de processo digital fica dispensada a assinatura deste juízo no documento. 2- Publique-se as datas de realização das praças, a saber: A 1ª Praça terá início no dia 25 de julho de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 28 de julho de 2025, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de julho de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 19 de agosto de 2025, às 15 horas. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MOUZAR BASTON FILHO (OAB 165901/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. 1- Aprovo o edital de leilão de fls 670/674, que deverá ser na rede mundial de computadores. Tendo em vista tratar-se de processo digital fica dispensada a assinatura deste juízo no documento. 2- Publique-se as datas de realização das praças, a saber: A 1ª Praça terá início no dia 25 de julho de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 28 de julho de 2025, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de julho de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 19 de agosto de 2025, às 15 horas. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. 1- Aprovo o edital de leilão de fls 670/674, que deverá ser na rede mundial de computadores. Tendo em vista tratar-se de processo digital fica dispensada a assinatura deste juízo no documento. 2- Publique-se as datas de realização das praças, a saber: A 1ª Praça terá início no dia 25 de julho de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 28 de julho de 2025, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de julho de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 19 de agosto de 2025, às 15 horas. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70018527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 17:03 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70017820-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 11:32 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Diante da inércia da parte executada, homologo o valor do imóvel de matrícula 6191 CRI de Brasnorte/MT, como sendo de R$ 5.661.583,26 (cifra obtida com o cálculo da média entre os valores alcançados pelos corretores, segundo pareceres juntados. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação, caso necessário, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da inércia da parte executada, homologo o valor do imóvel de matrícula 6191 CRI de Brasnorte/MT, como sendo de R$ 5.661.583,26 (cifra obtida com o cálculo da média entre os valores alcançados pelos corretores, segundo pareceres juntados. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação, caso necessário, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70015816-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 17:46 |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748437633TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Ricardo Lopes Godoy Diligência : 11/04/2025 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 04/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Intimem-se o banco exequente para dar andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, em nome de seu advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy - OAB/SP: 77.167. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Intimem-se o banco exequente para dar andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, em nome de seu advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy - OAB/SP: 77.167. Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748432715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : BANCO DO BRASIL S/A Diligência : 14/03/2025 |
| 07/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2025 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Intimem-se pessoalmente a parte requerente, por via eletrônica ou carta, para que promova o andamento do feito, em 05 dias sob pena de extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado no sentido de que não possui mais interesse na demanda. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP) |
| 05/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 05/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Intimem-se pessoalmente a parte requerente, por via eletrônica ou carta, para que promova o andamento do feito, em 05 dias sob pena de extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado no sentido de que não possui mais interesse na demanda. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Fl. 634: Acórdão juntado às fls. 615/630. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Fl. 634: Acórdão juntado às fls. 615/630. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70002227-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 11:12 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vista à parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 08/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Mantenha-se a suspensão do processo em relação ao leilão do bem imóvel, até o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Mantenha-se a suspensão do processo em relação ao leilão do bem imóvel, até o julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70045883-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 09:24 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2024 Teor do ato: Vista à parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 592/593 e pareceres, ouça-se a parte executada. Prazo: 15 dias. Outrossim, aguarde-se a manifestação do exequente quanto ao ofício de fl. 585/588. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 592/593 e pareceres, ouça-se a parte executada. Prazo: 15 dias. Outrossim, aguarde-se a manifestação do exequente quanto ao ofício de fl. 585/588. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70038232-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 12:51 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vista à parte autora sobre o ofício(s) recebido(s). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora sobre o ofício(s) recebido(s). Prazo: 15 dias. |
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Defiro o pedido de fl. 581: Caso seja possível a inclusão da averbação via ARISP, providencie-se. Em não sendo possível, deverá a serventia expedir mandado de averbação de penhora, que será encaminhado pelo exequente. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Defiro o pedido de fl. 581: Caso seja possível a inclusão da averbação via ARISP, providencie-se. Em não sendo possível, deverá a serventia expedir mandado de averbação de penhora, que será encaminhado pelo exequente. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70035456-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 14:25 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2024 Teor do ato: Vista à parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 27/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Observa-se que o efeito atribuído ao recurso suspendeu a determinação de entrega do certificado digital, não o leilão. Contudo, a fim de evitar desdobramentos desnecessários no processo, determino a suspensão do leilão. Comunique-se imediatamente ao leiloeiro oficial. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Observa-se que o efeito atribuído ao recurso suspendeu a determinação de entrega do certificado digital, não o leilão. Contudo, a fim de evitar desdobramentos desnecessários no processo, determino a suspensão do leilão. Comunique-se imediatamente ao leiloeiro oficial. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70024423-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 18:13 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70023430-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 10:25 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. 1- Aprovo o edital de leilão de fl 532/535, que deverá ser devidamente publicado Tendo em vista tratar-se de processo digital fica dispensada a assinatura deste juízo no documento. 2- Publique-se as datas de realização das praças, a saber: No 1º Leilão com início no dia 10 DE AGOSTO DE 2024, às 14:00 horas, e término no dia 12 DE AGOSTO DE 2024, às 14:00, entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, e término no dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, às 14:00 horas, caso não haja licitantes no 1º Leilão, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% da avaliação Atualizada. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. 1- Aprovo o edital de leilão de fl 532/535, que deverá ser devidamente publicado Tendo em vista tratar-se de processo digital fica dispensada a assinatura deste juízo no documento. 2- Publique-se as datas de realização das praças, a saber: No 1º Leilão com início no dia 10 DE AGOSTO DE 2024, às 14:00 horas, e término no dia 12 DE AGOSTO DE 2024, às 14:00, entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, e término no dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, às 14:00 horas, caso não haja licitantes no 1º Leilão, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% da avaliação Atualizada. Int. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70022031-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 15:13 |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70021766-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 09:53 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70021659-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 14:27 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Prossiga-se com o leilão determinado a fls. 503/505 pelo valor da avaliação. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Prossiga-se com o leilão determinado a fls. 503/505 pelo valor da avaliação. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70018363-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 09:58 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70018267-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2024 16:23 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Ouça-se a parte exequente acerca da inexistência de avaliação do imóvel a matrícula nº 6.191, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Brasnorte/MT, a fim de ser levado a leilão. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Mouzar Baston Filho (OAB 165901/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 30/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Proc. 2020/001363 Vistos. Ouça-se a parte exequente acerca da inexistência de avaliação do imóvel a matrícula nº 6.191, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Brasnorte/MT, a fim de ser levado a leilão. Prazo: 15 dias. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70015336-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 13:05 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70014145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 13:17 |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Vistos, 1- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) o o Sr. Mouzar Baston Filho, advogado, residente e domiciliado na Avenida Paulo VI, n. 612, Residencial Paraíso, Franca/SP, CEP n. 14.403-143, telefones 0800-9 4 2 - 1 3 1 6 , ( 1 6 ) 9 9 2 0 0 - 0 3 3 9 e ( 6 7 ) 9 9 9 6 6 - 3 4 4 4 , e -mail mouzar@bastonleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para comunicação do executado e demais interessados, se o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo, sem prejuízo da marcha processual, salvo se informado o efeito suspensivo no recebimento do recurso. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) o o Sr. Mouzar Baston Filho, advogado, residente e domiciliado na Avenida Paulo VI, n. 612, Residencial Paraíso, Franca/SP, CEP n. 14.403-143, telefones 0800-9 4 2 - 1 3 1 6 , ( 1 6 ) 9 9 2 0 0 - 0 3 3 9 e ( 6 7 ) 9 9 9 6 6 - 3 4 4 4 , e -mail mouzar@bastonleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, para comunicação do executado e demais interessados, se o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo, sem prejuízo da marcha processual, salvo se informado o efeito suspensivo no recebimento do recurso. Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70012646-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/04/2024 14:25 |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70009795-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2024 10:31 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 424/439, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não conter a sentença proferida qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante preceito imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Ressalte-se que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Intime-se. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 07/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 424/439, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não conter a sentença proferida qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante preceito imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Ressalte-se que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Intime-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70006323-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 16:09 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. 1- À luz do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto recebimento e, se o caso, julgamento dos embargos opostos. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. 1- À luz do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto recebimento e, se o caso, julgamento dos embargos opostos. Int. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 06/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRP.24.70003996-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2024 12:41 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oposta por MAURÍCIO PIVETA e ISABELA FERNANDES DE OLIVEIRA na execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 15.713, do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a declaração da impenhorabilidade do referido imóvel, desconstituindo-se a penhora (fls. 368/383). O excepto manifestou-se às fls. 413/415, refutando as alegações dos excipientes. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria passível de conhecimento de ofício pelo julgador, não demandando dilação probatória. Este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática de recurso repetitivo: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) grifei. No mesmo sentido, foi editada a Súmula 393 pela mesma Corte: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese dos autos, a alegação de impenhorabilidade do imóvel é matéria de ordem pública, logo, cabível a exceção de pré-executividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Exceção de Pré-executividade Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ser incabível na hipótese - Possibilidade de utilizar a exceção de pré-executividade para discutir impenhorabilidade de bem imóvel Matéria de ordem pública Precedentes Bem de família - A impenhorabilidade de bem de família não é oponível quando o credor busca a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real - Inteligência do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 Precedente do STJ Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22908115620218260000 SP 2290811-56.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) - grifei. Importante destacar que o instituto de impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º e parágrafo único, busca a preservação do bem familiar como unidade de alicerce do núcleo. Assim, garante a sobrevivência digna, mesmo que ante a dissabores como possíveis débitos em relação a credores. Cabe ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à penhora, afastando tese impenhorabilidade de bem de família O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Prova da impenhorabilidade do imóvel, como bem de família, produzida Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2062924-47.2022.8.26.0000; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Observa-se que a configuração de bem de família exige como requisitos que o imóvel seja a única propriedade da entidade familiar e que sirva para residência da família. Nesta esteira, compete aos executados o ônus de provar que o imóvel constrito é bem de família, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Conforme decisão já proferida (processo de autos nº 1002740-41.2020.8.26.0218), o imóvel de matrícula 15.713 do CRI local não é o único bem imóvel dos executados, sendo certo que outros imóveis (matrículas nºs 6191 CRI Brasnorte/MT; 15727 CRI Guararapes/SP; 16036 CRI Guararapes/SP; 17636 CRI Guararapes/SP; 18192 CRI Guarapes/SP e Matrícula 43709 CRI Andradina/SP) são de sua propriedade. Neste contexto, a impenhorabilidade fundada em bem de família não é oponível sendo que nessa situação o imóvel perde essa condição. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 368/383. De outra banda, haja vista a arrematação ocorrida nos autos do Processo nº 1002740-41.2020.8.26.0218, acolho o pedido de desconstituição de penhora do imóvel de matrícula nº 15.727, do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP. Tratando-se de mero incidente, não há que se falar em condenação nas verbas sucumbenciais. Promova a Serventia a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel nº 15.727, do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada Isabela Fernandes de Oliveira deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Observo que em se tratando de pessoa isenta, a comprovação deverá ser feita por outros documentos (holerite, comprovante de proventos, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses). Ademais, apresente o executado Maurício Piveta, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proc. 2020/001363 Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oposta por MAURÍCIO PIVETA e ISABELA FERNANDES DE OLIVEIRA na execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 15.713, do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a declaração da impenhorabilidade do referido imóvel, desconstituindo-se a penhora (fls. 368/383). O excepto manifestou-se às fls. 413/415, refutando as alegações dos excipientes. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria passível de conhecimento de ofício pelo julgador, não demandando dilação probatória. Este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática de recurso repetitivo: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) grifei. No mesmo sentido, foi editada a Súmula 393 pela mesma Corte: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese dos autos, a alegação de impenhorabilidade do imóvel é matéria de ordem pública, logo, cabível a exceção de pré-executividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Exceção de Pré-executividade Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ser incabível na hipótese - Possibilidade de utilizar a exceção de pré-executividade para discutir impenhorabilidade de bem imóvel Matéria de ordem pública Precedentes Bem de família - A impenhorabilidade de bem de família não é oponível quando o credor busca a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real - Inteligência do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 Precedente do STJ Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22908115620218260000 SP 2290811-56.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) - grifei. Importante destacar que o instituto de impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º e parágrafo único, busca a preservação do bem familiar como unidade de alicerce do núcleo. Assim, garante a sobrevivência digna, mesmo que ante a dissabores como possíveis débitos em relação a credores. Cabe ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à penhora, afastando tese impenhorabilidade de bem de família O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Prova da impenhorabilidade do imóvel, como bem de família, produzida Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2062924-47.2022.8.26.0000; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Observa-se que a configuração de bem de família exige como requisitos que o imóvel seja a única propriedade da entidade familiar e que sirva para residência da família. Nesta esteira, compete aos executados o ônus de provar que o imóvel constrito é bem de família, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Conforme decisão já proferida (processo de autos nº 1002740-41.2020.8.26.0218), o imóvel de matrícula 15.713 do CRI local não é o único bem imóvel dos executados, sendo certo que outros imóveis (matrículas nºs 6191 CRI Brasnorte/MT; 15727 CRI Guararapes/SP; 16036 CRI Guararapes/SP; 17636 CRI Guararapes/SP; 18192 CRI Guarapes/SP e Matrícula 43709 CRI Andradina/SP) são de sua propriedade. Neste contexto, a impenhorabilidade fundada em bem de família não é oponível sendo que nessa situação o imóvel perde essa condição. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 368/383. De outra banda, haja vista a arrematação ocorrida nos autos do Processo nº 1002740-41.2020.8.26.0218, acolho o pedido de desconstituição de penhora do imóvel de matrícula nº 15.727, do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP. Tratando-se de mero incidente, não há que se falar em condenação nas verbas sucumbenciais. Promova a Serventia a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel nº 15.727, do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada Isabela Fernandes de Oliveira deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Observo que em se tratando de pessoa isenta, a comprovação deverá ser feita por outros documentos (holerite, comprovante de proventos, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses). Ademais, apresente o executado Maurício Piveta, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70000527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 13:28 |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70052533-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/12/2023 10:53 |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70052438-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 09:14 |
| 08/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2023 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 390/393: dia o exequente em 15 dias. Outrossim, aguarde-se o cumprimento da cata precatória (fl. 404). Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 29/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 390/393: dia o exequente em 15 dias. Outrossim, aguarde-se o cumprimento da cata precatória (fl. 404). Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70047891-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 11:48 |
| 06/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Vista à parte autora sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato ordinatório
Vista à parte autora sobre a impugnação apresentada. Prazo: 15 dias. |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70045541-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 13:20 |
| 01/11/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70045539-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/11/2023 13:18 |
| 20/10/2023 |
Auto Digitalizado
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| 20/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2023 Teor do ato: Vista à parte autora sobre carta precatória expedida, que aguarda distribuição na comarca de Brasnorte/MT. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora sobre carta precatória expedida, que aguarda distribuição na comarca de Brasnorte/MT. Prazo: 15 dias. |
| 28/08/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 24/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2023/004888-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2023 Local: Oficial de justiça - FLÁVIO HISSAYOSHI MITSUDA |
| 24/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2023/004887-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2023 Local: Oficial de justiça - JAQUELINE SANCHEZ SOARES DOS SANTOS |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Recolhidas as diligências conforme petição retro, expeça-se mandados e/ou carta precatória em razão da determinação de fls. 312. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Recolhidas as diligências conforme petição retro, expeça-se mandados e/ou carta precatória em razão da determinação de fls. 312. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70032708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 10:49 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Defiro a avaliação e constatação dos três bens. Todavia, aguarde-se o retorno do protocolo. Em 15 dias, deverá a exequente recolher as taxas do Oficial de Justiça, 01 para cada endereço. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781S/P) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Defiro a avaliação e constatação dos três bens. Todavia, aguarde-se o retorno do protocolo. Em 15 dias, deverá a exequente recolher as taxas do Oficial de Justiça, 01 para cada endereço. Int. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70027381-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 16:58 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2023 Teor do ato: Vista à parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781S/P) |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 15/06/2023 |
Protocolo Juntado
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| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Recebo as matrículas juntadas pelo exequente. Dê prosseguimento, a serventia, à averbação pelo sistema Arisp. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Recebo as matrículas juntadas pelo exequente. Dê prosseguimento, a serventia, à averbação pelo sistema Arisp. Int. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70017979-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2023 12:17 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Concedo o prazo requerido na petição retro. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 18/04/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Proc. 2020/001363 Vistos. Concedo o prazo requerido na petição retro. Int. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70013672-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 17:12 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Para cumprimento da decisão de fls.312, apresente o exequente cópia das certidões de matrícula atualizada dos imóveis indicados a penhora. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Para cumprimento da decisão de fls.312, apresente o exequente cópia das certidões de matrícula atualizada dos imóveis indicados a penhora. Prazo: 15 dias. Int. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Defiro a penhora dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 15.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, em nome de Maurício Piveta, CPF 029.793.568-24. 2) Matrícula nº 6.191 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Brasnorte/MT, em nome de Isabela Fernandes de Oliveira, CPF 411.039.948-32. 3) Matrícula nº 15.727 do do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, em nome de Isabela Fernandes de Oliveira, CPF 411.039.948-32. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição ficando o executado nomeado depositário do bem. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Intime(m)-se o(s) executado(s), eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em termos de seguimento Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Defiro a penhora dos seguintes imóveis: 1) Matrícula nº 15.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, em nome de Maurício Piveta, CPF 029.793.568-24. 2) Matrícula nº 6.191 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Brasnorte/MT, em nome de Isabela Fernandes de Oliveira, CPF 411.039.948-32. 3) Matrícula nº 15.727 do do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, em nome de Isabela Fernandes de Oliveira, CPF 411.039.948-32. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição ficando o executado nomeado depositário do bem. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Intime(m)-se o(s) executado(s), eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se em termos de seguimento Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70010443-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 19:11 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2023 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Apresente, a parte exequente, o valor atualizado do débito, bem como o recolhimento das taxas necessárias em relação aos pedidos feitos (fl. 305). Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Apresente, a parte exequente, o valor atualizado do débito, bem como o recolhimento das taxas necessárias em relação aos pedidos feitos (fl. 305). Prazo: 15 dias. Int. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70006937-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2023 17:15 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Indefiro os pedidos de suspensão da carteira de habilitação, de passaporte e de cartões de crédito do executado, deduzidos pelo exequente. Na hipótese, não se ignora a dificuldade enfrentada pelo exequente para localizar bens capazes de satisfazer seu crédito, haja vista que a execução já se estende desde meados de 2015. Com efeito, houve diversos pendidos de pesquisas de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao judiciário, além de pedidos de penhora, sem êxito. Todavia, os bloqueios de passaporte, suspensão da habilitação, bem como de cartões de crédito de titularidade da parte executada são medidas extremamente gravosas, que restringem direitos de locomoção e de consumo, de forma desnecessária, e não ostentam qualquer vínculo com o pagamento da dívida, tampouco beneficiam a credora, afigurando-se, pois, no caso concreto, como meio desproporcional e desarrazoado, porquanto ultrapassam a responsabilidade patrimonial da parte devedora. Não é outra conclusão que se obtém da interpretação dos artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, a seguir destacados: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça adota tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.495.012/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em29/10/2019, DJe de 12/11/2019 - g.n.). Não é outro entendimento do TJ/SP. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a cassação de cartões de crédito, CNH e passaporte da parte executada. Inconformismo do exequente. Não acolhimento. A dificuldade de localização de bens não justifica a adoção de medidas coercitivas, pois a execução deve prosseguir de forma menos gravosa para o devedor. As medidas postuladas não se revelam razoáveis, não guardam relação com o resultado útil do processo e com a responsabilidade patrimonial do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2254359-13.2022.8.26.0000; Relator Des. Régis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ordem de bloqueio de cartões de crédito, CNH e passaporte do agravante. Inconformismo. Acolhimento. Medida não assegura o adimplemento do débito e viola flagrantemente direitos constitucionais do executado. Decisão reformada. RECURSOPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2252544-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, para induzir o devedor ao pagamento do débito. Pretensão de bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor. Medidas atípicas e que não possuem qualquer liame com o objeto da prestação não satisfeita, mostrando-se inúteis para atingir o fim pretendido. Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretado sob a ótica do princípio da efetividade e da necessidade, observados, ainda, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC/2015). Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2293953-68.2021.8.26.0000; Relator Des. Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/03/2022). Nesse contexto, tem-se que, além de se tratar de medida ineficaz e prematura para a satisfação do crédito do exequente, privar o devedor de sua CNH, passaporte e cartões de crédito pode gerar graves consequências, situação que afronta o disposto nos citados artigos 8º e 805 do Código de Processo Civil. Ainda nesse sentido é a lição da mais abalizada doutrina: (...) não será cabível a adoção de tais medidas se elas não tiverem concreta capacidade de cumprir sua função, qual seja, a de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., JusPodivm, p. 252). Por fim, cumpre destacar que o credor não está desamparado em seu direito de buscar a satisfação de seu crédito, uma vez que é possível requerer cópia de matrícula de imóveis atualizadas, exemplo de medida que se revela eficaz para compelir o devedor a pagar a dívida. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou requerendo o arquivamento do feito por execução frustrado. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 09/02/2023 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
Indefiro os pedidos de suspensão da carteira de habilitação, de passaporte e de cartões de crédito do executado, deduzidos pelo exequente. Na hipótese, não se ignora a dificuldade enfrentada pelo exequente para localizar bens capazes de satisfazer seu crédito, haja vista que a execução já se estende desde meados de 2015. Com efeito, houve diversos pendidos de pesquisas de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao judiciário, além de pedidos de penhora, sem êxito. Todavia, os bloqueios de passaporte, suspensão da habilitação, bem como de cartões de crédito de titularidade da parte executada são medidas extremamente gravosas, que restringem direitos de locomoção e de consumo, de forma desnecessária, e não ostentam qualquer vínculo com o pagamento da dívida, tampouco beneficiam a credora, afigurando-se, pois, no caso concreto, como meio desproporcional e desarrazoado, porquanto ultrapassam a responsabilidade patrimonial da parte devedora. Não é outra conclusão que se obtém da interpretação dos artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, a seguir destacados: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça adota tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3. O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.495.012/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em29/10/2019, DJe de 12/11/2019 - g.n.). Não é outro entendimento do TJ/SP. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a cassação de cartões de crédito, CNH e passaporte da parte executada. Inconformismo do exequente. Não acolhimento. A dificuldade de localização de bens não justifica a adoção de medidas coercitivas, pois a execução deve prosseguir de forma menos gravosa para o devedor. As medidas postuladas não se revelam razoáveis, não guardam relação com o resultado útil do processo e com a responsabilidade patrimonial do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2254359-13.2022.8.26.0000; Relator Des. Régis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ordem de bloqueio de cartões de crédito, CNH e passaporte do agravante. Inconformismo. Acolhimento. Medida não assegura o adimplemento do débito e viola flagrantemente direitos constitucionais do executado. Decisão reformada. RECURSOPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2252544-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, para induzir o devedor ao pagamento do débito. Pretensão de bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor. Medidas atípicas e que não possuem qualquer liame com o objeto da prestação não satisfeita, mostrando-se inúteis para atingir o fim pretendido. Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretado sob a ótica do princípio da efetividade e da necessidade, observados, ainda, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC/2015). Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2293953-68.2021.8.26.0000; Relator Des. Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/03/2022). Nesse contexto, tem-se que, além de se tratar de medida ineficaz e prematura para a satisfação do crédito do exequente, privar o devedor de sua CNH, passaporte e cartões de crédito pode gerar graves consequências, situação que afronta o disposto nos citados artigos 8º e 805 do Código de Processo Civil. Ainda nesse sentido é a lição da mais abalizada doutrina: (...) não será cabível a adoção de tais medidas se elas não tiverem concreta capacidade de cumprir sua função, qual seja, a de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., JusPodivm, p. 252). Por fim, cumpre destacar que o credor não está desamparado em seu direito de buscar a satisfação de seu crédito, uma vez que é possível requerer cópia de matrícula de imóveis atualizadas, exemplo de medida que se revela eficaz para compelir o devedor a pagar a dívida. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou requerendo o arquivamento do feito por execução frustrado. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.23.70002373-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2023 19:13 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Advogado habilitado. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Advogado habilitado. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRP.22.70051635-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 10:45 |
| 25/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2022 Teor do ato: Vistos. A executada Isabela Fernandes de Oliveira pede a liberação do valor de R$ 686,21 contido no plano Brasil Prev VGBL. Aduz tratar-se de verba alimentar e, portanto, impenhorável. Manifestou-se a parte contrária pela manutenção da constrição. Decido. Investimentos de previdência privada constituem proveitos financeiros a longo prazo e somente possuirão caráter alimentar se comprovada a destinação unicamente à subsistência do devedor e da família (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), o que não se vislumbra nos autos. Por este ângulo, totalmente cabível a penhora dos investimentos da previdência privada. Ocorre que a importância de R$ 686,21 é muito pequena em relação ao débito deste processo, maior de R$ 550.000,00. Sendo a penhora ínfima, sequer suficiente para quitação das custas processuais, deve ser liberada. Diante disso, determino o levantamento da penhora sobre de R$ 686,21 contido no plano Brasil Prev VGBL. Por economia e celeridade processual valerá esta decisão como ofício. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada Isabela Fernandes de Oliveira pede a liberação do valor de R$ 686,21 contido no plano Brasil Prev VGBL. Aduz tratar-se de verba alimentar e, portanto, impenhorável. Manifestou-se a parte contrária pela manutenção da constrição. Decido. Investimentos de previdência privada constituem proveitos financeiros a longo prazo e somente possuirão caráter alimentar se comprovada a destinação unicamente à subsistência do devedor e da família (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), o que não se vislumbra nos autos. Por este ângulo, totalmente cabível a penhora dos investimentos da previdência privada. Ocorre que a importância de R$ 686,21 é muito pequena em relação ao débito deste processo, maior de R$ 550.000,00. Sendo a penhora ínfima, sequer suficiente para quitação das custas processuais, deve ser liberada. Diante disso, determino o levantamento da penhora sobre de R$ 686,21 contido no plano Brasil Prev VGBL. Por economia e celeridade processual valerá esta decisão como ofício. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70044156-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2022 08:53 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2022 Data da Disponibilização: 29/09/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2022 Teor do ato: Vista à parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70040893-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/09/2022 17:14 |
| 26/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 26/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2022/005290-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2022 Local: Oficial de justiça - FLÁVIO HISSAYOSHI MITSUDA |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Diante do recolhimento da diligência de oficial de justiça, intime-se o(a) executado(a) através de seu patrono, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído nos autos, acerca da penhora de valores de fls. 190 (anexa) para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação, limitando-se estes, somente em relação ao numerário penhorado, não se discutindo o débito, pois vencida tal etapa Processual. Por economia e celeridade processual valerá este despacho como mandado. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Diante do recolhimento da diligência de oficial de justiça, intime-se o(a) executado(a) através de seu patrono, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído nos autos, acerca da penhora de valores de fls. 190 (anexa) para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação, limitando-se estes, somente em relação ao numerário penhorado, não se discutindo o débito, pois vencida tal etapa Processual. Por economia e celeridade processual valerá este despacho como mandado. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70035786-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2022 12:21 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2022 Teor do ato: Deverá o autor/exequente depositar diligência do oficial de justiça ou taxa de postagem e/ou indicar a existência delas nos autos, sem utilização. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o autor/exequente depositar diligência do oficial de justiça ou taxa de postagem e/ou indicar a existência delas nos autos, sem utilização. |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Deverá o autor/exequente depositar diligência do oficial de justiça ou taxa de postagem e/ou indicar a existência delas nos autos, sem utilização. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o autor/exequente depositar diligência do oficial de justiça ou taxa de postagem e/ou indicar a existência delas nos autos, sem utilização. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70029381-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2022 18:13 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Para se evitar futura alegação de nulidade de citação, este juízo entende ser necessário que a carta citatória seja recebida pela própria pessoa física, o que não ocorreu neste caso. Assim, vislumbro a necessidade de repetição do ato citatório, quer por oficial de justiça ou mesmo por postagem. Manifeste-se a parte exequente a pretensão nesse sentido. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Para se evitar futura alegação de nulidade de citação, este juízo entende ser necessário que a carta citatória seja recebida pela própria pessoa física, o que não ocorreu neste caso. Assim, vislumbro a necessidade de repetição do ato citatório, quer por oficial de justiça ou mesmo por postagem. Manifeste-se a parte exequente a pretensão nesse sentido. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70027493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 17:28 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2022 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA395587511TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mauricio Piveta Diligência : 21/03/2022 |
| 07/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70006503-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 13:56 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 197: considerando que os pedidos, segundo regramento processual, devem ser certos e determinados, indique a exequente, de forma pormenorizada, os bens que pretende para penhora. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 11/02/2022 |
Proferido Despacho
Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 197: considerando que os pedidos, segundo regramento processual, devem ser certos e determinados, indique a exequente, de forma pormenorizada, os bens que pretende para penhora. Prazo: 15 dias. Int. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.22.70003760-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2022 12:10 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Diga a parte exequente em 15 dias, em relação às respostas do oficio que seguem a fls. 184/193. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/01/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Proc. 2020/001363 Vistos. Diga a parte exequente em 15 dias, em relação às respostas do oficio que seguem a fls. 184/193. Int. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 02/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70037837-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 19:32 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2021 Teor do ato: Autos com vista às partes. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes. Prazo: 15 dias. |
| 18/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0809/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 3532 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2021 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício protocolizado pelo exequente pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/09/2021 |
Proferido Despacho
Proc. 2020/001363 Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício protocolizado pelo exequente pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70029439-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 21:47 |
| 30/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 3391 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2021 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 172: oficie-se como requerido. O Ofício deverá ser enviado pelo exequente ao destinatário, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 dias. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 172: oficie-se como requerido. O Ofício deverá ser enviado pelo exequente ao destinatário, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 dias. Int. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70025235-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 17:03 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 3426 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2021 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Diga a parte exequente em 15 dias tendo em vista a declaração de imposto de renda que segue. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 02/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Proc. 2020/001363 Vistos. Diga a parte exequente em 15 dias tendo em vista a declaração de imposto de renda que segue. Int. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2021 |
Decisão Digitalizada
|
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70022155-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 10:38 |
| 13/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 3091 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2021 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a resposta negativa das instituições financeiras que segue em frente. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 05/07/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Proc. 2020/001363 Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a resposta negativa das instituições financeiras que segue em frente. Prazo: 15 dias. Int. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70017049-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2021 10:57 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 3118 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2021 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Para atender ao pedido de pesquisa eletrônica, providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas de impressão instituídas pelo Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado nº 170/2011, no prazo de 20 dias (Guia do TJ cód. 434-1), bem como valor do débito atualizado, caso ainda não conste dos autos. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 12/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Para atender ao pedido de pesquisa eletrônica, providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas de impressão instituídas pelo Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado nº 170/2011, no prazo de 20 dias (Guia do TJ cód. 434-1), bem como valor do débito atualizado, caso ainda não conste dos autos. Int. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000888-45.2021.8.26.0218 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70013044-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 07:14 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 3861 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2021 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Suspendo o cumprimento do despacho mandado de fl. 113. Defiro o pedido do exequente. Determino a avaliação, ainda que indireta, da lavoura dos produtos seguintes dados em garantia à cédula rural executada: SOJA TRANSG (EM GRÃOS) - período agrícola de julho/2019 a junho/2020, 742.500,00 KG (s), no valor total de R$ 824.175,00. Imóvel de localização dos bens vinculados - FAZENDA NOVA OLIMPIA, matrícula nr.8.043, situado no bairro/distrito de Ribeiro do Vale, município de Guararapes/SP, de propriedade de EURIDES BENEZ. Valerá este despacho como MANDADO. Após o recolhimento das despesas de oficial de justiça, cessada a fase restritiva vermelha do plano São Paulo, e em conformidade com o Com. CG 653/2021, cumpra-se. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 16/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2020/001363 Vistos. Suspendo o cumprimento do despacho mandado de fl. 113. Defiro o pedido do exequente. Determino a avaliação, ainda que indireta, da lavoura dos produtos seguintes dados em garantia à cédula rural executada: SOJA TRANSG (EM GRÃOS) - período agrícola de julho/2019 a junho/2020, 742.500,00 KG (s), no valor total de R$ 824.175,00. Imóvel de localização dos bens vinculados - FAZENDA NOVA OLIMPIA, matrícula nr.8.043, situado no bairro/distrito de Ribeiro do Vale, município de Guararapes/SP, de propriedade de EURIDES BENEZ. Valerá este despacho como MANDADO. Após o recolhimento das despesas de oficial de justiça, cessada a fase restritiva vermelha do plano São Paulo, e em conformidade com o Com. CG 653/2021, cumpra-se. Int. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70010522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 14:50 |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70010350-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2021 12:17 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 3548 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2021 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO: Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 103: defiro a penhora do bem indicado: da(s) lavoura dos produtos seguintes: SOJA TRANSG (EM GRÃOS) - período agrícola de julho/2019 a junho/2020, 742.500,00 KG (s), no valor total de R$ 824.175,00. Imóvel de localização dos bens vinculados - FAZENDA NOVA OLIMPIA, matrícula nr.8.043, situado no bairro/distrito de Ribeiro do Vale, municipio de Guararapes/SP, de propriedade de EURIDES BENEZ. Por economia e celeridade processual valerá este despacho como TERMO DE PENHORA. Intime-se a parte executada, do termo de penhora, ficando por esta constituída depositária do bem. A intimação deverá ocorrer na pessoa do advogado, a ser cadastrado nos autos, haja vista a interposição de embargos. Int. Advogados(s): Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB 123583/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 31/03/2021 |
Penhora Deferida
REPUBLICAÇÃO: Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 103: defiro a penhora do bem indicado: da(s) lavoura dos produtos seguintes: SOJA TRANSG (EM GRÃOS) - período agrícola de julho/2019 a junho/2020, 742.500,00 KG (s), no valor total de R$ 824.175,00. Imóvel de localização dos bens vinculados - FAZENDA NOVA OLIMPIA, matrícula nr.8.043, situado no bairro/distrito de Ribeiro do Vale, municipio de Guararapes/SP, de propriedade de EURIDES BENEZ. Por economia e celeridade processual valerá este despacho como TERMO DE PENHORA. Intime-se a parte executada, do termo de penhora, ficando por esta constituída depositária do bem. A intimação deverá ocorrer na pessoa do advogado, a ser cadastrado nos autos, haja vista a interposição de embargos. Int. |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 3683 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 103: defiro a penhora do bem indicado: da(s) lavoura dos produtos seguintes: SOJA TRANSG (EM GRÃOS) - período agrícola de julho/2019 a junho/2020, 742.500,00 KG (s), no valor total de R$ 824.175,00. Imóvel de localização dos bens vinculados - FAZENDA NOVA OLIMPIA, matrícula nr.8.043, situado no bairro/distrito de Ribeiro do Vale, municipio de Guararapes/SP, de propriedade de EURIDES BENEZ. Por economia e celeridade processual valerá este despacho como TERMO DE PENHORA. Intime-se a parte executada, do termo de penhora, ficando por esta constituída depositária do bem. A intimação deverá ocorrer na pessoa do advogado, a ser cadastrado nos autos, haja vista a interposição de embargos. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/03/2021 |
Penhora Deferida
Proc. 2020/001363 Vistos. Fls. 103: defiro a penhora do bem indicado: da(s) lavoura dos produtos seguintes: SOJA TRANSG (EM GRÃOS) - período agrícola de julho/2019 a junho/2020, 742.500,00 KG (s), no valor total de R$ 824.175,00. Imóvel de localização dos bens vinculados - FAZENDA NOVA OLIMPIA, matrícula nr.8.043, situado no bairro/distrito de Ribeiro do Vale, municipio de Guararapes/SP, de propriedade de EURIDES BENEZ. Por economia e celeridade processual valerá este despacho como TERMO DE PENHORA. Intime-se a parte executada, do termo de penhora, ficando por esta constituída depositária do bem. A intimação deverá ocorrer na pessoa do advogado, a ser cadastrado nos autos, haja vista a interposição de embargos. Int. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo legal para pagamento do débito apontado nos autos . |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 3459 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Proc. 2020/001363 Vistos. Certifique a serventia se decorreu o prazo para pagamento do débito e tornem à conclusão. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
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| 15/03/2021 |
Proferido Despacho
Proc. 2020/001363 Vistos. Certifique a serventia se decorreu o prazo para pagamento do débito e tornem à conclusão. Int. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70006716-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 15:27 |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.21.70006185-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 15:16 |
| 02/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 02/03/2021 |
Mandado Juntado
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| 02/03/2021 |
Documento Juntado
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| 02/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/03/2021 |
Documento Juntado
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| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3195 Página: 1029/1037 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: CITE-SE E INTIME-SE a pessoa acima indicada para cumprimento da decisão que segue. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, uma vez que não realizado o pagamento, seus bens serão penhorados livremente em quantidade suficiente para a satisfação do débito e já a avaliados pelo oficial de justiça. O executado deverá ser cientificado de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, bem como de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Concretizada a citação e não satisfeito o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder a penhora de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito. Autorizo, se necessário, a aplicação do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. O valor da causa é [Valor da Ação]. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, que segue abaixo . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como MANDADO. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 07/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2021/000012-0 Situação: Cumprido parcialmente em 25/02/2021 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 07/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2021/000011-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2021 Local: Oficial de justiça - FLÁVIO HISSAYOSHI MITSUDA |
| 18/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial
CITE-SE E INTIME-SE a pessoa acima indicada para cumprimento da decisão que segue. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, uma vez que não realizado o pagamento, seus bens serão penhorados livremente em quantidade suficiente para a satisfação do débito e já a avaliados pelo oficial de justiça. O executado deverá ser cientificado de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, bem como de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Concretizada a citação e não satisfeito o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder a penhora de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito. Autorizo, se necessário, a aplicação do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. O valor da causa é [Valor da Ação]. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, que segue abaixo . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como MANDADO. Int. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| 21/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000888-45.2021.8.26.0218 | Embargos à Execução | 10/05/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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