| Exeqte |
Elaine Giangiulio
Advogado: Paulo Fernando Fordellone |
| Exectda |
Lindinalva dos Santos Silva
Advogado: André Luiz Maia Reis |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogada: Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães Advogado: Davi Borges de Aquino |
| TerIntCer |
Izaque Luiz Macedo da Silva
Advogada: Rozyane Macêdo da Silva dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10032945820208260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 15/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10032945820208260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2026 Teor do ato: Vistos. Reitero o item 2 da decisão de fl. 697, providencie a UPJ a intimação do leiloeiro por e-mail, certificando-se nos autos. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10032945820208260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 15/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10032945820208260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2026 Teor do ato: Vistos. Reitero o item 2 da decisão de fl. 697, providencie a UPJ a intimação do leiloeiro por e-mail, certificando-se nos autos. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 07/04/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Reitero o item 2 da decisão de fl. 697, providencie a UPJ a intimação do leiloeiro por e-mail, certificando-se nos autos. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70042704-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 17:04 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 24/03/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
em cumprimento ao supra determinado, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos dos dados informados, e encaminhei para conferência e assinatura por meio do Portal de Custas |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. |
| 24/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão de cartório - Decurso de Prazo para Manifestação do Leiloeiro - Automática |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 697. Ficam mantidas as advertências. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 24/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Providencie a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 697. Ficam mantidas as advertências. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70022394-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 15:33 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos, vez que o leiloeiro já recebeu sua comissão. Expeça-se guia de levantamento somente em favor do arrematante. Mantenho o restante da decisão. Aguarde-se o cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 29/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Acolho os embargos, vez que o leiloeiro já recebeu sua comissão. Expeça-se guia de levantamento somente em favor do arrematante. Mantenho o restante da decisão. Aguarde-se o cumprimento. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70007878-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 11:45 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante. Intime-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.26.70002361-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/01/2026 14:27 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 693/695: Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Defiro a expedição de MLE em favor do arrematante para a transferência do valor depositado referente à arrematação. Indefiro, porém, o levantamento da comissão do leiloeiro. O leiloeiro prestou o serviço a contento e a desistência da arrematação se deu por iniciativa do arrematante. Defiro, portanto, o levantamento da comissão no valor de R$1.500,00 em favor do gestor leiloeiro. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, expeça-se guia em favor do Auxiliar do Juízo, com as cautelas de praxe. 2 - Defiro a realização de novas praças, conforme pleiteado pelo exequente. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 07/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 693/695: Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Defiro a expedição de MLE em favor do arrematante para a transferência do valor depositado referente à arrematação. Indefiro, porém, o levantamento da comissão do leiloeiro. O leiloeiro prestou o serviço a contento e a desistência da arrematação se deu por iniciativa do arrematante. Defiro, portanto, o levantamento da comissão no valor de R$1.500,00 em favor do gestor leiloeiro. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, expeça-se guia em favor do Auxiliar do Juízo, com as cautelas de praxe. 2 - Defiro a realização de novas praças, conforme pleiteado pelo exequente. Intime-se o leiloeiro para as providências necessárias em 30 (trinta) dias. Intime-se. Vencimento: 29/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70227045-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 09:56 |
| 10/12/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70213664-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 12:48 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1743/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1743/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Comprove o recorrente o trânsito em julgado do agravo em 15 (quinze) dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, IMEDIATAMENTE, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Comprove o recorrente o trânsito em julgado do agravo em 15 (quinze) dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, IMEDIATAMENTE, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 24/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70195227-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 10:32 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70194276-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 10:49 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1482/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 670: O pleito (fls. 657/658) está inteiramente relacionados ao resultado do recurso interposto, portanto, aguarde-se o julgamento do agravo. Comprove o recorrente o andamento do agravo em 30 (trinta) dias. Decorrido sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, IMEDIATAMENTE, independentemente de nova intimação.No silêncio, diligencie o Cartório, colacionando o extrato de andamento processual e V. Decisões e encaminhando-se os autos à conclusão de forma imediata. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 670: O pleito (fls. 657/658) está inteiramente relacionados ao resultado do recurso interposto, portanto, aguarde-se o julgamento do agravo. Comprove o recorrente o andamento do agravo em 30 (trinta) dias. Decorrido sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, IMEDIATAMENTE, independentemente de nova intimação.No silêncio, diligencie o Cartório, colacionando o extrato de andamento processual e V. Decisões e encaminhando-se os autos à conclusão de forma imediata. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70160859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 10:30 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2025 Teor do ato: Vistos. A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelos executados. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (5 dias) Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 02/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelos executados. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (5 dias) Intime-se. Vencimento: 09/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70152259-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 15:59 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça. Diligencie o Cartório o resultado do agravo, em 30 dias, certificando-se e trasladando cópias das V. Decisões. Tendo em vista o objeto do agravo, por cautela, aguarde-se a decisão definitiva, para fins de deliberação acerca do levantamento dos valores. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça. Diligencie o Cartório o resultado do agravo, em 30 dias, certificando-se e trasladando cópias das V. Decisões. Tendo em vista o objeto do agravo, por cautela, aguarde-se a decisão definitiva, para fins de deliberação acerca do levantamento dos valores. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70143598-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/08/2025 11:23 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70141284-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 17:27 |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70137815-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 11:47 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 653/654: Diante do apresentado, homologo a desistência da arrematação pelo arrematante. Ciência às partes. 2 - No mais, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 05/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 653/654: Diante do apresentado, homologo a desistência da arrematação pelo arrematante. Ciência às partes. 2 - No mais, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 12/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70131577-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 17:50 |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Documento Juntado
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| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data enviei e-mail para as devidas providências, nos termos da r.Decisão, conforme determinado. Nada Mais |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 635/644 e 645/647: Diante do teor das alegações, notadamente nulidade do leilão do bem penhorado nos autos, por cautela, intime-se o gestor leiloeiro para manifestação em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 635/644 e 645/647: Diante do teor das alegações, notadamente nulidade do leilão do bem penhorado nos autos, por cautela, intime-se o gestor leiloeiro para manifestação em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Intime-se. Vencimento: 15/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70114744-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 17:24 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70113352-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 14:38 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se o exequente e o executado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelo arrematante e pelo leiloeiro. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 18/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se o exequente e o executado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelo arrematante e pelo leiloeiro. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70105907-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 21:22 |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70104493-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 16:15 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). DRA. JENNY SOUSA DE ANDRADE Aceito a conclusão em 27.05.2025, após licença saúde de 90 dias, e autorização da E. CGJ para análise vez que os processos não foram baixados e constam como data de conclusão para os magistrados em datas no período de minha licença saúde. Como dito, despachado, nesta data, em razão de infeliz e imprevista necessidade de licença saúde (acidente) pelo período de 90 dias (desde 15 de fevereiro de 2025) e da designação no período de licença dos colegas magistrados DR THOMAZ CORREA FARQUI, DRA. JÚLIA INÊZ COSTA GALCERAN, DRA. JENNY SOUSA DE ANDRADE, DR. GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ. Como saldo da licença saúde, oportunidade em estive impossibilitada de trabalhar e não acessei o sistema, recebi SEM DECISÃO a seguinte quantidade de processos não analisados pelos magistrados que tinham designação no período: DR THOMAZ CORREA FARQUI 119 sentenças e 51 na pasta conclusos despacho (dos quais a maior parte são casos de sentença) DRA. JÚLIA INÊZ COSTA GALCERAN 30 sentenças e 7 para decisão DRA. JENNY SOUSA DE ANDRADE 1 sentença e 1 decisão DR. GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ 4 sentenças Vistos. Fls. 609/610, 611/615, 616/619: Considerando o teor da sentença dos embargos com a declaração de inexigibilidade do título, HOMOLOGO o pleito de desistência da arrematação, determinando o levantamento de valores pelo outrora arrematante. Aguarde-se o decurso de prazo recursal em face desta decisão, por cautela. CERtifique e traslade-se cópia dos títulos e V. Acórdãos, anotando-se ocasional extinção. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DRA. JENNY SOUSA DE ANDRADE Aceito a conclusão em 27.05.2025, após licença saúde de 90 dias, e autorização da E. CGJ para análise vez que os processos não foram baixados e constam como data de conclusão para os magistrados em datas no período de minha licença saúde. Como dito, despachado, nesta data, em razão de infeliz e imprevista necessidade de licença saúde (acidente) pelo período de 90 dias (desde 15 de fevereiro de 2025) e da designação no período de licença dos colegas magistrados DR THOMAZ CORREA FARQUI, DRA. JÚLIA INÊZ COSTA GALCERAN, DRA. JENNY SOUSA DE ANDRADE, DR. GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ. Como saldo da licença saúde, oportunidade em estive impossibilitada de trabalhar e não acessei o sistema, recebi SEM DECISÃO a seguinte quantidade de processos não analisados pelos magistrados que tinham designação no período: DR THOMAZ CORREA FARQUI 119 sentenças e 51 na pasta conclusos despacho (dos quais a maior parte são casos de sentença) DRA. JÚLIA INÊZ COSTA GALCERAN 30 sentenças e 7 para decisão DRA. JENNY SOUSA DE ANDRADE 1 sentença e 1 decisão DR. GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ 4 sentenças Vistos. Fls. 609/610, 611/615, 616/619: Considerando o teor da sentença dos embargos com a declaração de inexigibilidade do título, HOMOLOGO o pleito de desistência da arrematação, determinando o levantamento de valores pelo outrora arrematante. Aguarde-se o decurso de prazo recursal em face desta decisão, por cautela. CERtifique e traslade-se cópia dos títulos e V. Acórdãos, anotando-se ocasional extinção. Intime-se. Vencimento: 17/06/2025 |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70066334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2025 12:28 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70066102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 15:53 |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70055829-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 14:58 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 602/605: Ciência às partes. 2 - Digam estas em 05 (cinco) dias, quanto ao teor de fls. 551/561, tornando conclusos em seguida para decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 01/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 602/605: Ciência às partes. 2 - Digam estas em 05 (cinco) dias, quanto ao teor de fls. 551/561, tornando conclusos em seguida para decisão. Intime-se. Vencimento: 08/04/2025 |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70050745-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 15:35 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 587/597: Diante dos argumentos apresentados, manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Comprove o recorrente o trânsito em julgado do agravo em 15 (quinze) dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, IMEDIATAMENTE, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 587/597: Diante dos argumentos apresentados, manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Comprove o recorrente o trânsito em julgado do agravo em 15 (quinze) dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, IMEDIATAMENTE, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 10/04/2025 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. . Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70040840-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 17:16 |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. . |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 577/582: Cumpra-se o V. Acórdão. Fica mantida a decisão de fls. 562. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 12/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 577/582: Cumpra-se o V. Acórdão. Fica mantida a decisão de fls. 562. Aguarde-se. Intime-se. Vencimento: 07/03/2025 |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 551/561: Remeto o peticionante ao teor da r. Decisão anterior. Aguarde-se o julgamento dos Embargos em apenso. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP), Rozyane Macêdo da Silva dos Santos (OAB 77174/DF) |
| 13/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 551/561: Remeto o peticionante ao teor da r. Decisão anterior. Aguarde-se o julgamento dos Embargos em apenso. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70145008-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 17:16 |
| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGJA.24.70144667-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2024 14:36 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 17/07/2024 |
Documento Juntado
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| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. De fato, nos autos de Embargos a Execução houve a determinação de suspensão do feito. Providencie a serventia o traslado da decisão. Aguarde-se o julgamento dos Embargos em apenso, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 05/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. De fato, nos autos de Embargos a Execução houve a determinação de suspensão do feito. Providencie a serventia o traslado da decisão. Aguarde-se o julgamento dos Embargos em apenso, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intime-se. Vencimento: 19/07/2024 |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70100134-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 10:57 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 522/534 e 535: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, sob pena de decretação de nulidade de eventual decisão, considerando que a parte requerida colaciona novos argumentos, diga a parte adversa em 05 (cinco) dias. Decorrido, tornem conclusos. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 16/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 522/534 e 535: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, sob pena de decretação de nulidade de eventual decisão, considerando que a parte requerida colaciona novos argumentos, diga a parte adversa em 05 (cinco) dias. Decorrido, tornem conclusos. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70085659-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 09:26 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei o(a) Sr(a). Perito(a)/Leiloeiro, nos autos e no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-a pelo Portal de sua nomeação e para estimativa de honorários, conforme comprovação que segue digitalizada |
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data enviei e-mail para as devidas providências, nos termos da r.Decisão, conforme determinado. Nada Mais |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003584-34.2024.8.26.0223 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70080808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2024 18:23 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. Fls. 518/519: Cumpra-se. Intime-se a empresa leiloeira, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 30/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Vistos. Fls. 518/519: Cumpra-se. Intime-se a empresa leiloeira, com urgência. Intime-se. Vencimento: 08/05/2024 |
| 07/04/2024 |
Documento Juntado
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| 14/03/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGJA.24.70044217-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/03/2024 15:47 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70023761-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 09:58 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70022180-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 15:48 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70016528-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 19:17 |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70000191-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2024 11:39 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 459/475: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, sob pena de decretação de nulidade de eventual decisão, considerando que a parte colaciona novos argumentos, diga a parte adversa em 05 (cinco) dias. Decorrido, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 15/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 459/475: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, sob pena de decretação de nulidade de eventual decisão, considerando que a parte colaciona novos argumentos, diga a parte adversa em 05 (cinco) dias. Decorrido, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70219193-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2023 11:33 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 438/455: Ciência às partes da manifestação da empresa leiloeira. Aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 01/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 438/455: Ciência às partes da manifestação da empresa leiloeira. Aguarde-se a realização das praças. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70208659-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 11:46 |
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data enviei e-mail para as devidas providências, nos termos da r.Decisão, conforme determinado. Nada Mais |
| 14/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a empresa leiloeira para comprovação nos termos da decisão de fls. 428, em 5 dias, sob pena de destituição. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 10/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Intime-se a empresa leiloeira para comprovação nos termos da decisão de fls. 428, em 5 dias, sob pena de destituição. Intime-se. Vencimento: 21/11/2023 |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70199309-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 13:49 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70198496-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 16:17 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Primeiramente observa-se que houve a designação da empresa Alfa Leiloes para o cumprimento da alienação (fls. 372/373). Contudo o que se observa é que a exequente vem aos autos indicar leiloeiro distinto (fls. 419/427) que, inclusive, vem peticionando nos autos sem a autorização deste Juízo (fls. 386/388 e 390/414), oportunidade que informa ser o representante da empresa nomeada. Comprove o referido em 15 dias, sob pena de desentranhamento e aplicação de multa por litigância de má fé. 2 Fica suspenso o leilão e a decisão de fls. 372/373, por ora. 3 Fls. 378/381: A executada, por sua vez, apresenta novamente impugnação a penhora que já foi objeto de decisão nestes autos (fls. 331) sendo, de rigor, a aplicação do artigo 507 do CPC. Cabe salientar ainda que a requerida, quando oportuno, somente recorreu no que se refere a gratuidade, conforme decisão da Superior Instância (fls. 358/362). Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 26/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 Primeiramente observa-se que houve a designação da empresa Alfa Leiloes para o cumprimento da alienação (fls. 372/373). Contudo o que se observa é que a exequente vem aos autos indicar leiloeiro distinto (fls. 419/427) que, inclusive, vem peticionando nos autos sem a autorização deste Juízo (fls. 386/388 e 390/414), oportunidade que informa ser o representante da empresa nomeada. Comprove o referido em 15 dias, sob pena de desentranhamento e aplicação de multa por litigância de má fé. 2 Fica suspenso o leilão e a decisão de fls. 372/373, por ora. 3 Fls. 378/381: A executada, por sua vez, apresenta novamente impugnação a penhora que já foi objeto de decisão nestes autos (fls. 331) sendo, de rigor, a aplicação do artigo 507 do CPC. Cabe salientar ainda que a requerida, quando oportuno, somente recorreu no que se refere a gratuidade, conforme decisão da Superior Instância (fls. 358/362). Intime-se. Vencimento: 24/11/2023 |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70194435-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 17:29 |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, haver decorrido o prazo para manifestação da parte AUTORA. Nada Mais. |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelos executados às fls. 378/381. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 20/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelos executados às fls. 378/381. Intime-se. |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70191191-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 16:23 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70187310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 19:52 |
| 13/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70186113-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/10/2023 18:23 |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70169766-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 17:19 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70167573-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 16:21 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 371: Para fins de prosseguimento do feito, de rigor acolher a pretensão do credor para o fim de determinar a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado nos autos (fl. 339), nos termos do artigo 879, inciso II do CPC. Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALFA LEILÕES , devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, devendo a serventia providenciar sua intimação via email, comprovando-a nos autos. Fica a exequente intimada, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a apresentação, com até 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para o 1º pregão, do cálculo do débito atualizado e do valor da avaliação, devendo, para tanto, encaminhá-los diretamente para o e-mail do gestor e nos autos; O gestor fica intimado, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a publicação dos editais legais com até 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da alienação judicial eletrônica, COM PREVISÃO EXPRESSA DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, inclusive os PRIVILEGIADOS TRIBUTÁRIOS, se o caso, intimação do executado e demais credores, se caso, comprovando-a nos autos. Se for o caso, a Serventia deverá oficiar ao Juízo de onde houver outras penhoras, comunicando e solicitando a intimação dos interessados. Fica consignado de que o pagamento da contraprestação do gestor, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, será de responsabilidade do arrematante, não estando incluído no valor da arrematação, nos termos do art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. No mais, autorizo os funcionários da empresa leiloeira, devidamente identificados, a efetuar vistorias nos bens para obtenção de material fotográfico, a ser utilizado para divulgação do leilão. Em caso de necessidade e após o recolhimento das diligências, poderá ser determinado a expedição de mandado de vistoria, com auxílio do Sr. Ofc. de Justiça. Anoto, ainda, os deveres do leiloeiro previstos no artigo 884 do novo Código de Processo Civil. E, desde já, para evitar arguições de nulidade e amparada no artigo 891 , caput e parágrafo único do novo Estatuto, anoto que o preço mínimo para venda será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (deve constar no edital esta premissa). E o pagamento deverá ser realizado de imediato (artigo 892 do Código de Processo Civil). Também devem ser obedecidos os requisitos do edital previstos no artigo 886 do novo Estatuto Processual Civil. O senhor leiloeiro também deve observar com extremo rigor a ampla divulgação do artigo 887 do novo Código de Processo Civil. Deve, outrossim, atentar para os prazos de cientificação do artigo 889 do referido Estatuto. Amparada no artigo 887, §3º do Código de Processo Civil, a contrario sensu, dispenso a publicação em jornal, desde que provada a divulgação em publicação na rede mundial de computadores e nos sistemas de busca de uso comum, nos autos, no prazo de quinze dias antes da primeira praça, no mínimo. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). Todas as determinações devem constar no edital, que deverá ser redigido nos estritos termos desta decisão, sem qualquer aditamento. Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Local, na pessoa de seu Procurador para tomar ciência do feito e acompanhar o pregão, para os fins do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, atentando-se a serventia de providenciar o cadastro como terceira interessada. No mais, para garantir a lisura do certame e comprovação da mais ampla publicidade, deve o gestor apresentar nos autos os meios usados para a divulgação do leilão do referido imóvel, a quantidade de acessos, de habilitados e de lances no momento da ocasional comunicação da arrematação ao Juízo (artigo 887 do Código de Processo Civil). Anoto que a divulgação não pode ser restrita a determinado grupo de pessoas ("mailing ", por exemplo) sob pena de frustração do caráter público do leilão e caráter de disputa pelo melhor preço (menor onerosidade ao devedor). A falta de apresentação NOS AUTOS dos meios de ampla divulgação implicarão na retirada da empresa leiloeira do grupo de Auxiliares do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 371: Para fins de prosseguimento do feito, de rigor acolher a pretensão do credor para o fim de determinar a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado nos autos (fl. 339), nos termos do artigo 879, inciso II do CPC. Nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALFA LEILÕES , devidamente habilitado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ/SP, devendo a serventia providenciar sua intimação via email, comprovando-a nos autos. Fica a exequente intimada, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a apresentação, com até 05 (cinco) dias de antecedência da data designada para o 1º pregão, do cálculo do débito atualizado e do valor da avaliação, devendo, para tanto, encaminhá-los diretamente para o e-mail do gestor e nos autos; O gestor fica intimado, na pessoa de seu patrono, de que é de sua responsabilidade a publicação dos editais legais com até 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da alienação judicial eletrônica, COM PREVISÃO EXPRESSA DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, inclusive os PRIVILEGIADOS TRIBUTÁRIOS, se o caso, intimação do executado e demais credores, se caso, comprovando-a nos autos. Se for o caso, a Serventia deverá oficiar ao Juízo de onde houver outras penhoras, comunicando e solicitando a intimação dos interessados. Fica consignado de que o pagamento da contraprestação do gestor, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da arrematação, será de responsabilidade do arrematante, não estando incluído no valor da arrematação, nos termos do art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. No mais, autorizo os funcionários da empresa leiloeira, devidamente identificados, a efetuar vistorias nos bens para obtenção de material fotográfico, a ser utilizado para divulgação do leilão. Em caso de necessidade e após o recolhimento das diligências, poderá ser determinado a expedição de mandado de vistoria, com auxílio do Sr. Ofc. de Justiça. Anoto, ainda, os deveres do leiloeiro previstos no artigo 884 do novo Código de Processo Civil. E, desde já, para evitar arguições de nulidade e amparada no artigo 891 , caput e parágrafo único do novo Estatuto, anoto que o preço mínimo para venda será de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (deve constar no edital esta premissa). E o pagamento deverá ser realizado de imediato (artigo 892 do Código de Processo Civil). Também devem ser obedecidos os requisitos do edital previstos no artigo 886 do novo Estatuto Processual Civil. O senhor leiloeiro também deve observar com extremo rigor a ampla divulgação do artigo 887 do novo Código de Processo Civil. Deve, outrossim, atentar para os prazos de cientificação do artigo 889 do referido Estatuto. Amparada no artigo 887, §3º do Código de Processo Civil, a contrario sensu, dispenso a publicação em jornal, desde que provada a divulgação em publicação na rede mundial de computadores e nos sistemas de busca de uso comum, nos autos, no prazo de quinze dias antes da primeira praça, no mínimo. Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação viabilidade de oferta de lance em prestação, o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel) ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao magistrado que analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). Todas as determinações devem constar no edital, que deverá ser redigido nos estritos termos desta decisão, sem qualquer aditamento. Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Local, na pessoa de seu Procurador para tomar ciência do feito e acompanhar o pregão, para os fins do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, atentando-se a serventia de providenciar o cadastro como terceira interessada. No mais, para garantir a lisura do certame e comprovação da mais ampla publicidade, deve o gestor apresentar nos autos os meios usados para a divulgação do leilão do referido imóvel, a quantidade de acessos, de habilitados e de lances no momento da ocasional comunicação da arrematação ao Juízo (artigo 887 do Código de Processo Civil). Anoto que a divulgação não pode ser restrita a determinado grupo de pessoas ("mailing ", por exemplo) sob pena de frustração do caráter público do leilão e caráter de disputa pelo melhor preço (menor onerosidade ao devedor). A falta de apresentação NOS AUTOS dos meios de ampla divulgação implicarão na retirada da empresa leiloeira do grupo de Auxiliares do Juízo. Intime-se. Vencimento: 05/10/2023 |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70162626-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/09/2023 19:26 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.366/367: Diante da certidão de trânsito em julgado apresentada, cumpra-se o V. Acórdão de fls. 358/362. Anote-se a gratuidade de justiça concedida à requerida em sede recursal. 2 - Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 30/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls.366/367: Diante da certidão de trânsito em julgado apresentada, cumpra-se o V. Acórdão de fls. 358/362. Anote-se a gratuidade de justiça concedida à requerida em sede recursal. 2 - Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 357/362: Cumpra-se o V. Acórdão. Comprove o trânsito em julgado em 15 (quinze) dias e tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 27/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 357/362: Cumpra-se o V. Acórdão. Comprove o trânsito em julgado em 15 (quinze) dias e tornem conclusos para decisão. Intime-se. Vencimento: 17/08/2023 |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70129042-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 25/07/2023 14:42 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado nº 1307/07 e Cód. 14 j do CPDOE, estando os autos com vista a parte AUTORA para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado nº 1307/07 e Cód. 14 j do CPDOE, estando os autos com vista a parte AUTORA para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. |
| 06/07/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001706-11.2023.8.26.0223 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70082199-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 16:47 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça. Comprove o recorrente o estágio do recurso em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça. Comprove o recorrente o estágio do recurso em 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70023288-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 14:54 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 13/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 27/02/2023 |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70017582-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 15:42 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Vistos. Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG, Tema 339 de Repercussão Geral) Fls. 181/190: Diante da falta de prova das premissas da miserabilidade jurídica, apesar da oportunidade concedida, INDEFIRO o pleito de gratuidade da requerida, ratificando, como razões de decidir da presente, as razões da decisão de fls. 313/315. Alega , agora, a requerida que, na realidade, é credora e não devedora. Porém, deixou transcorrer o prazo legal para oferta de embargos à execução, meio processual em que o quantum poderia ser questionado. Ademais, o compromisso de "reforma" tanto não é líquido e certo (e portanto apto à compensação pretendida) que a própria requerida noticia o ajuizamento de ação (fl. 189). Não é o caso da pretendida condenação em litigância de má fé posto que exercido o direito à defesa nos termos da legislação vigente (impugnação à penhora). Por todos estes motivos, REJEITO, pois, a impugnação à penhora apresentada. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 31/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo e porque autorizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Repetitivo AI 791292 QO-RG, Tema 339 de Repercussão Geral) Fls. 181/190: Diante da falta de prova das premissas da miserabilidade jurídica, apesar da oportunidade concedida, INDEFIRO o pleito de gratuidade da requerida, ratificando, como razões de decidir da presente, as razões da decisão de fls. 313/315. Alega , agora, a requerida que, na realidade, é credora e não devedora. Porém, deixou transcorrer o prazo legal para oferta de embargos à execução, meio processual em que o quantum poderia ser questionado. Ademais, o compromisso de "reforma" tanto não é líquido e certo (e portanto apto à compensação pretendida) que a própria requerida noticia o ajuizamento de ação (fl. 189). Não é o caso da pretendida condenação em litigância de má fé posto que exercido o direito à defesa nos termos da legislação vigente (impugnação à penhora). Por todos estes motivos, REJEITO, pois, a impugnação à penhora apresentada. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 28/02/2023 |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70210099-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/12/2022 10:12 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70207294-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 12:54 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70206192-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 11:15 |
| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 181/312: A nova legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, apesar da urgência da medida pleiteada, sob pena de decretação de nulidade de eventual decisão, considerando que a parte requerida colaciona novos argumentos e documentos, determino a abertura de vista para manifestação da autora. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a genérica qualificação da parte requerida , a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte requerida providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco E comprovante atualizado de rendimentos, três últimas faturas de cartão de crédito e três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 25/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 181/312: A nova legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, apesar da urgência da medida pleiteada, sob pena de decretação de nulidade de eventual decisão, considerando que a parte requerida colaciona novos argumentos e documentos, determino a abertura de vista para manifestação da autora. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a genérica qualificação da parte requerida , a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte requerida providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco E comprovante atualizado de rendimentos, três últimas faturas de cartão de crédito e três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Intime-se. Vencimento: 19/12/2022 |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2022/036301-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2023 Local: Oficial de justiça - José Luiz Prieto Barreiro |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70194056-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 14:13 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/177: Defiro a penhora e avaliação dos veículos indicados às fls. 63, a ser cumprida por oficial de justiça, providenciando a serventia a expedição do mandado competente, até o limite do valor de R$48.768,76 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), para outubro/2022, intimando-se o executado nos termos do artigo 841 do CPC, aguardando-se em seguida eventual impugnação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Amanda Cristina Delfino Rodrigues (OAB 431382/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 174/177: Defiro a penhora e avaliação dos veículos indicados às fls. 63, a ser cumprida por oficial de justiça, providenciando a serventia a expedição do mandado competente, até o limite do valor de R$48.768,76 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), para outubro/2022, intimando-se o executado nos termos do artigo 841 do CPC, aguardando-se em seguida eventual impugnação. Intime-se. Vencimento: 28/11/2022 |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70178663-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 10:23 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r.Decisão de fls. 166/167 em 16/09/2022, estando os autos com vista a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Amanda Cristina Delfino Rodrigues (OAB 431382/SP) |
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r.Decisão de fls. 166/167 em 16/09/2022, estando os autos com vista a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70162126-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 14:40 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: Assim sendo, REJEITO a Exceção de Pré-executividade entre as partes supra indicadas. Custas incabíveis diante do caráter incidental. Incabível a condenação em custas e sucumbência diante do caráter incidental. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, diga o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado e expresso pedido compatível com a fase procedimental, no prazo de dez dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Amanda Cristina Delfino Rodrigues (OAB 431382/SP) |
| 22/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Assim sendo, REJEITO a Exceção de Pré-executividade entre as partes supra indicadas. Custas incabíveis diante do caráter incidental. Incabível a condenação em custas e sucumbência diante do caráter incidental. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, diga o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado e expresso pedido compatível com a fase procedimental, no prazo de dez dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 13/09/2022 |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70084646-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 06/06/2022 09:16 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/158: Recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela devedora nos próprios autos, devendo a parte contrária apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Amanda Cristina Delfino Rodrigues (OAB 431382/SP) |
| 12/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 150/158: Recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela devedora nos próprios autos, devendo a parte contrária apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão. Intime-se. Vencimento: 02/06/2022 |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70068178-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 10/05/2022 23:38 |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para expedição de folha de rosto, observando-se o endereço indicado |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70063643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 17:48 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, os autos estão com vista a parte AUTORA para recolhimento da diligência do oficial de justiça, para posterior expedição do mandado. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Amanda Cristina Delfino Rodrigues (OAB 431382/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, os autos estão com vista a parte AUTORA para recolhimento da diligência do oficial de justiça, para posterior expedição do mandado. |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70055169-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 16:18 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do Art. 196, inciso V da NSCGJ, os autos estão com vista a parte AUTORA para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça supra juntada. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Amanda Cristina Delfino Rodrigues (OAB 431382/SP) |
| 12/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do Art. 196, inciso V da NSCGJ, os autos estão com vista a parte AUTORA para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça supra juntada. Nada Mais. |
| 12/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2022/000921-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria Olivar Di Gregorio |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para expedição de MANDADO. Nada Mais. |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2021 Teor do ato: Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Anoto, ainda, que usufrui, no período, licença nojo em razão do falecimento de meu genitor. Vistos. 1 - Fls. 116/120 e 124/129: Indefiro o pleito de decretação de nulidade quanto aos ativos financeiros bloqueados e as razões apresentadas quanto ao bloqueio via RENAJUD, diante do teor de fls. 79 e 113, fundamentação das decisões que ficam mantidas. 2 - Cumpra-se a decisão de fls. 113. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Amanda Cristina Delfino Rodrigues (OAB 431382/SP) |
| 14/10/2021 |
Decisão
Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas. Anoto, ainda, que usufrui, no período, licença nojo em razão do falecimento de meu genitor. Vistos. 1 - Fls. 116/120 e 124/129: Indefiro o pleito de decretação de nulidade quanto aos ativos financeiros bloqueados e as razões apresentadas quanto ao bloqueio via RENAJUD, diante do teor de fls. 79 e 113, fundamentação das decisões que ficam mantidas. 2 - Cumpra-se a decisão de fls. 113. Intime-se. Vencimento: 09/11/2021 |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70083867-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 17:21 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 3623/3634 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/119: A nova legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, apesar da urgência da medida pleiteada, sob pena de decretação de nulidade de eventual decisão, considerando que a parte requerida colaciona novos argumentos e documentos, determino a abertura de vista para manifestação da parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), Amanda Cristina Delfino Rodrigues (OAB 431382/SP) |
| 19/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 116/119: A nova legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, apesar da urgência da medida pleiteada, sob pena de decretação de nulidade de eventual decisão, considerando que a parte requerida colaciona novos argumentos e documentos, determino a abertura de vista para manifestação da parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Vencimento: 11/06/2021 |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70069615-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2021 13:14 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 3584/3592 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Primeiramente, indique o local de busca dos veículos pretendidos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Após, determino ao Cartório que proceda o BLOQUEIO do veículo indicado, conforme pesquisa, data em que se fará o respectivo protocolamento. 3 Em ato sucessivo, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo acima discriminado, a ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, INTIMANDO a seguir o Executado, nos termos do artigo 841 CPC/15. 4 Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Para o desarquivamento deverá efetuar o recolhimento da taxa devida nos termos do Comunicado nº 211/2019 equivalente a 1,212 UFESPs, atentando-se para eventual alteração quando se tratar de outro exercício. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 06/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Primeiramente, indique o local de busca dos veículos pretendidos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Após, determino ao Cartório que proceda o BLOQUEIO do veículo indicado, conforme pesquisa, data em que se fará o respectivo protocolamento. 3 Em ato sucessivo, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo acima discriminado, a ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, INTIMANDO a seguir o Executado, nos termos do artigo 841 CPC/15. 4 Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Para o desarquivamento deverá efetuar o recolhimento da taxa devida nos termos do Comunicado nº 211/2019 equivalente a 1,212 UFESPs, atentando-se para eventual alteração quando se tratar de outro exercício. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão. Intime-se. Vencimento: 27/05/2021 |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 3655/3669 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias, quanto à(-s) pesquisa(-s) juntada(-s). Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 28/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias, quanto à(-s) pesquisa(-s) juntada(-s). |
| 26/04/2021 |
Documento Juntado
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| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 3325/3336 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 84. Após, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 30/03/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 84. Após, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 14/04/2021 |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 3694/3708 |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70042358-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 14:43 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 3674/3685 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que encaminhei a decisão-alvará de fls. 84 ao Banco do Brasil S/A, via e-mail, para o devido cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 257/2020, conforme comprovação que segue digitalizada. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 19/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que encaminhei a decisão-alvará de fls. 84 ao Banco do Brasil S/A, via e-mail, para o devido cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 257/2020, conforme comprovação que segue digitalizada. Nada Mais. |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro a pesquisa via RENAJUD, exclusivamente do devedor do título, desde que recolhidas as taxas pertinentes, com devido bloqueio se positivo o resultado da pesquisa. Providencie-se o devido protocolo e ciência da parte autora por ato ordinatório, com superveniente manifestação no prazo de cinco dias após a publicação. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. 2 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá, da Comarca de de Guarujá, Dr(a). Gladis Naira Cuvero, na forma da lei, REQUISITA a transferência do valor indicado, depositado em conta judicial, para a conta do beneficiário: VALOR A TRANSFERIR: R$4.259,10 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), com juros e correção. CONTA JUDICIAL Nº: 1200132904034 DATA DO DEPÓSITO Nº: 30/11/2020 e 02/12/2020 BANCO DO BRASIL BENEFICIÁRIO: FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF/CNPJ: 03.433.045/0001-48 CONTA CORRENTE Nº: 31962-7 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº: 0925-3 A presente decisão alvará é emitida em razão da impossibilidade de expedição do Mandado de Levantamento Judicial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020 (Pandemia COVID-19) e deve ser enviado, exclusivamente pela Unidade Judicial, para o e-mail pso4866.oficios@bb.com.br para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Defiro a pesquisa via RENAJUD, exclusivamente do devedor do título, desde que recolhidas as taxas pertinentes, com devido bloqueio se positivo o resultado da pesquisa. Providencie-se o devido protocolo e ciência da parte autora por ato ordinatório, com superveniente manifestação no prazo de cinco dias após a publicação. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. 2 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá, da Comarca de de Guarujá, Dr(a). Gladis Naira Cuvero, na forma da lei, REQUISITA a transferência do valor indicado, depositado em conta judicial, para a conta do beneficiário: VALOR A TRANSFERIR: R$4.259,10 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), com juros e correção. CONTA JUDICIAL Nº: 1200132904034 DATA DO DEPÓSITO Nº: 30/11/2020 e 02/12/2020 BANCO DO BRASIL BENEFICIÁRIO: FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF/CNPJ: 03.433.045/0001-48 CONTA CORRENTE Nº: 31962-7 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA Nº: 0925-3 A presente decisão alvará é emitida em razão da impossibilidade de expedição do Mandado de Levantamento Judicial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020 (Pandemia COVID-19) e deve ser enviado, exclusivamente pela Unidade Judicial, para o e-mail pso4866.oficios@bb.com.br para cumprimento. Intime-se. Vencimento: 27/04/2021 |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70036965-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 11:46 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 3778/3785 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 77/78: ACOLHO a tese do nobre e combativo Patrono, diante do desinteresse da requerida, citada de fornecer endereço. Defiro o levantamento da quantia pelo exequente. Contudo deverá o patrono proceder ao preenchimento correto de todos os campos do formulário disponibilizado através do endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), observando que o mandado eletrônico será utilizado apenas para levantamentos de depósitos após 01/03/2017, nos termos do COMUNICADO conjunto nº 1514/2019 de 10/092019 (PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA) que instituiu o mandado de levantamento eletrônico por meio do Portal de Custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão judicial (cinco dias). 2 - Cumprido o item 1 supra, providencie a serventia a expedição de alvará/guia em favor do exequente, do valor bloqueado nos autos, com juros e correção, independentemente de nova conclusão. 3 - Em igual prazo do item 1, deve o exequente requerer o que de direito para fins de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 08/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 77/78: ACOLHO a tese do nobre e combativo Patrono, diante do desinteresse da requerida, citada de fornecer endereço. Defiro o levantamento da quantia pelo exequente. Contudo deverá o patrono proceder ao preenchimento correto de todos os campos do formulário disponibilizado através do endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), observando que o mandado eletrônico será utilizado apenas para levantamentos de depósitos após 01/03/2017, nos termos do COMUNICADO conjunto nº 1514/2019 de 10/092019 (PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA) que instituiu o mandado de levantamento eletrônico por meio do Portal de Custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão judicial (cinco dias). 2 - Cumprido o item 1 supra, providencie a serventia a expedição de alvará/guia em favor do exequente, do valor bloqueado nos autos, com juros e correção, independentemente de nova conclusão. 3 - Em igual prazo do item 1, deve o exequente requerer o que de direito para fins de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 15/03/2021 |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70009657-5 Tipo da Petição: Intimação Data: 28/01/2021 15:50 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 4255/4265 |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Certifico mais, que nos termos do Art. 196, inciso V das NSCGJ os autos com "vista" a parte AUTORA para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a não CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO da parte requerida pelo correio. Nada mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 25/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico mais, que nos termos do Art. 196, inciso V das NSCGJ os autos com "vista" a parte AUTORA para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a não CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO da parte requerida pelo correio. Nada mais. |
| 23/01/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR219164046TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Lindinalva dos Santos Silva |
| 13/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 13/01/2021 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Intimação BLoqueio BACENJUD - COM ATOS Carta + Mandado |
| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70001897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2021 15:33 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 4103/4114 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que a parte autora deverá depositar taxa de correio, para posterior expedição de carta de intimação da ré da penhora on line parcial.Dou ciência da pesquisa RENAJUD positiva. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 15/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a parte autora deverá depositar taxa de correio, para posterior expedição de carta de intimação da ré da penhora on line parcial.Dou ciência da pesquisa RENAJUD positiva. |
| 15/12/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70155947-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 12:49 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 3885/3892 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do Art. 196, inciso V da NSCGJ, os autos estão com vista a parte AUTORA para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça supra juntada. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 06/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do Art. 196, inciso V da NSCGJ, os autos estão com vista a parte AUTORA para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça supra juntada. Nada Mais. |
| 06/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 10/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2020/009214-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2020 Local: Oficial de justiça - Francineide Avelino dos Santos |
| 08/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2020/009213-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/11/2020 Local: Oficial de justiça - Francineide Avelino dos Santos |
| 08/05/2020 |
Mandado Expedido
Certidão - Mandado Execução de Título Extrajudicial-Citação-Penhora - COM ATOS Duas Folhas de Rosto |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 3031/3038 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 3465/3482 |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70048730-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 17:09 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que providenciei as devidas anotações referente ao deferido a gratuidade exclusivamente no que tange ao recolhimento das custas iniciais, conforme autorização do artigo 98, §5º do novo Código de Processo Civil, bem como deixo de expedi por ora, mandado, tendo em vista que por se tratar de ação de Execução de Título Extrajudicial a citação tem que ser pessoal (artigo 829 §1° do CPC/15),devendo, portanto, o autor recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, observando o número de atos a serem realizados (citação e penhora ), para posterior cumprimento Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 05/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que providenciei as devidas anotações referente ao deferido a gratuidade exclusivamente no que tange ao recolhimento das custas iniciais, conforme autorização do artigo 98, §5º do novo Código de Processo Civil, bem como deixo de expedi por ora, mandado, tendo em vista que por se tratar de ação de Execução de Título Extrajudicial a citação tem que ser pessoal (artigo 829 §1° do CPC/15),devendo, portanto, o autor recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, observando o número de atos a serem realizados (citação e penhora ), para posterior cumprimento |
| 01/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - A nova legislação processual civil determinou regras a respeito da gratuidade da Justiça, revogando, assim, de forma expressa a Lei nº 1.060/50 (artigo 1072, inciso III do novo Código de Processo Civil). E trouxe uma importante e justa inovação: a viabilidade judicial de concessão parcial da gratuidade, seja para alguns atos ou de forma percentual. Eis a lição expressa do §5º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A razoabilidade da mudança é benéfica ao próprio funcionamento da Justiça com a proliferação de decisões concessivas, em primeira e segunda Instância, que aumentou de forma exponencial o custo social geral deste benefício, notadamente em relação aos Auxiliares da Justiça (Peritos, por exemplo), como no que se refere a toda sociedade, com decréscimo de receita e repasse ao Poder Judiciário. Eis a preciosa reflexão do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO PAZINE NETO: "Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa"." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2134920-52.2015.8.26.0000, 37ªª Câmara de Direito Privado). Em resumo, é preciso que seja consolidada a consciência na população e na comunidade jurídica de que a gratuidade concedida é custo de todos os demais cidadãos. E, por estes motivos, aliado ao fato das condições financeiras apontadas na inicial, defiro a gratuidade exclusivamente no que tange ao recolhimento das custas iniciais, conforme autorização do artigo 98, §5º do novo Código de Processo Civil. Todos os demais atos processuais que exigirem recolhimento prévio deverão ser providenciados pela parte autora, inclusive eventual citação e perícia. Anote-se no sistema informatizado. 2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução. Diante da controvérsia legal de necessidade de citação por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73) no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática de ato processual complexo no ato de citação na execução (cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição - penhora de bens) aliada à previsão expressa de "mandado de citação" do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 - Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 - Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Servindo a presente como mandado para os fins legais. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP) |
| 30/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - A nova legislação processual civil determinou regras a respeito da gratuidade da Justiça, revogando, assim, de forma expressa a Lei nº 1.060/50 (artigo 1072, inciso III do novo Código de Processo Civil). E trouxe uma importante e justa inovação: a viabilidade judicial de concessão parcial da gratuidade, seja para alguns atos ou de forma percentual. Eis a lição expressa do §5º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A razoabilidade da mudança é benéfica ao próprio funcionamento da Justiça com a proliferação de decisões concessivas, em primeira e segunda Instância, que aumentou de forma exponencial o custo social geral deste benefício, notadamente em relação aos Auxiliares da Justiça (Peritos, por exemplo), como no que se refere a toda sociedade, com decréscimo de receita e repasse ao Poder Judiciário. Eis a preciosa reflexão do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO PAZINE NETO: "Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa"." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2134920-52.2015.8.26.0000, 37ªª Câmara de Direito Privado). Em resumo, é preciso que seja consolidada a consciência na população e na comunidade jurídica de que a gratuidade concedida é custo de todos os demais cidadãos. E, por estes motivos, aliado ao fato das condições financeiras apontadas na inicial, defiro a gratuidade exclusivamente no que tange ao recolhimento das custas iniciais, conforme autorização do artigo 98, §5º do novo Código de Processo Civil. Todos os demais atos processuais que exigirem recolhimento prévio deverão ser providenciados pela parte autora, inclusive eventual citação e perícia. Anote-se no sistema informatizado. 2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução. Diante da controvérsia legal de necessidade de citação por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73) no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática de ato processual complexo no ato de citação na execução (cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição - penhora de bens) aliada à previsão expressa de "mandado de citação" do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 - Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 - Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Servindo a presente como mandado para os fins legais. Intime-se. Vencimento: 22/05/2020 |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/01/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Intimação |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/06/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 11/09/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/10/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 03/12/2023 |
Petições Diversas |
| 03/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 01/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003584-34.2024.8.26.0223 | Embargos à Execução | 03/05/2024 | Determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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