1526592-22.2020.8.26.0223 Tramitação prioritária
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
Homicídio Qualificado
Foro
Foro de Guarujá
Vara
3ª Vara Criminal
Juiz
KARINE PIZZANI MIRANDA

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Inquérito Policial 2319971/2020 DEL.POL.GUARUJA Guarujá-SP
Inquérito Policial 10451677 DEL.POL.GUARUJA Guarujá-SP
Boletim de Ocorrência 6229/20/203 DEL.POL.GUARUJA Guarujá-SP
Portaria 2319971 DEL.POL.GUARUJA Guarujá-SP

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Réu  BRUNO EUSTAQUIO VIEIRA Réu Preso
Advogado:  Anderson Real Soares  
Advogado:  Anderson Real Soares  
Assistente  Mariusa da Quadra
Advogado:  Caio Fernando Souza da Silva  
Advogada:  Tainan dos Santos Assis  
Advogada:  Juliana Esteves de Almeida  
Testemunha/C  Ercídia Da Silva Correia Neta
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Movimentações

Data Movimento
17/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0398/2026 Teor do ato: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida pelo Estado, paraCONDENARo réu, Sr.BRUNO EUSTÁQUIO VIEIRA, como incurso noart. 121,§2º, incisos I, III, IV e VI, estec.c. o §2º-A, I,do CP,fixada a pena em27 (vinte e sete) anos de reclusão, emregime inicial fechado;eno art. 347, parágrafo único,do CP,fixada a pena em06 (seis) meses de detenção e 20 (dez) dias-multa,emregime inicial aberto,na forma do art. 69 do CP. Mantenho a prisão preventiva do réu,subsistentestodasas razões que determinaram a segregação cautelar. Destaca-se que o réu, no curso das investigações, foragiu, somente encontrado aproximadamente 04 (quatro) anos depois, por esforços de familiares, especialmente das suas tias, depoentes em Plenário,que, de modo particular, continuaram as buscas pelo seu paradeiro.A medida, assim, visa resguardar a aplicação da lei penal, em juízo, não de indícios de autoria, mas, sim, de certeza(art. 312 do CPP). Para além, há deseprivilegiar a tese fixada peloSupremo Tribunal Federal no tema1068, que autoriza, conforme as circunstâncias fáticas apresentadas, a imediata execução da penadecorrente da condenação peloConselho de Sentença, independentementedo total dapena imposta.No caso concreto, tais circunstâncias se encontram plenamente demonstradas e são autorizativas. Expeça-se,desde já,aguia de execução. Semcustas. Após o trânsito em julgado: 1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, CF/88; 3) expeça-se Guia de Execução Definitiva; 4) oficie-se ao IIRGD; 5) proceda-se na forma do art. 686 do CPP quanto à pena de multa. Douestapor publicada neste Plenário do Tribunal do Júri, saindo os presentes cientes e intimados. Registre-se. e cumpra-se. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Advogados(s): Anderson Real Soares (OAB 230306/SP), Caio Fernando Souza da Silva (OAB 357849/SP), Juliana Esteves de Almeida (OAB 377558/SP), Tainan dos Santos Assis (OAB 460564/SP), Anderson Real Soares (OAB 230306/SP)
17/04/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
17/04/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
17/04/2026 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida pelo Estado, paraCONDENARo réu, Sr.BRUNO EUSTÁQUIO VIEIRA, como incurso noart. 121,§2º, incisos I, III, IV e VI, estec.c. o §2º-A, I,do CP,fixada a pena em27 (vinte e sete) anos de reclusão, emregime inicial fechado;eno art. 347, parágrafo único,do CP,fixada a pena em06 (seis) meses de detenção e 20 (dez) dias-multa,emregime inicial aberto,na forma do art. 69 do CP. Mantenho a prisão preventiva do réu,subsistentestodasas razões que determinaram a segregação cautelar. Destaca-se que o réu, no curso das investigações, foragiu, somente encontrado aproximadamente 04 (quatro) anos depois, por esforços de familiares, especialmente das suas tias, depoentes em Plenário,que, de modo particular, continuaram as buscas pelo seu paradeiro.A medida, assim, visa resguardar a aplicação da lei penal, em juízo, não de indícios de autoria, mas, sim, de certeza(art. 312 do CPP). Para além, há deseprivilegiar a tese fixada peloSupremo Tribunal Federal no tema1068, que autoriza, conforme as circunstâncias fáticas apresentadas, a imediata execução da penadecorrente da condenação peloConselho de Sentença, independentementedo total dapena imposta.No caso concreto, tais circunstâncias se encontram plenamente demonstradas e são autorizativas. Expeça-se,desde já,aguia de execução. Semcustas. Após o trânsito em julgado: 1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, CF/88; 3) expeça-se Guia de Execução Definitiva; 4) oficie-se ao IIRGD; 5) proceda-se na forma do art. 686 do CPP quanto à pena de multa. Douestapor publicada neste Plenário do Tribunal do Júri, saindo os presentes cientes e intimados. Registre-se. e cumpra-se. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro.
17/04/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
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Petições diversas

Data Tipo
31/12/2020 Pedido de Habilitação
12/01/2021 Petições Diversas
29/01/2021 Pedido de Prazo
27/05/2021 Documentos Intermediários DELPOL
31/05/2021 Documentos Intermediários DELPOL
31/05/2021 Relatório Final
31/05/2021 Denúncia
02/06/2021 Petição Intermediária - Digitalização
07/06/2021 Manifestação do MP
17/06/2021 Determinação Judicial Cumprida (DELPOL)
07/07/2021 Manifestação do MP
01/10/2021 Petições Diversas
06/10/2021 Manifestação do MP
14/10/2021 Resposta à Acusação
17/10/2021 Manifestação do MP
05/11/2021 Manifestação do MP
22/02/2022 Petições Diversas
26/02/2022 Manifestação MP ao Juiz
30/06/2022 Manifestação do MP
17/08/2022 Manifestação do MP
26/06/2023 Alegações Finais
07/07/2023 Alegações Finais
14/09/2023 Pedido de Prazo
09/10/2023 Razões de Apelação
24/10/2023 Contrarrazões de Apelação
12/07/2024 Manifestação do MP
15/07/2024 Pedido de Habilitação
15/07/2024 Petições Diversas
15/07/2024 Manifestação do MP
16/07/2024 Petições Diversas
16/07/2024 Manifestação do MP
22/07/2024 Petições Diversas
23/07/2024 Petições Diversas
24/07/2024 Petições Diversas
24/07/2024 Manifestação do MP
31/03/2025 Renúncia de Mandato/Encargo
24/09/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
01/11/2025 Manifestação do MP
07/11/2025 Manifestação do MP
12/11/2025 Petições Diversas
14/11/2025 Manifestação do MP
24/11/2025 Petições Diversas
25/11/2025 Manifestação do MP
12/02/2026 Manifestação do MP
27/02/2026 Manifestação do MP
02/03/2026 Petições Diversas
09/03/2026 Manifestação do MP
23/03/2026 Petições Diversas
24/03/2026 Manifestação do MP
06/04/2026 Petições Diversas
08/04/2026 Manifestação do MP
12/04/2026 Petições Diversas
14/04/2026 Manifestação do MP
14/04/2026 Petições Diversas
14/04/2026 Petições Diversas
15/04/2026 SAP - Resposta SAP ao Ofício
15/04/2026 Manifestação do MP
15/04/2026 Petição Intermediária
15/04/2026 Manifestação do MP
15/04/2026 Petições Diversas
15/04/2026 Manifestação sobre a Impugnação
15/04/2026 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
22/08/2023 Recurso em Sentido Estrito - 00001

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1526592-22.2020.8.26.0223 (01) Recurso em Sentido Estrito 29/08/2023

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
28/03/2023 Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Realizada 1
24/05/2023 Continuação Realizada 1
16/04/2026 Júri Realizada 1
17/04/2026 Júri Pendente 1

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
30/10/2025 Correção Ação Penal de Competência do Júri Criminal Retificada a classe processual para atendimento da determinação de fls. 759
04/06/2021 Evolução Ação Penal - Procedimento Ordinário Criminal -
24/12/2020 Inicial Inquérito Policial Criminal -