| Exeqte |
Lindinalva dos Santos Silva
Advogado: André Luiz Maia Reis |
| Exectda |
Elaine Giangiulio
Advogado: Paulo Fernando Fordellone |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10017061120238260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 15/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10017061120238260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10017061120238260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 15/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10017061120238260223. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso. Nada Mais |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a trezentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 200 (duzentos) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas.. Vistos. Aguarde-se com determinado nos autos 1011275-36.2023.8.26.0223. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 22/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a trezentos novos mensais, apesar da produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo uma média de 200 (duzentos) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as decisões minutadas.. Vistos. Aguarde-se com determinado nos autos 1011275-36.2023.8.26.0223. Intime-se. |
| 07/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.24.70045678-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/03/2024 17:54 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 452/459: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelos executados às fls. 452/459. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 14/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 452/459: A legislação processual estabeleceu um contraditório ABSOLUTO e detalhado para cada decisão judicial (artigo 10 do CPC/15). Assim sendo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelos executados às fls. 452/459. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70032484-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 29/02/2024 10:55 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a penhora on line restou PARCIALMENTE positiva(conforme extrato juntado nos autos), sendo efetuado o bloqueio de valor(-es) por meio do SisbaJud, junto ao Banco Central e transferido para conta judicial. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a penhora on line restou PARCIALMENTE positiva(conforme extrato juntado nos autos), sendo efetuado o bloqueio de valor(-es) por meio do SisbaJud, junto ao Banco Central e transferido para conta judicial. |
| 22/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 22/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70027100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 11:54 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Considerando os argumentos deduzidos e a regra prevista no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil, diga o embargado sobre o recurso de embargos de declaração interposto em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida. Determino, nos moldes do Comunicado 951/2023, que o autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário e em todas as petições que efetivar a juntada de guias DARE, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de sanção processual. Intime-se. Vencimento: 28/02/2024 |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho decisão de fls. 325 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeto, pois, o requerente às vias recursais próprias, se o caso. A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 20/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.24.70025626-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2024 17:39 |
| 20/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Mantenho decisão de fls. 325 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeto, pois, o requerente às vias recursais próprias, se o caso. A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração. Intime-se. Vencimento: 12/03/2024 |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70022893-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 13:12 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 Página: 4668/4701 |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70012634-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 16:19 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Vistos. Já foi efetivado o bloqueio de um bem (ver fl. 241). A multiplicidade de penhoras é admitida em situações excepcionais (artigo 851 do Código de Processo Civil). Assim sendo, deve o credor manifestar expresso pedido compatível com a restrição já realizada ou provar as premissas do dispositivo legal citado. Concedo o prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (5 dias) Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Já foi efetivado o bloqueio de um bem (ver fl. 241). A multiplicidade de penhoras é admitida em situações excepcionais (artigo 851 do Código de Processo Civil). Assim sendo, deve o credor manifestar expresso pedido compatível com a restrição já realizada ou provar as premissas do dispositivo legal citado. Concedo o prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (5 dias) Intime-se. Vencimento: 02/02/2024 |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70001373-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/01/2024 11:09 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 313/314: Providencie planilha atualizada do valor devido em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida para decisão. 2 - No silêncio, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 08/01/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 313/314: Providencie planilha atualizada do valor devido em 05 (cinco) dias, tornando conclusos em seguida para decisão. 2 - No silêncio, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 26/01/2024 |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70229510-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2023 10:27 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que fica a parte credora intimada a manifestar-se quanto à penhora on line realizada junto ao Banco Central com resultado negativo ou saldo insuficiente para o devido bloqueio - no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que fica a parte credora intimada a manifestar-se quanto à penhora on line realizada junto ao Banco Central com resultado negativo ou saldo insuficiente para o devido bloqueio - no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. |
| 15/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70222016-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 14:03 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 285: A solicitação de suspensão de processo distinto deve ser feita naqueles autos. Remeto a parte exequente as vias próprias. Conforme já informado e decidido as fls. 277 (art. 507 do CPC). Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 05/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 285: A solicitação de suspensão de processo distinto deve ser feita naqueles autos. Remeto a parte exequente as vias próprias. Conforme já informado e decidido as fls. 277 (art. 507 do CPC). Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação Intime-se. Vencimento: 13/12/2023 |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70219198-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2023 11:56 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70210872-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 08:53 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 279: Defiro tão somente a pesquisa via SISBAJUD por ora. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas correspondentes. Se recolhidas, cumpra-se independentemente de nova conclusão. 2 - No silêncio, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 14/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 279: Defiro tão somente a pesquisa via SISBAJUD por ora. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas correspondentes. Se recolhidas, cumpra-se independentemente de nova conclusão. 2 - No silêncio, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 23/11/2023 |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70203306-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 23:58 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/275: Eventual pleito de suspensão de autos em apenso ou conexos devem ser direcionados e protocolados nos próprios autos. No mais, observa-se que nos referidos autos em apenso foi determinada a realização de alienação judicial de imóvel, com a nomeação de empresa leiloeira. Esclareça a parte credora em 5 dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 07/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 274/275: Eventual pleito de suspensão de autos em apenso ou conexos devem ser direcionados e protocolados nos próprios autos. No mais, observa-se que nos referidos autos em apenso foi determinada a realização de alienação judicial de imóvel, com a nomeação de empresa leiloeira. Esclareça a parte credora em 5 dias. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 14/11/2023 |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70184785-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 22:53 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 263/271: Esclareça o requerente se pretende a penhora de bens do executado, especificando quais bens pretende ver penhorado, ou a suspensão do processo. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 09/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 263/271: Esclareça o requerente se pretende a penhora de bens do executado, especificando quais bens pretende ver penhorado, ou a suspensão do processo. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70181666-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 19:19 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos em apenso, de rigor o prosseguimento dos presentes autos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 27/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos em apenso, de rigor o prosseguimento dos presentes autos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70165264-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 13:16 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1011275-36.2023.8.26.0223 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Pagamento |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 248/253: A fim de se evitar tumulto processual remeto o peticionante ao pedido de concessão de liminar nos autos em que o veículo foi bloqueado. 2 Providencie a serventia o apensamento dos autos 1011275-36.2023.8.26.0223. 3 - Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 31/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Fls. 248/253: A fim de se evitar tumulto processual remeto o peticionante ao pedido de concessão de liminar nos autos em que o veículo foi bloqueado. 2 Providencie a serventia o apensamento dos autos 1011275-36.2023.8.26.0223. 3 - Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. No silêncio, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70149314-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 16:24 |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70147389-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2023 09:16 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 243: Ciência as partes. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 11/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 243: Ciência as partes. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação Intime-se. Vencimento: 18/08/2023 |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à r. Determinação de fls. 241, porque o Sistema RENAJUD não permite liberar o licenciamento e manter o bloqueio de circulação, conforme instrução do próprio RENAJUD, que segue: |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 238/239: Defiro tão somente o pleito de liberação de licenciamento dos veículos indicados às fls. 223, ficando mantida a restrição de circulação, providencie a serventia o levantamento de tal restrição via RENAJUD. 2 - No mais, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 238/239: Defiro tão somente o pleito de liberação de licenciamento dos veículos indicados às fls. 223, ficando mantida a restrição de circulação, providencie a serventia o levantamento de tal restrição via RENAJUD. 2 - No mais, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 09/08/2023 |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70128114-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 17:23 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução. Diante da controvérsia legal de necessidade de citação por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73) no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática deato processual complexo no ato de citação na execução(cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição penhora de bens) aliada à previsão expressa de "mandado de citação" do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Servindo a presente como mandado para os fins legais. Intime-se.Vistos. 1 - Reconheço a existência de conexão entre os feitos, nos termos do artigo 55, §2º, II do novo Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. Providencie a serventia o apensamento dos presentes autos aos autos de n° 1003294-58.2020.8.26.0223, alimentando o cadastro de ambos os feitos com as respectivas representações das partes. 2 - Tendo em vista a certidão supra, as aqui requeridas serão citadas para a presente ação na figura de seu patrono constituído nos autos nº 1003294.58-2020. Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 3 Ficam as executadas citadas, nos exatos termos da decisão de fls. 180/181. 4 Diante do conhecimento da existência de conexão e da não apresentação de embargos à execução pela aqui requerente e lá requerida, devidamente citada, nos autos de n° 1003294-58.2020.8.26.0223, homologo a conta apresentada naqueles autos, reiterando a fixação do crédito das requerentes em R$51.718,01 (cinquenta e um mil, setecentos e dezoito reais e um centavo.) 5 Aguarde-se o decurso de prazo nos termos do item 3. Em caso de decurso de prazo sem apresentação de embargos à execução pelas aqui executadas, tornem conclusos para homologação do cálculo apresentado pela aqui exequente e eventual reconhecimento de compensação entre os créditos. Intime-se.. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução. Diante da controvérsia legal de necessidade de citação por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73) no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática deato processual complexo no ato de citação na execução(cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição penhora de bens) aliada à previsão expressa de "mandado de citação" do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Servindo a presente como mandado para os fins legais. Intime-se.Vistos. 1 - Reconheço a existência de conexão entre os feitos, nos termos do artigo 55, §2º, II do novo Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. Providencie a serventia o apensamento dos presentes autos aos autos de n° 1003294-58.2020.8.26.0223, alimentando o cadastro de ambos os feitos com as respectivas representações das partes. 2 - Tendo em vista a certidão supra, as aqui requeridas serão citadas para a presente ação na figura de seu patrono constituído nos autos nº 1003294.58-2020. Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 3 Ficam as executadas citadas, nos exatos termos da decisão de fls. 180/181. 4 Diante do conhecimento da existência de conexão e da não apresentação de embargos à execução pela aqui requerente e lá requerida, devidamente citada, nos autos de n° 1003294-58.2020.8.26.0223, homologo a conta apresentada naqueles autos, reiterando a fixação do crédito das requerentes em R$51.718,01 (cinquenta e um mil, setecentos e dezoito reais e um centavo.) 5 Aguarde-se o decurso de prazo nos termos do item 3. Em caso de decurso de prazo sem apresentação de embargos à execução pelas aqui executadas, tornem conclusos para homologação do cálculo apresentado pela aqui exequente e eventual reconhecimento de compensação entre os créditos. Intime-se.. |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/226: Diante dos argumentos apresentados, manifeste-se a parte contrária, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Fernando Fordellone (OAB 114870/SP), André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 07/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 220/226: Diante dos argumentos apresentados, manifeste-se a parte contrária, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Vencimento: 28/07/2023 |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003294-58.2020.8.26.0223 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda |
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGJA.23.70115592-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/07/2023 11:37 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Reconheço a existência de conexão entre os feitos, nos termos do artigo 55, §2º, II do novo Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. Providencie a serventia o apensamento dos presentes autos aos autos de n° 1003294-58.2020.8.26.0223, alimentando o cadastro de ambos os feitos com as respectivas representações das partes. 2 - Tendo em vista a certidão supra, as aqui requeridas serão citadas para a presente ação na figura de seu patrono constituído nos autos nº 1003294.58-2020. Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 3 Ficam as executadas citadas, nos exatos termos da decisão de fls. 180/181. 4 Diante do conhecimento da existência de conexão e da não apresentação de embargos à execução pela aqui requerente e lá requerida, devidamente citada, nos autos de n° 1003294-58.2020.8.26.0223, homologo a conta apresentada naqueles autos, reiterando a fixação do crédito das requerentes em R$51.718,01 (cinquenta e um mil, setecentos e dezoito reais e um centavo.) 5 Aguarde-se o decurso de prazo nos termos do item 3. Em caso de decurso de prazo sem apresentação de embargos à execução pelas aqui executadas, tornem conclusos para homologação do cálculo apresentado pela aqui exequente e eventual reconhecimento de compensação entre os créditos. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 05/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Reconheço a existência de conexão entre os feitos, nos termos do artigo 55, §2º, II do novo Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes. Providencie a serventia o apensamento dos presentes autos aos autos de n° 1003294-58.2020.8.26.0223, alimentando o cadastro de ambos os feitos com as respectivas representações das partes. 2 - Tendo em vista a certidão supra, as aqui requeridas serão citadas para a presente ação na figura de seu patrono constituído nos autos nº 1003294.58-2020. Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 3 Ficam as executadas citadas, nos exatos termos da decisão de fls. 180/181. 4 Diante do conhecimento da existência de conexão e da não apresentação de embargos à execução pela aqui requerente e lá requerida, devidamente citada, nos autos de n° 1003294-58.2020.8.26.0223, homologo a conta apresentada naqueles autos, reiterando a fixação do crédito das requerentes em R$51.718,01 (cinquenta e um mil, setecentos e dezoito reais e um centavo.) 5 Aguarde-se o decurso de prazo nos termos do item 3. Em caso de decurso de prazo sem apresentação de embargos à execução pelas aqui executadas, tornem conclusos para homologação do cálculo apresentado pela aqui exequente e eventual reconhecimento de compensação entre os créditos. Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para expedição de folha de rosto, observando-se o endereço indicado |
| 26/06/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGJA.23.70108096-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 26/06/2023 16:39 |
| 23/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que regularizei o cumprimento do expediente conforme determinado, e em seguida remeti os autos à respectiva Fila até novas deliberações. Nada Mais |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do recolhimento da taxa devida, defiro o pedido do autor para busca do paradeiro do devedor. Determino a realização da pesquisa via on-line, para solicitar do BANCO CENTRAL, RECEITA FEDERAL E SERASAJUD o endereço do Réu. 2 Com a pesquisa, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, devendo inclusive efetuar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para posterior expedição do mandado de citação, se caso. 3 - Decorrido o prazo sem provocação o item "2", certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do recolhimento da taxa devida, defiro o pedido do autor para busca do paradeiro do devedor. Determino a realização da pesquisa via on-line, para solicitar do BANCO CENTRAL, RECEITA FEDERAL E SERASAJUD o endereço do Réu. 2 Com a pesquisa, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, devendo inclusive efetuar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para posterior expedição do mandado de citação, se caso. 3 - Decorrido o prazo sem provocação o item "2", certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Vencimento: 13/07/2023 |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70103144-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 18:16 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do Art. 196, inciso V da NSCGJ, os autos estão com vista a parte AUTORA para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça supra juntada. Nada Mais. Advogados(s): André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do Art. 196, inciso V da NSCGJ, os autos estão com vista a parte AUTORA para manifestação em 05 (cinco) dias sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça supra juntada. Nada Mais. |
| 16/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento a r. Decisão supra, realizei no sistema à anotação dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme determinado. Nada Mais. |
| 30/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2023/009906-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2023 Local: Oficial de justiça - João Paulo Bruno Barbar |
| 30/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2023/009905-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2023 Local: Oficial de justiça - Valdir Silva Andrade |
| 30/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2023/009887-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2023 Local: Oficial de justiça - Vitor José Avelar |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da documentação acostada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. Anote-se, inclusive no sistema informatizado. 2 Cumpra-se a decisão de fls. 180/181. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 28/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Diante da documentação acostada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. Anote-se, inclusive no sistema informatizado. 2 Cumpra-se a decisão de fls. 180/181. Intime-se. Vencimento: 20/04/2023 |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de citação, visto que o pedido do benefício da justiça gratuita pretendida pela parte autora, não foi considerado na a. r. decisão supra, razão pela qual torno os autos conclusos para novas deliberações. Nada Mais. |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução. Diante da controvérsia legal de necessidade de citação por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73) no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática deato processual complexo no ato de citação na execução(cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição penhora de bens) aliada à previsão expressa de "mandado de citação" do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Servindo a presente como mandado para os fins legais. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 07/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Indefiro o pedido de citação postal no rito de execução. Diante da controvérsia legal de necessidade de citação por Oficial de Justiça nos processos de execução, considerando a exclusão da sua previsão (artigo 222, alínea d do CPC/73) no artigo 247 do novo Código de Processo Civil e a relevância da prática deato processual complexo no ato de citação na execução(cientificação da ação e necessidade de atuação humana concreta de prática de atos de constrição penhora de bens) aliada à previsão expressa de "mandado de citação" do artigo 806, §2º do CPC/15, reputo imprescindível a citação por mandado nos processos de execução. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Servindo a presente como mandado para os fins legais. Intime-se. Vencimento: 14/03/2023 |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70030843-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 16:59 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 155/174: O documento de fls. 168/171 não permite a identificação da titularidade da conta bancária, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para adequação, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 28/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 155/174: O documento de fls. 168/171 não permite a identificação da titularidade da conta bancária, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para adequação, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Vencimento: 07/03/2023 |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 17/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70027283-9 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 26/02/2023 11:03 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Vistos. A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a genérica qualificação da parte autora , a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte autora providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco E comprovante atualizado de rendimentos, três últimas faturas de cartão de crédito e três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Maia Reis (OAB 339338/SP) |
| 09/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a genérica qualificação da parte autora , a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte autora providencie a juntada de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues ao Fisco E comprovante atualizado de rendimentos, três últimas faturas de cartão de crédito e três últimos extratos bancários mensais para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Intime-se. Vencimento: 14/03/2023 |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 286, I do CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 06/07/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 03/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 17/12/2023 |
Petições Diversas |
| 09/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1011275-36.2023.8.26.0223 | Embargos à Execução | 04/09/2023 | DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 1003294-58.2020.8.26.0223 | Execução de Título Extrajudicial | 06/07/2023 | DETERMINAÇÃO JUDICIAL DEVIDO A CONEXÃO |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |