| Reqte |
Condominio Edificio Residencial Itaparica Iii
Advogado: Mario de Paula Machado |
| Reqda | Cristina Estacio dos Santos Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001954-33.2019.8.26.0223 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 15/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0001954-33.2019.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 09/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/01/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/03/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001954-33.2019.8.26.0223 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 15/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0001954-33.2019.8.26.0223 - Cumprimento de sentença |
| 09/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/01/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré Cristina Estacio dos Santos Silva a pagar ao condomínio autor os valores das cotas condominiais em aberto e conforme descrito na inicial, além daquelas vencidas no curso da lide até a data do efetivo pagamento ou de eventual arrematação, valor que deverá ser especificado em execução. Fica, assim, extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), tudo a partir de cada vencimento. Havendo previsão, também poderá incidir a multa moratória. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, valor a ser atualizado até o efetivo pagamento. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se. P.I Advogados(s): Mario de Paula Machado (OAB 76500/SP) |
| 26/10/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré Cristina Estacio dos Santos Silva a pagar ao condomínio autor os valores das cotas condominiais em aberto e conforme descrito na inicial, além daquelas vencidas no curso da lide até a data do efetivo pagamento ou de eventual arrematação, valor que deverá ser especificado em execução. Fica, assim, extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), tudo a partir de cada vencimento. Havendo previsão, também poderá incidir a multa moratória. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, valor a ser atualizado até o efetivo pagamento. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se. P.I |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.18.70124293-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 14:27 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo de contestação . Autos com "vista"ao autor para manifestação sobre o prosseguimento Advogados(s): Mario de Paula Machado (OAB 76500/SP) |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de contestação . Autos com "vista"ao autor para manifestação sobre o prosseguimento |
| 21/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR833284219TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cristina Estacio dos Santos Silva Diligência : 16/08/2018 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro, no momento, a possibilidade de realização de audiência de mediação ou conciliação, porém não ficando dispensada a hipótese o artigo 139, inciso V, do CPC. Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA de citação e intimação. Int. Advogados(s): Mario de Paula Machado (OAB 76500/SP) |
| 08/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Não vislumbro, no momento, a possibilidade de realização de audiência de mediação ou conciliação, porém não ficando dispensada a hipótese o artigo 139, inciso V, do CPC. Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA de citação e intimação. Int. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/03/2019 | Cumprimento de sentença (0001954-33.2019.8.26.0223) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001954-33.2019.8.26.0223 | Cumprimento de sentença | 15/03/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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