| Reqte |
A Rix Silva Escola Me
Advogado: Bruno Felipe Zaramello de Souza |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
Advogada: Isabella Resende Von Borowski |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do art. 102, V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (1º Grau), que não há mídia que deva acompanhar estes autos nesta remessa à Instância Superior. Certifico mais, nos termos do Provimento CG 01/2020, que o valor do preparo é de R$ 800,00, e a quantia efetivamente recolhida foi de R$ 853,06, com guia devidamente vinculada. Nada Mais. |
| 09/01/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70000864-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/01/2023 14:11 |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Advogados(s): Isabella Resende Von Borowski (OAB 332515/SP), Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB 352719/SP) |
| 25/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Intime-se a parte passiva para oferecimento de contrarrazões de apelação, no prazo legal. |
| 15/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70150065-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/09/2022 10:58 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2022 Teor do ato: Vistos. Analiso os embargos declaratórios diante de impossibilidade eventual da MMª. Juíza de Direito prolatora, Dr. Thais Caroline Brecht Esteves,, e o faço para rejeitá-los, diante da ausência de contradição, omissão ou obscuridade no respeitável decisório embargado. Claramente se pretende a modificação do julgado, devendo a parte interessada, para esse fim, valer-se do mecanismo apropriado. Intime-se. Advogados(s): Isabella Resende Von Borowski (OAB 332515/SP), Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB 352719/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analiso os embargos declaratórios diante de impossibilidade eventual da MMª. Juíza de Direito prolatora, Dr. Thais Caroline Brecht Esteves,, e o faço para rejeitá-los, diante da ausência de contradição, omissão ou obscuridade no respeitável decisório embargado. Claramente se pretende a modificação do julgado, devendo a parte interessada, para esse fim, valer-se do mecanismo apropriado. Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70134168-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 22:29 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Vistos. À vista do disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte passiva, ora embargada, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para análise dos embargos opostos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Resende Von Borowski (OAB 332515/SP), Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB 352719/SP) |
| 08/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista do disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte passiva, ora embargada, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, conclusos para análise dos embargos opostos. Intime-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.22.70123375-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/08/2022 18:35 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento. No caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza. P.R.I. Advogados(s): Isabella Resende Von Borowski (OAB 332515/SP), Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB 352719/SP) |
| 27/07/2022 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento. No caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza. P.R.I. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à autora, nos termos da decisão de fls. 105. Nada Mais. |
| 17/05/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGJA.22.70071982-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/05/2022 12:02 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente das manifestações. Quanto à intempestividade da contestação, nada a acrescentar, à vista do certificado pela serventia. Por outro lado, não é caso tampouco de se conceder a tutela de urgência, eis que ausente o requisito atinente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo prevalecer a decisão anterior (págs. 69-70). Ainda, não se identifica pertinência na inspeção judicial desejada, já que a matéria fática foi suficientemente enfocada pelas alegações e pela documentação apresentada. Nesse passo, portanto, dou por encerrada a instrução. Excepcionalmente, diante da complexidade da demanda, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais pelos litigantes, a partir da publicação da presente no DJE. Após, com ou sem as peças, conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Isabella Resende Von Borowski (OAB 332515/SP), Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB 352719/SP) |
| 02/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente das manifestações. Quanto à intempestividade da contestação, nada a acrescentar, à vista do certificado pela serventia. Por outro lado, não é caso tampouco de se conceder a tutela de urgência, eis que ausente o requisito atinente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo prevalecer a decisão anterior (págs. 69-70). Ainda, não se identifica pertinência na inspeção judicial desejada, já que a matéria fática foi suficientemente enfocada pelas alegações e pela documentação apresentada. Nesse passo, portanto, dou por encerrada a instrução. Excepcionalmente, diante da complexidade da demanda, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais pelos litigantes, a partir da publicação da presente no DJE. Após, com ou sem as peças, conclusos para sentença. Intime-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70030880-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 15:17 |
| 25/02/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGJA.22.70026928-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/02/2022 11:44 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, de forma justificada, em 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, se têm outras provas a produzir. Em caso positivo, deverão indicar o fato probando e a prova pretendida, para análise da pertinência. Requerimentos genéricos, ou meras reiterações de requerimentos constantes dos autos, serão recebidos como desistência. Intime-se. Advogados(s): Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB 352719/SP) |
| 19/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70023249-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2022 21:19 |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Digam as partes, de forma justificada, em 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, se têm outras provas a produzir. Em caso positivo, deverão indicar o fato probando e a prova pretendida, para análise da pertinência. Requerimentos genéricos, ou meras reiterações de requerimentos constantes dos autos, serão recebidos como desistência. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo de apresentação de contestação, concedido à Prefeitura, nos termos da decisão de fls. 69/70. Nada Mais. |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2021/028036-4 Situação: Aguardando cumprimento em 20/11/2021 22:50:36 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. Por outro lado, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tem-se que deve ser indeferido. Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma, como ensina a doutrina, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão". No caso sob análise, não restou satisfatoriamente demonstrado, ao menos nesse juízo de sumária cognição, ter a autora verificado a possibilidade de remoção do equipamento público antes da instalação do seu empreendimento, o que afasta, em tese, o alegado periculum in mora. Ademais, a implementação do contraditório é medida que, concretamente, se faz conveniente, tendo em vista que a modificação almejada depende de prova de irregularidade da instalação e que, em linha de princípio, a decisão se insere na esfera da discricionariedade administrativa, fundada em critérios técnicos e no interesse da coletividade. Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer. remoção de parada de ônibus e mobiliário urbano. Pretensão de remoção de ponto de ônibus e mobiliário urbano (abrigo e painéis publicitários), localizados em frente à sede da agravante. Impossibilidade. Equipamentos urbanos que já existiam quando da aquisição dos imóveis. Proximidade do término das obras e inauguração da nova loja que, por si só, não são suficientes para caracterizar o periculum in mora. Recurso não provido". Nessa conformidade, fica indeferida a tutela de urgência. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se a parte passiva, expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Bruno Felipe Zaramello de Souza (OAB 352719/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se. Por outro lado, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tem-se que deve ser indeferido. Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma, como ensina a doutrina, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão". No caso sob análise, não restou satisfatoriamente demonstrado, ao menos nesse juízo de sumária cognição, ter a autora verificado a possibilidade de remoção do equipamento público antes da instalação do seu empreendimento, o que afasta, em tese, o alegado periculum in mora. Ademais, a implementação do contraditório é medida que, concretamente, se faz conveniente, tendo em vista que a modificação almejada depende de prova de irregularidade da instalação e que, em linha de princípio, a decisão se insere na esfera da discricionariedade administrativa, fundada em critérios técnicos e no interesse da coletividade. Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer. remoção de parada de ônibus e mobiliário urbano. Pretensão de remoção de ponto de ônibus e mobiliário urbano (abrigo e painéis publicitários), localizados em frente à sede da agravante. Impossibilidade. Equipamentos urbanos que já existiam quando da aquisição dos imóveis. Proximidade do término das obras e inauguração da nova loja que, por si só, não são suficientes para caracterizar o periculum in mora. Recurso não provido". Nessa conformidade, fica indeferida a tutela de urgência. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se a parte passiva, expedindo-se o necessário. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2022 |
Contestação |
| 25/02/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/03/2022 |
Indicação de Provas |
| 17/05/2022 |
Alegações Finais |
| 05/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Razões de Apelação |
| 09/01/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |