| Reqte |
André Luis Sousa Flores
Advogado: Cleber Alexandre Mendonça |
| Reqdo | Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do art. 102, V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (1º Grau), que não há mídia que deva acompanhar estes autos nesta remessa à Instância Superior. Nada Mais. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à parte passiva, nos termos da decisão retro |
| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do art. 102, V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (1º Grau), que não há mídia que deva acompanhar estes autos nesta remessa à Instância Superior. Nada Mais. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido à parte passiva, nos termos da decisão retro |
| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após ou na inércia, certificando-se, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo, para processamento. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 09/03/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após ou na inércia, certificando-se, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo, para processamento. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGJA.26.70032602-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 09/03/2026 14:43 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A ação comporta o desfecho de improcedência, nos moldes do a seguir exposto. Busca a parte ativa, servidor estadual da segurança pública, a inclusão da vantagem denominada bonificação de resultados na base de cálculo da licença-prêmio, do décimo-terceiro e do terço constitucional de férias indenizado. Afirma que os cálculos foram realizados pela requerida de forma equivocada, sem a consideração da vantagem em tela (bonificação), o que lhe teria causado prejuízos. Quanto à Fazenda Estadual, em resposta nega o direito afirmado, amparando-se na regularidade de seus cálculos e pagamentos. Bem analisada a controvérsia, vê-se que lhe assiste razão. A discussão envolve, como antecipado, a bonificação de resultados, prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.245/14 e em outros diplomas. Referida norma estabelece, como se sabe, a concessão da bonificação em decorrência do atingimento, pelo servidor da área da segurança, de metas previamente estabelecidas pela administração. O art. 2°, caput, da referida Lei Complementar Estadual n. 1.245/14, estabelece o seguinte: A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e domilitar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Trata-se, portanto, a bonificação por resultados, de prestação pecuniária eventual, percebida pelo servidor, repita-se, apenas no caso de cumprir as metas. Nos termos do parágrafo único do aludido art. 2º: A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Assim, diante de tal quadro, notadamente da natureza da vantagem e de seu desenho legal, inviável se mostra o acolhimento da pretensão. Anote-se que a jurisprudência, em casos similares, tem adotado tal posicionamento: Ação ordinária - Cumprimento de sentença Título executivo judicial que determinou a incidência da sexta-parte sobre todas as verbas que compõe os vencimentos da exequente, excluídas as verbas de caráter eventual Bonificação de resultado que possui caráter "Propter laborem" Exclusão da bonificação por resultado da base de cálculo da sexta-parte Ausência de violação a coisa julgada - Decisão mantida Recurso não provido. No mesmo sentido: APELAÇÃO Ação ordinária. Servidor público estadual. Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.079/08. Vantagem de caráter pro labore faciendo. Percepção subordinada à avaliação do desempenho funcional pela Administração. Verba que, por ser de caráter eventual e transitório, não integra a base de cálculo dos adicionais ex facto temporis. Recurso provido. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC). Sem verbas sucumbenciais nesta instância. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 19/02/2026 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A ação comporta o desfecho de improcedência, nos moldes do a seguir exposto. Busca a parte ativa, servidor estadual da segurança pública, a inclusão da vantagem denominada bonificação de resultados na base de cálculo da licença-prêmio, do décimo-terceiro e do terço constitucional de férias indenizado. Afirma que os cálculos foram realizados pela requerida de forma equivocada, sem a consideração da vantagem em tela (bonificação), o que lhe teria causado prejuízos. Quanto à Fazenda Estadual, em resposta nega o direito afirmado, amparando-se na regularidade de seus cálculos e pagamentos. Bem analisada a controvérsia, vê-se que lhe assiste razão. A discussão envolve, como antecipado, a bonificação de resultados, prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.245/14 e em outros diplomas. Referida norma estabelece, como se sabe, a concessão da bonificação em decorrência do atingimento, pelo servidor da área da segurança, de metas previamente estabelecidas pela administração. O art. 2°, caput, da referida Lei Complementar Estadual n. 1.245/14, estabelece o seguinte: A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e domilitar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Trata-se, portanto, a bonificação por resultados, de prestação pecuniária eventual, percebida pelo servidor, repita-se, apenas no caso de cumprir as metas. Nos termos do parágrafo único do aludido art. 2º: A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Assim, diante de tal quadro, notadamente da natureza da vantagem e de seu desenho legal, inviável se mostra o acolhimento da pretensão. Anote-se que a jurisprudência, em casos similares, tem adotado tal posicionamento: Ação ordinária - Cumprimento de sentença Título executivo judicial que determinou a incidência da sexta-parte sobre todas as verbas que compõe os vencimentos da exequente, excluídas as verbas de caráter eventual Bonificação de resultado que possui caráter "Propter laborem" Exclusão da bonificação por resultado da base de cálculo da sexta-parte Ausência de violação a coisa julgada - Decisão mantida Recurso não provido. No mesmo sentido: APELAÇÃO Ação ordinária. Servidor público estadual. Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.079/08. Vantagem de caráter pro labore faciendo. Percepção subordinada à avaliação do desempenho funcional pela Administração. Verba que, por ser de caráter eventual e transitório, não integra a base de cálculo dos adicionais ex facto temporis. Recurso provido. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC). Sem verbas sucumbenciais nesta instância. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo concedido às partes, nos termos da decisão retro. |
| 22/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1803/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1803/2025 Teor do ato: Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada. Requerimentos genéricos e silêncio serão interpretados como desistência. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70221440-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/12/2025 14:08 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 24/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.80063827-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2025 18:03 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1629/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 223.2025/037437-8 Situação: Aguardando cumprimento em 12/11/2025 15:09:56 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1629/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade, observando-se. Cite-se, com as cautelas de estilo, ficando dispensada, pela desnecessidade, a audiência conciliatória. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 12/11/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a gratuidade, observando-se. Cite-se, com as cautelas de estilo, ficando dispensada, pela desnecessidade, a audiência conciliatória. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1012946-26.2025.8.26.0223. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2025 |
Contestação |
| 09/12/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/03/2026 |
Recurso Inominado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |