| Reqte |
Irineu Mazzaro
Advogado: Ricardo Azevedo Leitao |
| Reqdo |
Carlos Eduardo de Assumpção Martins
Advogado: Wladimyr Dantas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0004470-89.2020.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 23/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0004470-89.2020.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 23/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 3776/3804 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 3776/3804 |
| 09/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a ação supra indicada para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento descrito na inicial, no valor de R$ 26.422,63 (vinte e seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), atualizadas monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência exclusiva, arcará a parte requerida, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Wladimyr Dantas (OAB 55808/SP) |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que nos termos da Lei nº 11.608/2003, de 29/01/2003, o valor da taxa judiciária (DARE-Cód. 230-6), para recolhimento a título de preparo de eventual recurso de apelação ou adesivo, por cada recorrente, é de: R$ 1.362,62. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Wladimyr Dantas (OAB 55808/SP) |
| 02/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que nos termos da Lei nº 11.608/2003, de 29/01/2003, o valor da taxa judiciária (DARE-Cód. 230-6), para recolhimento a título de preparo de eventual recurso de apelação ou adesivo, por cada recorrente, é de: R$ 1.362,62. |
| 02/03/2020 |
Documento Juntado
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| 29/02/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil a ação supra indicada para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento descrito na inicial, no valor de R$ 26.422,63 (vinte e seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), atualizadas monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência exclusiva, arcará a parte requerida, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. P.I.C. Vencimento: 12/05/2020 |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70118298-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 16:05 |
| 09/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70106883-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/08/2019 10:30 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 3823/3843 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 349/353: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Wladimyr Dantas (OAB 55808/SP) |
| 07/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 349/353: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Intime-se. Vencimento: 28/08/2019 |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70103950-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 10:37 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 3400/3421 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado nº 1307/07 e Cód. 14 "c" do CPDOE, estando os autos com "vista" a parte AUTORA para manifestação sobre a contestação apresentada. Certifico mais, que deverá o patrono da requerida providenciar o recolhimento da taxa da Carteira de Previdência dos Advogados, nos termos do art. 48 da Lei nº 10.394, de 16/12/70, regulamentada pela ordem de Serviço 02/2004 da CG. Nada mais. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP), Wladimyr Dantas (OAB 55808/SP) |
| 25/07/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado nº 1307/07 e Cód. 14 "c" do CPDOE, estando os autos com "vista" a parte AUTORA para manifestação sobre a contestação apresentada. Certifico mais, que deverá o patrono da requerida providenciar o recolhimento da taxa da Carteira de Previdência dos Advogados, nos termos do art. 48 da Lei nº 10.394, de 16/12/70, regulamentada pela ordem de Serviço 02/2004 da CG. Nada mais. |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70097431-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 15:18 |
| 10/07/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/07/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 10/07/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 02 de julho de 2019, às 16:05 horas, na Comarca de Guarujá, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo UNAERP, situado a avenida Dom Pedro I, nº 3.300, Enseada, sala de audiências, onde se encontrava presente a Dra. Jeniffer Silva de Oliveira, conciliadora nomeada pela MMª Juíza Coordenadora, comigo estagiária de Direito ao final assinado foi aberta a sessão de conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas, compareceram as partes acima nomeadas. Neste ato a patrona do autor requer que as futuras publicações sejam em nome de Ricardo Azevedo Leitão - OAB/SP. 103.209 Iniciados os trabalhos, pelo Conciliadora foi proposta a conciliação que restou INFRUTÍFERA. Pelo Sr. Conciliador foi determinada a remessa dos autos à Vara Cível de origem. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Nada mais. Eu, __________ Beatriz Alves dos Santos, digitei e providenciei a impressão. |
| 02/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 01/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/07/2019 |
Mandado Juntado
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| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70086315-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2019 11:23 |
| 13/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2019/017900-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70074244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 11:27 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 3909/3934 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 264/265, com brevidade, atentando-se a data da audiência. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP) |
| 04/06/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 264/265, com brevidade, atentando-se a data da audiência. Intime-se. |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 3307/3323 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP) |
| 04/04/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que, aparentemente, tempestivos. Deixo, entretanto, de dar-lhes provimento, na medida em que absolutamente ausentes quaisquer dos vícios legais autorizadores. A pretensão do embargante é nitidamente infringente e deverá ser atacada através dos recursos adequados. Intime-se. Vencimento: 29/04/2019 |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.19.70026397-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/03/2019 11:27 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 4458/4469 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão. Vistos etc. Fl. 262: A situação controvertida repete-se de forma constante neste Juízo: a viabilidade de aceitação da citação se o comprovante estiver assinado por terceiro e não estiverem presentes as premissas dos parágrafos 4º do artigo 248 do CPC/15 (citação em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso) ou do §2º do mesmo dispositivo legal (citando pessoa jurídica e entrega à pessoa com poderes de gerência ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências). O aviso de recebimento está anexado a fl.. Por cautela e para evitar nulidades, reputo inviável a aplicação da teoria da aparência nestes casos, notadamente porque ausente qualquer indício de vínculo da pessoa que recebeu como requerido ou de que o citando tem ciência da lide (reforçado de forma indiciária pela ausência na própria audiência preliminar e pelo decurso de prazo para oferta de defesa). Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, em julgado recente, ao interpretar o ato de citação pelo correio: "É inegável que a citação válida constitui pressuposto intrínseco de validade do próprio processo de conhecimento, como, aliás, preconiza o artigo 239 do Código de Processo Civil/15, ou seja, sem ela o processo se torna inválido, exceto nas hipóteses de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, sendo inútil e inoperante qualquer sentença de mérito que venha ser proferida posteriormente, razão pela qual o magistrado deve proceder sempre com todo o cuidado ao examinar se ela ocorreu de forma válida e efetiva. A citação pessoal pelo correio, que se tornou regra geral na legislação processual civil, representou um importante avanço para a melhoria na prestação jurisdicional, sendo inegável sua contribuição para desafogar os serviços cartorários, permitindo que os oficiais de justiça pudessem dedicar maior tempo útil em atividades que exijam uma atuação pessoal mais efetiva. Todavia, não se pode olvidar que, diante da importância do ato, faz-se absolutamente necessário que esteja ela cercada de todas as cautelas para evitar situações que possam prejudicar o contraditório e a ampla defesa. (...) não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento inequívoco da demanda, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa conformidade, não havendo comprovação de que o autor teve conhecimento da demanda a tempo de ofertar contestação, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal do réu para reconhecer a nulidade do ato citatório (...) (TJSP - Apelação nº 1011721-64.2016.8.26.0003, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Walter Cesar Exner, j. 11.12.2016). - grifos meus Assim sendo, determino a citação pessoal (por Oficial de Justiça) do requerido Redesigno a audiência preliminar para o dia 02 de julho de 2019, às 16:00 horas, no mesmo local de fl. 258 e mantidas as advertências da decisão de fl. 230/231, que deverá integrar o presente mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP) |
| 06/03/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 02/07/2019 Hora 16:00 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 06/03/2019 |
Decisão
Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão. Vistos etc. Fl. 262: A situação controvertida repete-se de forma constante neste Juízo: a viabilidade de aceitação da citação se o comprovante estiver assinado por terceiro e não estiverem presentes as premissas dos parágrafos 4º do artigo 248 do CPC/15 (citação em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso) ou do §2º do mesmo dispositivo legal (citando pessoa jurídica e entrega à pessoa com poderes de gerência ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências). O aviso de recebimento está anexado a fl.. Por cautela e para evitar nulidades, reputo inviável a aplicação da teoria da aparência nestes casos, notadamente porque ausente qualquer indício de vínculo da pessoa que recebeu como requerido ou de que o citando tem ciência da lide (reforçado de forma indiciária pela ausência na própria audiência preliminar e pelo decurso de prazo para oferta de defesa). Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, em julgado recente, ao interpretar o ato de citação pelo correio: "É inegável que a citação válida constitui pressuposto intrínseco de validade do próprio processo de conhecimento, como, aliás, preconiza o artigo 239 do Código de Processo Civil/15, ou seja, sem ela o processo se torna inválido, exceto nas hipóteses de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, sendo inútil e inoperante qualquer sentença de mérito que venha ser proferida posteriormente, razão pela qual o magistrado deve proceder sempre com todo o cuidado ao examinar se ela ocorreu de forma válida e efetiva. A citação pessoal pelo correio, que se tornou regra geral na legislação processual civil, representou um importante avanço para a melhoria na prestação jurisdicional, sendo inegável sua contribuição para desafogar os serviços cartorários, permitindo que os oficiais de justiça pudessem dedicar maior tempo útil em atividades que exijam uma atuação pessoal mais efetiva. Todavia, não se pode olvidar que, diante da importância do ato, faz-se absolutamente necessário que esteja ela cercada de todas as cautelas para evitar situações que possam prejudicar o contraditório e a ampla defesa. (...) não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento inequívoco da demanda, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa conformidade, não havendo comprovação de que o autor teve conhecimento da demanda a tempo de ofertar contestação, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal do réu para reconhecer a nulidade do ato citatório (...) (TJSP - Apelação nº 1011721-64.2016.8.26.0003, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Walter Cesar Exner, j. 11.12.2016). - grifos meus Assim sendo, determino a citação pessoal (por Oficial de Justiça) do requerido Redesigno a audiência preliminar para o dia 02 de julho de 2019, às 16:00 horas, no mesmo local de fl. 258 e mantidas as advertências da decisão de fl. 230/231, que deverá integrar o presente mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Vencimento: 27/03/2019 |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 3045/3062 |
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70149771-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 10:16 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado nº 1307/07 e, Cód. 14 "h" do CPDOE. Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para apresentação de contestação. Certifico mais, que os autos com "vistas" a AUTOR(A) para manifestação sobre o prosseguimento do feito, ante a certidão de decurso de prazo para contestação.Nada Mais. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP) |
| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado nº 1307/07 e, Cód. 14 "h" do CPDOE. Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para apresentação de contestação. Certifico mais, que os autos com "vistas" a AUTOR(A) para manifestação sobre o prosseguimento do feito, ante a certidão de decurso de prazo para contestação.Nada Mais. |
| 27/11/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 27/11/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 27/11/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 18 de setembro de 2018, às14:34 horas, na Comarca de Guarujá, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo UNAERP, situado a avenida Dom Pedro I, nº 3.300, Enseada, sala de audiências, onde se encontrava presente a Sra. Luciana Mendes, conciliadora nomeada pela MMª Juíza Coordenadora, comigo estagiária de Direito ao final assinado foi aberta a sessão de conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas, compareceram as partes acima nomeadas. Iniciados os trabalhos, pela Conciliadora foi proposta a conciliação que restou INFRUTÍFERA. Pela Sra. Conciliadora foi determinada a remessa dos autos à Vara Cível de origem. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Nada mais. Eu, __________ Victor Brito da Silva, digitei e providenciei a impressão. |
| 24/09/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70115061-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/09/2018 15:07 |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70112002-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 09:04 |
| 26/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 27/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR833251330TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Irineu Mazzaro Diligência : 22/06/2018 |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/05/2018 |
Guia Juntada
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| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70059893-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2018 17:17 |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 3175/3217 |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 3175/3217 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Certifico e dou fé que deixo de expedi por ora, carta de citação e intimação ao requerido, estando os autos com "vistas" ao (a) AUTOR (a) para providenciar com URGÊNCIA o recolhimento da despesa postal, uma vez por se tratar-se de audiência designada para o dia 18 de setembro de 2018. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP) |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Fls. 226/229: Acolho como aditamento à inicial. Anote-se. Não há pedido de tutela antecipada. 2 - Ausente, aparentemente, a hipótese de improcedência liminar (artigo 322 do CPC/15), nos termos do artigo 334 do CPC/15, designo audiência de conciliação para o dia 18 de setembro de 2018, às 14:20 horas. A audiência será realizada nas dependências do CEJUSC local (UNAERP - Campus Guarujá, sito a Avenida D. Pedro I, nº3300, CEP. 11.440-003, telefone 13-33981005 ramal 1202 ou 3923911) e será conduzida por conciliador/mediador. 3 Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da audiência. A ausência da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4º e 6º do CPC/15, anoto, desde já, que fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/15.Os documentos deverão ser apresentados no formato PDF e em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponível no sistema informatizado.4 O comparecimento à audiência É OBRIGATÓRIO à parte autora e à parte requerida (artigo 334, §8º do CPC/15), pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5 As partes DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS DE ADVOGADO (artigo 334, §9º do CPC/15).6 A parte requerida deverá indicar na sua peça defensiva o e-mail para intimação (artigo 246, §1º do CPC/15). 7 - Neste Juízo, as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação8 Expeça-se o necessário, com brevidade, para o fim de garantir o cumprimento dos prazos do caput do artigo 334 do CPC/15 e evitar redesignações de audiências. 9 Anoto, para as finalidades do 10 do CPC/15 e cientificando expressamente ambas as partes, que a simples apresentação de desinteresse na realização da audiência pela parte ré (artigo 334, §5º, parte final do CPC/15) sem a adequada homologação judicial não dispensará o comparecimento das partes e das sanções pecuniárias acima expostas.10 A designação de audiência de conciliação em continuação (artigo 334, §2º do CPC/15) dependerá de expressa manifestação do magistrado nos autos, em razão dos deveres do artigo 139, incisos II e III, parte final do CPC/15, assim como o eventual pedido de suspensão do rito procedimental (artigo 313, inciso II do CPC/15). Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP) |
| 22/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Certifico e dou fé que deixo de expedi por ora, carta de citação e intimação ao requerido, estando os autos com "vistas" ao (a) AUTOR (a) para providenciar com URGÊNCIA o recolhimento da despesa postal, uma vez por se tratar-se de audiência designada para o dia 18 de setembro de 2018. |
| 21/05/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/09/2018 Hora 14:20 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
| 18/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1 - Fls. 226/229: Acolho como aditamento à inicial. Anote-se. Não há pedido de tutela antecipada. 2 - Ausente, aparentemente, a hipótese de improcedência liminar (artigo 322 do CPC/15), nos termos do artigo 334 do CPC/15, designo audiência de conciliação para o dia 18 de setembro de 2018, às 14:20 horas. A audiência será realizada nas dependências do CEJUSC local (UNAERP - Campus Guarujá, sito a Avenida D. Pedro I, nº3300, CEP. 11.440-003, telefone 13-33981005 ramal 1202 ou 3923911) e será conduzida por conciliador/mediador. 3 Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da audiência. A ausência da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4º e 6º do CPC/15, anoto, desde já, que fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/15.Os documentos deverão ser apresentados no formato PDF e em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponível no sistema informatizado.4 O comparecimento à audiência É OBRIGATÓRIO à parte autora e à parte requerida (artigo 334, §8º do CPC/15), pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5 As partes DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS DE ADVOGADO (artigo 334, §9º do CPC/15).6 A parte requerida deverá indicar na sua peça defensiva o e-mail para intimação (artigo 246, §1º do CPC/15). 7 - Neste Juízo, as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação8 Expeça-se o necessário, com brevidade, para o fim de garantir o cumprimento dos prazos do caput do artigo 334 do CPC/15 e evitar redesignações de audiências. 9 Anoto, para as finalidades do 10 do CPC/15 e cientificando expressamente ambas as partes, que a simples apresentação de desinteresse na realização da audiência pela parte ré (artigo 334, §5º, parte final do CPC/15) sem a adequada homologação judicial não dispensará o comparecimento das partes e das sanções pecuniárias acima expostas.10 A designação de audiência de conciliação em continuação (artigo 334, §2º do CPC/15) dependerá de expressa manifestação do magistrado nos autos, em razão dos deveres do artigo 139, incisos II e III, parte final do CPC/15, assim como o eventual pedido de suspensão do rito procedimental (artigo 313, inciso II do CPC/15). Intime-se. Vencimento: 20/06/2018 |
| 26/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70043069-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2018 13:37 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 3593/3603 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro tão somente o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP) |
| 06/04/2018 |
Decisão
Vistos.Defiro tão somente o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.Intime-se. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 5930/5968 |
| 08/02/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70011845-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/02/2018 10:56 |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.Emende o requerente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para o fim de juntar certidão de objeto e pé atualizada dos mencionados processos nº 1009287-24.2016.8.26.0223 que tramita perante a 1ª Vara Cível do Fórum do Guarujá, bem como os que tramitam na Fazenda Pública Processo nº 1517316-06.2016.8.26.0223Processo nº 1500899-41.2017.8.26.0223Intime-se. Advogados(s): Ricardo Azevedo Leitao (OAB 103209/SP) |
| 13/12/2017 |
Decisão
Vistos.Emende o requerente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para o fim de juntar certidão de objeto e pé atualizada dos mencionados processos nº 1009287-24.2016.8.26.0223 que tramita perante a 1ª Vara Cível do Fórum do Guarujá, bem como os que tramitam na Fazenda Pública Processo nº 1517316-06.2016.8.26.0223Processo nº 1500899-41.2017.8.26.0223Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2018 |
Pedido de Prazo |
| 20/04/2018 |
Petições Diversas |
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Emenda à Inicial |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2019 |
Contestação |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/08/2020 | Cumprimento de sentença (0004470-89.2020.8.26.0223) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/09/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 02/07/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |