| Reqte |
Marcia Lopes Marcilio Rosseto
Advogado: Odair Bernardi |
| Reqdo |
José Antônio Lopes Marcílio (espólio)
Advogado: Jose Luis Pacheco |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70003997-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2026 11:15 |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70003997-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2026 11:15 |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Carta de Intimação - pc |
| 23/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2026 Teor do ato: VISTOS. Considerando a petição de fls. 195/196, apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado, decido: 1. Da Homologação das Datas e do Procedimento O leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho (JUCESP nº 550) submeteu à aprovação deste Juízo o cronograma para a alienação judicial eletrônica. As datas propostas guardam razoabilidade com o tempo necessário para as intimações de praxe, razão pela qual HOMOLOGO o calendário sugerido: 1º Leilão: Início em 06/04/2026, às 00:00, e encerramento em 09/04/2026, às 13:12. 2º Leilão: Início em 09/04/2026, às 13:12, e encerramento em 28/04/2026, às 13:12. 2. Das Providências Necessárias Para a validade do certame e em observância ao princípio da segurança jurídica, determino: Apresentação do Edital: Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a minuta do edital para conferência, devendo constar expressamente todos os requisitos do Art. 886 do CPC, inclusive a existência de eventuais ônus, recursos ou causas pendentes sobre o bem. Cientificações (Art. 889, CPC): Deverá o leiloeiro, em conjunto com a Serventia, zelar pela fidedigna cientificação do executado, eventuais coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários ou com penhora anteriormente averbada, com a antecedência mínima legal, conforme constou na decisão de fls. 185/188. Defiro, ainda, o requerimento para que as futuras comunicações processuais de interesse do leiloeiro sejam encaminhadas também ao e-mail contato@grupolance.com.br. Advogados(s): Jose Luis Pacheco (OAB 144286/SP), Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB 10084/AL) |
| 12/02/2026 |
Decisão Determinação
VISTOS. Considerando a petição de fls. 195/196, apresentada pelo leiloeiro oficial nomeado, decido: 1. Da Homologação das Datas e do Procedimento O leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho (JUCESP nº 550) submeteu à aprovação deste Juízo o cronograma para a alienação judicial eletrônica. As datas propostas guardam razoabilidade com o tempo necessário para as intimações de praxe, razão pela qual HOMOLOGO o calendário sugerido: 1º Leilão: Início em 06/04/2026, às 00:00, e encerramento em 09/04/2026, às 13:12. 2º Leilão: Início em 09/04/2026, às 13:12, e encerramento em 28/04/2026, às 13:12. 2. Das Providências Necessárias Para a validade do certame e em observância ao princípio da segurança jurídica, determino: Apresentação do Edital: Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a minuta do edital para conferência, devendo constar expressamente todos os requisitos do Art. 886 do CPC, inclusive a existência de eventuais ônus, recursos ou causas pendentes sobre o bem. Cientificações (Art. 889, CPC): Deverá o leiloeiro, em conjunto com a Serventia, zelar pela fidedigna cientificação do executado, eventuais coproprietários, usufrutuários, credores hipotecários ou com penhora anteriormente averbada, com a antecedência mínima legal, conforme constou na decisão de fls. 185/188. Defiro, ainda, o requerimento para que as futuras comunicações processuais de interesse do leiloeiro sejam encaminhadas também ao e-mail contato@grupolance.com.br. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70003013-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/02/2026 16:01 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Inclusão de Perito no Portal TJ e SAJ |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c.c. Alienação Judicial de Coisa Comum ajuizada por MÁRCIA LOPES MARCÍLIO ROSSETTO e RENATO LOPES ROSSETTO em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO LOPES MARCÍLIO e outros. A r. sentença de fls. 163/168 julgou procedentes os pedidos para decretar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 5.468 e 3.658 do CRI de Guararapes/SP. Conforme certificado à fl. 176, a referida decisão transitou em julgado em 26/01/2026. Às fls. 182/183, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito nos próprios autos, sob o argumento de que a alienação judicial decorrente de extinção de condomínio configura procedimento de jurisdição voluntária, dispensando a abertura de incidente de cumprimento de sentença apartado. É a síntese do necessário. Decido. Razão assiste aos requerentes. Tratando-se de alienação judicial de coisa comum, o procedimento ostenta natureza de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diferente do cumprimento de sentença para obrigações de pagar ou fazer, a finalidade aqui é a mera concretização da venda judicial para subsequente rateio do produto entre os condôminos. Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, a marcha para a alienação deve prosseguir nestes mesmos autos. Assim, em prosseguimento, determino a alienação dos imóveis em leilão judicial eletrônico, observando-se os parâmetros constantes na sentença de fls. 163/168, quais sejam: [...] DETERMINAR a alienação judicial dos referidos bens, a ser realizada preferencialmente por meio de leilão judicial eletrônico (art. 879, II, do CPC), observando-se os seguintes parâmetros de avaliação para a 1ª praça: - Imóvel da Av. Severino Poleto, nº 54 (Matr. 5.468): R$ 251.750,00 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta reais); - Imóvel da Rua Wenceslau Braz, nº 457 (Matr. 3.658): R$ 140.060,91 (cento e quarenta mil, sessenta reais e noventa e um centavos). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da apresentação das respectivas avaliações (Outubro/2025 para o primeiro e Fevereiro/2025 para o segundo) até a data do início do leilão. Em primeiro leilão, o lance mínimo deverá corresponder ao valor da avaliação atualizada. Não havendo licitantes, seguir-se-á o segundo leilão, onde não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, montante que fixo como preço vil. O produto da arrematação, deduzidas as despesas processuais e a comissão do leiloeiro, será depositado judicialmente e partilhado entre os condôminos na exata proporção de seus quinhões dominiais constantes nas matrículas. Os condôminos poderão exercer o direito de preferência no momento do leilão, em igualdade de condições com terceiros estranhos, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.grupolance.com.br, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, nos termos dos parâmetros da sentença de fls. 163/168, e será presidido pelo leiloeiro Gilberto Fortes Do Amaral Filho, autorizado e credenciado pela JUCESP e devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação do leiloeiro no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão. Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Luis Pacheco (OAB 144286/SP), Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB 10084/AL) |
| 05/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c.c. Alienação Judicial de Coisa Comum ajuizada por MÁRCIA LOPES MARCÍLIO ROSSETTO e RENATO LOPES ROSSETTO em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO LOPES MARCÍLIO e outros. A r. sentença de fls. 163/168 julgou procedentes os pedidos para decretar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 5.468 e 3.658 do CRI de Guararapes/SP. Conforme certificado à fl. 176, a referida decisão transitou em julgado em 26/01/2026. Às fls. 182/183, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito nos próprios autos, sob o argumento de que a alienação judicial decorrente de extinção de condomínio configura procedimento de jurisdição voluntária, dispensando a abertura de incidente de cumprimento de sentença apartado. É a síntese do necessário. Decido. Razão assiste aos requerentes. Tratando-se de alienação judicial de coisa comum, o procedimento ostenta natureza de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diferente do cumprimento de sentença para obrigações de pagar ou fazer, a finalidade aqui é a mera concretização da venda judicial para subsequente rateio do produto entre os condôminos. Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, a marcha para a alienação deve prosseguir nestes mesmos autos. Assim, em prosseguimento, determino a alienação dos imóveis em leilão judicial eletrônico, observando-se os parâmetros constantes na sentença de fls. 163/168, quais sejam: [...] DETERMINAR a alienação judicial dos referidos bens, a ser realizada preferencialmente por meio de leilão judicial eletrônico (art. 879, II, do CPC), observando-se os seguintes parâmetros de avaliação para a 1ª praça: - Imóvel da Av. Severino Poleto, nº 54 (Matr. 5.468): R$ 251.750,00 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta reais); - Imóvel da Rua Wenceslau Braz, nº 457 (Matr. 3.658): R$ 140.060,91 (cento e quarenta mil, sessenta reais e noventa e um centavos). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da apresentação das respectivas avaliações (Outubro/2025 para o primeiro e Fevereiro/2025 para o segundo) até a data do início do leilão. Em primeiro leilão, o lance mínimo deverá corresponder ao valor da avaliação atualizada. Não havendo licitantes, seguir-se-á o segundo leilão, onde não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, montante que fixo como preço vil. O produto da arrematação, deduzidas as despesas processuais e a comissão do leiloeiro, será depositado judicialmente e partilhado entre os condôminos na exata proporção de seus quinhões dominiais constantes nas matrículas. Os condôminos poderão exercer o direito de preferência no momento do leilão, em igualdade de condições com terceiros estranhos, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.grupolance.com.br, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, nos termos dos parâmetros da sentença de fls. 163/168, e será presidido pelo leiloeiro Gilberto Fortes Do Amaral Filho, autorizado e credenciado pela JUCESP e devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação do leiloeiro no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão. Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Jose Luis Pacheco (OAB 144286/SP), Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB 10084/AL) |
| 05/02/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70002260-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2026 20:06 |
| 02/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Trânsito em julgado: 26/01/2026 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2026 Teor do ato: VISTOS. 1. Cumpra-se a sentença. 2. Manifeste-se o interessado, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito, ressaltando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar eletronicamente. 3. Desde já, verifique a Z. Serventia se há custas e despesas processuais a serem recolhidas, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 29/2021. Para a hipótese de haver custas e despesas pendentes de recolhimento, intime-se o responsável pelo pagamento a efetuar o recolhimento, através de seu advogado, ou por carta AR, caso não tenha advogado constituído nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida perante o Fisco Estadual. 4. Oportunamente, pagas as custas, ou certificada a inexistência de custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Int. Guararapes, 30 de janeiro de 2026. Advogados(s): Jose Luis Pacheco (OAB 144286/SP), Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB 10084/AL) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1. Cumpra-se a sentença. 2. Manifeste-se o interessado, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito, ressaltando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar eletronicamente. 3. Desde já, verifique a Z. Serventia se há custas e despesas processuais a serem recolhidas, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 29/2021. Para a hipótese de haver custas e despesas pendentes de recolhimento, intime-se o responsável pelo pagamento a efetuar o recolhimento, através de seu advogado, ou por carta AR, caso não tenha advogado constituído nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida perante o Fisco Estadual. 4. Oportunamente, pagas as custas, ou certificada a inexistência de custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Int. Guararapes, 30 de janeiro de 2026. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70001810-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2026 17:16 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1766/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1766/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIA LOPES MARCÍLIO ROSSETTO e RENATO LOPES ROSSETTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 5.468 e nº 3.658 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP; II) DETERMINAR a alienação judicial dos referidos bens, a ser realizada preferencialmente por meio de leilão judicial eletrônico (art. 879, II, do CPC), observando-se os seguintes parâmetros de avaliação para a 1ª praça: - Imóvel da Av. Severino Poleto, nº 54 (Matr. 5.468): R$ 251.750,00 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta reais); - Imóvel da Rua Wenceslau Braz, nº 457 (Matr. 3.658): R$ 140.060,91 (cento e quarenta mil, sessenta reais e noventa e um centavos). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da apresentação das respectivas avaliações (Outubro/2025 para o primeiro e Fevereiro/2025 para o segundo) até a data do início do leilão. Em primeiro leilão, o lance mínimo deverá corresponder ao valor da avaliação atualizada. Não havendo licitantes, seguir-se-á o segundo leilão, onde não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, montante que fixo como preço vil. O produto da arrematação, deduzidas as despesas processuais e a comissão do leiloeiro, será depositado judicialmente e partilhado entre os condôminos na exata proporção de seus quinhões dominiais constantes nas matrículas. Os condôminos poderão exercer o direito de preferência no momento do leilão, em igualdade de condições com terceiros estranhos, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Da Sucumbência: Considerando que a extinção de condomínio é, em essência, procedimento de jurisdição voluntária no qual todos os proprietários se beneficiam da venda, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, proporcionalmente aos seus quinhões, deduzindo-se do produto da venda, ressalvado o adiantamento feito pelos autores. Entretanto, em relação aos honorários advocatícios, aplico o princípio da causalidade referente à resistência ofertada e aos pontos em que o réu Espólio restou vencido (pedido de contas e gratuidade). Condeno, pois, o réu Espólio de José Antônio Lopes Marcílio ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da fase de conhecimento e a concordância parcial com o mérito. Deixo de condenar os demais réus em honorários, ante a ausência de resistência ativa. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento para o início da fase de alienação eletrônica. P.I.C. Advogados(s): Jose Luis Pacheco (OAB 144286/SP), Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB 10084/AL) |
| 01/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIA LOPES MARCÍLIO ROSSETTO e RENATO LOPES ROSSETTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 5.468 e nº 3.658 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP; II) DETERMINAR a alienação judicial dos referidos bens, a ser realizada preferencialmente por meio de leilão judicial eletrônico (art. 879, II, do CPC), observando-se os seguintes parâmetros de avaliação para a 1ª praça: - Imóvel da Av. Severino Poleto, nº 54 (Matr. 5.468): R$ 251.750,00 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta reais); - Imóvel da Rua Wenceslau Braz, nº 457 (Matr. 3.658): R$ 140.060,91 (cento e quarenta mil, sessenta reais e noventa e um centavos). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da apresentação das respectivas avaliações (Outubro/2025 para o primeiro e Fevereiro/2025 para o segundo) até a data do início do leilão. Em primeiro leilão, o lance mínimo deverá corresponder ao valor da avaliação atualizada. Não havendo licitantes, seguir-se-á o segundo leilão, onde não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, montante que fixo como preço vil. O produto da arrematação, deduzidas as despesas processuais e a comissão do leiloeiro, será depositado judicialmente e partilhado entre os condôminos na exata proporção de seus quinhões dominiais constantes nas matrículas. Os condôminos poderão exercer o direito de preferência no momento do leilão, em igualdade de condições com terceiros estranhos, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. Da Sucumbência: Considerando que a extinção de condomínio é, em essência, procedimento de jurisdição voluntária no qual todos os proprietários se beneficiam da venda, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, proporcionalmente aos seus quinhões, deduzindo-se do produto da venda, ressalvado o adiantamento feito pelos autores. Entretanto, em relação aos honorários advocatícios, aplico o princípio da causalidade referente à resistência ofertada e aos pontos em que o réu Espólio restou vencido (pedido de contas e gratuidade). Condeno, pois, o réu Espólio de José Antônio Lopes Marcílio ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da fase de conhecimento e a concordância parcial com o mérito. Deixo de condenar os demais réus em honorários, ante a ausência de resistência ativa. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento para o início da fase de alienação eletrônica. P.I.C. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70043792-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2025 20:25 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2025 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. Advogados(s): Jose Luis Pacheco (OAB 144286/SP), Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB 10084/AL) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70041356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 10:41 |
| 23/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
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| 21/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2025/005795-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2025 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1495/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1495/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 109/112: por ora, certifique a z. Serventia se todos os requeridos foram devidamente citados, bem como se apresentaram eventual manifestação nos autos ou se decorreu o prazo para defesa. Após, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Luis Pacheco (OAB 144286/SP), Odair Bernardi (OAB 64240/SP), Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB 10084/AL) |
| 20/10/2025 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 109/112: por ora, certifique a z. Serventia se todos os requeridos foram devidamente citados, bem como se apresentaram eventual manifestação nos autos ou se decorreu o prazo para defesa. Após, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 15 dias. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70038674-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 12:16 |
| 03/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70032743-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2025 17:02 |
| 01/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRP.25.70032742-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/09/2025 16:59 |
| 28/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2025/004713-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2025 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 28/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2025/004712-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2025 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 87: defiro a citação pessoal dos requeridos Adriano e Edileuza no endereço indicado. Vias digitalmente assinadas deste despacho e da decisão inicial servirão como mandado. No mais, para citação da requerida Sabrina, recolha o(a) autor(a) a despesa com carta AR, conforme requerido à fl. 82. Int. Guararapes, 26 de agosto de 2025 Advogados(s): Jose Luis Pacheco (OAB 144286/SP), Odair Bernardi (OAB 64240/SP) |
| 26/08/2025 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 87: defiro a citação pessoal dos requeridos Adriano e Edileuza no endereço indicado. Vias digitalmente assinadas deste despacho e da decisão inicial servirão como mandado. No mais, para citação da requerida Sabrina, recolha o(a) autor(a) a despesa com carta AR, conforme requerido à fl. 82. Int. Guararapes, 26 de agosto de 2025 |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70031832-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 20:49 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, a(s) necessária(s) diligência(s) de Oficial de Justiça, bem como as despesas para citação postal. Advogados(s): Jose Luis Pacheco (OAB 144286/SP), Odair Bernardi (OAB 64240/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, a(s) necessária(s) diligência(s) de Oficial de Justiça, bem como as despesas para citação postal. |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70028928-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 04/08/2025 18:43 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Intimação do(a/s) requerente(s) para manifestar(em)-se sobre os AR's recebidos por terceiro de fls. 62, 63, 65 e 71, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Jose Luis Pacheco (OAB 144286/SP), Odair Bernardi (OAB 64240/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do(a/s) requerente(s) para manifestar(em)-se sobre os AR's recebidos por terceiro de fls. 62, 63, 65 e 71, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 15/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70025893-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2025 14:28 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Consulta - Custas Iniciais Guia Dare Regular - Comunicado 2199-2021 |
| 09/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA748446745TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sabrina Pereira Lopes |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70024977-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 19:50 |
| 28/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748446768TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : André Batista Lopes Diligência : 20/06/2025 |
| 28/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748446754TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Patrícia Aparecida de Matos Lopes Diligência : 20/06/2025 |
| 28/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748446737TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Antônio Lopes Marcílio (espólio) Diligência : 20/06/2025 |
| 28/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748446723TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edileuza Batista Lopes Diligência : 20/06/2025 |
| 28/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748446710TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriano Batista Lopes Diligência : 20/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70022209-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 18:27 |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Diante da declaração de incapacidade de arcar com as custas processuais de uma só vez, DEFIRO o recolhimento da taxa judiciária em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. Contudo, o art. 82 do CPC estabelece que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Isso inclui a despesa com a citação, que é um ato essencial para a formação da relação processual. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que os autores recolham a taxa de despesa com a citação, comprovando-se nos autos. 2. Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Citem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de quinze dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Guararapes, 11 de junho de 2025. Advogados(s): Odair Bernardi (OAB 64240/SP) |
| 11/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
VISTOS. 1. Diante da declaração de incapacidade de arcar com as custas processuais de uma só vez, DEFIRO o recolhimento da taxa judiciária em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. Contudo, o art. 82 do CPC estabelece que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Isso inclui a despesa com a citação, que é um ato essencial para a formação da relação processual. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que os autores recolham a taxa de despesa com a citação, comprovando-se nos autos. 2. Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Citem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de quinze dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Guararapes, 11 de junho de 2025. |
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Consulta - Custas Iniciais Guia Dare Regular - Comunicado 2199-2021 |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Contestação |
| 04/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |