| Reqte |
Marousso Ioannis Bethanis
Advogado: Leandro Proença Ricchini |
| Reqda | Neide de Almeida Prado |
| Confte Fato | Stella Maris Jackson Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70203318-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 14:41 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70193706-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 13:03 |
| 22/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls.(91) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento provisório. Nada Mais. |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70203318-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 14:41 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70193706-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 13:03 |
| 22/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls.(91) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento provisório. Nada Mais. |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 118: Defiro, excepcionalmente, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 06 meses. Intime-se. Advogados(s): Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 118: Defiro, excepcionalmente, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 06 meses. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70203944-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 16:40 |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70164450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 14:45 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerente a promover o regular andamento do feito em até cinco (5) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Advogados(s): Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o requerente a promover o regular andamento do feito em até cinco (5) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, sob pena de extinção e arquivamento. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2023 Teor do ato: À parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, em quinze dias. Advogados(s): Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP) |
| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, em quinze dias. |
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 08/02/2023 decorreu o prazo de suspensão do feito. Nada Mais |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 103104: defiro. Aguarde-se por 90 dias. Int. Advogados(s): Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 103104: defiro. Aguarde-se por 90 dias. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70092812-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 14:44 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2022 Teor do ato: Vistos. Uma das principais inovações do novo Código de Processo Civil, no âmbito da diretriz axiológica da desjudicialização dos conflitos, foi a de se possibilitar a realização de usucapião de forma extrajudicial. Com efeito, previu o artigo 1071 do diploma acima citado: "Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum." Assim sendo, considerando que a usucapião extrajudicial tende a ser muito mais célere do que o processamento do feito neste juízo, esclareça a parte demandante, em até 15 dias, se tentou ou não processar seu pedido no CRI da Comarca, ou se pretende fazê-lo, em face do que foi acima consignado. Intime-se. Advogados(s): Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma das principais inovações do novo Código de Processo Civil, no âmbito da diretriz axiológica da desjudicialização dos conflitos, foi a de se possibilitar a realização de usucapião de forma extrajudicial. Com efeito, previu o artigo 1071 do diploma acima citado: "Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum." Assim sendo, considerando que a usucapião extrajudicial tende a ser muito mais célere do que o processamento do feito neste juízo, esclareça a parte demandante, em até 15 dias, se tentou ou não processar seu pedido no CRI da Comarca, ou se pretende fazê-lo, em face do que foi acima consignado. Intime-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de Guias - Comunicado 2199-2021 |
| 12/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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