| Exeqte |
Heloísa Almeida de Freitas
Advogado: JOSE HENRIQUE COELHO Soc. Advogados: José Henrique Coelho Advogados Associados Advogado: Paulo Cesar Coelho |
| Exectdo |
Associação Amparo Aos Praianos do Guaruja - Colégio Don Domênico
Advogado: Wanderson Luiz Batista de Souza Advogado: Rodrigo Santana do Nascimento |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ |
| Gestor | Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70017232-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/02/2026 15:50 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: De início, retifico o despacho de fl. 823 para que passe a constar, nas respectivas datas dos leilões, o ano de 2026 - e não 2025, tal como figurou. Fls. 831 e ss. Não assiste razão à executada. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que há penhora de faturamento em processo diverso, com nomeação de administrador, não se extrai qualquer consequência jurídica impeditiva à expropriação dos bens objeto desta execução. O simples fato de existir medida constritiva sobre receita futura da entidade, deferida em feito autônomo, não obsta a continuidade dos atos executivos regularmente processados neste juízo. No que se refere à impugnação da avaliação dos veículos, observa-se que a avaliação foi regularmente realizada e homologada nos autos, não tendo a executada interposto recurso no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, sendo inviável a rediscussão do tocante. Em relação à alegada impenhorabilidade dos bens, os veículos em questão não se enquadram, prima facie, na categoria de bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Para que se reconhecesse eventual impenhorabilidade, seria indispensável a comprovação efetiva da essencialidade dos veículos ao exercício das atividades-fim da entidade, o que não restou demonstrado. A mera alegação genérica de que os ônibus são utilizados para transporte de alunos em atividades externas é insuficiente, pois não evidencia a indispensabilidade ou ausência de meios alternativos, como locação ou remanejamento de frota, tampouco comprova afetação exclusiva à atividade essencial. Ressalte-se que a proteção conferida a entidades filantrópicas ou educacionais não impede a efetivação da execução, sobretudo quando inexistem outros bens penhoráveis e a constrição respeita os princípios da menor onerosidade e da efetividade processual (CPC, art. 805). Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo-se íntegras a avaliação homologada e a designação do leilão dos bens. Aguarde-se a realização das hastas. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De início, retifico o despacho de fl. 823 para que passe a constar, nas respectivas datas dos leilões, o ano de 2026 - e não 2025, tal como figurou. Fls. 831 e ss. Não assiste razão à executada. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que há penhora de faturamento em processo diverso, com nomeação de administrador, não se extrai qualquer consequência jurídica impeditiva à expropriação dos bens objeto desta execução. O simples fato de existir medida constritiva sobre receita futura da entidade, deferida em feito autônomo, não obsta a continuidade dos atos executivos regularmente processados neste juízo. No que se refere à impugnação da avaliação dos veículos, observa-se que a avaliação foi regularmente realizada e homologada nos autos, não tendo a executada interposto recurso no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, sendo inviável a rediscussão do tocante. Em relação à alegada impenhorabilidade dos bens, os veículos em questão não se enquadram, prima facie, na categoria de bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Para que se reconhecesse eventual impenhorabilidade, seria indispensável a comprovação efetiva da essencialidade dos veículos ao exercício das atividades-fim da entidade, o que não restou demonstrado. A mera alegação genérica de que os ônibus são utilizados para transporte de alunos em atividades externas é insuficiente, pois não evidencia a indispensabilidade ou ausência de meios alternativos, como locação ou remanejamento de frota, tampouco comprova afetação exclusiva à atividade essencial. Ressalte-se que a proteção conferida a entidades filantrópicas ou educacionais não impede a efetivação da execução, sobretudo quando inexistem outros bens penhoráveis e a constrição respeita os princípios da menor onerosidade e da efetividade processual (CPC, art. 805). Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo-se íntegras a avaliação homologada e a designação do leilão dos bens. Aguarde-se a realização das hastas. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70017232-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/02/2026 15:50 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: De início, retifico o despacho de fl. 823 para que passe a constar, nas respectivas datas dos leilões, o ano de 2026 - e não 2025, tal como figurou. Fls. 831 e ss. Não assiste razão à executada. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que há penhora de faturamento em processo diverso, com nomeação de administrador, não se extrai qualquer consequência jurídica impeditiva à expropriação dos bens objeto desta execução. O simples fato de existir medida constritiva sobre receita futura da entidade, deferida em feito autônomo, não obsta a continuidade dos atos executivos regularmente processados neste juízo. No que se refere à impugnação da avaliação dos veículos, observa-se que a avaliação foi regularmente realizada e homologada nos autos, não tendo a executada interposto recurso no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, sendo inviável a rediscussão do tocante. Em relação à alegada impenhorabilidade dos bens, os veículos em questão não se enquadram, prima facie, na categoria de bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Para que se reconhecesse eventual impenhorabilidade, seria indispensável a comprovação efetiva da essencialidade dos veículos ao exercício das atividades-fim da entidade, o que não restou demonstrado. A mera alegação genérica de que os ônibus são utilizados para transporte de alunos em atividades externas é insuficiente, pois não evidencia a indispensabilidade ou ausência de meios alternativos, como locação ou remanejamento de frota, tampouco comprova afetação exclusiva à atividade essencial. Ressalte-se que a proteção conferida a entidades filantrópicas ou educacionais não impede a efetivação da execução, sobretudo quando inexistem outros bens penhoráveis e a constrição respeita os princípios da menor onerosidade e da efetividade processual (CPC, art. 805). Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo-se íntegras a avaliação homologada e a designação do leilão dos bens. Aguarde-se a realização das hastas. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De início, retifico o despacho de fl. 823 para que passe a constar, nas respectivas datas dos leilões, o ano de 2026 - e não 2025, tal como figurou. Fls. 831 e ss. Não assiste razão à executada. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que há penhora de faturamento em processo diverso, com nomeação de administrador, não se extrai qualquer consequência jurídica impeditiva à expropriação dos bens objeto desta execução. O simples fato de existir medida constritiva sobre receita futura da entidade, deferida em feito autônomo, não obsta a continuidade dos atos executivos regularmente processados neste juízo. No que se refere à impugnação da avaliação dos veículos, observa-se que a avaliação foi regularmente realizada e homologada nos autos, não tendo a executada interposto recurso no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, sendo inviável a rediscussão do tocante. Em relação à alegada impenhorabilidade dos bens, os veículos em questão não se enquadram, prima facie, na categoria de bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Para que se reconhecesse eventual impenhorabilidade, seria indispensável a comprovação efetiva da essencialidade dos veículos ao exercício das atividades-fim da entidade, o que não restou demonstrado. A mera alegação genérica de que os ônibus são utilizados para transporte de alunos em atividades externas é insuficiente, pois não evidencia a indispensabilidade ou ausência de meios alternativos, como locação ou remanejamento de frota, tampouco comprova afetação exclusiva à atividade essencial. Ressalte-se que a proteção conferida a entidades filantrópicas ou educacionais não impede a efetivação da execução, sobretudo quando inexistem outros bens penhoráveis e a constrição respeita os princípios da menor onerosidade e da efetividade processual (CPC, art. 805). Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo-se íntegras a avaliação homologada e a designação do leilão dos bens. Aguarde-se a realização das hastas. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70010479-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 19:27 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2026 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70003665-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 17:06 |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70002249-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 11:48 |
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
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| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1958/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1958/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fls. 808/810. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico Leilão Net, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 05/02/2025, às 14h00 min e término no dia 10/02/2025 às 14h00 min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 05/03/2025, às 14h00 min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fls. 808/810. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico Leilão Net, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 05/02/2025, às 14h00 min e término no dia 10/02/2025 às 14h00 min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 05/03/2025, às 14h00 min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70213191-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/11/2025 17:54 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1816/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1816/2025 Teor do ato: Não há excesso de execução nas planilhas mais recentes trazidas pela exequente. O título judicial foi claro: condenou a instituição ré ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do julgamento da apelação (23/06/2020) e juros moratórios desde a citação (04/2018), além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O cálculo apresentado a fl. 792 pela executada está em completo descompasso com os parâmetros do título, desconsiderando também as penalidades do art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários de 10%), ante o não pagamento voluntário no prazo legal, e ignorando também a multa aplicada a fl. 775. Ademais, tal arguição foi aduzida por meio de petição simples, mas não por específica impugnação ao cumprimento de sentença, então prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. De fato, o sistema processual vigente adota regras procedimentais claras quanto ao modo e momento oportunos para se veicular matérias de defesa no cumprimento de sentença. O excesso de execução, conforme dispõe o art. 525, §1º, inciso III, é matéria própria da impugnação, devendo ser arguida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para pagamento voluntário (CPC, art. 523, §1º). Outrossim, a jurisprudência, de forma reiterada, tem rechaçado a tentativa de desconstituir os parâmetros da execução por meios informais ou incidentais, fora da impugnação própria, sob pena de desorganização processual e insegurança jurídica. Como bem esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Manual de Direito Processual Civil" (6ª ed., São Paulo: Método, 2022), o excesso de execução é vício que deve ser enfrentado no prazo e forma da impugnação, sendo incabível sua arguição autônoma ou fora do momento adequado, sob pena de preclusão. Dessa forma, não sendo a petição apresentada em forma de impugnação e tampouco dentro do prazo legal, sequer haveria ensejo para conhecimento da alegação de excesso de execução, uma vez estar tal matéria, in casu, preclusa. No mais, homologo a avaliação de fl. 789, ante a inexistência de impugnação. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Leonardo Vieira Amaral, Matrícula na Jucesp nº 1010 - e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real. O(a) leiloeiro(a) deverá realizar o peticionamento com observância do disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - as dívidas vinculadas ao bem. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não há excesso de execução nas planilhas mais recentes trazidas pela exequente. O título judicial foi claro: condenou a instituição ré ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do julgamento da apelação (23/06/2020) e juros moratórios desde a citação (04/2018), além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O cálculo apresentado a fl. 792 pela executada está em completo descompasso com os parâmetros do título, desconsiderando também as penalidades do art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários de 10%), ante o não pagamento voluntário no prazo legal, e ignorando também a multa aplicada a fl. 775. Ademais, tal arguição foi aduzida por meio de petição simples, mas não por específica impugnação ao cumprimento de sentença, então prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. De fato, o sistema processual vigente adota regras procedimentais claras quanto ao modo e momento oportunos para se veicular matérias de defesa no cumprimento de sentença. O excesso de execução, conforme dispõe o art. 525, §1º, inciso III, é matéria própria da impugnação, devendo ser arguida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para pagamento voluntário (CPC, art. 523, §1º). Outrossim, a jurisprudência, de forma reiterada, tem rechaçado a tentativa de desconstituir os parâmetros da execução por meios informais ou incidentais, fora da impugnação própria, sob pena de desorganização processual e insegurança jurídica. Como bem esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Manual de Direito Processual Civil" (6ª ed., São Paulo: Método, 2022), o excesso de execução é vício que deve ser enfrentado no prazo e forma da impugnação, sendo incabível sua arguição autônoma ou fora do momento adequado, sob pena de preclusão. Dessa forma, não sendo a petição apresentada em forma de impugnação e tampouco dentro do prazo legal, sequer haveria ensejo para conhecimento da alegação de excesso de execução, uma vez estar tal matéria, in casu, preclusa. No mais, homologo a avaliação de fl. 789, ante a inexistência de impugnação. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Leonardo Vieira Amaral, Matrícula na Jucesp nº 1010 - e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real. O(a) leiloeiro(a) deverá realizar o peticionamento com observância do disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também: - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - as dívidas vinculadas ao bem. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70203584-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 16:13 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1731/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1731/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70194700-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 15:48 |
| 10/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Diante do exposto, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para realização de diligência à residência do(a) executado(a) visando a penhora de bens livres e desembargados, tantos quantos sejam necessários para garantia da execução. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado para realização de diligência à residência do(a) executado(a) visando a penhora de bens livres e desembargados, tantos quantos sejam necessários para garantia da execução. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70155143-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 17:28 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 774: Com base nos artigos 774, IV e § 1º, do CPC, aplico ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo. Em 10 dias, aguarde-se nova manifestação do credor. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 774: Com base nos artigos 774, IV e § 1º, do CPC, aplico ao executado multa de 10% sobre o valor atualizado do crédito exequendo. Em 10 dias, aguarde-se nova manifestação do credor. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70145920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 17:53 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para que, em dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à execução, referindo os respectivos valores, sob pena imposição de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme termos do art. 774, inciso V, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado para que, em dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à execução, referindo os respectivos valores, sob pena imposição de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme termos do art. 774, inciso V, do CPC. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70062337-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 17:40 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 31/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 31/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Diante do exposto, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. |
| 10/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2025/007437-4 Situação: Cumprido parcialmente em 26/03/2025 Local: Oficial de justiça - Elaine Ap Antonia C Senefonte |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 753 e ss.: Ciente. Expeça-se mandado de intimação acerca da penhora e avaliação, bem como localização e constatação dos veiculos indicados em fls. 738/739. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 753 e ss.: Ciente. Expeça-se mandado de intimação acerca da penhora e avaliação, bem como localização e constatação dos veiculos indicados em fls. 738/739. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70029134-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 11:40 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente às fls. 749. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fls.738/739), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades a respeito da existência de eventuais débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória. Considerando o disposto no art. 871, IV, do CPC, comprove a exequente a cotação do bem pelo preço médio da tabela FIPE. Após comprovados os recolhimentos necessários, registre-se a penhora pelo sistema Renajud e expeça-se o mandado para intimação da executada acerca da penhora e avaliação, bem como para localização e constatação do estado veículo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente às fls. 749. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fls.738/739), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades a respeito da existência de eventuais débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória. Considerando o disposto no art. 871, IV, do CPC, comprove a exequente a cotação do bem pelo preço médio da tabela FIPE. Após comprovados os recolhimentos necessários, registre-se a penhora pelo sistema Renajud e expeça-se o mandado para intimação da executada acerca da penhora e avaliação, bem como para localização e constatação do estado veículo. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70024610-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 17:24 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 745: Primeiramente, indique o exequente se requer a penhora de todos os veículos de fls. 738/739. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 745: Primeiramente, indique o exequente se requer a penhora de todos os veículos de fls. 738/739. Após, conclusos. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70009568-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 11:53 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Autos com vista ao (à) exequente para que se manifeste com relação ao resultado da tentativa de bloqueio judicial pelo sistema SisbaJud (Desbloqueio de valor ínfimo), bem como sobre o resultado da pesquisa no Renajud. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a pesquisa RENAJUD para obtenção de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) devedor(a); 2) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", desde que devidamente implementada pelo sistema Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao (à) exequente para que se manifeste com relação ao resultado da tentativa de bloqueio judicial pelo sistema SisbaJud (Desbloqueio de valor ínfimo), bem como sobre o resultado da pesquisa no Renajud. |
| 17/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/01/2025 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Defiro a pesquisa RENAJUD para obtenção de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) devedor(a); 2) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", desde que devidamente implementada pelo sistema Sisbajud. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70208448-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 16:11 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o despacho retro. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o despacho retro. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70188034-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 13:03 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70174007-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2023 16:06 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 703/714: Ciente do não provimento do Agravo de Instrumento nº 2131175-83.2023.8.26.0223. No prazo de 5 dias, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento requerente o que entender a bem do seu direito. Dê-se vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 703/714: Ciente do não provimento do Agravo de Instrumento nº 2131175-83.2023.8.26.0223. No prazo de 5 dias, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento requerente o que entender a bem do seu direito. Dê-se vista ao MP. Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre resultado da pesquisa no sistema Renajud. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186S/P), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856SP /) |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre resultado da pesquisa no sistema Renajud. |
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
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| 25/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa RENAJUD para obtenção de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Em caso positivo, desde já fica deferida a inserção de bloqueio judicial de transferência. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186S/P), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa RENAJUD para obtenção de informações acerca da existência de veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Em caso positivo, desde já fica deferida a inserção de bloqueio judicial de transferência. Int. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70106396-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 20:25 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Autos com vista ao (à) exequente para que se manifeste com relação ao resultado negativo da tentativa de bloqueio judicial pelo sistema SisbaJud. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186S/P), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao (à) exequente para que se manifeste com relação ao resultado negativo da tentativa de bloqueio judicial pelo sistema SisbaJud. |
| 12/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Promova a serventia as anotações necessárias. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Promova a serventia as anotações necessárias. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70091027-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/05/2023 16:38 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70089025-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 17:27 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Providencie o requerente a planilha de cálculo atualizada. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente a planilha de cálculo atualizada. |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70081382-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 19:54 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: O plano de pagamento homologado pela 2ª vara do trabalho local diz respeito às verbas trabalhistas inadimplidas dos professores especificados a fls. 20 e ss. Não contempla outros créditos senão daqueles representados pelo sindicato reclamante. Não se tem notícia ainda da existência de ação de insolvência civil da associação ré, o que, em tese, atrairia a competência para o juízo universal e submissão ao concurso de credores. Logo, não há óbice, ao menos por ora, para a pretensão da exequente. Defiro, outrossim, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (fl. 03), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento ,no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O plano de pagamento homologado pela 2ª vara do trabalho local diz respeito às verbas trabalhistas inadimplidas dos professores especificados a fls. 20 e ss. Não contempla outros créditos senão daqueles representados pelo sindicato reclamante. Não se tem notícia ainda da existência de ação de insolvência civil da associação ré, o que, em tese, atrairia a competência para o juízo universal e submissão ao concurso de credores. Logo, não há óbice, ao menos por ora, para a pretensão da exequente. Defiro, outrossim, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (fl. 03), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento ,no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70068711-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 18:01 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos juntados. Após eventual manifestação no prazo de 05 dias, ou na inércia, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos juntados. Após eventual manifestação no prazo de 05 dias, ou na inércia, conclusos. Intime-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70059589-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 15:57 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, providencie a executada os documentos pertinentes que comprovam o alegado às fls. 06/07. Após, dê-se vista à parte contrária e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, providencie a executada os documentos pertinentes que comprovam o alegado às fls. 06/07. Após, dê-se vista à parte contrária e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70050744-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 18:19 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos juntados. Após eventual manifestação no prazo de 05 dias, ou na inércia, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte contrária acerca dos documentos juntados. Após eventual manifestação no prazo de 05 dias, ou na inércia, conclusos. Intime-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70041846-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 18:18 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2023 Teor do ato: Vistos. Verifico que não constou da certidão de publicação de fl. 13 os patronos do autor, motivo pelo qual não foram intimados do despacho de fl. 11. Fica, portanto, republicado o despacho acima indicado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifico que não constou da certidão de publicação de fl. 13 os patronos do autor, motivo pelo qual não foram intimados do despacho de fl. 11. Fica, portanto, republicado o despacho acima indicado. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 07/08:Diga a autora. Intime-se. Advogados(s): Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 07/08:Diga a autora. Intime-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70120344-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 14:13 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.22.70120319-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 13:58 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com a publicação deste despacho, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002875-09.2018.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |