| Reqte |
ESTELITA MOREIRA LOPES
Advogado: Cassio Costa de Oliveira |
| Reqdo |
ETWALDO BALTHAZAR LOPES
Advogado: Daniel Bernardo da Silva |
| Perito | CAIO AVANCINE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70521488-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 10:16 |
| 13/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante do início da execução da sentença, o presente feito foi encaminhado ao arquivo definitivo. |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70173275-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 13:57 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70521488-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 10:16 |
| 13/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, diante do início da execução da sentença, o presente feito foi encaminhado ao arquivo definitivo. |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70173275-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 13:57 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 3211 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2020 Teor do ato: Vistas dos autos para ciência às partes do V. Acórdão de fls.565/708 (Negaram provimento ao recurso), devendo o vencedor requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme Provimento CG nº 16/2016. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Nada mais. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 07/05/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos para ciência às partes do V. Acórdão de fls.565/708 (Negaram provimento ao recurso), devendo o vencedor requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme Provimento CG nº 16/2016. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Nada mais. |
| 26/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0009154-54.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 20/02/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 03/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/06/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70143941-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2016 16:42 |
| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 2114 Página: 3055 |
| 11/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2016 Teor do ato: Diante do(s) recurso(s) de apelação interposto(s) manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 10/05/2016 |
Ato ordinatório
Diante do(s) recurso(s) de apelação interposto(s) manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. |
| 02/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70076924-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/03/2016 22:45 |
| 11/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 2778 |
| 11/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 2778 |
| 10/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que o preparo importa em R$9.546,30 (4% sobre o valor atualizado da causa). Nada Mais. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 10/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2016 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto estes autos de extinção de condomínio que ESTELITA MOREIRA LOPES e outros ajuizaram contra ETWALDO BALTAZAR LOPES e outros, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Por força da sucumbência, condeno os autores no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I., e arquivem-se os autos oportunamente. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 08/03/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que o preparo importa em R$9.546,30 (4% sobre o valor atualizado da causa). Nada Mais. |
| 18/02/2016 |
Sentença Registrada
|
| 11/02/2016 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, julgo extinto estes autos de extinção de condomínio que ESTELITA MOREIRA LOPES e outros ajuizaram contra ETWALDO BALTAZAR LOPES e outros, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Por força da sucumbência, condeno os autores no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I., e arquivem-se os autos oportunamente. |
| 16/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70230595-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2015 15:18 |
| 08/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70215160-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2015 09:56 |
| 17/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 1969 Página: 2773 |
| 16/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2015 Teor do ato: Vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito de fls.194 e seguintes. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 16/09/2015 |
Ato ordinatório
Vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito de fls.194 e seguintes. |
| 16/09/2015 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
|
| 09/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/09/2015 |
Guia Juntada
|
| 07/08/2015 |
Intimação Juntada
|
| 12/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70073864-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2015 18:25 |
| 15/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70073813-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2015 18:02 |
| 14/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: 1861 Página: 2345 |
| 06/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2015 Teor do ato: Fls. 113/154: Manifestem-se os interessados, em 05 dias, sobre o laudo pericial. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 01/04/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2015 |
Guia Juntada
|
| 27/03/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/03/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 113/154: Manifestem-se os interessados, em 05 dias, sobre o laudo pericial. |
| 26/03/2015 |
Laudo Juntado
|
| 26/03/2015 |
Petição Juntada
|
| 24/02/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2015 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 24/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70031407-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2015 16:56 |
| 20/02/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70140712-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2014 21:51 |
| 10/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70140417-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2014 16:04 |
| 09/10/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1741 Página: 2432 |
| 24/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial, em que os autores pretendem extinguir o condomínio do imóvel localizado na Rua Benedito Valadares, 142/144, Guarulhos, de propriedade comum com os réus. Os réus contestaram o feito a fls.52/58, requerendo a avaliação e alienação judicial do bem, destinando a cada condômino o valor correspondente a sua parte. Réplica a fls.66/68. A fls 69, os réus foram intimados a apresentar documento idôneo a demonstrar sua atual situação financeira; os requeridos Etwaldo e Roseli apresentaram demonstrativos de rendimentos (fls.73 e 81), e os réus Marlene e Leontino, cópia da carteira de trabalho, alegando desemprego. A jurisprudência tem entendido que a Lei 1060/50 não foi totalmente recepcionada pela Constituição de 1988, já que a Lei maior, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garantiu assistência jurídica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que não demonstraram os réus. A mera declaração de pobreza não autoriza a concessão de isenção e assim fundamentou a decisão irrecorrida de fls.69. Também não autoriza a concessão de justiça gratuita, a simples apresentação de cópia de carteira profissional, já que a falta de anotação só demonstra a inexistência de vínculo empregatício, e não o não exercício de trabalho remunerado. Por outro lado, muito embora Etwaldo e Roseli aleguem que ganham R$- 1.562,00 e R$ 1.134,26 por mês, os réus contrataram advogado particular ao invés de recorrer a Defensoria Pública, órgão bem estruturado nesta Comarca, concluindo-se, portanto, que o pagamento das custas iniciais não virá em prejuízo de sua subsistência. Ademais, os requeridos não apresentaram, conforme determinado a fls.69, a última declaração prestada à Receita Federal, deixando de comprovar situação patrimonial que justifique o deferimento do benefício. Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita aos réus. No mais, tendo em vista a concordância das partes, para avaliação do imóvel e posterior alienação judicial, nomeio o perito CAIO LUIZ AVANCINE, intimando-se o eletronicamente. Arbitro os honorários provisórios em R$ 2.000,00, devendo as partes providenciar o depósito em cinco dias, cabendo 50% do valor aos autores e 50% aos réus. Int. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 22/09/2014 |
Pedido de Assitência Indeferido
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial, em que os autores pretendem extinguir o condomínio do imóvel localizado na Rua Benedito Valadares, 142/144, Guarulhos, de propriedade comum com os réus. Os réus contestaram o feito a fls.52/58, requerendo a avaliação e alienação judicial do bem, destinando a cada condômino o valor correspondente a sua parte. Réplica a fls.66/68. A fls 69, os réus foram intimados a apresentar documento idôneo a demonstrar sua atual situação financeira; os requeridos Etwaldo e Roseli apresentaram demonstrativos de rendimentos (fls.73 e 81), e os réus Marlene e Leontino, cópia da carteira de trabalho, alegando desemprego. A jurisprudência tem entendido que a Lei 1060/50 não foi totalmente recepcionada pela Constituição de 1988, já que a Lei maior, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garantiu assistência jurídica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que não demonstraram os réus. A mera declaração de pobreza não autoriza a concessão de isenção e assim fundamentou a decisão irrecorrida de fls.69. Também não autoriza a concessão de justiça gratuita, a simples apresentação de cópia de carteira profissional, já que a falta de anotação só demonstra a inexistência de vínculo empregatício, e não o não exercício de trabalho remunerado. Por outro lado, muito embora Etwaldo e Roseli aleguem que ganham R$- 1.562,00 e R$ 1.134,26 por mês, os réus contrataram advogado particular ao invés de recorrer a Defensoria Pública, órgão bem estruturado nesta Comarca, concluindo-se, portanto, que o pagamento das custas iniciais não virá em prejuízo de sua subsistência. Ademais, os requeridos não apresentaram, conforme determinado a fls.69, a última declaração prestada à Receita Federal, deixando de comprovar situação patrimonial que justifique o deferimento do benefício. Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita aos réus. No mais, tendo em vista a concordância das partes, para avaliação do imóvel e posterior alienação judicial, nomeio o perito CAIO LUIZ AVANCINE, intimando-se o eletronicamente. Arbitro os honorários provisórios em R$ 2.000,00, devendo as partes providenciar o depósito em cinco dias, cabendo 50% do valor aos autores e 50% aos réus. Int. |
| 22/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70120415-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2014 15:31 |
| 09/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70118108-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2014 10:41 |
| 20/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2014 Data da Disponibilização: 20/08/2014 Data da Publicação: 21/08/2014 Número do Diário: 1715 Página: 2676 |
| 19/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2014 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelos réus à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo deferir o benefício da Justiça Gratuita de maneira fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é disponível. Em decorrência justamente dessa natureza, o juiz deve isentar do pagamento das custas, tão somente quando preenchidos os pressupostos legais. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito quando do requerimento do benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Nesse contexto, providenciem os réus a apresentação de cópia da sua última declaração prestada à Receita Federal (declaração IR 2013, mesmo que eventual declaração de isento), ou outro documento idôneo, como "holerite" e Carteira de Trabalho, que comprovem sua situação econômica atual, independente do documento de fls.61/62. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 15/08/2014 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelos réus à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo deferir o benefício da Justiça Gratuita de maneira fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é disponível. Em decorrência justamente dessa natureza, o juiz deve isentar do pagamento das custas, tão somente quando preenchidos os pressupostos legais. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito quando do requerimento do benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Nesse contexto, providenciem os réus a apresentação de cópia da sua última declaração prestada à Receita Federal (declaração IR 2013, mesmo que eventual declaração de isento), ou outro documento idôneo, como "holerite" e Carteira de Trabalho, que comprovem sua situação econômica atual, independente do documento de fls.61/62. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 15/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70090420-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/07/2014 17:45 |
| 03/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 03/07/2014 Data da Publicação: 04/07/2014 Número do Diário: 1682 Página: 1866 |
| 03/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 03/07/2014 Data da Publicação: 04/07/2014 Número do Diário: 1682 Página: 1866 |
| 02/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: Vistas dos autos aos autores para: Fls.52/58: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 02/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/022393-2 dirigi-me ao endereço: Av. Benedito Valadares Ribeiro, 568 - Jd. Nova Cumbica - Guarulhos e aí sendo CITEI Roseli Aparecida Lopes Batista de todo o teor que lhe li e bem ciente ficou, recebendo a contrafé e exarando sua assinatura, onde a mesma me informou que seu marido Leontino faz "bicos" e não tem horário certo para ser encontrado. Dirigi - ainda a referida via no número 144 e CITEI Etwaldo Balthazar Lopes e Marlene dos Santos Lopes de todo o teor da ação, que lhes li e bem ciente ficaram, recebendo a contrafé e exarando suas assinaturas. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 23 de maio de 2014. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 01/07/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos autores para: Fls.52/58: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 01/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.14.70079114-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2014 14:46 |
| 01/07/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70079114-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2014 14:46 |
| 01/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70079114-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2014 14:46 |
| 01/07/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/022393-2 dirigi-me ao endereço: Av. Benedito Valadares Ribeiro, 568 - Jd. Nova Cumbica - Guarulhos e aí sendo CITEI Roseli Aparecida Lopes Batista de todo o teor que lhe li e bem ciente ficou, recebendo a contrafé e exarando sua assinatura, onde a mesma me informou que seu marido Leontino faz "bicos" e não tem horário certo para ser encontrado. Dirigi - ainda a referida via no número 144 e CITEI Etwaldo Balthazar Lopes e Marlene dos Santos Lopes de todo o teor da ação, que lhes li e bem ciente ficaram, recebendo a contrafé e exarando suas assinaturas. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 23 de maio de 2014. |
| 01/07/2014 |
Mandado Juntado
|
| 14/03/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70027836-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2014 10:09 |
| 14/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70027836-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2014 10:09 |
| 12/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: 1609 Página: 2362 |
| 11/03/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2014/022393-2 Situação: Parcialmente cumprido em 26/06/2014 Local: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 11/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2014 Teor do ato: Vistos, Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo comum de vinte dias (artigos 968 e 953 do Código de Processo Civil) Int. (Providencie o autor a taxa para a impressão de documentos, a que se refere o Comunicado CG 165/2014: R$ 0,50 por folha. Código 201-0) Advogados(s): Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 11/03/2014 |
Ato ordinatório
Recolher taxa para a impressão de documentos (Comunicado CG 165/2014): R$ 0,50 por folha. Código 201-0. Nada Mais. |
| 10/03/2014 |
Reformada decisão anterior
Vistos, Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo comum de vinte dias (artigos 968 e 953 do Código de Processo Civil) Int. (Providencie o autor a taxa para a impressão de documentos, a que se refere o Comunicado CG 165/2014: R$ 0,50 por folha. Código 201-0) |
| 10/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 4032202-18.2013.8.26.0224/80001 - Classe: Custas Iniciais em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Condomínio |
| 28/02/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70011452-5 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 04/02/2014 18:11 |
| 28/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70011452-5 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 04/02/2014 18:11 |
| 29/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: 1581 Página: 2338 |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Intimados a apresentar documento idôneo que demonstre sua atual situação financeira (fls. 29), os autores trouxeram aos autos o resumo da declaração de imposto de renda de Estelita (fls. 32), extrato da aposentadoria de Edna e os demonstrativos de rendimentos referentes ao meses de outubro e dezembro de 2013 de Rosangela e Rubens (fls. 34 e 35). Com tais documentos, resta evidente que os autores compõem renda suficiente para arcar com as custas processuais, eis que, em conjunto, percebem renda muito superior a três salários mínimos, valor limite da isenção estabelecida pelo Fisco Federal, e que é aplicável analogamente aos casos de Justiça Gratuita. Ademais, pela leitura da inicial, percebe-se que os autores são beneficiários de uma herança de um bem imóvel, situação por si só já incompatível com a miserabilidade e o acesso à Justiça que a Lei 1060/50 visa resguardar. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a Lei 1060/50 não foi totalmente recepcionada pela Constituição de 1988, já que a Lei maior, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garantiu assistência jurídica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que não demonstraram os autores. A mera declaração de pobreza não autoriza a concessão de isenção. Por outro lado, muito embora os autores aleguem que ganham R$3.331,64 (Edna - fls. 33); R$2.994,60 (Rosangela - fls. 34) e R$1.817,00 (Rubens - fls. 35) por mês, contrataram advogado particular ao invés de recorrer a Defensoria Pública, órgão bem estruturado nesta Comarca, concluindo-se, portanto, que o pagamento das custas iniciais não virá em prejuízo de sua subsistência. Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, devendo os autores providenciarem o depósito das custas iniciais no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 09/01/2014 |
Pedido de Assitência Indeferido
Vistos. Intimados a apresentar documento idôneo que demonstre sua atual situação financeira (fls. 29), os autores trouxeram aos autos o resumo da declaração de imposto de renda de Estelita (fls. 32), extrato da aposentadoria de Edna e os demonstrativos de rendimentos referentes ao meses de outubro e dezembro de 2013 de Rosangela e Rubens (fls. 34 e 35). Com tais documentos, resta evidente que os autores compõem renda suficiente para arcar com as custas processuais, eis que, em conjunto, percebem renda muito superior a três salários mínimos, valor limite da isenção estabelecida pelo Fisco Federal, e que é aplicável analogamente aos casos de Justiça Gratuita. Ademais, pela leitura da inicial, percebe-se que os autores são beneficiários de uma herança de um bem imóvel, situação por si só já incompatível com a miserabilidade e o acesso à Justiça que a Lei 1060/50 visa resguardar. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a Lei 1060/50 não foi totalmente recepcionada pela Constituição de 1988, já que a Lei maior, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garantiu assistência jurídica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que não demonstraram os autores. A mera declaração de pobreza não autoriza a concessão de isenção. Por outro lado, muito embora os autores aleguem que ganham R$3.331,64 (Edna - fls. 33); R$2.994,60 (Rosangela - fls. 34) e R$1.817,00 (Rubens - fls. 35) por mês, contrataram advogado particular ao invés de recorrer a Defensoria Pública, órgão bem estruturado nesta Comarca, concluindo-se, portanto, que o pagamento das custas iniciais não virá em prejuízo de sua subsistência. Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, devendo os autores providenciarem o depósito das custas iniciais no prazo de cinco dias. Int. |
| 09/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.13.70064227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2013 10:50 |
| 12/12/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.13.70064227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2013 10:50 |
| 21/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: 1544 Página: 2280 |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2013 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo deferir o benefício da Justiça Gratuita de maneira fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é disponível. Em decorrência justamente dessa natureza, o juiz deve isentar do pagamento das custas, tão somente quando preenchidos os pressupostos legais. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito quando do requerimento do benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Nesse contexto, providenciem os autores a apresentação de cópia da última declaração prestada à Receita Federal (declaração IR 2013, mesmo que eventual declaração de isento), ou outro documento idôneo, como "holerite" e Carteira de Trabalho, que comprovem a situação econômica atual, independente das declarações apresentadas às fls.10/13. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providenciem os autores recolhimento das custas iniciais. Int. Advogados(s): Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP) |
| 13/11/2013 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo deferir o benefício da Justiça Gratuita de maneira fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é disponível. Em decorrência justamente dessa natureza, o juiz deve isentar do pagamento das custas, tão somente quando preenchidos os pressupostos legais. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito quando do requerimento do benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Nesse contexto, providenciem os autores a apresentação de cópia da última declaração prestada à Receita Federal (declaração IR 2013, mesmo que eventual declaração de isento), ou outro documento idôneo, como "holerite" e Carteira de Trabalho, que comprovem a situação econômica atual, independente das declarações apresentadas às fls.10/13. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providenciem os autores recolhimento das custas iniciais. Int. |
| 13/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2013 |
Petições Diversas |
| 04/02/2014 |
Custas Iniciais |
| 13/03/2014 |
Petições Diversas |
| 25/06/2014 |
Contestação |
| 16/07/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/09/2014 |
Petições Diversas |
| 03/09/2014 |
Petições Diversas |
| 03/10/2014 |
Petições Diversas |
| 03/10/2014 |
Petições Diversas |
| 20/02/2015 |
Petições Diversas |
| 14/04/2015 |
Petições Diversas |
| 14/04/2015 |
Petições Diversas |
| 29/09/2015 |
Petições Diversas |
| 15/10/2015 |
Petições Diversas |
| 28/03/2016 |
Razões de Apelação |
| 03/06/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/03/2020 | Cumprimento de sentença (0009154-54.2020.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |