| Reqte |
Ricardo Rachid Haddad
Advogada: Fabiana Augusto Duarte Menezes |
| TitDomin | Contrutora Intercontinental S.a, |
| Interesdo. |
Sergio Rachid Haddad
Advogada: Fabiana Augusto Duarte Menezes |
| Confte Tabular | Edificio Ilha do Governador |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 415/419 transitou em julgado em 15/12/2026. Nada Mais |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 415/419 transitou em julgado em 15/12/2026. Nada Mais |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora no Rosto dos Autos |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
termos do art. 203, § 4º, do CPC: Encaminho ao cumprimento (fls. 450, último parágrafo) |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da extinção do feito, conforme fls. 415/419, fica prejudicada a análise do pedido de penhora no rosto dos autos. Comunique-se ao juízo solicitante acerca da extinção deste processo sem resolução de mérito. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Vagner Rego (OAB 287718/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da extinção do feito, conforme fls. 415/419, fica prejudicada a análise do pedido de penhora no rosto dos autos. Comunique-se ao juízo solicitante acerca da extinção deste processo sem resolução de mérito. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGJA.26.70000975-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/01/2026 11:24 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1888/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1888/2025 Teor do ato: Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão. Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso não possui efeitos meramente infringentes. Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame do que já foi decidido. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). Portanto, nego provimento ao recurso. Intime-se. Guarujá, 10 de novembro de 2025. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Vagner Rego (OAB 287718/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 18/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão. Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso não possui efeitos meramente infringentes. Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame do que já foi decidido. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). Portanto, nego provimento ao recurso. Intime-se. Guarujá, 10 de novembro de 2025. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.25.70202056-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2025 11:31 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1717/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1717/2025 Teor do ato: Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Vagner Rego (OAB 287718/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 30/10/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70188568-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 17:32 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1406/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme já deliberado nestes autos às fls. 379/381, fls. 392/392 e fl. 400, a presente demanda trata de listisconsórcio ativo necessário, pela posse do bem in quaestio ser partilhada entre os herdeiros. Neste sentido, verifico que a emenda à inicial protocolada às fls. 396/399 não acompanhou a juntada dos instrumentos de mandato e demais documentos essenciais à propositura da presente, na titularidade dos demais co-autores e, portanto, concedo o prazo derradeiro de 15 dias a fim de que a parte autora regularize a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto, por fim, que este juízo não deliberará sobre questões já decididas, futuras, ou hipotéticas, devendo eventual insatisfação com a decisão proferida ser objeto de recurso nos autos. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Vagner Rego (OAB 287718/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme já deliberado nestes autos às fls. 379/381, fls. 392/392 e fl. 400, a presente demanda trata de listisconsórcio ativo necessário, pela posse do bem in quaestio ser partilhada entre os herdeiros. Neste sentido, verifico que a emenda à inicial protocolada às fls. 396/399 não acompanhou a juntada dos instrumentos de mandato e demais documentos essenciais à propositura da presente, na titularidade dos demais co-autores e, portanto, concedo o prazo derradeiro de 15 dias a fim de que a parte autora regularize a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto, por fim, que este juízo não deliberará sobre questões já decididas, futuras, ou hipotéticas, devendo eventual insatisfação com a decisão proferida ser objeto de recurso nos autos. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGJA.25.70169603-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/09/2025 13:53 |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70150463-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/08/2025 17:15 |
| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2025 Teor do ato: Fls. 396 e ss. Recebo como emenda. Retifique-se o polo ativo da demanda. Por se tratar de litisconsórcio necessário, deverá a parte autora regularizar a representação dos herdeiros incluídos na qualidade de autores, apresentando os respectivos instrumentos de mandato. Defiro, no mais, o prazo suplementar de 15 dias para juntada dos documentos determinados. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 396 e ss. Recebo como emenda. Retifique-se o polo ativo da demanda. Por se tratar de litisconsórcio necessário, deverá a parte autora regularizar a representação dos herdeiros incluídos na qualidade de autores, apresentando os respectivos instrumentos de mandato. Defiro, no mais, o prazo suplementar de 15 dias para juntada dos documentos determinados. Int. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70129125-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 15:11 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006787-38.2023.8.26.0223 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Rachid Haddad - China Contruction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A e outros - Verifica-se dos autos, diante da assertiva de fl. 2, que todos os herdeiros exercem, de modo compartilhado, a posse sobre o bem objeto da presente ação de usucapião. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas, assim, ao reconhecer que, no caso de composse, a legitimidade para propor a ação de usucapião é conjunta. A posse ad usucapionem é uma posse qualificada, cujo exercício deve ser contínuo, com animus domini, de forma mansa e pacífica, durante o lapso temporal exigido em lei. Quando esta posse é exercida por mais de uma pessoa, impõe-se a todos os compossuidores o interesse jurídico comum na declaração de domínio. Na lição precisa de Silvio Rodrigues, "quem não tem a posse exclusiva da coisa, não pode pretender adquirir a totalidade do domínio por usucapião, sem a participação dos demais compossuidores. A usucapião, nesse caso, deve ser promovida por todos aqueles que exercem, de forma indivisa, os atos possessórios" (Direito Civil, vol. 5, 38ª ed., Saraiva). A ausência de um ou mais possuidores no polo ativo da demanda compromete, outrossim, a própria lógica do instituto da usucapião, que pressupõe a exclusividade do exercício da posse em nome próprio. Não sendo este o caso pois, conforme já assentado nos autos, todos os herdeiros possuem a coisa em comum a legitimidade deve ser compartilhada. Do contrário, ter-se-ia a paradoxal situação de um coproprietário pretendendo usucapir contra os demais possuidores, o que violaria frontalmente o princípio da boa-fé possessória. Assim, retifique-se o polo ativo da demanda, nele incluindo todos os herdeiros (ou seus sucessores - fls. 379/380) que exercem a posse conjunta sobre o bem. No mesmo interregno, deverão ser apresentados os demais documentos já discriminados na decisão anterior de fls. 379 e ss. Prazo : 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fls. 386/388. O pleito deve ser dirigido ao juízo que ordenou a anotação da penhora no rosto destes autos. Deveras, é firme o entendimento de que, nas hipóteses de penhora no rosto dos autos, o juízo destinatário não exerce qualquer juízo de delibação sobre o mérito ou sobre a legitimidade da ordem oriunda de outro juízo de mesma hierarquia. Compete-lhe, unicamente, cumprir o que foi determinado: proceder à averbação da penhora e zelar pela reserva do valor constrito, caso venha a ser levantado ou partilhado. Intime-se. Guarujá, 08 de maio de 2025. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Verifica-se dos autos, diante da assertiva de fl. 2, que todos os herdeiros exercem, de modo compartilhado, a posse sobre o bem objeto da presente ação de usucapião. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas, assim, ao reconhecer que, no caso de composse, a legitimidade para propor a ação de usucapião é conjunta. A posse ad usucapionem é uma posse qualificada, cujo exercício deve ser contínuo, com animus domini, de forma mansa e pacífica, durante o lapso temporal exigido em lei. Quando esta posse é exercida por mais de uma pessoa, impõe-se a todos os compossuidores o interesse jurídico comum na declaração de domínio. Na lição precisa de Silvio Rodrigues, "quem não tem a posse exclusiva da coisa, não pode pretender adquirir a totalidade do domínio por usucapião, sem a participação dos demais compossuidores. A usucapião, nesse caso, deve ser promovida por todos aqueles que exercem, de forma indivisa, os atos possessórios" (Direito Civil, vol. 5, 38ª ed., Saraiva). A ausência de um ou mais possuidores no polo ativo da demanda compromete, outrossim, a própria lógica do instituto da usucapião, que pressupõe a exclusividade do exercício da posse em nome próprio. Não sendo este o caso pois, conforme já assentado nos autos, todos os herdeiros possuem a coisa em comum a legitimidade deve ser compartilhada. Do contrário, ter-se-ia a paradoxal situação de um coproprietário pretendendo usucapir contra os demais possuidores, o que violaria frontalmente o princípio da boa-fé possessória. Assim, retifique-se o polo ativo da demanda, nele incluindo todos os herdeiros (ou seus sucessores - fls. 379/380) que exercem a posse conjunta sobre o bem. No mesmo interregno, deverão ser apresentados os demais documentos já discriminados na decisão anterior de fls. 379 e ss. Prazo : 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fls. 386/388. O pleito deve ser dirigido ao juízo que ordenou a anotação da penhora no rosto destes autos. Deveras, é firme o entendimento de que, nas hipóteses de penhora no rosto dos autos, o juízo destinatário não exerce qualquer juízo de delibação sobre o mérito ou sobre a legitimidade da ordem oriunda de outro juízo de mesma hierarquia. Compete-lhe, unicamente, cumprir o que foi determinado: proceder à averbação da penhora e zelar pela reserva do valor constrito, caso venha a ser levantado ou partilhado. Intime-se. Guarujá, 08 de maio de 2025. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Verifica-se dos autos, diante da assertiva de fl. 2, que todos os herdeiros exercem, de modo compartilhado, a posse sobre o bem objeto da presente ação de usucapião. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas, assim, ao reconhecer que, no caso de composse, a legitimidade para propor a ação de usucapião é conjunta. A posse ad usucapionem é uma posse qualificada, cujo exercício deve ser contínuo, com animus domini, de forma mansa e pacífica, durante o lapso temporal exigido em lei. Quando esta posse é exercida por mais de uma pessoa, impõe-se a todos os compossuidores o interesse jurídico comum na declaração de domínio. Na lição precisa de Silvio Rodrigues, "quem não tem a posse exclusiva da coisa, não pode pretender adquirir a totalidade do domínio por usucapião, sem a participação dos demais compossuidores. A usucapião, nesse caso, deve ser promovida por todos aqueles que exercem, de forma indivisa, os atos possessórios" (Direito Civil, vol. 5, 38ª ed., Saraiva). A ausência de um ou mais possuidores no polo ativo da demanda compromete, outrossim, a própria lógica do instituto da usucapião, que pressupõe a exclusividade do exercício da posse em nome próprio. Não sendo este o caso pois, conforme já assentado nos autos, todos os herdeiros possuem a coisa em comum a legitimidade deve ser compartilhada. Do contrário, ter-se-ia a paradoxal situação de um coproprietário pretendendo usucapir contra os demais possuidores, o que violaria frontalmente o princípio da boa-fé possessória. Assim, retifique-se o polo ativo da demanda, nele incluindo todos os herdeiros (ou seus sucessores - fls. 379/380) que exercem a posse conjunta sobre o bem. No mesmo interregno, deverão ser apresentados os demais documentos já discriminados na decisão anterior de fls. 379 e ss. Prazo : 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fls. 386/388. O pleito deve ser dirigido ao juízo que ordenou a anotação da penhora no rosto destes autos. Deveras, é firme o entendimento de que, nas hipóteses de penhora no rosto dos autos, o juízo destinatário não exerce qualquer juízo de delibação sobre o mérito ou sobre a legitimidade da ordem oriunda de outro juízo de mesma hierarquia. Compete-lhe, unicamente, cumprir o que foi determinado: proceder à averbação da penhora e zelar pela reserva do valor constrito, caso venha a ser levantado ou partilhado. Intime-se. Guarujá, 08 de maio de 2025. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifica-se dos autos, diante da assertiva de fl. 2, que todos os herdeiros exercem, de modo compartilhado, a posse sobre o bem objeto da presente ação de usucapião. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas, assim, ao reconhecer que, no caso de composse, a legitimidade para propor a ação de usucapião é conjunta. A posse ad usucapionem é uma posse qualificada, cujo exercício deve ser contínuo, com animus domini, de forma mansa e pacífica, durante o lapso temporal exigido em lei. Quando esta posse é exercida por mais de uma pessoa, impõe-se a todos os compossuidores o interesse jurídico comum na declaração de domínio. Na lição precisa de Silvio Rodrigues, "quem não tem a posse exclusiva da coisa, não pode pretender adquirir a totalidade do domínio por usucapião, sem a participação dos demais compossuidores. A usucapião, nesse caso, deve ser promovida por todos aqueles que exercem, de forma indivisa, os atos possessórios" (Direito Civil, vol. 5, 38ª ed., Saraiva). A ausência de um ou mais possuidores no polo ativo da demanda compromete, outrossim, a própria lógica do instituto da usucapião, que pressupõe a exclusividade do exercício da posse em nome próprio. Não sendo este o caso pois, conforme já assentado nos autos, todos os herdeiros possuem a coisa em comum a legitimidade deve ser compartilhada. Do contrário, ter-se-ia a paradoxal situação de um coproprietário pretendendo usucapir contra os demais possuidores, o que violaria frontalmente o princípio da boa-fé possessória. Assim, retifique-se o polo ativo da demanda, nele incluindo todos os herdeiros (ou seus sucessores - fls. 379/380) que exercem a posse conjunta sobre o bem. No mesmo interregno, deverão ser apresentados os demais documentos já discriminados na decisão anterior de fls. 379 e ss. Prazo : 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fls. 386/388. O pleito deve ser dirigido ao juízo que ordenou a anotação da penhora no rosto destes autos. Deveras, é firme o entendimento de que, nas hipóteses de penhora no rosto dos autos, o juízo destinatário não exerce qualquer juízo de delibação sobre o mérito ou sobre a legitimidade da ordem oriunda de outro juízo de mesma hierarquia. Compete-lhe, unicamente, cumprir o que foi determinado: proceder à averbação da penhora e zelar pela reserva do valor constrito, caso venha a ser levantado ou partilhado. Intime-se. Guarujá, 08 de maio de 2025. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70066298-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 20:24 |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70031228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 11:21 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 375/377: Verifico nos autos os seguintes andamentos: DOS REQUERENTES DA DEMANDA - procurações às fls. 10/13: Espólio de Rachid Salomão Haddad e Leila Chapchap Haddad - falecidos às fls. 41/43: Herdeiros dos "de cujus": I - Ricardo Rachid Haddad; II - Sérgio Rachid Haddad; III - Silvana Haddad Domingos - falecida à fl. 42; Herdeiros de Silvana Haddad Domingos: I - Luciano Afif Domingos, viúvo de Silvana H. Domingos, casado; II - Luciano - qualificação ignorada; II - Isabella Haddad Domingos; Espólio de Sophia Haddad Zugaib: Herdeiros de Sophia Haddad: I - Jorde Zugaib; II - Eduardo Zugaib - falecido, deixou filhos não qualificados; III - Fernanda Zugaib; IV - Eduardo Zugaib Júnior; V - Caroline D'Arc Alves Zugaib; VI - Paulo Eduardo Alves Zugaib; ---------------------------------------------------------------------------------------------------- DOS RÉUS, TITULARES DO DOMÍNIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO - conforme documento de fls. 183/186 - (não citados): INTERCONTINENTAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C (atual denominação de "CONSTRUTORA INTERCONTINENTAL S/A."); CONSTRUTORA DE GRANDES EMPREENDIMENTOS C.G.E. LIMITADA. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL USUCAPIENDO: In casu, por configurar hipótese do art. 246, §3° do CPC, dispensada a qualificação dos confrontantes. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Com efeito, os requerentes não juntaram aos autos os documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, listados abaixo, portanto, concedo o prazo de 15 dias para regularização do feito: 1) Documentos de identidade de ambos os autores; 2) Matrícula individualizada do imóvel usucapiendo, ou comprovação documental da inexistência desta. 3) Na ausência do "item 2", providencie o autor a juntada de planta que demonstre, em escala, a distância que separa o imóvel de vias públicas, praias, cursos d'água, e mangues. Ademais, verifico que não constam nos autos as procurações de todos os autores, embora o patrono tenha ajuizado a presente em favor destes. Assim, no mesmo prazo, providencie o autor o necessário. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 375/377: Verifico nos autos os seguintes andamentos: DOS REQUERENTES DA DEMANDA - procurações às fls. 10/13: Espólio de Rachid Salomão Haddad e Leila Chapchap Haddad - falecidos às fls. 41/43: Herdeiros dos "de cujus": I - Ricardo Rachid Haddad; II - Sérgio Rachid Haddad; III - Silvana Haddad Domingos - falecida à fl. 42; Herdeiros de Silvana Haddad Domingos: I - Luciano Afif Domingos, viúvo de Silvana H. Domingos, casado; II - Luciano - qualificação ignorada; II - Isabella Haddad Domingos; Espólio de Sophia Haddad Zugaib: Herdeiros de Sophia Haddad: I - Jorde Zugaib; II - Eduardo Zugaib - falecido, deixou filhos não qualificados; III - Fernanda Zugaib; IV - Eduardo Zugaib Júnior; V - Caroline D'Arc Alves Zugaib; VI - Paulo Eduardo Alves Zugaib; ---------------------------------------------------------------------------------------------------- DOS RÉUS, TITULARES DO DOMÍNIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO - conforme documento de fls. 183/186 - (não citados): INTERCONTINENTAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C (atual denominação de "CONSTRUTORA INTERCONTINENTAL S/A."); CONSTRUTORA DE GRANDES EMPREENDIMENTOS C.G.E. LIMITADA. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL USUCAPIENDO: In casu, por configurar hipótese do art. 246, §3° do CPC, dispensada a qualificação dos confrontantes. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- Com efeito, os requerentes não juntaram aos autos os documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, listados abaixo, portanto, concedo o prazo de 15 dias para regularização do feito: 1) Documentos de identidade de ambos os autores; 2) Matrícula individualizada do imóvel usucapiendo, ou comprovação documental da inexistência desta. 3) Na ausência do "item 2", providencie o autor a juntada de planta que demonstre, em escala, a distância que separa o imóvel de vias públicas, praias, cursos d'água, e mangues. Ademais, verifico que não constam nos autos as procurações de todos os autores, embora o patrono tenha ajuizado a presente em favor destes. Assim, no mesmo prazo, providencie o autor o necessário. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Guia DARE genérico |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70230795-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/11/2024 11:10 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 17/10/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70195418-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/10/2024 10:03 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Fls. 366/367. Diante do contido a fls 3 e 203/204, conheço e acolho os embargos declaratórios, ficando assim anotada, no rosto destes autos, a penhora indicada a fl 362, mas em desfavor de Sérgio Rachid Haddad. Intime-se. Guaruja, 16 de setembro de 2024. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 16/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls. 366/367. Diante do contido a fls 3 e 203/204, conheço e acolho os embargos declaratórios, ficando assim anotada, no rosto destes autos, a penhora indicada a fl 362, mas em desfavor de Sérgio Rachid Haddad. Intime-se. Guaruja, 16 de setembro de 2024. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.24.70181555-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/09/2024 14:59 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens e rendas. Portanto, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Deve-se ressaltar, outrossim, que a hipossuficiência não se confunde com eventual desconforto financeiro. In casu, conforme se infere dos documentos retro juntados, verifica-se que o requerente possui veículo de elevado valor de mercado, acostado a fl. 191, bem como é domiciliado em apartamento de proeminente padrão aquisitivo, conforme indicado na exordial. Evidente, portanto, que o padrão socio-econômico do autor se mostra incompatível com sua alegação de impossibilidade financeira. Ademais, chama atenção que os extratos apresentados referentes aos meses de fevereiro e março exibem quase nula movimentação financeira do autor. Nesse sentido, presume-se que este detém fontes de renda diversas das alegadas, bem como demais contas bancárias. Além disso, chama atenção também a declaração de renda de fls. 192 e ss, sem qualquer tipo de bens declarados, nem mesmo os recebidos a título de aposentadoria. Assim, reputo que não restou comprovada a alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o orçamento da parte autora, a ponto de impedi-lo de suportar as necessidades básicas garantidas constitucionalmente. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade. Posto isso, determino ao autor que providencie os recolhimentos das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fls. 201 e ss.: Anote-se a penhora no rosto dos autos (deferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de São Paulo), sobre eventual crédito pertencente a Ricardo Rachid Haddad, até o limite de R$ 399.105,40 (06/2024). Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens e rendas. Portanto, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Deve-se ressaltar, outrossim, que a hipossuficiência não se confunde com eventual desconforto financeiro. In casu, conforme se infere dos documentos retro juntados, verifica-se que o requerente possui veículo de elevado valor de mercado, acostado a fl. 191, bem como é domiciliado em apartamento de proeminente padrão aquisitivo, conforme indicado na exordial. Evidente, portanto, que o padrão socio-econômico do autor se mostra incompatível com sua alegação de impossibilidade financeira. Ademais, chama atenção que os extratos apresentados referentes aos meses de fevereiro e março exibem quase nula movimentação financeira do autor. Nesse sentido, presume-se que este detém fontes de renda diversas das alegadas, bem como demais contas bancárias. Além disso, chama atenção também a declaração de renda de fls. 192 e ss, sem qualquer tipo de bens declarados, nem mesmo os recebidos a título de aposentadoria. Assim, reputo que não restou comprovada a alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o orçamento da parte autora, a ponto de impedi-lo de suportar as necessidades básicas garantidas constitucionalmente. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade. Posto isso, determino ao autor que providencie os recolhimentos das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fls. 201 e ss.: Anote-se a penhora no rosto dos autos (deferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de São Paulo), sobre eventual crédito pertencente a Ricardo Rachid Haddad, até o limite de R$ 399.105,40 (06/2024). Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGJA.24.70150468-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/08/2024 08:30 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70103119-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/05/2024 20:08 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra o autor integralmente a decisão retro, em até 10 dias. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra o autor integralmente a decisão retro, em até 10 dias. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70077638-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/04/2024 14:08 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens ou renda mínima. Portanto, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Logo, no prazo de até 15 dias e para melhor análise do pedido de gratuidade, deverá o autor promover a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: a) holerites e/ou comprovante de pagamento do último benefício previdenciário; B-) seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; b) suas 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; c) comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome. No mesmo prazo, deverá ser emendada a inicial, a fim de que componham o polo ativo da demanda todos aqueles que exercem posse sobre o imóvel e aos quais este foi partilhado em procedimento sucessório. No polo passivo, por sua vez, deverá ser inserido o titular dominial da res, juntando-se a matricula atualizada da unidade autônoma. Feito isso, tornem conclusos.Int. Guaruja, 03 de abril de 2024. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens ou renda mínima. Portanto, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Logo, no prazo de até 15 dias e para melhor análise do pedido de gratuidade, deverá o autor promover a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente e sob pena de indeferimento da benesse: a) holerites e/ou comprovante de pagamento do último benefício previdenciário; B-) seus extratos bancários dos últimos três meses, em todos os bancos que possuir conta; b) suas 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; c) comprovação, fornecida pelo órgão de trânsito e central de registradores, da inexistência de veículos e imóveis em seu nome. No mesmo prazo, deverá ser emendada a inicial, a fim de que componham o polo ativo da demanda todos aqueles que exercem posse sobre o imóvel e aos quais este foi partilhado em procedimento sucessório. No polo passivo, por sua vez, deverá ser inserido o titular dominial da res, juntando-se a matricula atualizada da unidade autônoma. Feito isso, tornem conclusos.Int. Guaruja, 03 de abril de 2024. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70016825-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/02/2024 11:29 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 140: O documento juntado não está completo. Assim, cumpra o autor, em até 5 dias, o que restou determinado, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 16/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 140: O documento juntado não está completo. Assim, cumpra o autor, em até 5 dias, o que restou determinado, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70221089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 16:19 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Ao autor para atendimento à determinação de fls. 134, em quinze dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor para atendimento à determinação de fls. 134, em quinze dias. |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/110: Providencie o autor a juntada da cópia integral do documento apresentado. Fls. 111 e ss.: Anote-se a penhora no rosto dos autos (deferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de São Paulo), sobre eventual crédito pertencente a Ricardo Rachid Haddad, até o limite de R$ 245.154,32 (03/2023). Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 104/110: Providencie o autor a juntada da cópia integral do documento apresentado. Fls. 111 e ss.: Anote-se a penhora no rosto dos autos (deferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de São Paulo), sobre eventual crédito pertencente a Ricardo Rachid Haddad, até o limite de R$ 245.154,32 (03/2023). Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGJA.23.70162466-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/09/2023 17:43 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70120303-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 18:39 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie o(a) autor(a) a juntada de sua última declaração do imposto de renda. Caso não tenha declarado, comprove-se. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o(a) autor(a) a juntada de sua última declaração do imposto de renda. Caso não tenha declarado, comprove-se. Após, conclusos. Intime-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70095956-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 16:51 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2023 Teor do ato: Vistos. Uma das principais inovações do novo Código de Processo Civil, no âmbito da diretriz axiológica da desjudicialização dos conflitos, foi a de se possibilitar a realização de usucapião de forma extrajudicial. Com efeito, previu o artigo 1071 do diploma acima citado: "Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum." Assim sendo, considerando que a usucapião extrajudicial tende a ser muito mais célere do que o processamento do feito neste juízo, esclareça o demandante, em até 15 dias, se tentou ou não processar seu pedido no CRI da Comarca, ou se pretende fazê-lo, em face do que foi acima consignado. No mesmo prazo, deve a parte autora efetuar os recolhimentos necessários, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 Código Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma das principais inovações do novo Código de Processo Civil, no âmbito da diretriz axiológica da desjudicialização dos conflitos, foi a de se possibilitar a realização de usucapião de forma extrajudicial. Com efeito, previu o artigo 1071 do diploma acima citado: "Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum." Assim sendo, considerando que a usucapião extrajudicial tende a ser muito mais célere do que o processamento do feito neste juízo, esclareça o demandante, em até 15 dias, se tentou ou não processar seu pedido no CRI da Comarca, ou se pretende fazê-lo, em face do que foi acima consignado. No mesmo prazo, deve a parte autora efetuar os recolhimentos necessários, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 Código Processo Civil. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 01/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| 21/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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