Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0004019-93.2022.8.26.0223)
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Guarujá
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Heloísa Almeida de Freitas
Advogado:  JOSE HENRIQUE COELHO  
Soc. Advogados:  José Henrique Coelho Advogados Associados  
Advogado:  Paulo Cesar Coelho  
Exectdo  Associação Amparo Aos Praianos do Guaruja - Colégio Don Domênico
Advogado:  Wanderson Luiz Batista de Souza  
Advogado:  Rodrigo Santana do Nascimento  
TerIntCer  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
Gestor  Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net

Movimentações

Data Movimento
09/02/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70017232-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/02/2026 15:50
03/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
30/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: De início, retifico o despacho de fl. 823 para que passe a constar, nas respectivas datas dos leilões, o ano de 2026 - e não 2025, tal como figurou. Fls. 831 e ss. Não assiste razão à executada. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que há penhora de faturamento em processo diverso, com nomeação de administrador, não se extrai qualquer consequência jurídica impeditiva à expropriação dos bens objeto desta execução. O simples fato de existir medida constritiva sobre receita futura da entidade, deferida em feito autônomo, não obsta a continuidade dos atos executivos regularmente processados neste juízo. No que se refere à impugnação da avaliação dos veículos, observa-se que a avaliação foi regularmente realizada e homologada nos autos, não tendo a executada interposto recurso no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, sendo inviável a rediscussão do tocante. Em relação à alegada impenhorabilidade dos bens, os veículos em questão não se enquadram, prima facie, na categoria de bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Para que se reconhecesse eventual impenhorabilidade, seria indispensável a comprovação efetiva da essencialidade dos veículos ao exercício das atividades-fim da entidade, o que não restou demonstrado. A mera alegação genérica de que os ônibus são utilizados para transporte de alunos em atividades externas é insuficiente, pois não evidencia a indispensabilidade ou ausência de meios alternativos, como locação ou remanejamento de frota, tampouco comprova afetação exclusiva à atividade essencial. Ressalte-se que a proteção conferida a entidades filantrópicas ou educacionais não impede a efetivação da execução, sobretudo quando inexistem outros bens penhoráveis e a constrição respeita os princípios da menor onerosidade e da efetividade processual (CPC, art. 805). Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo-se íntegras a avaliação homologada e a designação do leilão dos bens. Aguarde-se a realização das hastas. Int. Advogados(s): Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB 213078/SP), Rodrigo Santana do Nascimento (OAB 213982/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), José Henrique Coelho Advogados Associados (OAB 6856/SP)
30/01/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De início, retifico o despacho de fl. 823 para que passe a constar, nas respectivas datas dos leilões, o ano de 2026 - e não 2025, tal como figurou. Fls. 831 e ss. Não assiste razão à executada. Em primeiro lugar, quanto à alegação de que há penhora de faturamento em processo diverso, com nomeação de administrador, não se extrai qualquer consequência jurídica impeditiva à expropriação dos bens objeto desta execução. O simples fato de existir medida constritiva sobre receita futura da entidade, deferida em feito autônomo, não obsta a continuidade dos atos executivos regularmente processados neste juízo. No que se refere à impugnação da avaliação dos veículos, observa-se que a avaliação foi regularmente realizada e homologada nos autos, não tendo a executada interposto recurso no prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, sendo inviável a rediscussão do tocante. Em relação à alegada impenhorabilidade dos bens, os veículos em questão não se enquadram, prima facie, na categoria de bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Para que se reconhecesse eventual impenhorabilidade, seria indispensável a comprovação efetiva da essencialidade dos veículos ao exercício das atividades-fim da entidade, o que não restou demonstrado. A mera alegação genérica de que os ônibus são utilizados para transporte de alunos em atividades externas é insuficiente, pois não evidencia a indispensabilidade ou ausência de meios alternativos, como locação ou remanejamento de frota, tampouco comprova afetação exclusiva à atividade essencial. Ressalte-se que a proteção conferida a entidades filantrópicas ou educacionais não impede a efetivação da execução, sobretudo quando inexistem outros bens penhoráveis e a constrição respeita os princípios da menor onerosidade e da efetividade processual (CPC, art. 805). Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo-se íntegras a avaliação homologada e a designação do leilão dos bens. Aguarde-se a realização das hastas. Int.
30/01/2026 Conclusos para Sentença
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/08/2022 Petições Diversas
02/08/2022 Petições Diversas
17/03/2023 Petições Diversas
30/03/2023 Petições Diversas
14/04/2023 Petições Diversas
28/04/2023 Petições Diversas
17/05/2023 Petições Diversas
29/05/2023 Petições Diversas
31/05/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
22/06/2023 Petições Diversas
26/09/2023 Manifestação do MP
19/09/2024 Petições Diversas
18/10/2024 Petições Diversas
27/01/2025 Petições Diversas
17/02/2025 Petições Diversas
24/02/2025 Petições Diversas
11/04/2025 Petições Diversas
18/08/2025 Petições Diversas
01/09/2025 Petições Diversas
28/10/2025 Petições Diversas
10/11/2025 Petições Diversas
25/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
13/01/2026 Petições Diversas
16/01/2026 Petições Diversas
28/01/2026 Petições Diversas
09/02/2026 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.