| Exeqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Lúdio Hiroyuki Takagui Advogado: Juliano Martim Rocha Advogado: Licurgo Ubirajara dos Santos Junior Advogado: Lucas Rafael Pereira Advogada: Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai Advogado: Anderson Jubanski Balan |
| Exectdo |
Jose Luis Ferrareze
Advogado: Fabio Montanini Ferrari Advogado: Felipe Bispo da Silva Neto Advogada: Bruna Geovana Simão Lopes |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho (leiloeiro)
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70015025-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 13:38 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2026 Teor do ato: Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado positivo da pesquisa RENAJUD. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 26/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado positivo da pesquisa RENAJUD. |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70015025-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 13:38 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2026 Teor do ato: Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado positivo da pesquisa RENAJUD. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 26/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado positivo da pesquisa RENAJUD. |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70014865-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2026 15:58 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho as datas indicadas pelo leiloeiro oficial às fls. 188 para a realização da alienação judicial eletrônica do Reboque R/Costa RCACS 1E (fl. 114), avaliado em R$ 3.890,00 (fls. 180-183), que ocorrerá nos seguintes termos: Primeiro Leilão: início em 03/08/2026, às 00h00min, e encerramento em 06/08/2026, às 18h13min; Segundo Leilão: início em 06/08/2026, às 18h13min, e encerramento em 26/08/2026, às 18h13min. Intime-se o leiloeiro nomeado, na pessoa de seu advogado constituído às fls. 189, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos a minuta do edital de leilão para a devida conferência e homologação do Juízo. Int. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho as datas indicadas pelo leiloeiro oficial às fls. 188 para a realização da alienação judicial eletrônica do Reboque R/Costa RCACS 1E (fl. 114), avaliado em R$ 3.890,00 (fls. 180-183), que ocorrerá nos seguintes termos: Primeiro Leilão: início em 03/08/2026, às 00h00min, e encerramento em 06/08/2026, às 18h13min; Segundo Leilão: início em 06/08/2026, às 18h13min, e encerramento em 26/08/2026, às 18h13min. Intime-se o leiloeiro nomeado, na pessoa de seu advogado constituído às fls. 189, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos a minuta do edital de leilão para a devida conferência e homologação do Juízo. Int. |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70014572-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/06/2026 14:42 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2026 Teor do ato: Ante o exposto: A) HOMOLOGO a desistência da penhora sobre o veículo I/Ford Ranger XLT CD4 3.2 (placa FJP6950). Providencie a serventia o imediato levantamento de eventuais restrições (transferência/circulação/penhora) inseridas via RENAJUD. B) HOMOLOGO, para os devidos fins legais, o valor de R$ 3.890,00 (três mil, oitocentos e noventa reais) como o preço de avaliação do Reboque R/Costa RCACS 1E (fls. 120/121). C) DEFIRO o requerimento de alienação judicial eletrônica do reboque. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.grupolance.com.br, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor da avaliação, dependendo, nessa hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro Gilberto Fortes Do Amaral Filho, autorizado e credenciado pela JUCESP e devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação do leiloeiro no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão. Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 22/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Ante o exposto: A) HOMOLOGO a desistência da penhora sobre o veículo I/Ford Ranger XLT CD4 3.2 (placa FJP6950). Providencie a serventia o imediato levantamento de eventuais restrições (transferência/circulação/penhora) inseridas via RENAJUD. B) HOMOLOGO, para os devidos fins legais, o valor de R$ 3.890,00 (três mil, oitocentos e noventa reais) como o preço de avaliação do Reboque R/Costa RCACS 1E (fls. 120/121). C) DEFIRO o requerimento de alienação judicial eletrônica do reboque. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.grupolance.com.br, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor da avaliação, dependendo, nessa hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro Gilberto Fortes Do Amaral Filho, autorizado e credenciado pela JUCESP e devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação do leiloeiro no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão. Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70014244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 11:49 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2026 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Interposição de eventual recurso |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados José Luis Ferrareze e Mateus Riguete Gazola (fls. 118/123), na qual requerem a desconstituição da constrição que recaiu sobre os veículos I/Ford Ranger XLT CD4 3.2 (ano 2014/2015) e sobre o Reboque R/Costa RCACS 1E (ano 2017). Os executados argumentam, em síntese, que o veículo Ford Ranger se encontra em avançado estado de deterioração, possuindo débitos administrativos e histórico de leilões negativos em outros processos, o que tornaria seu valor irrisório frente ao montante da dívida (superior a R$ 1,3 milhão). Com base nisso, invocam a regra do artigo 836 do Código de Processo Civil. Em relação ao reboque, sustentam que o bem possui valor de mercado muito baixo (cerca de R$ 4.000,00) e requerem a proteção da meação do cônjuge, alegando que apenas metade do valor poderia ser destinado à presente execução. Pedem a aplicação do princípio da menor onerosidade. O exequente manifestou-se às fls. 151/155. Refutou as alegações de irrisoriedade dos bens, destacando que a execução se processa no interesse do credor. Quanto à meação do reboque, apontou a ausência de juntada da certidão de casamento e argumentou haver presunção de que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar. Requereu a manutenção das penhoras. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada não comporta acolhimento, conforme os fundamentos a seguir expostos. Os executados sustentam que o veículo Ford Ranger estaria deteriorado e que seu valor seria insuficiente para quitar a dívida, atraindo a regra do artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a penhora quando os custos da execução absorverem o valor do bem. A execução processa-se no interesse do credor, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título. O fato de o bem penhorado não ser suficiente para a quitação integral do débito não impede a sua constrição, especialmente quando o patrimônio do devedor é a garantia de suas obrigações. Os próprios documentos anexados pelos devedores (laudo pericial de outro processo) indicam que a caminhonete possui valor de mercado estimado entre R$ 65.000,00 e R$ 77.011,14. Trata-se de quantia expressiva e perfeitamente passível de alienação em hasta pública. O montante não se enquadra na hipótese de inutilidade prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil, pois o produto de uma eventual alienação ou adjudicação não será integralmente absorvido por custas e despesas processuais, revertendo, de fato, em amortização parcial do crédito exequendo. A jurisprudência colacionada aos autos pelo exequente corrobora o entendimento de que a desproporção entre o valor do bem e o valor da dívida não inviabiliza a penhora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Penhora de veículo. Valor irrisório. Cabimento. A irrisoriedade do valor do bem em relação ao crédito executado não impede a penhora. Satisfação do crédito. Possibilidade. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2266932-78.2025.8.26.0000; Relator(a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) Portanto, a penhora sobre o veículo Ford Ranger deve ser mantida. Os executados pleiteiam a proteção da meação da esposa do executado José Luis em relação ao reboque penhorado, sob o argumento de que metade do bem pertenceria a terceiro estranho à lide. Ocorre que a parte executada não apresentou a prova documental mínima necessária para a análise do pedido: não há nos autos a certidão de casamento que comprove o estado civil atual, a identidade do cônjuge ou o regime de bens adotado. Sem essa documentação básica, é inviável presumir a existência e a extensão da meação. Além disso, a presente execução tem origem em Cédula de Crédito Rural. Em dívidas dessa natureza, contraídas no exercício de atividade econômica geradora de renda para o núcleo familiar, milita a presunção de que o crédito obtido reverteu em proveito da família. Caberia aos executados o ônus de comprovar que a dívida não beneficiou a entidade familiar, prova esta que não foi produzida. Aplica-se ao caso o precedente mencionado pelo credor nos autos: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTE EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO - PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM IMÓVEL, ABRANGENDO A MEAÇÃO DA EMBARGANTE - ÔNUS DA PROVA NO SENTIDO DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA, ESTE QUE COMPETE A EMBARGANTE, E NÃO AO EMBARGADO - INEXISTINDO PROVA NESSE SENTIDO, PRESUME-SE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - NECESSÁRIA DE REFORMA - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível nº 1018661-80.2024.8.26.0224; Relator(a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 02/02/2026) Por essas razões, afasto o pedido de reserva de meação. A invocação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, exige que o devedor, ao alegar que a medida é gravosa, indique outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito (parágrafo único do art. 805). No caso em análise, os executados limitaram-se a tentar frustrar a constrição dos veículos, não oferecendo bens substitutos livres e desembaraçados, tampouco apresentando qualquer proposta concreta para o pagamento da dívida. Sendo assim, a penhora deve subsistir como meio regular de expropriação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a penhora sobre os veículos I/Ford Ranger XLT CD4 3.2 (Placa FJP6950) e Reboque R/Costa RCACS 1E. Int. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados José Luis Ferrareze e Mateus Riguete Gazola (fls. 118/123), na qual requerem a desconstituição da constrição que recaiu sobre os veículos I/Ford Ranger XLT CD4 3.2 (ano 2014/2015) e sobre o Reboque R/Costa RCACS 1E (ano 2017). Os executados argumentam, em síntese, que o veículo Ford Ranger se encontra em avançado estado de deterioração, possuindo débitos administrativos e histórico de leilões negativos em outros processos, o que tornaria seu valor irrisório frente ao montante da dívida (superior a R$ 1,3 milhão). Com base nisso, invocam a regra do artigo 836 do Código de Processo Civil. Em relação ao reboque, sustentam que o bem possui valor de mercado muito baixo (cerca de R$ 4.000,00) e requerem a proteção da meação do cônjuge, alegando que apenas metade do valor poderia ser destinado à presente execução. Pedem a aplicação do princípio da menor onerosidade. O exequente manifestou-se às fls. 151/155. Refutou as alegações de irrisoriedade dos bens, destacando que a execução se processa no interesse do credor. Quanto à meação do reboque, apontou a ausência de juntada da certidão de casamento e argumentou haver presunção de que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar. Requereu a manutenção das penhoras. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada não comporta acolhimento, conforme os fundamentos a seguir expostos. Os executados sustentam que o veículo Ford Ranger estaria deteriorado e que seu valor seria insuficiente para quitar a dívida, atraindo a regra do artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a penhora quando os custos da execução absorverem o valor do bem. A execução processa-se no interesse do credor, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título. O fato de o bem penhorado não ser suficiente para a quitação integral do débito não impede a sua constrição, especialmente quando o patrimônio do devedor é a garantia de suas obrigações. Os próprios documentos anexados pelos devedores (laudo pericial de outro processo) indicam que a caminhonete possui valor de mercado estimado entre R$ 65.000,00 e R$ 77.011,14. Trata-se de quantia expressiva e perfeitamente passível de alienação em hasta pública. O montante não se enquadra na hipótese de inutilidade prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil, pois o produto de uma eventual alienação ou adjudicação não será integralmente absorvido por custas e despesas processuais, revertendo, de fato, em amortização parcial do crédito exequendo. A jurisprudência colacionada aos autos pelo exequente corrobora o entendimento de que a desproporção entre o valor do bem e o valor da dívida não inviabiliza a penhora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Penhora de veículo. Valor irrisório. Cabimento. A irrisoriedade do valor do bem em relação ao crédito executado não impede a penhora. Satisfação do crédito. Possibilidade. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2266932-78.2025.8.26.0000; Relator(a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) Portanto, a penhora sobre o veículo Ford Ranger deve ser mantida. Os executados pleiteiam a proteção da meação da esposa do executado José Luis em relação ao reboque penhorado, sob o argumento de que metade do bem pertenceria a terceiro estranho à lide. Ocorre que a parte executada não apresentou a prova documental mínima necessária para a análise do pedido: não há nos autos a certidão de casamento que comprove o estado civil atual, a identidade do cônjuge ou o regime de bens adotado. Sem essa documentação básica, é inviável presumir a existência e a extensão da meação. Além disso, a presente execução tem origem em Cédula de Crédito Rural. Em dívidas dessa natureza, contraídas no exercício de atividade econômica geradora de renda para o núcleo familiar, milita a presunção de que o crédito obtido reverteu em proveito da família. Caberia aos executados o ônus de comprovar que a dívida não beneficiou a entidade familiar, prova esta que não foi produzida. Aplica-se ao caso o precedente mencionado pelo credor nos autos: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTE EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA PROTEÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO - PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM IMÓVEL, ABRANGENDO A MEAÇÃO DA EMBARGANTE - ÔNUS DA PROVA NO SENTIDO DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA, ESTE QUE COMPETE A EMBARGANTE, E NÃO AO EMBARGADO - INEXISTINDO PROVA NESSE SENTIDO, PRESUME-SE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - NECESSÁRIA DE REFORMA - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível nº 1018661-80.2024.8.26.0224; Relator(a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 02/02/2026) Por essas razões, afasto o pedido de reserva de meação. A invocação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, exige que o devedor, ao alegar que a medida é gravosa, indique outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito (parágrafo único do art. 805). No caso em análise, os executados limitaram-se a tentar frustrar a constrição dos veículos, não oferecendo bens substitutos livres e desembaraçados, tampouco apresentando qualquer proposta concreta para o pagamento da dívida. Sendo assim, a penhora deve subsistir como meio regular de expropriação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a penhora sobre os veículos I/Ford Ranger XLT CD4 3.2 (Placa FJP6950) e Reboque R/Costa RCACS 1E. Int. Vencimento: 30/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70004973-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 16:04 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2026 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70002802-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/02/2026 09:47 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 112: DEFIRO ao pedido de penhora dos veículos indicados às fls. 113/114, registrados em nome da parte executada através do sistema RENAJUD. Desde já, determino a restrição para transferência do(s) veículo(s) que forem encontrados registrados da(s) pessoa(s) pesquisada(s). Para tanto, providencie o(a) exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de pesquisa/constrição. Com o resultado da pesquisa nos autos, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão, aguardando provocação. Int. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1741/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2025 Teor do ato: Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado negativo da penhora on line realizada. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(o) Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, acerca do resultado negativo da penhora on line realizada. |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2025 Teor do ato: Intimação ao(a/s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em) em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo para o(a/s) executado(a/s) efetuar(em) o pagamento do débito e apresentar(em) impugnação. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ao(a/s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar(em) em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo para o(a/s) executado(a/s) efetuar(em) o pagamento do débito e apresentar(em) impugnação. |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Lucas Fernando da Silva (OAB 283074/SP), Anderson Jubanski Balan (OAB 521597/SP), Bruna Geovana Simão Lopes (OAB 425764/SP), Felipe Bispo da Silva Neto (OAB 401621/SP), Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB 355648/SP), Lúdio Hiroyuki Takagui (OAB 161679/SP), Lucas Rafael Pereira (OAB 270090/SP), Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB 83947/SP), Juliano Martim Rocha (OAB 253333/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Fabio Montanini Ferrari (OAB 249498/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Consulta - Custas Iniciais Guia Dare Regular - Comunicado 2199-2021 |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000112-74.2023.8.26.0218 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/12/2025 |
Pedido de Penhora |
| 10/02/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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