| Exeqte |
Samar Sociedade Amigos da Marina Guarujá
Advogado: Luiz Carlos Damasceno E Souza Advogado: Wagner dos Santos Souza |
| Exectdo |
Júpiter Serviços Empresariais Sa
Advogado: Anderson Queiroz Januário |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
Advogada: Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves Advogado: Raphael de Almeida Tripodi |
| Gestor |
Alienajud Alienações Eletrônicas de Ativos Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Pereira Correa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70023893-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 12:28 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70015319-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 12:19 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70014957-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:35 |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70023893-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 12:28 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70015319-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 12:19 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70014957-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:35 |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2026 Teor do ato: À UPJ, a fim de que seja cumprida a decisão afeta às reiteradas/atuais arguições de suspeição deflagradas. Se recebida sem efeito suspensivo por parte do E. TJSP, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Fábio Cardoso Silvestre (OAB 248482/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Thiago Soares dos Santos (OAB 333795/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À UPJ, a fim de que seja cumprida a decisão afeta às reiteradas/atuais arguições de suspeição deflagradas. Se recebida sem efeito suspensivo por parte do E. TJSP, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.26.70000918-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2026 08:57 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.25.70221548-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2025 15:24 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1984/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1984/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fls. 2925/2927. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico Mauro da Cruz, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 09/02/2025, às 15h00min e término no dia 12/02/2025 às 15h00min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 04/03/2025, às 15h00min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Fábio Cardoso Silvestre (OAB 248482/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fls. 2925/2927. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico Mauro da Cruz, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 09/02/2025, às 15h00min e término no dia 12/02/2025 às 15h00min. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 04/03/2025, às 15h00min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via portal próprio. Frutífero o leilão, o exequente e todos demais credores habilitados, incluindo-se titulares de eventuais penhoras no rosto dos autos, deverão apresentar a planilha atualizada do débito para a data da arrematação, que será considerada para oportuna decisão de distribuição do valor do lance. Intimem-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70216072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 11:29 |
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70213904-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 15:42 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1743/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1743/2025 Teor do ato: Fls. 2876 e ss. Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão. Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso não possui efeitos meramente infringentes. Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame de questões já decididas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). A avaliação do bem foi feita por perito. A sua validade já foi amplamente debatida e decidida nos autos, inclusive em recursos. Na ocasião do leilão, assim, basta a mera atualização do valor já homologado, sendo prescindível a realização de nova avaliação. Nesse sentido: EXECUÇÃO recurso dos executados. PRELIMINAR falta de fundamentação adequada descabimento da simples leitura da r. decisão demonstra ter sido devidamente fundamentada - não há que se confundir concisão com falta de fundamentação preliminar afastada. AVALIAÇÃO - r . despacho que homologou o valor dos imóveis apontado em laudo pericial recurso dos executados - pedido de nova avaliação dos imóveis ao argumento de que o laudo pericial foi realizado em agosto de 2020 - impossibilidade - descabimento das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC mera estimativa entre as partes que deve ter controle jurisdicional desnecessidade de nova avaliação - imóveis que foram avaliados em agosto de 2020 hipótese em que basta proceder-se à atualização monetária do valor da avaliação, sem qualquer necessidade de nova perícia - ausência de fundamentos sólidos que justifiquem a necessidade de nova avaliação dos imóveis constritos precedentes deste E. TJSP despacho mantido recurso não provido. DISPOSITIVO recurso não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032563-13.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO - ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL RURAL - DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. A atualização do imóvel penhorado anteriormente avaliado é suficiente, não sendo necessária a realização de nova avaliação (artigo 683, inciso II, do CPC). A mera juntada de avaliações realizadas por imobiliárias não atesta a majoração do valor do bem. (AI 64558/2010, DES . JOSÉ FERREIRA LEITE, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2011, Publicado no DJE 04/02/2011)(TJ-MT - AI: 00645585220108110000 64558/2010, Relator.: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 26/01/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2011) A impenhorabilidade também já foi exaustivamente analisada. A contradição ensejadora dos embargos, por sua vez, é aquela existente nos próprios elementos da decisão e não entre aquilo que foi decidido e o advogado vislumbra ser correto. Para tal, o recurso cabível deve ser dirigido à instância superior. Posto isso, nego provimento aos recursos de embargos interpostos. Em face da repetição da utilização inadequada de tal recurso (para efeitos meramente infringentes), nestes autos, fixo multa à parte embargante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo 2°, do CPC. Nesse sentido, aliás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO PURAMENTE INFRINGENTE - MULTA PROCESSUAL. Embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta para alterar julgamento a respeito de matéria analisada de forma suficientemente fundamentada. Utilização indevida de embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo, constitui postura protelatória que atrai multa processual.(TJ-MG - ED: 10433140429633002 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO PURAMENTE INFRINGENTE - POSTURA PROTELATÓRIA - MULTA PROCESSUAL. Embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinado, tão-somente, a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Utilização indevida de embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo, constitui postura protelatória que atrai aplicação de multa processual.(TJ-MG - ED: 01707065220188130000 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2018)"' Int Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Fábio Cardoso Silvestre (OAB 248482/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2876 e ss. Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão. Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso não possui efeitos meramente infringentes. Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame de questões já decididas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). A avaliação do bem foi feita por perito. A sua validade já foi amplamente debatida e decidida nos autos, inclusive em recursos. Na ocasião do leilão, assim, basta a mera atualização do valor já homologado, sendo prescindível a realização de nova avaliação. Nesse sentido: EXECUÇÃO recurso dos executados. PRELIMINAR falta de fundamentação adequada descabimento da simples leitura da r. decisão demonstra ter sido devidamente fundamentada - não há que se confundir concisão com falta de fundamentação preliminar afastada. AVALIAÇÃO - r . despacho que homologou o valor dos imóveis apontado em laudo pericial recurso dos executados - pedido de nova avaliação dos imóveis ao argumento de que o laudo pericial foi realizado em agosto de 2020 - impossibilidade - descabimento das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC mera estimativa entre as partes que deve ter controle jurisdicional desnecessidade de nova avaliação - imóveis que foram avaliados em agosto de 2020 hipótese em que basta proceder-se à atualização monetária do valor da avaliação, sem qualquer necessidade de nova perícia - ausência de fundamentos sólidos que justifiquem a necessidade de nova avaliação dos imóveis constritos precedentes deste E. TJSP despacho mantido recurso não provido. DISPOSITIVO recurso não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032563-13.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO - ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL RURAL - DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. A atualização do imóvel penhorado anteriormente avaliado é suficiente, não sendo necessária a realização de nova avaliação (artigo 683, inciso II, do CPC). A mera juntada de avaliações realizadas por imobiliárias não atesta a majoração do valor do bem. (AI 64558/2010, DES . JOSÉ FERREIRA LEITE, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2011, Publicado no DJE 04/02/2011)(TJ-MT - AI: 00645585220108110000 64558/2010, Relator.: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 26/01/2011, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2011) A impenhorabilidade também já foi exaustivamente analisada. A contradição ensejadora dos embargos, por sua vez, é aquela existente nos próprios elementos da decisão e não entre aquilo que foi decidido e o advogado vislumbra ser correto. Para tal, o recurso cabível deve ser dirigido à instância superior. Posto isso, nego provimento aos recursos de embargos interpostos. Em face da repetição da utilização inadequada de tal recurso (para efeitos meramente infringentes), nestes autos, fixo multa à parte embargante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo 2°, do CPC. Nesse sentido, aliás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO PURAMENTE INFRINGENTE - MULTA PROCESSUAL. Embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta para alterar julgamento a respeito de matéria analisada de forma suficientemente fundamentada. Utilização indevida de embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo, constitui postura protelatória que atrai multa processual.(TJ-MG - ED: 10433140429633002 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO PURAMENTE INFRINGENTE - POSTURA PROTELATÓRIA - MULTA PROCESSUAL. Embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinado, tão-somente, a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Utilização indevida de embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo, constitui postura protelatória que atrai aplicação de multa processual.(TJ-MG - ED: 01707065220188130000 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2018)"' Int |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70189542-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 18:06 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70189540-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 18:04 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1557/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1557/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o embargado acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Fábio Cardoso Silvestre (OAB 248482/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o embargado acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1545/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.25.70183655-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2025 18:01 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1545/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o embargado acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o embargado acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.25.70183098-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2025 11:47 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2496/2509. O postulante sequer é parte estrita nesta execução, mas mero terceiro aqui cadastrado. A penhorabilidade do bem, assim como a justiça gratuita, já foram intensamente debatidas e decididas pelo juízo, inclusive nos embargos de terceiro então propostos por josé martarelli (processo n° 1008109-69.2018.8.26.0223). Mesmo que assim não fosse, vê-se, na procuração agora juntada a fl 2510, que o terceiro reside em cidade diversa, o que afasta a argumentação de que o bem penhorado é o único destinado à sua residência. Além disso, na sentença proferida nos embargos de terceiro, já se concluiu: Portanto, é completamente descabida a alegação de que o autor é proprietário do imóvel ensejador da dívida, sendo surpreendido pelos respectivos atos de constrição executórios, vez que o embargante não apenas vendeu, pessoalmente, o imóvel à empresa Júpiter, como também atuou seu em favor na execução contra ela movida. A bem da verdade, conforme apontado pela embargada e constatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento de agravo nos presentes autos, o próprio demandante, na condição de advogado da Júpiter, alegou que a propriedade do imóvel pertencia à empresa" Aliás, nos referidos embargos, o embargante declarou residir em Curitiba. Outrossim, o imóvel penhorado se situa em condomínio fechado de alto padrão, não tendo o interessado comprovado, por documentos, decréscimos efetivos em sua capacidade laboral e patrimônio, aptos à reversão do indeferimento pretérito da gratuidade. Não há óbice, assim, para o prosseguimento da presente execução e designação do leilão , haja vista a inexistência atual de recurso pendente com efeito suspensivo. Portanto, defiro o requerimento de fl 2848. Intime-se a gestora precedentemente nomeada. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, devidamente atualizada pela tabela do E.TJSP. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo ,20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado, no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil e arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos fiscais e tributários ,conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizada; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil, constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. Deverão também ser inseridos, no edital, todos os recursos pendentes e ações vinculados a este feito, desde que pendentes ainda de julgamento. O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ,ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem se encontra. Intimem-se. Guarujá, 06 de outubro de 2025. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70156950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 01:07 |
| 09/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2767/2846: Ciente do não provimento e definitividade do Agravo de Instrumento nº 2060134-56.2023.8.26.0000. Por ora, aguarde-se manifestação das partes conforme a decisão de fls. 2764. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2767/2846: Ciente do não provimento e definitividade do Agravo de Instrumento nº 2060134-56.2023.8.26.0000. Por ora, aguarde-se manifestação das partes conforme a decisão de fls. 2764. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGJA.25.70039432-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2025 11:14 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de Guias - Comunicado 2199-2021 |
| 12/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 2762: Consultando os autos físicos, verifico que a incorreção indicada pelo requerente trata-se meramente de erro cartorário ao numerar as folhas indicadas. A digitalização, portanto, segue fielmente a ordem do processo original. Não havendo, portanto, qualquer tipo de prejuízo ao andamento do feito, homologo a digitalização destes autos. 2. Em cinco dias, manifestem-se em termos de prosseguimento. 3. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. 4. Providenciem as partes interessadas a juntada de sumário indicativo das páginas dos principais documentos e atos processuais praticados, visando a facilitação do prosseguimento do feito, em até 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 2762: Consultando os autos físicos, verifico que a incorreção indicada pelo requerente trata-se meramente de erro cartorário ao numerar as folhas indicadas. A digitalização, portanto, segue fielmente a ordem do processo original. Não havendo, portanto, qualquer tipo de prejuízo ao andamento do feito, homologo a digitalização destes autos. 2. Em cinco dias, manifestem-se em termos de prosseguimento. 3. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. 4. Providenciem as partes interessadas a juntada de sumário indicativo das páginas dos principais documentos e atos processuais praticados, visando a facilitação do prosseguimento do feito, em até 30 dias. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70232768-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 09:38 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2024 Teor do ato: Ciências às partes acerca da regularização das peças indicadas como erroneamente digitalizadas. Prazo para eventual manifestação: 15 dias. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 21/11/2024 |
Ato ordinatório
Ciências às partes acerca da regularização das peças indicadas como erroneamente digitalizadas. Prazo para eventual manifestação: 15 dias. |
| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Para que se evite tumulto processual, providencie a parte interessada a indicação das incorreções da digitalização referentes ao processo principal nos próprios autos, bem como as indicações referentes ao cumprimento de sentença no presente apenso. 2) Reitero o teor do despacho de fl. 2683. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Para que se evite tumulto processual, providencie a parte interessada a indicação das incorreções da digitalização referentes ao processo principal nos próprios autos, bem como as indicações referentes ao cumprimento de sentença no presente apenso. 2) Reitero o teor do despacho de fl. 2683. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de Guias - Comunicado 2199-2021 |
| 24/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia, se possível, a regularização das peças indicadas contendo incorreções. Após, dê-se ciência sobre a digitalização. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia, se possível, a regularização das peças indicadas contendo incorreções. Após, dê-se ciência sobre a digitalização. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de Guias - Comunicado 2199-2021 |
| 02/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação de Guias - Comunicado 2199-2021 |
| 19/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70111980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 12:49 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Vistos. Para que se evite futura arguição de nulidade e prática de atos processuais inócuos aguarde-se, por ora, o decurso de prazo concedido para as partes se manifestarem acerca da digitalização dos autos. Após manifestação das partes, ou decorrido o prazo respectivo, certifique-se e tornem conclusos para análise das questões pendentes. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para que se evite futura arguição de nulidade e prática de atos processuais inócuos aguarde-se, por ora, o decurso de prazo concedido para as partes se manifestarem acerca da digitalização dos autos. Após manifestação das partes, ou decorrido o prazo respectivo, certifique-se e tornem conclusos para análise das questões pendentes. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.24.70089126-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 13:59 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 25/04/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 55 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 19/09/2023 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prosseguimento do Feito em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80104 - Protocolo: FGJA23000175290 |
| 03/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80103 - Complemento: Agravo de Instrumento nº 2050927-72.2019.8.26.0000, recebido por e-mail da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual por r. decisão monocrática, JULGOU - "Desta feita, nos termos do artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Cívil, bem como observando a inadequada formação do instrumento, NÃO CONHEÇO DO RECURSO." Interposto Agravo Regimental por Júpiter, por v. acórdão a E. 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, JULGOU - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação de multa. V.U." Interposto Embargos de Declaração por Jupiter, a E. 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, JULGOU - "Rejeitaram os Embargos. V.U." Inteposto Recurso Especial por Jupiter, por r. decisão do Exmo Sr. Presidente da Seção de Direito Privado , julgou - "Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Por r. decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgou - "... Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial..." A r. decisão/v. acórdão transitou em julgado em 14/06/2023. |
| 06/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80101 - Complemento: Agravo de Instrumento nº 2050945-93.2019.8.26.0000, recebido por e-mail da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual por r. decisão monocrática, julgou - "Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.018, §3º, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO." Interposto Exceção de Suspeição pelo Agravante - José Claudio Martarelli em face da Relatora - Des. - Ana Maria Baldy, esta julgou - "... Dessa forma, não conheço da exceção, ante a flagrante intempestividade..." Interposto Agravo Regimental pelo Agravante, por v. acórdão a E. 6ª Câmara de Direito Privado, julgou - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação de multa. V.U." Interposto Recurso Especial e Agravo Interno pelo agravante, por v. acórdão (Agravo Regimental) a E. 6ª Câmara de Direito Privado, julgou - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação de multa. V.U." Interposto Embargos de Declaração pelo agravante, por r. decisão da Exma Relatora, julgou - "Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a ausência de depósito prévio da multa outrora fixada. NÃO CONHEÇO DO RECURSO." Interposto Recurso Especial pelo agravante, o Exmo Sr. Des. Presidente, por r. decisão julgou - "... Conheço apenas do primeiro recurso especial interposto (fls. 949/516). O segundo reclamo não poderá ser conhecido (fls. 582/604), em razão da preclusão consumativa e do principio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt no AREsp 1015747/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, in DJe de 9.8.2017)... Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, bom base no art. 1030, V, do CPC (FLS. 494/516). Interposto Agravo do Recurso Especial pelo agravante, por r. despacho do Exmo Sr. Pres. da Seção de Direito Privado, decidiu - manter a decisão e determinou a remessa a instância superior. Por decisão do Min. Rel STJ, julgou - "... CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e nessa extensão, NEGAR-LHE provimento." O v. acórdão/r. decisão transitou em 14/04/2023. |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Vistos. Em face do efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP no AI nº 2111526-35.2023.8.26.0000, aguarde-se decisão final. Ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face do efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP no AI nº 2111526-35.2023.8.26.0000, aguarde-se decisão final. Ciência às partes. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80099 - Protocolo: FGJA23000080158 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1717/1741 e 1712/1713: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão de fls.1536/1539, a qual mantenho íntegra pelos seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de efeito suspensivo e que no mérito, o agravo teve provimento negado (fls.1743/1747), prossiga-se. Entretanto, considerando a ausência de definitividade do referido recurso, deverá o leiloeiro inclui-lo no edital para ciência de eventuais interessados. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1717/1741 e 1712/1713: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão de fls.1536/1539, a qual mantenho íntegra pelos seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de efeito suspensivo e que no mérito, o agravo teve provimento negado (fls.1743/1747), prossiga-se. Entretanto, considerando a ausência de definitividade do referido recurso, deverá o leiloeiro inclui-lo no edital para ciência de eventuais interessados. Intime-se. |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80096 - Protocolo: FGJA23000055728 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2023 Teor do ato: Fls. 1646/1650. Na decisão embargada, se decidiu claramente : "Não há, na atualidade, qualquer efeito suspensivo concedido nos recursos interpostos pela parte executada e pelo terceiro, como se verifica a fls. 1504/1505. De se frisar, aliás, que os embargos de terceiro n° 1008109-69.2018.8.26.0223 não foram recebidos com efeito suspensivo. Logo, se lá não houve o sobredito efeito, não cabe a este juízo , evidentemente, suspender a presente execução por força dos citados embargos de terceiro , sob o fundamento da existência de prejudicialidade externa. Importante ainda consignar que a possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos, a legitimidade de parte e a admissão do titular dominial como terceiro são matérias, há tempo, superadas nestes autos. Não há óbice, assim, para o prosseguimento da presente execução e designação do leilão determinado a fls. 1181 e ss, haja vista o insucesso dos agravos de n°s 2050927-72.2019.8.26.0000 e 2050945-93.2019.8.26.0000." A questão da avaliação também já foi decidida inúmeras vezes nos autos, bastando a mera atualização do seu valor, na ocasião do leilão. Ademais, imprestáveis os embargos declaratórios para mero reexame daquilo que já foi decidido no processo. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005)." Posto isso, nego provimento ao recurso. Claro, por fim, que a executada vem aqui utilizando embargos de declaração, de forma rotineira, para mero reexame de questões já decididas por este juízo. Inequívoco, portanto, o caráter exclusivamente protelatório da utilização do referido recurso, razão pela qual lhe aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Fls. 1676 e ss. Desaprovo o edital, devendo a gestora atentar para o que foi decidido a fls. 1538, no teor seguinte : "(...) Deverão também ser inseridos, no edital, todos os recursos pendentes e ações vinculados a este feito, certificados a fls. 1504/1505 e ss" Comunique-se a gestora, a fim de que adeque o edital, integralmente, ao que foi decidido a fls. 1536/1539. Intime-se. Guaruja, 13 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 22/02/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 1646/1650. Na decisão embargada, se decidiu claramente : "Não há, na atualidade, qualquer efeito suspensivo concedido nos recursos interpostos pela parte executada e pelo terceiro, como se verifica a fls. 1504/1505. De se frisar, aliás, que os embargos de terceiro n° 1008109-69.2018.8.26.0223 não foram recebidos com efeito suspensivo. Logo, se lá não houve o sobredito efeito, não cabe a este juízo , evidentemente, suspender a presente execução por força dos citados embargos de terceiro , sob o fundamento da existência de prejudicialidade externa. Importante ainda consignar que a possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos, a legitimidade de parte e a admissão do titular dominial como terceiro são matérias, há tempo, superadas nestes autos. Não há óbice, assim, para o prosseguimento da presente execução e designação do leilão determinado a fls. 1181 e ss, haja vista o insucesso dos agravos de n°s 2050927-72.2019.8.26.0000 e 2050945-93.2019.8.26.0000." A questão da avaliação também já foi decidida inúmeras vezes nos autos, bastando a mera atualização do seu valor, na ocasião do leilão. Ademais, imprestáveis os embargos declaratórios para mero reexame daquilo que já foi decidido no processo. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005)." Posto isso, nego provimento ao recurso. Claro, por fim, que a executada vem aqui utilizando embargos de declaração, de forma rotineira, para mero reexame de questões já decididas por este juízo. Inequívoco, portanto, o caráter exclusivamente protelatório da utilização do referido recurso, razão pela qual lhe aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Fls. 1676 e ss. Desaprovo o edital, devendo a gestora atentar para o que foi decidido a fls. 1538, no teor seguinte : "(...) Deverão também ser inseridos, no edital, todos os recursos pendentes e ações vinculados a este feito, certificados a fls. 1504/1505 e ss" Comunique-se a gestora, a fim de que adeque o edital, integralmente, ao que foi decidido a fls. 1536/1539. Intime-se. Guaruja, 13 de fevereiro de 2023. |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o embargado acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o embargado acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80089 - Protocolo: FGJA22000175670 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80088 - Complemento: E-mail da Seção de Direito Privado do E. TJSP, comunicando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2143425-27.2018.8.26.0000. Por r. decisão da Exma. Sra. Relatora - Des. Ana Maria Baldy, JULGOU - "Desta feita, nos termos do artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil, bem como observando o não cabimento da pretensão recursal. NÃO CONHEÇO DO RECURSO." Interposto Agravo Regimental pela Executada - JUPITER, por v. acórdão, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, proferiu a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação de multa. V.U., de conformidade com o voto de relator, que integra este acórdão." Interposto Embargos de Declaração por JUPITER, por v. acórdão, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, proferiu a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." Interposto Recurso Especial pela Executada - JUPITER, por r. decisão do Exmo. Sr. Des. Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, JULGOU - "Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. Interposto Agravo em Recurso Especial pela Executada JUPITER, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, distribuído AREsp nº 1.638.339-SP, e por r. decisão do Exmo. Sr. Ministro Relator JULGOU - "... Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo..." Interposto Agravo Regimental por JUPITER, por v. acórdão JULGOU - "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso... Interposto Embargos de Declaração por JUPITER, por r. decisão JULGOU - "... pelo meu voto, REJEITO os presentes embargos de declaração, com imposição de multa..." A r. decisão/v. acórdão transitou em julgado em 07/02/2022. |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: Fls. 1470 e seguintes : Não há, na atualidade, qualquer efeito suspensivo concedido nos recursos interpostos pela parte executada e pelo terceiro, como se verifica a fls. 1504/1505. De se frisar, aliás, que os embargos de terceiro n° 1008109-69.2018.8.26.0223 não foram recebidos com efeito suspensivo. Logo, se lá não houve o sobredito efeito, não cabe a este juízo , evidentemente, suspender a presente execução por força dos citados embargos de terceiro , sob o fundamento da existência de prejudicialidade externa. Importante ainda consignar que a possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos, a legitimidade de parte e a admissão do titular dominial como terceiro são matérias, há tempo, superadas nestes autos. Não há óbice, assim, para o prosseguimento da presente execução e designação do leilão determinado a fls. 1181 e ss, haja vista o insucesso dos agravos de n°s 2050927-72.2019.8.26.0000 e 2050945-93.2019.8.26.0000. Portanto, sendo definitiva a presente ou não sobrevindo novo recurso com efeito suspensivo, intime-se a gestora precedentemente nomeada. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, devidamente atualizada pela tabela do E.TJSP. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo ,20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado, no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil e arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos fiscais e tributários ,conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizada; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil, constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. Deverão também ser inseridos, no edital, todos os recursos pendentes e ações vinculados a este feito, certificados a fls. 1504/1505 verso. O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ,ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem se encontra. Intimem-se. Guaruja, 15 de agosto de 2022. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1470 e seguintes : Não há, na atualidade, qualquer efeito suspensivo concedido nos recursos interpostos pela parte executada e pelo terceiro, como se verifica a fls. 1504/1505. De se frisar, aliás, que os embargos de terceiro n° 1008109-69.2018.8.26.0223 não foram recebidos com efeito suspensivo. Logo, se lá não houve o sobredito efeito, não cabe a este juízo , evidentemente, suspender a presente execução por força dos citados embargos de terceiro , sob o fundamento da existência de prejudicialidade externa. Importante ainda consignar que a possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos, a legitimidade de parte e a admissão do titular dominial como terceiro são matérias, há tempo, superadas nestes autos. Não há óbice, assim, para o prosseguimento da presente execução e designação do leilão determinado a fls. 1181 e ss, haja vista o insucesso dos agravos de n°s 2050927-72.2019.8.26.0000 e 2050945-93.2019.8.26.0000. Portanto, sendo definitiva a presente ou não sobrevindo novo recurso com efeito suspensivo, intime-se a gestora precedentemente nomeada. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, devidamente atualizada pela tabela do E.TJSP. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo ,20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, devendo ser observado, no caso de bem de incapaz, o disposto no art. 896 do CPC e art. 262 das NSCGJ. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a), através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7. O(A) leiloeiro(a) poderá dispor de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização dos trabalhos. Neste caso, ou seja, se o(a) leiloeiro(a) público fizer a opção de recorrer a empresas para que prestem auxílio destinado à realização do leilão, a medida será adotada sob sua exclusiva responsabilidade (NSCGJ, § 1º do art. 251-B). Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada a segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil e arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, sem quaisquer acréscimos ou exclusões. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos fiscais e tributários ,conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizada; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. Em qualquer caso, a proposta deverá observar os exatos termos do art. 895 do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Para a garantia da higidez do negócio, providencie o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) a intimação das pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil, constantes na matrícula, COM PELO MENOS 05 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, juntando, posteriormente, os comprovantes de intimação aos autos. Deverá ainda peticionar aos juízos titulares de penhoras averbadas, comunicando-se a realização do leilão. Deverão também ser inseridos, no edital, todos os recursos pendentes e ações vinculados a este feito, certificados a fls. 1504/1505 verso. O executado será intimado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A Municipalidade será cientificada via portal eletrônico ou mandado, caso necessário. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ,ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por ocasião da elaboração do Auto de Arrematação, deverá ser observado o teor do art. 269 das NSCGJ. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem se encontra. Intimem-se. Guaruja, 15 de agosto de 2022. |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Sobre o requerimento de suspensão do feito por questão prejudicial externa, manifeste-se a parte exequente, nos termos dos artigos 9° e 10° do Código de Processo Civil. Após, tornem. Int. Guaruja, 24 de junho de 2022. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP) |
| 27/06/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Sobre o requerimento de suspensão do feito por questão prejudicial externa, manifeste-se a parte exequente, nos termos dos artigos 9° e 10° do Código de Processo Civil. Após, tornem. Int. Guaruja, 24 de junho de 2022. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80086 - Protocolo: FRBT22000024120 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 9º do CPC, em dez dias, manifeste-se o executado sobre o teor de fls. 1470/1478 e 1481. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 12/04/2022 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 9º do CPC, em dez dias, manifeste-se o executado sobre o teor de fls. 1470/1478 e 1481. Intime-se. |
| 08/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1043/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 4768 |
| 05/02/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 04/02/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wagner dos Santos Souza |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 5795-5802 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2020 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Nesta data, prestei as informações requisitadas. Diante do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 1458), manifeste-se a parte exequente. Int. Guaruja, 10 de dezembro de 2020. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 07/01/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 18/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Prestando informações a Instância Superior REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N° 2285736-70.2020.8.26.0000 |
| 18/12/2020 |
Proferido Despacho
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Nesta data, prestei as informações requisitadas. Diante do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 1458), manifeste-se a parte exequente. Int. Guaruja, 10 de dezembro de 2020. |
| 16/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 3168 Página: 903-908 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Fls. 1434/1438. Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão. Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos não possuem efeitos meramente infringentes. Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame da questão decidida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). Conveniente ainda destacar que a questão da legitimidade de parte já está decidida nos autos há tempo. Deveras, foi a própria executada Júpiter que ingressou com ação declaratória em face da Samar, derivando o título executivo do acolhimento da reconvenção por esta ofertada na fase processual cognitiva. Ademais, a fls, 959/960, por exemplo, em decisão proferida em agosto de 2018, se fez constar ter a penhora incidido apenas sobre os direitos titularizados pela parte então executada(fls. 897 e 900/901). Foi ainda o titular dominial admitido regularmente nos autos como terceiro. Inexistiu e inexiste, outrossim, qualquer efeito suspensivo ou êxito nos embargos de terceiro interpostos pelo referido titular dominial. Detém legitimidade passiva nesta execução, portanto, a empresa embargante, seja pelo princípio da estabilização subjetiva da lide, ou pelas decisões já exaradas nos autos, razão pela qual detém ela também legitimidade para ser sancionada pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão dos fundamentos já declinados na decisão embargada. Posto isso, nego provimento aos embargos interpostos. Dado o caráter puramente procrastinatório do presente recurso, já que voltado apenas à reapreaciação do que já restou decidido nos autos, aplico multa à embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Manifeste-se, assim, a parte credora, dando continuidade a esta execução. Intime-se. Guaruja, 05 de novembro de 2020. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 10/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 1434/1438. Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão. Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos não possuem efeitos meramente infringentes. Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame da questão decidida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). Conveniente ainda destacar que a questão da legitimidade de parte já está decidida nos autos há tempo. Deveras, foi a própria executada Júpiter que ingressou com ação declaratória em face da Samar, derivando o título executivo do acolhimento da reconvenção por esta ofertada na fase processual cognitiva. Ademais, a fls, 959/960, por exemplo, em decisão proferida em agosto de 2018, se fez constar ter a penhora incidido apenas sobre os direitos titularizados pela parte então executada(fls. 897 e 900/901). Foi ainda o titular dominial admitido regularmente nos autos como terceiro. Inexistiu e inexiste, outrossim, qualquer efeito suspensivo ou êxito nos embargos de terceiro interpostos pelo referido titular dominial. Detém legitimidade passiva nesta execução, portanto, a empresa embargante, seja pelo princípio da estabilização subjetiva da lide, ou pelas decisões já exaradas nos autos, razão pela qual detém ela também legitimidade para ser sancionada pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão dos fundamentos já declinados na decisão embargada. Posto isso, nego provimento aos embargos interpostos. Dado o caráter puramente procrastinatório do presente recurso, já que voltado apenas à reapreaciação do que já restou decidido nos autos, aplico multa à embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Manifeste-se, assim, a parte credora, dando continuidade a esta execução. Intime-se. Guaruja, 05 de novembro de 2020. |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGJA.20.70120602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 14:40 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2975-2979 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o embargado acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 04/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o embargado acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. |
| 21/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGJA.20.70102692-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2020 15:27 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 3349 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2020 Teor do ato: Fls. 1417 e ss. Verifico, primeiramente, ter se manifestado apenas o terceiro interessado, mas não a executada. Passo, portanto, a decidir o requerimento. Com efeito, o bem gerador da dívida já foi penhorado há tempo. De forma evidente, não pode ser alterado, danificado ou alienado extrajudicialmente, ao menos até que se levante a constrição. Todavia, tal conduta processual não vem sendo aqui observada. E tanto isto é verdade que, em outubro de 2017 e diante da constatação de danificação da res, se proferiu a seguinte decisão : "É certo que o bem gerador da dívida já foi penhorado e arrematado neste feito. Logo, evidente que são vedadas alterações na res (artigo 77, IV e VI, do CPC) Todavia, as fotografias de fls. 636/638 revelam indícios de que o bem está sendo danificado. Ademais, o documento de fls. 641/642 indica até mesmo existir notícia de que a residência será demolida. Logo, a fim de evitar dano irreparável à credora e ao arrematante, defiro o requerido a fl. 638, determinando à executada que não altere o estado do imóvel, restituindo-o ainda, em até 5 dias, à condição retratada no laudo pericial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 500.000,00. Fica ainda a exequente autorizada a impedir o acesso de maquinários ou veículos no imóvel, desde que destinados à realização de alterações ou destruição da res, estando deferido também, desde já, reforço policial." Logo, evidente que tentativas atuais de venda ou aluguel do bem - evidenciadas a fl.1418 - esbarram na ordem acima exarada, estando configurado, por consequência, nítido ato atentatório à dignidade da justiça, de acordo com as previsões contidas no artigo 77, IV e VI, do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." Destarte, diante da pretérita decisão de fls. 661/662 e com fulcro expresso no artigo 77, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, aplico à parte executada multa de 20% sobre o valor exequendo atualizado. Aguarde-se, ademais , novo impulsionamento da parte credora, em até 15 dias, desde que inexistente efeito suspensivo expresso em recurso ainda pendente. Intime-se. Guaruja, 09 de março de 2020. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 10/03/2020 |
Decisão
Fls. 1417 e ss. Verifico, primeiramente, ter se manifestado apenas o terceiro interessado, mas não a executada. Passo, portanto, a decidir o requerimento. Com efeito, o bem gerador da dívida já foi penhorado há tempo. De forma evidente, não pode ser alterado, danificado ou alienado extrajudicialmente, ao menos até que se levante a constrição. Todavia, tal conduta processual não vem sendo aqui observada. E tanto isto é verdade que, em outubro de 2017 e diante da constatação de danificação da res, se proferiu a seguinte decisão : "É certo que o bem gerador da dívida já foi penhorado e arrematado neste feito. Logo, evidente que são vedadas alterações na res (artigo 77, IV e VI, do CPC) Todavia, as fotografias de fls. 636/638 revelam indícios de que o bem está sendo danificado. Ademais, o documento de fls. 641/642 indica até mesmo existir notícia de que a residência será demolida. Logo, a fim de evitar dano irreparável à credora e ao arrematante, defiro o requerido a fl. 638, determinando à executada que não altere o estado do imóvel, restituindo-o ainda, em até 5 dias, à condição retratada no laudo pericial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 500.000,00. Fica ainda a exequente autorizada a impedir o acesso de maquinários ou veículos no imóvel, desde que destinados à realização de alterações ou destruição da res, estando deferido também, desde já, reforço policial." Logo, evidente que tentativas atuais de venda ou aluguel do bem - evidenciadas a fl.1418 - esbarram na ordem acima exarada, estando configurado, por consequência, nítido ato atentatório à dignidade da justiça, de acordo com as previsões contidas no artigo 77, IV e VI, do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." Destarte, diante da pretérita decisão de fls. 661/662 e com fulcro expresso no artigo 77, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, aplico à parte executada multa de 20% sobre o valor exequendo atualizado. Aguarde-se, ademais , novo impulsionamento da parte credora, em até 15 dias, desde que inexistente efeito suspensivo expresso em recurso ainda pendente. Intime-se. Guaruja, 09 de março de 2020. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre o teor de fls.1417/1419, diga o executado no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 11/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o teor de fls.1417/1419, diga o executado no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80079 - Protocolo: FGJA19000558869 - Complemento: petição de SAMAR- Sociedade Amigos da Marina Guarujá. |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 3514 |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 3514 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0768/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 3546 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.1383/1404: Ciência ao exequente. No mais, aguarde-se na forma determinada às fls.1271. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.1364/1380: Ciência ao exequente. No mais, aguarde-se na forma determinada às fls.1271. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 16/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1383/1404: Ciência ao exequente. No mais, aguarde-se na forma determinada às fls.1271. Intime-se. |
| 11/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1364/1380: Ciência ao exequente. No mais, aguarde-se na forma determinada às fls.1271. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80077 - Protocolo: FNSO19000029474 - Complemento: José Claudio Martarelli, Requer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento. |
| 03/10/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80076 - Complemento: Agravo de Instrumento nº 2155176-45.2017.8.26.0000 recebido por e-mail da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual por v. acórdão proferiram a seguinte decisão: "Negaram Provimento ao recurso. V.U." Interposto Recurso Especial o Presidente da Seção de Direito Privado, proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC." Interposto Agravo em Recurso Especial, as decisões foram mantidas e os autos subiram ao STJ onde recebeu o nº AREsp 1.483.504/SP. Por r. decisão monocrática de 09/05/2019 no AREsp nº 1.483.504/SP, decidiu: "... não conheço do agravo em recurso especial" Interposto Agravo Interno no AREsp nº 1.483.504/SP conforme v. acórdão, acordaram "... os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator..." O(s) v. acórdão(s)/r. decisão(ões) transitou(aram) em julgado em 12/09/2019. |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2019 Teor do ato: Nesta dada, prestei as informações requisitadas pelo relator do agravo. Com o julgamento deste, tornem conclusos. Int. Guaruja, 24 de setembro de 2019 Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 24/09/2019 |
Proferido Despacho
Nesta dada, prestei as informações requisitadas pelo relator do agravo. Com o julgamento deste, tornem conclusos. Int. Guaruja, 24 de setembro de 2019 |
| 24/09/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 23/09/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80075 - Complemento: E-mail transmitindo a r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2050945-93.2019.8.26.0000 da 6ª Câmara de Direito Privado, solicitando informações. |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 3556 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Fls.1264: Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pelo juízo da 3ª Vara Cível desta comarca. 2.Comunique-se o referido juízo. 3.Cumpra-se o segundo parágrafo de fls.1259. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 3606 |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Fls.1264: Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pelo juízo da 3ª Vara Cível desta comarca. 2.Comunique-se o referido juízo. 3.Cumpra-se o segundo parágrafo de fls.1259. Intime-se. |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1258: Deixo de atender a solicitação, porquanto a pessoa de José Cláudio Martarelli não figura como parte no presente feito, embora tenha interposto recurso de agravo de instrumento n. 2050945-93.2019.8.26.0000, como terceiro interessado, contra a decisão de intimação das partes e demais interessados acerca das datas dos leilões do bem imóvel penhorado. Comunique-se ao MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros. Int. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 28/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1258: Deixo de atender a solicitação, porquanto a pessoa de José Cláudio Martarelli não figura como parte no presente feito, embora tenha interposto recurso de agravo de instrumento n. 2050945-93.2019.8.26.0000, como terceiro interessado, contra a decisão de intimação das partes e demais interessados acerca das datas dos leilões do bem imóvel penhorado. Comunique-se ao MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros. Int. |
| 26/06/2019 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80074 - Complemento: Ofício expedido nos autos nº 0830606-04.2007.8.26.0011 recebido por e-mail da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - PINHEIROS, São Paulo/SP, solicitando a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. |
| 31/05/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80073 - Complemento: E-mail encaminhando [Malote Digital] - Expediente recebido do STJ para atendimento, com r. decisão proferida no REsp nº 1.715.789/SP, "... INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. Invocando, todavia, o poder tutelar geral inerente a todo o magistrado, DETERMINO O BLOQUEIO, na conta judicial do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP (Cumprimento de Sentença nº 0008686-26.2002.8.26.0223/01), do valor eventualmente arrecadado, que NÃO PODERÁ SER LEVANTADO até a apreciação do mérito do presente conflito. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP (Cumprimento de Sentença nº 0008686-26.2002.8.26.0223/01), solicitando-lhe que comunique a esta Corte Superior o resultado do leilão..." |
| 31/05/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80072 - Complemento: Agravo de Instrumento 2228792-19.2018.8.26.0000 (recebido por e-mail) da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual por r. decisão monocrática "..., NÃO CONHEÇO DO RECURSO...". A r. decisão transitou em julgado em 12/04/2019. |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 3842 |
| 22/05/2019 |
E-mail expedido juntado
E-mail - prestando as informações solicitadas no REsp nº 1.715.789 do STJ. |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1246/1251: comunique-se à Corte Superior (STJ - TutPrv no Recurso Especial nº 1.715.789-SP) que o leilão do bem imóvel penhorado foi suspenso por decisão de 20/03/2019 (fls. 1208), em face da concessão de efeito suspensivo nos agravos de instrumento nºs 2050927-72.2019.8.26.0000 e 2050945-93.2019.8.26.0000, em curso perante a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, interpostos respectivamente pela executada Júpiter Administração de Negócios S/A e pelo terceiro interessado José Cláudio Martarelli, contra as decisões de fls. 1181 e 1193 que determinaram a intimação das partes para realização de leilão judicial eletrônico. Int. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 21/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1246/1251: comunique-se à Corte Superior (STJ - TutPrv no Recurso Especial nº 1.715.789-SP) que o leilão do bem imóvel penhorado foi suspenso por decisão de 20/03/2019 (fls. 1208), em face da concessão de efeito suspensivo nos agravos de instrumento nºs 2050927-72.2019.8.26.0000 e 2050945-93.2019.8.26.0000, em curso perante a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, interpostos respectivamente pela executada Júpiter Administração de Negócios S/A e pelo terceiro interessado José Cláudio Martarelli, contra as decisões de fls. 1181 e 1193 que determinaram a intimação das partes para realização de leilão judicial eletrônico. Int. |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 3708 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Vistos. Em face da concessão de efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento interpostos pela executada e pelo terceiro interessado José Cláudio Martarelli (fls. 1199/1204), providencie a gestora ALIENAJUD-ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS DE ATIVOS LTDA a suspensão do leilão em curso. Int. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 25/03/2019 |
Mandado Juntado
|
| 25/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 21/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
e-mail da gestora de leilões ALIENAJUD-LEILÕES ELETRÔNICOS, informando ciência da SUSPENSÃO das praças (alienação judicial eletrônica do bem penhorado) , já tendo providenciado o necessário. |
| 21/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face da concessão de efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento interpostos pela executada e pelo terceiro interessado José Cláudio Martarelli (fls. 1199/1204), providencie a gestora ALIENAJUD-ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS DE ATIVOS LTDA a suspensão do leilão em curso. Int. |
| 21/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80069 - Complemento: R. decisão e ofício proferidos no Agravo de Instrumento nº 2050945-93.2019.8.26.0000, recebidos por e-mail, "... concedo o efeito suspensivo pleiteado..." |
| 19/03/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80070 - Complemento: R. decisão e ofício proferidos no Agravo de Instrumento nº 2050927-72.2019.8.26.0000, recebidos por e-mail, "... concedo o efeito suspensivo pleiteado..." |
| 06/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Avenida Santos Dumont, nº 800 - Vila Santo Antonio (CEP 11432-502) - Guaruja/SP, e aí sendo Intimei PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, na pessoa de seu Procurador o Dr. Lucas Barbosa Ricetti, o(a) qual ficou ciente do inteiro teor do mandado lido por mim, recebeu a contrafé que lhe ofereci, e exarou sua assinatura no mandado como se vê. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 3066 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.1183/1192: Tratando-se de erro material, retifico de ofício a parte final do segundo parágrafo de fls.1181, para constar que em primeira praça, o lance mínimo para arrematação é de R$ 4.175.915,83 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), correspondente ao valor da avaliação atualizado até dezembro/2018. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 21/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1183/1192: Tratando-se de erro material, retifico de ofício a parte final do segundo parágrafo de fls.1181, para constar que em primeira praça, o lance mínimo para arrematação é de R$ 4.175.915,83 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil, novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos), correspondente ao valor da avaliação atualizado até dezembro/2018. Intime-se. |
| 20/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80067 - Complemento: Embargante: Samar - Sociedade Amigos da Marina Guarujá |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 3706 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2019 Teor do ato: Vistos. Afixe-se cópia do EDITAL DE PRAÇA no quadro próprio, em local público e de costume. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico ALIENAJUD LEILÕES ELETRÔNICOS, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 11/03/2019 às 17:00 horas e término no dia 14/03/2019 às 17:00 horas, com lance mínimo de R$ 2.246.698,39, correspondente ao valor da avaliação atualizado para Dezembro/2018. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, pelo período de 14/03/2019 às 17:01 horas até 03/04/2019 às 17:00 horas, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Providencie a Serventia a cientificação da Municipalidade de Guarujá e a intimação do executado (na pessoa do advogado, por publicação no DJE), e providencie a GESTORA a intimação das pessoas elencadas no art. 889 do CPC, acaso constem na matrícula. Intimem-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB 262423/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 12/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2019/004050-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 07/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Afixe-se cópia do EDITAL DE PRAÇA no quadro próprio, em local público e de costume. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico ALIENAJUD LEILÕES ELETRÔNICOS, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 11/03/2019 às 17:00 horas e término no dia 14/03/2019 às 17:00 horas, com lance mínimo de R$ 2.246.698,39, correspondente ao valor da avaliação atualizado para Dezembro/2018. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, pelo período de 14/03/2019 às 17:01 horas até 03/04/2019 às 17:00 horas, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Providencie a Serventia a cientificação da Municipalidade de Guarujá e a intimação do executado (na pessoa do advogado, por publicação no DJE), e providencie a GESTORA a intimação das pessoas elencadas no art. 889 do CPC, acaso constem na matrícula. Intimem-se. |
| 07/01/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 3440 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2018 Teor do ato: Fls. 1034/1056. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 1058/1060. Os embargos de terceiro têm a natureza de ação autônoma, de modo que a exceção de suspeição lá apresentada apenas tem o potencial condão de suspender a tramitação dos próprios embargos, desde que assim decida o relator do incidente. Ademais, a exceção de suspeição apresentada nestes autos, de n° 0049421-66.2017.8.26.0000, foi rejeitada por decisão definitiva e unânime por parte do E.TJSP. Não houve ainda deferimento de provimento liminar nos referidos embargos de terceiro, uma vez que lá ainda se discute, em agravo de instrumento, se o embargante faz ou não jus ao benefício da gratuidade de justiça (fl 1131). Inexiste também, nesta relação jurídica processual, qualquer recurso ou ação dotados de atual efeito suspensivo, como certificado a 1131/1131v. Determinou-se ainda, no curso destes autos e por decisões datadas desde novembro de 2017, que : "(...)Persistindo, por sua vez, mero efeito devolutivo dos recursos ainda pendentes na ocasião das novas praças, o levantamento de qualquer valor, bem como a expedição da carta de arrematação, deverão ser precedidos de caução idônea" (fl.749) Não há, portanto, razão jurídica para se suspender o curso desta execução, na atualidade. Intime-se, assim, a gestora para designação de novas datas de praceamento e expedição de edital, com estrita observância ao que já foi decidido a fls. 749, 872 e 959/960. Intime-se.Guaruja, 29 de outubro de 2018. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Raphael de Almeida Tripodi (OAB 268319/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP) |
| 31/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006760-82.2017.8.26.0223 - Classe: Exceção de Suspeição - Assunto principal: Condomínio |
| 31/10/2018 |
Decisão
Fls. 1034/1056. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 1058/1060. Os embargos de terceiro têm a natureza de ação autônoma, de modo que a exceção de suspeição lá apresentada apenas tem o potencial condão de suspender a tramitação dos próprios embargos, desde que assim decida o relator do incidente. Ademais, a exceção de suspeição apresentada nestes autos, de n° 0049421-66.2017.8.26.0000, foi rejeitada por decisão definitiva e unânime por parte do E.TJSP. Não houve ainda deferimento de provimento liminar nos referidos embargos de terceiro, uma vez que lá ainda se discute, em agravo de instrumento, se o embargante faz ou não jus ao benefício da gratuidade de justiça (fl 1131). Inexiste também, nesta relação jurídica processual, qualquer recurso ou ação dotados de atual efeito suspensivo, como certificado a 1131/1131v. Determinou-se ainda, no curso destes autos e por decisões datadas desde novembro de 2017, que : "(...)Persistindo, por sua vez, mero efeito devolutivo dos recursos ainda pendentes na ocasião das novas praças, o levantamento de qualquer valor, bem como a expedição da carta de arrematação, deverão ser precedidos de caução idônea" (fl.749) Não há, portanto, razão jurídica para se suspender o curso desta execução, na atualidade. Intime-se, assim, a gestora para designação de novas datas de praceamento e expedição de edital, com estrita observância ao que já foi decidido a fls. 749, 872 e 959/960. Intime-se.Guaruja, 29 de outubro de 2018. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 3703 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1293/2002 (informação de praças negativas): diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 02/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1293/2002 (informação de praças negativas): diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. |
| 21/09/2018 |
Mandado Juntado
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| 21/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 3287 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 965/1019: Defiro o pedido de habilitação do crédito tributário da Municipalidade de Guarujá, no valor de R$ 1.405.191,22, atualizado até Agosto/2018. A análise do pedido de declaração de preferência do crédito tributário em relação aos demais créditos, porém, dar-se-á em momento oportuno, após eventual arrematação (CPC, art. 908). Acresça-se que de acordo com o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2060535-65.2017.8.26.0000/500000, "...Diante da qualidade atribuída ao crédito indicado pela embargante, dispensa-se a penhora no rosto dos autos, até porque o crédito reclamado não está sujeito a concurso de credores (artigo 187 do CTN) e está corroborado pela decisão do STJ (REsp n. 1.584.162-SP). No entanto, o levantamento do valor do crédito está condicionado à apresentação de execução fiscal e autorização do juízo em que se processar a demanda, dada a necessidade de se observar o direito de defesa dos devedores." Int. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 05/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2018/027008-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 04/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 965/1019: Defiro o pedido de habilitação do crédito tributário da Municipalidade de Guarujá, no valor de R$ 1.405.191,22, atualizado até Agosto/2018. A análise do pedido de declaração de preferência do crédito tributário em relação aos demais créditos, porém, dar-se-á em momento oportuno, após eventual arrematação (CPC, art. 908). Acresça-se que de acordo com o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2060535-65.2017.8.26.0000/500000, "...Diante da qualidade atribuída ao crédito indicado pela embargante, dispensa-se a penhora no rosto dos autos, até porque o crédito reclamado não está sujeito a concurso de credores (artigo 187 do CTN) e está corroborado pela decisão do STJ (REsp n. 1.584.162-SP). No entanto, o levantamento do valor do crédito está condicionado à apresentação de execução fiscal e autorização do juízo em que se processar a demanda, dada a necessidade de se observar o direito de defesa dos devedores." Int. |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 3612 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2018 Teor do ato: Fls. 922/931. Não há o mínimo ensejo para se acolher o recurso. A questão referente à avaliação já foi decidida por este juízo e pelo E.TJSP. Evidente não poder agora a executada, sob os mesmos fundamentos de que a primeira avaliação foi equivocada, requerer , em vez da nulidade da primeira avaliação (pleito já analisado por maís de uma vez), a realização de uma segunda perícia. O processo, de fato, anda para frente e é regido pelo sistema das preclusões. O mesmo se diga em relação à rediscussão da questão meritória em si, cuja inviabilidade, em sede de execução, já foi externada por mais de uma vez, como se vê a fls.748/749, 853/855 e ss. Aliás, foi até mesmo negado seguimento à reclamação que estava pendente junto ao STF, por decisão do E. Ministro Gilmar Mendes (fl 948), não se noticiando qualquer recurso posterior dotado de efeito suspensivo. De se frisar também que a certidão de fl. 948 detalhou a pendência apenas de recursos com efeito devolutivo, que não paralisam, de forma evidente, a marcha processual. E quanto a este ponto, este juízo até mesmo ponderou, a fl. 749, o seguinte: "Persistindo, por sua vez, mero efeito devolutivo nos recursos ainda pendentes na ocasião das novas praças, o levantamento de qualquer valor, bem como a expedição da carta de arrematação, deverão ser precedidos de oferecimento de caução idônea" O imóvel, por sua vez, foi descrito no edital, como se vê a fls. 900/901, cumprindo-se o disposto no artigo 886 do Código de Processo Civil. Foi ainda o titular dominial intimado pela publicação do próprio edital (fl 900), existindo também notícia da gestora de que está providenciando a comunicação dos credores com penhora averbada e eventuais ocupantes do imóvel. Por derradeiro, de se ressaltar que a penhora incidiu não sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos titularizados pela parte executada (fls. 897 e 900/901), permitindo ainda o atual CPC, em seu artigo 889, parágrafo único, que até mesmo o executado seja intimado pela publicação do edital de leilão, em situações lá discriminadas. Assim sendo, nego provimento aos embargos. Aguardem-se as praças, a fim de que o presente processo - deflagrado há vários anos - seja ultimado. Intime-se. Guaruja, 23 de agosto de 2018. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 24/08/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 922/931. Não há o mínimo ensejo para se acolher o recurso. A questão referente à avaliação já foi decidida por este juízo e pelo E.TJSP. Evidente não poder agora a executada, sob os mesmos fundamentos de que a primeira avaliação foi equivocada, requerer , em vez da nulidade da primeira avaliação (pleito já analisado por maís de uma vez), a realização de uma segunda perícia. O processo, de fato, anda para frente e é regido pelo sistema das preclusões. O mesmo se diga em relação à rediscussão da questão meritória em si, cuja inviabilidade, em sede de execução, já foi externada por mais de uma vez, como se vê a fls.748/749, 853/855 e ss. Aliás, foi até mesmo negado seguimento à reclamação que estava pendente junto ao STF, por decisão do E. Ministro Gilmar Mendes (fl 948), não se noticiando qualquer recurso posterior dotado de efeito suspensivo. De se frisar também que a certidão de fl. 948 detalhou a pendência apenas de recursos com efeito devolutivo, que não paralisam, de forma evidente, a marcha processual. E quanto a este ponto, este juízo até mesmo ponderou, a fl. 749, o seguinte: "Persistindo, por sua vez, mero efeito devolutivo nos recursos ainda pendentes na ocasião das novas praças, o levantamento de qualquer valor, bem como a expedição da carta de arrematação, deverão ser precedidos de oferecimento de caução idônea" O imóvel, por sua vez, foi descrito no edital, como se vê a fls. 900/901, cumprindo-se o disposto no artigo 886 do Código de Processo Civil. Foi ainda o titular dominial intimado pela publicação do próprio edital (fl 900), existindo também notícia da gestora de que está providenciando a comunicação dos credores com penhora averbada e eventuais ocupantes do imóvel. Por derradeiro, de se ressaltar que a penhora incidiu não sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos titularizados pela parte executada (fls. 897 e 900/901), permitindo ainda o atual CPC, em seu artigo 889, parágrafo único, que até mesmo o executado seja intimado pela publicação do edital de leilão, em situações lá discriminadas. Assim sendo, nego provimento aos embargos. Aguardem-se as praças, a fim de que o presente processo - deflagrado há vários anos - seja ultimado. Intime-se. Guaruja, 23 de agosto de 2018. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Decisão
CLS+ |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 3353 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 913: Ciência às partes acerca da publicação do edital de praça no sítio da empresa gestora http://www.alienajud.com.br/leiloes/editgaisw/5b6b374abcd.pdf ". Aguarde-se a realização da praça. Int. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 20/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 913: Ciência às partes acerca da publicação do edital de praça no sítio da empresa gestora http://www.alienajud.com.br/leiloes/editgaisw/5b6b374abcd.pdf ". Aguarde-se a realização da praça. Int. |
| 14/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 14/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 06/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 06/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 3475 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2018 Teor do ato: Vistos. Afixe-se cópia do EDITAL DE PRAÇA no quadro próprio, em local público e de costume. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico ALIENAJUD LEILÕES ELETRÔNICOS, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 27/Agosto/2018, às 17h00min e término no dia 30/Agosto/2018, às 17h00min, com lance mínimo de R$ 4.070.895,24, correspondente ao valor da avaliação atualizado para Maio/2018. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 19/Setembro/2018, às 17h00min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via mandado. Intimem-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 26/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Afixe-se cópia do EDITAL DE PRAÇA no quadro próprio, em local público e de costume. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos e através da publicação deste despacho no DJE, de que foram designadas datas para alienação eletrônica do bem imóvel penhorado, a ser realizado pela gestora de leilão eletrônico ALIENAJUD LEILÕES ELETRÔNICOS, sendo que a 1ª Praça terá início no dia 27/Agosto/2018, às 17h00min e término no dia 30/Agosto/2018, às 17h00min, com lance mínimo de R$ 4.070.895,24, correspondente ao valor da avaliação atualizado para Maio/2018. Caso não haja licitantes em 1ª Praça, seguirá, sem interrupção, a realização da 2ª Praça, que se encerrará no dia 19/Setembro/2018, às 17h00min, com lance mínimo de valor correspondente a 50% do valor atualizado da avaliação. Cientifique-se a Municipalidade de Guarujá acerca da alienação eletrônica deferida, via mandado. Intimem-se. |
| 26/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2018/021665-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 26/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2018/021667-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 3665 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2018 Teor do ato: Vistos. 1.Fls.879/880: A questão relacionada à avaliação do imóvel já foi analisada pelo Juízo, inclusive com menção de tal circunstância às fls.748, estando tal alegação já em discussão no Agravo de Instrumento nº 2155176-45.2017.8.26.0000, que foi improvido e aguarda definitividade do julgamento, portanto, nada mais aqui para se deliberar. 2.Retifique-se o tempo de penhora de fls.94, para constar penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel. 3.Promova a gestora a correção do Edital, excluindo qualquer regulamentação de responsabilidade do arrematante por débitos do imóvel por tratar-se de matéria jurisdicional. Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 19/06/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. 1.Fls.879/880: A questão relacionada à avaliação do imóvel já foi analisada pelo Juízo, inclusive com menção de tal circunstância às fls.748, estando tal alegação já em discussão no Agravo de Instrumento nº 2155176-45.2017.8.26.0000, que foi improvido e aguarda definitividade do julgamento, portanto, nada mais aqui para se deliberar. 2.Retifique-se o tempo de penhora de fls.94, para constar penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel. 3.Promova a gestora a correção do Edital, excluindo qualquer regulamentação de responsabilidade do arrematante por débitos do imóvel por tratar-se de matéria jurisdicional. Intime-se. |
| 15/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 3376 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 3376 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2018 Teor do ato: Intime-se a gestora de leilão eletrônico para designação de novas datas de praceamento e expedição de edital, com estrita observância do que foi decidido a fls. 748/749.Ademais, como também já mencionado a fl. 749, "persistindo, por sua vez, mero efeito devolutivo dos recursos ainda pendentes na ocasião das novas praças (fl 870), o levantamento de qualquer valor, bem como a expedição da carta de arrematação, deverão ser precedidos de oferecimento de caução idônea."Intime-se.Guaruja, 26 de abril de 2018. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2018 Teor do ato: Emitido MLJ n. 332/2018 em favor de José Augusto Cavalcanti Melo (arrematante), conforme autorizado pelo respeitável despacho/decisão de fls. 748/749 e 861 que declarou nula a arrematação, estando o mandado em pasta própria aguardando retirada. Advogados(s): Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 27/04/2018 |
Decisão
Intime-se a gestora de leilão eletrônico para designação de novas datas de praceamento e expedição de edital, com estrita observância do que foi decidido a fls. 748/749.Ademais, como também já mencionado a fl. 749, "persistindo, por sua vez, mero efeito devolutivo dos recursos ainda pendentes na ocasião das novas praças (fl 870), o levantamento de qualquer valor, bem como a expedição da carta de arrematação, deverão ser precedidos de oferecimento de caução idônea."Intime-se.Guaruja, 26 de abril de 2018. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
Emitido MLJ n. 332/2018 em favor de José Augusto Cavalcanti Melo (arrematante), conforme autorizado pelo respeitável despacho/decisão de fls. 748/749 e 861 que declarou nula a arrematação, estando o mandado em pasta própria aguardando retirada. |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 3454 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Vistos.Em que pese a permissão legal advinda com o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 906, § único, possibilitando a transferência eletrônica de valores depositados em contas judiciais, este juízo ainda não dispõe dos meios para cumprimento dessa medida, em face da inexistência de regulamentação pela E. Corregedoria Geral da Justiça.Portanto, sendo definitiva a decisão que declarou nula a arrematação (fls. 748/749), expeça-se mandado de levantamento judicial para restituição do valor do lance ao arrematante.Int. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB 74963/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 26/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Em que pese a permissão legal advinda com o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 906, § único, possibilitando a transferência eletrônica de valores depositados em contas judiciais, este juízo ainda não dispõe dos meios para cumprimento dessa medida, em face da inexistência de regulamentação pela E. Corregedoria Geral da Justiça.Portanto, sendo definitiva a decisão que declarou nula a arrematação (fls. 748/749), expeça-se mandado de levantamento judicial para restituição do valor do lance ao arrematante.Int. |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 3163 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Fls. 774/776. Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão.Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos não possuem efeitos meramente infringentes.Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame do que já foi decidido.Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005)."Ademais, como já dito nos autos, há aqui trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento.Inviável, assim, a adoção da ulterior tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, salvo se houver a propositura de ação rescisória.Quanto a isto, aliás, foi claro o novo Código de Processo Civil em seus parágrafos 12 e 15 do artigo 525, in verbis:"§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, (...)"Posto isso, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a decisão embargada tal como lançada.Int.Guaruja, 22 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB 74963/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 23/02/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 774/776. Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão.Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos não possuem efeitos meramente infringentes.Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame do que já foi decidido.Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005)."Ademais, como já dito nos autos, há aqui trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento.Inviável, assim, a adoção da ulterior tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, salvo se houver a propositura de ação rescisória.Quanto a isto, aliás, foi claro o novo Código de Processo Civil em seus parágrafos 12 e 15 do artigo 525, in verbis:"§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, (...)"Posto isso, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a decisão embargada tal como lançada.Int.Guaruja, 22 de fevereiro de 2018. |
| 22/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 01/02/2018 Data da Publicação: 02/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 4096 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2018 Teor do ato: Comunique-se a gestora da decisão de fl. 766, diante do que se peticionou a fls. 752/753.Fls. 772/773. Inexiste, no direito processual brasileiro, previsão de pedido simples de reconsideração. Esta, de fato, é possível apenas em questões de ordem pública ou em decorrência de efeito devolutivo impróprio recursal. Logo, não sendo interpostos embargos declaratórios pelo arrematante, nada a deliberar. Ademais, a decisão impugnada determinou, de forma expressa, a devolução do valor depositado em juízo pelo referido arrematante.Fls. 774/776. Nos termos do artigo 1023, parágrafo 2°, do CPC, manifeste-se a autora/embargada, em 5 dias.Após, certifique-se a existência de eventual efeito suspensivo nos recursos ainda pendentes e tornem.Intime-se.Guaruja, 19 de janeiro de 2018. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB 74963/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 22/01/2018 |
Decisão
Comunique-se a gestora da decisão de fl. 766, diante do que se peticionou a fls. 752/753.Fls. 772/773. Inexiste, no direito processual brasileiro, previsão de pedido simples de reconsideração. Esta, de fato, é possível apenas em questões de ordem pública ou em decorrência de efeito devolutivo impróprio recursal. Logo, não sendo interpostos embargos declaratórios pelo arrematante, nada a deliberar. Ademais, a decisão impugnada determinou, de forma expressa, a devolução do valor depositado em juízo pelo referido arrematante.Fls. 774/776. Nos termos do artigo 1023, parágrafo 2°, do CPC, manifeste-se a autora/embargada, em 5 dias.Após, certifique-se a existência de eventual efeito suspensivo nos recursos ainda pendentes e tornem.Intime-se.Guaruja, 19 de janeiro de 2018. |
| 18/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2017 Data da Disponibilização: 08/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2492 Página: 1543 |
| 19/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2017 Teor do ato: Vistos.Por ora, aguarde-se a definitividade da decisão de fls.748/749, para regular prosseguimento do feito.Intime-se. Advogados(s): Daniella de Cassia Morandi Reis Gonçalves (OAB 147786/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB 74963/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 13/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Por ora, aguarde-se a definitividade da decisão de fls.748/749, para regular prosseguimento do feito.Intime-se. |
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80045 - Complemento: Petição despachada pelo MM. Juiz com o seguinte teor: "J. Defiro, se em termos. Gjá, 11.12.17. Ricardo Fernandes Pimenta Justo. Juiz de Direito." |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 3436 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2017 Teor do ato: Inexistindo efeito suspensivo no incidente retratado a fl. 632, passo a analisar as questões pendentes.Fls. 672/673 e 722/724. Para postular em juízo, há necessidade de capacidade postulatória, nos termos dos artigos 1°, I, e 3°, do EOAB. Portanto, tratando-se as petições de atos processuais juridicamente inexistentes, nada a deliberar.A questão envolvendo a avaliação do bem, feita por perito, já foi analisada por este juízo, tendo sido interposto até mesmo agravo de instrumento, ainda pendente de final julgamento. Dessa forma, nada mais aqui para se deliberar.O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em dezembro de 2011. Logo, não noticiada a interposição de ação rescisória, inexiste qualquer ensejo para se rediscutir meritoriamente a obrigação do executado consubstanciada no título executivo.Diante ainda dos lamentáveis fatos certificados pelo oficial de justiça a fls. 726, poderá a exequente, em apenso e na forma preconizada pela legislação adjetiva, iniciar a execução da multa imposta pela decisão de fls. 661/662.Fls. 627 e ss.O Código de Processo Civil, em seu artigo 886, VI, preconiza:"Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados."In casu, quando publicado o edital pela gestora, haviam, pendentes, recursos especial e extraordinário, reclamação constitucional e agravo de instrumento (fls. 555).No edital referido, todavia, fez-se menção de que inexistiam quaisquer recursos ou causas pendentes (fls. 456/457).E tal inexatidão, de acordo com o entendimento já fixado por este juízo em casos análogos, dá causa à nulidade da arrematação.Posto isso, em razão da referida inconsistência no edital, declaro nula a arrematação referida.Sendo definitiva a presente, liberem-se os valores depositados ao arrematante, designando a gestora novas datas de praceamento, cumprindo-se os requisitos legais e realizando-se as intimações necessárias (artigo 889 do CPC), admitindo-se ainda lances de todos aqueles que se cadastrarem, com discriminação de todas as propostas em ordem decrescente, de modo que, em caso de ausência de depósito do preço por qualquer proponente, seja validada a proposta imediatamente subsequente.Ressalto, desde já, que, em caso de atribuição de efeito suspensivo aos recursos ainda pendentes, os presentes autos deverão ser imediatamente sobrestados.Persistindo, por sua vez, mero efeito devolutivo dos recursos ainda pendentes na ocasião das novas praças, o levantamento de qualquer valor, bem como a expedição da carta de arrematação, deverão ser precedidos de oferecimento de caução idônea.Intime-se.Guaruja, 30 de novembro de 2017. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB 74963/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 01/12/2017 |
Decisão
Inexistindo efeito suspensivo no incidente retratado a fl. 632, passo a analisar as questões pendentes.Fls. 672/673 e 722/724. Para postular em juízo, há necessidade de capacidade postulatória, nos termos dos artigos 1°, I, e 3°, do EOAB. Portanto, tratando-se as petições de atos processuais juridicamente inexistentes, nada a deliberar.A questão envolvendo a avaliação do bem, feita por perito, já foi analisada por este juízo, tendo sido interposto até mesmo agravo de instrumento, ainda pendente de final julgamento. Dessa forma, nada mais aqui para se deliberar.O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em dezembro de 2011. Logo, não noticiada a interposição de ação rescisória, inexiste qualquer ensejo para se rediscutir meritoriamente a obrigação do executado consubstanciada no título executivo.Diante ainda dos lamentáveis fatos certificados pelo oficial de justiça a fls. 726, poderá a exequente, em apenso e na forma preconizada pela legislação adjetiva, iniciar a execução da multa imposta pela decisão de fls. 661/662.Fls. 627 e ss.O Código de Processo Civil, em seu artigo 886, VI, preconiza:"Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados."In casu, quando publicado o edital pela gestora, haviam, pendentes, recursos especial e extraordinário, reclamação constitucional e agravo de instrumento (fls. 555).No edital referido, todavia, fez-se menção de que inexistiam quaisquer recursos ou causas pendentes (fls. 456/457).E tal inexatidão, de acordo com o entendimento já fixado por este juízo em casos análogos, dá causa à nulidade da arrematação.Posto isso, em razão da referida inconsistência no edital, declaro nula a arrematação referida.Sendo definitiva a presente, liberem-se os valores depositados ao arrematante, designando a gestora novas datas de praceamento, cumprindo-se os requisitos legais e realizando-se as intimações necessárias (artigo 889 do CPC), admitindo-se ainda lances de todos aqueles que se cadastrarem, com discriminação de todas as propostas em ordem decrescente, de modo que, em caso de ausência de depósito do preço por qualquer proponente, seja validada a proposta imediatamente subsequente.Ressalto, desde já, que, em caso de atribuição de efeito suspensivo aos recursos ainda pendentes, os presentes autos deverão ser imediatamente sobrestados.Persistindo, por sua vez, mero efeito devolutivo dos recursos ainda pendentes na ocasião das novas praças, o levantamento de qualquer valor, bem como a expedição da carta de arrematação, deverão ser precedidos de oferecimento de caução idônea.Intime-se.Guaruja, 30 de novembro de 2017. |
| 30/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80042 - Complemento: PETIÇÃO DESPACHADA: JUNTE-SE.CONCLUSOS.GJÁ,27/11/2017 |
| 24/11/2017 |
Mandado Juntado
|
| 24/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2017/035249-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 08/11/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Cumprimento de sentença - Número: 80037 - Complemento: Oficio nº 8381-C/2017 Prot. 00077415-1 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 3487 |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2017 Teor do ato: Verifico que, além dos recursos e reclamação certificados a fls.555, foram ainda interpostos embargos de terceiro e exceção de suspeição, ambos desprovidos também de efeito suspensivo, ao menos por ora.Sobre o pleito de reconhecimento de nulidade absoluta (fls. 620/621), manifestem-se, em 5 dias, individual e sucessivamente, a exequente e o arrematante.Existindo urgência, passo a deliberar, desde já, sobre o requerimento de fls. 635/639.É certo que o bem gerador da dívida já foi penhorado e arrematado neste feito. Logo, evidente que são vedadas alterações na res (artigo 77, IV e VI, do CPC)Todavia, as fotografias de fls. 636/638 revelam indícios de que o bem está sendo danificado.Ademais, o documento de fls. 641/642 indica até mesmo existir notícia de que a residência será demolida.Logo, a fim de evitar dano irreparável à credora e ao arrematante, defiro o requerido a fl. 638, determinando à executada que não altere o estado do imóvel, restituindo-o ainda, em até 5 dias, à condição retratada no laudo pericial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 500.000,00.Fica ainda a exequente autorizada a impedir o acesso de maquinários ou veículos no imóvel, desde que destinados à realização de alterações ou destruição da res, estando deferido também, desde já, reforço policial.Ultrapassado o prazo de cinco dias da publicação desta decisão, expeça-se mandado de constatação, a fim de que o oficial de justiça certifique o estado atual do bem, em cotejo com o retratado na última perícia realizada neste feito.Fls. 643/644. Indefiro a imissão imediata do arrematante na posse do imóvel. Primeiro, pelo que acima se decidiu ; segundo, em virtude da pendência de análise do requerimento de fls. 620/621.Cumpra-se, com urgência, via plantão.Intime-se.Guaruja, 25 de outubro de 2017. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB 74963/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP), Leia Lima de Souza (OAB 367717/SP) |
| 26/10/2017 |
Decisão
Verifico que, além dos recursos e reclamação certificados a fls.555, foram ainda interpostos embargos de terceiro e exceção de suspeição, ambos desprovidos também de efeito suspensivo, ao menos por ora.Sobre o pleito de reconhecimento de nulidade absoluta (fls. 620/621), manifestem-se, em 5 dias, individual e sucessivamente, a exequente e o arrematante.Existindo urgência, passo a deliberar, desde já, sobre o requerimento de fls. 635/639.É certo que o bem gerador da dívida já foi penhorado e arrematado neste feito. Logo, evidente que são vedadas alterações na res (artigo 77, IV e VI, do CPC)Todavia, as fotografias de fls. 636/638 revelam indícios de que o bem está sendo danificado.Ademais, o documento de fls. 641/642 indica até mesmo existir notícia de que a residência será demolida.Logo, a fim de evitar dano irreparável à credora e ao arrematante, defiro o requerido a fl. 638, determinando à executada que não altere o estado do imóvel, restituindo-o ainda, em até 5 dias, à condição retratada no laudo pericial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 500.000,00.Fica ainda a exequente autorizada a impedir o acesso de maquinários ou veículos no imóvel, desde que destinados à realização de alterações ou destruição da res, estando deferido também, desde já, reforço policial.Ultrapassado o prazo de cinco dias da publicação desta decisão, expeça-se mandado de constatação, a fim de que o oficial de justiça certifique o estado atual do bem, em cotejo com o retratado na última perícia realizada neste feito.Fls. 643/644. Indefiro a imissão imediata do arrematante na posse do imóvel. Primeiro, pelo que acima se decidiu ; segundo, em virtude da pendência de análise do requerimento de fls. 620/621.Cumpra-se, com urgência, via plantão.Intime-se.Guaruja, 25 de outubro de 2017. |
| 29/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 04/08/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80026 - Complemento: AGU - Autorização para retirada dos autos em carga pela Estagiária Maria Fabiana Rodrigues, subscrito pelo Advogado da União Paulo André Pellegrino, OAB/SP nº 167.021. |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 3162 |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2017 Teor do ato: Nos termos do inciso I, do art. 889 do NCPC, ficam as partes intimadas, através de seus advogados constituídos nos autos, da designação de leilão em relação ao imóvel de matrícula nº 8.324, do CRI de Guarujá (Lote nº 12 da Quadra 12, do loteamento denominado Marina Guarujá), sendo que a 1ª Praça terá início no dia 18 de setembro de 2017, às 14:00 horas, e encerramento no dia 21 de setembro de 2017 às 14:00 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que igual ou acima da avaliação. Caso não haja licitantes em primeira praça, inicia-se, sem interrupção, a 2ª Praça, que se encerrará no dia 11 de Outubro de 2017, às 14:00 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mas der, não sendo aceito lance inferior ao equivalente a 50% da avaliação atualizada. O leilão será realizado por meio eletrônico, pela empresa ALIENAJUD, no portal: alienajud.com.br Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 01/08/2017 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 2805 |
| 27/07/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/07/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2017/022668-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 27/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 223.2017/022673-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 27/07/2017 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Cientificação - Hastas Públicas |
| 27/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do inciso I, do art. 889 do NCPC, ficam as partes intimadas, através de seus advogados constituídos nos autos, da designação de leilão em relação ao imóvel de matrícula nº 8.324, do CRI de Guarujá (Lote nº 12 da Quadra 12, do loteamento denominado Marina Guarujá), sendo que a 1ª Praça terá início no dia 18 de setembro de 2017, às 14:00 horas, e encerramento no dia 21 de setembro de 2017 às 14:00 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que igual ou acima da avaliação. Caso não haja licitantes em primeira praça, inicia-se, sem interrupção, a 2ª Praça, que se encerrará no dia 11 de Outubro de 2017, às 14:00 horas, ocasião em que o bem será entregue a quem mas der, não sendo aceito lance inferior ao equivalente a 50% da avaliação atualizada. O leilão será realizado por meio eletrônico, pela empresa ALIENAJUD, no portal: alienajud.com.br |
| 27/07/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0008686-26.2002.8.26.0223 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2017 Teor do ato: Fls. 364/376. Não há, na decisão atacada, a mínima contradição, obscuridade ou omissão.Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos não possuem efeitos meramente infringentes.Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame das questões decididas.Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005).Ressalto, por fim, que os demais argumentos constantes dos autos não são capazes de infirmar, em tese, as conclusões acima declinadas (artigo 489, parágrafo 1°, IV, do NCPC).Posto isso, nego provimento aos embargos interpostos. Em virtude do caráter protelatório do recurso, fixo multa à embargante de 2% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.Fls. 378/382. A petição do patrono é extremamente lamentável e, felizmente, reveladora de comportamento isolado na advocacia paulista, a qual este juiz já integrou por mais de ano, compondo, inclusive, comissões.Em relação ao processo, verifico que se discute, há tempo, o dever da executada Júpiter de pagar sua obrigação. No longínquo ano de 2004, foi julgada improcedente a ação declaratória que intentara, cuja finalidade era se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.Interposta apelação, foi o recurso improvido, com trânsito em julgado em dezembro de 2011.Iniciada a execução e penhorado o bem gerador da dívida, foi rejeitada a impugnação aqui oferecida (fls. 174/178).Interposto agravo, foi o recurso também improvido (fls. 209/214).Para a avaliação do bem, nomeou-se perito, que apresentou laudo a fls. 235/250. Mediante impugnação, foi o perito novamente instado a se manifestar, razão pela qual apresentou, a fls. 318/324, laudo complementar.A decisão de fls. 357/359, DE CUNHO ESTRITAMENTE JURISDICIONAL, homologou tal avaliação, até por envolver esta questão técnica.Não há ensejo, portanto, para que o juízo determine nova perícia, sendo claro o intuíto da devedora de procrastinar ainda mais o feito.Ressalte-se que a executada, aliás, sequer nomeou nos autos assistente técnico.Foi também a avaliação do perito (fls. 318/324) equivalente a avaliações feitas em processos que tramitam pela Justiça do Trabalho e que envolvem imóveis situados na mesma marina (fls. 268) A decisão de fls. 357/359 foi, ademais, de natureza jurisdicional e que desafia recurso às instâncias ordinárias. Evidente, assim, que inusitadas ameaças de representações não inibirão este juiz de decidir de acordo com aquilo que vislumbra correto.Mas se quiser o patrono representar este juiz, mormente por questão jurisdicional típica, que o faça também em nome próprio - e não apenas do cliente - a fim de que seja também responsabilizado quando a sobredita representação for arquivada. Noto, por derradeiro, que, de relevante, arguiu o inconformado patrono apenas dois fatos : que sobre a decisão de fls. 209/214, proferida pelo E.TJSP, sobreveio reclamação (fls.215) e recursos especial e extraordinário.Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que se demonstre que tais recursos e a reclamação estão dotados de efeito suspensivo, o que também deverá certificar a serventia.Em caso positivo, serão os leilões suspensos ; em caso negativo, o processo seguirá seu normal trâmite.Intime-se.Guaruja, 24 de julho de 2017. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Wagner dos Santos Souza (OAB 292874/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 25/07/2017 |
Decisão
Fls. 364/376. Não há, na decisão atacada, a mínima contradição, obscuridade ou omissão.Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que os mesmos não possuem efeitos meramente infringentes.Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame das questões decididas.Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005).Ressalto, por fim, que os demais argumentos constantes dos autos não são capazes de infirmar, em tese, as conclusões acima declinadas (artigo 489, parágrafo 1°, IV, do NCPC).Posto isso, nego provimento aos embargos interpostos. Em virtude do caráter protelatório do recurso, fixo multa à embargante de 2% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.Fls. 378/382. A petição do patrono é extremamente lamentável e, felizmente, reveladora de comportamento isolado na advocacia paulista, a qual este juiz já integrou por mais de ano, compondo, inclusive, comissões.Em relação ao processo, verifico que se discute, há tempo, o dever da executada Júpiter de pagar sua obrigação. No longínquo ano de 2004, foi julgada improcedente a ação declaratória que intentara, cuja finalidade era se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.Interposta apelação, foi o recurso improvido, com trânsito em julgado em dezembro de 2011.Iniciada a execução e penhorado o bem gerador da dívida, foi rejeitada a impugnação aqui oferecida (fls. 174/178).Interposto agravo, foi o recurso também improvido (fls. 209/214).Para a avaliação do bem, nomeou-se perito, que apresentou laudo a fls. 235/250. Mediante impugnação, foi o perito novamente instado a se manifestar, razão pela qual apresentou, a fls. 318/324, laudo complementar.A decisão de fls. 357/359, DE CUNHO ESTRITAMENTE JURISDICIONAL, homologou tal avaliação, até por envolver esta questão técnica.Não há ensejo, portanto, para que o juízo determine nova perícia, sendo claro o intuíto da devedora de procrastinar ainda mais o feito.Ressalte-se que a executada, aliás, sequer nomeou nos autos assistente técnico.Foi também a avaliação do perito (fls. 318/324) equivalente a avaliações feitas em processos que tramitam pela Justiça do Trabalho e que envolvem imóveis situados na mesma marina (fls. 268) A decisão de fls. 357/359 foi, ademais, de natureza jurisdicional e que desafia recurso às instâncias ordinárias. Evidente, assim, que inusitadas ameaças de representações não inibirão este juiz de decidir de acordo com aquilo que vislumbra correto.Mas se quiser o patrono representar este juiz, mormente por questão jurisdicional típica, que o faça também em nome próprio - e não apenas do cliente - a fim de que seja também responsabilizado quando a sobredita representação for arquivada. Noto, por derradeiro, que, de relevante, arguiu o inconformado patrono apenas dois fatos : que sobre a decisão de fls. 209/214, proferida pelo E.TJSP, sobreveio reclamação (fls.215) e recursos especial e extraordinário.Concedo, assim, o prazo de 15 dias para que se demonstre que tais recursos e a reclamação estão dotados de efeito suspensivo, o que também deverá certificar a serventia.Em caso positivo, serão os leilões suspensos ; em caso negativo, o processo seguirá seu normal trâmite.Intime-se.Guaruja, 24 de julho de 2017. |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2377 Página: 3470 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2017 Teor do ato: O perito goza da confiança do juízo e expôs, de maneira clara e técnica, os métodos utilizados na avaliação realizada.Ademais, sequer apresentou o executado assistente técnico, estando ainda a avaliação realizada pelo perito próxima a avaliações realizadas em outros feitos, como se constata a fls. 268.Homologo, assim, a avaliação de fls. 318/340.Ademais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7.De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio a empresa gestora ALIENAJUD, a qual foi considerada tecnicamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação;(ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se.Guaruja, 21 de junho de 2017. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 22/06/2017 |
Decisão
O perito goza da confiança do juízo e expôs, de maneira clara e técnica, os métodos utilizados na avaliação realizada.Ademais, sequer apresentou o executado assistente técnico, estando ainda a avaliação realizada pelo perito próxima a avaliações realizadas em outros feitos, como se constata a fls. 268.Homologo, assim, a avaliação de fls. 318/340.Ademais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, através de depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7.De acordo com o objetivo rodízio estabelecido pelo juízo, nomeio a empresa gestora ALIENAJUD, a qual foi considerada tecnicamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para proceder a alienação eletrônica do bem imóvel penhorado.Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante também através de depósito em conta judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL em seu sítio eletrônico.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação;(ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado.A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se.Guaruja, 21 de junho de 2017. |
| 12/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FNSO17000042190 - Complemento: Impugnação ao laudo pericial |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 3460 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2017 Teor do ato: Fls. 318/340 (esclarecimentos e retificação do laudo): DIGAM as partes no prazo comum de 15 dias.Int. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 08/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 318/340 (esclarecimentos e retificação do laudo): DIGAM as partes no prazo comum de 15 dias.Int. |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 3619 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2017 Teor do ato: Vistos.Diante das discordâncias apontadas pelas partes em relação ao laudo de fls. 235/262, intime-se o perito a prestar os esclarecimentos necessários.Int. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 14/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante das discordâncias apontadas pelas partes em relação ao laudo de fls. 235/262, intime-se o perito a prestar os esclarecimentos necessários.Int. |
| 13/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 3006 |
| 16/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2016 Teor do ato: Despacho proferido na petição juntada as fls.235:" J. Manifestem-se ás partes pelo prazo comum de 10 dias, para manifestação sobre o laudo pericial. Int." Gjá,25/11/2016 (A) Ricardo Fernandes Pimenta Justo. Juiz de Direito. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 14/12/2016 |
Laudo Juntado
Despacho proferido na petição juntada as fls.235:" J. Manifestem-se ás partes pelo prazo comum de 10 dias, para manifestação sobre o laudo pericial. Int." Gjá,25/11/2016 (A) Ricardo Fernandes Pimenta Justo. Juiz de Direito. |
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80015 - Complemento: JUNTADA DE MANDADO DE LEVANTAMENTO |
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80014 - Complemento: PETIÇÃO DESPACHADA:JUNTE-SE.DEFIRO.GJÁ,13/12/2016 |
| 14/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2157 Página: 2871 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2016 Teor do ato: Vistos.Em face da comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, prossiga-se no cumprimento do despacho de fls. 223, segundo parágrafo, intimando-se o perito para promover a avaliação do bem imóvel penhorado.Int. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 07/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Em face da comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, prossiga-se no cumprimento do despacho de fls. 223, segundo parágrafo, intimando-se o perito para promover a avaliação do bem imóvel penhorado.Int. |
| 28/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 2690 |
| 27/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2016 Teor do ato: Vistos.Digam as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial (fls. 221/222, R$ 2.880,00 para março/16). Se concordes, providencie a exequente o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7, intimando-se, na sequência, o perito, para imediato início aos trabalhos e apresentação do respectivo laudo em até 30 (trinta) dias.Int. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 26/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Digam as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial (fls. 221/222, R$ 2.880,00 para março/16). Se concordes, providencie a exequente o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6687-7, intimando-se, na sequência, o perito, para imediato início aos trabalhos e apresentação do respectivo laudo em até 30 (trinta) dias.Int. |
| 23/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 4387 |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2016 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do bem imóvel penhorado, nomeio o engenheiro civil Norberto Gonçalves Júnior, que deve ser intimado a estimar os honorários que entenda justo no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 16/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para avaliação do bem imóvel penhorado, nomeio o engenheiro civil Norberto Gonçalves Júnior, que deve ser intimado a estimar os honorários que entenda justo no prazo de cinco dias. Int. |
| 13/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 13/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2035 Página: 1194 |
| 12/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que tendo em vista o Recesso Forense e Suspensão de Prazos 2015/2016 e os termos dos Provimentos nºs. 1948/2012 e 2297/2015, e Portaria TJSP nº. 9207/2015, os PRAZOS dos despachos, decisões e sentenças disponibilizados no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETÔNICO de 18/12/2015, serão contados a partir de 18/01/2016. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 08/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que tendo em vista o Recesso Forense e Suspensão de Prazos 2015/2016 e os termos dos Provimentos nºs. 1948/2012 e 2297/2015, e Portaria TJSP nº. 9207/2015, os PRAZOS dos despachos, decisões e sentenças disponibilizados no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETÔNICO de 18/12/2015, serão contados a partir de 18/01/2016. |
| 18/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2030 Página: 2772 |
| 17/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2015 Teor do ato: Anote-se a comunicação da interposição do recurso de agravo de instrumento, pela executada, contra a decisão de fls. 174/178, a qual mantenho íntegra por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 15/12/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se a comunicação da interposição do recurso de agravo de instrumento, pela executada, contra a decisão de fls. 174/178, a qual mantenho íntegra por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 2722 |
| 18/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2015 Teor do ato: De rigor a rejeição da impugnação de fls. 57/79. Com efeito, a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança das taxas de manutenção do loteamento estão abarcadas pela eficácia da coisa julgada material, não podendo o executado tencionar, assim, a rediscussão da lide, até mesmo pela claridade do artigo 474 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" Neste âmbito, preleciona Marcato: "Demonstrando a preocupação de nosso ordenamento com a estabilidade das relações jurídicas e a importância que conferimos ao fenômeno da coisa julgada material, o CPC, mais uma vez, assim como se comportou em outros dispositivos, apresenta uma norma que faz presumir que todos os argumentos fáticos e jurídicos que poderiam ser deduzidos pelas partes foram apresentados, mesmo que, na realidade prática do quanto de fato tenha ocorrido nos autos, não tenham sido sequer cogitados. Assim, seja os argumentos que poderiam ser trazidos pelo autor para o fortalecimento da matéria apresentada como causa de pedir, seja aqueles deduzidos pelo réu em sua defesa, deseja o artigo 474 que se presuma, com o advento da coisa julgada material, a sua discussão e assim o advento da preclusão em relação a eles. Até mesmo as nulidades reputar-se-ão convalidadas, com exceção daquelas mais graves que ensejam o ajuizamento da ação rescisória"(in CPC Interpretado, Atlas, 2004, p. 1444). Não se olvida, ademais, a dicção do artigo 475 - L, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, neste teor: "Art. 475-L.. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) II inexigibilidade do título; (...) § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal". Todavia, tal dispositivo se aplica às decisões, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, oriundas do controle concentrado de constitucionalidade, as quais, como se sabe, são revestidas de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Dessa forma, os precedentes paradigmas aqui trazidos, prolatados pelo STF no exercício do controle difuso de constitucionalidade, não podem ser aplicados para efeitos de inexigibilidade do título judicial, por acarretarem efeitos apenas inter partes, ou seja, somente entre os sujeitos das relações processuais respectivas. Nesse sentido, aliás, já se decidiu, em relação ao artigo 741, § único, do CPC, de idêntica redação, mas utilizado em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC 110/2001 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 1/2007. EXECUÇÃO. CRÉDITO EM CONTA FUNDIÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O acordo extrajudicial celebrado nos termos da LC 110/2001 constitui ato jurídico perfeito, e enseja a extinção da execução. STF. Súmula vinculante 1. 2. Não há prova de ter sido celebrado acordo extrajudicial por titular de conta fundiária no caso em que o termo de adesão foi assinado por sua dependente sem que haja demonstração de ser procuradora ou representante legal do embargado. 3. "A regra do parágrafo único do art. 741 do CPC, que instituiu caso típico de inexigibilidade de título judicial, não alcança o título decorrente de decisão proferida em antinomia com entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, por acarretar apenas efeitos inter partes, a não ser que o Senado Federal suspenda a execução do ato normativo no qual se fundou o decisum (CF, art. 52, X). Precedentes deste Tribunal." (AC (AC 2006.38.00.006936-3/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.2162 de 02/09/2011) É devida a complementação de crédito relativa a expurgos inflacionários na forma prevista no título executivo em relação aos embargados que não celebraram acordo. Inexistência de causa de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. 4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação (TRF-1 - AC: 35331 MG 2003.38.00.035331-0, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.65 de 20/08/2012) Resta à parte impugnante, portanto, a mera possibilidade de ingressar com ação rescisória, sendo inviável, incidentalmente, desconstituir-se aqui a coisa julgada. Prescindível ainda prévia liquidação da sentença, uma vez que o estabelecimento do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos. A credora, ademais, ao deflagrar a fase executiva, instruiu seu pedido com a memória de cálculo do crédito exequendo, não havendo o que se falar, pois, em ausência de documentos indispensáveis. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada, condenando o impugnante ao pagamento da verba honorária devida ao patrono do ex adverso, arbitrada em 10% do valor exequendo. Neste sentido, aliás, se manifestou recentemente o E. TJSP, ao julgar o agravo de instrumento de n° 572.360-4/4-00, oriundo desta Comarca, ocasião em que se consignou: "Não há porque não reconhecer na impugnação caráter contencioso e, consequentemente, aplicar os princípios da causalidade e da sucumbencia, respondendo a parte vencida pelo pagamento da verba honorária. Na verdade, o texto do art. 20, § 4°, do CPC enseja concluir que a verba honorária é devida "nas execuções". Se a lei agora faculta ao executado opor-se à execução por meio de impugnação (em substituição aos antigos embargos), a situação, no tocante à questão em foco, não se transmudou, porque o procedimento que objetiva o cumprimento da sentença é, em suma, execução - conforme decorre do exposto no art. 475-1, "caput" ("o cumprimento da sentença far-se-á. .por execução...")', também do seu § 1- (é definitiva a execução de sentença ); e igualmente do seu § 2- (ao credor é lícito promover simultaneamente a execução ) E na execução, como acima dito, são devidos honorários." Intimem-se. Guaruja, 03 de agosto de 2015. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 11/08/2015 |
Decisão
De rigor a rejeição da impugnação de fls. 57/79. Com efeito, a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança das taxas de manutenção do loteamento estão abarcadas pela eficácia da coisa julgada material, não podendo o executado tencionar, assim, a rediscussão da lide, até mesmo pela claridade do artigo 474 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" Neste âmbito, preleciona Marcato: "Demonstrando a preocupação de nosso ordenamento com a estabilidade das relações jurídicas e a importância que conferimos ao fenômeno da coisa julgada material, o CPC, mais uma vez, assim como se comportou em outros dispositivos, apresenta uma norma que faz presumir que todos os argumentos fáticos e jurídicos que poderiam ser deduzidos pelas partes foram apresentados, mesmo que, na realidade prática do quanto de fato tenha ocorrido nos autos, não tenham sido sequer cogitados. Assim, seja os argumentos que poderiam ser trazidos pelo autor para o fortalecimento da matéria apresentada como causa de pedir, seja aqueles deduzidos pelo réu em sua defesa, deseja o artigo 474 que se presuma, com o advento da coisa julgada material, a sua discussão e assim o advento da preclusão em relação a eles. Até mesmo as nulidades reputar-se-ão convalidadas, com exceção daquelas mais graves que ensejam o ajuizamento da ação rescisória"(in CPC Interpretado, Atlas, 2004, p. 1444). Não se olvida, ademais, a dicção do artigo 475 - L, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, neste teor: "Art. 475-L.. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) II inexigibilidade do título; (...) § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal". Todavia, tal dispositivo se aplica às decisões, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, oriundas do controle concentrado de constitucionalidade, as quais, como se sabe, são revestidas de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Dessa forma, os precedentes paradigmas aqui trazidos, prolatados pelo STF no exercício do controle difuso de constitucionalidade, não podem ser aplicados para efeitos de inexigibilidade do título judicial, por acarretarem efeitos apenas inter partes, ou seja, somente entre os sujeitos das relações processuais respectivas. Nesse sentido, aliás, já se decidiu, em relação ao artigo 741, § único, do CPC, de idêntica redação, mas utilizado em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC 110/2001 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 1/2007. EXECUÇÃO. CRÉDITO EM CONTA FUNDIÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O acordo extrajudicial celebrado nos termos da LC 110/2001 constitui ato jurídico perfeito, e enseja a extinção da execução. STF. Súmula vinculante 1. 2. Não há prova de ter sido celebrado acordo extrajudicial por titular de conta fundiária no caso em que o termo de adesão foi assinado por sua dependente sem que haja demonstração de ser procuradora ou representante legal do embargado. 3. "A regra do parágrafo único do art. 741 do CPC, que instituiu caso típico de inexigibilidade de título judicial, não alcança o título decorrente de decisão proferida em antinomia com entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, por acarretar apenas efeitos inter partes, a não ser que o Senado Federal suspenda a execução do ato normativo no qual se fundou o decisum (CF, art. 52, X). Precedentes deste Tribunal." (AC (AC 2006.38.00.006936-3/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.2162 de 02/09/2011) É devida a complementação de crédito relativa a expurgos inflacionários na forma prevista no título executivo em relação aos embargados que não celebraram acordo. Inexistência de causa de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. 4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação (TRF-1 - AC: 35331 MG 2003.38.00.035331-0, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.65 de 20/08/2012) Resta à parte impugnante, portanto, a mera possibilidade de ingressar com ação rescisória, sendo inviável, incidentalmente, desconstituir-se aqui a coisa julgada. Prescindível ainda prévia liquidação da sentença, uma vez que o estabelecimento do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos. A credora, ademais, ao deflagrar a fase executiva, instruiu seu pedido com a memória de cálculo do crédito exequendo, não havendo o que se falar, pois, em ausência de documentos indispensáveis. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada, condenando o impugnante ao pagamento da verba honorária devida ao patrono do ex adverso, arbitrada em 10% do valor exequendo. Neste sentido, aliás, se manifestou recentemente o E. TJSP, ao julgar o agravo de instrumento de n° 572.360-4/4-00, oriundo desta Comarca, ocasião em que se consignou: "Não há porque não reconhecer na impugnação caráter contencioso e, consequentemente, aplicar os princípios da causalidade e da sucumbencia, respondendo a parte vencida pelo pagamento da verba honorária. Na verdade, o texto do art. 20, § 4°, do CPC enseja concluir que a verba honorária é devida "nas execuções". Se a lei agora faculta ao executado opor-se à execução por meio de impugnação (em substituição aos antigos embargos), a situação, no tocante à questão em foco, não se transmudou, porque o procedimento que objetiva o cumprimento da sentença é, em suma, execução - conforme decorre do exposto no art. 475-1, "caput" ("o cumprimento da sentença far-se-á. .por execução...")', também do seu § 1- (é definitiva a execução de sentença ); e igualmente do seu § 2- (ao credor é lícito promover simultaneamente a execução ) E na execução, como acima dito, são devidos honorários." Intimem-se. Guaruja, 03 de agosto de 2015. |
| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: 1866 Página: 2158 |
| 14/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2015 Teor do ato: Fls. 98/148: manifeste-se a executada Júpiter Serviços Empresariais S/A em dez dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Anderson Queiroz Januário (OAB 235949/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 08/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 98/148: manifeste-se a executada Júpiter Serviços Empresariais S/A em dez dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: 1774 Página: 2826 |
| 11/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente quanto a impugnação apresentada, em cinco dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 06/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente quanto a impugnação apresentada, em cinco dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 11/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 2214 |
| 10/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor R$ 13,59. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 03/06/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao exequente para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor R$ 13,59. |
| 12/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 12/02/2014 Data da Publicação: 13/02/2014 Número do Diário: 1591 Página: 2102 |
| 11/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2014 Teor do ato: Vistos. Lavre-se termo de penhora e depósito dos direitos que a executada JUPITER SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/A detém sobre o imóvel que gerou o débito em execução (LOTE 12 QUADRA 12 MATRÍCULA 8324-CRI/Guarujá), indicado pela exequente SAMAR-Sociedade Amigos da Marina Guarujá. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação. A intimação do(a) executado(a) (CPC, art.475-J, § 1º) dar-se-á oportunamente. Intime-se. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 10/02/2014 |
Decisão
Vistos. Lavre-se termo de penhora e depósito dos direitos que a executada JUPITER SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/A detém sobre o imóvel que gerou o débito em execução (LOTE 12 QUADRA 12 MATRÍCULA 8324-CRI/Guarujá), indicado pela exequente SAMAR-Sociedade Amigos da Marina Guarujá. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação. A intimação do(a) executado(a) (CPC, art.475-J, § 1º) dar-se-á oportunamente. Intime-se. |
| 28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 1859 |
| 26/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/45:- Defiro pedido da exequente, expedindo-se o que for necessário. Antes, porém, providencie a exequente cópia da matrícula atualizada. Int. Advogados(s): João Luiz Marques (OAB 159966/SP), Jose Claudio Martarelli (OAB 43048/SP), Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Barbara Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) |
| 22/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 22/08/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 40/45:- Defiro pedido da exequente, expedindo-se o que for necessário. Antes, porém, providencie a exequente cópia da matrícula atualizada. Int. |
| 19/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 38 - Trata-se de execução para pagamento de quantia em dinheiro proveniente de título judicial, interposta pela SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJÁ (SAMAR) contra JUPITER SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/A (fls.321/328). A Autora/devedora foi intimada, nos termos do artigo 475-J do CPC, ao pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%. Ressalte-se que a previsão neste procedimento, em relação ao Autor/devedor, é o oferecimento de impugnação somente depois de garantido o juízo. Portanto, não existindo, ainda, penhora neste feito, impossível a manifestação da devedora de fls.11/37, sob pena de se proporcionar um indesejado tumulto processual. Oportunamente, intimado a devedora acerca da penhora/avaliação, a mesma poderá reiterar os argumentos contidos a fls. 11/37, ou apresentar outra impugnação em substituição, na qual deverão ser trazidos à baila todos os argumentos de defesa, desde que não abrangidos pela eficácia da coisa julgada material produzida na fase cognitiva. Por fim, manifeste-se a Sociedade/credora (SAMAR) em termos de prosseguimento, considerando o decurso de prazo para pagamento do débito sucumbencial. Int. |
| 25/02/2013 |
Despacho Proferido
Trata-se de execução para pagamento de quantia em dinheiro proveniente de título judicial, interposta pela SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJÁ (SAMAR) contra JUPITER SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/A (fls.321/328). A Autora/devedora foi intimada, nos termos do artigo 475-J do CPC, ao pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%. Ressalte-se que a previsão neste procedimento, em relação ao Autor/devedor, é o oferecimento de impugnação somente depois de garantido o juízo. Portanto, não existindo, ainda, penhora neste feito, impossível a manifestação da devedora de fls.11/37, sob pena de se proporcionar um indesejado tumulto processual. Oportunamente, intimado a devedora acerca da penhora/avaliação, a mesma poderá reiterar os argumentos contidos a fls. 11/37, ou apresentar outra impugnação em substituição, na qual deverão ser trazidos à baila todos os argumentos de defesa, desde que não abrangidos pela eficácia da coisa julgada material produzida na fase cognitiva. Por fim, manifeste-se a Sociedade/credora (SAMAR) em termos de prosseguimento, considerando o decurso de prazo para pagamento do débito sucumbencial. Int. |
| 16/04/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 16/04/2012 com origem no Processo Principal 0008686-26.2002.8.26.0223 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2016 |
Petições Diversas PETIÇÃO DESPACHADA:JUNTE-SE.DEFIRO.GJÁ,13/12/2016 |
| 14/12/2016 |
Petições Diversas JUNTADA DE MANDADO DE LEVANTAMENTO |
| 30/05/2017 |
Petições Diversas Impugnação ao laudo pericial |
| 04/08/2017 |
Ofício AGU - Autorização para retirada dos autos em carga pela Estagiária Maria Fabiana Rodrigues, subscrito pelo Advogado da União Paulo André Pellegrino, OAB/SP nº 167.021. |
| 06/11/2017 |
Ofício Oficio nº 8381-C/2017 Prot. 00077415-1 |
| 27/11/2017 |
Petições Diversas PETIÇÃO DESPACHADA: JUNTE-SE.CONCLUSOS.GJÁ,27/11/2017 |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas Petição despachada pelo MM. Juiz com o seguinte teor: "J. Defiro, se em termos. Gjá, 11.12.17. Ricardo Fernandes Pimenta Justo. Juiz de Direito." |
| 20/02/2019 |
Embargos de Declaração Embargante: Samar - Sociedade Amigos da Marina Guarujá |
| 19/03/2019 |
Documentos Diversos R. decisão e ofício proferidos no Agravo de Instrumento nº 2050945-93.2019.8.26.0000, recebidos por e-mail, "... concedo o efeito suspensivo pleiteado..." |
| 19/03/2019 |
Documentos Diversos R. decisão e ofício proferidos no Agravo de Instrumento nº 2050927-72.2019.8.26.0000, recebidos por e-mail, "... concedo o efeito suspensivo pleiteado..." |
| 17/04/2019 |
Documentos Diversos Agravo de Instrumento 2228792-19.2018.8.26.0000 (recebido por e-mail) da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual por r. decisão monocrática "..., NÃO CONHEÇO DO RECURSO...". A r. decisão transitou em julgado em 12/04/2019. |
| 17/05/2019 |
Documentos Diversos E-mail encaminhando [Malote Digital] - Expediente recebido do STJ para atendimento, com r. decisão proferida no REsp nº 1.715.789/SP, "... INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. Invocando, todavia, o poder tutelar geral inerente a todo o magistrado, DETERMINO O BLOQUEIO, na conta judicial do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP (Cumprimento de Sentença nº 0008686-26.2002.8.26.0223/01), do valor eventualmente arrecadado, que NÃO PODERÁ SER LEVANTADO até a apreciação do mérito do presente conflito. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP (Cumprimento de Sentença nº 0008686-26.2002.8.26.0223/01), solicitando-lhe que comunique a esta Corte Superior o resultado do leilão..." |
| 26/06/2019 |
Ofício Ofício expedido nos autos nº 0830606-04.2007.8.26.0011 recebido por e-mail da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - PINHEIROS, São Paulo/SP, solicitando a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. |
| 23/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) E-mail transmitindo a r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2050945-93.2019.8.26.0000 da 6ª Câmara de Direito Privado, solicitando informações. |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas José Claudio Martarelli, Requer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento. |
| 03/10/2019 |
Documentos Diversos Agravo de Instrumento nº 2155176-45.2017.8.26.0000 recebido por e-mail da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual por v. acórdão proferiram a seguinte decisão: "Negaram Provimento ao recurso. V.U." Interposto Recurso Especial o Presidente da Seção de Direito Privado, proferiu a seguinte decisão: "Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC." Interposto Agravo em Recurso Especial, as decisões foram mantidas e os autos subiram ao STJ onde recebeu o nº AREsp 1.483.504/SP. Por r. decisão monocrática de 09/05/2019 no AREsp nº 1.483.504/SP, decidiu: "... não conheço do agravo em recurso especial" Interposto Agravo Interno no AREsp nº 1.483.504/SP conforme v. acórdão, acordaram "... os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator..." O(s) v. acórdão(s)/r. decisão(ões) transitou(aram) em julgado em 12/09/2019. |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas petição de SAMAR- Sociedade Amigos da Marina Guarujá. |
| 14/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Documentos Diversos E-mail da Seção de Direito Privado do E. TJSP, comunicando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2143425-27.2018.8.26.0000. Por r. decisão da Exma. Sra. Relatora - Des. Ana Maria Baldy, JULGOU - "Desta feita, nos termos do artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil, bem como observando o não cabimento da pretensão recursal. NÃO CONHEÇO DO RECURSO." Interposto Agravo Regimental pela Executada - JUPITER, por v. acórdão, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, proferiu a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação de multa. V.U., de conformidade com o voto de relator, que integra este acórdão." Interposto Embargos de Declaração por JUPITER, por v. acórdão, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, proferiu a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." Interposto Recurso Especial pela Executada - JUPITER, por r. decisão do Exmo. Sr. Des. Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, JULGOU - "Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. Interposto Agravo em Recurso Especial pela Executada JUPITER, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, distribuído AREsp nº 1.638.339-SP, e por r. decisão do Exmo. Sr. Ministro Relator JULGOU - "... Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo..." Interposto Agravo Regimental por JUPITER, por v. acórdão JULGOU - "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso... Interposto Embargos de Declaração por JUPITER, por r. decisão JULGOU - "... pelo meu voto, REJEITO os presentes embargos de declaração, com imposição de multa..." A r. decisão/v. acórdão transitou em julgado em 07/02/2022. |
| 26/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Documentos Diversos Agravo de Instrumento nº 2050945-93.2019.8.26.0000, recebido por e-mail da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual por r. decisão monocrática, julgou - "Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.018, §3º, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO." Interposto Exceção de Suspeição pelo Agravante - José Claudio Martarelli em face da Relatora - Des. - Ana Maria Baldy, esta julgou - "... Dessa forma, não conheço da exceção, ante a flagrante intempestividade..." Interposto Agravo Regimental pelo Agravante, por v. acórdão a E. 6ª Câmara de Direito Privado, julgou - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação de multa. V.U." Interposto Recurso Especial e Agravo Interno pelo agravante, por v. acórdão (Agravo Regimental) a E. 6ª Câmara de Direito Privado, julgou - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação de multa. V.U." Interposto Embargos de Declaração pelo agravante, por r. decisão da Exma Relatora, julgou - "Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a ausência de depósito prévio da multa outrora fixada. NÃO CONHEÇO DO RECURSO." Interposto Recurso Especial pelo agravante, o Exmo Sr. Des. Presidente, por r. decisão julgou - "... Conheço apenas do primeiro recurso especial interposto (fls. 949/516). O segundo reclamo não poderá ser conhecido (fls. 582/604), em razão da preclusão consumativa e do principio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt no AREsp 1015747/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, in DJe de 9.8.2017)... Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, bom base no art. 1030, V, do CPC (FLS. 494/516). Interposto Agravo do Recurso Especial pelo agravante, por r. despacho do Exmo Sr. Pres. da Seção de Direito Privado, decidiu - manter a decisão e determinou a remessa a instância superior. Por decisão do Min. Rel STJ, julgou - "... CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e nessa extensão, NEGAR-LHE provimento." O v. acórdão/r. decisão transitou em 14/04/2023. |
| 03/08/2023 |
Documentos Diversos Agravo de Instrumento nº 2050927-72.2019.8.26.0000, recebido por e-mail da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual por r. decisão monocrática, JULGOU - "Desta feita, nos termos do artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Cívil, bem como observando a inadequada formação do instrumento, NÃO CONHEÇO DO RECURSO." Interposto Agravo Regimental por Júpiter, por v. acórdão a E. 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, JULGOU - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, com aplicação de multa. V.U." Interposto Embargos de Declaração por Jupiter, a E. 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, JULGOU - "Rejeitaram os Embargos. V.U." Inteposto Recurso Especial por Jupiter, por r. decisão do Exmo Sr. Presidente da Seção de Direito Privado , julgou - "Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Por r. decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgou - "... Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial..." A r. decisão/v. acórdão transitou em julgado em 14/06/2023. |
| 18/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006760-82.2017.8.26.0223 | Exceção de Suspeição | 31/10/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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