| Exeqte |
CONJUNTO HABITACIONAL SANTO AMARO I
Advogado: Fernando Antonio de Almeida Monte Advogado: Luiz Felipe Marinho Monteiro Advogado: Pablo Carvalho Moreno Advogado: Gustavo Martins Rondini |
| Exectda |
ROSALINA APARECIDA DE SOUZA LIMA
Advogado: Adriano Dias da Silva |
| Cônjuge | Sergio Aparecido Lima |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Interessado | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Municipalidade. |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Municipalidade. |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1985/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1985/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a municipalidade, via portal. Intime-se. Advogados(s): Pablo Carvalho Moreno (OAB 162948/SP), Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Gustavo Martins Rondini (OAB 321920/SP) |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Municipalidade. |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Municipalidade. |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1985/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1985/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a municipalidade, via portal. Intime-se. Advogados(s): Pablo Carvalho Moreno (OAB 162948/SP), Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Gustavo Martins Rondini (OAB 321920/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a municipalidade, via portal. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70206045-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 13/11/2025 05:57 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1830/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1830/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fls. 245/247. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico LEILÃO NET, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 28/01/2026, às 16h00min e término no dia 02/02/2026 às 16h00min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 26/02/2026, às 16h00min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. Advogados(s): Pablo Carvalho Moreno (OAB 162948/SP), Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fls. 245/247. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico LEILÃO NET, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 28/01/2026, às 16h00min e término no dia 02/02/2026 às 16h00min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 26/02/2026, às 16h00min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70198595-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/11/2025 16:38 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70192382-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 21:41 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1629/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1629/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Diante da certidão de fl. 230, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. 7.De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Leonardo Vieira Amaral, Matrícula na Jucesp nº 1010 - e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real. O(a) leiloeiro(a) deverá realizar o peticionamento com observância do disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023. 8.O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). 9.Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10.O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. 15.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. 16.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - os débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. 17.Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. 18.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19.Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21.Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889, do Código de Processo Civil constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. 22.O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. 23.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 24.Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. 25.Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. 26.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Pablo Carvalho Moreno (OAB 162948/SP), Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Diante da certidão de fl. 230, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2.O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. 3.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. 7.De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial Leonardo Vieira Amaral, Matrícula na Jucesp nº 1010 - e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real. O(a) leiloeiro(a) deverá realizar o peticionamento com observância do disposto no Comunicado Conjunto nº 315/2023. 8.O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). 9.Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10.O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 11.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. 15.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. 16.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - os débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. 17.Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. 18.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 19.Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 20.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 21.Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889, do Código de Processo Civil constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. 22.O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. 23.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 24.Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. 25.Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. 26.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 27.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Decurso de Prazo
Decurso Impugnação Penhora |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1456/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1456/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 221 e ss.: com razão o exequente. Reconsidero a decisão retro, portanto, fruto de evidente equívoco. Desta forma, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade, certifique-se o decurso de prazo de impugnação do herdeiro do cônjuge da executada, o Sr. Sérgio Aparecido Lima, acerca da penhora e avaliação do imóvel à fl. 164. Após, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro e posterior praceamento do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Pablo Carvalho Moreno (OAB 162948/SP), Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 221 e ss.: com razão o exequente. Reconsidero a decisão retro, portanto, fruto de evidente equívoco. Desta forma, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade, certifique-se o decurso de prazo de impugnação do herdeiro do cônjuge da executada, o Sr. Sérgio Aparecido Lima, acerca da penhora e avaliação do imóvel à fl. 164. Após, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro e posterior praceamento do imóvel. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70175142-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 22:11 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1391/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1391/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 214 e ss.. O entendimento já consolidado por este juízo é de que o artigo 248, parágrafo 4°, do CPC se aplica às citações efetuadas apenas por oficial de justiça, tanto que o dispositivo legal, de forma expressa, faz referência a "mandado". Nestes termos : "Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." In casu, a citação foi por carta, não se sabendo sequer se a pessoa identificada a fl.* é o porteiro do edifício. Logo, a fim de se evitar decreto de futura nulidade (como já ocorreu em outros feitos que aqui tramitam), indefiro o pedido formulado. Assim sendo, em até 15 dias, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Pablo Carvalho Moreno (OAB 162948/SP), Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 214 e ss.. O entendimento já consolidado por este juízo é de que o artigo 248, parágrafo 4°, do CPC se aplica às citações efetuadas apenas por oficial de justiça, tanto que o dispositivo legal, de forma expressa, faz referência a "mandado". Nestes termos : "Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." In casu, a citação foi por carta, não se sabendo sequer se a pessoa identificada a fl.* é o porteiro do edifício. Logo, a fim de se evitar decreto de futura nulidade (como já ocorreu em outros feitos que aqui tramitam), indefiro o pedido formulado. Assim sendo, em até 15 dias, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70169172-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2025 09:51 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se a ausência de impugnação à avaliação de fl. 164. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Pablo Carvalho Moreno (OAB 162948/SP), Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se a ausência de impugnação à avaliação de fl. 164. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1291/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao Autor/Exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o AR devolvido assinado por terceiro às fls. 205, requerendo que de direito. Nada Mais. Advogados(s): Pablo Carvalho Moreno (OAB 162948/SP), Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao Autor/Exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o AR devolvido assinado por terceiro às fls. 205, requerendo que de direito. Nada Mais. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70148021-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2025 09:01 |
| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA777631625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Sergio Aparecido Lima Diligência : 21/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Fica a executada intimada, por seu patrono constituído nos autos, acerca da penhora e avaliação do imóvel (fl. 164) para fins de impugnação no prazo legal. No mais, intime-se o herdeiro do cônjuge da executada, o Sr. Sérgio Aparecido Lima, via postal, acerca da penhora e avaliação do imóvel para fins de impugnação no prazo legal, no endereço indicado a fl. 168. Intime-se. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica a executada intimada, por seu patrono constituído nos autos, acerca da penhora e avaliação do imóvel (fl. 164) para fins de impugnação no prazo legal. No mais, intime-se o herdeiro do cônjuge da executada, o Sr. Sérgio Aparecido Lima, via postal, acerca da penhora e avaliação do imóvel para fins de impugnação no prazo legal, no endereço indicado a fl. 168. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGJA.25.70106574-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 18/06/2025 16:32 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70085875-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 08:10 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o(a) autor(a) os recolhimentos necessários, observando-se os valores abaixo indicados: 1 UFESP (R$ 37,02) - Pesquisas Infojud/Renajud/Serasajud/Siel/Sisbajud (bloqueio simples), Sniper, etc, por CPF/CNPJ a ser pesquisado. 3 UFESPs (R$ 111,06) - Sisbajud (ordem reiterada - teimosinha). R$ 32,75: Taxa Postal 3 UFESPs (R$ 111,06): Diligência do oficial de justiça. Maiores informações poderão ser acessadas pelo site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Intime-se. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o(a) autor(a) os recolhimentos necessários, observando-se os valores abaixo indicados: 1 UFESP (R$ 37,02) - Pesquisas Infojud/Renajud/Serasajud/Siel/Sisbajud (bloqueio simples), Sniper, etc, por CPF/CNPJ a ser pesquisado. 3 UFESPs (R$ 111,06) - Sisbajud (ordem reiterada - teimosinha). R$ 32,75: Taxa Postal 3 UFESPs (R$ 111,06): Diligência do oficial de justiça. Maiores informações poderão ser acessadas pelo site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70076168-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 07:23 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Nos termos da r. Decisão de fls. 151/152, CIÊNCIA às partes sobre o registro da penhora na matrícula do imóvel da parte executada em fls. 184. Também, reforça-se a presença da avaliação do imóvel em fls. 164. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. Decisão de fls. 151/152, CIÊNCIA às partes sobre o registro da penhora na matrícula do imóvel da parte executada em fls. 184. Também, reforça-se a presença da avaliação do imóvel em fls. 164. |
| 05/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a juntada da referida certidão de óbito do cônjuge da executada e a comprovação de ausência de inventário, complementando os recolhimentos para fins de intimação, também, da executada acerca da penhora e avaliação. Intime-se. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente a juntada da referida certidão de óbito do cônjuge da executada e a comprovação de ausência de inventário, complementando os recolhimentos para fins de intimação, também, da executada acerca da penhora e avaliação. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 14/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70009419-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 27/01/2025 10:02 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30468 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 147/150), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação. Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil ). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridos todos os itens acima e após a manifestação do banco titular da garantia, se o caso, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30468 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 147/150), em nome do(a) executado(a). Fica nomeado a atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, assim, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on-line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se ainda mandado de avaliação. Intime(m)-se também o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil ). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridos todos os itens acima e após a manifestação do banco titular da garantia, se o caso, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre o(s) ofício(s)/e-mail(s) resposta juntado(s). Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre o(s) ofício(s)/e-mail(s) resposta juntado(s). |
| 27/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 27/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - INSS - Solicitação de Informações - Acidentes do Trabalho |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Em consulta ao Portal de Custas, não constaram valores em conta judicial. Assim, cobre-se do INSS o cumprimento do ofício de fl. 92, sob pena de responsabilização criminal. Int. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em consulta ao Portal de Custas, não constaram valores em conta judicial. Assim, cobre-se do INSS o cumprimento do ofício de fl. 92, sob pena de responsabilização criminal. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70194307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2024 15:55 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do(s) MLE expedido(s) e encaminhado(s) ao Magistrado para conferência/assinatura. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 28/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do(s) MLE expedido(s) e encaminhado(s) ao Magistrado para conferência/assinatura. |
| 28/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.24.70137290-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/07/2024 03:57 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do desbloqueio efetivado em prol da executada (fls. 70/75), nos exatos termos da decisão de fls. 48/50, deverá o exequente corrigir o formulário apresentado, observado o extrato juntado aos autos (fl. 117). Intime-se. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do desbloqueio efetivado em prol da executada (fls. 70/75), nos exatos termos da decisão de fls. 48/50, deverá o exequente corrigir o formulário apresentado, observado o extrato juntado aos autos (fl. 117). Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGJA.24.70125927-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/06/2024 17:56 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de Guias - Comunicado 2199-2021 |
| 21/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 97/105: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2048709-95.2024.8.26.0000. Ante o não provimento do agravo de instrumento, com manutenção da decisão recorrida e determinação de revogação do efeito suspensivo, diga o Exequente. Intime-se. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 97/105: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2048709-95.2024.8.26.0000. Ante o não provimento do agravo de instrumento, com manutenção da decisão recorrida e determinação de revogação do efeito suspensivo, diga o Exequente. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Desconto em Folha de Pagamento - FESP - Fazenda Pública |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/89: Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento nº 2048709-95.2024.8.26.0000. Promova a serventia as anotações necessárias. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Face ao parcial efeito suspensivo concedido pela instância superior, para que eventual quantia bloqueada/constrita permaneça retida em conta judicial até o julgamento do referido recurso, cumpra a serventia o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 84. Intime-se. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 88/89: Ciente da interposição de recurso de Agravo de Instrumento nº 2048709-95.2024.8.26.0000. Promova a serventia as anotações necessárias. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Face ao parcial efeito suspensivo concedido pela instância superior, para que eventual quantia bloqueada/constrita permaneça retida em conta judicial até o julgamento do referido recurso, cumpra a serventia o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 84. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 04/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Fls. 55/56. Indefiro a substituição da penhora, nos termos postulados pela executada, mormente pela expressa recusa do credor. Fl. 82. Com feito, como bem restou consignado na decisão de fls. 48/50, o STJ tem pacificado a tese de que é possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família : "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. " Tal medida, ademais, é salutar, haja vista o número expressivo de execuções em trâmite no Judiciário , grande parte delas inefetiva em razão do extenso rol de impenhorabilidades. Assim sendo, considerando o valor ora executado, a atual orientação do STJ acima exposta e o montante recebido a título de benefício previdenciário pela executada, determino a penhora de 20% dos seus rendimentos mensais líquidos . Oficie-se, assim, ao órgão pagador da executada INSS - para que retenha 20% dos rendimentos mensais líquidos desta até a satisfação integral do débito relativo ao crédito ora exequendo, cujo valor deverá ser depositado mensalmente à disposição deste Juízo, sob pena de responsabilização criminal. Por fim, nos termos do artigo 851 do CPC e para se evitar tumulto processual, indefiro o pedido de penhora dos locativos supostamente pagos à executada, até também pela ausência de comprovação documental da existência da locação alegada. Int Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 55/56. Indefiro a substituição da penhora, nos termos postulados pela executada, mormente pela expressa recusa do credor. Fl. 82. Com feito, como bem restou consignado na decisão de fls. 48/50, o STJ tem pacificado a tese de que é possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família : "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. " Tal medida, ademais, é salutar, haja vista o número expressivo de execuções em trâmite no Judiciário , grande parte delas inefetiva em razão do extenso rol de impenhorabilidades. Assim sendo, considerando o valor ora executado, a atual orientação do STJ acima exposta e o montante recebido a título de benefício previdenciário pela executada, determino a penhora de 20% dos seus rendimentos mensais líquidos . Oficie-se, assim, ao órgão pagador da executada INSS - para que retenha 20% dos rendimentos mensais líquidos desta até a satisfação integral do débito relativo ao crédito ora exequendo, cujo valor deverá ser depositado mensalmente à disposição deste Juízo, sob pena de responsabilização criminal. Por fim, nos termos do artigo 851 do CPC e para se evitar tumulto processual, indefiro o pedido de penhora dos locativos supostamente pagos à executada, até também pela ausência de comprovação documental da existência da locação alegada. Int |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 20/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a petição retro, diga a parte contrária, em 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da finalização da teimosinha juntada às fls.70/75 Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da finalização da teimosinha juntada às fls.70/75 |
| 18/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 13/12/2023 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WGJA.23.70227105-8 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 13/12/2023 14:03 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2023 Teor do ato: Fls. 23/25, 31 e 45/46. O documento de fl. 38 comprova que a executada recebeu, no mês de novembro deste ano, a título de benefício previdenciário, a importância de R$ 5.445,58. Logo, o montante remanescente bloqueado não é contemplado pela impenhorabilidade, uma vez que o benefício previdenciário é mensal e, portanto, deve ser destinado às despesas do mês, necessárias para a manutenção da subsistência do devedor e de sua família, deixando de ter conotação alimentar o valor excedente de um mês para outro (acúmulo de capital). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE SALDO DE SALÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE ACÚMULO DE CAPITAL PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO MEDIDA QUE CONCILIA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO COM A NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CÉLERE DO INTERESSE DO CREDOR DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2022917-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2017) Agravo de Instrumento. Penhora "on line" de conta salário. Acúmulo dos salários que descaracteriza sua finalidade alimentar. Exclusão do valor relativo ao último pagamento. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento 0276973-32.2011.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/03/2012). De se consignar ainda ter o STJ pacificado a tese de que é possível, inclusive, a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família : "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. " Tal medida, ademais, é salutar, haja vista o número expressivo de execuções em trâmite no Judiciário , grande parte delas inefetiva em razão do extenso rol de impenhorabilidades. Dessa forma, reputo admissível, nos termos da atual orientação do STJ, a penhora de 20% do benefício previdenciário da executada. Posto isso, em suma, autorizo, desde já, o desbloqueio da quantia de R$ 4.356,46, equivalente a 80% do valor do benefício previdenciário, em prol da devedora. Sendo definitiva a presente, o remanescente (acúmulo de capital e 20% do benefício previdenciário) deve ser soerguido pela parte credora. Em seguida, deverá a parte exequente se manifestar em relação à continuidade deste feito. Int. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 23/25, 31 e 45/46. O documento de fl. 38 comprova que a executada recebeu, no mês de novembro deste ano, a título de benefício previdenciário, a importância de R$ 5.445,58. Logo, o montante remanescente bloqueado não é contemplado pela impenhorabilidade, uma vez que o benefício previdenciário é mensal e, portanto, deve ser destinado às despesas do mês, necessárias para a manutenção da subsistência do devedor e de sua família, deixando de ter conotação alimentar o valor excedente de um mês para outro (acúmulo de capital). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE SALDO DE SALÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE ACÚMULO DE CAPITAL PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO MEDIDA QUE CONCILIA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO COM A NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CÉLERE DO INTERESSE DO CREDOR DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2022917-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2017) Agravo de Instrumento. Penhora "on line" de conta salário. Acúmulo dos salários que descaracteriza sua finalidade alimentar. Exclusão do valor relativo ao último pagamento. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento 0276973-32.2011.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/03/2012). De se consignar ainda ter o STJ pacificado a tese de que é possível, inclusive, a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família : "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. " Tal medida, ademais, é salutar, haja vista o número expressivo de execuções em trâmite no Judiciário , grande parte delas inefetiva em razão do extenso rol de impenhorabilidades. Dessa forma, reputo admissível, nos termos da atual orientação do STJ, a penhora de 20% do benefício previdenciário da executada. Posto isso, em suma, autorizo, desde já, o desbloqueio da quantia de R$ 4.356,46, equivalente a 80% do valor do benefício previdenciário, em prol da devedora. Sendo definitiva a presente, o remanescente (acúmulo de capital e 20% do benefício previdenciário) deve ser soerguido pela parte credora. Em seguida, deverá a parte exequente se manifestar em relação à continuidade deste feito. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70220692-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/12/2023 12:19 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70213877-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 09:15 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dois dias, acerca do teor de fls. 31 e ss.. Após, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Adriano Dias da Silva (OAB 184564/SP), Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 22/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dois dias, acerca do teor de fls. 31 e ss.. Após, conclusos com urgência. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70208903-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 17/11/2023 15:04 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70208509-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 17/11/2023 09:51 |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Nada Mais. |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.23.70181252-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 14:54 |
| 19/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551026102TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : ROSALINA APARECIDA DE SOUZA LIMA Diligência : 16/08/2023 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Vistos. Ressalto que caso o depósito seja efetivado em juízo, deverá o executado observar o correto número deste incidente. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, pelo correio, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fernando Antonio de Almeida Monte (OAB 197081/SP), Luiz Felipe Marinho Monteiro (OAB 214843/SP) |
| 04/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ressalto que caso o depósito seja efetivado em juízo, deverá o executado observar o correto número deste incidente. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, pelo correio, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004792-29.2019.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/11/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/11/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/12/2023 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 27/01/2024 |
Pedido de Penhora |
| 29/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 24/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |