| Reqte |
Heloísa Almeida de Freitas
Advogado: JOSE HENRIQUE COELHO Soc. Advogados: José Henrique Coelho Advogados Associados Advogado: Paulo Cesar Coelho |
| Reqdo |
Associação Amparo Aos Praianos do Guaruja - Colégio Don Domênico
Advogado: Rodrigo Santana do Nascimento Advogado: Wanderson Luiz Batista de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0004019-93.2022.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 19/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0004019-93.2022.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor, no prazo de trinta dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações pertinentes junto ao SAJ. Intime-se. Advogados(s): Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 13/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor, no prazo de trinta dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, promovendo a Serventia as anotações pertinentes junto ao SAJ. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que enviei a mídia de audiência ao setor administrativo do cartório para fins de remessa à Segunda Instância. Nada Mais. |
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70087609-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 17:24 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 3889 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Vistos. Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto às fls.215/222. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Deverá a serventia proceder às anotações necessárias no SAJ. Intime-se. Advogados(s): Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 03/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto às fls.215/222. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Deverá a serventia proceder às anotações necessárias no SAJ. Intime-se. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70071573-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/05/2019 19:05 |
| 24/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 24/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 3879 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1002875-09.2018.8.26.0223 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Heloísa Almeida de Freitas e outros Requerido:Associação Amparo Aos Praianos do Guaruja - Colégio Don Domênico Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ricardo Fernandes Pimenta Justo 1. Relato. HELOÍSA ALMEIDA DE FREITAS, devidamente qualificada e representada nos autos por seus genitores, ingressou com ação de indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO AMPARO AOS PRAIANO DO GUARUJÁ, alegando, em estreito resumo, que é aluna do 3º ano do ensino fundamental no Colégio Don Domênico, mantido pela ré, cujas mensalidades são pagas por boleto bancário. Ocorre que, por um equívoco despercebido de sua mãe, não foi efetuado tempestivamente o pagamento da mensalidade e do material didático, razão pela qual este não lhe foi fornecido no dia 09/05/2017, tal como os demais alunos da sala de aula. Inconformada com a situação, a genitora entrou em contato com a requerida no dia seguinte e solicitou a disponibilização imediata das apostilas à sua filha, informando que poderia adimplir a dívida somente no dia 25/05/2017, porém, tal pleito não foi atendido. Com isso, a genitora acabou realizando o pagamento antes desta data, mas o material só foi fornecido no dia 17/05/2017, ficando a menor impedida de acompanhar as aulas e de realizar os exercícios de classe e de casa, o que lhe causou grave constrangimento, dando ensejo à propositura da demanda. Pediu, assim, uma indenização pelos danos morais sofridos (fls. 1/11). Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 101/110, arguindo preliminarmente inépcia da inicial, refutando ainda a pretensão de mérito da autora. Houve réplica (fls. 149/160). O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar arguida, determinando-se a realização de prova oral (fls.170/172). Na audiência, o preposto da ré prestou seu depoimento pessoal e uma testemunha por ela arrolada foi ouvida (fls. 183/185). Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram seus memoriais (fls. 186/189 e 190/192) e o Ministério Público ofereceu parecer, opinando pela procedência da ação (fls. 196/201). 2. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, "in verbis", que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Com efeito, embora os argumentos autorais, reputo que a conduta da ré não pode ser considerada ilícita. Conforme a narrativa da própria inicial, a autora confessa que, por um equívoco de sua genitora, não foi efetuado tempestivamente o pagamento da mensalidade escolar e do material didático bimestral, que se venceram no final de abril de 2017 e, por essa razão, as apostilas não foram entregues à autora na mesma ocasião que os demais alunos. Embora não se olvide a previsão contida no artigo 6º da Lei nº 9870/99, que veda a imposição de qualquer sanção pedagógica por motivo de inadimplência, certo é que a situação retratada nos autos não configurou qualquer penalidade à autora. O fornecimento de material didático aos alunos matriculados não é gratuito e, conforme mencionado pela ré a fl. 104, a aquisição é terceirizada e feita bimestralmente, uma vez que fabricado por empresa especializada. O diretor da escola, em depoimento pessoal, esclareceu, aliás, que as apostilas somente são adquiridas depois que os alunos efetuam o pagamento e demoram entre 5 e 10 dias para serem entregues. Sendo assim, ante a inadimplência da autora, não tinha mesmo a ré obrigação de fornecer o material didático no dia 09/05/2017 juntamente aos demais alunos da classe ou imediatamente após fosse realizado o pagamento respectivo, não podendo se imputar a ela a responsabilidade pela situação vivenciada pela menor. Ademais, durante o período compreendido entre 09/05/2017 e 17/05/2017 em que a autora incontroversamente ficou sem as apostilas a ré buscou mitigar as consequências do não fornecimento regular do material, pois, conforme narrou a professora da autora, ouvida como testemunha da ré, a aluna acompanhou todas as aulas ao lado de uma colega, obteve nota boa nas avaliações posteriores, não aparentou estar chateada e tampouco sofreu "chacote" dos demais alunos. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, de rigor a improcedência da demanda. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao MP. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Guaruja, 21 de maio de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 22/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/05/2019 |
Julgada improcedente a ação
SENTENÇA Processo Digital nº:1002875-09.2018.8.26.0223 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Heloísa Almeida de Freitas e outros Requerido:Associação Amparo Aos Praianos do Guaruja - Colégio Don Domênico Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ricardo Fernandes Pimenta Justo 1. Relato. HELOÍSA ALMEIDA DE FREITAS, devidamente qualificada e representada nos autos por seus genitores, ingressou com ação de indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO AMPARO AOS PRAIANO DO GUARUJÁ, alegando, em estreito resumo, que é aluna do 3º ano do ensino fundamental no Colégio Don Domênico, mantido pela ré, cujas mensalidades são pagas por boleto bancário. Ocorre que, por um equívoco despercebido de sua mãe, não foi efetuado tempestivamente o pagamento da mensalidade e do material didático, razão pela qual este não lhe foi fornecido no dia 09/05/2017, tal como os demais alunos da sala de aula. Inconformada com a situação, a genitora entrou em contato com a requerida no dia seguinte e solicitou a disponibilização imediata das apostilas à sua filha, informando que poderia adimplir a dívida somente no dia 25/05/2017, porém, tal pleito não foi atendido. Com isso, a genitora acabou realizando o pagamento antes desta data, mas o material só foi fornecido no dia 17/05/2017, ficando a menor impedida de acompanhar as aulas e de realizar os exercícios de classe e de casa, o que lhe causou grave constrangimento, dando ensejo à propositura da demanda. Pediu, assim, uma indenização pelos danos morais sofridos (fls. 1/11). Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 101/110, arguindo preliminarmente inépcia da inicial, refutando ainda a pretensão de mérito da autora. Houve réplica (fls. 149/160). O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar arguida, determinando-se a realização de prova oral (fls.170/172). Na audiência, o preposto da ré prestou seu depoimento pessoal e uma testemunha por ela arrolada foi ouvida (fls. 183/185). Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram seus memoriais (fls. 186/189 e 190/192) e o Ministério Público ofereceu parecer, opinando pela procedência da ação (fls. 196/201). 2. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, "in verbis", que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Com efeito, embora os argumentos autorais, reputo que a conduta da ré não pode ser considerada ilícita. Conforme a narrativa da própria inicial, a autora confessa que, por um equívoco de sua genitora, não foi efetuado tempestivamente o pagamento da mensalidade escolar e do material didático bimestral, que se venceram no final de abril de 2017 e, por essa razão, as apostilas não foram entregues à autora na mesma ocasião que os demais alunos. Embora não se olvide a previsão contida no artigo 6º da Lei nº 9870/99, que veda a imposição de qualquer sanção pedagógica por motivo de inadimplência, certo é que a situação retratada nos autos não configurou qualquer penalidade à autora. O fornecimento de material didático aos alunos matriculados não é gratuito e, conforme mencionado pela ré a fl. 104, a aquisição é terceirizada e feita bimestralmente, uma vez que fabricado por empresa especializada. O diretor da escola, em depoimento pessoal, esclareceu, aliás, que as apostilas somente são adquiridas depois que os alunos efetuam o pagamento e demoram entre 5 e 10 dias para serem entregues. Sendo assim, ante a inadimplência da autora, não tinha mesmo a ré obrigação de fornecer o material didático no dia 09/05/2017 juntamente aos demais alunos da classe ou imediatamente após fosse realizado o pagamento respectivo, não podendo se imputar a ela a responsabilidade pela situação vivenciada pela menor. Ademais, durante o período compreendido entre 09/05/2017 e 17/05/2017 em que a autora incontroversamente ficou sem as apostilas a ré buscou mitigar as consequências do não fornecimento regular do material, pois, conforme narrou a professora da autora, ouvida como testemunha da ré, a aluna acompanhou todas as aulas ao lado de uma colega, obteve nota boa nas avaliações posteriores, não aparentou estar chateada e tampouco sofreu "chacote" dos demais alunos. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, de rigor a improcedência da demanda. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao MP. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Guaruja, 21 de maio de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70063855-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2019 16:44 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.19.70056128-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 19:03 |
| 06/05/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGJA.19.70056103-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/05/2019 18:42 |
| 16/04/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 10/04/2019 |
Decisão
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 13/02/2019 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGJA.19.70015664-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 13/02/2019 16:04 |
| 08/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 3746 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: A inicial implementou todos os requisitos legais, inexistindo inépcia ou carência. Outrossim, não há como se acolher a impugnação à gratuidade concedida à autora, pela simples constatação de que se trata de uma menor. Não foram também apresentados documentos comprobatórios de que os respectivos genitores tenham experimentado melhoras em suas capacidades financeiras. De rigor, assim, a manutenção da benesse. Estão implementados os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual deve ser deflagrada a produção probatória necessária ao deslinde do mérito. Como ponto controvertido, fixo: se a demandante foi vítima de conduta abusiva e desmedida por parte da instituição de ensino, no interior da sala de aula e na frente dos seus demais colegas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2019, às 14:30h. Providenciem as partes a apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 357, parágrafo 4°, do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ainda aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Dê-se ciência ao M.P. Intime-se. Advogados(s): Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 05/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2019 |
Decisão
A inicial implementou todos os requisitos legais, inexistindo inépcia ou carência. Outrossim, não há como se acolher a impugnação à gratuidade concedida à autora, pela simples constatação de que se trata de uma menor. Não foram também apresentados documentos comprobatórios de que os respectivos genitores tenham experimentado melhoras em suas capacidades financeiras. De rigor, assim, a manutenção da benesse. Estão implementados os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual deve ser deflagrada a produção probatória necessária ao deslinde do mérito. Como ponto controvertido, fixo: se a demandante foi vítima de conduta abusiva e desmedida por parte da instituição de ensino, no interior da sala de aula e na frente dos seus demais colegas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2019, às 14:30h. Providenciem as partes a apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 357, parágrafo 4°, do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ainda aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Dê-se ciência ao M.P. Intime-se. |
| 04/02/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 10/04/2019 Hora 14:30 Local: Sala de audiência da 1º Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70151726-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2018 18:42 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/11/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70138437-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/11/2018 18:35 |
| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70135218-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 18:19 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0681/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 3462 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2018 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, apontando qual fato pretendam com elas provar, sem prejuízo de julgamento no estado, com conhecimento direto do pedido. Intime-se. Advogados(s): Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 30/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, apontando qual fato pretendam com elas provar, sem prejuízo de julgamento no estado, com conhecimento direto do pedido. Intime-se. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70131269-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/10/2018 18:39 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 3342 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/110: (contestação) Manifeste-se a parte autora em réplica. Intime-se. Guaruja, 04 de outubro de 2018. Advogados(s): Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 04/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 101/110: (contestação) Manifeste-se a parte autora em réplica. Intime-se. Guaruja, 04 de outubro de 2018. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70118008-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2018 16:01 |
| 13/09/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 13/09/2018 |
Documento Juntado
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| 13/09/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 13/09/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 10 de setembro de 2018, às 15:37 horas, na Comarca de Guarujá, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Núcleo UNAERP, situado a avenida Dom Pedro I, nº 3.300, Enseada, sala de audiências, onde se encontrava presente o Dr. Renato Cezar Fagundes Penedo, conciliador nomeado pela MMª Juíza Coordenadora, comigo estagiária de Direito ao final assinado foi aberta a sessão de conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas, compareceram as partes acima nomeadas. Neste ato, a ré junta carta de preposição. O setor do CEJUSC fica responsável pela digitalização dos documentos apresentados, devendo as partes retirá-los em três dias, após o que os mesmos deverão ser destruídos sem outras providências. Iniciados os trabalhos, pelo Conciliador foi proposta a conciliação que restou INFRUTÍFERA. Pelo Sr. Conciliador foi determinada a remessa dos autos à Vara Cível de origem. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Nada mais. Eu, __________ Mariana Cavalcanti da Cunha, digitei e providenciei a impressão. |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70108281-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 18:38 |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70107987-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2018 15:21 |
| 03/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 03/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70101927-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 18:18 |
| 24/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 24/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 3542 |
| 17/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2018/020341-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que passou o prazo de intimação da ré previsto no artigo 334 CPC, redesigno a audiência de conciliação para o dia 10/09/2018 às 15:21 horas, a ser realizada no CEJUSC - Setor de Conciliação. Intime-se a ré, através de oficial de justiça OBSERVANDO O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 334 CPC, para obrigatório comparecimento de seu representante e/ou preposto, providenciando o patrono o comparecimento do autor. Int. Advogados(s): Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 16/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que passou o prazo de intimação da ré previsto no artigo 334 CPC, redesigno a audiência de conciliação para o dia 10/09/2018 às 15:21 horas, a ser realizada no CEJUSC - Setor de Conciliação. Intime-se a ré, através de oficial de justiça OBSERVANDO O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 334 CPC, para obrigatório comparecimento de seu representante e/ou preposto, providenciando o patrono o comparecimento do autor. Int. |
| 16/07/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/09/2018 Hora 15:21 Local: Sala de audiência da 1º Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 4380 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da certidão de fls. 79, redesigno a audiência de conciliação para o dia 30/07/2018 às 15:00 horas.Int. Advogados(s): Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 04/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante da certidão de fls. 79, redesigno a audiência de conciliação para o dia 30/07/2018 às 15:00 horas.Int. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 28/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70060155-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 11:14 |
| 24/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR833229977TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Associação Amparo Aos Praianos do Guaruja - Colégio Don Domênico Diligência : 19/04/2018 |
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 3034 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos.Designo audiência conciliatória inicial para o dia 28/05/2018 às 12:00h A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada).Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(a) autor(a) será intimado da audiência através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, com a publicação deste despacho. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 12/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 12/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Designo audiência conciliatória inicial para o dia 28/05/2018 às 12:00h A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada).Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(a) autor(a) será intimado da audiência através de seu advogado(a) constituído(a) nos autos, com a publicação deste despacho. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/05/2018 Hora 12:00 Local: Sala de audiência da 1º Vara Cível Situacão: Pendente |
| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70037010-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2018 18:46 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 3338 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se.Ademais, considerando que a presente demanda envove interesse de incapaz (menor), dê-se vista ao M.P.Int. Advogados(s): JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 03/04/2018 |
Decisão
Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se.Ademais, considerando que a presente demanda envove interesse de incapaz (menor), dê-se vista ao M.P.Int. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 10/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 28/09/2018 |
Contestação |
| 25/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/11/2018 |
Indicação de Provas |
| 12/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2019 |
Rol de Testemunha |
| 06/05/2019 |
Alegações Finais |
| 06/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 31/05/2019 |
Razões de Apelação |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/05/2022 | Cumprimento de sentença (0004019-93.2022.8.26.0223) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/05/2018 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 10/09/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 10/04/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |