| Reqte |
Augusto Ferreira Silva
Advogado: Ricardo da Silva Arruda Junior Advogada: Tania Marcia Moreira Santos Cabral |
| Reqdo |
Thiago Cordeiro Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Advogada: Marineuza Melo da Silva |
| Advogado | Alfredo Zucca Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposto o Cumprimento de Sentença correspondente a estes autos sob nº 0004657-68.2018.8.26.0562. Certifico mais que, promovo o arquivamento dos presentes autos em definitivo em cumprimento ao disposto do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada Mais. |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0004657-68.2018.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposto o Cumprimento de Sentença correspondente a estes autos sob nº 0004657-68.2018.8.26.0562. Certifico mais que, promovo o arquivamento dos presentes autos em definitivo em cumprimento ao disposto do Comunicado CG nº 1789/2017. Nada Mais. |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0004657-68.2018.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 3395 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2018 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão.De-se baixa ao réu BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, conforme determinado nas fls. 392.Manifeste-se o autor, no prazo de 30 (trinta), em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito.Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações pertinentes junto ao SAJ (Sistema da Automação da Justiça).Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), ' Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 21/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. Acórdão.De-se baixa ao réu BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, conforme determinado nas fls. 392.Manifeste-se o autor, no prazo de 30 (trinta), em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito.Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações pertinentes junto ao SAJ (Sistema da Automação da Justiça).Intime-se. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/12/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O SEGUNDO JUIZ, QUE DECLARA VOTO. FORMADA A DIVERGÊNCIA, EM CONTINUIDADE AO JULGAMENTO (CPC 2015, ART. 942), O QUARTO JUIZ, DES. DIMAS RUBENS FONSECA ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA, E A QUINTA JUIZA, DES. BERENICE MARCONDES CESAR, ACOMPANHOU O RELATOR SORTEADO. Situação do provimento: Provimento Relator: Cesar Luiz de Almeida |
| 26/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/07/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.16.70045143-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/07/2016 12:08 |
| 07/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 2959 |
| 06/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2016 Teor do ato: Vistos. Intime-se para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso de fls. 164/173.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), ' Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 05/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se para eventual apresentação de contrarrazões ao recurso de fls. 164/173.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. |
| 05/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.16.70019128-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/04/2016 11:29 |
| 03/04/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 2084 Página: |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2016 Teor do ato: AUGUSTO FERREIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET) e THIAGO CORDEIRO SILVA , alegando, em suma, que adquiriu um veículo Chevrolet Prisma do segundo réu , mediante anúncio veiculado no site da primeira demandada, pagando o preço de R$ 19.635,00. Todavia, descobriu, em momento ulterior, que havia caído em um golpe. Pediu, assim, a restituição do valor que pagou e uma indenização por danos morais.Citada, a requerida Bom negócio contestou, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva , refutando ainda a pretensão de mérito do demandante.O réu Thiago, da mesma forma, apresentou sua resposta, alegando que recebeu o valor depositado, mediante a crença de que se tratava de um crédito trabalhista oriundo de uma ação que movera em momento precedente. Afirmou ainda que nunca vendeu qualquer veículo no site da OLX, desconhecendo também o nome do anunciante.Houve réplica.DecidoCom efeito, restou incontroversa a fraude.Todavia, reputo como parte ilegítima a empresa Bom Negócio. Cede a mesma, de fato, sem nada cobrar do anunciante, espaço para a mera veiculação de anúncios, não atuando como intermediária Figura, assim, como simples agente de aproximação entre o comprador e o vendedor, ambos previamente cadastrados, de forma que não pode ser solidariamente responsável pelo inadimplemento contratual de quaisquer das partes.Pensar-se o contrário, aliás, seria exigir dos funcionários da Bom Negócio, por exemplo, que os mesmos fossem a todas as residências ou escritórios dos anunciantes para averiguar a existência e a qualidade de todos os produtos anunciados, antes da veiculação do anúncio, o que é inadmissível. Neste sentido, já se decidiu em casos análogos:"CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOTEBOOK ADQUIRIDO PELA AUTORA POR MEIO ELETRÔNICO (INTERNET). INADIMPLEMENTO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE PELA LOJA VIRTUAL RÉ. Pretensão de inclusão no feito da empresa mantenedora do site "Shopping Uol", que veiculou, na rede mundial de computadores, o anúncio do produto ofertado pela Loja Eletrocorp. Inadmissibilidade. Endereço eletrônico que atuou como simples provedor de pesquisa e meio de comunicação, não sendo beneficiário do contrato não cumprido. Responsabilidade exclusiva do fornecedor anunciante. Exegese dos arts. 3º c/c 37 do CDC. Ilegitimidade passiva da Uol. Universo Online Ltda. Configurada. Exclusão desta que se impõe. Hipótese de repetição do indébito à autora na forma simples. Não incidência, in casu, do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ausência, outrossim, de abalo ou dor moral. Danos anímicos não configurados. Verba indevida. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 2010.075444-1, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. DJ 03.04.2012).Especificamente, decidiu ainda o E.TJSP ao julgar a apelação cível de n° 0002432-27.2011.8.26.0286, neste teor:"Necessário realçar, inicialmente, que não cuida a hipótese de falha no sistema de prestação do serviço oferecido pelo site (exemplos: preço anunciado, erro no encaminhamento da proposta ao vendedor com a não realização do negócio, fraude no pagamento etc). Eventuais falhas em tal serviço ensejam sua responsabilização, como, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.107.024 DF, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, v.u., j. em 1º/12/2011, em DJe 14/12/2011). Contudo, o caso específico dos autos reveste-se de particularidade que exclui a responsabilidade da apelada. Com efeito, o vício apontado pela apelante não é da prestação do serviço eletrônico de mediação. Por ele, a apelante encontrou o animal pretendido (fls. 18/21). Posteriormente, ela e o canil celebraram contrato escrito de compra e venda do animal, sem a participação da apelada (fls. 17). Em tal contexto fático, não caberia ao "Mercado Livre" resolver eventual defeito do produto ou responder pelo pedigree prometido no instrumento assinado. Então, a mensagem contida no anúncio do produto veiculado no site foi cumprida, a saber: "Mercado Livre não é o vendedor deste produto nem participa da negociação final entre o comprador e o vendedor, mas limita-se a hospedar os produtos anunciados pelos usuários". Em caso análogo, esta Câmara já decidiu: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELA INTERNET. PROVEDOR HOSPEDEIRO INTERMEDIÁRIO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Atuando na internet como mero agente de aproximação do comprador ao vendedor, ambos previamente cadastrados, o site hospedeiro não é responsável solidário pelo inadimplemento contratual de qualquer um. Quando muito, poderia ser compelido a responder por vícios decorrentes da aproximação, não caracterizados no caso. A inserção de informação no site restrito aos usuários cadastrados sobre desistência de pedido ou de compra não causa dor moral, ainda que sob a rubrica de "negativação" (Ap. nº 1.138.508- 0/7, Rel. Des. ADILSON DE ARAUJO, v.u., j. em 28/4/09,)". Deve o processo ser extinto, assim, em relação a Bom Negócio, por sentença meramente terminativa.No que tange ao corréu Thiago, evidente que o mesmo deve ressarcir o valor que recebeu do autor em sua conta bancária (fls. 16).Implementados, da mesma forma, os danos morais.Deveras, presumível o intenso transtorno infligido ao demandante, que se viu privado de considerável numerário, sem a entrega correspondente do automóvel que acreditou comprar.Deve-se, assim, quantificar o valor indenizatório, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência.De fato, como bem assevera Rui Stocco, excluído o sistema indenizatório fechado, a tendência moderna para a quantificação do dano moral é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária), juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido.Tal só é possível na adoção do sistema aberto, fixado segundo critérios de previsibilidade média social, compostos, basicamente, pela capacidade econômica do ofensor e pela potencialidade de lesividade ao direito subjetivo do ofendido, como já decidiu o STJ:"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de se orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (STJ 4º T REsp 203.775 Rel. Sálvio de F. Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409) Assim sendo, convencionando-se que a indenização deve ser fixada por arbitramento, reputo aqui adequada a estimação no importe exortado na inicial de R$ 7.240,00, montante este suficiente para evitar um ressarcimento desproporcional ao extremo, bem como insignificante.Ressalto, por fim, que os demais argumentos constantes dos autos não são capazes de infirmar, em tese, as conclusões acima declinadas.Assim sendo, em relação à empresa BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva.Pagará o autor as despesas processuais desembolsadas por esta ré, acrescidas da verba honorária, ora fixada em 10% do valor atualizado da causa, com as ressalvas da gratuidade (fls. 19).Já no que tange ao requerido THIAGO CORDEIRO SILVA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 19.635,00, corrigida monetariamente pelos índices do Egrégio TJSP a partir do respectivo desembolso, com incidência de juros moratórios legais da citação.Em virtude dos danos morais sofridos, pagará ainda o referido demandado o importe de R$ 7.240,00, corrigido monetariamente, segundo os índices acima descritos, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais igualmente contados desta decisão, de acordo com o recente julgamento proferido pelo STJ no REsp 903258.Pela sucumbência, arcará o réu Thiago com as custas e despesas processuais, bem como com a verba honorária, ora fixada em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.P.R.I.Guarujá, 22 de março de 2016.Ricardo Fernandes Pimenta JustoJuiz de Direito Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), 'Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 23/03/2016 |
Sentença Registrada
|
| 23/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2016 |
Julgada Procedente a Ação
AUGUSTO FERREIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET) e THIAGO CORDEIRO SILVA , alegando, em suma, que adquiriu um veículo Chevrolet Prisma do segundo réu , mediante anúncio veiculado no site da primeira demandada, pagando o preço de R$ 19.635,00. Todavia, descobriu, em momento ulterior, que havia caído em um golpe. Pediu, assim, a restituição do valor que pagou e uma indenização por danos morais.Citada, a requerida Bom negócio contestou, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva , refutando ainda a pretensão de mérito do demandante.O réu Thiago, da mesma forma, apresentou sua resposta, alegando que recebeu o valor depositado, mediante a crença de que se tratava de um crédito trabalhista oriundo de uma ação que movera em momento precedente. Afirmou ainda que nunca vendeu qualquer veículo no site da OLX, desconhecendo também o nome do anunciante.Houve réplica.DecidoCom efeito, restou incontroversa a fraude.Todavia, reputo como parte ilegítima a empresa Bom Negócio. Cede a mesma, de fato, sem nada cobrar do anunciante, espaço para a mera veiculação de anúncios, não atuando como intermediária Figura, assim, como simples agente de aproximação entre o comprador e o vendedor, ambos previamente cadastrados, de forma que não pode ser solidariamente responsável pelo inadimplemento contratual de quaisquer das partes.Pensar-se o contrário, aliás, seria exigir dos funcionários da Bom Negócio, por exemplo, que os mesmos fossem a todas as residências ou escritórios dos anunciantes para averiguar a existência e a qualidade de todos os produtos anunciados, antes da veiculação do anúncio, o que é inadmissível. Neste sentido, já se decidiu em casos análogos:"CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOTEBOOK ADQUIRIDO PELA AUTORA POR MEIO ELETRÔNICO (INTERNET). INADIMPLEMENTO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE PELA LOJA VIRTUAL RÉ. Pretensão de inclusão no feito da empresa mantenedora do site "Shopping Uol", que veiculou, na rede mundial de computadores, o anúncio do produto ofertado pela Loja Eletrocorp. Inadmissibilidade. Endereço eletrônico que atuou como simples provedor de pesquisa e meio de comunicação, não sendo beneficiário do contrato não cumprido. Responsabilidade exclusiva do fornecedor anunciante. Exegese dos arts. 3º c/c 37 do CDC. Ilegitimidade passiva da Uol. Universo Online Ltda. Configurada. Exclusão desta que se impõe. Hipótese de repetição do indébito à autora na forma simples. Não incidência, in casu, do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ausência, outrossim, de abalo ou dor moral. Danos anímicos não configurados. Verba indevida. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 2010.075444-1, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. DJ 03.04.2012).Especificamente, decidiu ainda o E.TJSP ao julgar a apelação cível de n° 0002432-27.2011.8.26.0286, neste teor:"Necessário realçar, inicialmente, que não cuida a hipótese de falha no sistema de prestação do serviço oferecido pelo site (exemplos: preço anunciado, erro no encaminhamento da proposta ao vendedor com a não realização do negócio, fraude no pagamento etc). Eventuais falhas em tal serviço ensejam sua responsabilização, como, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.107.024 DF, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, v.u., j. em 1º/12/2011, em DJe 14/12/2011). Contudo, o caso específico dos autos reveste-se de particularidade que exclui a responsabilidade da apelada. Com efeito, o vício apontado pela apelante não é da prestação do serviço eletrônico de mediação. Por ele, a apelante encontrou o animal pretendido (fls. 18/21). Posteriormente, ela e o canil celebraram contrato escrito de compra e venda do animal, sem a participação da apelada (fls. 17). Em tal contexto fático, não caberia ao "Mercado Livre" resolver eventual defeito do produto ou responder pelo pedigree prometido no instrumento assinado. Então, a mensagem contida no anúncio do produto veiculado no site foi cumprida, a saber: "Mercado Livre não é o vendedor deste produto nem participa da negociação final entre o comprador e o vendedor, mas limita-se a hospedar os produtos anunciados pelos usuários". Em caso análogo, esta Câmara já decidiu: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELA INTERNET. PROVEDOR HOSPEDEIRO INTERMEDIÁRIO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Atuando na internet como mero agente de aproximação do comprador ao vendedor, ambos previamente cadastrados, o site hospedeiro não é responsável solidário pelo inadimplemento contratual de qualquer um. Quando muito, poderia ser compelido a responder por vícios decorrentes da aproximação, não caracterizados no caso. A inserção de informação no site restrito aos usuários cadastrados sobre desistência de pedido ou de compra não causa dor moral, ainda que sob a rubrica de "negativação" (Ap. nº 1.138.508- 0/7, Rel. Des. ADILSON DE ARAUJO, v.u., j. em 28/4/09,)". Deve o processo ser extinto, assim, em relação a Bom Negócio, por sentença meramente terminativa.No que tange ao corréu Thiago, evidente que o mesmo deve ressarcir o valor que recebeu do autor em sua conta bancária (fls. 16).Implementados, da mesma forma, os danos morais.Deveras, presumível o intenso transtorno infligido ao demandante, que se viu privado de considerável numerário, sem a entrega correspondente do automóvel que acreditou comprar.Deve-se, assim, quantificar o valor indenizatório, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência.De fato, como bem assevera Rui Stocco, excluído o sistema indenizatório fechado, a tendência moderna para a quantificação do dano moral é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária), juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido.Tal só é possível na adoção do sistema aberto, fixado segundo critérios de previsibilidade média social, compostos, basicamente, pela capacidade econômica do ofensor e pela potencialidade de lesividade ao direito subjetivo do ofendido, como já decidiu o STJ:"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de se orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (STJ 4º T REsp 203.775 Rel. Sálvio de F. Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409) Assim sendo, convencionando-se que a indenização deve ser fixada por arbitramento, reputo aqui adequada a estimação no importe exortado na inicial de R$ 7.240,00, montante este suficiente para evitar um ressarcimento desproporcional ao extremo, bem como insignificante.Ressalto, por fim, que os demais argumentos constantes dos autos não são capazes de infirmar, em tese, as conclusões acima declinadas.Assim sendo, em relação à empresa BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva.Pagará o autor as despesas processuais desembolsadas por esta ré, acrescidas da verba honorária, ora fixada em 10% do valor atualizado da causa, com as ressalvas da gratuidade (fls. 19).Já no que tange ao requerido THIAGO CORDEIRO SILVA, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 19.635,00, corrigida monetariamente pelos índices do Egrégio TJSP a partir do respectivo desembolso, com incidência de juros moratórios legais da citação.Em virtude dos danos morais sofridos, pagará ainda o referido demandado o importe de R$ 7.240,00, corrigido monetariamente, segundo os índices acima descritos, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais igualmente contados desta decisão, de acordo com o recente julgamento proferido pelo STJ no REsp 903258.Pela sucumbência, arcará o réu Thiago com as custas e despesas processuais, bem como com a verba honorária, ora fixada em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.P.R.I.Guarujá, 22 de março de 2016.Ricardo Fernandes Pimenta JustoJuiz de Direito |
| 22/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.16.70007758-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2016 17:58 |
| 01/02/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGJA.16.70004344-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/02/2016 14:05 |
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2016 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Esclareçam, no mesmo prazo, se têm interesse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 331 do CPC. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), 'Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 26/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Esclareçam, no mesmo prazo, se têm interesse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 331 do CPC. Int. |
| 26/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGJA.16.70002735-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/01/2016 14:44 |
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2016 Teor do ato: "Autos com vista ao(à) autor(a) para manifestação sobre a contestação apresentada." Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP), 'Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 19/01/2016 |
Ato ordinatório
"Autos com vista ao(à) autor(a) para manifestação sobre a contestação apresentada." |
| 07/01/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.16.70000264-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2016 16:19 |
| 18/12/2015 |
Carta Precatória Juntada
|
| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 2460 |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.81. Retifique-se o polo passivo, excluindo OLX Atividades de Internet Ltda., incluindo Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP) |
| 26/11/2015 |
Deferida a Alteração da Razão Social
Vistos. Fls.81. Retifique-se o polo passivo, excluindo OLX Atividades de Internet Ltda., incluindo Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. Intime-se. |
| 26/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.15.70057422-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2015 16:40 |
| 07/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 07/07/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 06/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2015 Teor do ato: Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor de Unificação de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital - SP Considerando que o AR da carta de citação não foi assinado pelo réu determino, com fundamento no art. 224 do CPC, a citação por oficial de justiça. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP) |
| 02/07/2015 |
Decisão
Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor de Unificação de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Capital - SP Considerando que o AR da carta de citação não foi assinado pelo réu determino, com fundamento no art. 224 do CPC, a citação por oficial de justiça. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. |
| 02/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGJA.15.70022528-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/05/2015 15:11 |
| 21/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1889 Página: 2635 |
| 20/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação ofertada. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP) |
| 14/05/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação ofertada. |
| 14/05/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.15.70013870-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2015 20:50 |
| 09/04/2015 |
AR Positivo Juntado
Em 09 de abril de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR341268815TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1009526-96.2014.8.26.0223-0002, emitido para Thiago Cordeiro Silva. Usuário: |
| 07/04/2015 |
AR Positivo Juntado
Em 07 de abril de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR341268801TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1009526-96.2014.8.26.0223-0001, emitido para OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Usuário: |
| 19/03/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 19/03/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 28/11/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 1780 Página: 2533 |
| 19/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB 210965/SP) |
| 17/11/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 17/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2015 |
Contestação |
| 26/05/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/11/2015 |
Petições Diversas |
| 07/01/2016 |
Contestação |
| 25/01/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/02/2016 |
Indicação de Provas |
| 16/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2016 |
Razões de Apelação |
| 21/07/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2018 | Cumprimento de sentença (0004657-68.2018.8.26.0223) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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