| Exeqte |
Caetano Caparelli Junior
Advogada: Maria Isabel Mantoan de Oliveira Advogada: Amanda Mantoan de Oliveira Prado |
| Exectda |
Ana Mercedes Ibanez Lopes
Advogado: Jaime Gonçalves Cantarino Advogada: Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino |
| Perito | ROSANGELA APARECIDA RAMIRO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00008712320218260219. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 01/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00008712320218260219. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.26.70004749-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 11:04 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00008712320218260219. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 01/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00008712320218260219. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.26.70004749-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 11:04 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: Vistos. 1. O laudo pericial apresentado nos autos às fls. 514/555 avaliou o imóvel penhorado descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes no valor de R$ 2.884.359,37 (dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). Intimadas (fls. 556), as partes manifestaram concordância com a avaliação realizada (fls. 563 e 569). Assim, homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.884.359,37 (dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), referente a setembro de 2025, correspondente à data da vistoria pericial (fls. 517). 2. Na manifestação de fls. 568/581, a parte executada, além de concordar com o laudo pericial apresentado, sustentou que o montante do débito exequendo corresponderia a R$ 36.134,53 e afirmou a ocorrência de excesso de penhora, diante da expressiva diferença entre o valor do bem constrito e o valor da dívida. Reiterou, ainda, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar, segundo afirma, de bem de família. Subsidiariamente, indicou como meio alternativo de satisfação do crédito a penhora de 30% do faturamento líquido da empresa Ninguém Como Ele Comércio Alimentícios Ltda. (ADONAI), inscrita no CNPJ nº 51.976.688/0001-80. As questões relativas ao valor do débito exequendo e à alegada impenhorabilidade do imóvel já foram apreciadas nestes autos às fls. 292/298, tendo sido mantida a decisão deste juízo em sede de agravo de instrumento (fls. 484/492), não cabendo rediscussão da matéria nesta fase processual. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual excesso de penhora e se anui com a substituição da penhora do imóvel pela constrição de 30% do faturamento líquido da empresa indicada. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O laudo pericial apresentado nos autos às fls. 514/555 avaliou o imóvel penhorado descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes no valor de R$ 2.884.359,37 (dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). Intimadas (fls. 556), as partes manifestaram concordância com a avaliação realizada (fls. 563 e 569). Assim, homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.884.359,37 (dois milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), referente a setembro de 2025, correspondente à data da vistoria pericial (fls. 517). 2. Na manifestação de fls. 568/581, a parte executada, além de concordar com o laudo pericial apresentado, sustentou que o montante do débito exequendo corresponderia a R$ 36.134,53 e afirmou a ocorrência de excesso de penhora, diante da expressiva diferença entre o valor do bem constrito e o valor da dívida. Reiterou, ainda, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar, segundo afirma, de bem de família. Subsidiariamente, indicou como meio alternativo de satisfação do crédito a penhora de 30% do faturamento líquido da empresa Ninguém Como Ele Comércio Alimentícios Ltda. (ADONAI), inscrita no CNPJ nº 51.976.688/0001-80. As questões relativas ao valor do débito exequendo e à alegada impenhorabilidade do imóvel já foram apreciadas nestes autos às fls. 292/298, tendo sido mantida a decisão deste juízo em sede de agravo de instrumento (fls. 484/492), não cabendo rediscussão da matéria nesta fase processual. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual excesso de penhora e se anui com a substituição da penhora do imóvel pela constrição de 30% do faturamento líquido da empresa indicada. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - expedição de MLE - mandado de levantamento eletrônico |
| 27/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.26.70000252-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 12:36 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais depositados. Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação da executada acerca do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos. Int.. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 08/01/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Vistos. Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais depositados. Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação da executada acerca do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos. Int.. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70023901-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 16:34 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos às fls.514/555. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos às fls.514/555. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70021963-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2025 14:46 |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2025 Teor do ato: Ciência às partes que a vistoria será realizada no dia 25 de setembro de 2025 às 9:00 horas, com ponto de encontro em frente o fórum de Guararema localizado à Rua Expedicionário Brasílio Pinto de Almeida, 42 - centro, conforme petição da perita às fls. 508. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes que a vistoria será realizada no dia 25 de setembro de 2025 às 9:00 horas, com ponto de encontro em frente o fórum de Guararema localizado à Rua Expedicionário Brasílio Pinto de Almeida, 42 - centro, conforme petição da perita às fls. 508. |
| 21/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70016852-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/08/2025 14:56 |
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70016598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 15:07 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70013841-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 11:39 |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do v. Acórdão proferido. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do v. Acórdão proferido. |
| 06/06/2025 |
Certidões de Trânsito em Julgado da Condenação Juntadas
|
| 06/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Certidões de Trânsito em Julgado da Condenação Juntadas
|
| 06/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70011052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 17:39 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto a manifestação da Sra. Perita às fls. 475 quanto ao aceite do parcelamento dos honorários. Manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a manifestação da Sra. Perita às fls. 475 quanto ao aceite do parcelamento dos honorários. Manifestem-se em termos de prosseguimento. |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70009096-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2025 15:56 |
| 11/05/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 11/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70008342-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 14:54 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Vistas as partes acerca dos honorários estimados pela perita, devendo o responsável realizar o recolhimento, no prazo de dez dias. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas as partes acerca dos honorários estimados pela perita, devendo o responsável realizar o recolhimento, no prazo de dez dias. |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70007985-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/04/2025 11:41 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 21/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre o acórdão juntados nos autos. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 19/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o acórdão juntados nos autos. |
| 19/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70007358-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 10:07 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70005080-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 16:58 |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70004472-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/03/2025 12:55 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 400/407: Trata-se de impugnação à avaliação realizada por Oficial de Justiça às fls. 343/345, apresentada pela parte executada, pretendendo a realização de nova avaliação, sob o argumento de que o Auto de Avaliação é nulo, uma vez que não observou o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil e as regras da ABNT NBR 14.653 - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que fixa todas as diretrizes para avaliação de bens no território nacional. Instada a se manifestar (fls. 421), a parte exequente sustentou que o Oficial de Justiça goza de fé pública e para realização de uma nova avaliação é necessário que se comprove que houve erro ou dolo, não sendo suficiente a mera alegação (fls. 425/426). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos da lei processual, a avaliação de imóvel penhorado será realizada por Oficial de Justiça, salvo se forem necessários conhecimentos especializados, hipótese em que será nomeado avaliador profissional para juntada de laudo em prazo assinalado pelo juiz (art. 870, do Código de Processo Civil). A avaliação procedida por Oficial de Justiça constará de vistoria e laudo, especificando a descrição do imóvel, com suas características, estado em que se encontra e o seu valor, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 872.A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I- os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II- o valor dos bens. § 1ºQuando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2ºRealizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Uma segunda avaliação poderá ser realizada de acordo com o artigo 873 do Código de Processo Civil, nas seguintes situações: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (grifei) II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo Verifica-se, portanto, que o texto normativo em evidência indica três hipóteses de repetição da avaliação. In casu, alega a parte executada que o Auto de Avaliação é nulo, uma vez que não foi feita a devida vistoria no imóvel penhorado pelo Oficial de Justiça Avaliador e que este é genérico, pois não especifica o valor do metro quadrado do imóvel penhorado ou as condições que justifiquem o valor arbitrado, limitando-se a afirmar qual foi o quantum após pesquisas em imobiliárias, sem aquilatar o valor praticado no mercado imobiliário para aquela rua, bairro e região e, tampouco indicar o valor com base em análise junto ao mercado local, bem como não consta a avaliação das benfeitorias feitas no lugar, não descreve de forma pormenorizada as características e o estado em que se encontra o bem, violando frontalmente as disposições do art. 872 do Código de Processo Civil e as regras da ABNT NBR 14.653 - Associação Brasileira de Normas Técnicas que fixa todas as diretrizes para avaliação de bens no território nacional. Além disso, verifica-se que a parte executada juntou com a impugnação de fls. 400/407, avaliação imobiliária (fls. 408/420), cujo valor do imóvel penhorado foi avaliado em R$ 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais). Constata-se, pois, que o pedido de nova avaliação pela parte executada encontra-se esteado no inciso I, do aludido dispositivo legal. Pois bem. Da atenta análise dos autos, verifica-se que consta do Auto de Avaliação de fls. 344: "(...) Depois de preenchidas as formalidades legais, PROCEDI A AVALIAÇÃO do seguinte bem: Um imóvel situado à Rua- Hippolita de Moraes Magalhães, 4733 - Bairro Parque Agrinco - Município de Guararema - pertencente ao Loteamento "Parque Agrinco" - Quadra II - Lote 27 com área total do terreno 11.325,00 m² e suas benfeitorias com matrícula 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, onde poderão ser encontradas melhores especificações do imóvel. Após pesquisas nas imobiliárias da cidade, AVALIO os bens em R$ 1.350.000,00 (Hum Milhão, Trezentos e Cinquenta Mil Reais)." Como se observa, na descrição do bem não constam suas características e o estado em que se encontra, de maneira que tal avaliação, de fato, não cumpre com os requisitos do art. 872, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, considerando a ausência de laudo com as especificações completas do bem penhorado - suas características e o estado em que se encontra - e que a parte executada cuidou de juntar aos autos avaliação imobiliária, a denotar considerável diferença entre as duas avaliações, qual seja, R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), tem-se que se afigura cabível nova avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por perito avaliador, tendo em vista serem necessários conhecimentos especializados, ao viso não só de se evitar prejuízo à parte executada, mas, também, atender a qualidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que não acolheu impugnação da avaliação de bem imóvel feita por Oficial de Justiça. Avaliação que exige conhecimento técnico especializado. Art. 870, parágrafo único, CPC. Documentos juntados pelas demonstram avaliações com valores divergentes e embasam dúvida quanto ao valor definido na avaliação realizada. Art. 873 do CPC. Decisão reformada para determinar a realização de avaliação do imóvel por perito técnico. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22700402820198260000 SP 2270040-28.2019.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) Deste modo, ACOLHO a impugnação apresentada e DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel em questão, por perito avaliador, com fundamento no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Para a perícia judicial, nomeio a perita ROSÂNGELA APARECIDA RAMIRO, com cadastro ativo no portal de auxiliares da justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Tendo em vista que a parte executada solicitou a perícia (fls. 407) deverá depositar os valores (art. 95, CPC) no prazo de 15 dias. Após, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, concedendo-se o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 400/407: Trata-se de impugnação à avaliação realizada por Oficial de Justiça às fls. 343/345, apresentada pela parte executada, pretendendo a realização de nova avaliação, sob o argumento de que o Auto de Avaliação é nulo, uma vez que não observou o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil e as regras da ABNT NBR 14.653 - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que fixa todas as diretrizes para avaliação de bens no território nacional. Instada a se manifestar (fls. 421), a parte exequente sustentou que o Oficial de Justiça goza de fé pública e para realização de uma nova avaliação é necessário que se comprove que houve erro ou dolo, não sendo suficiente a mera alegação (fls. 425/426). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos da lei processual, a avaliação de imóvel penhorado será realizada por Oficial de Justiça, salvo se forem necessários conhecimentos especializados, hipótese em que será nomeado avaliador profissional para juntada de laudo em prazo assinalado pelo juiz (art. 870, do Código de Processo Civil). A avaliação procedida por Oficial de Justiça constará de vistoria e laudo, especificando a descrição do imóvel, com suas características, estado em que se encontra e o seu valor, nos termos do art. 872, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 872.A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I- os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II- o valor dos bens. § 1ºQuando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2ºRealizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Uma segunda avaliação poderá ser realizada de acordo com o artigo 873 do Código de Processo Civil, nas seguintes situações: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (grifei) II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo Verifica-se, portanto, que o texto normativo em evidência indica três hipóteses de repetição da avaliação. In casu, alega a parte executada que o Auto de Avaliação é nulo, uma vez que não foi feita a devida vistoria no imóvel penhorado pelo Oficial de Justiça Avaliador e que este é genérico, pois não especifica o valor do metro quadrado do imóvel penhorado ou as condições que justifiquem o valor arbitrado, limitando-se a afirmar qual foi o quantum após pesquisas em imobiliárias, sem aquilatar o valor praticado no mercado imobiliário para aquela rua, bairro e região e, tampouco indicar o valor com base em análise junto ao mercado local, bem como não consta a avaliação das benfeitorias feitas no lugar, não descreve de forma pormenorizada as características e o estado em que se encontra o bem, violando frontalmente as disposições do art. 872 do Código de Processo Civil e as regras da ABNT NBR 14.653 - Associação Brasileira de Normas Técnicas que fixa todas as diretrizes para avaliação de bens no território nacional. Além disso, verifica-se que a parte executada juntou com a impugnação de fls. 400/407, avaliação imobiliária (fls. 408/420), cujo valor do imóvel penhorado foi avaliado em R$ 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais). Constata-se, pois, que o pedido de nova avaliação pela parte executada encontra-se esteado no inciso I, do aludido dispositivo legal. Pois bem. Da atenta análise dos autos, verifica-se que consta do Auto de Avaliação de fls. 344: "(...) Depois de preenchidas as formalidades legais, PROCEDI A AVALIAÇÃO do seguinte bem: Um imóvel situado à Rua- Hippolita de Moraes Magalhães, 4733 - Bairro Parque Agrinco - Município de Guararema - pertencente ao Loteamento "Parque Agrinco" - Quadra II - Lote 27 com área total do terreno 11.325,00 m² e suas benfeitorias com matrícula 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, onde poderão ser encontradas melhores especificações do imóvel. Após pesquisas nas imobiliárias da cidade, AVALIO os bens em R$ 1.350.000,00 (Hum Milhão, Trezentos e Cinquenta Mil Reais)." Como se observa, na descrição do bem não constam suas características e o estado em que se encontra, de maneira que tal avaliação, de fato, não cumpre com os requisitos do art. 872, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, considerando a ausência de laudo com as especificações completas do bem penhorado - suas características e o estado em que se encontra - e que a parte executada cuidou de juntar aos autos avaliação imobiliária, a denotar considerável diferença entre as duas avaliações, qual seja, R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), tem-se que se afigura cabível nova avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por perito avaliador, tendo em vista serem necessários conhecimentos especializados, ao viso não só de se evitar prejuízo à parte executada, mas, também, atender a qualidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que não acolheu impugnação da avaliação de bem imóvel feita por Oficial de Justiça. Avaliação que exige conhecimento técnico especializado. Art. 870, parágrafo único, CPC. Documentos juntados pelas demonstram avaliações com valores divergentes e embasam dúvida quanto ao valor definido na avaliação realizada. Art. 873 do CPC. Decisão reformada para determinar a realização de avaliação do imóvel por perito técnico. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22700402820198260000 SP 2270040-28.2019.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) Deste modo, ACOLHO a impugnação apresentada e DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel em questão, por perito avaliador, com fundamento no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Para a perícia judicial, nomeio a perita ROSÂNGELA APARECIDA RAMIRO, com cadastro ativo no portal de auxiliares da justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Tendo em vista que a parte executada solicitou a perícia (fls. 407) deverá depositar os valores (art. 95, CPC) no prazo de 15 dias. Após, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, concedendo-se o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70002778-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/02/2025 15:11 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Manifeste-se, o autor, sobre a impugnação à avaliação apresentada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70000909-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 13:41 |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o autor, sobre a impugnação à avaliação apresentada, no prazo de 15 dias. |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70000836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 16:14 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Manifeste-se, o autor, sobre o auto de avaliação em página 344. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, o autor, sobre o auto de avaliação em página 344. |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos. Deixo de exercer o juízo de retratação e, assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a vinda de informações acerca da resolução do referido recurso. No mais, cumpra-se o quanto já determinado às fls. 292/298. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deixo de exercer o juízo de retratação e, assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a vinda de informações acerca da resolução do referido recurso. No mais, cumpra-se o quanto já determinado às fls. 292/298. Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.25.70000282-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/01/2025 15:30 |
| 13/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 203/236: RECEBO a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP (fls. 148/150), juntada nestes autos às fls. 207/233, uma vez que restou comprovado às fls. 236, que esta fora protocolada tempestivamente nos autos originários. 1.1. Dos cálculos de liquidação Sustentam os executados que o título que aparelha a execução diz respeito a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ainda R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a multa diária, e que os exequentes apresentam divida no valor relativo ao valor do contrato de compra e venda, o que não se ventilou em momento algum inclusive em sentença e tão pouco no despacho de fls 31/32. Da análise dos autos, verifica-se que foi dado início à fase de cumprimento de sentença, sendo os executados intimados a pagar o débito apontado ou apresentar impugnação, permanecendo silente (fls. 26). Às fls. 31/32, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos. Com a apresentação da planilha de cálculo atualizada (fls. 110/111), a parte executada foi intimada para pagar (fls. 122) e mais uma vez quedou-se inerte (fls. 125). Às fls. 152/153 foi determinada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP, tendo sido os executados intimados na pessoa de seu advogado. Dessa forma, entendo que a questão atinente a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes se encontra coberta pela preclusão temporal, uma vez que, quando chamados a se manifestarem sobre a memória de cálculo apresentada, os executados quedaram-se inertes. 1.2. Da impenhorabilidade do bem de família Alegam os executados que o imóvel objeto da penhora nos presentes autos, serve-lhes de residência, bem como que se trata de resguardar os direitos igualmente do neto e irmão interditado. Por proêmio, cumpre observar que a Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, sendo evidente a intenção do legislador em proteger não só o único imóvel da família, como também aquele que, dentre eventuais outros existentes, sirva de residência da parte devedora. Deveras, é cediço que a proteção ao bem de família exige a boa-fé objetiva do devedor com suas obrigações, não podendo a Lei servir de proteção do devedor que não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de comprovar suas alegações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS PROBATÓRIO DO AGRAVANTE. Cumpria ao Agravante se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que o imóvel é bem de família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o Agravante, na qualidade de devedor e executado, deixou de trazer qualquer prova capaz de enquadrar seu imóvel como sendo bem de família e nem mesmo há nos autos qualquer elemento apto a amparar o reconhecimento de ofício da sua impenhorabilidade em atenção à questão considerada de ordem pública. Vale dizer, não há nos autos originários e também neste instrumento qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação do Agravante. Desta forma, deve ser afastada a sua pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica do bem de família. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20051970420208260000 SP 2005197-04.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020, grifei) No caso dos autos, em que pese a alegação de impenhorabilidade, tenha vindo desacompanhada de qualquer prova documental nesse sentido, a parte executada requereu a expedição de mandado de constatação para ficar atestado a qualidade de bem de família do imóvel. Ocorre que, conforme bem salientado pela parte exequente (fls. 242), consta dos autos originários que o imóvel penhorado pertence exclusivamente à executada KARINE IBANEZ LOPES MACHADO DE SANTANA (Escritura de Cessão de Direitos às fls. 99/102), uma vez que o executado LAÉRCIO IBANEZ cedeu a parte ideal que lhe cabia à sobrinha, ora executada, e que esta reside na Rua Guilherme Baer, nº 99, Vila Ede, São Paulo, CEP 02219-150, São Paulo/SP (fls. 93). Assim, tendo em vista que a executada não cuidou de juntar aos autos contas de consumo de energia elétrica, água, serviços de TV por assinatura, internet e telefone, no endereço do imóvel penhorado, vislumbra-se ser desnecessária a expedição de mandado de constatação, ante a inexistência de provas mínimas que corroborem com a alegação de impenhorabilidade. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e MANTENHO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP. 1.3. Do excesso de penhora Aduz a parte executada que os exequentes requereram a penhora do imóvel sem antes tentar de modo menos gravoso a satisfação da execução, bem como que o valor do imóvel penhorado é muito superior ao valor do débito. Certo é que, conforme expressa previsão legal do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve tramitar segundo interesse do credor, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 780 do mesmo diploma. Também não se ignora o comando de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), porém este não tem o condão de obstaculizar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, nomeadamente à luz do princípio de ampla satisfação do crédito (Nesse sentido: Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009). Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte executada não apresentou outros bens à penhora, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, inexistindo indicação de qualquer outro meio menos oneroso para a satisfação do crédito. De qualquer maneira, ressalta-se que a parte executada tem a garantia de que qualquer quantia remanescente lhe será restituída, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa. Tutela indeferida. Recurso da parte executada. Recorrente que pretende a declaração de excesso de penhora na constrição do bem dado em garantia. Ausência de avaliação do bem. Valor alegado unilateralmente pela agravante. Incabível a declaração de excesso de penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade do credor senão indicados outros bens para saldar o débito. Execução realizada no interesse do credor. Quando feita a expropriação, eventuais valores remanescentes serão devolvidos ao executado após a satisfação da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2228668-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 09/09/2024). Além disso, o momento processual oportuno para análise de eventual excesso de penhora é após a avaliação, o que ainda não ocorreu nestes autos, uma vez que a parte executada não concordou com a estimativa dos exequentes. Assim, reputo prejudicada a alegação de excesso de penhora. 1.4. Da impugnação da avaliação 1.4.1. Da nulidade do laudo apresentado Aduzem os executados que o laudo apresentado é inválido, uma vez que violou frontalmente as disposições do art. 872 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, verifica-se que a Decisão de fls. 170, determinou que, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deveria a parte exequente trazer aos autos sua própria estimativa, providenciando a juntada de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Assim, tendo em vista que as avaliações trazidas aos autos não foram feitas por Oficial de Justiça (fls. 178/198), afasto a alegação de nulidade do Auto de Penhora Avaliação e Depósito, que sequer existe nos autos. 1.4.2. Da avaliação por preço vil Alegam os executados que o imóvel foi avaliado por preço vil, uma vez que há nítida discrepância entre os valores apresentados pela parte exequente e o valor estimado do bem no mercado imobiliário em 350% (trezentos e cinquenta por cento) a mais. Em que pese a parte executada informe que o imóvel tenha sido avaliado em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), pelo Cesar Santos CRECI 226627-F, verifica-se que a referida avaliação imobiliária não fora juntada aos presentes autos. Contudo, a fim de se evitar arguição de nulidade processual futura, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente às fls. 169, para que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça. 2. Fls. 244/245: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o valor pago a título de IPTU do imóvel objeto da presente ação, referente aos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, que é de responsabilidade dos executados, seja acrescido ao valor devido no processo em epígrafe. Em síntese, o título executivo judicial fixa que: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO as rés ANA MERCEDES IBANEZ LOPES, KARINE IBANEZ LOPES MACHADO SANTANA e LAÉRCIO IBANEZ, a receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, CONDENO as requeridas, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, bem como de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar às requeridas a receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da multa diária, para a hipótese de inadimplemento, primeiramente até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo em sede de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência, condeno as requeridas no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no valor de 20% do valor da condenação. P.I.C." (fls. 132, dos autos principais). Uma vez que a obrigação de fazer, consistente em receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, não foi cumprida, essa foi convertida em perdas e danos (fls. 31/32). Com efeito, o presente cumprimento de sentença deve limitar-se ao que foi objeto da ação principal e ficou consignado no título judicial, sob pena de prolongar-se indefinidamente no tempo. Portanto, a única via cabível à parte exequente, no caso, é fazer uso da via adequada para pleitear a restituição dos valores pagos a título de IPTU, com o estabelecimento do contraditório, ampla defesa e a instauração da fase instrutória. Isto posto, vislumbra-se que o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU devem ser objeto de ação própria, de modo que fica INDEFERIDO o pedido para serem acrescidos ao valor cobrado nestes autos. Para avaliação do imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP, conforme requerido às fls. 169, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do artigo 873, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao meirinho estimar o valor de mercado do bem, nos termos do artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Fls. 203/236: RECEBO a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP (fls. 148/150), juntada nestes autos às fls. 207/233, uma vez que restou comprovado às fls. 236, que esta fora protocolada tempestivamente nos autos originários. 1.1. Dos cálculos de liquidação Sustentam os executados que o título que aparelha a execução diz respeito a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ainda R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a multa diária, e que os exequentes apresentam divida no valor relativo ao valor do contrato de compra e venda, o que não se ventilou em momento algum inclusive em sentença e tão pouco no despacho de fls 31/32. Da análise dos autos, verifica-se que foi dado início à fase de cumprimento de sentença, sendo os executados intimados a pagar o débito apontado ou apresentar impugnação, permanecendo silente (fls. 26). Às fls. 31/32, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos. Com a apresentação da planilha de cálculo atualizada (fls. 110/111), a parte executada foi intimada para pagar (fls. 122) e mais uma vez quedou-se inerte (fls. 125). Às fls. 152/153 foi determinada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP, tendo sido os executados intimados na pessoa de seu advogado. Dessa forma, entendo que a questão atinente a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes se encontra coberta pela preclusão temporal, uma vez que, quando chamados a se manifestarem sobre a memória de cálculo apresentada, os executados quedaram-se inertes. 1.2. Da impenhorabilidade do bem de família Alegam os executados que o imóvel objeto da penhora nos presentes autos, serve-lhes de residência, bem como que se trata de resguardar os direitos igualmente do neto e irmão interditado. Por proêmio, cumpre observar que a Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, sendo evidente a intenção do legislador em proteger não só o único imóvel da família, como também aquele que, dentre eventuais outros existentes, sirva de residência da parte devedora. Deveras, é cediço que a proteção ao bem de família exige a boa-fé objetiva do devedor com suas obrigações, não podendo a Lei servir de proteção do devedor que não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de comprovar suas alegações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS PROBATÓRIO DO AGRAVANTE. Cumpria ao Agravante se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que o imóvel é bem de família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o Agravante, na qualidade de devedor e executado, deixou de trazer qualquer prova capaz de enquadrar seu imóvel como sendo bem de família e nem mesmo há nos autos qualquer elemento apto a amparar o reconhecimento de ofício da sua impenhorabilidade em atenção à questão considerada de ordem pública. Vale dizer, não há nos autos originários e também neste instrumento qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação do Agravante. Desta forma, deve ser afastada a sua pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica do bem de família. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20051970420208260000 SP 2005197-04.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020, grifei) No caso dos autos, em que pese a alegação de impenhorabilidade, tenha vindo desacompanhada de qualquer prova documental nesse sentido, a parte executada requereu a expedição de mandado de constatação para ficar atestado a qualidade de bem de família do imóvel. Ocorre que, conforme bem salientado pela parte exequente (fls. 242), consta dos autos originários que o imóvel penhorado pertence exclusivamente à executada KARINE IBANEZ LOPES MACHADO DE SANTANA (Escritura de Cessão de Direitos às fls. 99/102), uma vez que o executado LAÉRCIO IBANEZ cedeu a parte ideal que lhe cabia à sobrinha, ora executada, e que esta reside na Rua Guilherme Baer, nº 99, Vila Ede, São Paulo, CEP 02219-150, São Paulo/SP (fls. 93). Assim, tendo em vista que a executada não cuidou de juntar aos autos contas de consumo de energia elétrica, água, serviços de TV por assinatura, internet e telefone, no endereço do imóvel penhorado, vislumbra-se ser desnecessária a expedição de mandado de constatação, ante a inexistência de provas mínimas que corroborem com a alegação de impenhorabilidade. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e MANTENHO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP. 1.3. Do excesso de penhora Aduz a parte executada que os exequentes requereram a penhora do imóvel sem antes tentar de modo menos gravoso a satisfação da execução, bem como que o valor do imóvel penhorado é muito superior ao valor do débito. Certo é que, conforme expressa previsão legal do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve tramitar segundo interesse do credor, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 780 do mesmo diploma. Também não se ignora o comando de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), porém este não tem o condão de obstaculizar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, nomeadamente à luz do princípio de ampla satisfação do crédito (Nesse sentido: Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009). Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte executada não apresentou outros bens à penhora, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, inexistindo indicação de qualquer outro meio menos oneroso para a satisfação do crédito. De qualquer maneira, ressalta-se que a parte executada tem a garantia de que qualquer quantia remanescente lhe será restituída, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa. Tutela indeferida. Recurso da parte executada. Recorrente que pretende a declaração de excesso de penhora na constrição do bem dado em garantia. Ausência de avaliação do bem. Valor alegado unilateralmente pela agravante. Incabível a declaração de excesso de penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade do credor senão indicados outros bens para saldar o débito. Execução realizada no interesse do credor. Quando feita a expropriação, eventuais valores remanescentes serão devolvidos ao executado após a satisfação da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2228668-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 09/09/2024). Além disso, o momento processual oportuno para análise de eventual excesso de penhora é após a avaliação, o que ainda não ocorreu nestes autos, uma vez que a parte executada não concordou com a estimativa dos exequentes. Assim, reputo prejudicada a alegação de excesso de penhora. 1.4. Da impugnação da avaliação 1.4.1. Da nulidade do laudo apresentado Aduzem os executados que o laudo apresentado é inválido, uma vez que violou frontalmente as disposições do art. 872 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, verifica-se que a Decisão de fls. 170, determinou que, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deveria a parte exequente trazer aos autos sua própria estimativa, providenciando a juntada de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Assim, tendo em vista que as avaliações trazidas aos autos não foram feitas por Oficial de Justiça (fls. 178/198), afasto a alegação de nulidade do Auto de Penhora Avaliação e Depósito, que sequer existe nos autos. 1.4.2. Da avaliação por preço vil Alegam os executados que o imóvel foi avaliado por preço vil, uma vez que há nítida discrepância entre os valores apresentados pela parte exequente e o valor estimado do bem no mercado imobiliário em 350% (trezentos e cinquenta por cento) a mais. Em que pese a parte executada informe que o imóvel tenha sido avaliado em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), pelo Cesar Santos CRECI 226627-F, verifica-se que a referida avaliação imobiliária não fora juntada aos presentes autos. Contudo, a fim de se evitar arguição de nulidade processual futura, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente às fls. 169, para que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça. 2. Fls. 244/245: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o valor pago a título de IPTU do imóvel objeto da presente ação, referente aos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, que é de responsabilidade dos executados, seja acrescido ao valor devido no processo em epígrafe. Em síntese, o título executivo judicial fixa que: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO as rés ANA MERCEDES IBANEZ LOPES, KARINE IBANEZ LOPES MACHADO SANTANA e LAÉRCIO IBANEZ, a receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, CONDENO as requeridas, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, bem como de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar às requeridas a receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da multa diária, para a hipótese de inadimplemento, primeiramente até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo em sede de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência, condeno as requeridas no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no valor de 20% do valor da condenação. P.I.C." (fls. 132, dos autos principais). Uma vez que a obrigação de fazer, consistente em receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, não foi cumprida, essa foi convertida em perdas e danos (fls. 31/32). Com efeito, o presente cumprimento de sentença deve limitar-se ao que foi objeto da ação principal e ficou consignado no título judicial, sob pena de prolongar-se indefinidamente no tempo. Portanto, a única via cabível à parte exequente, no caso, é fazer uso da via adequada para pleitear a restituição dos valores pagos a título de IPTU, com o estabelecimento do contraditório, ampla defesa e a instauração da fase instrutória. Isto posto, vislumbra-se que o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU devem ser objeto de ação própria, de modo que fica INDEFERIDO o pedido para serem acrescidos ao valor cobrado nestes autos. Para avaliação do imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP, conforme requerido às fls. 169, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do artigo 873, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao meirinho estimar o valor de mercado do bem, nos termos do artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.24.70029695-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 10:58 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2024 Teor do ato: Vistos. Petição de fls.312/315: O tópico final da decisão proferida às fls.292/298 foi publicada no DJE conforme certidão lançada à fl.300. Entretanto, como bem salientado pela parte, a decisão não foi publicada na íntegra. Assim, determino que a serventia encaminhe a decisão de fls.292/298 à imprensa, para republicação na sua integralidade. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2024 Teor do ato: 1. Fls. 203/236: RECEBO a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP (fls. 148/150), juntada nestes autos às fls. 207/233, uma vez que restou comprovado às fls. 236, que esta fora protocolada tempestivamente nos autos originários. 1.1. Dos cálculos de liquidação Sustentam os executados que o título que aparelha a execução diz respeito a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ainda R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a multa diária, e que os exequentes apresentam divida no valor relativo ao valor do contrato de compra e venda, o que não se ventilou em momento algum inclusive em sentença e tão pouco no despacho de fls 31/32. Da análise dos autos, verifica-se que foi dado início à fase de cumprimento de sentença, sendo os executados intimados a pagar o débito apontado ou apresentar impugnação, permanecendo silente (fls. 26). Às fls. 31/32, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos. Com a apresentação da planilha de cálculo atualizada (fls. 110/111), a parte executada foi intimada para pagar (fls. 122) e mais uma vez quedou-se inerte (fls. 125). Às fls. 152/153 foi determinada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP, tendo sido os executados intimados na pessoa de seu advogado. Dessa forma, entendo que a questão atinente a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes se encontra coberta pela preclusão temporal, uma vez que, quando chamados a se manifestarem sobre a memória de cálculo apresentada, os executados quedaram-se inertes. 1.2. Da impenhorabilidade do bem de família Alegam os executados que o imóvel objeto da penhora nos presentes autos, serve-lhes de residência, bem como que se trata de resguardar os direitos igualmente do neto e irmão interditado. Por proêmio, cumpre observar que a Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, sendo evidente a intenção do legislador em proteger não só o único imóvel da família, como também aquele que, dentre eventuais outros existentes, sirva de residência da parte devedora. Deveras, é cediço que a proteção ao bem de família exige a boa-fé objetiva do devedor com suas obrigações, não podendo a Lei servir de proteção do devedor que não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de comprovar suas alegações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS PROBATÓRIO DO AGRAVANTE. Cumpria ao Agravante se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que o imóvel é bem de família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o Agravante, na qualidade de devedor e executado, deixou de trazer qualquer prova capaz de enquadrar seu imóvel como sendo bem de família e nem mesmo há nos autos qualquer elemento apto a amparar o reconhecimento de ofício da sua impenhorabilidade em atenção à questão considerada de ordem pública. Vale dizer, não há nos autos originários e também neste instrumento qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação do Agravante. Desta forma, deve ser afastada a sua pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica do bem de família. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20051970420208260000 SP 2005197-04.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020, grifei) No caso dos autos, em que pese a alegação de impenhorabilidade, tenha vindo desacompanhada de qualquer prova documental nesse sentido, a parte executada requereu a expedição de mandado de constatação para ficar atestado a qualidade de bem de família do imóvel. Ocorre que, conforme bem salientado pela parte exequente (fls. 242), consta dos autos originários que o imóvel penhorado pertence exclusivamente à executada KARINE IBANEZ LOPES MACHADO DE SANTANA (Escritura de Cessão de Direitos às fls. 99/102), uma vez que o executado LAÉRCIO IBANEZ cedeu a parte ideal que lhe cabia à sobrinha, ora executada, e que esta reside na Rua Guilherme Baer, nº 99, Vila Ede, São Paulo, CEP 02219-150, São Paulo/SP (fls. 93). Assim, tendo em vista que a executada não cuidou de juntar aos autos contas de consumo de energia elétrica, água, serviços de TV por assinatura, internet e telefone, no endereço do imóvel penhorado, vislumbra-se ser desnecessária a expedição de mandado de constatação, ante a inexistência de provas mínimas que corroborem com a alegação de impenhorabilidade. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e MANTENHO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP. 1.3. Do excesso de penhora Aduz a parte executada que os exequentes requereram a penhora do imóvel sem antes tentar de modo menos gravoso a satisfação da execução, bem como que o valor do imóvel penhorado é muito superior ao valor do débito. Certo é que, conforme expressa previsão legal do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve tramitar segundo interesse do credor, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 780 do mesmo diploma. Também não se ignora o comando de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), porém este não tem o condão de obstaculizar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, nomeadamente à luz do princípio de ampla satisfação do crédito (Nesse sentido: Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009). Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte executada não apresentou outros bens à penhora, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, inexistindo indicação de qualquer outro meio menos oneroso para a satisfação do crédito. De qualquer maneira, ressalta-se que a parte executada tem a garantia de que qualquer quantia remanescente lhe será restituída, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa. Tutela indeferida. Recurso da parte executada. Recorrente que pretende a declaração de excesso de penhora na constrição do bem dado em garantia. Ausência de avaliação do bem. Valor alegado unilateralmente pela agravante. Incabível a declaração de excesso de penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade do credor senão indicados outros bens para saldar o débito. Execução realizada no interesse do credor. Quando feita a expropriação, eventuais valores remanescentes serão devolvidos ao executado após a satisfação da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2228668-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 09/09/2024). Além disso, o momento processual oportuno para análise de eventual excesso de penhora é após a avaliação, o que ainda não ocorreu nestes autos, uma vez que a parte executada não concordou com a estimativa dos exequentes. Assim, reputo prejudicada a alegação de excesso de penhora. 1.4. Da impugnação da avaliação 1.4.1. Da nulidade do laudo apresentado Aduzem os executados que o laudo apresentado é inválido, uma vez que violou frontalmente as disposições do art. 872 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, verifica-se que a Decisão de fls. 170, determinou que, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deveria a parte exequente trazer aos autos sua própria estimativa, providenciando a juntada de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Assim, tendo em vista que as avaliações trazidas aos autos não foram feitas por Oficial de Justiça (fls. 178/198), afasto a alegação de nulidade do Auto de Penhora Avaliação e Depósito, que sequer existe nos autos. 1.4.2. Da avaliação por preço vil Alegam os executados que o imóvel foi avaliado por preço vil, uma vez que há nítida discrepância entre os valores apresentados pela parte exequente e o valor estimado do bem no mercado imobiliário em 350% (trezentos e cinquenta por cento) a mais. Em que pese a parte executada informe que o imóvel tenha sido avaliado em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), pelo Cesar Santos CRECI 226627-F, verifica-se que a referida avaliação imobiliária não fora juntada aos presentes autos. Contudo, a fim de se evitar arguição de nulidade processual futura, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente às fls. 169, para que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça. 2. Fls. 244/245: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o valor pago a título de IPTU do imóvel objeto da presente ação, referente aos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, que é de responsabilidade dos executados, seja acrescido ao valor devido no processo em epígrafe. Em síntese, o título executivo judicial fixa que: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO as rés ANA MERCEDES IBANEZ LOPES, KARINE IBANEZ LOPES MACHADO SANTANA e LAÉRCIO IBANEZ, a receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, CONDENO as requeridas, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, bem como de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar às requeridas a receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da multa diária, para a hipótese de inadimplemento, primeiramente até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo em sede de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência, condeno as requeridas no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no valor de 20% do valor da condenação. P.I.C." (fls. 132, dos autos principais). Uma vez que a obrigação de fazer, consistente em receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, não foi cumprida, essa foi convertida em perdas e danos (fls. 31/32). Com efeito, o presente cumprimento de sentença deve limitar-se ao que foi objeto da ação principal e ficou consignado no título judicial, sob pena de prolongar-se indefinidamente no tempo. Portanto, a única via cabível à parte exequente, no caso, é fazer uso da via adequada para pleitear a restituição dos valores pagos a título de IPTU, com o estabelecimento do contraditório, ampla defesa e a instauração da fase instrutória. Isto posto, vislumbra-se que o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU devem ser objeto de ação própria, de modo que fica INDEFERIDO o pedido para serem acrescidos ao valor cobrado nestes autos. Para avaliação do imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP, conforme requerido às fls. 169, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do artigo 873, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao meirinho estimar o valor de mercado do bem, nos termos do artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls.312/315: O tópico final da decisão proferida às fls.292/298 foi publicada no DJE conforme certidão lançada à fl.300. Entretanto, como bem salientado pela parte, a decisão não foi publicada na íntegra. Assim, determino que a serventia encaminhe a decisão de fls.292/298 à imprensa, para republicação na sua integralidade. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
1. Fls. 203/236: RECEBO a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP (fls. 148/150), juntada nestes autos às fls. 207/233, uma vez que restou comprovado às fls. 236, que esta fora protocolada tempestivamente nos autos originários. 1.1. Dos cálculos de liquidação Sustentam os executados que o título que aparelha a execução diz respeito a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ainda R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a multa diária, e que os exequentes apresentam divida no valor relativo ao valor do contrato de compra e venda, o que não se ventilou em momento algum inclusive em sentença e tão pouco no despacho de fls 31/32. Da análise dos autos, verifica-se que foi dado início à fase de cumprimento de sentença, sendo os executados intimados a pagar o débito apontado ou apresentar impugnação, permanecendo silente (fls. 26). Às fls. 31/32, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos. Com a apresentação da planilha de cálculo atualizada (fls. 110/111), a parte executada foi intimada para pagar (fls. 122) e mais uma vez quedou-se inerte (fls. 125). Às fls. 152/153 foi determinada a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP, tendo sido os executados intimados na pessoa de seu advogado. Dessa forma, entendo que a questão atinente a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes se encontra coberta pela preclusão temporal, uma vez que, quando chamados a se manifestarem sobre a memória de cálculo apresentada, os executados quedaram-se inertes. 1.2. Da impenhorabilidade do bem de família Alegam os executados que o imóvel objeto da penhora nos presentes autos, serve-lhes de residência, bem como que se trata de resguardar os direitos igualmente do neto e irmão interditado. Por proêmio, cumpre observar que a Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, sendo evidente a intenção do legislador em proteger não só o único imóvel da família, como também aquele que, dentre eventuais outros existentes, sirva de residência da parte devedora. Deveras, é cediço que a proteção ao bem de família exige a boa-fé objetiva do devedor com suas obrigações, não podendo a Lei servir de proteção do devedor que não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de comprovar suas alegações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS PROBATÓRIO DO AGRAVANTE. Cumpria ao Agravante se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que o imóvel é bem de família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o Agravante, na qualidade de devedor e executado, deixou de trazer qualquer prova capaz de enquadrar seu imóvel como sendo bem de família e nem mesmo há nos autos qualquer elemento apto a amparar o reconhecimento de ofício da sua impenhorabilidade em atenção à questão considerada de ordem pública. Vale dizer, não há nos autos originários e também neste instrumento qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação do Agravante. Desta forma, deve ser afastada a sua pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica do bem de família. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20051970420208260000 SP 2005197-04.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020, grifei) No caso dos autos, em que pese a alegação de impenhorabilidade, tenha vindo desacompanhada de qualquer prova documental nesse sentido, a parte executada requereu a expedição de mandado de constatação para ficar atestado a qualidade de bem de família do imóvel. Ocorre que, conforme bem salientado pela parte exequente (fls. 242), consta dos autos originários que o imóvel penhorado pertence exclusivamente à executada KARINE IBANEZ LOPES MACHADO DE SANTANA (Escritura de Cessão de Direitos às fls. 99/102), uma vez que o executado LAÉRCIO IBANEZ cedeu a parte ideal que lhe cabia à sobrinha, ora executada, e que esta reside na Rua Guilherme Baer, nº 99, Vila Ede, São Paulo, CEP 02219-150, São Paulo/SP (fls. 93). Assim, tendo em vista que a executada não cuidou de juntar aos autos contas de consumo de energia elétrica, água, serviços de TV por assinatura, internet e telefone, no endereço do imóvel penhorado, vislumbra-se ser desnecessária a expedição de mandado de constatação, ante a inexistência de provas mínimas que corroborem com a alegação de impenhorabilidade. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e MANTENHO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP. 1.3. Do excesso de penhora Aduz a parte executada que os exequentes requereram a penhora do imóvel sem antes tentar de modo menos gravoso a satisfação da execução, bem como que o valor do imóvel penhorado é muito superior ao valor do débito. Certo é que, conforme expressa previsão legal do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve tramitar segundo interesse do credor, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 780 do mesmo diploma. Também não se ignora o comando de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), porém este não tem o condão de obstaculizar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, nomeadamente à luz do princípio de ampla satisfação do crédito (Nesse sentido: Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009). Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte executada não apresentou outros bens à penhora, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, inexistindo indicação de qualquer outro meio menos oneroso para a satisfação do crédito. De qualquer maneira, ressalta-se que a parte executada tem a garantia de que qualquer quantia remanescente lhe será restituída, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa. Tutela indeferida. Recurso da parte executada. Recorrente que pretende a declaração de excesso de penhora na constrição do bem dado em garantia. Ausência de avaliação do bem. Valor alegado unilateralmente pela agravante. Incabível a declaração de excesso de penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade do credor senão indicados outros bens para saldar o débito. Execução realizada no interesse do credor. Quando feita a expropriação, eventuais valores remanescentes serão devolvidos ao executado após a satisfação da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2228668-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 09/09/2024). Além disso, o momento processual oportuno para análise de eventual excesso de penhora é após a avaliação, o que ainda não ocorreu nestes autos, uma vez que a parte executada não concordou com a estimativa dos exequentes. Assim, reputo prejudicada a alegação de excesso de penhora. 1.4. Da impugnação da avaliação 1.4.1. Da nulidade do laudo apresentado Aduzem os executados que o laudo apresentado é inválido, uma vez que violou frontalmente as disposições do art. 872 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos autos, verifica-se que a Decisão de fls. 170, determinou que, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deveria a parte exequente trazer aos autos sua própria estimativa, providenciando a juntada de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Assim, tendo em vista que as avaliações trazidas aos autos não foram feitas por Oficial de Justiça (fls. 178/198), afasto a alegação de nulidade do Auto de Penhora Avaliação e Depósito, que sequer existe nos autos. 1.4.2. Da avaliação por preço vil Alegam os executados que o imóvel foi avaliado por preço vil, uma vez que há nítida discrepância entre os valores apresentados pela parte exequente e o valor estimado do bem no mercado imobiliário em 350% (trezentos e cinquenta por cento) a mais. Em que pese a parte executada informe que o imóvel tenha sido avaliado em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), pelo Cesar Santos CRECI 226627-F, verifica-se que a referida avaliação imobiliária não fora juntada aos presentes autos. Contudo, a fim de se evitar arguição de nulidade processual futura, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente às fls. 169, para que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça. 2. Fls. 244/245: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o valor pago a título de IPTU do imóvel objeto da presente ação, referente aos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, que é de responsabilidade dos executados, seja acrescido ao valor devido no processo em epígrafe. Em síntese, o título executivo judicial fixa que: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO as rés ANA MERCEDES IBANEZ LOPES, KARINE IBANEZ LOPES MACHADO SANTANA e LAÉRCIO IBANEZ, a receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, CONDENO as requeridas, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, bem como de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência para determinar às requeridas a receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da multa diária, para a hipótese de inadimplemento, primeiramente até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo em sede de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência, condeno as requeridas no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no valor de 20% do valor da condenação. P.I.C." (fls. 132, dos autos principais). Uma vez que a obrigação de fazer, consistente em receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial, não foi cumprida, essa foi convertida em perdas e danos (fls. 31/32). Com efeito, o presente cumprimento de sentença deve limitar-se ao que foi objeto da ação principal e ficou consignado no título judicial, sob pena de prolongar-se indefinidamente no tempo. Portanto, a única via cabível à parte exequente, no caso, é fazer uso da via adequada para pleitear a restituição dos valores pagos a título de IPTU, com o estabelecimento do contraditório, ampla defesa e a instauração da fase instrutória. Isto posto, vislumbra-se que o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU devem ser objeto de ação própria, de modo que fica INDEFERIDO o pedido para serem acrescidos ao valor cobrado nestes autos. Para avaliação do imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes – SP, conforme requerido às fls. 169, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do artigo 873, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao meirinho estimar o valor de mercado do bem, nos termos do artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.24.70029293-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 15:49 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 301/302: Nada a reconsiderar ante a questão já apreciada. Eventual irresignação deve ser feita por via adequada. No mais, deixo de conhecer do pedido de reconsideração por ausência de expressa previsão legal. No mais, aguarde-se o cumprimento do ato processual expedido. Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 301/302: Nada a reconsiderar ante a questão já apreciada. Eventual irresignação deve ser feita por via adequada. No mais, deixo de conhecer do pedido de reconsideração por ausência de expressa previsão legal. No mais, aguarde-se o cumprimento do ato processual expedido. Int. |
| 08/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 219.2024/005527-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2025 Local: Oficial de justiça - Edna Calone |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato - expedição de documentos - com geração de atos não publicável |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.24.70028650-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 11:20 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Isto posto, vislumbra-se que o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU devem ser objeto de ação própria, de modo que fica INDEFERIDO o pedido para serem acrescidos ao valor cobrado nestes autos. Para avaliação do imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes - SP, conforme requerido às fls. 169, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do artigo 873, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao meirinho estimar o valor de mercado do bem, nos termos do artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Isto posto, vislumbra-se que o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU devem ser objeto de ação própria, de modo que fica INDEFERIDO o pedido para serem acrescidos ao valor cobrado nestes autos. Para avaliação do imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 38.381 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes - SP, conforme requerido às fls. 169, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do artigo 873, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao meirinho estimar o valor de mercado do bem, nos termos do artigo 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.24.70027665-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 14:28 |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRM.24.70024769-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/10/2024 16:24 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada às fls.203/206. Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada às fls.203/206. Int. |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.24.70020818-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 16:53 |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Genérica |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: *Manifeste-se, o executado, sobre a petição e p. 177 e demais documentos. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se, o executado, sobre a petição e p. 177 e demais documentos. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.24.70015632-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 14:48 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de quinze dias para que a parte exequente dê integral cumprimento a determinação de fls.170. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 25/06/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de quinze dias para que a parte exequente dê integral cumprimento a determinação de fls.170. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.24.70014852-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 17:57 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Vistos, O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.24.70006053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 10:59 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 07/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Fls. 154/157: Ciência à parte exequente acerca da solicitação de penhora via ARISP. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 154/157: Ciência à parte exequente acerca da solicitação de penhora via ARISP. |
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
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| 24/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.23.70033082-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 16:06 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2023 Teor do ato: Vistos, Para facilitar a averbação da penhora do imóvel, determino ao exequente que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, os quais são obrigatórios para a averbação: 1) Juntada da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; 2) Percentual do imóvel a ser penhorado; 3) Percentual pertencente ao executado 4) Valor atualizado da dívida; 5) Nome do advogado, celular, e-mail e OAB do advogado, para fins de envio do boleto de custas para averbação da penhora, comprovando nos autos em seguida, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para facilitar a averbação da penhora do imóvel, determino ao exequente que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, os quais são obrigatórios para a averbação: 1) Juntada da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; 2) Percentual do imóvel a ser penhorado; 3) Percentual pertencente ao executado 4) Valor atualizado da dívida; 5) Nome do advogado, celular, e-mail e OAB do advogado, para fins de envio do boleto de custas para averbação da penhora, comprovando nos autos em seguida, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.23.70029045-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 16:51 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado da penhora parcial realizada via sistema Sisbajud que segue (R$ 233,43). Após, decorrido o prazo de impugnação ou na inércia, certifique-se. Em seguida, abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Portaria Bacen 03-05 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.23.70025212-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 15:59 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias |
| 22/09/2023 |
Expedição de documento
certidão - decurso de prazo executado - C.A. |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 110/111), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% sobre o valor de débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 110/111), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% sobre o valor de débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Int. |
| 28/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.23.70015667-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 12:31 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Ciência aos executados do teor da petição retro. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos executados do teor da petição retro. |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.23.70010529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 13:37 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca do ofício juntado às págs. supra, manifestando-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca do ofício juntado às págs. supra, manifestando-se em termos de prosseguimento. |
| 24/04/2023 |
Ofício Juntado
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.23.70007966-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 11:51 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2023 Teor do ato: O autor deverá encaminhar a carta de adjudicação págs. supra e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 23/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O autor deverá encaminhar a carta de adjudicação págs. supra e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 23/03/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 88: Defiro a expedição de Carta de Adjudicação Compulsória, observando-se para que constem os elementos indicados às fls. 83/84. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 88: Defiro a expedição de Carta de Adjudicação Compulsória, observando-se para que constem os elementos indicados às fls. 83/84. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.23.70001393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 11:39 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2023 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca do ofício juntado às págs. supra, manifestando-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca do ofício juntado às págs. supra, manifestando-se em termos de prosseguimento. |
| 10/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.22.70026681-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 15:35 |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/77: Em que pese o alegado, ante a expedição do novo ofício de fls. 67, já com o atendimento das solicitações da nota de fls. 59/61, como já determinado, promovam os exequentes, inicialmente, a comprovação do encaminhamento do ofício expedido às fls. 67. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 76/77: Em que pese o alegado, ante a expedição do novo ofício de fls. 67, já com o atendimento das solicitações da nota de fls. 59/61, como já determinado, promovam os exequentes, inicialmente, a comprovação do encaminhamento do ofício expedido às fls. 67. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.22.70022646-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 14:11 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que já foi informado pelo Cartório de Registro de Imóveis a necessidade de escritura para viabilizar a averbação do registro na matrícula, providenciem os exequentes o encaminhamento do ofício expedido às fls. 67. Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que já foi informado pelo Cartório de Registro de Imóveis a necessidade de escritura para viabilizar a averbação do registro na matrícula, providenciem os exequentes o encaminhamento do ofício expedido às fls. 67. Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.22.70019584-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 16:15 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: O autor deverá encaminhar o ofício de págs. supra e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O autor deverá encaminhar o ofício de págs. supra e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 31/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ato - expedição de documentos - com geração de atos não publicável |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.22.70017963-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 11:24 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca do ofício juntado às págs. supra, manifestando-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca do ofício juntado às págs. supra, manifestando-se em termos de prosseguimento. |
| 10/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 50 e 51: Oficie-se ao 1º ORI de Mogi das Cruzes SP para que realize o registro suprindo a necessidade da apresentação da escritura definitiva, ante a inércia dos executados ao cumprimento desta obrigação de outorgar a escritura, nos termos da r. Decisão de fls. 31/32. O ofício deverá ser instruído com cópia da r. Decisão de fls. 31/32 e do contrato de compra e venda (fls. 21/23 dos autos do processo principal nº 1000844-57.2020.8.26.0219). Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 28/07/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Fls. 50 e 51: Oficie-se ao 1º ORI de Mogi das Cruzes SP para que realize o registro suprindo a necessidade da apresentação da escritura definitiva, ante a inércia dos executados ao cumprimento desta obrigação de outorgar a escritura, nos termos da r. Decisão de fls. 31/32. O ofício deverá ser instruído com cópia da r. Decisão de fls. 31/32 e do contrato de compra e venda (fls. 21/23 dos autos do processo principal nº 1000844-57.2020.8.26.0219). Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.22.70013538-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 14:06 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca dos ofícios juntados às págs. supra, manifestando-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca dos ofícios juntados às págs. supra, manifestando-se em termos de prosseguimento. |
| 20/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.22.70012095-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 15:52 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2022 Teor do ato: O autor deverá encaminhar o ofício de págs. supra e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O autor deverá encaminhar o ofício de págs. supra e comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 27/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2022 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes-SP para que providencie o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na Inicial (lote 27, quadra H, do loteamento Parque Agrinco Via Dutra, situado no bairro Lambari, perímetro urbano do distrito e município de Guararema, desta Comarca, situado na Rua Hyppolita de Moraes Magalhães), matrícula anexada às fls. 36/38. O custeio das despesas ficará sob responsabilidade do exequente nos termos da decisão de fls. 31/32. Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes-SP para que providencie o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na Inicial (lote 27, quadra H, do loteamento Parque Agrinco Via Dutra, situado no bairro Lambari, perímetro urbano do distrito e município de Guararema, desta Comarca, situado na Rua Hyppolita de Moraes Magalhães), matrícula anexada às fls. 36/38. O custeio das despesas ficará sob responsabilidade do exequente nos termos da decisão de fls. 31/32. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.22.70007657-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 13:57 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Vistos. Pelo que consta dos autos, verifica-se que a fixação de multa não se mostrou eficiente ao cumprimento da determinação constante da sentença, sendo certo que, desde a última intimação de 06/12/2021 (fls. 22), não houve a outorga da escritura em questão. Neste cenário, vislumbra-se que a elevação da multa não figurará como medida efetiva ao atendimento do interesse da parte em receber a escritura do imóvel, cabendo ao juízo a adoção dos meios necessários à satisfação da obrigação de modo efetivo. Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, adotando os meios possíveis ao cumprimento do determinado. Portanto, providencie o exequente a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (lote 27, quadra H, do loteamento Parque Agrinco Via Dutra, situado no bairro Lambari, perímetro urbano do distrito e município de Guararema, desta Comarca, situado na Rua Hyppolita de Moraes Magalhães), em 15 dias. Após, retorne o feito à conclusão para expedição de ofício ao cartório para suprimento da outorga requerida, ante a inércia dos executados. Caberá ao exequente o custeio das despesas relativas a essa averbação, com posterior cobrança do valores em desfavor dos executados, a título de perdas e danos. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. Pelo que consta dos autos, verifica-se que a fixação de multa não se mostrou eficiente ao cumprimento da determinação constante da sentença, sendo certo que, desde a última intimação de 06/12/2021 (fls. 22), não houve a outorga da escritura em questão. Neste cenário, vislumbra-se que a elevação da multa não figurará como medida efetiva ao atendimento do interesse da parte em receber a escritura do imóvel, cabendo ao juízo a adoção dos meios necessários à satisfação da obrigação de modo efetivo. Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, adotando os meios possíveis ao cumprimento do determinado. Portanto, providencie o exequente a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (lote 27, quadra H, do loteamento Parque Agrinco Via Dutra, situado no bairro Lambari, perímetro urbano do distrito e município de Guararema, desta Comarca, situado na Rua Hyppolita de Moraes Magalhães), em 15 dias. Após, retorne o feito à conclusão para expedição de ofício ao cartório para suprimento da outorga requerida, ante a inércia dos executados. Caberá ao exequente o custeio das despesas relativas a essa averbação, com posterior cobrança do valores em desfavor dos executados, a título de perdas e danos. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2022 |
Expedição de documento
certidão - decurso de prazo executado - C.A. |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 24/25, primeiramente, certifique a serventia eventual decurso do prazo para cumprimento do determinado às fls. 21 pelos executados. Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 14/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 24/25, primeiramente, certifique a serventia eventual decurso do prazo para cumprimento do determinado às fls. 21 pelos executados. Int. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Expedição de documento
certidão - decurso de prazo executado - C.A. |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.22.70002179-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 14:31 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1421/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1421/2021 Teor do ato: Vistos, Sem prejuízo da determinação de fls. 11, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na Inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, primeiramente até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos, Sem prejuízo da determinação de fls. 11, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de receber e providenciar o registro da escritura do definitiva de venda e compra do imóvel descrito na Inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, primeiramente até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Int. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.21.70023768-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 16:48 |
| 25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Jaime Gonçalves Cantarino (OAB 195036/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP), Ana Carla Garrido Cardoso Cantarino (OAB 364414/SP) |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 24/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRM.21.70023223-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 09:23 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1354/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1354/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1250/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2021 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Amanda Mantoan de Oliveira Prado (OAB 235945/SP) |
| 15/10/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000844-57.2020.8.26.0219 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/03/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |