| Reqte |
Bb Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Reqdo |
Ilario Favaro Filho
Advogado: Odair Martins de Oliveira Advogada: Vanessa Lacerda Borges |
| Perito | Amauri Jose Saran Denofre |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões |
| ArremTerc |
Daniel da Silva Follador
Advogado: Daniel da Silva Follador |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES
Advogada: Janaina Ferreira Piccirilli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2026 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a nulidade arguida pelo executado e determino: a) a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde 10/05/2023; b) o cancelamento da arrematação (fl. 653) e da respectiva carta, se já registrada, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes para as baixas necessárias; c) a devolução dos valores bloqueados via Sisbajud (fl. 86), no importe de R$ 13.355,76, caso ainda não tenham sido levantados pela exequente. Se já levantados, a exequente deverá restituí-los em conta judicial em 5 (cinco) dias, sob pena de medidas coercitivas; d) a devolução dos prazos processuais para que o executado, por sua nova patrona, manifeste-se sobre a avaliação do imóvel e demais atos posteriores. Providencie a serventia a anotação do nome da Dra. Vanessa Lacerda Borges (OAB/SP 279.694) como procuradora do executado. Intimem-se. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Vanessa Lacerda Borges (OAB 279694/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, acolho a nulidade arguida pelo executado e determino: a) a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde 10/05/2023; b) o cancelamento da arrematação (fl. 653) e da respectiva carta, se já registrada, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes para as baixas necessárias; c) a devolução dos valores bloqueados via Sisbajud (fl. 86), no importe de R$ 13.355,76, caso ainda não tenham sido levantados pela exequente. Se já levantados, a exequente deverá restituí-los em conta judicial em 5 (cinco) dias, sob pena de medidas coercitivas; d) a devolução dos prazos processuais para que o executado, por sua nova patrona, manifeste-se sobre a avaliação do imóvel e demais atos posteriores. Providencie a serventia a anotação do nome da Dra. Vanessa Lacerda Borges (OAB/SP 279.694) como procuradora do executado. Intimem-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70010631-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 10:12 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2026 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a nulidade arguida pelo executado e determino: a) a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde 10/05/2023; b) o cancelamento da arrematação (fl. 653) e da respectiva carta, se já registrada, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes para as baixas necessárias; c) a devolução dos valores bloqueados via Sisbajud (fl. 86), no importe de R$ 13.355,76, caso ainda não tenham sido levantados pela exequente. Se já levantados, a exequente deverá restituí-los em conta judicial em 5 (cinco) dias, sob pena de medidas coercitivas; d) a devolução dos prazos processuais para que o executado, por sua nova patrona, manifeste-se sobre a avaliação do imóvel e demais atos posteriores. Providencie a serventia a anotação do nome da Dra. Vanessa Lacerda Borges (OAB/SP 279.694) como procuradora do executado. Intimem-se. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Vanessa Lacerda Borges (OAB 279694/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, acolho a nulidade arguida pelo executado e determino: a) a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde 10/05/2023; b) o cancelamento da arrematação (fl. 653) e da respectiva carta, se já registrada, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes para as baixas necessárias; c) a devolução dos valores bloqueados via Sisbajud (fl. 86), no importe de R$ 13.355,76, caso ainda não tenham sido levantados pela exequente. Se já levantados, a exequente deverá restituí-los em conta judicial em 5 (cinco) dias, sob pena de medidas coercitivas; d) a devolução dos prazos processuais para que o executado, por sua nova patrona, manifeste-se sobre a avaliação do imóvel e demais atos posteriores. Providencie a serventia a anotação do nome da Dra. Vanessa Lacerda Borges (OAB/SP 279.694) como procuradora do executado. Intimem-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70010631-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 10:12 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Vanessa Lacerda Borges (OAB 279694/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70007726-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 14:49 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado ILARIO FAVARO FILHO às fls. 798/801. O executado alega que a quantia de R$ 13.344,23, bloqueada em sua conta poupança via Sisbajud em 20 de fevereiro de 2026, tem natureza impenhorável, por ser oriunda de sequestro de verbas públicas em outro processo para custeio de cirurgia de urgência de ureterolitotripsia flexível a laser. Afirma que o procedimento está agendado para 03 de março de 2026 e que a manutenção da constrição configura medida gravosa, colocando em risco sua subsistência e saúde, tendo em vista possuir apenas um rim comprometido. Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. Às fls. 854, este Juízo determinou a manifestação da parte exequente sobre o pedido de desbloqueio. O Banco do Brasil S/A, exequente, apresentou resposta à impugnação à penhora às fls. 858/859. Sustenta a legalidade da penhora, argumentando que o valor bloqueado não possui natureza alimentar típica, mas sim é proveniente de alvará judicial, e que não há prova robusta de sua destinação específica para a cirurgia ou de seu agendamento atual. Invoca a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, de 30% do valor. Impugna, outrossim, o pedido de Justiça Gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio efetuado na conta poupança do executado, no importe de R$ 13.344,23 (fls. 852), recai sobre valores cuja destinação foi explicitamente definida em decisão judicial proferida no cumprimento de sentença nº 0000066-97.2026.8.26.0218), em trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Guararapes, conforme documentos de fls. 805/806 e alvará eletrônico de fls. 807. Com efeito, a quantia foi expressamente deferida para custeio de procedimento cirúrgico de urgência (ureterolitotripsia flexível a laser), dada a patente urgência e a necessidade de garantia do direito à saúde e à vida do executado, que, segundo informações médicas (fls. 853), possui um único rim, atualmente comprometido. Embora a decisão que autorizou o levantamento tenha condicionado a utilização dos valores à posterior comprovação da realização do procedimento, tal condição, imposta naquele feito, não descaracteriza, no presente momento e para fins de impenhorabilidade em outra execução, a natureza vital. A finalidade específica de custear tratamento de saúde urgente confere aos valores um caráter de subsistência, equiparando-se às verbas de natureza alimentar protegidas pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. SALDO EM CONTA CORRENTE. EXECUTADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Recurso contra decisão que determinou o desbloqueio dos ativos constritos na conta bancária da executada. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Ausência de peculiaridades que justificassem cogitar aplicação de exceções admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte executada encontra-se em tratamento de doença grave - leucemia. Conta corrente utilizada para agregar recursos necessários àquele tratamento. Penhora que, no caso concreto, comprometerá a subsistência e a dignidade da família. Assim, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. Somado a isso, representando proventos previdenciários e valores para subsistência, o valor do saldo da conta corrente estava dentro do limite de 40 salários-mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22952628520258260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/10/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PENHORA ONLINE DE VALORES EM CONTA CORRENTE DESTINADOS AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEVEDOR . IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART 833, INCISO IV DO CPC/15. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o pedido do executado, ora agravante, consistente na liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária em favor do executado no montante de R$61.011,25( ...).2) Nos termos do disposto no art. 833, IV, do NCPC, e à luz dos direitos e garantias constitucionais, considera-se impenhorável a verba que tem como destino o tratamento de saúde do devedor. Nesse sentido, o bloqueio de valores que se destinam à saúde do devedor implica, em violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, bem como afronta ao direito fundamental à saúde, elencado no artigo 6º, igualmente da Constituição .3) Conforme farta documentação acostada aos autos, verifica-se que o agravante após amputação da perna direita, em razão de obstrução por embolia arterial teve indicação de prótese para sua deambulação - evento 32 ATEST. MED. 3. Vislumbra-se, ainda que, efetivamente o agravante efetivou empréstimo junto ao Banrisul no montante de R$62 .018,11(...) a fim de adquirir a referida prótese (evento 47 CONTR2), no entanto tal valor restou bloqueado na íntegra para satisfação da dívida em que o agravante figura como executado, impossibilitando-o de realizar o procedimento cirúrgico em questão.4) Com efeito, não se desconhece que, consoante o disposto no art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, no entanto, no mesmo diploma legal, especificamente, no art. 805, há expressa disposição do princípio da menor onerosidade, o qual dispõe que, quando houver outros meios de promover a execução, o juiz determine que ocorra pelo meio menos gravoso para o devedor.5)Assim, considerando a documentação apresentada, bem como o atual estado de saúde do executado e diante da constatação de que efetivamente o valor bloqueado adveio de empréstimo realizado pelo agravante e que constitui a soma de todas as verbas encontradas nas contas bancárias do devedor, as quais eram destinadas para a realização de um procedimento cirúrgico, tem-se que restou caracterizada a essencialidade da verba objeto da constrição, o que autoriza a sua liberação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50692119620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-08-2021)" (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50692119620218217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . VALORES EM CONTA CORRENTE DESTINADOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Com fundamento no artigo 833, IV, do NCPC, e à luz dos direitos e garantias constitucionais, reputa-se impenhorável a verba que tem como destino o tratamento de saúde do devedor. Nesse sentido, o bloqueio de valores que se destinam à saúde do devedor implica, em última análise, violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, bem como afronta ao direito fundamental à saúde, elencado no artigo 6º, igualmente da Constituição. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70069415867, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 30-06-2016). Assunto: Direito Privado. Negócio jurídico bancário. Título extrajudicial. Execução. Devedor. Tratamento de saúde . Pagamento. Empréstimo. Comprovação. Valor . Impenhorabilidade. Reconhecimento. Conta corrente. Desbloqueio. Determinação." (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70069415867 PORTO ALEGRE, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - Decisão de primeiro grau que acolheu o pedido e determinou o desbloqueio de valores - Penhora online de ativo financeiro que recaiu sobre recursos destinados para tratamento médico e saúde - Impenhorabilidade - 833, X, CPC - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22307130320248260000 Jundiaí, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 05/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2024) A preservação da vida e da saúde do indivíduo constitui direito fundamental de dignidade humana, que deve prevalecer sobre o interesse do credor na execução, especialmente quando demonstrada a essencialidade da verba para este fim. Ainda que a parte exequente alerte para a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais em alguns casos, conforme jurisprudência colacionada (EREsp 1685305/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 22/02/2019; EREsp 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019), é forçoso reconhecer que tal relativização se aplica, via de regra, a valores que excedam o necessário para a subsistência digna do devedor e sua família, ou a verbas de natureza remuneratória que, por seu montante ou acúmulo, perdem a natureza de subsistência imediata. Não é a hipótese dos autos, em que a quantia é comprovadamente destinada a tratamento de saúde emergencial. A cirurgia agendada para 03 de março de 2026 e o risco à saúde do executado configuram o perigo de dano irreparável, justificando o imediato desbloqueio da verba. Nesta toada, no tocante ao pedido de Justiça Gratuita, a Declaração de Hipossuficiência apresentada pelo executado à fls. 851 goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 864) não se mostra apta a ilidir tal presunção, uma vez que não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do executado de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo executado. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, providencie a serventia o desbloqueio do valor indicado às fls. 874. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Int. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Vanessa Lacerda Borges (OAB 279694/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 06/03/2026 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado ILARIO FAVARO FILHO às fls. 798/801. O executado alega que a quantia de R$ 13.344,23, bloqueada em sua conta poupança via Sisbajud em 20 de fevereiro de 2026, tem natureza impenhorável, por ser oriunda de sequestro de verbas públicas em outro processo para custeio de cirurgia de urgência de ureterolitotripsia flexível a laser. Afirma que o procedimento está agendado para 03 de março de 2026 e que a manutenção da constrição configura medida gravosa, colocando em risco sua subsistência e saúde, tendo em vista possuir apenas um rim comprometido. Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. Às fls. 854, este Juízo determinou a manifestação da parte exequente sobre o pedido de desbloqueio. O Banco do Brasil S/A, exequente, apresentou resposta à impugnação à penhora às fls. 858/859. Sustenta a legalidade da penhora, argumentando que o valor bloqueado não possui natureza alimentar típica, mas sim é proveniente de alvará judicial, e que não há prova robusta de sua destinação específica para a cirurgia ou de seu agendamento atual. Invoca a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, de 30% do valor. Impugna, outrossim, o pedido de Justiça Gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio efetuado na conta poupança do executado, no importe de R$ 13.344,23 (fls. 852), recai sobre valores cuja destinação foi explicitamente definida em decisão judicial proferida no cumprimento de sentença nº 0000066-97.2026.8.26.0218), em trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Guararapes, conforme documentos de fls. 805/806 e alvará eletrônico de fls. 807. Com efeito, a quantia foi expressamente deferida para custeio de procedimento cirúrgico de urgência (ureterolitotripsia flexível a laser), dada a patente urgência e a necessidade de garantia do direito à saúde e à vida do executado, que, segundo informações médicas (fls. 853), possui um único rim, atualmente comprometido. Embora a decisão que autorizou o levantamento tenha condicionado a utilização dos valores à posterior comprovação da realização do procedimento, tal condição, imposta naquele feito, não descaracteriza, no presente momento e para fins de impenhorabilidade em outra execução, a natureza vital. A finalidade específica de custear tratamento de saúde urgente confere aos valores um caráter de subsistência, equiparando-se às verbas de natureza alimentar protegidas pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. SALDO EM CONTA CORRENTE. EXECUTADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Recurso contra decisão que determinou o desbloqueio dos ativos constritos na conta bancária da executada. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Ausência de peculiaridades que justificassem cogitar aplicação de exceções admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte executada encontra-se em tratamento de doença grave - leucemia. Conta corrente utilizada para agregar recursos necessários àquele tratamento. Penhora que, no caso concreto, comprometerá a subsistência e a dignidade da família. Assim, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. Somado a isso, representando proventos previdenciários e valores para subsistência, o valor do saldo da conta corrente estava dentro do limite de 40 salários-mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22952628520258260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/10/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PENHORA ONLINE DE VALORES EM CONTA CORRENTE DESTINADOS AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEVEDOR . IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART 833, INCISO IV DO CPC/15. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o pedido do executado, ora agravante, consistente na liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária em favor do executado no montante de R$61.011,25( ...).2) Nos termos do disposto no art. 833, IV, do NCPC, e à luz dos direitos e garantias constitucionais, considera-se impenhorável a verba que tem como destino o tratamento de saúde do devedor. Nesse sentido, o bloqueio de valores que se destinam à saúde do devedor implica, em violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, bem como afronta ao direito fundamental à saúde, elencado no artigo 6º, igualmente da Constituição .3) Conforme farta documentação acostada aos autos, verifica-se que o agravante após amputação da perna direita, em razão de obstrução por embolia arterial teve indicação de prótese para sua deambulação - evento 32 ATEST. MED. 3. Vislumbra-se, ainda que, efetivamente o agravante efetivou empréstimo junto ao Banrisul no montante de R$62 .018,11(...) a fim de adquirir a referida prótese (evento 47 CONTR2), no entanto tal valor restou bloqueado na íntegra para satisfação da dívida em que o agravante figura como executado, impossibilitando-o de realizar o procedimento cirúrgico em questão.4) Com efeito, não se desconhece que, consoante o disposto no art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, no entanto, no mesmo diploma legal, especificamente, no art. 805, há expressa disposição do princípio da menor onerosidade, o qual dispõe que, quando houver outros meios de promover a execução, o juiz determine que ocorra pelo meio menos gravoso para o devedor.5)Assim, considerando a documentação apresentada, bem como o atual estado de saúde do executado e diante da constatação de que efetivamente o valor bloqueado adveio de empréstimo realizado pelo agravante e que constitui a soma de todas as verbas encontradas nas contas bancárias do devedor, as quais eram destinadas para a realização de um procedimento cirúrgico, tem-se que restou caracterizada a essencialidade da verba objeto da constrição, o que autoriza a sua liberação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50692119620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-08-2021)" (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50692119620218217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . VALORES EM CONTA CORRENTE DESTINADOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Com fundamento no artigo 833, IV, do NCPC, e à luz dos direitos e garantias constitucionais, reputa-se impenhorável a verba que tem como destino o tratamento de saúde do devedor. Nesse sentido, o bloqueio de valores que se destinam à saúde do devedor implica, em última análise, violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, bem como afronta ao direito fundamental à saúde, elencado no artigo 6º, igualmente da Constituição. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70069415867, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 30-06-2016). Assunto: Direito Privado. Negócio jurídico bancário. Título extrajudicial. Execução. Devedor. Tratamento de saúde . Pagamento. Empréstimo. Comprovação. Valor . Impenhorabilidade. Reconhecimento. Conta corrente. Desbloqueio. Determinação." (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70069415867 PORTO ALEGRE, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - Decisão de primeiro grau que acolheu o pedido e determinou o desbloqueio de valores - Penhora online de ativo financeiro que recaiu sobre recursos destinados para tratamento médico e saúde - Impenhorabilidade - 833, X, CPC - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22307130320248260000 Jundiaí, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 05/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2024) A preservação da vida e da saúde do indivíduo constitui direito fundamental de dignidade humana, que deve prevalecer sobre o interesse do credor na execução, especialmente quando demonstrada a essencialidade da verba para este fim. Ainda que a parte exequente alerte para a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais em alguns casos, conforme jurisprudência colacionada (EREsp 1685305/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 22/02/2019; EREsp 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019), é forçoso reconhecer que tal relativização se aplica, via de regra, a valores que excedam o necessário para a subsistência digna do devedor e sua família, ou a verbas de natureza remuneratória que, por seu montante ou acúmulo, perdem a natureza de subsistência imediata. Não é a hipótese dos autos, em que a quantia é comprovadamente destinada a tratamento de saúde emergencial. A cirurgia agendada para 03 de março de 2026 e o risco à saúde do executado configuram o perigo de dano irreparável, justificando o imediato desbloqueio da verba. Nesta toada, no tocante ao pedido de Justiça Gratuita, a Declaração de Hipossuficiência apresentada pelo executado à fls. 851 goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 864) não se mostra apta a ilidir tal presunção, uma vez que não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do executado de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo executado. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, providencie a serventia o desbloqueio do valor indicado às fls. 874. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao executado. Int. Vencimento: 27/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70004684-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 10:28 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 798/853: Por ora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de desbloqueio de valores. Int. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Vanessa Lacerda Borges (OAB 279694/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 26/02/2026 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 798/853: Por ora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de desbloqueio de valores. Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70004157-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/02/2026 12:10 |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.26.70002647-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 10:11 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Vistos. Do Pedido do Arrematante (Fls. 780/783): Trata-se de pedido formulado pelo arrematante, Daniel da Silva Follador, requerendo a dispensa da apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para o registro da Carta de Arrematação, sob o argumento de que a aquisição é originária e que a exigência de regularização de todo o imóvel (do qual adquiriu apenas fração ideal de 0,25%) seria desproporcional e impeditiva. INDEFIRO o pedido. A exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis na Nota de Devolução nº 5701 encontra amparo estrito na legislação vigente, notadamente no artigo 22 da Lei nº 4.947/66 e no artigo 176, § 1º, II, "a", da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Estes dispositivos tornam obrigatória a apresentação do CCIR quitado para a prática de qualquer ato notarial ou registral que implique na transferência de domínio de imóvel rural. O Poder Judiciário não pode, por via de decisão interlocutória em processo de execução, determinar que o Oficial Registrador descumpra obrigação legal imposta por norma federal cogente, sob pena de responsabilidade funcional do delegatário e de vulneração ao sistema de controle fundiário do país. O cadastro no INCRA é requisito de existência regular do imóvel rural perante a Administração Pública. Ademais, ao adquirir fração ideal de imóvel, o arrematante insere-se voluntariamente na condição de condômino. A indivisibilidade do cadastro do imóvel rural impõe que a regularidade do CCIR abranja a totalidade da área. A dificuldade administrativa em obter o documento, decorrente da desídia dos demais proprietários ou do executado, não autoriza a quebra da continuidade administrativa registral. Caberá ao arrematante providenciar as diligências necessárias para promover a atualização cadastral necessária para satisfação das exigências legais apontadas pelo Sr. Oficial. No mais, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado do débito. Intime-se. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Do Pedido do Arrematante (Fls. 780/783): Trata-se de pedido formulado pelo arrematante, Daniel da Silva Follador, requerendo a dispensa da apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para o registro da Carta de Arrematação, sob o argumento de que a aquisição é originária e que a exigência de regularização de todo o imóvel (do qual adquiriu apenas fração ideal de 0,25%) seria desproporcional e impeditiva. INDEFIRO o pedido. A exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis na Nota de Devolução nº 5701 encontra amparo estrito na legislação vigente, notadamente no artigo 22 da Lei nº 4.947/66 e no artigo 176, § 1º, II, "a", da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Estes dispositivos tornam obrigatória a apresentação do CCIR quitado para a prática de qualquer ato notarial ou registral que implique na transferência de domínio de imóvel rural. O Poder Judiciário não pode, por via de decisão interlocutória em processo de execução, determinar que o Oficial Registrador descumpra obrigação legal imposta por norma federal cogente, sob pena de responsabilidade funcional do delegatário e de vulneração ao sistema de controle fundiário do país. O cadastro no INCRA é requisito de existência regular do imóvel rural perante a Administração Pública. Ademais, ao adquirir fração ideal de imóvel, o arrematante insere-se voluntariamente na condição de condômino. A indivisibilidade do cadastro do imóvel rural impõe que a regularidade do CCIR abranja a totalidade da área. A dificuldade administrativa em obter o documento, decorrente da desídia dos demais proprietários ou do executado, não autoriza a quebra da continuidade administrativa registral. Caberá ao arrematante providenciar as diligências necessárias para promover a atualização cadastral necessária para satisfação das exigências legais apontadas pelo Sr. Oficial. No mais, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado do débito. Intime-se. Vencimento: 28/01/2026 |
| 06/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70045991-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2025 10:34 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70045531-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 17:29 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1796/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1796/2025 Teor do ato: Apresente o autor a tabela de débito atualizado e o recolhimento da(s) taxa(s) do serviço de obtenção das informações visadas, para cada pesquisa CPF e/ou CNPJ, no prazo de 10 (dez) dias, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o autor a tabela de débito atualizado e o recolhimento da(s) taxa(s) do serviço de obtenção das informações visadas, para cada pesquisa CPF e/ou CNPJ, no prazo de 10 (dez) dias, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70044262-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 10:06 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1767/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1767/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 769/770: ciente. No mais, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão, aguardando provocação. Int. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 01/12/2025 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 769/770: ciente. No mais, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão, aguardando provocação. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70043250-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 10:05 |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1583/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1583/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, já com o devido abatimento do valor levantado, nos termos da r. Decisão de fls. 734/735. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato ordinatório
Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, já com o devido abatimento do valor levantado, nos termos da r. Decisão de fls. 734/735. |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES, para ciência, quanto à(o) r. decisão de fl(s). 734/735, de seguinte teor: "Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foi realizada a arrematação de cota-parte de imóvel (matrícula nº 7.910 do CRI local), com o respectivo depósito do valor em juízo (fls. 654/657). A decisão de fls. 696/697 determinou a intimação do Município de Guararapes para que se manifestasse sobre eventual direito de preferência sobre o produto da alienação, tendo em vista a notícia de penhora na matrícula do imóvel arrematado (Av.11/7.910). Em resposta, o Município de Guararapes informou, à fl. 707, a inexistência de débitos fiscais em nome do executado, ILÁRIO FÁVARO FILHO, juntando a respectiva certidão negativa de débitos. Diante da manifestação da Fazenda Pública Municipal, não há óbice ao levantamento do valor depositado em favor do exequente, BANCO DO BRASIL S/A. Isto posto: a) DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, referente ao valor depositado em juízo em decorrência da arrematação (fls. 654/657), observando-se o formulário e os dados bancários indicados, se houver. b) Após a expedição do mandado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, já com o devido abatimento do valor levantado. c) Com a apresentação da planilha, prossiga-se com os atos executórios para a satisfação do saldo devedor, devendo o exequente indicar meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se." |
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
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| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Parte autora - AT |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70040854-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 10:12 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2025 Teor do ato: O(s) formulário(s) MLE(s) foi(ram) apresentado(s) com o modelo antigo. Sendo assim, para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 (DJE 16/01/2024, caderno administrativo, página 155), juntando-se aos autos. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O(s) formulário(s) MLE(s) foi(ram) apresentado(s) com o modelo antigo. Sendo assim, para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 (DJE 16/01/2024, caderno administrativo, página 155), juntando-se aos autos. |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70039629-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 10:16 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1483/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1483/2025 Teor do ato: Para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE 16/01/2024, caderno administrativo, página 155), juntando-se aos autos. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para possibilitar o levantamento do numerário, providencie a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE 16/01/2024, caderno administrativo, página 155), juntando-se aos autos. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1440/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1440/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foi realizada a arrematação de cota-parte de imóvel (matrícula nº 7.910 do CRI local), com o respectivo depósito do valor em juízo (fls. 654/657). A decisão de fls. 696/697 determinou a intimação do Município de Guararapes para que se manifestasse sobre eventual direito de preferência sobre o produto da alienação, tendo em vista a notícia de penhora na matrícula do imóvel arrematado (Av.11/7.910). Em resposta, o Município de Guararapes informou, à fl. 707, a inexistência de débitos fiscais em nome do executado, ILÁRIO FÁVARO FILHO, juntando a respectiva certidão negativa de débitos. Diante da manifestação da Fazenda Pública Municipal, não há óbice ao levantamento do valor depositado em favor do exequente, BANCO DO BRASIL S/A. Isto posto: a) DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, referente ao valor depositado em juízo em decorrência da arrematação (fls. 654/657), observando-se o formulário e os dados bancários indicados, se houver. b) Após a expedição do mandado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, já com o devido abatimento do valor levantado. c) Com a apresentação da planilha, prossiga-se com os atos executórios para a satisfação do saldo devedor, devendo o exequente indicar meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foi realizada a arrematação de cota-parte de imóvel (matrícula nº 7.910 do CRI local), com o respectivo depósito do valor em juízo (fls. 654/657). A decisão de fls. 696/697 determinou a intimação do Município de Guararapes para que se manifestasse sobre eventual direito de preferência sobre o produto da alienação, tendo em vista a notícia de penhora na matrícula do imóvel arrematado (Av.11/7.910). Em resposta, o Município de Guararapes informou, à fl. 707, a inexistência de débitos fiscais em nome do executado, ILÁRIO FÁVARO FILHO, juntando a respectiva certidão negativa de débitos. Diante da manifestação da Fazenda Pública Municipal, não há óbice ao levantamento do valor depositado em favor do exequente, BANCO DO BRASIL S/A. Isto posto: a) DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, referente ao valor depositado em juízo em decorrência da arrematação (fls. 654/657), observando-se o formulário e os dados bancários indicados, se houver. b) Após a expedição do mandado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, já com o devido abatimento do valor levantado. c) Com a apresentação da planilha, prossiga-se com os atos executórios para a satisfação do saldo devedor, devendo o exequente indicar meios para o prosseguimento da execução. Intimem-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70038122-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 11:26 |
| 06/10/2025 |
Edital Juntado
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| 27/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2025 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP), Janaina Ferreira Piccirilli (OAB 331402/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada imediatamente à folha retro. |
| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70034736-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 15:06 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a Prefeitura Municipal de Guararapes INTIMADA a se manifestar acerca da arrematação da cota-parte de 0,25% do imóvel de matrícula nº 7.910 do CRI local, realizada nestes autos, informando-o sobre o valor depositado em juízo (R$ 774,05), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o eventual exercício de seu direito de preferência sobre o produto da alienação, juntando, se for o caso, o demonstrativo atualizado de seu crédito, conforme Decisão de fl.(s) 696/697 do seguinte teor: |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70034295-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 10:40 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi realizada a arrematação de cota-parte de imóvel (matrícula nº 7.910 do CRI local). A decisão de fls. 659/660 homologou a arrematação e condicionou o levantamento do valor depositado à apresentação, pelo exequente, da matrícula atualizada do bem, para o regular exercício do direito de preferência de outros credores. Em sua última petição, o exequente atendeu a essa determinação, juntando a referida certidão. A análise da matrícula atualizada do imóvel confirma a existência de penhora anterior, registrada sob a AV.11/7.910, em favor do MUNICÍPIO DE GUARARAPES, oriunda de Execução Fiscal. O artigo 908 do Código de Processo Civil estabelece o concurso de credores e a ordem de preferência no pagamento. Dispõe o referido artigo: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações". O crédito tributário, por sua natureza, goza de privilégio e preferência sobre os créditos quirografários, como o do exequente nesta demanda (art. 186 do Código Tributário Nacional). Da análise dos autos, constata-se que não há comprovação da efetiva intimação do Município de Guararapes acerca do leilão realizado e da subsequente arrematação. Trata-se de vício que, embora não necessariamente invalide a arrematação já aperfeiçoada em relação ao arrematante de boa-fé, deve ser sanado antes de qualquer ato de satisfação do crédito do exequente, sob pena de violação ao direito de preferência do credor tributário e de futura arguição de nulidade. A providência ora determinada visa, portanto, a garantir a observância da ordem legal de pagamento e a segurança jurídica dos atos processuais. I. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de intimação via Portal Eletrônico. Após, DETERMINO que a Serventia intime, via Portal Eletrônico, o Município de Guararapes, na pessoa de seu Procurador-Geral, acerca da arrematação da cota-parte de 0,25% do imóvel de matrícula nº 7.910 do CRI local, realizada nestes autos, informando-o sobre o valor depositado em juízo (R$ 774,05), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o eventual exercício de seu direito de preferência sobre o produto da alienação, juntando, se for o caso, o demonstrativo atualizado de seu crédito. II. O pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente será analisado somente após o decurso do prazo concedido à Fazenda Municipal ou sua manifestação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi realizada a arrematação de cota-parte de imóvel (matrícula nº 7.910 do CRI local). A decisão de fls. 659/660 homologou a arrematação e condicionou o levantamento do valor depositado à apresentação, pelo exequente, da matrícula atualizada do bem, para o regular exercício do direito de preferência de outros credores. Em sua última petição, o exequente atendeu a essa determinação, juntando a referida certidão. A análise da matrícula atualizada do imóvel confirma a existência de penhora anterior, registrada sob a AV.11/7.910, em favor do MUNICÍPIO DE GUARARAPES, oriunda de Execução Fiscal. O artigo 908 do Código de Processo Civil estabelece o concurso de credores e a ordem de preferência no pagamento. Dispõe o referido artigo: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações". O crédito tributário, por sua natureza, goza de privilégio e preferência sobre os créditos quirografários, como o do exequente nesta demanda (art. 186 do Código Tributário Nacional). Da análise dos autos, constata-se que não há comprovação da efetiva intimação do Município de Guararapes acerca do leilão realizado e da subsequente arrematação. Trata-se de vício que, embora não necessariamente invalide a arrematação já aperfeiçoada em relação ao arrematante de boa-fé, deve ser sanado antes de qualquer ato de satisfação do crédito do exequente, sob pena de violação ao direito de preferência do credor tributário e de futura arguição de nulidade. A providência ora determinada visa, portanto, a garantir a observância da ordem legal de pagamento e a segurança jurídica dos atos processuais. I. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de intimação via Portal Eletrônico. Após, DETERMINO que a Serventia intime, via Portal Eletrônico, o Município de Guararapes, na pessoa de seu Procurador-Geral, acerca da arrematação da cota-parte de 0,25% do imóvel de matrícula nº 7.910 do CRI local, realizada nestes autos, informando-o sobre o valor depositado em juízo (R$ 774,05), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o eventual exercício de seu direito de preferência sobre o produto da alienação, juntando, se for o caso, o demonstrativo atualizado de seu crédito. II. O pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente será analisado somente após o decurso do prazo concedido à Fazenda Municipal ou sua manifestação nos autos. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70032431-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 10:04 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2025 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para manifestação, em termos de prosseguimento, conforme determinado à fl. 669, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para manifestação, em termos de prosseguimento, conforme determinado à fl. 669, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s) para remessa dos termos de abertura e encerramento da carta de arrematação (fl. 674), por meio eletrônico ao Registro competente, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP) |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s) para remessa dos termos de abertura e encerramento da carta de arrematação (fl. 674), por meio eletrônico ao Registro competente, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001104-24.2001.8.26.0218 (218.01.2001.001104) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bb Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Ilario Favaro Filho - Daniel da Silva Follador - VISTOS. Fls. 663/666: 1. Diante da certidão de fls. 667, DEFIRO a expedição de carta de arrematação e sua imissão na posse da parte ideal arrematada do imóvel, permanecendo em co-propriedade com os demais proprietários. Ressalto que não há qualquer óbice em transmitir a posse de parte ideal do imóvel ao arrematante, independentemente de outras providências, tais como demarcação e divisão, situação que dependerá de ação própria, caso necessário. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'O arrematante pode obter do Juízo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, independentemente de outras providências. A circunstância de estar sendo a posse exercida pro-diviso ou pro-indiviso, assim como não impediu a penhora e o depósito, não é causa suficiente para obstar a ordem judicial para que o depositário transfira aos arrematantes a posse que exerce" (Resp n° 1 16.798-GO, Min. Ruy Rosado de Aguiar - j . 15/4/97). 2. Expeça-se carta de arrematação. 3. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de imissão na posse do arrematante acima qualificado sobre a parte ideal de 0,25% do imóvel objeto da matrícula n° 7910, do Ofício de Registro de Imóveis de Guararapes-SP, ficando, desde já, deferido, caso necessário, reforço policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da ordem judicial. 4. Tendo em vista que o arrematante é advogado, cadastre-o no sistema SAJ para recebimento de intimações e intime- o para que providencie o recolhimento das diligências, no prazo de 15 dias. 5. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente, nos termos do item 6 da decisão de fls. 659/660. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de imissão na posse e ofício. Int. Guararapes, 05 de junho de 2025. - ADV: DANIEL DA SILVA FOLLADOR (OAB 148868/SP), ODAIR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 109633/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) |
| 10/06/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 663/666: 1. Diante da certidão de fls. 667, DEFIRO a expedição de carta de arrematação e sua imissão na posse da parte ideal arrematada do imóvel, permanecendo em co-propriedade com os demais proprietários. Ressalto que não há qualquer óbice em transmitir a posse de parte ideal do imóvel ao arrematante, independentemente de outras providências, tais como demarcação e divisão, situação que dependerá de ação própria, caso necessário. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'O arrematante pode obter do Juízo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, independentemente de outras providências. A circunstância de estar sendo a posse exercida pro-diviso ou pro-indiviso, assim como não impediu a penhora e o depósito, não é causa suficiente para obstar a ordem judicial para que o depositário transfira aos arrematantes a posse que exerce" (Resp n° 1 16.798-GO, Min. Ruy Rosado de Aguiar - j . 15/4/97). 2. Expeça-se carta de arrematação. 3. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de imissão na posse do arrematante acima qualificado sobre a parte ideal de 0,25% do imóvel objeto da matrícula n° 7910, do Ofício de Registro de Imóveis de Guararapes-SP, ficando, desde já, deferido, caso necessário, reforço policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da ordem judicial. 4. Tendo em vista que o arrematante é advogado, cadastre-o no sistema SAJ para recebimento de intimações e intime- o para que providencie o recolhimento das diligências, no prazo de 15 dias. 5. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente, nos termos do item 6 da decisão de fls. 659/660. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de imissão na posse e ofício. Int. Guararapes, 05 de junho de 2025. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Daniel da Silva Follador (OAB 148868/SP) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
VISTOS. Fls. 663/666: 1. Diante da certidão de fls. 667, DEFIRO a expedição de carta de arrematação e sua imissão na posse da parte ideal arrematada do imóvel, permanecendo em co-propriedade com os demais proprietários. Ressalto que não há qualquer óbice em transmitir a posse de parte ideal do imóvel ao arrematante, independentemente de outras providências, tais como demarcação e divisão, situação que dependerá de ação própria, caso necessário. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'O arrematante pode obter do Juízo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, independentemente de outras providências. A circunstância de estar sendo a posse exercida pro-diviso ou pro-indiviso, assim como não impediu a penhora e o depósito, não é causa suficiente para obstar a ordem judicial para que o depositário transfira aos arrematantes a posse que exerce" (Resp n° 1 16.798-GO, Min. Ruy Rosado de Aguiar - j . 15/4/97). 2. Expeça-se carta de arrematação. 3. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de imissão na posse do arrematante acima qualificado sobre a parte ideal de 0,25% do imóvel objeto da matrícula n° 7910, do Ofício de Registro de Imóveis de Guararapes-SP, ficando, desde já, deferido, caso necessário, reforço policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da ordem judicial. 4. Tendo em vista que o arrematante é advogado, cadastre-o no sistema SAJ para recebimento de intimações e intime- o para que providencie o recolhimento das diligências, no prazo de 15 dias. 5. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente, nos termos do item 6 da decisão de fls. 659/660. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de imissão na posse e ofício. Int. Guararapes, 05 de junho de 2025. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Genérica - Configuração Padrão |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001104-24.2001.8.26.0218 (218.01.2001.001104) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bb Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Ilario Favaro Filho - VISTOS. Fls. 663/666: 1. Diante da certidão de fls. 667, DEFIRO a expedição de carta de arrematação e sua imissão na posse da parte ideal arrematada do imóvel, permanecendo em co-propriedade com os demais proprietários. Ressalto que não há qualquer óbice em transmitir a posse de parte ideal do imóvel ao arrematante, independentemente de outras providências, tais como demarcação e divisão, situação que dependerá de ação própria, caso necessário. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'O arrematante pode obter do Juízo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, independentemente de outras providências. A circunstância de estar sendo a posse exercida pro-diviso ou pro-indiviso, assim como não impediu a penhora e o depósito, não é causa suficiente para obstar a ordem judicial para que o depositário transfira aos arrematantes a posse que exerce" (Resp n° 1 16.798-GO, Min. Ruy Rosado de Aguiar - j . 15/4/97). 2. Expeça-se carta de arrematação. 3. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de imissão na posse do arrematante acima qualificado sobre a parte ideal de 0,25% do imóvel objeto da matrícula n° 7910, do Ofício de Registro de Imóveis de Guararapes-SP, ficando, desde já, deferido, caso necessário, reforço policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da ordem judicial. 4. Tendo em vista que o arrematante é advogado, cadastre-o no sistema SAJ para recebimento de intimações e intime- o para que providencie o recolhimento das diligências, no prazo de 15 dias. 5. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente, nos termos do item 6 da decisão de fls. 659/660. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de imissão na posse e ofício. Int. Guararapes, 05 de junho de 2025. - ADV: ODAIR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 109633/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 663/666: 1. Diante da certidão de fls. 667, DEFIRO a expedição de carta de arrematação e sua imissão na posse da parte ideal arrematada do imóvel, permanecendo em co-propriedade com os demais proprietários. Ressalto que não há qualquer óbice em transmitir a posse de parte ideal do imóvel ao arrematante, independentemente de outras providências, tais como demarcação e divisão, situação que dependerá de ação própria, caso necessário. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'O arrematante pode obter do Juízo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, independentemente de outras providências. A circunstância de estar sendo a posse exercida pro-diviso ou pro-indiviso, assim como não impediu a penhora e o depósito, não é causa suficiente para obstar a ordem judicial para que o depositário transfira aos arrematantes a posse que exerce" (Resp n° 1 16.798-GO, Min. Ruy Rosado de Aguiar - j . 15/4/97). 2. Expeça-se carta de arrematação. 3. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de imissão na posse do arrematante acima qualificado sobre a parte ideal de 0,25% do imóvel objeto da matrícula n° 7910, do Ofício de Registro de Imóveis de Guararapes-SP, ficando, desde já, deferido, caso necessário, reforço policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da ordem judicial. 4. Tendo em vista que o arrematante é advogado, cadastre-o no sistema SAJ para recebimento de intimações e intime- o para que providencie o recolhimento das diligências, no prazo de 15 dias. 5. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente, nos termos do item 6 da decisão de fls. 659/660. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de imissão na posse e ofício. Int. Guararapes, 05 de junho de 2025. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 663/666: 1. Diante da certidão de fls. 667, DEFIRO a expedição de carta de arrematação e sua imissão na posse da parte ideal arrematada do imóvel, permanecendo em co-propriedade com os demais proprietários. Ressalto que não há qualquer óbice em transmitir a posse de parte ideal do imóvel ao arrematante, independentemente de outras providências, tais como demarcação e divisão, situação que dependerá de ação própria, caso necessário. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'O arrematante pode obter do Juízo mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, independentemente de outras providências. A circunstância de estar sendo a posse exercida pro-diviso ou pro-indiviso, assim como não impediu a penhora e o depósito, não é causa suficiente para obstar a ordem judicial para que o depositário transfira aos arrematantes a posse que exerce" (Resp n° 1 16.798-GO, Min. Ruy Rosado de Aguiar - j . 15/4/97). 2. Expeça-se carta de arrematação. 3. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado de imissão na posse do arrematante acima qualificado sobre a parte ideal de 0,25% do imóvel objeto da matrícula n° 7910, do Ofício de Registro de Imóveis de Guararapes-SP, ficando, desde já, deferido, caso necessário, reforço policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da ordem judicial. 4. Tendo em vista que o arrematante é advogado, cadastre-o no sistema SAJ para recebimento de intimações e intime- o para que providencie o recolhimento das diligências, no prazo de 15 dias. 5. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente, nos termos do item 6 da decisão de fls. 659/660. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de imissão na posse e ofício. Int. Guararapes, 05 de junho de 2025. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Decurso de prazo (Genérica) |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70020494-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 03/06/2025 16:42 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 650/657: aceito o lance oferecido, para a arrematação da parte ideal correspondente a 0,25% do imóvel da matrícula nº 7910 do CRI de Guararapes/SP. Com efeito, a avaliação da parte ideal do imóvel arrematado corresponde ao valor de R$ 1.548,10, de modo que o lance ofertado, no valor de R$ 774,005, o que equivale a cerca de 50 % do valor da avaliação, não é vil. O arrematante já providenciou o o depósito do lance, bem como da comissão do leiloeiro (fl. 654/627. 2. Assim, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. 3. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 4. Oportunamente, aperfeiçoada a arrematação, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. 5. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante. 6. Em relação ao pedido de levantamento do depósito obtido pelo leilão (fl. 658), indefiro. Primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo acima mencionado e, sem prejuízo, apresente o autor a certidão da matrícula atualizada do imóvel em comento, para regular exercício de eventual direito de preferência de credores, tendo em vista a notícia de penhora na matrícula do imóvel arrematado (fl. 653). Int. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Fls. 650/657: aceito o lance oferecido, para a arrematação da parte ideal correspondente a 0,25% do imóvel da matrícula nº 7910 do CRI de Guararapes/SP. Com efeito, a avaliação da parte ideal do imóvel arrematado corresponde ao valor de R$ 1.548,10, de modo que o lance ofertado, no valor de R$ 774,005, o que equivale a cerca de 50 % do valor da avaliação, não é vil. O arrematante já providenciou o o depósito do lance, bem como da comissão do leiloeiro (fl. 654/627. 2. Assim, aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. 3. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 4. Oportunamente, aperfeiçoada a arrematação, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. 5. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, expeça-se carta de arrematação e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante. 6. Em relação ao pedido de levantamento do depósito obtido pelo leilão (fl. 658), indefiro. Primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo acima mencionado e, sem prejuízo, apresente o autor a certidão da matrícula atualizada do imóvel em comento, para regular exercício de eventual direito de preferência de credores, tendo em vista a notícia de penhora na matrícula do imóvel arrematado (fl. 653). Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70015050-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 10:17 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70014731-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 15:27 |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 638: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 642/645, iniciando-se o 1° Leilão no dia 19/03/2025, às 14h, e encerrando no dia 21/03/2025, às 14h. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 17/04/2025, às 14h. Comunique-se ao leiloeiro, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP. Int. Guararapes, 17 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 638: por estar formalmente em ordem, homologo, para produzir todos os efeitos legais, o edital de leilão de fls. 642/645, iniciando-se o 1° Leilão no dia 19/03/2025, às 14h, e encerrando no dia 21/03/2025, às 14h. Caso não haja lances no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, em 2º leilão, até o encerramento que ocorrerá no dia 17/04/2025, às 14h. Comunique-se ao leiloeiro, para dê seguimento ao leilão eletrônico, observando-se o disposto no Provimento 1.625/2009 CSM/TJSP. Int. Guararapes, 17 de fevereiro de 2025. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRP.25.70005283-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/02/2025 16:09 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Inclusão de Perito no Portal TJ e SAJ |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 630: Defiro o pedido de alienação do imóvel penhorado (0,25% do imóvel descrito na matrícula 7.910 do CRI de Guararapes) em leilão judicial eletrônico. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal GOLD LEILÕES, sites: www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor da avaliação, dependendo, nessa hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, autorizado e credenciado pela JUCESP e devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação do leiloeiro no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão. Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 11/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fls. 630: Defiro o pedido de alienação do imóvel penhorado (0,25% do imóvel descrito na matrícula 7.910 do CRI de Guararapes) em leilão judicial eletrônico. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal GOLD LEILÕES, sites: www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br, observando-se os termos do Provimento CSM 1625/2009, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor da avaliação, dependendo, nessa hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, autorizado e credenciado pela JUCESP e devidamente habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação do leiloeiro no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e aguarde-se a designação de datas para realização do leilão. Fica dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, uma vez que, assim que cadastrada a nomeação no sistema apropriado, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), conforme disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Interposição de eventual recurso |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70049624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 08:50 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: VISTOS. Intimadas as partes sobre a avaliação de fls. 602/610, o autor requereu o leilão do imóvel, ao passo que o requerido não se manifestou (fl. 621). Assim, HOMOLOGO a avaliação realizada à fl. 602/61, referente ao imóvel descrito na matrícula 7.910 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes, penhorado às fls. 517/518 (cota parte, correspondente a 0,25% do imóvel). Aguarde-se a preclusão desta decisão. Após, tornem os autos conclusos para designação de leilão do aludido imóvel. Int. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 26/11/2024 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Intimadas as partes sobre a avaliação de fls. 602/610, o autor requereu o leilão do imóvel, ao passo que o requerido não se manifestou (fl. 621). Assim, HOMOLOGO a avaliação realizada à fl. 602/61, referente ao imóvel descrito na matrícula 7.910 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes, penhorado às fls. 517/518 (cota parte, correspondente a 0,25% do imóvel). Aguarde-se a preclusão desta decisão. Após, tornem os autos conclusos para designação de leilão do aludido imóvel. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.24.70046981-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 09:07 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 20/07/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 23/05/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Vencimento: 10/07/2024 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Requerido manifestar-se sobre laudo |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80037 - Protocolo: FSTA23000196522 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80036 - Protocolo: FGRP23000027530 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado às fls. 568/577. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) a manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado às fls. 568/577. |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - MLE - Depósito(s) nos autos - Certidão de Expedição - Perito(a)(s) |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. Tendo em vista a entrega do laudo pericial (fls. 568/577), expeça-se mandado de levantamento da importância depositada, em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 579. 2. Após, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A seguir, conclusos. Int. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Tendo em vista a entrega do laudo pericial (fls. 568/577), expeça-se mandado de levantamento da importância depositada, em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 579. 2. Após, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A seguir, conclusos. Int. |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80035 - Protocolo: FGRP23000027547 |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80034 - Protocolo: FGRP23000027530 |
| 03/10/2023 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 19/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 10/10/2023 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Comprovante de envio por e-mail - intimação de perito |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80033 - Protocolo: FJMJ23010310045 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80032 - Protocolo: FJMJ23010185015 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Intimar a parte autora quanto à estimativa do perito Sr. Amauri Saran Denofre no valor de R$ 2100,00, a serem depositados pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato ordinatório
Intimar a parte autora quanto à estimativa do perito Sr. Amauri Saran Denofre no valor de R$ 2100,00, a serem depositados pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80031 - Protocolo: FFPA22000481650 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80030 - Protocolo: FGRP22000019430 |
| 15/09/2022 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 22/09/2022 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidões de Cartório - Decurso de prazo - Apresentar quesitos e indicar assistente técnico |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 532: acolho o requerimento do exequente e nomeio como perito avaliador o(a) Sr(a) AMAURI JOSÉ SARAN DENOFRE, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado. Cadastre-se a nomeação do(a) expert no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465 do CPC). Decorrido o prazo acima com ou sem quesitos ou assistentes técnicos, intime-se o perito à proposta de honorários, em 5 dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Após, concordes as partes, deposite-se a parte exequente, em 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que a avaliação. O Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia (art. 474 do CPC). Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 477, §1º do CPC). No mais, considerando os esforços empreendidos pelo ofício judicial, a fim de possibilitar a tramitação dos feitos integralmente no formato digital, através da digitalização dos autos físicos, com a imprescindível colaboração das partes, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, fica facultado às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte autora, a retirada destes autos físicos para conversão definitiva em autos digitais, obedecendo-se as regras do referido comunicado. Havendo interesse na digitalização dos autos, após a retirada com a carga, o processo estará suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) advogado(a) realize a digitalização completa dos autos, em que deverão constar todos os documentos digitalizados no formato PDF24, na forma, ordem e numeração originais do processo físico, excluindo-se a capa inicial, observando-se, inclusive a qualidade/resolução compatível com o sistema SAJ. Não havendo manifestação de interesse na conversão proposta, nos prazos estabelecidos, o processo retomará seu andamento regular pela via física, devendo a serventia anotar o desinteresse das partes na digitalização. Int. Guararapes, 28 de julho de 2021. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 18/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
VISTOS. Fls. 532: acolho o requerimento do exequente e nomeio como perito avaliador o(a) Sr(a) AMAURI JOSÉ SARAN DENOFRE, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado. Cadastre-se a nomeação do(a) expert no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465 do CPC). Decorrido o prazo acima com ou sem quesitos ou assistentes técnicos, intime-se o perito à proposta de honorários, em 5 dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Após, concordes as partes, deposite-se a parte exequente, em 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que a avaliação. O Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia (art. 474 do CPC). Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 477, §1º do CPC). No mais, considerando os esforços empreendidos pelo ofício judicial, a fim de possibilitar a tramitação dos feitos integralmente no formato digital, através da digitalização dos autos físicos, com a imprescindível colaboração das partes, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, fica facultado às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte autora, a retirada destes autos físicos para conversão definitiva em autos digitais, obedecendo-se as regras do referido comunicado. Havendo interesse na digitalização dos autos, após a retirada com a carga, o processo estará suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) advogado(a) realize a digitalização completa dos autos, em que deverão constar todos os documentos digitalizados no formato PDF24, na forma, ordem e numeração originais do processo físico, excluindo-se a capa inicial, observando-se, inclusive a qualidade/resolução compatível com o sistema SAJ. Não havendo manifestação de interesse na conversão proposta, nos prazos estabelecidos, o processo retomará seu andamento regular pela via física, devendo a serventia anotar o desinteresse das partes na digitalização. Int. Guararapes, 28 de julho de 2021. |
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Certidão Inclusão de Perito Portal TJ e SAJ |
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Decisão
VISTOS. Fls. 532: acolho o requerimento do exequente e nomeio como perito avaliador o(a) Sr(a) AMAURI JOSÉ SARAN DENOFRE, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado. Cadastre-se a nomeação do(a) expert no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465 do CPC). Decorrido o prazo acima com ou sem quesitos ou assistentes técnicos, intime-se o perito à proposta de honorários, em 5 dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Após, concordes as partes, deposite-se a parte exequente, em 5 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que a avaliação. O Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia (art. 474 do CPC). Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 477, §1º do CPC). No mais, considerando os esforços empreendidos pelo ofício judicial, a fim de possibilitar a tramitação dos feitos integralmente no formato digital, através da digitalização dos autos físicos, com a imprescindível colaboração das partes, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, fica facultado às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte autora, a retirada destes autos físicos para conversão definitiva em autos digitais, obedecendo-se as regras do referido comunicado. Havendo interesse na digitalização dos autos, após a retirada com a carga, o processo estará suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) advogado(a) realize a digitalização completa dos autos, em que deverão constar todos os documentos digitalizados no formato PDF24, na forma, ordem e numeração originais do processo físico, excluindo-se a capa inicial, observando-se, inclusive a qualidade/resolução compatível com o sistema SAJ. Não havendo manifestação de interesse na conversão proposta, nos prazos estabelecidos, o processo retomará seu andamento regular pela via física, devendo a serventia anotar o desinteresse das partes na digitalização. Int. Guararapes, 28 de julho de 2021. |
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80029 - Protocolo: FSRP21000049892 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 527/528: prematuro o pedido de designação de leilão, uma vez que o imóvel penhorado ainda não foi avaliado. O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 527/528: prematuro o pedido de designação de leilão, uma vez que o imóvel penhorado ainda não foi avaliado. O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80028 - Protocolo: FBRU20000466010 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2020 Teor do ato: Despacho - Manifeste-se Exequente, em Termos de Prosseguimento - 15 sem atos Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 24/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Despacho - Manifeste-se Exequente, em Termos de Prosseguimento - 15 sem atos |
| 05/03/2020 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Procedimento Comum Cível - Número: 80027 - Protocolo: FBRU20000193615 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: VISTOS. Fls. 494/496: cumpra-se a decisão de fls. 490/491. Int. Guararapes, 17 de maio de 2019. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Intimar o(a) exequente a efetuar o boleto de pagamento até a data de vencimento 19.02.2020, referente à averbação arisp do imóvel penhorado, conforme decisão de fls. 490/491. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 29/01/2020 |
Ato ordinatório
Intimar o(a) exequente a efetuar o boleto de pagamento até a data de vencimento 19.02.2020, referente à averbação arisp do imóvel penhorado, conforme decisão de fls. 490/491. |
| 28/05/2019 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 494/496: cumpra-se a decisão de fls. 490/491. Int. Guararapes, 17 de maio de 2019. |
| 10/04/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80026 - Protocolo: FBRU19000428320 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 3549/3557 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: intimar o autor apresentar e mail para envio da guia Arisp, no prazo legal Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 20/03/2019 |
Ato ordinatório
intimar o autor apresentar e mail para envio da guia Arisp, no prazo legal |
| 11/12/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. PROVIDÊNCIAS |
| 30/11/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
CÍVEL |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FBRU18001813956 |
| 13/11/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. PROVIDÊNCIAS |
| 12/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80024 - Protocolo: FBRU18001755976 |
| 25/10/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. PROVIDÊNCIAS |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2687 Página: 3527/3535 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2018 Teor do ato: VISTOS. Fls. 474: defiro a penhora da parte pertencente ao executado Ilário Fávaro Filho correspondente a 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 7.910 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes-SP (fls. 479/489). Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá estimar o valor do bem, mediante cotação no mercado, declarações de corretores, anúncios publicitários, servindo-se da média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação. Int. Guararapes, 18 de outubro de 2018. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 22/10/2018 |
Decisão Determinação
VISTOS. Fls. 474: defiro a penhora da parte pertencente ao executado Ilário Fávaro Filho correspondente a 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 7.910 do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes-SP (fls. 479/489). Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá estimar o valor do bem, mediante cotação no mercado, declarações de corretores, anúncios publicitários, servindo-se da média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação. Int. Guararapes, 18 de outubro de 2018. |
| 10/10/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
CÍVEL |
| 10/10/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Certidão da Matrícula do Imóvel (Digitalizada) em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FBRU18001508239 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 3461/3466 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2018 Teor do ato: VISTOS.Fls. 474: para apreciação do pedido, providencie o exequente a juntada da certidão atualizada do imóvel, em 15 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando manifestação da parte interessada.Int. Guararapes, 30 de maio de 2018. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 3107/3125 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2018 Teor do ato: VISTOS.Fls. 474: para apreciação do pedido, providencie o exequente a juntada da certidão atualizada do imóvel, em 15 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando manifestação da parte interessada.Int. Guararapes, 30 de maio de 2018. Odair Martins de Oliveira, Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| 04/06/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS.Fls. 474: para apreciação do pedido, providencie o exequente a juntada da certidão atualizada do imóvel, em 15 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando manifestação da parte interessada.Int. Guararapes, 30 de maio de 2018. |
| 17/05/2018 |
Conclusos para Despacho
CÍVEL |
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FBRU18000578028 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 3206/3217 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Intimar o interessado de que os autos requisitados do arquivo estão em cartório, aguardando-se eventuais consultas, pelo prazo legal. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 20/02/2018 |
Ato ordinatório
Intimar o interessado de que os autos requisitados do arquivo estão em cartório, aguardando-se eventuais consultas, pelo prazo legal. |
| 16/02/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FBRU18000091981 |
| 26/01/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 5041/5048 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 466/467: defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, aguardando provocação da parte interessada.Int. Guararapes, 13 de janeiro de 2017. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 13/01/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos.Fls. 466/467: defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, aguardando provocação da parte interessada.Int. Guararapes, 13 de janeiro de 2017. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS 25/11 |
| 25/11/2016 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FBRU16002852951 |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 2760/2764 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 454: ciência ao(à) exequente da resposta negativa da pesquisa realizada, via InfoJud. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até posterior provocação da parte interessada.Int.Guararapes, 23 de setembro de 2016. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 23/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 454: ciência ao(à) exequente da resposta negativa da pesquisa realizada, via InfoJud. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até posterior provocação da parte interessada.Int.Guararapes, 23 de setembro de 2016. |
| 11/08/2016 |
Conclusos para Despacho
PROVIDÊNCIAS |
| 11/08/2016 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FBRU16002074393 |
| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 2876/2879 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2016 Teor do ato: Intimar o(a)(s) autor(a)(s) para que apresente a este Juízo a respectiva guia devidamente recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do provimento CSM nº 1864/11 que determina que a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, será executado somente após o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, através da Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, no valor de R$12,20 (doze reais e vinte centavos) para cada pesquisa a ser realizada e para CPF/CNPJ a ser pesquisado Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 21/07/2016 |
Ato ordinatório
Intimar o(a)(s) autor(a)(s) para que apresente a este Juízo a respectiva guia devidamente recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do provimento CSM nº 1864/11 que determina que a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, será executado somente após o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, através da Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, no valor de R$12,20 (doze reais e vinte centavos) para cada pesquisa a ser realizada e para CPF/CNPJ a ser pesquisado |
| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FBRU16001805393 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 2997/3003 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2016 Teor do ato: VISTOS.Fls. 450: o MLJ do valor penhorado já foi expedido e o MLJ retirado pelo exequente, conforme certificado às fls. 436-verso e 446.Aguarde-se manifestação do(a) exequente por mais 15 dias.Persistindo o silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação.Int.Guararapes, 13 de junho de 2016. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
VISTOS.Fls. 450: o MLJ do valor penhorado já foi expedido e o MLJ retirado pelo exequente, conforme certificado às fls. 436-verso e 446.Aguarde-se manifestação do(a) exequente por mais 15 dias.Persistindo o silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação.Int.Guararapes, 13 de junho de 2016. |
| 02/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FBRU16001283536 |
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 2870/2873 |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2016 Teor do ato: VISTOS.Certidão de fls. 446: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito para o regular seguimento da execução.No silêncio, retornem os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação.Int.Guararapes, 27 de abril de 2016. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 27/04/2016 |
Decisão
VISTOS.Certidão de fls. 446: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito para o regular seguimento da execução.No silêncio, retornem os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde permanecerão aguardando provocação.Int.Guararapes, 27 de abril de 2016. |
| 12/04/2016 |
Planilha de Cálculos Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FBRU16000773590 |
| 12/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FBRU16000761435 |
| 07/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FBRU16000513354 |
| 07/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FGRP16000047789 |
| 16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: 2890/2896 |
| 15/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2016 Teor do ato: VISTOS. Diante da certidão de fls. 435, dando conta do decurso do prazo para oferecimento de embargos em relação ao montante penhorado, defiro o pedido de fls. 427/428 e, em consequência, autorizo o levantamento, pelo(a) exequente, das importâncias depositadas nos autos (fls. 423/424). Expeça-se o necessário. Após, manifeste-se o(a) exequente, em 10 (dez) dias, dando regular seguimento à execução, pelo saldo remanescente. Int. Guararapes, 21 de janeiro de 2016. Intimar o exequente a retirar o mandado de levantamento, no prazo legal. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 21/01/2016 |
Decisão
VISTOS. Diante da certidão de fls. 435, dando conta do decurso do prazo para oferecimento de embargos em relação ao montante penhorado, defiro o pedido de fls. 427/428 e, em consequência, autorizo o levantamento, pelo(a) exequente, das importâncias depositadas nos autos (fls. 423/424). Expeça-se o necessário. Após, manifeste-se o(a) exequente, em 10 (dez) dias, dando regular seguimento à execução, pelo saldo remanescente. Int. Guararapes, 21 de janeiro de 2016. Intimar o exequente a retirar o mandado de levantamento, no prazo legal. |
| 12/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 2568/2579 |
| 26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado através do patrono, ou pessoalmente, se o caso, para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente embargos, limitando-se estes, somente em relação ao numerário penhorado (depósito de fls. 423 no valor de R$ 4,17 e 424 no valor de R$ 1.302,35), não se discutindo o débito, pois vencida tal etapa processual. Procedi nesta data pesquisa de veículos através do convênio RENAJUD. No mais, manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a resposta positiva, conforme espelho que segue. Int. Guararapes, 14 de agosto de 2015. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), ALESSANDRA BUENO DE SIQUEIRA (OAB 138740/SP), Clerson Sidney Barbosa (OAB 48405/SP), Valdir de Carvalho Martins (OAB 93570/SP) |
| 14/08/2015 |
Decisão
Vistos. Intime-se o executado através do patrono, ou pessoalmente, se o caso, para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente embargos, limitando-se estes, somente em relação ao numerário penhorado (depósito de fls. 423 no valor de R$ 4,17 e 424 no valor de R$ 1.302,35), não se discutindo o débito, pois vencida tal etapa processual. Procedi nesta data pesquisa de veículos através do convênio RENAJUD. No mais, manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a resposta positiva, conforme espelho que segue. Int. Guararapes, 14 de agosto de 2015. |
| 05/08/2015 |
Conclusos para Despacho
DIA 05/08/2015 |
| 05/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 05/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 23/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FBRU15002628526 - Complemento: pedido de providências |
| 23/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FBRU15002582662 |
| 02/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: 1917 Página: 2557/2563 |
| 01/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2015 Teor do ato: Vistos. Determinei a transferência dos valores bloqueados pelos bancos Bradesco S/A (R$ 1.302,35) e Banco do Brasil S/A (R$4,17), para depósito judicial na agência do Banco do Brasil S/A. de Guararapes, conforme espelho que segue anexo. Aguarde-se a vinda da guia de transferência. Com a chegada desta, intime-se o exequente, para manifestação, em dez dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista que o valor penhorado foi bem inferior ao valor do débito. Intime-se. Guararapes, 25 de maio de 2015. MANIFESTE-SE o exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista que o valor penhorado foi bem inferior ao valor do débito. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 02/06/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FGRP15000174886 - Complemento: extrato depósito judicial |
| 02/06/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FGRP15000174879 - Complemento: extrato depósito judicial |
| 25/05/2015 |
Decisão
Vistos. Determinei a transferência dos valores bloqueados pelos bancos Bradesco S/A (R$ 1.302,35) e Banco do Brasil S/A (R$4,17), para depósito judicial na agência do Banco do Brasil S/A. de Guararapes, conforme espelho que segue anexo. Aguarde-se a vinda da guia de transferência. Com a chegada desta, intime-se o exequente, para manifestação, em dez dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista que o valor penhorado foi bem inferior ao valor do débito. Intime-se. Guararapes, 25 de maio de 2015. MANIFESTE-SE o exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista que o valor penhorado foi bem inferior ao valor do débito. |
| 28/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2015 |
Planilha de Cálculos Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Planilha de Cálculos em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FBRU15001279744 |
| 16/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: 1867 Página: 2564/2567 |
| 15/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2015 Teor do ato: VISTOS. Fls. 410: renovo o prazo de 30 dias, constante no despacho de fls. 408, para que o exequente apresente a memória de cálculo atualizada do débito. Int. Guararapes, 31 de março de 2015. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 31/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 410: renovo o prazo de 30 dias, constante no despacho de fls. 408, para que o exequente apresente a memória de cálculo atualizada do débito. Int. Guararapes, 31 de março de 2015. |
| 27/03/2015 |
Conclusos para Despacho
DIA 27/03/2015 |
| 27/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FBRU15000628303 |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2014 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 2329/2335 |
| 16/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/407: Concedo ao exequente o prazo de trinta dias para juntada do cálculo do débito atualizado. Com este ou certificado o decurso, tornem. Int. Guararapes, 25/11/2014. LUCIANO BRUNETTO BELTRAN-Juiz de Direito. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), ALESSANDRA BUENO DE SIQUEIRA (OAB 138740/SP), Clerson Sidney Barbosa (OAB 48405/SP), Valdir de Carvalho Martins (OAB 93570/SP) |
| 26/11/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 405/407: Concedo ao exequente o prazo de trinta dias para juntada do cálculo do débito atualizado. Com este ou certificado o decurso, tornem. Int. Guararapes, 25/11/2014. LUCIANO BRUNETTO BELTRAN-Juiz de Direito. |
| 30/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FBRU14004517706 |
| 03/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2014 Data da Disponibilização: 03/10/2014 Data da Publicação: 06/10/2014 Número do Diário: 1747 Página: 2347/2352 |
| 02/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2014 Teor do ato: VISTOS. Fls. 402: Em 10 dias, apresente o exequente o valor atualizado da dívida e indique bens penhoráveis do devedor, atentando-se para os termos do artigo 475-J do CPC, uma vez que o prazo para o pagamento voluntário da dívida decorreu in albis, conforme certificado à fls. 376. Após, conclusos. Int. Guararapes, 15 de setembro de 2014. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 15/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 402: Em 10 dias, apresente o exequente o valor atualizado da dívida e indique bens penhoráveis do devedor, atentando-se para os termos do artigo 475-J do CPC, uma vez que o prazo para o pagamento voluntário da dívida decorreu in albis, conforme certificado à fls. 376. Após, conclusos. Int. Guararapes, 15 de setembro de 2014. |
| 12/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FBRU14003555383 |
| 15/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2014 Teor do ato: VISTOS. Fls. 395/398: O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença e já foi remetido ao arquivo duas vezes por falta de provocação do exequente. Com efeito, iniciada a execução e não havendo pagamento, cabe ao credor portar-se nos termos do artigo 475-J. Aguarde-se manifestação do(a) exequente, pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, retonem-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, aguardando eventual provocação da parte interessada. Int. Guararapes, 22 de julho de 2014. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 22/07/2014 |
Decisão
VISTOS. Fls. 395/398: O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença e já foi remetido ao arquivo duas vezes por falta de provocação do exequente. Com efeito, iniciada a execução e não havendo pagamento, cabe ao credor portar-se nos termos do artigo 475-J. Aguarde-se manifestação do(a) exequente, pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, retonem-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, aguardando eventual provocação da parte interessada. Int. Guararapes, 22 de julho de 2014. |
| 21/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 |
| 21/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FBRU14002909078 |
| 21/07/2014 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FBRU14002817701 |
| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2014 Teor do ato: INTIMAR O AUTOR DE QUE OS AUTOS REQUISITADOS DO ARQUIVO, ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO PARA CONSULTA, PELO PRAZO DE 30 DIAS, RETORNANDO APÓS AO ARQUIVO. Advogados(s): Odair Martins de Oliveira (OAB 109633/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), ALESSANDRA BUENO DE SIQUEIRA (OAB 138740/SP), Clerson Sidney Barbosa (OAB 48405/SP), Valdir de Carvalho Martins (OAB 93570/SP) |
| 06/06/2014 |
Ato ordinatório
INTIMAR O AUTOR DE QUE OS AUTOS REQUISITADOS DO ARQUIVO, ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO PARA CONSULTA, PELO PRAZO DE 30 DIAS, RETORNANDO APÓS AO ARQUIVO. |
| 26/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FBRU14001745124 |
| 16/08/2013 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Complemento: petição informando o recolhimento da guia atinente ao desarquivamento dos autos. |
| 06/08/2013 |
Data da Publicação SIDAP
INTIMAR O AUTOR DE QUE OS AUTOS SOLICITADOS EM ARQUIVO, SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO PARA CONSULTAS, PELO PRAZO DE 10 DIAS. (NO SILÊNCIO, O PROCESSO SERÁ REENVIADO AO ARQUIVO). |
| 30/07/2013 |
Remetido ao DJE
Remetido ao DJE em 30/07/2013 |
| 26/07/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - D.O 06/08/2013 |
| 26/07/2013 |
Despacho Proferido
INTIMAR O AUTOR DE QUE OS AUTOS SOLICITADOS EM ARQUIVO, SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO PARA CONSULTAS, PELO PRAZO DE 10 DIAS. (NO SILÊNCIO, O PROCESSO SERÁ REENVIADO AO ARQUIVO). |
| 18/07/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação D.O |
| 15/07/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Intimar o patrono do autor de que a petição protocolizada no dia 16/05/2013, protocolo integrado nº. 0265398-00, veio desacompanhada da guia FEDTJ no valor de R$ 22,00 (código 206-2), bem como intimá-lo a encaminhá-la para desarquivamento dos autos, no prazo legal. |
| 28/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/05/2013 |
Despacho Proferido
Intimar o patrono do autor de que a petição protocolizada no dia 16/05/2013, protocolo integrado nº. 0265398-00, veio desacompanhada da guia FEDTJ no valor de R$ 22,00 (código 206-2), bem como intimá-lo a encaminhá-la para desarquivamento dos autos, no prazo legal. |
| 02/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
RECOLHER A TAXA DE DESARQUIVAMENTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, A FIM DE POSSIBILITAR A REQUISIÇÃO, JUNTO À RECALL, DO PROCESSO Nº 1203/2001 ? VALOR: R$ 22,00 ? CÓDIGO 206-2. |
| 29/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - PROCESSO E EXPEDIENTE RELACIONADO PARA A PUBLICAÇÃO DO DIA 02/05/2013 Aguardando Publicação - PROCESSO E EXPEDIENTE RELACIONADO PARA A PUBLICAÇÃO DO DIA 02/05/2013 |
| 29/04/2013 |
Despacho Proferido
RECOLHER A TAXA DE DESARQUIVAMENTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, A FIM DE POSSIBILITAR A REQUISIÇÃO, JUNTO À RECALL, DO PROCESSO Nº 1203/2001 ? VALOR: R$ 22,00 ? CÓDIGO 206-2. |
| 14/02/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 4927/2012 |
| 14/02/2012 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 05/12/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição -CUMPRIR FAZER CAIXA DE ARQUIVO |
| 23/11/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição -CUMPRIR |
| 14/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 377 - VISTOS. Aguarde-se a manifestação da exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação da interessada. Int. Guararapes, 30 de setembro de 2011. |
| 06/10/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação-D.O |
| 30/09/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Aguarde-se a manifestação da exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação da interessada. Int. Guararapes, 30 de setembro de 2011. |
| 27/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 12/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
INTIMAR O(A) CREDOR(A) PARA QUE APRESENTE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J. |
| 10/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/08/2011 |
Despacho Proferido
INTIMAR O(A) CREDOR(A) PARA QUE APRESENTE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J. |
| 27/07/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 16/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 374/375 - VISTOS. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es) por intermédio de seu(s) advogado(a/s), via D.O., ou pessoalmente, na forma requerida pelo(a/s) credor(a/es), se não estiver(em) representado(a/s) nos autos, a efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$. 35.540,55, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05). Decorrido o prazo sem pagamento, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar nos termos do artigo 475-J, apresentando nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa de 10%, e com a indicação de bens do(a/s) devedor(a/es) a serem penhorados. A seguir, expeça-se mandado de penhora, avaliação (que deve ser feita pelo Oficial de Justiça) e intimação, intimando-se o executado de ambos os atos, bem como da sua condição de depositário, e ainda do prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos, para oferecimento de impugnação. Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em cinco dias, advertindo-se-o(a/s) de que o silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Caso o(a/s) devedor(a/s) ofereça(m) impugnação(ões), autue(m)-se-a(s) em apenso, tornando conclusos. Caso o(a/s) devedor(a/s) não ofereça(m) impugnação(ões) nem pague(m) a dívida, certifique-se nos autos o decurso dos prazos e designem-se datas para leilão. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução, para o caso de pagamento espontâneo ou não oferecimento de impugnação. Int. Guararapes, 3 de Maio de 2011. |
| 07/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/05/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 03/05/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es) por intermédio de seu(s) advogado(a/s), via D.O., ou pessoalmente, na forma requerida pelo(a/s) credor(a/es), se não estiver(em) representado(a/s) nos autos, a efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$. 35.540,55, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05). Decorrido o prazo sem pagamento, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar nos termos do artigo 475-J, apresentando nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa de 10%, e com a indicação de bens do(a/s) devedor(a/es) a serem penhorados. A seguir, expeça-se mandado de penhora, avaliação (que deve ser feita pelo Oficial de Justiça) e intimação, intimando-se o executado de ambos os atos, bem como da sua condição de depositário, e ainda do prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado aos autos, para oferecimento de impugnação. Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em cinco dias, advertindo-se-o(a/s) de que o silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Caso o(a/s) devedor(a/s) ofereça(m) impugnação(ões), autue(m)-se-a(s) em apenso, tornando conclusos. Caso o(a/s) devedor(a/s) não ofereça(m) impugnação(ões) nem pague(m) a dívida, certifique-se nos autos o decurso dos prazos e designem-se datas para leilão. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução, para o caso de pagamento espontâneo ou não oferecimento de impugnação. Int. Guararapes, 3 de Maio de 2011. |
| 28/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 18/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - dia 18/04 |
| 13/04/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5951339 |
| 22/03/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5951339 - Advogado: CLERSON SIDNEY BARBOSA OAB: 48405/SP Local Origem: 1145-1ª. Vara Judicial(Fórum de Guararapes) Data de Envio: 22/03/2011 Data de Recebimento: 13/04/2011 Previsão de Retorno: 13/04/2011 Vol.: Todos |
| 14/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se provocação do interessado, por mais trinta dias. Após cumpra-se o item 11 do Comunicado da Corregedoria Geral 1.307/07, conforme determinado na Portaria do Juízo nº 02/08 em seu artigo 1º., constando expressamente no D.O. que a intimação se faz à luz do referido comunicado, que diz: ?11 - Constatado que o autor não promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe competem, o cartório providenciará a sua intimação pela imprensa, onde houver. Mantida a inércia, o autor será intimado, pessoalmente, para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo caso haja requerimento do réu nesse sentido (art. 267, III e § 1º, do CPC).? Int. Guararapes, 14 de janeiro de 2010. |
| 09/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/01/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação -D.O |
| 17/01/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação - D.O |
| 14/01/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se provocação do interessado, por mais trinta dias. Após cumpra-se o item 11 do Comunicado da Corregedoria Geral 1.307/07, conforme determinado na Portaria do Juízo nº 02/08 em seu artigo 1º., constando expressamente no D.O. que a intimação se faz à luz do referido comunicado, que diz: ?11 - Constatado que o autor não promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe competem, o cartório providenciará a sua intimação pela imprensa, onde houver. Mantida a inércia, o autor será intimado, pessoalmente, para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo caso haja requerimento do réu nesse sentido (art. 267, III e § 1º, do CPC).? Int. Guararapes, 14 de janeiro de 2010. |
| 17/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 369 - VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o Banco-autor, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a serventia as devidas anotações, acerca do retorno do processo da Egrégia Instância Superior. Int. Guararapes, 15 de outubro de 2010. |
| 10/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/10/2010 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
| 15/10/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o Banco-autor, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a serventia as devidas anotações, acerca do retorno do processo da Egrégia Instância Superior. Int. Guararapes, 15 de outubro de 2010. |
| 23/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 04/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p/ devolução dos autos principais |
| 11/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo p/ devolução dos autos principais |
| 18/04/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - São Paulo - Capital, em 18/04/2006. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2013 |
Petição Intermediária petição informando o recolhimento da guia atinente ao desarquivamento dos autos. |
| 29/04/2014 |
Pedido de Desarquivamento |
| 07/07/2014 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 14/07/2014 |
Petições Diversas |
| 21/07/2014 |
Petições Diversas |
| 22/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2015 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2015 |
Planilha de Cálculos |
| 27/05/2015 |
Ofício extrato depósito judicial |
| 27/05/2015 |
Ofício extrato depósito judicial |
| 07/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2015 |
Petição Intermediária pedido de providências |
| 22/02/2016 |
Petições Diversas |
| 01/03/2016 |
Petições Diversas |
| 15/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2016 |
Planilha de Cálculos |
| 11/05/2016 |
Petições Diversas |
| 05/07/2016 |
Petições Diversas |
| 04/08/2016 |
Guia de Recolhimento |
| 16/11/2016 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 26/01/2018 |
Pedido de Desarquivamento |
| 27/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2018 |
Certidão da Matrícula do Imóvel (Digitalizada) |
| 29/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2020 |
Guia de Recolhimento |
| 04/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 29/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |