| Exeqte |
Glaucieide Pereira da Silva
Advogado: Lucas dos Passos Pinho Advogado: Leonildo Fernandes da Silva Advogada: Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli |
| Exectdo | SAMUEL DA CONCEIÇÃO- SERRALHERIA-ME (METAL BOX) |
| Gestor |
GRUPO LANCE (Gestora de Leilões Judiciais)
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70207056-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2025 10:42 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes acerca da designação de hasta pública, com início do 1º Leilão em 20/01/2026 às 00:00 horas e encerramento do em 23/01/2026 às 15:30 horas, prosseguindo-se com o início do 2º Leilão em 23/01/2026 às 15:30 horas, e encerramento do 2º Leilão em 26/02/2026 às 15:30 horas. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes acerca da designação de hasta pública, com início do 1º Leilão em 20/01/2026 às 00:00 horas e encerramento do em 23/01/2026 às 15:30 horas, prosseguindo-se com o início do 2º Leilão em 23/01/2026 às 15:30 horas, e encerramento do 2º Leilão em 26/02/2026 às 15:30 horas. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70207056-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2025 10:42 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes acerca da designação de hasta pública, com início do 1º Leilão em 20/01/2026 às 00:00 horas e encerramento do em 23/01/2026 às 15:30 horas, prosseguindo-se com o início do 2º Leilão em 23/01/2026 às 15:30 horas, e encerramento do 2º Leilão em 26/02/2026 às 15:30 horas. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 10/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes acerca da designação de hasta pública, com início do 1º Leilão em 20/01/2026 às 00:00 horas e encerramento do em 23/01/2026 às 15:30 horas, prosseguindo-se com o início do 2º Leilão em 23/01/2026 às 15:30 horas, e encerramento do 2º Leilão em 26/02/2026 às 15:30 horas. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70200378-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/11/2025 13:56 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 410: Defiro. Determino a realização de leilão por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), endereço eletrônico contato@grupolance.com.br, telefone 3033-0577, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto no art. 886 do CPC e no Provimento CSM nº. 1.625/2009. A 1ª Praça (ou leilão) terá início no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça (ou leilão), que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª Praça (ou leilão) não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas. A praça (ou leilão) será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.grupolance.com.br, pelo qual serão captados os lances, e será presidida por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, inciso I do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC . Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exeqüente para fazê-lo, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Servindo o presente como Alvará de Leilão, autorizo a empresa nomeada a proceder a constatação dos bens descritos no Auto de fls. 404, foto e, caso haja interesse da mesma, fica desde já autorizada a removê-lo, devendo a ré não obstar a pratica das referidas ações sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 410: Defiro. Determino a realização de leilão por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), endereço eletrônico contato@grupolance.com.br, telefone 3033-0577, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto no art. 886 do CPC e no Provimento CSM nº. 1.625/2009. A 1ª Praça (ou leilão) terá início no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça (ou leilão), que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª Praça (ou leilão) não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas. A praça (ou leilão) será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.grupolance.com.br, pelo qual serão captados os lances, e será presidida por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, inciso I do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC . Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exeqüente para fazê-lo, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Servindo o presente como Alvará de Leilão, autorizo a empresa nomeada a proceder a constatação dos bens descritos no Auto de fls. 404, foto e, caso haja interesse da mesma, fica desde já autorizada a removê-lo, devendo a ré não obstar a pratica das referidas ações sob as penas da lei. Intime-se. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 410: Defiro. Determino a realização de leilão por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), endereço eletrônico contato@grupolance.com.br, telefone 3033-0577, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto no art. 886 do CPC e no Provimento CSM nº. 1.625/2009. A 1ª Praça (ou leilão) terá início no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça (ou leilão), que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª Praça (ou leilão) não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas. A praça (ou leilão) será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.grupolance.com.br, pelo qual serão captados os lances, e será presidida por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, inciso I do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC . Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exeqüente para fazê-lo, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Servindo o presente como Alvará de Leilão, autorizo a empresa nomeada a proceder a constatação dos bens descritos no Auto de fls. 404, foto e, caso haja interesse da mesma, fica desde já autorizada a removê-lo, devendo a ré não obstar a pratica das referidas ações sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 04/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 410: Defiro. Determino a realização de leilão por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), endereço eletrônico contato@grupolance.com.br, telefone 3033-0577, regularmente cadastrada pelo TJSP, para proceder à realização, pelo meio eletrônico, das praças (ou leilões), observando-se, quanto ao procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente quanto ao edital a ser publicado, o disposto no art. 886 do CPC e no Provimento CSM nº. 1.625/2009. A 1ª Praça (ou leilão) terá início no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça (ou leilão), que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª Praça (ou leilão) não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui determinadas. A praça (ou leilão) será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.grupolance.com.br, pelo qual serão captados os lances, e será presidida por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela Jucesp, regularmente habilitados pelo TJSP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para poderem participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, inciso I do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC . Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, sob sua inteira responsabilidade, providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, ou intime-se o exeqüente para fazê-lo, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Servindo o presente como Alvará de Leilão, autorizo a empresa nomeada a proceder a constatação dos bens descritos no Auto de fls. 404, foto e, caso haja interesse da mesma, fica desde já autorizada a removê-lo, devendo a ré não obstar a pratica das referidas ações sob as penas da lei. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70197389-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 14:31 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão supra, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da penhora efetivada às fls. 404, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 20/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tendo em vista a certidão supra, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da penhora efetivada às fls. 404, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2025 Teor do ato: Vistos. Em derradeira tentativa, expeça-se mandado para tentativa de penhora em bens dos executados, no endereço indicado pela exequente. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 22/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Em derradeira tentativa, expeça-se mandado para tentativa de penhora em bens dos executados, no endereço indicado pela exequente. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2025 Teor do ato: Vistos. Em razão do valor ínfimo (R$ 36,55) bloqueado em conta de titularidade do executado, protocolei a ordem de desbloqueio. Manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, ressaltando, desde já, que não será admitido novo pedido de penhora "on line", estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 03/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em razão do valor ínfimo (R$ 36,55) bloqueado em conta de titularidade do executado, protocolei a ordem de desbloqueio. Manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, ressaltando, desde já, que não será admitido novo pedido de penhora "on line", estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/07/2025 |
Documento Juntado
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio "teimosinha", por 60 dias, de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Int. Executados abaixo: SAMUEL DA CONCEIÇÃO- SERRALHERIA-ME (METAL BOX); SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL Valor atualizado: R$ 10.910,61 Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/07 das peças sigilosas. A questão da pesquisa/penhora de bens em nome da esposa do executado já foi indeferida por este juízo, em decisão que, inclusive, restou confirmada pelo Colégio Recursal (fls. 353/357). Sendo assim, indefiro a pesquisa/penhora de bens em nome da esposa do executado. No mais, comprove a exequente as suas assertivas de que o executado possui novo estabelecimento comercial, juntando aos autos cópia do contrato social, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, defiro a expedição de mandado de penhora de bens para o novo endereço do executado indicado às fls. 03. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 01/07 das peças sigilosas. A questão da pesquisa/penhora de bens em nome da esposa do executado já foi indeferida por este juízo, em decisão que, inclusive, restou confirmada pelo Colégio Recursal (fls. 353/357). Sendo assim, indefiro a pesquisa/penhora de bens em nome da esposa do executado. No mais, comprove a exequente as suas assertivas de que o executado possui novo estabelecimento comercial, juntando aos autos cópia do contrato social, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, defiro a expedição de mandado de penhora de bens para o novo endereço do executado indicado às fls. 03. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 16/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2024 Teor do ato: Vistos. O v. Acórdão de fls. 339/343 deu provimento ao recurso interposto pela autora para afastar a extinção. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO- SERRALHERIA-ME (METAL BOX) - réu-revel , SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 26/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. O v. Acórdão de fls. 339/343 deu provimento ao recurso interposto pela autora para afastar a extinção. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para oferecimento de contrarrazões pelo recorrido, e que não há mídia eletrônica depositada em cartório. Certifico ainda que nesta data faço remessa dos autos ao E. Colégio Recursal para processamento e julgamento do recurso. Guaruja, 09 de abril de 2024. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO- SERRALHERIA-ME (METAL BOX) - réu-revel , SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 09/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para oferecimento de contrarrazões pelo recorrido, e que não há mídia eletrônica depositada em cartório. Certifico ainda que nesta data faço remessa dos autos ao E. Colégio Recursal para processamento e julgamento do recurso. Guaruja, 09 de abril de 2024. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para oferecimento de contrarrazões pelo recorrido, e que não há mídia eletrônica depositada em cartório. Certifico ainda que nesta data faço remessa dos autos ao E. Colégio Recursal para processamento e julgamento do recurso. Nada Mais. Guaruja, 04 de abril de 2024. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), SAMUEL DA CONCEIÇÃO- SERRALHERIA-ME (METAL BOX) - réu-revel , SAMUEL DA CONCEIÇÃO DANIEL - réu-revel |
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para oferecimento de contrarrazões pelo recorrido, e que não há mídia eletrônica depositada em cartório. Certifico ainda que nesta data faço remessa dos autos ao E. Colégio Recursal para processamento e julgamento do recurso. Nada Mais. Guaruja, 04 de abril de 2024. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão retro, recebo o recurso inominado interposto pelo(a) autor(a), apenas no seu efeito devolutivo, por não ter sido demonstrado pelo(a) recorrente possibilidade de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária de Santos, com os cumprimentos deste Juízo, anotando-se. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o recurso interposto pela autora é tempestivo e que deixou de recolher preparo recursal por ser beneficiária de gratuidade. Nada Mais. Guaruja, 12 de março de 2024. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 12/03/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Tendo em vista a certidão retro, recebo o recurso inominado interposto pelo(a) autor(a), apenas no seu efeito devolutivo, por não ter sido demonstrado pelo(a) recorrente possibilidade de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal da 1ª Circunscrição Judiciária de Santos, com os cumprimentos deste Juízo, anotando-se. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o recurso interposto pela autora é tempestivo e que deixou de recolher preparo recursal por ser beneficiária de gratuidade. Nada Mais. Guaruja, 12 de março de 2024. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/03/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGJA.24.70041302-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 11/03/2024 21:43 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisas para localização do executado, com posterior expedição de mandado para tentativa de penhora em bens, uma vez que o executado foi devidamente encontrado no endereço Rua Joana de Meneses Faro, 683, Vicente de Carvalho, Sítio Paecara11462-000, Guaruja SP, conforme verifica-se na certidão de fls. 62, e que, no entanto, não foram localizados bens penhoráveis pelo sr. Oficial de Justiça. No mais, observo que o presente feito trata-se de execução de título judicial e está em curso desde 2020, ou seja, há quatro anos, sendo que, desde então, foram realizadas inúmeras tentativas no sentido de satisfazer o crédito da exequente, tais como bloqueio em ativos financeiros, pesquisas de bens pelos sistemas Infojud, Renajud, Arisp, Sisbajud, bem como expedição de mandados de penhora em bens, além de terem sido expedidas certidões para fins de protesto, tendo, entretanto, todas as tentativas restado infrutíferas. Diante do princípio da celeridade e simplicidade dos atos processuais que rege os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado pelos enunciados 66 X Fojesp e 161 FONAJE, não é possível a permanência indefinida do processo no aguardo de localização de bens do devedor, obrigação esta, perante o Juizado, exclusiva do exequente. Sendo assim, vedada a perpetuação da execução, não resta alternativa ao juízo senão a extinção do presente feito. Diante do exposto, não tendo sido localizado bens para penhora, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, e com a juntada de planilha de débito atualizada pelo exequente, defiro a expedição de certidões de crédito e de dívida em favor da exequente, medida que já assegura de forma suficiente os interesses do credor, possibilitando, inclusive, o protesto da sentença e a negativação do nome do devedor, providências extremamente eficazes para fins de recebimento do crédito, na medida em que com a publicidade do débito, o devedor tomará a iniciativa para quitá-lo. Nesse sentido, o Enunciado 76 do FONAJE dispõe que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Levantem-se eventuais penhoras realizadas, expedindo-se o necessário. P.R.I. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 21/02/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisas para localização do executado, com posterior expedição de mandado para tentativa de penhora em bens, uma vez que o executado foi devidamente encontrado no endereço Rua Joana de Meneses Faro, 683, Vicente de Carvalho, Sítio Paecara11462-000, Guaruja SP, conforme verifica-se na certidão de fls. 62, e que, no entanto, não foram localizados bens penhoráveis pelo sr. Oficial de Justiça. No mais, observo que o presente feito trata-se de execução de título judicial e está em curso desde 2020, ou seja, há quatro anos, sendo que, desde então, foram realizadas inúmeras tentativas no sentido de satisfazer o crédito da exequente, tais como bloqueio em ativos financeiros, pesquisas de bens pelos sistemas Infojud, Renajud, Arisp, Sisbajud, bem como expedição de mandados de penhora em bens, além de terem sido expedidas certidões para fins de protesto, tendo, entretanto, todas as tentativas restado infrutíferas. Diante do princípio da celeridade e simplicidade dos atos processuais que rege os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado pelos enunciados 66 X Fojesp e 161 FONAJE, não é possível a permanência indefinida do processo no aguardo de localização de bens do devedor, obrigação esta, perante o Juizado, exclusiva do exequente. Sendo assim, vedada a perpetuação da execução, não resta alternativa ao juízo senão a extinção do presente feito. Diante do exposto, não tendo sido localizado bens para penhora, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, e com a juntada de planilha de débito atualizada pelo exequente, defiro a expedição de certidões de crédito e de dívida em favor da exequente, medida que já assegura de forma suficiente os interesses do credor, possibilitando, inclusive, o protesto da sentença e a negativação do nome do devedor, providências extremamente eficazes para fins de recebimento do crédito, na medida em que com a publicidade do débito, o devedor tomará a iniciativa para quitá-lo. Nesse sentido, o Enunciado 76 do FONAJE dispõe que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Levantem-se eventuais penhoras realizadas, expedindo-se o necessário. P.R.I. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70025994-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 10:45 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a exequente acerca do eventual julgamento do agravo de instrumento interposto, conforme informado às fls. 267, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 05/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a exequente acerca do eventual julgamento do agravo de instrumento interposto, conforme informado às fls. 267, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da petição de fls. 267, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumentos interposto pela exequente. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da petição de fls. 267, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumentos interposto pela exequente. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70109525-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/06/2023 21:13 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 259/260. Mantenho a decisão de indeferimento da penhora nas contas da esposa do executado, por se tratar de terceira estranha ao processo, devendo eventual irresignação ser objeto de recurso próprio. No mais, indefiro a penhora de 50% da fração de 0,5460% do imóvel pertencente ao executado, por se tratar de fração mínima, que desatende ao princípio da efetividade. Por fim, defiro a expedição de mandado de penhora ao endereço residencial do executado indicado às fls. 260. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 259/260. Mantenho a decisão de indeferimento da penhora nas contas da esposa do executado, por se tratar de terceira estranha ao processo, devendo eventual irresignação ser objeto de recurso próprio. No mais, indefiro a penhora de 50% da fração de 0,5460% do imóvel pertencente ao executado, por se tratar de fração mínima, que desatende ao princípio da efetividade. Por fim, defiro a expedição de mandado de penhora ao endereço residencial do executado indicado às fls. 260. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca das pesquisas juntadas às fls. 237/255, requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 27/04/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o autor acerca das pesquisas juntadas às fls. 237/255, requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Documento Juntado
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| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/02 das peças sigilosas. Indefiro o requerimento de penhora nas contas da esposa do executado, pelo fato de se tratar de terceira estranha ao processo. No mais, tornem os autos conclusos para pesquisa junto ao sistema Arisp em nome do executado. Intime-se. Advogados(s): Hanna Kasue de Almeida Giraud Spirandelli (OAB 361045/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 01/02 das peças sigilosas. Indefiro o requerimento de penhora nas contas da esposa do executado, pelo fato de se tratar de terceira estranha ao processo. No mais, tornem os autos conclusos para pesquisa junto ao sistema Arisp em nome do executado. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGJA.23.70050556-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/03/2023 16:43 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2023 Teor do ato: Vistos. Pretende a exequente a concessão de medida judicial consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Sustenta que as pesquisas sobre a existência de bens penhoráveis restaram infrutíferas e que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil dá poderes ao juiz para o uso de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ocorre que tal requerimento não merece acolhimento. Isso porque a aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil cede diante dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, bem como afeta direitos do devedor sem ligação com o crédito exequendo. Ressalte-se que o princípio da efetivação deve se harmonizar com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. E, no caso, não é razoável ou proporcional ofender o direito de ir e vir do executado, estabelecido no artigo 5º, XV, da Constituição Federal, exclusivamente pelo fato não se ter localizado bens em seu nome. Não bastasse, as medidas pretendidas não sugerem que seriam suficientes à efetividade do cumprimento da ordem judicial, nem se ajustariam ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o requerimento de fls. 227/228. No mais, intime-se a exequente para que indique bens à penhora em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretende a exequente a concessão de medida judicial consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Sustenta que as pesquisas sobre a existência de bens penhoráveis restaram infrutíferas e que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil dá poderes ao juiz para o uso de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ocorre que tal requerimento não merece acolhimento. Isso porque a aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil cede diante dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, bem como afeta direitos do devedor sem ligação com o crédito exequendo. Ressalte-se que o princípio da efetivação deve se harmonizar com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. E, no caso, não é razoável ou proporcional ofender o direito de ir e vir do executado, estabelecido no artigo 5º, XV, da Constituição Federal, exclusivamente pelo fato não se ter localizado bens em seu nome. Não bastasse, as medidas pretendidas não sugerem que seriam suficientes à efetividade do cumprimento da ordem judicial, nem se ajustariam ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o requerimento de fls. 227/228. No mais, intime-se a exequente para que indique bens à penhora em nome do executado ou requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70025163-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 17:39 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca da pesquisa efetuada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, juntadas às fls. 215/222, requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 01/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o autor acerca da pesquisa efetuada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, juntadas às fls. 215/222, requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 210/211: A suspensão da execução para localização de bens penhoráveis não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais, onde incide a regra prevista no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, sendo aplicável às execuções de titulo judicial, segundo o que estabelece o Enunciado 75 do FONAJE, a qual permite a extinção imediata da demanda nos casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte exequente, caso tenha conhecimento de bens específicos penhoráveis, observando-se a existência de lapso para tal. Portanto, tratando-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial) que tramita em juizado especial, caso não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, é caso, sim, de extinção, nos termos do artigo artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. No mais, efetivado o cadastro de servidores para acesso ao SNIPER, providencie a Serventia a pesquisa conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 210/211: A suspensão da execução para localização de bens penhoráveis não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais, onde incide a regra prevista no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, sendo aplicável às execuções de titulo judicial, segundo o que estabelece o Enunciado 75 do FONAJE, a qual permite a extinção imediata da demanda nos casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte exequente, caso tenha conhecimento de bens específicos penhoráveis, observando-se a existência de lapso para tal. Portanto, tratando-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial) que tramita em juizado especial, caso não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, é caso, sim, de extinção, nos termos do artigo artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. No mais, efetivado o cadastro de servidores para acesso ao SNIPER, providencie a Serventia a pesquisa conforme requerido. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70195154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 15:19 |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 21/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/203. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa, com a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), tendo em vista que o referido sistema ainda não foi disciplinado pelo E. TJSP, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. Assim, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 200/203. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa, com a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), tendo em vista que o referido sistema ainda não foi disciplinado pelo E. TJSP, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. Assim, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 29/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70168288-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 18:37 |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70173820-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 10:54 |
| 19/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2022/033063-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2022 Local: Oficial de justiça - Maurício Luiz Dimas Wisbeck De Moura Oliveira |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 193, intime-se o autor/exequente, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 13/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 193, intime-se o autor/exequente, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que devidamente intimada por publicação através de seu advogado constituído, não houve manifestação da exequente. Nada Mais. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que devidamente intimada por publicação através de seu advogado constituído, não houve manifestação da exequente. Nada Mais. |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do acórdão juntado às fls. 186, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem-me conclusos para extinção com fulcro no Art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 24/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do acórdão juntado às fls. 186, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem-me conclusos para extinção com fulcro no Art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Documento Juntado
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| 12/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/179: ciente da interposição do agravo. Anote-se. Aguarde-se eventual pedido de informações. Sem prejuízo, em sede de Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois entendo que não houve notícia de intercorrência justificadora da reconsideração. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 167/179: ciente da interposição do agravo. Anote-se. Aguarde-se eventual pedido de informações. Sem prejuízo, em sede de Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois entendo que não houve notícia de intercorrência justificadora da reconsideração. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Intime-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70088005-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/06/2022 18:43 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Vistos. Os documentos juntados pela parte exequente são relativos a uma futura negociação que não se relaciona com o caso em comento, de tal sorte que não há como determinar a penhora de terceira pessoa estranha ao processo que sequer recebeu valores relativos à transação do presente feito, pelo que indefiro o pedido de fls.143/146. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os documentos juntados pela parte exequente são relativos a uma futura negociação que não se relaciona com o caso em comento, de tal sorte que não há como determinar a penhora de terceira pessoa estranha ao processo que sequer recebeu valores relativos à transação do presente feito, pelo que indefiro o pedido de fls.143/146. Intime-se. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70082778-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 17:54 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das pesquisas juntados aos autos (fls. 119/139 e peças sigilosas), requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP), Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP) |
| 19/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das pesquisas juntados aos autos (fls. 119/139 e peças sigilosas), requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Documento Juntado
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| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Vistos. Já foi realizada pesquisa renajud e infojud em face da coexecutada Samuel da Conceição Serralheria ME (Metalbox) sem que a mesma restasse frutífera, conforme certidão de fls.13, pelo que indefiro novas pesquisas. Às fls.76, foi determinada pesquisa Renajud em nome do coexecutado, Samuel da Conceição Daniel, sendo que, até o presente momento, não consta resposta. Outrossim, defiro pesquisas nas quais este Juízo possui acesso, quais sejam, Renajud e Infojud em nome do coexecutado Samuel da Conceição Daniel e Arisp em nome de ambos os executados. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Já foi realizada pesquisa renajud e infojud em face da coexecutada Samuel da Conceição Serralheria ME (Metalbox) sem que a mesma restasse frutífera, conforme certidão de fls.13, pelo que indefiro novas pesquisas. Às fls.76, foi determinada pesquisa Renajud em nome do coexecutado, Samuel da Conceição Daniel, sendo que, até o presente momento, não consta resposta. Outrossim, defiro pesquisas nas quais este Juízo possui acesso, quais sejam, Renajud e Infojud em nome do coexecutado Samuel da Conceição Daniel e Arisp em nome de ambos os executados. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70031616-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 13:42 |
| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70017591-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 17:34 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o documento de fls.75 comprova que a empresa-executada trata-se de firma individual, na qual há flagrante confusão entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da própria empresa, defiro a tentativa de penhora online na pessoa do sócio da empresa executada. Atualize-se o crédito da parte exequente e, após, proceda pesquisa RENAJUD, bem como a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio, no sistema Sisbajud através, excepcionalmente, da reiteração de pedidos por período de até 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. No mais, atendendo ao requerimento do exequente, expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial, ante o não cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 517 do novo CPC. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70005266-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 17:16 |
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2021 Teor do ato: Vistos. Muito embora a penhora de renda diária de empresa seja admitida, entendo que nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais não é possível a adoção dessa medida. É que a constrição do faturamento da empresa equivale à penhora da própria empresa, o que acarretaria a nomeação de administrador (art. 862 do CPC) e o consequente desdobramento dessa indicação e seu trabalho, que estará sujeito aos infindáveis procedimentos e questionamentos das partes, tornando a orientação do processo, a partir daí, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, ainda que a mera decretação de penhora de parte do faturamento diário, sem qualquer fiscalização e com a nomeação do devedor como depositário não atinja, em regra, a finalidade do instituto, que é a segurança do juízo. Por estes motivos, indefiro a penhora da renda da empresa executada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre o que pretende em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Vistos. Muito embora a penhora de renda diária de empresa seja admitida, entendo que nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais não é possível a adoção dessa medida. É que a constrição do faturamento da empresa equivale à penhora da própria empresa, o que acarretaria a nomeação de administrador (art. 862 do CPC) e o consequente desdobramento dessa indicação e seu trabalho, que estará sujeito aos infindáveis procedimentos e questionamentos das partes, tornando a orientação do processo, a partir daí, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, ainda que a mera decretação de penhora de parte do faturamento diário, sem qualquer fiscalização e com a nomeação do devedor como depositário não atinja, em regra, a finalidade do instituto, que é a segurança do juízo. Por estes motivos, indefiro a penhora da renda da empresa executada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre o que pretende em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70166207-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 16:53 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 62, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento pelo artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 18/10/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante da certidão de fls. 62, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento pelo artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das informações de fls. 52, expeça-se novamente mandado para tentativa de penhora e avaliação de bens do executado. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70121753-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 12:43 |
| 13/08/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Diante das informações de fls. 52, expeça-se novamente mandado para tentativa de penhora e avaliação de bens do executado. Intime-se. |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3693-3695 Página: |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70119882-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 10:40 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente acerca do bloqueio/penhora on line - negativo, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, ressaltando, desde já, que não será admitido novo pedido de penhora "on line", estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 10/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente acerca do bloqueio/penhora on line - negativo, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, ressaltando, desde já, que não será admitido novo pedido de penhora "on line", estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução. Intime-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 3202-3204 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Vistos. Atualize-se o crédito da parte exequente e, após, proceda a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio, no sistema Sisbajud através, excepcionalmente, da reiteração de pedidos por período de até 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. No mais, atendendo ao requerimento do exequente, expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial, ante o não cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 517 do novo CPC. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos. Atualize-se o crédito da parte exequente e, após, proceda a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio, no sistema Sisbajud através, excepcionalmente, da reiteração de pedidos por período de até 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. No mais, atendendo ao requerimento do exequente, expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial, ante o não cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 517 do novo CPC. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286512217TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Glaucieide Pereira da Silva Diligência : 21/05/2021 |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70074532-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 10:05 |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 3243-3252 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se o patrono constituído pela autora às fls. 30. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela autora, ficando esta responsável civil e criminalmente pelas declarações de fls. 31. Anote-se a respectiva tarja no sistema. Intime-se. Advogados(s): Lucas dos Passos Pinho (OAB 404499/SP), Leonildo Fernandes da Silva (OAB 411879/SP) |
| 21/05/2021 |
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita à Parte
Vistos. Anote-se o patrono constituído pela autora às fls. 30. Defiro o pedido de gratuidade formulado pela autora, ficando esta responsável civil e criminalmente pelas declarações de fls. 31. Anote-se a respectiva tarja no sistema. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70072957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 13:51 |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.21.70072596-3 Tipo da Petição: Habilitação Data: 20/05/2021 19:03 |
| 21/05/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0005492-85.2020.8.26.0223/01 - Classe: Habilitação em Cumprimento de sentença em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Obrigações |
| 11/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 10/05/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tendo em vista que o autor, intimado do despacho retro, não manifestou-se acerca do prosseguimento do feito, intime-se-o novamente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora não está representada por advogado, e que em razão da pandemia houve restrição de acesso aos fóruns pelo público, poderão ser feitas manifestações e requerimentos nos autos através do e-mail institucional guarujajec@tjsp.Jus.br. Intime-se. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR261609759TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Glaucieide Pereira da Silva Diligência : 30/03/2021 |
| 23/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 23/03/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente acerca do bloqueio/penhora on line - negativo juntado às fls. 23, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, ressaltando, desde já, que não será admitido novo pedido de penhora "on line", estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução. Intime-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2021 |
Requerimento Juntado
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| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR261579685TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Glaucieide Pereira da Silva Diligência : 29/01/2021 |
| 22/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 21/01/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se o exequente para ciência da certidão retro, manifestando-se em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2021 |
Mandado Juntado
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| 19/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as pesquisas Renajud e Infojud resultaram negativas (fls. 09/12), pelo que, encaminhei os autos para a fila "ag. Análise do cartório" para expedição de mandado de penhora em bens, conforme já determinado às fls. 08. Nada mais. |
| 16/12/2020 |
Documento Juntado
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| 01/12/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Tendo em vista o resultado negativo da penhora on line, tornem conclusos para pesquisas Renajud e Infojud. Em caso negativo, expeça-se mandado para penhora em bens do devedor, avaliando-os e intimando-o para embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 01/12/2020 |
Documento Juntado
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| 01/12/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação. Nada Mais. Guaruja, 04 de novembro de 2020. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 05/10/2020 |
Decisão
Vistos. Inicie-se o cumprimento de sentença, dando-se baixa definitiva nos autos de conhecimento 0010299-85.2019.8.26.0223. Intime-se a empresa executada, para que pague o débito apontado às fls. 06, no valor da condenação, de R$ 4.500,00, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC e penhora on line. Observe-se que o réu é revel e não está representado por advogado, portanto, nos termos do artigo 346 do CPC, o prazo para pagamento deverá fluir em cartório. Intime-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2020 |
Cumprimento de Sentença Condenatória Cível Juntada
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| 01/10/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0010299-85.2019.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 27/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Recurso Inominado |
| 13/12/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/02/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/07/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/05/2021 | Habilitação - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005492-85.2020.8.26.0223 (01) | Habilitação | 21/05/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |