| Exeqte |
Almirene Lima Santana
Advogado: Ivo Quinto de Lemos |
| Exectdo |
Ivanildo Souza Santana
Advogado: Bruno Fernando Rodrigues de Melo |
| Gestor |
Leonardo de Campos Penin
Advogado: Leonardo de Campos Penin |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70051514-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 09:42 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fls. 354/359. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico LECAPE LEILÕES, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 08/05/2026, às 16h20min e término no dia 11/05/2026 às 16h20min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 02/06/2026, às 16h20min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fls. 354/359. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico LECAPE LEILÕES, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 08/05/2026, às 16h20min e término no dia 11/05/2026 às 16h20min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 02/06/2026, às 16h20min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70051514-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 09:42 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fls. 354/359. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico LECAPE LEILÕES, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 08/05/2026, às 16h20min e término no dia 11/05/2026 às 16h20min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 02/06/2026, às 16h20min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fls. 354/359. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico LECAPE LEILÕES, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 08/05/2026, às 16h20min e término no dia 11/05/2026 às 16h20min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 02/06/2026, às 16h20min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70041604-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 16:10 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a gestora para designação de novas datas de praceamento. Intime-se. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a gestora para designação de novas datas de praceamento. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70027152-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 10:41 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2026 Teor do ato: Às partes para manifestação em termos de prosseguimento, em quinze dias.Nada Mais. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes para manifestação em termos de prosseguimento, em quinze dias.Nada Mais. |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte interessada acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. Intime-se. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte interessada acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70116275-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 14:53 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fls. 323/324. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico Lecape Leilões, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 09/06/2025, às 14h00min e término no dia 12/06/2025 às 14h1min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 03/07/2025, às 14h00min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fls. 323/324. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico Lecape Leilões, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 09/06/2025, às 14h00min e término no dia 12/06/2025 às 14h1min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 03/07/2025, às 14h00min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70081575-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 15:33 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Decisão de fls. 315 ao Leiloeiro: "Fls. 307 e ss.: Diante da ausência de pagamento pelo arrematante, julgo resolvida a arrematação de fls. 308, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso III, do CPC. Assim, intime-se a gestora para designação de novas datas de leilão, devendo ser observado o disposto no artigo 897, do CPC.". Advogados(s): Leonardo de Campos Penin (OAB 177754/SP), Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão de fls. 315 ao Leiloeiro: "Fls. 307 e ss.: Diante da ausência de pagamento pelo arrematante, julgo resolvida a arrematação de fls. 308, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso III, do CPC. Assim, intime-se a gestora para designação de novas datas de leilão, devendo ser observado o disposto no artigo 897, do CPC.". |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 307 e ss.: Diante da ausência de pagamento pelo arrematante, julgo resolvida a arrematação de fls. 308, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso III, do CPC. Assim, intime-se a gestora para designação de novas datas de leilão, devendo ser observado o disposto no artigo 897, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 307 e ss.: Diante da ausência de pagamento pelo arrematante, julgo resolvida a arrematação de fls. 308, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso III, do CPC. Assim, intime-se a gestora para designação de novas datas de leilão, devendo ser observado o disposto no artigo 897, do CPC. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70030353-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 13:20 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos Providencie o(a) autor(a) os documentos solicitados pela gestora. Após, dê-se nova vista à esta. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Providencie o(a) autor(a) os documentos solicitados pela gestora. Após, dê-se nova vista à esta. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70244614-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 14:55 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70244610-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 14:53 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: 1.Já homologadas as avaliações dos bens móveis e imóvel, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. 7.De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Leonardo de Campos Penin, OAB/SP 177.754, Matrícula na Jucesp nº 927 - e-mail contato@lecape.com.br, para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real. O(a) leiloeiro(a) deverá realizar o peticionamento com observância do disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023. 8.O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). 9.Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10.O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. 15.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. 16.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - os débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. 17.Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. 18.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19.Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21.Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889, do Código de Processo Civil constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. 22.O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. 23.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 24.Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. 25.Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. 26.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Guaruja, 25 de novembro de 2024. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Já homologadas as avaliações dos bens móveis e imóvel, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. 7.De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Leonardo de Campos Penin, OAB/SP 177.754, Matrícula na Jucesp nº 927 - e-mail contato@lecape.com.br, para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real. O(a) leiloeiro(a) deverá realizar o peticionamento com observância do disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023. 8.O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). 9.Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10.O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. 15.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. 16.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - os débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. 17.Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. 18.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19.Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21.Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889, do Código de Processo Civil constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. 22.O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. 23.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 24.Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. 25.Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. 26.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Guaruja, 25 de novembro de 2024. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70229049-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 16:57 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. Como já consignado a fl. 235, a execução dos valores devidos a título de alugueis deverá se dar por incidente próprio. No mais, esclareça a requerida o determinado a fl. 236, em até cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Como já consignado a fl. 235, a execução dos valores devidos a título de alugueis deverá se dar por incidente próprio. No mais, esclareça a requerida o determinado a fl. 236, em até cinco dias. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70213560-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 16:08 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70204229-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 13:20 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 239 e ss.: Nada a deliberar, cabendo à peticionária o correto encaminhamento da petição. Esclareçam as partes se há recurso interposto em andamento com atribuição de efeito suspensivo. Em caso negativo, cumpram as partes a decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 239 e ss.: Nada a deliberar, cabendo à peticionária o correto encaminhamento da petição. Esclareçam as partes se há recurso interposto em andamento com atribuição de efeito suspensivo. Em caso negativo, cumpram as partes a decisão retro. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WGJA.24.70139404-1 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 17/07/2024 15:25 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Fl. 234. Não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a eventual incorreção da avaliação feita pelo oficial de justiça. Este, ademais, bem explicitou os critérios utilizados a fl.225. Assim sendo e considerando a previsão contida no artigo 870 do Código de Processo Civil, homologo a avaliação realizada, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 150.000,00, para abril de 2024. Aliás, nesse sentido : "EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - BENS PENHORADOS. A avaliação procedida pelo Oficial de Justiça tem fé pública, somente se admitindo nova avaliação nos casos previstos no artigo 873 do CPC, isto é, quando houver comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador.(TRT-3 - APPS: 00112451220195030041 MG 0011245-12.2019.5.03.0041, Relator: Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022.)" Outrossim, no caso de eventual descumprimento da decisão de fls. 207/210, deverá a demandante deflagrar a execução dos valores devidos a título de aluguéis, por meio de incidente próprio, de modo a possibilitar a apreciação de suas alegações e também o exercício do direito de defesa da ré. Sem prejuízo, manifeste-se a parte requerida acerca da eventual venda da motocicleta indicada a fl. 93. Após o esclarecimento supracitado, tornem conclusos para designação do leilão. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 234. Não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a eventual incorreção da avaliação feita pelo oficial de justiça. Este, ademais, bem explicitou os critérios utilizados a fl.225. Assim sendo e considerando a previsão contida no artigo 870 do Código de Processo Civil, homologo a avaliação realizada, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 150.000,00, para abril de 2024. Aliás, nesse sentido : "EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - BENS PENHORADOS. A avaliação procedida pelo Oficial de Justiça tem fé pública, somente se admitindo nova avaliação nos casos previstos no artigo 873 do CPC, isto é, quando houver comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador.(TRT-3 - APPS: 00112451220195030041 MG 0011245-12.2019.5.03.0041, Relator: Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022.)" Outrossim, no caso de eventual descumprimento da decisão de fls. 207/210, deverá a demandante deflagrar a execução dos valores devidos a título de aluguéis, por meio de incidente próprio, de modo a possibilitar a apreciação de suas alegações e também o exercício do direito de defesa da ré. Sem prejuízo, manifeste-se a parte requerida acerca da eventual venda da motocicleta indicada a fl. 93. Após o esclarecimento supracitado, tornem conclusos para designação do leilão. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70090511-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 15:36 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70081339-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 14:39 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: Autos com vista às partes para manifestação acerca da Certidão - Mandado Cumprido Positivo do Senhor Oficial de Justiça juntada às fls. 225, pela qual informa: "... em cumprimento ao mandado nº 223.2024/008303-6 dirigi-me na Lina Imobiliária e a Sra. Lina informou que casas nessa região estão sendo vendidas por R$ 150 mil. Diante do exposto, PROCEDI a avaliação do bem objeto objeto da ação em, aprixomadamente, R$ 150.000,00 (Cento e cincoenta mil reais) , que apos leitura, aceitou a contrafé e exarou seu ciente..." Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes para manifestação acerca da Certidão - Mandado Cumprido Positivo do Senhor Oficial de Justiça juntada às fls. 225, pela qual informa: "... em cumprimento ao mandado nº 223.2024/008303-6 dirigi-me na Lina Imobiliária e a Sra. Lina informou que casas nessa região estão sendo vendidas por R$ 150 mil. Diante do exposto, PROCEDI a avaliação do bem objeto objeto da ação em, aprixomadamente, R$ 150.000,00 (Cento e cincoenta mil reais) , que apos leitura, aceitou a contrafé e exarou seu ciente..." |
| 22/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
na Lina Imobiliária e a Sra. Lina informou que casas nessa região estão sendo vendidas por R$ 150 mil. Diante do exposto, PROCEDI a avaliação do bem objeto objeto da ação em, aprixomadamente, R$ 150.000,00 (Cento e cincoenta mil reais) , que apos leitura, aceitou a contrafé e exarou seu ciente. |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da discordância manifestada pela exequente à fl. 215 com relação à estimativa de fl. 134, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, conforme determinado à fl. 209. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da discordância manifestada pela exequente à fl. 215 com relação à estimativa de fl. 134, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, conforme determinado à fl. 209. Intime-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70024742-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 23:30 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70014561-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2024 18:29 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Os documentos necessários ao desate do feito já foram apresentados nos autos. Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. A competência já foi também aqui fixada, razão pela qual inexiste ensejo para que se reaprecie a matéria, a bem da economia processual. No mais, os direitos aquisitivos relacionados ao bem imóvel foram partilhados no juízo de família, como se vê a fls. 10/13. Há, assim e na atualidade, nítido condomínio entre os antigos conviventes . Não desejando mais um deles manter o referido condomínio, pode pedir a alienação da coisa comum em juízo, sendo evidente a presença do interesse de agir, não havendo razão também para se cogitar de perda do objeto. Como ainda esclarecido nos autos, é possível, em tese, a alienação dos meros direitos aquisitivos. De se consignar também que o pleito de extinção do condomínio mediante alienação da coisa comum está previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Trata-se, de fato, de nítido procedimento de jurisdição voluntária (onde não há lide estrita), destinado apenas a alienar o bem titularizado em condomínio e fixar eventuais aluguéis por posse exclusiva, já que os demais créditos e débitos oriundos da extinta relação conjugal devem ser disciplinados pelo juízo de família, por partilha ou sobrepartilha. Nesse sentido, aliás : "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - COISA COMUM - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE LIDE - NÃO OPOSIÇÃO À VENDA DO IMÓVEL COMUM - SOLUÇÃO CONSENSUAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. A alienação judicial de coisa comum é procedimento de jurisdição voluntária, não havendo lide ou conflito de interesses, notadamente quando o requerido não se opõe à venda do imóvel comum. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º § 2º). Havendo efetivo empenho judicial para que o requerente e o requerido cheguem à composição acerca da forma de alienação da coisa comum, embora sem êxito a solução consensual, "não há nulidade sem prejuízo, consoante a máxima pas des nullité sans grief" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 52.834/PR).(TJ-MG - AC: 10702130249205001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO. PLEITO RECONVENCIONAL. NÃO CABIMENTO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O procedimento de alienação judicial, para extinção de condomínio, obedece o rito especial de jurisdição voluntária, ou seja, não comporta a solução de questão litigiosa. 2.O pedido de compensação formulado pela ré não comporta apreciação em procedimento de jurisdição voluntária, mas deve ser relegada ao processo cognitivo próprio. De mais a mais, quando a parte demandada pretende exercer uma pretensão contra o autor, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. 4. Considera-se sucumbência mínima quando a perda é tão ínfima, que é comparada à vitória. E frente ao que se observou no conjunto dos pedidos, houve sucumbência recíproca e equivalente das partes, razão pela qual os honorários devem ser distribuídos de forma proporcional. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF 07028708420198070019 DF 0702870-84.2019.8.07.0019, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, inexistindo consenso entre as partes no que toca à extinção do condomínio, só resta aqui determinar , oportunamente, a alienação forçada dos bens em leilão. No que toca aos móveis, homologo as avaliações descritas nos documentos de fls. 173 e 174. Em relação ao imóvel, digam as partes, em até 15 dias, se concordam com a estimativa de R$ 50.000,00, a ser corrigida (tabela do E.TJSP) desde janeiro de 2019 (fl 134). Em caso contrário e em razão da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de avaliação. Após, haverá designação de leilão. Fls. 189 e ss. Imperiosa a concessão da tutela de evidência. Com efeito, os direitos aquisitivos relacionados ao bem imóvel já foram partilhados há longa data. O requerido, por sua vez, admite o exercício de posse exclusiva sobre a res, fato este igualmente certificado pelo oficial de justiça a fl 134. No que toca ao valor dos alugueis, vislumbro adequada a estimativa juntada a fl 152, em seu menor patamar e reduzida à metade, uma vez que o aluguel é afeto à meação. Logo, fixo aluguéis mensais, em proveito da autora , no valor de R$ 753,50, desde a citação e até a alienação efetiva do imóvel. As prestações vincendas deverão ser depositadas em juízo, ou na conta bancária da demandante , cujos dados poderão ser informados nos autos, ou ao patrono do requerido. Intime-se. Guaruja, 12 de janeiro de 2024. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Os documentos necessários ao desate do feito já foram apresentados nos autos. Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. A competência já foi também aqui fixada, razão pela qual inexiste ensejo para que se reaprecie a matéria, a bem da economia processual. No mais, os direitos aquisitivos relacionados ao bem imóvel foram partilhados no juízo de família, como se vê a fls. 10/13. Há, assim e na atualidade, nítido condomínio entre os antigos conviventes . Não desejando mais um deles manter o referido condomínio, pode pedir a alienação da coisa comum em juízo, sendo evidente a presença do interesse de agir, não havendo razão também para se cogitar de perda do objeto. Como ainda esclarecido nos autos, é possível, em tese, a alienação dos meros direitos aquisitivos. De se consignar também que o pleito de extinção do condomínio mediante alienação da coisa comum está previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil. Trata-se, de fato, de nítido procedimento de jurisdição voluntária (onde não há lide estrita), destinado apenas a alienar o bem titularizado em condomínio e fixar eventuais aluguéis por posse exclusiva, já que os demais créditos e débitos oriundos da extinta relação conjugal devem ser disciplinados pelo juízo de família, por partilha ou sobrepartilha. Nesse sentido, aliás : "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - COISA COMUM - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE LIDE - NÃO OPOSIÇÃO À VENDA DO IMÓVEL COMUM - SOLUÇÃO CONSENSUAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. A alienação judicial de coisa comum é procedimento de jurisdição voluntária, não havendo lide ou conflito de interesses, notadamente quando o requerido não se opõe à venda do imóvel comum. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º § 2º). Havendo efetivo empenho judicial para que o requerente e o requerido cheguem à composição acerca da forma de alienação da coisa comum, embora sem êxito a solução consensual, "não há nulidade sem prejuízo, consoante a máxima pas des nullité sans grief" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 52.834/PR).(TJ-MG - AC: 10702130249205001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO. PLEITO RECONVENCIONAL. NÃO CABIMENTO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O procedimento de alienação judicial, para extinção de condomínio, obedece o rito especial de jurisdição voluntária, ou seja, não comporta a solução de questão litigiosa. 2.O pedido de compensação formulado pela ré não comporta apreciação em procedimento de jurisdição voluntária, mas deve ser relegada ao processo cognitivo próprio. De mais a mais, quando a parte demandada pretende exercer uma pretensão contra o autor, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. 4. Considera-se sucumbência mínima quando a perda é tão ínfima, que é comparada à vitória. E frente ao que se observou no conjunto dos pedidos, houve sucumbência recíproca e equivalente das partes, razão pela qual os honorários devem ser distribuídos de forma proporcional. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF 07028708420198070019 DF 0702870-84.2019.8.07.0019, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, inexistindo consenso entre as partes no que toca à extinção do condomínio, só resta aqui determinar , oportunamente, a alienação forçada dos bens em leilão. No que toca aos móveis, homologo as avaliações descritas nos documentos de fls. 173 e 174. Em relação ao imóvel, digam as partes, em até 15 dias, se concordam com a estimativa de R$ 50.000,00, a ser corrigida (tabela do E.TJSP) desde janeiro de 2019 (fl 134). Em caso contrário e em razão da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de avaliação. Após, haverá designação de leilão. Fls. 189 e ss. Imperiosa a concessão da tutela de evidência. Com efeito, os direitos aquisitivos relacionados ao bem imóvel já foram partilhados há longa data. O requerido, por sua vez, admite o exercício de posse exclusiva sobre a res, fato este igualmente certificado pelo oficial de justiça a fl 134. No que toca ao valor dos alugueis, vislumbro adequada a estimativa juntada a fl 152, em seu menor patamar e reduzida à metade, uma vez que o aluguel é afeto à meação. Logo, fixo aluguéis mensais, em proveito da autora , no valor de R$ 753,50, desde a citação e até a alienação efetiva do imóvel. As prestações vincendas deverão ser depositadas em juízo, ou na conta bancária da demandante , cujos dados poderão ser informados nos autos, ou ao patrono do requerido. Intime-se. Guaruja, 12 de janeiro de 2024. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70230273-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 16:52 |
| 14/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70196210-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 16:41 |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70191449-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2023 15:41 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70188173-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:43 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70177331-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 17:44 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Findo o prazo concedido na última audiência conciliatória, manifestem-se as partes, em até 30 dias. Int. Guaruja, 28 de agosto de 2023. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 28/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Findo o prazo concedido na última audiência conciliatória, manifestem-se as partes, em até 30 dias. Int. Guaruja, 28 de agosto de 2023. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 09/08/23 decorreu o prazo de suspensão do processo. Nada Mais |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Aos 22/06/2023, às 15h00 nesta cidade e Comarca de Guarujá, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência designada nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Aberta a audiência e com observância das formalidades legais, Verificou-se: a presença da exequente acompanhada do DR. IVO QUINTO DE LEMOS. Presente o executado acompanhado do DR. BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO. A presente audiência foi realizada de forma virtual, com concordância das partes e patronos. Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi dito proposta a transação entre as partes, tendo a mesma restado Infrutífera, no momento. Pelos patronos foi requerido a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias para nova tentativa de acordo A seguir, pelo MM Juiz foi dito que: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Após, venham conclusos. NADA MAIS. EU, Marcia Fonseca, escrevente, digitei. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aos 22/06/2023, às 15h00 nesta cidade e Comarca de Guarujá, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência designada nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Aberta a audiência e com observância das formalidades legais, Verificou-se: a presença da exequente acompanhada do DR. IVO QUINTO DE LEMOS. Presente o executado acompanhado do DR. BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO. A presente audiência foi realizada de forma virtual, com concordância das partes e patronos. Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi dito proposta a transação entre as partes, tendo a mesma restado Infrutífera, no momento. Pelos patronos foi requerido a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias para nova tentativa de acordo A seguir, pelo MM Juiz foi dito que: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Após, venham conclusos. NADA MAIS. EU, Marcia Fonseca, escrevente, digitei. |
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70092015-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 16:23 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Em processos análogos em trâmite nesta vara, tem-se ordinariamente constatado a dificuldade na alienação pública de imóvel não regularizado no registro público, como no caso dos autos. Logo, recomendável a prévia tentativa de conciliação. Assim sendo, designo audiência para o dia 22 de junho de 2023, às 15:00 h. A audiência referida será realizada de modo virtual, por meio do aplicativo microsoft teams. Desde já, rogo aos patronos que forneçam o telefone celular e email das partes. Ressalto que se deverá ingressar na audiência remota com 10 minutos de antecedência, através do link recebido, diretamente pela web ou pelo aplicativo teams a ser instalado em seu dispositivo. Depois de ingressar na audiência, dever-se-á aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby"), até admissão pelo escrevente designado para a realização da audiência virtual. Intimem-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em processos análogos em trâmite nesta vara, tem-se ordinariamente constatado a dificuldade na alienação pública de imóvel não regularizado no registro público, como no caso dos autos. Logo, recomendável a prévia tentativa de conciliação. Assim sendo, designo audiência para o dia 22 de junho de 2023, às 15:00 h. A audiência referida será realizada de modo virtual, por meio do aplicativo microsoft teams. Desde já, rogo aos patronos que forneçam o telefone celular e email das partes. Ressalto que se deverá ingressar na audiência remota com 10 minutos de antecedência, através do link recebido, diretamente pela web ou pelo aplicativo teams a ser instalado em seu dispositivo. Depois de ingressar na audiência, dever-se-á aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby"), até admissão pelo escrevente designado para a realização da audiência virtual. Intimem-se. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 22/06/2023 Hora 15:00 Local: Sala de audiência da 1º Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70075470-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/05/2023 11:06 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: Em face dos documentos apresentados, concedo a gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. No mais, não há como se considerar as estimativas trazidas a fls. 152/153, sem qualquer especificação do imóvel objeto da avaliação. Portanto, concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que a autora dê cumprimento às determinações de fl. 114, parágrafo segundo (avaliação dos veículos pela tabela FIPE), e de fl. 146, último parágrafo (avaliação do imóvel e dos alugueis mensais por corretor de imóveis ou imobiliária), sob pena de extinção da ação. Int. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em face dos documentos apresentados, concedo a gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. No mais, não há como se considerar as estimativas trazidas a fls. 152/153, sem qualquer especificação do imóvel objeto da avaliação. Portanto, concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que a autora dê cumprimento às determinações de fl. 114, parágrafo segundo (avaliação dos veículos pela tabela FIPE), e de fl. 146, último parágrafo (avaliação do imóvel e dos alugueis mensais por corretor de imóveis ou imobiliária), sob pena de extinção da ação. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70049406-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 13:57 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 150 e ss.: Ciente. No mais, aguarde-se pela manifestação do requerido. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 150 e ss.: Ciente. No mais, aguarde-se pela manifestação do requerido. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70036848-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2023 13:32 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Fls. 118/133. O requerido é empresário individual. Logo, não há distinção entre o patrimônio e as personalidades jurídicas da pessoa natural e da empresa, senão para fins meramente tributários. Nesse sentido, aliás, é o entendimento sedimentado pelo STJ: "(...) A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017) (...)" (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que o réu apresente as últimas três declarações de rendimento de sua empresa (por meio do Simples Nacional, se optante), para melhor análise do pleito de gratuidade por ele requerido. No mais, considerando a certidão de fl. 134, faculto às partes que apresentem, em até 30 dias, avaliações do valor do bem e dos alugueis mensais, por imobiliárias ou corretores de imóveis. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 118/133. O requerido é empresário individual. Logo, não há distinção entre o patrimônio e as personalidades jurídicas da pessoa natural e da empresa, senão para fins meramente tributários. Nesse sentido, aliás, é o entendimento sedimentado pelo STJ: "(...) A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017) (...)" (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que o réu apresente as últimas três declarações de rendimento de sua empresa (por meio do Simples Nacional, se optante), para melhor análise do pleito de gratuidade por ele requerido. No mais, considerando a certidão de fl. 134, faculto às partes que apresentem, em até 30 dias, avaliações do valor do bem e dos alugueis mensais, por imobiliárias ou corretores de imóveis. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70024826-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/02/2023 13:02 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 139 e ss.: Manifeste-se o executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 139 e ss.: Manifeste-se o executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70001817-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/01/2023 15:52 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 01/12/2022 |
Mandado Juntado
|
| 01/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70198853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 19:03 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2022/031834-8 Situação: Cumprido parcialmente em 28/11/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Francisco Ciarini |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Realmente, a contestação foi intempestiva, vez que o respectivo prazo se findou em 28/08/22, enquanto a peça foi apresentada somente em 01/09/22. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os direitos possessórios relacionados ao bem imóvel e os veículos (automóvel Siena e motocicleta CF 125 Fan) foram partilhados no juízo de família, como se vê a fls. 10/13. Há, assim e na atualidade, nítido condomínio entre os antigos conviventes . Não desejando mais um deles manter o referido condomínio, pode pedir a respectiva extinção com a consequente alienação da coisa comum em juízo. Certo ainda que o imóvel em questão se trata do bem situado na Av. Dom Pedro, nº 14 - fundos, nesta cidade, conforme se observa no relatório da sentença de divórcio e partilha (fl. 11) e também comprovado pelo instrumento particular de cessão de direitos possessórios de fls. 103/107. Evidente ainda que, por exprimirem valor econômico, os direitos possessórios podem ser alienados judicialmente. Igualmente, o uso exclusivo do bem por um condômino enseja o arbitramento de alugueis - proporcionais à quota - aos demais. Portanto, não há inépcia ou carência. Sem prejuízo, em razão da gratuidade usufruída pela postulante, expeça-se mandado, a fim de que o oficial de justiça : A-) constate se o requerido exerce posse exclusiva sobre a res (Av. Dom Pedro, nº 14 fundos) ou se o imóvel está alugado a terceiros. Neste caso, deverá inquirir a respeito dos dados do locador e da locação. B-) informe o valor de aluguel e de mercado do bem - acima referido - que se pretende aqui alienar. No que toca aos veículos, faculto às partes a apresentação, em 15 dias, do seus valores atualizados pela tabela fipe do presente exercício. No mais, a fim de verificar o pleito de gratuidade formulado pelo requerido, determino, no mesmo prazo, que esclareça qual seu meio de subsistência, comprove eventual isenção quanto à declaração de rendimentos, através do endereço eletrônico (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.App/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp) e junte aos autos extratos bancários de todos os demais bancos em que possuir conta. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Realmente, a contestação foi intempestiva, vez que o respectivo prazo se findou em 28/08/22, enquanto a peça foi apresentada somente em 01/09/22. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os direitos possessórios relacionados ao bem imóvel e os veículos (automóvel Siena e motocicleta CF 125 Fan) foram partilhados no juízo de família, como se vê a fls. 10/13. Há, assim e na atualidade, nítido condomínio entre os antigos conviventes . Não desejando mais um deles manter o referido condomínio, pode pedir a respectiva extinção com a consequente alienação da coisa comum em juízo. Certo ainda que o imóvel em questão se trata do bem situado na Av. Dom Pedro, nº 14 - fundos, nesta cidade, conforme se observa no relatório da sentença de divórcio e partilha (fl. 11) e também comprovado pelo instrumento particular de cessão de direitos possessórios de fls. 103/107. Evidente ainda que, por exprimirem valor econômico, os direitos possessórios podem ser alienados judicialmente. Igualmente, o uso exclusivo do bem por um condômino enseja o arbitramento de alugueis - proporcionais à quota - aos demais. Portanto, não há inépcia ou carência. Sem prejuízo, em razão da gratuidade usufruída pela postulante, expeça-se mandado, a fim de que o oficial de justiça : A-) constate se o requerido exerce posse exclusiva sobre a res (Av. Dom Pedro, nº 14 fundos) ou se o imóvel está alugado a terceiros. Neste caso, deverá inquirir a respeito dos dados do locador e da locação. B-) informe o valor de aluguel e de mercado do bem - acima referido - que se pretende aqui alienar. No que toca aos veículos, faculto às partes a apresentação, em 15 dias, do seus valores atualizados pela tabela fipe do presente exercício. No mais, a fim de verificar o pleito de gratuidade formulado pelo requerido, determino, no mesmo prazo, que esclareça qual seu meio de subsistência, comprove eventual isenção quanto à declaração de rendimentos, através do endereço eletrônico (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.App/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp) e junte aos autos extratos bancários de todos os demais bancos em que possuir conta. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - Decurso in albis para autor especificar provas (Automático) |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70158707-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 19:19 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70149642-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/09/2022 16:44 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada pelo(a) requerida(a). Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP), Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB 422961/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada pelo(a) requerida(a). Intime-se. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70141251-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2022 09:53 |
| 08/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 08/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2022/022230-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2022 Local: Oficial de justiça - Gisele Simões Pires |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2022 Teor do ato: Vistos. Cite-se o requerido, via oficial de justiça, no endereço indicado junto a fl. 68. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP) |
| 18/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cite-se o requerido, via oficial de justiça, no endereço indicado junto a fl. 68. Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70110167-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/07/2022 17:26 |
| 06/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA395943249TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ivanildo Souza Santana |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2022 Teor do ato: Vistos Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP) |
| 20/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70054871-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/04/2022 11:45 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Carta Precatória Juntada
|
| 12/04/2022 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento Comum Cível. |
| 12/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Fls. 45 e ss. Diante da documentação juntada, defiro a benesse da gratuidade à autora. Anote-se. Retifique-se a classe processual junto ao sistema informatizado para "procedimento comum". Acolho ainda o valor atribuído à causa. Anote-se. Sem prejuízo, deverá a parte demandante indicar se há interesse na realização de audiência conciliatória, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 319, inciso VII e 321 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Fls. 45 e ss. Diante da documentação juntada, defiro a benesse da gratuidade à autora. Anote-se. Retifique-se a classe processual junto ao sistema informatizado para "procedimento comum". Acolho ainda o valor atribuído à causa. Anote-se. Sem prejuízo, deverá a parte demandante indicar se há interesse na realização de audiência conciliatória, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 319, inciso VII e 321 do Código de Processo Civil. Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70042216-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 17:51 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a autora a juntada do extrato dos últimos três meses de todos os bancos onde possui conta para melhor análise do pedido de gratuidade. No mais, cumpre integralmente a decisão de fls. 32/34, devendo indicar o correto valor da causa. Intime-se. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP) |
| 11/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a autora a juntada do extrato dos últimos três meses de todos os bancos onde possui conta para melhor análise do pedido de gratuidade. No mais, cumpre integralmente a decisão de fls. 32/34, devendo indicar o correto valor da causa. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70031205-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 19:06 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Com efeito, a presente ação foi ajuizada como ação autônoma de "cumprimento de sentença". Não obstante, por não se tratar de qualquer das hipóteses previstas no artigo 516, inciso III, do CPC, esse juízo determinou que a demandante emendasse a sua inicial, adequando os seus pedidos ao de uma ação de extinção de condomínio cc alienação de coisa comum e arbitramento de aluguéis, pelo procedimento comum. Todavia, verifico que a autora, de forma equivocada, por ocasião da emenda de fls. 25 e ss, não atribuiu valor à presente causa, em clara afronta aos artigos 291 e 319, inciso V, ambos do CPC. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a demandante providenciar nova emenda da inicial, indicando o correto valor à causa, que deverá ser equivalente ao proveito econômico por ela pretendido. Ressalto, por oportuno, que, no caso de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum, o valor da causa deve ser o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, por aplicação analógica do art. 292, IV, do CPC, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido." Nesse sentido, aliás, já decidiu o E.TJSP: "Agravo de Instrumento - Ação de Extinção de Condomínio - Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa - Pleito de atribuição do valor de mercado do imóvel à causa - Impossibilidade - Aplicação analógica do art. 259, VII, do CPC - Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto - Precedentes deste E. Tribunal - Recurso improvido". (AI. 2200674-72.2014.8.26.0000, 7ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 19/02/2015) Ademais, por haver cumulação de pleito de arbitramento de aluguel em decorrência do uso exclusivo de bem havido em condomínio, deve-se somar ,ao valor da causa acima mencionado ,o montante correspondente a 12 vezes o valor do aluguel do imóvel, dividido pela cota parte de titularidade da parte autora, consoante o que dispõe o art. 292, inciso VI e §2º, do CPC. Nesse sentido, aliás: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sentença que revogou o benefício da gratuidade concedido à autora e indeferiu a petição inicial por impossibilidade de cumulação de pedidos. Recurso da autora. 1. Gratuidade. Apesar do valor elevado dos bens imóveis objeto da ação, esta é movida exatamente porque a autora não possui benefício econômico imediato decorrente da copropriedade. Diferimento do recolhimento das despesas processuais ao final do processo, a ser pago com o benefício econômico eventualmente percebido, seja a título de aluguel indenizatório por uso exclusivo de condômino ou pela extinção de condomínio. 2. Cumulação de pedidos. Impossibilidade de compatibilização dos procedimentos da extinção de condomínio com a prestação de contas (art. 327, §1º, III, do CPC). Procedimento muito particular da prestação de contas, dividido em fases diferentes (art. 550 e seguintes do CPC). Entretanto, frente à impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, não se deve de pronto extinguir o processo, mas sim intimar a parte autora para que opte por um dos pedidos. Princípios da economia processual e da sanabilidade dos defeitos processuais (arts. 321, 352 e 938, §1º, do CPC). Precedentes. Autora que já esclareceu que prefere prosseguir com os pedidos de extinção de condomínio e indenização por ocupação exclusiva. Mantida a extinção sem julgamento de mérito do pedido de prestação de contas. 3. Valor da causa. Na extinção de condomínio o valor da causa é "o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido", por aplicação analógica do art. 292, IV, do CPC. O valor do pedido de arbitramento de aluguéis indenizatórios por uso exclusivo dos imóveis corresponde a 12 vezes (art. 292, §2º, do CPC) os valores dos aluguéis, dividido pela cota parte de titularidade da autora. Valor da causa alterado de ofício. 4. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1086180-37.2016.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/05/2019)". Sem prejuízo, no prazo supracitado, deve a parte autora dar integral cumprimento ao que restou determinado a fls. 22 (juntada de declaração de imposto de renda), para posterior apreciação da benesse da gratuidade por ela requerida. Int. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP) |
| 17/02/2022 |
Decisão
Com efeito, a presente ação foi ajuizada como ação autônoma de "cumprimento de sentença". Não obstante, por não se tratar de qualquer das hipóteses previstas no artigo 516, inciso III, do CPC, esse juízo determinou que a demandante emendasse a sua inicial, adequando os seus pedidos ao de uma ação de extinção de condomínio cc alienação de coisa comum e arbitramento de aluguéis, pelo procedimento comum. Todavia, verifico que a autora, de forma equivocada, por ocasião da emenda de fls. 25 e ss, não atribuiu valor à presente causa, em clara afronta aos artigos 291 e 319, inciso V, ambos do CPC. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a demandante providenciar nova emenda da inicial, indicando o correto valor à causa, que deverá ser equivalente ao proveito econômico por ela pretendido. Ressalto, por oportuno, que, no caso de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum, o valor da causa deve ser o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, por aplicação analógica do art. 292, IV, do CPC, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido." Nesse sentido, aliás, já decidiu o E.TJSP: "Agravo de Instrumento - Ação de Extinção de Condomínio - Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa - Pleito de atribuição do valor de mercado do imóvel à causa - Impossibilidade - Aplicação analógica do art. 259, VII, do CPC - Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto - Precedentes deste E. Tribunal - Recurso improvido". (AI. 2200674-72.2014.8.26.0000, 7ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 19/02/2015) Ademais, por haver cumulação de pleito de arbitramento de aluguel em decorrência do uso exclusivo de bem havido em condomínio, deve-se somar ,ao valor da causa acima mencionado ,o montante correspondente a 12 vezes o valor do aluguel do imóvel, dividido pela cota parte de titularidade da parte autora, consoante o que dispõe o art. 292, inciso VI e §2º, do CPC. Nesse sentido, aliás: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sentença que revogou o benefício da gratuidade concedido à autora e indeferiu a petição inicial por impossibilidade de cumulação de pedidos. Recurso da autora. 1. Gratuidade. Apesar do valor elevado dos bens imóveis objeto da ação, esta é movida exatamente porque a autora não possui benefício econômico imediato decorrente da copropriedade. Diferimento do recolhimento das despesas processuais ao final do processo, a ser pago com o benefício econômico eventualmente percebido, seja a título de aluguel indenizatório por uso exclusivo de condômino ou pela extinção de condomínio. 2. Cumulação de pedidos. Impossibilidade de compatibilização dos procedimentos da extinção de condomínio com a prestação de contas (art. 327, §1º, III, do CPC). Procedimento muito particular da prestação de contas, dividido em fases diferentes (art. 550 e seguintes do CPC). Entretanto, frente à impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, não se deve de pronto extinguir o processo, mas sim intimar a parte autora para que opte por um dos pedidos. Princípios da economia processual e da sanabilidade dos defeitos processuais (arts. 321, 352 e 938, §1º, do CPC). Precedentes. Autora que já esclareceu que prefere prosseguir com os pedidos de extinção de condomínio e indenização por ocupação exclusiva. Mantida a extinção sem julgamento de mérito do pedido de prestação de contas. 3. Valor da causa. Na extinção de condomínio o valor da causa é "o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido", por aplicação analógica do art. 292, IV, do CPC. O valor do pedido de arbitramento de aluguéis indenizatórios por uso exclusivo dos imóveis corresponde a 12 vezes (art. 292, §2º, do CPC) os valores dos aluguéis, dividido pela cota parte de titularidade da autora. Valor da causa alterado de ofício. 4. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1086180-37.2016.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/05/2019)". Sem prejuízo, no prazo supracitado, deve a parte autora dar integral cumprimento ao que restou determinado a fls. 22 (juntada de declaração de imposto de renda), para posterior apreciação da benesse da gratuidade por ela requerida. Int. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70017185-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/02/2022 12:43 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Fls. 19/20. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora, passo à análise da presente ação. Inviável que se proceda com o processamento desta na forma prevista nos artigos 536 e ss, tal como pretendido pela autora. Deveras, consoante disposição normativa contida no art. 917, parágrafo §3º, das NSCGJ do E.TJSP, a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção. O CPC, por sua vez, só admite a distribuição autônoma de execução de título judicial nas hipóteses de sentença penal condenatória, sentença estrangeira ou acórdão proferido por Tribunal Marítimo , justamente para se preservar a clara e cogente regra de competência funcional absoluta. Válida, aliás, a transcrição do vigente artigo 516 do CPC: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." Assim sendo, deve a parte autora providenciar a emenda da sua inicial, no prazo de 15 (quinze), adequando seus pedidos ao de uma ação pelo procedimento comum. No mesmo prazo, com fundamento no § 2º do artigo 99 do referido Código, deverá a Demandante apresentar cópia de declaração de imposto de renda e/ou extratos bancários para análise da benesse da gratuidade processual. Int. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP) |
| 26/01/2022 |
Decisão
Fls. 19/20. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora, passo à análise da presente ação. Inviável que se proceda com o processamento desta na forma prevista nos artigos 536 e ss, tal como pretendido pela autora. Deveras, consoante disposição normativa contida no art. 917, parágrafo §3º, das NSCGJ do E.TJSP, a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção. O CPC, por sua vez, só admite a distribuição autônoma de execução de título judicial nas hipóteses de sentença penal condenatória, sentença estrangeira ou acórdão proferido por Tribunal Marítimo , justamente para se preservar a clara e cogente regra de competência funcional absoluta. Válida, aliás, a transcrição do vigente artigo 516 do CPC: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem." Assim sendo, deve a parte autora providenciar a emenda da sua inicial, no prazo de 15 (quinze), adequando seus pedidos ao de uma ação pelo procedimento comum. No mesmo prazo, com fundamento no § 2º do artigo 99 do referido Código, deverá a Demandante apresentar cópia de declaração de imposto de renda e/ou extratos bancários para análise da benesse da gratuidade processual. Int. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70006457-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/01/2022 13:32 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2021 Teor do ato: Vistos. A inicial detém pedidos típicos de ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis. Não obstante, a presente ação, quando de sua distribuição, foi classificada como execução de título extrajudicial, cujo procedimento é diverso de uma ação ordinária. Assim, esclareça a parte autora se deseja seguir com esta ação pelo procedimento comum ou de execução de título extrajudicial, adequando seus pedidos, se necessário. Com os esclarecimentos, tonem conclusos. Int. Advogados(s): Ivo Quinto de Lemos (OAB 353320/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. A inicial detém pedidos típicos de ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis. Não obstante, a presente ação, quando de sua distribuição, foi classificada como execução de título extrajudicial, cujo procedimento é diverso de uma ação ordinária. Assim, esclareça a parte autora se deseja seguir com esta ação pelo procedimento comum ou de execução de título extrajudicial, adequando seus pedidos, se necessário. Com os esclarecimentos, tonem conclusos. Int. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/02/2022 |
Emenda à Inicial |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/07/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/09/2022 |
Contestação |
| 14/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/01/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/06/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2022 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | CORRIGIDA A CLASSE CONFORME DESPACHO ÀS FLS.58 |
| 09/12/2021 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |