| Reqte |
Leandro Antonicci
Advogado: Marcos Mauricio Bernardini |
| Reqdo |
Winners Company Academia de Ginástica LTda.
Advogado: Marcus Vinicius Tambosi Advogado: Fabricio Franco de Oliveira Advogado: Isaac Luiz Ribeiro Advogada: Gisele Alvarez Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
Remessa ao Arquivo Geral |
| 15/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Prossiga-se nos autos em apenso.Int. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da requerente. Nada Mais. Guarulhos, 11 de agosto de 2017. Eu, ___, Marcela Costa Damasceno, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 3516/3519 |
| 31/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
Remessa ao Arquivo Geral |
| 15/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Prossiga-se nos autos em apenso.Int. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da requerente. Nada Mais. Guarulhos, 11 de agosto de 2017. Eu, ___, Marcela Costa Damasceno, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 3516/3519 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2017 Teor do ato: Vistos.A decisão proferida nestes autos já transitou em julgado, razão pela qual o pedido referente aos danos morais experimentados desafia a propositura de nova demanda.Outrossim, o pedido referente à multa deverá ser veiculado por meio de cumprimento de sentença.Por fim, comprove a autora, no prazo de 10 dias, que o cheque pendente no CCF é o indicado por ela.Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Tambosi (OAB 136537/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP), Marcos Paulo Delgado (OAB 359926/SP) |
| 23/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.A decisão proferida nestes autos já transitou em julgado, razão pela qual o pedido referente aos danos morais experimentados desafia a propositura de nova demanda.Outrossim, o pedido referente à multa deverá ser veiculado por meio de cumprimento de sentença.Por fim, comprove a autora, no prazo de 10 dias, que o cheque pendente no CCF é o indicado por ela.Int. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70334344-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2016 17:41 |
| 14/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0033455-07.2016.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 06/09/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/02/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso dos autores. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Kioitsi Chicuta |
| 25/06/2016 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Nº Protocolo: WGRU.15.70038964-9 Tipo da Petição: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Data: 03/03/2015 08:33 |
| 24/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70043997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2016 16:59 |
| 13/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O REMESSA AO E.TRIBUNAL Certifico e dou fé que faço remessa destes autos digitais ao E.Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - Segunda Subseção composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras. Nada Mais. Guarulhos, 10 de outubro de 2014. Eu, ___, ROSEMARY APARECIDA PEDROSO, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2014 Data da Disponibilização: 07/10/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 Número do Diário: 1749 Página: 3035/3039 |
| 03/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2014 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se com o tópico final do despacho de fls. 460. Intime-se. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 01/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Prossiga-se com o tópico final do despacho de fls. 460. Intime-se. |
| 26/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a ré apresentasse contrarrazões. Nada Mais. Guarulhos, 26 de setembro de 2014. |
| 26/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2014 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70114278-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/08/2014 17:35 |
| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1708 Página: 2596/2613 |
| 07/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos de apelação de fls. 41/431, apresentado pelo réu e fls. 437/456, apresentado pelos autores, no efeito devolutivo. Aos apelados para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 05/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo os recursos de apelação de fls. 41/431, apresentado pelo réu e fls. 437/456, apresentado pelos autores, no efeito devolutivo. Aos apelados para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. |
| 22/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a apelação, de fls. 437/456, é tempestivo(a)(s). Nada Mais. |
| 11/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.14.70079237-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/06/2014 16:14 |
| 11/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70079237-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/06/2014 16:14 |
| 10/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 1668 Página: 2940/2944 |
| 06/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo e acolho em parte os Embargos de Declaração para aclarar da sentença que se considera o dano estético espécie de dano moral. As foto mencionadas pelos Embargantes não apenas foram consideradas pelo Juízo como repercutiram na fixação do quantum indenizatório tal qual consta do dispositivo da sentença. Termos que passam a fazer parte da sentença. P.R.I. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 04/06/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo e acolho em parte os Embargos de Declaração para aclarar da sentença que se considera o dano estético espécie de dano moral. As foto mencionadas pelos Embargantes não apenas foram consideradas pelo Juízo como repercutiram na fixação do quantum indenizatório tal qual consta do dispositivo da sentença. Termos que passam a fazer parte da sentença. P.R.I. |
| 16/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a apelação, de fls. 410/431, é tempestivo(a)(s). Nada Mais. |
| 16/04/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70044740-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/04/2014 12:56 |
| 16/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70044740-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/04/2014 12:56 |
| 16/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o embargos de declarações de fls. 407/408, é tempestivo(a)(s). Nada Mais. |
| 16/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70037907-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2014 10:55 |
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1623 Página: 2832/2836 |
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1623 Página: 2832/2836 |
| 28/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao INTERESSADOS para:Custas de preparo para o caso de interposição de recurso, sob pena de deserção:R$.160,00, correspondente a 2% do valor da condenação. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 28/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2014 Teor do ato: É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação deve ser julgada antecipadamente, na forma autorizada pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. É direito básico do consumidor a proteção contra riscos a sua vida, segurança e saúde, conforme se depreende da dicção do art. 6º, inc. I do CDC. Por conseguinte, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14, caput, e §1º do CDC, porquanto caracteriza-se por serviço defeituoso aquele que não é fornecido com a segurança que o consumidor espera "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ... II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam." Nesse sentido é a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em questão, busca a Ré eximir-se de responsabilidade, imputando ao Autor culpa exclusiva pelos danos experimentados. Funda sua tese a suposta omissão do Autor, que não teria procurado o profissional quando sentiu dores. Não é, contudo, o que se demonstra nos autos: há prova documental no sentido de que o Autor não apenas realizou exame médico como informou sua condição física, ou seja: a existência de problemas de coluna. Ademais, em qualquer momento a defesa sustenta que o Autor estaria descumprindo o treino que lhe fora passado e que deveria ser acompanhado pelo profissional de educação física. Cabia à Ré orientar correto treinamento ao Autor, indicando-lhe exercícios que estariam de acordo com as suas patologias. Extrai-se dos autos que o acidente ocorreu porque não houve um monitoramento adequado, seja porque ao longo de 18 meses não houve renovação de exames médicos, seja porque os exercícios realizados pelo Autor impactaram por sobrecarga o mal de coluna de que - repita-se - a Ré tinha conhecimento. Daí a conclusão de que a prestação do serviço não foi satisfatória. Passo à análise dos danos experimentados pelo Autor: Acerca dos danos, verifica-se nos autos que o Autor passou por cirurgia em região lombar, mantendo-se internado por alguns dias. Após alta hospitalar, passou por sessões de fisioterapia e houve a necessidade de cuidados diferenciados (não subir escadas etc). Houve violação de direitos da personalidade, situação de angústia, dor e incertezas que perduraram no tempo. Para a caracterização do dano moral é preciso que o ato seja de tal gravidade para "afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (Maria Celina Bodin de Moraes). No eixo de violação à integridade psicofísica do Autor se enquadram os chamados danos estéticos. Tantos mais substratos materiais em que se decompõe a dignidade da pessoa humana sejam violados, tão maior o grau de culpa do Réu e, assim, o valor devido a título indenizatório. E na lição de Nelson Nery e Rosa M. A. Nery:"A ofensa à honra, liberdade ou intimidade das pessoas enseja indenização por dano moral ou patrimonial. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, porquanto a norma não prevê conduta para que haja o dever de indenizar" (CPC Comentado e Legis. Extravagante, RT, 8ª ed., 2004, p. 140). No que diz respeito ao valor indenizatório, ele deve ser arbitrado à luz da equação compensação-repreensão. Ou seja, o valor estabelecido deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. Observada a equação citada (compensação-repreensão), fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o Autor. Em relação aos danos materiais, estes não merecem prosperar. O pedido foi realizado de forma genérica, não sendo comprovado nos autos qualquer prejuízo material experimentado por qualquer dos Autores. Não foram trazidas aos autos provas como comprovantes de pagamentos ou notas fiscais relativos a danos emergente, nem narrativa de lucros cessantes. Pretende ainda o Autor a rescisão do contrato com a devolução de parcela dos valores pagos e sustação dos cheques referentes às mensalidades vencidas no período da cirurgia. A esse respeito, tem-se que o Autor celebrou contrato de prestação de serviços, de trato continuado e com pagamento diluído em mensalidades. A despeito de inconteste a efetiva prestação do serviço, descabido o desconto dos cheques apresentados antecipadamente para pagamento de mensalidades em que sabidamente não houve prestação dos serviços. Assiste razão ao Autor, assim, quanto à devolução dos valores descontados a partir do acidente, assim como da declaração de inexigibilidade das mensalidades vencidas e não pagas após fato lesivo. Nada obstante, como retornou à academia após sua recuperação, aqui não há falar-se em devolução de valores ou de inexigibilidade de eventuais dívidas em aberto. Em relação à Autora o pedido é de todo improcedente. A Autora, segundo alega, cuidou do Réu durante a convalescência. Todos os prejuízos - morais e materiais - que indica, contudo, não são indenizáveis e nem se vinculam a qualquer conduta da Ré - por ação ou omissão - a partir de um liame de causalidade. Isso porque, salvo exceções legais, não são indenizáveis os danos indiretos nem os danos futuros. Os danos indiretos (dano ricochete / "danos dos danos") , por prognose póstuma, são desatrelados das circunstâncias de fato que originaram o dano principal e, exatamente por isso, não podem ser atribuídos à Ré. De acordo com todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a Ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), à título de danos morais devidos ao Autor, com correção monetária a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Ademais, declaro inexigíveis as obrigações vencidas e não pagas no interregno que dista o fato lesivo e o retorno do Autor à academia. Igualmente, caberá à Ré proceder à devolução dos valores representados pelos títulos descontados nesse período. Os valores deverão ser corrigidos a contar do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% am a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, distribuo igualmente entre as partes a responsabilidade pela satisfação das custas e despesas processuais e considero compensados os honorários advocatícios (art. 21, CPC) Transitada em julgado e não sendo requerida a execução do julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação/valor da causa atualizado, bem como deverá ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$25,00 por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 28/03/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao INTERESSADOS para:Custas de preparo para o caso de interposição de recurso, sob pena de deserção:R$.160,00, correspondente a 2% do valor da condenação. |
| 27/03/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação deve ser julgada antecipadamente, na forma autorizada pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. É direito básico do consumidor a proteção contra riscos a sua vida, segurança e saúde, conforme se depreende da dicção do art. 6º, inc. I do CDC. Por conseguinte, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14, caput, e §1º do CDC, porquanto caracteriza-se por serviço defeituoso aquele que não é fornecido com a segurança que o consumidor espera "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ... II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam." Nesse sentido é a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em questão, busca a Ré eximir-se de responsabilidade, imputando ao Autor culpa exclusiva pelos danos experimentados. Funda sua tese a suposta omissão do Autor, que não teria procurado o profissional quando sentiu dores. Não é, contudo, o que se demonstra nos autos: há prova documental no sentido de que o Autor não apenas realizou exame médico como informou sua condição física, ou seja: a existência de problemas de coluna. Ademais, em qualquer momento a defesa sustenta que o Autor estaria descumprindo o treino que lhe fora passado e que deveria ser acompanhado pelo profissional de educação física. Cabia à Ré orientar correto treinamento ao Autor, indicando-lhe exercícios que estariam de acordo com as suas patologias. Extrai-se dos autos que o acidente ocorreu porque não houve um monitoramento adequado, seja porque ao longo de 18 meses não houve renovação de exames médicos, seja porque os exercícios realizados pelo Autor impactaram por sobrecarga o mal de coluna de que - repita-se - a Ré tinha conhecimento. Daí a conclusão de que a prestação do serviço não foi satisfatória. Passo à análise dos danos experimentados pelo Autor: Acerca dos danos, verifica-se nos autos que o Autor passou por cirurgia em região lombar, mantendo-se internado por alguns dias. Após alta hospitalar, passou por sessões de fisioterapia e houve a necessidade de cuidados diferenciados (não subir escadas etc). Houve violação de direitos da personalidade, situação de angústia, dor e incertezas que perduraram no tempo. Para a caracterização do dano moral é preciso que o ato seja de tal gravidade para "afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (Maria Celina Bodin de Moraes). No eixo de violação à integridade psicofísica do Autor se enquadram os chamados danos estéticos. Tantos mais substratos materiais em que se decompõe a dignidade da pessoa humana sejam violados, tão maior o grau de culpa do Réu e, assim, o valor devido a título indenizatório. E na lição de Nelson Nery e Rosa M. A. Nery:"A ofensa à honra, liberdade ou intimidade das pessoas enseja indenização por dano moral ou patrimonial. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, porquanto a norma não prevê conduta para que haja o dever de indenizar" (CPC Comentado e Legis. Extravagante, RT, 8ª ed., 2004, p. 140). No que diz respeito ao valor indenizatório, ele deve ser arbitrado à luz da equação compensação-repreensão. Ou seja, o valor estabelecido deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. Observada a equação citada (compensação-repreensão), fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o Autor. Em relação aos danos materiais, estes não merecem prosperar. O pedido foi realizado de forma genérica, não sendo comprovado nos autos qualquer prejuízo material experimentado por qualquer dos Autores. Não foram trazidas aos autos provas como comprovantes de pagamentos ou notas fiscais relativos a danos emergente, nem narrativa de lucros cessantes. Pretende ainda o Autor a rescisão do contrato com a devolução de parcela dos valores pagos e sustação dos cheques referentes às mensalidades vencidas no período da cirurgia. A esse respeito, tem-se que o Autor celebrou contrato de prestação de serviços, de trato continuado e com pagamento diluído em mensalidades. A despeito de inconteste a efetiva prestação do serviço, descabido o desconto dos cheques apresentados antecipadamente para pagamento de mensalidades em que sabidamente não houve prestação dos serviços. Assiste razão ao Autor, assim, quanto à devolução dos valores descontados a partir do acidente, assim como da declaração de inexigibilidade das mensalidades vencidas e não pagas após fato lesivo. Nada obstante, como retornou à academia após sua recuperação, aqui não há falar-se em devolução de valores ou de inexigibilidade de eventuais dívidas em aberto. Em relação à Autora o pedido é de todo improcedente. A Autora, segundo alega, cuidou do Réu durante a convalescência. Todos os prejuízos - morais e materiais - que indica, contudo, não são indenizáveis e nem se vinculam a qualquer conduta da Ré - por ação ou omissão - a partir de um liame de causalidade. Isso porque, salvo exceções legais, não são indenizáveis os danos indiretos nem os danos futuros. Os danos indiretos (dano ricochete / "danos dos danos") , por prognose póstuma, são desatrelados das circunstâncias de fato que originaram o dano principal e, exatamente por isso, não podem ser atribuídos à Ré. De acordo com todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a Ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), à título de danos morais devidos ao Autor, com correção monetária a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Ademais, declaro inexigíveis as obrigações vencidas e não pagas no interregno que dista o fato lesivo e o retorno do Autor à academia. Igualmente, caberá à Ré proceder à devolução dos valores representados pelos títulos descontados nesse período. Os valores deverão ser corrigidos a contar do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% am a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, distribuo igualmente entre as partes a responsabilidade pela satisfação das custas e despesas processuais e considero compensados os honorários advocatícios (art. 21, CPC) Transitada em julgado e não sendo requerida a execução do julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação/valor da causa atualizado, bem como deverá ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$25,00 por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I. |
| 14/02/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 28/01/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2014 |
Conclusos para Decisão
Termo de Audiência - Conciliação - Termo para Juízes |
| 25/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 1506 Página: 2335/2353 |
| 20/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2013 Teor do ato: Vistos. Para a realização de audiência de tentativa de conciliação, designo audiência para o dia 28/01/2014 às 14:50h. As partes deverão comparecer por si ou por procurador com poderes para transigir, observando que infrutífera a composição, serão analisadas as questões pendentes e os pontos controvertidos de modo a possibilitar o julgamento do feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 19/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a realização de audiência de tentativa de conciliação, designo audiência para o dia 28/01/2014 às 14:50h. As partes deverão comparecer por si ou por procurador com poderes para transigir, observando que infrutífera a composição, serão analisadas as questões pendentes e os pontos controvertidos de modo a possibilitar o julgamento do feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 17/09/2013 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Art. 331 CPC Data: 28/01/2014 Hora 14:50 Local: Sala de Audiências - 105 Situacão: Realizada |
| 12/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2013 Data da Disponibilização: 01/07/2013 Data da Publicação: 02/07/2013 Número do Diário: 1446 Página: 2673/2691 |
| 28/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao AUTOR para: ciência dos termos do ofício de fls.386. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 26/06/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao AUTOR para: ciência dos termos do ofício de fls.386. |
| 26/06/2013 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofício Data: 25/06/2013 13:47 |
| 17/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: 1436 Página: 2366/2379 |
| 13/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao AUTOR para: ciência dos termos do ofício de fls.375/376. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 12/06/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70011732-9 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 10/06/2013 10:56 |
| 12/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70011732-9 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 10/06/2013 10:56 |
| 11/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70011730-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/06/2013 10:40 |
| 11/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2013 Data da Disponibilização: 11/06/2013 Data da Publicação: 12/06/2013 Número do Diário: 1432 Página: 2653/2661 |
| 10/06/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao AUTOR para: ciência dos termos do ofício de fls.375/376. |
| 10/06/2013 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofício Data: 07/06/2013 16:37 |
| 07/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao AUTOR para: ciência dos termos do ofício de fls.370/372. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 07/06/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao AUTOR para: ciência dos termos do ofício de fls.370/372. |
| 07/06/2013 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofício Data: 05/06/2013 17:46 |
| 03/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70010254-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/06/2013 13:28 |
| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: 1426 Página: 2799/2813 |
| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: 1426 Página: 2799/2813 |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos aos INTERESSADOS para: indicação de provas, no prazo de cinco dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão, bem como ciência ao RÉU do documento de fls.362/363. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao RÉU para: regularizar, em 05 dias, a taxa de CPA relativa a procuração/substabelecimento de fls. 341. Valor R$ 13,56. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 23/05/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos aos INTERESSADOS para: indicação de provas, no prazo de cinco dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão, bem como ciência ao RÉU do documento de fls.362/363. |
| 23/05/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70008572-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2013 15:00 |
| 23/05/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70008572-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2013 15:00 |
| 17/05/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70007645-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2013 11:40 |
| 17/05/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70007645-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2013 11:40 |
| 17/05/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70007380-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/05/2013 07:10 |
| 17/05/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70007380-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/05/2013 07:10 |
| 16/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2013 Data da Disponibilização: 16/05/2013 Data da Publicação: 17/05/2013 Número do Diário: 1416 Página: 2775/2777 |
| 16/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2013 Data da Disponibilização: 16/05/2013 Data da Publicação: 17/05/2013 Número do Diário: 1416 Página: 2775/2777 |
| 14/05/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao RÉU para: regularizar, em 05 dias, a taxa de CPA relativa a procuração/substabelecimento de fls. 341. Valor R$ 13,56. |
| 14/05/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70006995-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/05/2013 12:57 |
| 14/05/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70006995-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/05/2013 12:57 |
| 14/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao AUTOR para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC), bem como o RÉU regularizar em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art.13 e 37 do CPC). Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 14/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Fica o requerente intimado a providenciar a impressão do ofício expedido ao CCF, bem como comprovar seu encaminhamento nos autos digitais, no prazo de cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Fábio Teixeira (OAB 164013/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 14/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2013 Data da Disponibilização: 14/05/2013 Data da Publicação: 15/05/2013 Número do Diário: 1414 Página: 2726/2741 |
| 14/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2013 Data da Disponibilização: 14/05/2013 Data da Publicação: 15/05/2013 Número do Diário: 1414 Página: 2726/2741 |
| 14/05/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao AUTOR para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC), bem como o RÉU regularizar em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art.13 e 37 do CPC). |
| 14/05/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70006587-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2013 19:25 |
| 14/05/2013 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70006587-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2013 19:25 |
| 14/05/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70006587-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2013 19:25 |
| 13/05/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Fica o requerente intimado a providenciar a impressão do ofício expedido ao CCF, bem como comprovar seu encaminhamento nos autos digitais, no prazo de cinco dias. Nada Mais. |
| 13/05/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2013 Teor do ato: Presentes os requisitos legais, especialmente o da verossimilhança do alegado, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, defiro em parte, a tutela jurisdicional para o fim de determinar à ré a suspensão da publicidade da anotação feita ao SCPC e SERASA. Oficie-se ao SCPC nos termos do Comunicado CG nº 43/2012. Determino, ainda, para que a requerida se abstenha de compensar os cheques que esteja em seu nome, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 até que sejam retirados da compensação ou do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de quarenta e oito horas, contados da intimação desta decisão. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para cumprimento da ordem pelo SERASA, devendo o requerente providenciar a retirada e o devido encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de trinta dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 10/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2013 Teor do ato: Vistos. Pág. 283/285: oficie-se como requerido. Int. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 08/05/2013 |
Ofício Juntado
|
| 08/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Pág. 283/285: oficie-se como requerido. Int. |
| 07/05/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70005584-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/05/2013 16:20 |
| 07/05/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70005584-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/05/2013 16:20 |
| 30/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: 1405 Página: 2629/2637 |
| 30/04/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/04/2013 10:07 |
| 26/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao AUTOR para: manifestar-se, em 05 dias, sobre os termos do ofício de fls.278. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 26/04/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao AUTOR para: manifestar-se, em 05 dias, sobre os termos do ofício de fls.278. |
| 26/04/2013 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofício Data: 24/04/2013 16:27 |
| 18/04/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70002709-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2013 16:22 |
| 18/04/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70002709-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2013 16:22 |
| 10/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2013 Data da Disponibilização: 10/04/2013 Data da Publicação: 11/04/2013 Número do Diário: 1391 Página: 2429/2433 |
| 09/04/2013 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2013 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - SERASA - Suspensão da Publicidade da Negativação |
| 08/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2013 Teor do ato: Presentes os requisitos legais, especialmente o da verossimilhança do alegado, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, defiro em parte, a tutela jurisdicional para o fim de determinar à ré a suspensão da publicidade da anotação feita ao SCPC e SERASA. Oficie-se ao SCPC nos termos do Comunicado CG nº 43/2012. Determino, ainda, para que a requerida se abstenha de compensar os cheques que esteja em seu nome, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 até que sejam retirados da compensação ou do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de quarenta e oito horas, contados da intimação desta decisão. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para cumprimento da ordem pelo SERASA, devendo o requerente providenciar a retirada e o devido encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de trinta dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP) |
| 08/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 05/04/2013 |
Decisão
Presentes os requisitos legais, especialmente o da verossimilhança do alegado, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, defiro em parte, a tutela jurisdicional para o fim de determinar à ré a suspensão da publicidade da anotação feita ao SCPC e SERASA. Oficie-se ao SCPC nos termos do Comunicado CG nº 43/2012. Determino, ainda, para que a requerida se abstenha de compensar os cheques que esteja em seu nome, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 até que sejam retirados da compensação ou do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de quarenta e oito horas, contados da intimação desta decisão. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para cumprimento da ordem pelo SERASA, devendo o requerente providenciar a retirada e o devido encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de trinta dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 05/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70002030-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2013 13:45 |
| 05/04/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70002030-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2013 13:45 |
| 05/04/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70002028-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2013 13:37 |
| 05/04/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70002028-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2013 13:37 |
| 05/04/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70002024-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2013 13:25 |
| 05/04/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70002024-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2013 13:25 |
| 05/04/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70002021-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2013 13:17 |
| 05/04/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70002021-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2013 13:17 |
| 05/04/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70002018-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2013 13:10 |
| 05/04/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70002018-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2013 13:10 |
| 04/04/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2013 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2013 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2013 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2013 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2013 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2013 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2013 |
Ofício |
| 29/04/2013 |
Documentos Diversos |
| 06/05/2013 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/05/2013 |
Contestação |
| 14/05/2013 |
Documentos Diversos |
| 16/05/2013 |
Documentos Diversos |
| 17/05/2013 |
Petições Diversas |
| 22/05/2013 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/06/2013 |
Indicação de Provas |
| 05/06/2013 |
Ofício |
| 07/06/2013 |
Ofício |
| 10/06/2013 |
Indicação de Provas |
| 10/06/2013 |
Guia de Recolhimento |
| 25/06/2013 |
Ofício |
| 01/04/2014 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2014 |
Razões de Apelação |
| 25/06/2014 |
Razões de Apelação |
| 25/08/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/03/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 24/02/2016 |
Petições Diversas |
| 10/11/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2016 | Cumprimento de sentença (0033455-07.2016.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/01/2014 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |