| Exeqte |
LCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E BORRACHA LTDA
Advogado: Mario Wilson Aparecido de Oliveira |
| Exectdo |
MACEDO ANDRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTETORES DE PNEUS LTDA. - EPP
Advogado: Luiz Paulo Rocha Ribeiro |
| TerIntCer |
Larissa Garcia Thomaz
Advogado: Jose Mario Araujo da Silva Advogada: Sonia Maria Pereira |
| Interesdo. |
SPARK LUBRIFICANTES LTDA
Advogada: Tais Novaes Feitosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a baixa na penhora realizada no rosto destes autos proveniente da 6ª Vara Cível Local (autos número 1028004-18.2015.8.26.0224). Após, tornem ao arquivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Tais Novaes Feitosa (OAB 444293/SP) |
| 22/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a baixa na penhora realizada no rosto destes autos proveniente da 6ª Vara Cível Local (autos número 1028004-18.2015.8.26.0224). Após, tornem ao arquivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Tais Novaes Feitosa (OAB 444293/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a baixa na penhora realizada no rosto destes autos proveniente da 6ª Vara Cível Local (autos número 1028004-18.2015.8.26.0224). Após, tornem ao arquivo. Cumpra-se. Int. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
nada mais |
| 22/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 728/730: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor de LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos e Borracha Ltda., tal como solicitado pelo digno juízo da 1ª Vara Cível Local (autos número 1003648-22.2016.8.26.0224), em favor de Itaú Unibanco S. A., no valor de R$765.096,76. Fls. 731/732: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor de LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos e Borracha Ltda., tal como solicitado pelo digno juízo do Foro Regional VI de Penha de França (autos número 0000183-26.2018.8.26.0006), em favor de Antonio Rodrigues Ramos Filho, no valor de R$69.529,37. Em resposta aos pedidos supramencionados, informe-se, por e-mail que as penhoras foram devidamente anotadas, sendo certo que, no momento, não há valores a serem transferidos. Após, caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Tais Novaes Feitosa (OAB 444293/SP) |
| 20/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 728/730: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor de LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos e Borracha Ltda., tal como solicitado pelo digno juízo da 1ª Vara Cível Local (autos número 1003648-22.2016.8.26.0224), em favor de Itaú Unibanco S. A., no valor de R$765.096,76. Fls. 731/732: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor de LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos e Borracha Ltda., tal como solicitado pelo digno juízo do Foro Regional VI de Penha de França (autos número 0000183-26.2018.8.26.0006), em favor de Antonio Rodrigues Ramos Filho, no valor de R$69.529,37. Em resposta aos pedidos supramencionados, informe-se, por e-mail que as penhoras foram devidamente anotadas, sendo certo que, no momento, não há valores a serem transferidos. Após, caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. |
| 15/03/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 10/03/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 11/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
nada mais |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 714/720: Anote-se a penhora no rosto destes autos, em desfavor de LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico e Borracha Ltda., em atenção aos autos número 0042568-77.2019.8.26.0224, em trâmite perante a 2ª Vara Cível Local, até o limite dos valores especificados na planilha de fls. 716/720. Em resposta a fls. 714/720, informe a serventia, por e-mail que a anotação da penhora respectiva foi efetivada, não havendo valores a serem transferidos no momento. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Tais Novaes Feitosa (OAB 444293/SP) |
| 02/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 714/720: Anote-se a penhora no rosto destes autos, em desfavor de LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico e Borracha Ltda., em atenção aos autos número 0042568-77.2019.8.26.0224, em trâmite perante a 2ª Vara Cível Local, até o limite dos valores especificados na planilha de fls. 716/720. Em resposta a fls. 714/720, informe a serventia, por e-mail que a anotação da penhora respectiva foi efetivada, não havendo valores a serem transferidos no momento. Cumpra-se. Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 21/11/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 31/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 31/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 4136/4166 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Fls. 705/706: Com razão o Exequente. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224, em trâmite perante esta 10a Vara Cível, até o limite do débito, qual seja, R$ 2.075.945,52. Providencie a serventia a anotação respectiva, servindo esta decisão como ofício. Caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Tais Novaes Feitosa (OAB 444293/SP) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Fls. 705/706: Com razão o Exequente. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224, em trâmite perante esta 10a Vara Cível, até o limite do débito, qual seja, R$ 2.075.945,52. Providencie a serventia a anotação respectiva, servindo esta decisão como ofício. Caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 4059/4094 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70322777-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 12:08 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224, em trâmite perante esta 10a Vara Cível, até o limite do débito, qual seja, R$ 12.874,23. Providencie a serventia a anotação respectiva, servindo esta decisão como ofício. Caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Tais Novaes Feitosa (OAB 444293/SP) |
| 27/06/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224, em trâmite perante esta 10a Vara Cível, até o limite do débito, qual seja, R$ 12.874,23. Providencie a serventia a anotação respectiva, servindo esta decisão como ofício. Caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. |
| 26/06/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70297960-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 16/06/2021 11:11 |
| 08/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 4161 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento e o decurso de prazo do despacho de fls. 688. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Tais Novaes Feitosa (OAB 444293/SP) |
| 20/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se o cumprimento e o decurso de prazo do despacho de fls. 688. Cumpra-se. Int. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 3608 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se o arresto no rosto destes autos com relação aos autos nº 1028004-18.2015.8.26.0224, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, até o limite do débito, qual seja R$ 12.874,23 (doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), em desfavor de LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos e Borracha Ltda. Após, oficie-se em resposta ao digno juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, em atenção aos autos acima mencionados, informando que, foi efetivada a anotação de arresto, sendo certo que, até o momento, não há valores a serem transferidos. Após, caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Tais Novaes Feitosa (OAB 444293/SP) |
| 07/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se o arresto no rosto destes autos com relação aos autos nº 1028004-18.2015.8.26.0224, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, até o limite do débito, qual seja R$ 12.874,23 (doze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), em desfavor de LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos e Borracha Ltda. Após, oficie-se em resposta ao digno juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, em atenção aos autos acima mencionados, informando que, foi efetivada a anotação de arresto, sendo certo que, até o momento, não há valores a serem transferidos. Após, caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70156643-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/04/2021 13:08 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70146647-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 15:49 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 4051 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do prazo pleiteado, posto que não cabe nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC ou do art.921 do CPC. Providencie o autor o regular andamento ao feito, no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do prazo pleiteado, posto que não cabe nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC ou do art.921 do CPC. Providencie o autor o regular andamento ao feito, no prazo de dez dias. Int. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70090233-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 12:32 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 3645 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 4361 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: À parte interessada para que providencie a impressão e o encaminhamento do documento de fls. 673. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 04/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte interessada para que providencie a impressão e o encaminhamento do documento de fls. 673. |
| 29/01/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3191 Página: 3009 |
| 18/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão para os fins do Art. 828 do CPC. No mais, para as pesquisas pleiteadas, LCR deverá recolher as custas respectivas, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 17/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se certidão para os fins do Art. 828 do CPC. No mais, para as pesquisas pleiteadas, LCR deverá recolher as custas respectivas, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Int. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70543040-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 15:37 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 4042 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2020 Teor do ato: A certidão requerida está a disposição no sistema SAJ para impressão. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 03/12/2020 |
Ato ordinatório
A certidão requerida está a disposição no sistema SAJ para impressão. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70513230-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 16:50 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 4550 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão conforme determinado às fls. 659. Caso nada mais seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 31/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se certidão conforme determinado às fls. 659. Caso nada mais seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. |
| 27/10/2020 |
Documento Juntado
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| 27/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70461548-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 17:36 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 3216 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2020 Teor do ato: Vistos. LCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E BORRACHAS EIRELI comparece aos autos pretendendo concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados às fls. 655/656. DEFIRO a expedição de certidão para fins de averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis. Advirto que caberá ao interessado a impressão e protocolização de referido documento, devendo comprovar nos autos, no prazo de vinte dias. Após, nada sendo requerido ou providenciado, aguarde-se provocação no arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 27/08/2020 |
Decisão
Vistos. LCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS E BORRACHAS EIRELI comparece aos autos pretendendo concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados às fls. 655/656. DEFIRO a expedição de certidão para fins de averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis. Advirto que caberá ao interessado a impressão e protocolização de referido documento, devendo comprovar nos autos, no prazo de vinte dias. Após, nada sendo requerido ou providenciado, aguarde-se provocação no arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70352074-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/08/2020 17:17 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 3484 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2020 Teor do ato: Vistos. Embora intimado, o devedor deixou de indicar bens, para os fins do art. 774, V do CPC. Assim, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC, aplico, ao devedor, multa correspondente a 20% sobre o valor total da dívida executada. No mais, concedo o prazo de 30 dias, para que o credor informe sobre a existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 15/07/2020 |
Decisão
Vistos. Embora intimado, o devedor deixou de indicar bens, para os fins do art. 774, V do CPC. Assim, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC, aplico, ao devedor, multa correspondente a 20% sobre o valor total da dívida executada. No mais, concedo o prazo de 30 dias, para que o credor informe sobre a existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 3986 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2020 Teor do ato: REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O NOME DO DR. LUIS PAULO - OAB /SP 163.054: Vistos. Fls. 606/607: Providencie o cadastramento do advogado constituído pela devedora nos autos dos embargos à execução nº 1027588-79.2017.8.26.0224, distribuído em dependência a este feito. Após, intime-se o referido patrono a indicar bens à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, § único do Código de Processo Civil. Cumpra-se Intime-se. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 08/06/2020 |
Republicação Disponibilizada no DJE
REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O NOME DO DR. LUIS PAULO - OAB /SP 163.054: Vistos. Fls. 606/607: Providencie o cadastramento do advogado constituído pela devedora nos autos dos embargos à execução nº 1027588-79.2017.8.26.0224, distribuído em dependência a este feito. Após, intime-se o referido patrono a indicar bens à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, § único do Código de Processo Civil. Cumpra-se Intime-se. |
| 08/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 4266 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 606/607: Providencie o cadastramento do advogado constituído pela devedora nos autos dos embargos à execução nº 1027588-79.2017.8.26.0224, distribuído em dependência a este feito. Após, intime-se o referido patrono a indicar bens à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, § único do Código de Processo Civil. Cumpra-se Intime-se. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 27/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 606/607: Providencie o cadastramento do advogado constituído pela devedora nos autos dos embargos à execução nº 1027588-79.2017.8.26.0224, distribuído em dependência a este feito. Após, intime-se o referido patrono a indicar bens à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, § único do Código de Processo Civil. Cumpra-se Intime-se. |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3345 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: As certidões foram expedidas e encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 20/02/2020 |
Ato ordinatório
As certidões foram expedidas e encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento. |
| 19/02/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/02/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70057642-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 13:49 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 4071 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2020 Teor do ato: Vistos Fls. 602/603: Defiro. Expeçam-se as certidões almejadas. Indefiro, o pedido de intimação dos patronos da executada para indicação de bens a penhora, posto que até a presente data não a executada não constituiu defensores nestes autos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 11/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos Fls. 602/603: Defiro. Expeçam-se as certidões almejadas. Indefiro, o pedido de intimação dos patronos da executada para indicação de bens a penhora, posto que até a presente data não a executada não constituiu defensores nestes autos. Cumpra-se. Int. |
| 06/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70026033-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 14:31 |
| 13/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2961 Página: 1254 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi totalmente infrutífero. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis/sobre o paradeiro da pessoa a ser localizada, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 07/01/2020 |
Decisão
Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi totalmente infrutífero. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis/sobre o paradeiro da pessoa a ser localizada, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. |
| 19/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2019 |
Documento Juntado
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| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 4255 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 586/587: A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Tornem à sala de audiências para as pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud. No mais, verifico que já houve reiteração do ofício encaminhada às fls. 579, conforme se verifica às fls. 591. Fls. 593: Anote-se. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP) |
| 30/09/2019 |
Decisão
Vistos, Fls. 586/587: A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Tornem à sala de audiências para as pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud. No mais, verifico que já houve reiteração do ofício encaminhada às fls. 579, conforme se verifica às fls. 591. Fls. 593: Anote-se. Cumpra-se. Int. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2019 |
Documento Juntado
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| 17/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70419423-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 11:53 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 4534 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2019 Teor do ato: Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi totalmente infrutífero. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis/sobre o paradeiro da pessoa a ser localizada, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 02/09/2019 |
Decisão
Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas foi totalmente infrutífero. Quanto ao autor/exequente, esse deverá se manifestar sobre a existência de outros bens penhoráveis/sobre o paradeiro da pessoa a ser localizada, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Se houver pedido e recolhimento de custas para constrição de bens ou localização de pessoas, via RENAJUD e/ou INFOJUD, proceda-se conforme o necessário para tanto. Intime-se. |
| 02/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 3769 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 574 e seguintes: Reitere-se/encaminhe-se novamente o ofício expedido às fls. 566. No mais, providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2462/17 (disponibilizado no DJE em 15/12/2017), em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 574 e seguintes: Reitere-se/encaminhe-se novamente o ofício expedido às fls. 566. No mais, providencie o exequente o recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2462/17 (disponibilizado no DJE em 15/12/2017), em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70304969-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2019 11:34 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 3974 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 02/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 22/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 3761 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Intime-se. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 4223 |
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70205501-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 12:04 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Vistos. Instado a indicar outros bens passíveis de constrição, o exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224 que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Inexiste razão para indeferimento do pleito, na medida em que, na esteira decisão de fls. 542/546, a presente execução terá normal prosseguimento. Assim, DETERMINO a penhora no rosto dos autos daquele processo. Expeça-se a Serventia, o necessário para a penhora no rosto dos autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224 em tramite perante a 2ª Vara Cível de Guarulhos, até o limite do crédito do exequente. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Vistos. Instado a indicar outros bens passíveis de constrição, o exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224 que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Inexiste razão para indeferimento do pleito, na medida em que, na esteira decisão de fls. 542/546, a presente execução terá normal prosseguimento. Assim, DETERMINO a penhora no rosto dos autos daquele processo. Expeça-se a Serventia, o necessário para a penhora no rosto dos autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224 em tramite perante a 2ª Vara Cível de Guarulhos, até o limite do crédito do exequente. Cumpra-se. Intime-se. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70168947-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/04/2019 18:17 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 3901 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Vistos. LCR Indústria e Comércio de Plásticos e Borracha Ltda. promove execução de título extrajudicial em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. - EPP. Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância descrita na peça vestibular, razão pela qual pretende ver o executado impelido ao pagamento da dívida respectiva. A decisão de fls. 93 e seguintes, determinou a citação do executado. A fls. 138 consta a cópia da matrícula número 65.691, atrelada ao 1º CRI de Guarulhos. A fls. 152/155 o exequente afirma que teria ocorrido a venda do imóvel matriculado sob o número 65.691, em fraude à execução. A decisão de fls. 156/157 indeferiu o pedido de reconhecimento da hipótese de fraude à execução. A fls. 160 e seguintes, LCR informa ter interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 156/157. A fls. 189/193, consta ter sido concedido efeito suspensivo para obstar a decisão de fls. 156/157 (decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2160254-88.2015.8.26.0000, que teria trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A fls. 199 e seguintes, LCR afirma que a alienação do imóvel matriculado sob o número 65.691, seria exemplo de fraude contra credores. A fls. 226, LCR junta aos autos substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor do Dr. Mario Wilson Aparecido de Oliveira, OAB/SP número 231.978. A fls. 231 e seguintes, LCR pugna para que o executado indique bens passíveis de penhora, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade de justiça, bem como requer, caso permaneça o executado inerte, a expedição de certidão para os fins da Lei de Falências. A fls. 234/270, consta ter sido negado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2160254-88.2015.8.26.0000, que teria tido trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A fls. 361, consta ter ocorrido a citação do executado, na pessoa do sócio Antonio Gomes de Andrade. Não foram realizados atos de penhora. A fls. 365 e seguintes, o exequente pugna pela instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A fls. 381, consta notícia quanto à interposição de embargos à execução, por parte de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP nos autos da execução proposta por LCR. A fls. 382 e seguintes, LCR pede o arresto de bens do executado. Nesses termos, com base na alegação de fraude contra credor, LCR pretende o arresto dos seguintes imóveis: Matrícula número 90.598, referente ao 2º CRI de Guarulhos; Matrícula número 90.599, referente ao 2º CRI de Guarulhos; Matrícula número 90.607, referente ao 2º CRI de Guarulhos; Um sétimo, ou 14,285752% do imóvel matriculado sob o número 43.935, referente ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 418, foi indeferido o pedido de fls. 382 e seguintes. A fls. 430 e seguintes, consta a solicitação de informações por parte do Egrégio Tribunal de Justiça, para instruir os autos do agravo de instrumento número 2114415-35.2018.8.26.0000, que teria trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As informações foram prestadas a fls. 432/434. A fls. 441, consta ter sido concedido efeito devolutivo nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2114415-35.2018.8.26.0000, que teria trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A fls. 453 e seguintes, LCR requer a penhora dos direitos de compromisso de venda e compra que Macedo possuiria referente aos imóveis matriculados sob números 90.598 e 90.599. A fls. 470/528 consta ter sido negado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2114415-35.2018.8.26.0000, que teria tido trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A fls. 539, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos reconheceu a hipótese de conexão e determinou a remessa dos autos a esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em atenção aos autos que aqui tramitariam sob o número 1000250-38.2014.8.26.0224. Em apenso, constam os autos número 0027937-02.2017.8.26.0224, referente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para a inclusão dos sócios Antonio Gomes de Andrade e Sandra Macedo Pereira de Andrade. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar, destaco que a lide tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente, LCR. Já houve a citação de Macedo, sem que tenha ocorrido, ao menos por ora, a localização de bens passíveis de constrição. Há, em apenso, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A incidência do suscitado incidente, todavia, não implica na paralização dos atos processuais, com relação ao devedor principal: as finalidades da execução e do próprio incidente de desconsideração de personalidade jurídica, são, na verdade, a satisfação do crédito do exequente. Com a notícia de que outros bens teriam sido localizados, nada impede a prática de atos de constrição contra Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP. O obstáculo que se impõe, em razão do incidente de desconsideração de personalidade, refere-se à prática de expropriação sobre o patrimônio de pessoas ainda não incluídas no polo passivo desta execução. Noutras palavras: somente após o procedimento de desconsideração de personalidade jurídica, em princípio, será possível realizar atos de constrição sobre o patrimônio dos sócios de Macedo. Antes disso, impera a regra referente à suspensão, ou impedimento, para a prática de tais atos. Em seguida, destaco que reconheço a competência desta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos para o processamento desta execução, posto que já tramitavam, por este juízo, os autos número 1000250-38.2014.8.26.0224, cujo teor versa justamente sobre a declaração de inexigibilidade das dívidas representadas pelas cártulas em apreço. Na verdade, aparenta que os autos da ação declaratória de inexigibilidade (na verdade, declaração de invalidade das cártulas) seria mais abrangente que o escopo desta execução. Ainda assim, seja pela situação de continência, seja pela hipótese de conexão, a prevenção incide sobre esta 10ª Vara Cível, a ensejar o processamento do feito perante este juízo. No mais, volto a minha atenção com relação aos atos praticados para a satisfação do crédito de LCR. Nisto, observo que a primeira pretensão de LCR consistiu no pedido de penhora do imóvel matriculado sob o número 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. O problema está no fato de que, conforme documento de fls. 138/141 (cópia da matrícula), o imóvel teria sido alienado para terceiros, de maneira que, atualmente, o imóvel não mais estaria no patrimônio de Macedo. A decisão de fls. 156/157 afastou a hipótese de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. É necessário destacar que a decisão suscitada foi objeto de análise pela Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos autos do recurso de agravo de instrumento número 2160254-88.2015.8.26.0000. O v. acórdão respectivo confirmou o teor da decisão atacada, afastando, portanto, a hipótese de reconhecimento da situação de fraude à execução, com relação à matrícula 65.691, referente ao 1º CRI de Guarulhos. Em seguida, observo que LCR também buscou a penhora dos direitos que Macedo possuiria para a aquisição do imóvel identificado na matrícula 90.598, referente ao 2º CRI de Guarulhos. O pedido também abrangeu a penhora dos direitos de Macedo sobre o imóvel matriculado sob o número 90.599, referente ao 2º CRI de Guarulhos; matrícula número 90.607, referente ao 2º CRI de Guarulhos e um sétimo ou 14.285752% da matrícula número 43.935, referente ao 2º CRI d e Guarulhos. Os pedidos em apreço foram indeferidos com base na decisão de fls. 418, situação esta já sedimentada porque apreciada pelo v. acórdão nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2114415-35.2018.8.26.0000, que teria tido trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, aparenta que todas as tentativas de indicação de bens, por parte de LCR já foram afastadas. Nesse contexto, consigno o prazo de 30 dias para que LCR informe sobre a existência de outros bens passíveis de constrição. No mesmo interregno, LCR deverá apresentar a memória atualizada de seu crédito. Enfim, apenas destaco que a existência dos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, não impede o processamento do feito, na medida em que, lá, não foi proferida nenhuma decisão que admita a invalidade dos títulos de crédito utilizados para embasar esta execução. Logo, até que haja alguma decisão nesse sentido, a presente execução terá normal processamento. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 03/04/2019 |
Decisão
Vistos. LCR Indústria e Comércio de Plásticos e Borracha Ltda. promove execução de título extrajudicial em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. - EPP. Em síntese, o exequente afirma ser credor da importância descrita na peça vestibular, razão pela qual pretende ver o executado impelido ao pagamento da dívida respectiva. A decisão de fls. 93 e seguintes, determinou a citação do executado. A fls. 138 consta a cópia da matrícula número 65.691, atrelada ao 1º CRI de Guarulhos. A fls. 152/155 o exequente afirma que teria ocorrido a venda do imóvel matriculado sob o número 65.691, em fraude à execução. A decisão de fls. 156/157 indeferiu o pedido de reconhecimento da hipótese de fraude à execução. A fls. 160 e seguintes, LCR informa ter interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 156/157. A fls. 189/193, consta ter sido concedido efeito suspensivo para obstar a decisão de fls. 156/157 (decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2160254-88.2015.8.26.0000, que teria trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A fls. 199 e seguintes, LCR afirma que a alienação do imóvel matriculado sob o número 65.691, seria exemplo de fraude contra credores. A fls. 226, LCR junta aos autos substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor do Dr. Mario Wilson Aparecido de Oliveira, OAB/SP número 231.978. A fls. 231 e seguintes, LCR pugna para que o executado indique bens passíveis de penhora, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade de justiça, bem como requer, caso permaneça o executado inerte, a expedição de certidão para os fins da Lei de Falências. A fls. 234/270, consta ter sido negado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2160254-88.2015.8.26.0000, que teria tido trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A fls. 361, consta ter ocorrido a citação do executado, na pessoa do sócio Antonio Gomes de Andrade. Não foram realizados atos de penhora. A fls. 365 e seguintes, o exequente pugna pela instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A fls. 381, consta notícia quanto à interposição de embargos à execução, por parte de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP nos autos da execução proposta por LCR. A fls. 382 e seguintes, LCR pede o arresto de bens do executado. Nesses termos, com base na alegação de fraude contra credor, LCR pretende o arresto dos seguintes imóveis: Matrícula número 90.598, referente ao 2º CRI de Guarulhos; Matrícula número 90.599, referente ao 2º CRI de Guarulhos; Matrícula número 90.607, referente ao 2º CRI de Guarulhos; Um sétimo, ou 14,285752% do imóvel matriculado sob o número 43.935, referente ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 418, foi indeferido o pedido de fls. 382 e seguintes. A fls. 430 e seguintes, consta a solicitação de informações por parte do Egrégio Tribunal de Justiça, para instruir os autos do agravo de instrumento número 2114415-35.2018.8.26.0000, que teria trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As informações foram prestadas a fls. 432/434. A fls. 441, consta ter sido concedido efeito devolutivo nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2114415-35.2018.8.26.0000, que teria trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A fls. 453 e seguintes, LCR requer a penhora dos direitos de compromisso de venda e compra que Macedo possuiria referente aos imóveis matriculados sob números 90.598 e 90.599. A fls. 470/528 consta ter sido negado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2114415-35.2018.8.26.0000, que teria tido trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A fls. 539, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos reconheceu a hipótese de conexão e determinou a remessa dos autos a esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em atenção aos autos que aqui tramitariam sob o número 1000250-38.2014.8.26.0224. Em apenso, constam os autos número 0027937-02.2017.8.26.0224, referente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para a inclusão dos sócios Antonio Gomes de Andrade e Sandra Macedo Pereira de Andrade. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar, destaco que a lide tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente, LCR. Já houve a citação de Macedo, sem que tenha ocorrido, ao menos por ora, a localização de bens passíveis de constrição. Há, em apenso, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A incidência do suscitado incidente, todavia, não implica na paralização dos atos processuais, com relação ao devedor principal: as finalidades da execução e do próprio incidente de desconsideração de personalidade jurídica, são, na verdade, a satisfação do crédito do exequente. Com a notícia de que outros bens teriam sido localizados, nada impede a prática de atos de constrição contra Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP. O obstáculo que se impõe, em razão do incidente de desconsideração de personalidade, refere-se à prática de expropriação sobre o patrimônio de pessoas ainda não incluídas no polo passivo desta execução. Noutras palavras: somente após o procedimento de desconsideração de personalidade jurídica, em princípio, será possível realizar atos de constrição sobre o patrimônio dos sócios de Macedo. Antes disso, impera a regra referente à suspensão, ou impedimento, para a prática de tais atos. Em seguida, destaco que reconheço a competência desta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos para o processamento desta execução, posto que já tramitavam, por este juízo, os autos número 1000250-38.2014.8.26.0224, cujo teor versa justamente sobre a declaração de inexigibilidade das dívidas representadas pelas cártulas em apreço. Na verdade, aparenta que os autos da ação declaratória de inexigibilidade (na verdade, declaração de invalidade das cártulas) seria mais abrangente que o escopo desta execução. Ainda assim, seja pela situação de continência, seja pela hipótese de conexão, a prevenção incide sobre esta 10ª Vara Cível, a ensejar o processamento do feito perante este juízo. No mais, volto a minha atenção com relação aos atos praticados para a satisfação do crédito de LCR. Nisto, observo que a primeira pretensão de LCR consistiu no pedido de penhora do imóvel matriculado sob o número 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. O problema está no fato de que, conforme documento de fls. 138/141 (cópia da matrícula), o imóvel teria sido alienado para terceiros, de maneira que, atualmente, o imóvel não mais estaria no patrimônio de Macedo. A decisão de fls. 156/157 afastou a hipótese de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. É necessário destacar que a decisão suscitada foi objeto de análise pela Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos autos do recurso de agravo de instrumento número 2160254-88.2015.8.26.0000. O v. acórdão respectivo confirmou o teor da decisão atacada, afastando, portanto, a hipótese de reconhecimento da situação de fraude à execução, com relação à matrícula 65.691, referente ao 1º CRI de Guarulhos. Em seguida, observo que LCR também buscou a penhora dos direitos que Macedo possuiria para a aquisição do imóvel identificado na matrícula 90.598, referente ao 2º CRI de Guarulhos. O pedido também abrangeu a penhora dos direitos de Macedo sobre o imóvel matriculado sob o número 90.599, referente ao 2º CRI de Guarulhos; matrícula número 90.607, referente ao 2º CRI de Guarulhos e um sétimo ou 14.285752% da matrícula número 43.935, referente ao 2º CRI d e Guarulhos. Os pedidos em apreço foram indeferidos com base na decisão de fls. 418, situação esta já sedimentada porque apreciada pelo v. acórdão nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2114415-35.2018.8.26.0000, que teria tido trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, aparenta que todas as tentativas de indicação de bens, por parte de LCR já foram afastadas. Nesse contexto, consigno o prazo de 30 dias para que LCR informe sobre a existência de outros bens passíveis de constrição. No mesmo interregno, LCR deverá apresentar a memória atualizada de seu crédito. Enfim, apenas destaco que a existência dos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, não impede o processamento do feito, na medida em que, lá, não foi proferida nenhuma decisão que admita a invalidade dos títulos de crédito utilizados para embasar esta execução. Logo, até que haja alguma decisão nesse sentido, a presente execução terá normal processamento. Cumpra-se. Int. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2019 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 256 (embargos) |
| 14/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 14/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei estes autos ao distribuidor conforme determinação judicial proferida nos autos dos Embargos à Execução (cópias juntadas às fls. 539/540). |
| 14/03/2019 |
Certidão Juntada
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| 14/03/2019 |
Documento Juntado
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| 26/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o atual estágio do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1109/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 3367/3381 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2018 Teor do ato: Vistos. Nada a prover quanto ao pleito de fls. 531/532, sendo este objeto de mérito do agravo de instrumento colacionado a fls. 483/528, não cabendo a este juízo inovar. Nada requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 26/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada a prover quanto ao pleito de fls. 531/532, sendo este objeto de mérito do agravo de instrumento colacionado a fls. 483/528, não cabendo a este juízo inovar. Nada requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1031/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 3438/3449 |
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70424943-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 08:15 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do julgamento do agravo de instrumento. Nada requerido, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 10/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência acerca do julgamento do agravo de instrumento. Nada requerido, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução. Int. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0915/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 3343/3347 |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2018 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se por ulteriores deliberações do juízo ad quem, quanto ao julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 11/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se por ulteriores deliberações do juízo ad quem, quanto ao julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0706/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 3815 3828 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2018 Teor do ato: Fls. 440/448: Oficie-se, informando que, até a presente data, não houve regularização processual da executada/agravada, nos autos dos embargos do devedor. Servirá o presente despacho como ofício. Encaminhe-se cópia através do e-mail institucional. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 03/08/2018 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70305450-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 03/08/2018 11:25 |
| 31/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 440/448: Oficie-se, informando que, até a presente data, não houve regularização processual da executada/agravada, nos autos dos embargos do devedor. Servirá o presente despacho como ofício. Encaminhe-se cópia através do e-mail institucional. Intime-se. |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 4081/4084 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2018 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao determinado a fls. 430/431, presto as informações deliberadas pelo juízo ad quem. Encaminhe-se o ofício que segue, na forma de praxe, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 18/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2018 |
Decisão
Vistos. Em cumprimento ao determinado a fls. 430/431, presto as informações deliberadas pelo juízo ad quem. Encaminhe-se o ofício que segue, na forma de praxe, com brevidade. Intime-se. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 3514/ 3539 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos pela exequente a fls. 419/423, e no mérito os rejeito, não se vislumbrando omissão, contradição, ou obscuridade a sanar.Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 11/05/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos pela exequente a fls. 419/423, e no mérito os rejeito, não se vislumbrando omissão, contradição, ou obscuridade a sanar.Intime-se. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 4222/4228 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2018 Teor do ato: Vistos.Em melhor análise, entendo possível o prosseguimento da presente execução, em desfavor da pessoa jurídica, uma vez que os embargos á execução foram recebidos sem efeito suspensivo.A despeito da existência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que a restrição deve atingir os sócios, até que se delibere por eventual acolhimento.Quanto ao pedido de constrição, vê-se que o executado possui apenas direitos sobre o bem, não havendo razões para sua penhora, pois em caso de alienação judicial, eventual adquirente não teria como obter a escritura, indispensável ao registro e aquisição da propriedade.Não havendo prova da propriedade, o pedido de alienação tornam-se juridicamente impossíveis, porquanto somente é passível de ser dividido ou alienado bem imóvel de comprovado domínio das partes litigantes.Com efeito, admitir o manejo de tal procedimento por quem não é comprovadamente proprietário, implicaria em admitir que os interesses individuais das partes em litígio se sobrepairassem ao interesse coletivo que permeia os registros públicos, sobremaneira o princípio da continuidade registrária.Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 08/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.18.70171213-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2018 16:34 |
| 08/05/2018 |
Decisão
Vistos.Em melhor análise, entendo possível o prosseguimento da presente execução, em desfavor da pessoa jurídica, uma vez que os embargos á execução foram recebidos sem efeito suspensivo.A despeito da existência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tem-se que a restrição deve atingir os sócios, até que se delibere por eventual acolhimento.Quanto ao pedido de constrição, vê-se que o executado possui apenas direitos sobre o bem, não havendo razões para sua penhora, pois em caso de alienação judicial, eventual adquirente não teria como obter a escritura, indispensável ao registro e aquisição da propriedade.Não havendo prova da propriedade, o pedido de alienação tornam-se juridicamente impossíveis, porquanto somente é passível de ser dividido ou alienado bem imóvel de comprovado domínio das partes litigantes.Com efeito, admitir o manejo de tal procedimento por quem não é comprovadamente proprietário, implicaria em admitir que os interesses individuais das partes em litígio se sobrepairassem ao interesse coletivo que permeia os registros públicos, sobremaneira o princípio da continuidade registrária.Intime-se. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70146321-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/04/2018 15:27 |
| 01/12/2017 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0687/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 3699/3712 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2017 Teor do ato: Fls. 371: Suspendo a tramitação desta execução, nos termos do § 3º do artigo 134 do Novo Código de Processo Civil. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 14/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 371: Suspendo a tramitação desta execução, nos termos do § 3º do artigo 134 do Novo Código de Processo Civil. |
| 14/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão_anotação |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0615/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 3983/3996 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2017 Teor do ato: Fls. 371: Cumpra-se a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, proferida nesta data, após, tornem em conjunto.Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 21/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1027588-79.2017.8.26.0224 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 18/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 371: Cumpra-se a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução, proferida nesta data, após, tornem em conjunto.Intime-se. |
| 18/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve distribuição de Embargos a Execução n. 1027588-79.2017 e interposição do incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 0027937-02.2017. |
| 04/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0027937-02.2017.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 01/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70262351-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2017 09:39 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 2926/ 2936 |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2017 Teor do ato: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. * Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 07/07/2017 |
Ato ordinatório
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. * |
| 07/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 07/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 3571/3590 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2017 Teor do ato: Fls. 350: Defiro a expedição do mandado de citação, nos moldes requeridos, devendo ser expedido mandado com urgência e encaminhado à Central de Mandados para cumprimento por oficial de plantão junto à Décima Vara Cível no horário declinado.Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 20/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2017/054950-0 Situação: Cumprido parcialmente em 21/07/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 20/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 350: Defiro a expedição do mandado de citação, nos moldes requeridos, devendo ser expedido mandado com urgência e encaminhado à Central de Mandados para cumprimento por oficial de plantão junto à Décima Vara Cível no horário declinado.Intime-se. |
| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70204843-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2017 17:43 |
| 20/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.17.70204794-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/06/2017 17:27 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 3524/ 3542 |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2017 Teor do ato: Carta precatória (aditamento) disponível para impressão - providenciar protocolo, fazendo prova nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 25/05/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70170958-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 25/05/2017 14:20 |
| 24/05/2017 |
Ato ordinatório
Carta precatória (aditamento) disponível para impressão - providenciar protocolo, fazendo prova nos autos no prazo de 10 dias. |
| 20/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 3056/3065 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 339/338: tratando-se de endereço fora desta Comarca, adite-se a carta precatória, para nova tentativa de citação da empresa-executada na pessoa de seu sócio Sr. Antonio Gomes de Andrade no endereço indicado.Saliento que eventuais pedidos de acompanhamento de diligência, deverão ser dirigidos ao Juízo Deprecado. Expedido o aditamento, intime-se o exequente através de ato ordinatório a fim de providenciar a impressão, instrução e distribuição, fazendo prova nos autos no prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 27/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 339/338: tratando-se de endereço fora desta Comarca, adite-se a carta precatória, para nova tentativa de citação da empresa-executada na pessoa de seu sócio Sr. Antonio Gomes de Andrade no endereço indicado.Saliento que eventuais pedidos de acompanhamento de diligência, deverão ser dirigidos ao Juízo Deprecado. Expedido o aditamento, intime-se o exequente através de ato ordinatório a fim de providenciar a impressão, instrução e distribuição, fazendo prova nos autos no prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGRU.17.70099040-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/03/2017 11:39 |
| 28/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2017 Data da Disponibilização: 28/03/2017 Data da Publicação: 29/03/2017 Número do Diário: 2616 Página: 3281/3300 |
| 27/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2017 Teor do ato: INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05(CINCO DIAS, ACERCA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE FOLHA 317/335 SEM O EFETIVO CUMPRIMENTO. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 17/03/2017 |
Ato ordinatório
INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05(CINCO DIAS, ACERCA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE FOLHA 317/335 SEM O EFETIVO CUMPRIMENTO. |
| 17/03/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 17/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 3113/3133 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 311/312: aguarde-se o retorno da carta precatória distribuída. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 23/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 311/312: aguarde-se o retorno da carta precatória distribuída. Intime-se. |
| 22/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70027980-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 02/02/2017 16:33 |
| 31/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 4220 4227 |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 4220 4227 |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2017 Teor do ato: Carta precatória expedida - providenciar impressão, comprovando-se a distribuição no prazo de 10 dias. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 296/300 : diante do noticiado, requisite-se a devolução do mandado expedido à fl. 292 independentemente de cumprimento. No mais, expeça-se Carta Precatória para citação da empresa-executada na pessoa de seu sócio antonio Gomes Andrade.Em seguida, intime-se o exequente através de ato ordinatório a fim de providenciar a impressão, instrução e distribuição, fazendo prova nos autos no prazo de trinta dias.Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 17/01/2017 |
Ato ordinatório
Carta precatória expedida - providenciar impressão, comprovando-se a distribuição no prazo de 10 dias. |
| 17/01/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 13/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 296/300 : diante do noticiado, requisite-se a devolução do mandado expedido à fl. 292 independentemente de cumprimento. No mais, expeça-se Carta Precatória para citação da empresa-executada na pessoa de seu sócio antonio Gomes Andrade.Em seguida, intime-se o exequente através de ato ordinatório a fim de providenciar a impressão, instrução e distribuição, fazendo prova nos autos no prazo de trinta dias.Intime-se. |
| 13/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70362839-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2016 14:50 |
| 01/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1128/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2250 Página: 3282 3295 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 290/291: Dê-se ciência ao exequente de que o mandado foi expedido, conforme folha 292 e remetido à Central de Mandados.Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 25/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 290/291: Dê-se ciência ao exequente de que o mandado foi expedido, conforme folha 292 e remetido à Central de Mandados.Intime-se. |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2016/095378-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 27/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70318678-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2016 12:51 |
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0933/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 3142 3159 |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 283/285:Adite-se ao mandado, cabendo ao requerente entrar em contato com a Central de Distribuição de Mandados de Guarulhos, para agendar a diligência diretamente com o Oficial de Justiça.Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 01/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 283/285:Adite-se ao mandado, cabendo ao requerente entrar em contato com a Central de Distribuição de Mandados de Guarulhos, para agendar a diligência diretamente com o Oficial de Justiça.Int. |
| 31/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70237859-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2016 10:38 |
| 17/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2016/051116-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2016 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 15/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 2661 2667 |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 273/274: Adite-se ao mandado, constando o endereço fornecido as fls. 274.Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 19/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 273/274: Adite-se ao mandado, constando o endereço fornecido as fls. 274.Int. |
| 18/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70114567-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2016 15:32 |
| 04/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 3047/3054 |
| 29/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 231/232: Indefiro, posto que até a presente data não houve a citação dos executados, o qual deve ser providenciado no prazo de dez dias.Fls. 234/270: Cumpra-se o acórdão.Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 14/04/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGRU.16.70094282-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/04/2016 17:14 |
| 14/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 231/232: Indefiro, posto que até a presente data não houve a citação dos executados, o qual deve ser providenciado no prazo de dez dias.Fls. 234/270: Cumpra-se o acórdão.Intime-se. |
| 11/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/03/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 2832/2838 |
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 2832/2838 |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/204: Indefiro o pedido, a fraude contra credor somente poderá ser reconhecida em ação própria, uma vez que todos os envolvidos não participam da relação processual. O ato praticado em fraude contra credores é anulável através da ação revocatória ou pauliana. Sobre o tema, ensina a doutrina que: "a fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória (RT, 633:78, 602:243, 698:180, 672:178, 611:56, 591:233, 591:142, 603:102, 609:216, 615:58, 555:172, 616:243, 573:254, 569:94, 461:195, 566:107, 456:195, 583:116, 472:213, 553:248, 599:261 e 608:96; RJTJSP, 120:17, 95:32, 85:268 e 50:69; JB, 151:315; RTJ, 87:297, 110:674 e 111:449; RSTJ, 109:215, 103:137 e 227; 101:341; JSTJ, 4:228; JTJ, 160:82; Ciência Jurídica, 32:96; EJSTJ, 14:53, 11:113, 114 e 156, e 5:53 e 66) movida pelos credores quirografários (sem garantia), ou, ainda, avalistas que pagaram a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor originário (RT, 553:248; CC, art. 349) que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar (EJSTJ, 2:50). Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/204: Certifique-se acerca do atual estágio do agravo de instrumento interposto às fls. 160/162. Após, conclusos. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 26/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 199/204: Indefiro o pedido, a fraude contra credor somente poderá ser reconhecida em ação própria, uma vez que todos os envolvidos não participam da relação processual. O ato praticado em fraude contra credores é anulável através da ação revocatória ou pauliana. Sobre o tema, ensina a doutrina que: "a fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória (RT, 633:78, 602:243, 698:180, 672:178, 611:56, 591:233, 591:142, 603:102, 609:216, 615:58, 555:172, 616:243, 573:254, 569:94, 461:195, 566:107, 456:195, 583:116, 472:213, 553:248, 599:261 e 608:96; RJTJSP, 120:17, 95:32, 85:268 e 50:69; JB, 151:315; RTJ, 87:297, 110:674 e 111:449; RSTJ, 109:215, 103:137 e 227; 101:341; JSTJ, 4:228; JTJ, 160:82; Ciência Jurídica, 32:96; EJSTJ, 14:53, 11:113, 114 e 156, e 5:53 e 66) movida pelos credores quirografários (sem garantia), ou, ainda, avalistas que pagaram a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor originário (RT, 553:248; CC, art. 349) que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar (EJSTJ, 2:50). Int. |
| 15/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70033795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2016 17:57 |
| 26/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2016 |
Certidão Juntada
|
| 25/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 199/204: Certifique-se acerca do atual estágio do agravo de instrumento interposto às fls. 160/162. Após, conclusos. |
| 26/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70257906-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2015 17:31 |
| 24/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: 1952 Página: 2549/2554 |
| 21/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/193: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, na forma de praxe. Aguarde-se decisão do Juízo "ad quem". Intime-se. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 20/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 160/193: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, na forma de praxe. Aguarde-se decisão do Juízo "ad quem". Intime-se. |
| 18/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70168392-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 07/08/2015 16:57 |
| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 2528/2530 |
| 27/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2015 Teor do ato: Vistos. Conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 375 do C. STJ a fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfez de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do credito. Sumula 375 STJ: A nova súmula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito. Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé. A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei." Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659 No presente caso o executado não foi citado para os termos da ação (certidão do oficial de justiça de fls. 150), portanto indefiro o pedido de fls. 152/155. Requeira o exequente medida pertinente para regular andamento do feito no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 01/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 375 do C. STJ a fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfez de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do credito. Sumula 375 STJ: A nova súmula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito. Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé. A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei." Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659 No presente caso o executado não foi citado para os termos da ação (certidão do oficial de justiça de fls. 150), portanto indefiro o pedido de fls. 152/155. Requeira o exequente medida pertinente para regular andamento do feito no prazo de 10 dias. Int. |
| 17/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70118016-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2015 18:09 |
| 17/06/2015 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 17/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 2871/2875 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2015 Teor do ato: Vistos. EXECUÇÂO - Citação por hora certa - Admissibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais - Aplicação subsidiária dos institutos do processo de conhecimento ao processo de execução Ocultação da devedora para evitar a citação. Possibilidade de citação por hora certa. Não é incompatível com o sistema processual a citação por hora certa nos processo de execução por título extrajudicial Reforma processual que visa atender ao princípio da razoável duração do processo e celeridade de tramitação. Súmula 196, do STJ. A jurisprudência assim já decidiu: "Citação. Hora. Certa. Execução. Admissibilidade, em favor da celeridade e simplicidade, recomendadas pela revisão crítica da operatividade do processo executivo. Agravo de instrumento provido." (AASP - 2.276/585 - "Apud" Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Costa Machado, Ed. Manole, 2a ed., 2.008, p. 496) Diante do exposto, por ora determino somente o aditamento do mandado devendo o Sr. Oficial de justiça observar os requisitos do art. 227 do CPC para cumprimento da ordem. Sem prejuízo diante do documento juntado a fl . 138/141 onde consta como proprietário do imóvel Carlos Alberto Fernandes Ferreira, esclareça o exequente seu pedido de fl.133. Int. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 19/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2015/045667-0 Situação: Não cumprido em 23/06/2015 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 19/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2015/045666-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/06/2015 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 15/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. EXECUÇÂO - Citação por hora certa - Admissibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais - Aplicação subsidiária dos institutos do processo de conhecimento ao processo de execução Ocultação da devedora para evitar a citação. Possibilidade de citação por hora certa. Não é incompatível com o sistema processual a citação por hora certa nos processo de execução por título extrajudicial Reforma processual que visa atender ao princípio da razoável duração do processo e celeridade de tramitação. Súmula 196, do STJ. A jurisprudência assim já decidiu: "Citação. Hora. Certa. Execução. Admissibilidade, em favor da celeridade e simplicidade, recomendadas pela revisão crítica da operatividade do processo executivo. Agravo de instrumento provido." (AASP - 2.276/585 - "Apud" Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Costa Machado, Ed. Manole, 2a ed., 2.008, p. 496) Diante do exposto, por ora determino somente o aditamento do mandado devendo o Sr. Oficial de justiça observar os requisitos do art. 227 do CPC para cumprimento da ordem. Sem prejuízo diante do documento juntado a fl . 138/141 onde consta como proprietário do imóvel Carlos Alberto Fernandes Ferreira, esclareça o exequente seu pedido de fl.133. Int. |
| 15/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.15.70067559-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/04/2015 10:54 |
| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 2614/2617 |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2015 Teor do ato: Vistos. Apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel. Int. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 17/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel. Int. |
| 06/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 2759/2765 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2015 Teor do ato: Fl. 124/125: Com esteio em iterativa jurisprudência, entendo que não cabe citação por hora certa em execução. A ação satisfativa tem procedimento próprio que, na hipótese de ocultação, estabelece consequência específica e adequada ao rito executivo: arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 653, do CPC). Ademais, a citação por hora certa em execução é medidaz inócua, posto que dela não decorre qualquer prazo fatal do qual seja possível extrair uma garantia para o débito reclamado. A finalidade última da execução, qual seja, a satisfação da dívida judicialmente perseguida somente é alcançada através de constrições incidentes sobre o patrimônio do devedor. Posto isto, manifeste-se o exequente, em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, providenciando o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, pena de extinção e arquivamento, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 13/02/2015 |
Custas Iniciais Juntadas
Nº Protocolo: WGRU.15.70025989-3 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 12/02/2015 09:16 |
| 13/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 124/125: Com esteio em iterativa jurisprudência, entendo que não cabe citação por hora certa em execução. A ação satisfativa tem procedimento próprio que, na hipótese de ocultação, estabelece consequência específica e adequada ao rito executivo: arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 653, do CPC). Ademais, a citação por hora certa em execução é medidaz inócua, posto que dela não decorre qualquer prazo fatal do qual seja possível extrair uma garantia para o débito reclamado. A finalidade última da execução, qual seja, a satisfação da dívida judicialmente perseguida somente é alcançada através de constrições incidentes sobre o patrimônio do devedor. Posto isto, manifeste-se o exequente, em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, providenciando o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, pena de extinção e arquivamento, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. |
| 12/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2015 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.15.70023151-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/02/2015 18:31 |
| 04/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 04/02/2015 Data da Publicação: 05/02/2015 Número do Diário: 1820 Página: 2642/2646 |
| 04/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 04/02/2015 Data da Publicação: 05/02/2015 Número do Diário: 1820 Página: 2642/2646 |
| 04/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 04/02/2015 Data da Publicação: 05/02/2015 Número do Diário: 1820 Página: 2642/2646 |
| 03/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: "INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 03/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 224.2014/111863-6, em virtude da certidão exarada na primeira via do mandado de número 111862-8. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 19 de dezembro de 2014. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 03/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/111862-8 dirigi-me ao endereço: Viela Urga, 198, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos, e aí sendo DEIXEI DE CITAR MACEDO ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTETORES DE PNEUS LTDA, em virtude de ter sido informado no local, de que a representante legal da Empresa, a Sra. Sandra Macedo, encontra-se no endereço Avenida Ipiranga, 2438,Mogi das Cruzes, São Paulo. Diante do exposto, devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins de direito . O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 19 de dezembro de 2014. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 19/01/2015 |
Ato ordinatório
"INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. |
| 16/01/2015 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 224.2014/111863-6, em virtude da certidão exarada na primeira via do mandado de número 111862-8. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 19 de dezembro de 2014. |
| 16/01/2015 |
Mandado Juntado
|
| 16/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/111862-8 dirigi-me ao endereço: Viela Urga, 198, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos, e aí sendo DEIXEI DE CITAR MACEDO ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTETORES DE PNEUS LTDA, em virtude de ter sido informado no local, de que a representante legal da Empresa, a Sra. Sandra Macedo, encontra-se no endereço Avenida Ipiranga, 2438,Mogi das Cruzes, São Paulo. Diante do exposto, devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins de direito . O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 19 de dezembro de 2014. |
| 16/01/2015 |
Mandado Juntado
|
| 10/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0986/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: 1772 Página: 2593/2598 |
| 07/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 110: Adite-se ao mandado, conforme requerido. Int. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 03/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2014/111863-6 Situação: Não cumprido em 13/01/2015 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 03/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2014/111862-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2015 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 30/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 110: Adite-se ao mandado, conforme requerido. Int. |
| 29/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70152075-6 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 22/10/2014 11:23 |
| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0923/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: 3032/3042 |
| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0923/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: 3032/3042 |
| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0923/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: 3032/3042 |
| 17/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2014 Teor do ato: "INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 17/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/047946-5 dirigi-me ao endereço: Viela Urga, 198, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos, e aí sendo DEIXEI DE EFETUAR penhora dos bens do executado, em virtude do representante legal da Empresa Macedo Andrade Industria e Comercio de protetores de pneus ltda, o Sr. Antonio Macedo, encontrar-se viajando . Diante do exposto, devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins de direito . O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 04 de setembro de 2014. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 17/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/047945-7 dirigi-me ao endereço: Viela Urga, 198, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos, e aí sendo DEIXEI DE CITAR MACEDO ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTETORES DE PNEUS LTDA, na pessoa de seu representante legal o Sr. Antonio Macedo, em virtude de não ter conseguido encontra-lo nas diligencias realizadas nos dias 16.07 - às 10 hs; 11.08 - às 13 hs 25.08 - às 11 hs, sendo informado pela funcionária que se identificou como sendo Sra. Rose, de que o Sr. Antonio Macedo, encontra-se viajando e não deixou nenhuma pessoa autorizada a receber qualquer tipo de Citação. Diante do exposto, devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins de direito . O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 04 de setembro de 2014. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 30/09/2014 |
Ato ordinatório
"INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. |
| 30/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/047946-5 dirigi-me ao endereço: Viela Urga, 198, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos, e aí sendo DEIXEI DE EFETUAR penhora dos bens do executado, em virtude do representante legal da Empresa Macedo Andrade Industria e Comercio de protetores de pneus ltda, o Sr. Antonio Macedo, encontrar-se viajando . Diante do exposto, devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins de direito . O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 04 de setembro de 2014. |
| 30/09/2014 |
Mandado Juntado
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| 30/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/047945-7 dirigi-me ao endereço: Viela Urga, 198, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos, e aí sendo DEIXEI DE CITAR MACEDO ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTETORES DE PNEUS LTDA, na pessoa de seu representante legal o Sr. Antonio Macedo, em virtude de não ter conseguido encontra-lo nas diligencias realizadas nos dias 16.07 - às 10 hs; 11.08 - às 13 hs 25.08 - às 11 hs, sendo informado pela funcionária que se identificou como sendo Sra. Rose, de que o Sr. Antonio Macedo, encontra-se viajando e não deixou nenhuma pessoa autorizada a receber qualquer tipo de Citação. Diante do exposto, devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins de direito . O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 04 de setembro de 2014. |
| 30/09/2014 |
Mandado Juntado
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| 03/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: 2742/2748 |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2014 Teor do ato: Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A).Servirá cópia da presente como mandado. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 22/05/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2014/047946-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2014 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 22/05/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2014/047945-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2014 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 22/05/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A).Servirá cópia da presente como mandado. Cumpra-se. |
| 30/04/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70047459-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2014 10:58 |
| 30/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70047459-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2014 10:58 |
| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 2498/2503 |
| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 2498/2503 |
| 15/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé de que, nesta data, em atendimento a determinação judicial, encaminhei estes autos ao setor de publicação para cumprimento do item 02 do comunicado CG n° 165/2014, datado de 13 de fevereiro de 2014(fls. 6 DJE), qual seja, publicar a seguinte redação na Imprensa Oficial: "INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PARA RECOLHER O VALOR REFERENTE A IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ, CONSOANTE O VALOR ESTIPULADO PARA A CÓPIA REPROGRÁFICA(COMUNICADO SPI 306/2013) NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV DO CPC. - ( QUANTIDADE DE CÓPIAS: 08; VALOR R$ 4,00) Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 15/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2014 Teor do ato: "INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PARA RECOLHER O VALOR CORRETO REFERENTE AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV DO CPC. (VALOR CORRETO: R$ 54,18) Advogados(s): Renato Zenker (OAB 196916/SP) |
| 08/04/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé de que, nesta data, em atendimento a determinação judicial, encaminhei estes autos ao setor de publicação para cumprimento do item 02 do comunicado CG n° 165/2014, datado de 13 de fevereiro de 2014(fls. 6 DJE), qual seja, publicar a seguinte redação na Imprensa Oficial: "INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PARA RECOLHER O VALOR REFERENTE A IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ, CONSOANTE O VALOR ESTIPULADO PARA A CÓPIA REPROGRÁFICA(COMUNICADO SPI 306/2013) NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV DO CPC. - ( QUANTIDADE DE CÓPIAS: 08; VALOR R$ 4,00) |
| 08/04/2014 |
Ato ordinatório
"INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR PARA RECOLHER O VALOR CORRETO REFERENTE AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV DO CPC. (VALOR CORRETO: R$ 54,18) |
| 04/04/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2014 |
Petições Diversas |
| 22/10/2014 |
Guia de Diligência |
| 09/02/2015 |
Documentos Diversos |
| 12/02/2015 |
Custas Iniciais |
| 02/03/2015 |
Pedido de Penhora |
| 04/03/2015 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/04/2015 |
Documentos Diversos |
| 09/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 13/11/2015 |
Petições Diversas |
| 18/11/2015 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/02/2016 |
Petições Diversas |
| 04/03/2016 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 13/04/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/05/2016 |
Petições Diversas |
| 23/08/2016 |
Petições Diversas |
| 27/10/2016 |
Petições Diversas |
| 06/12/2016 |
Petições Diversas |
| 02/02/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 30/03/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/05/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 20/06/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2017 |
Petições Diversas |
| 20/04/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 03/08/2018 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 16/10/2018 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 04/07/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 01/04/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/06/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/08/2017 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0027937-02.2017.8.26.0224) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1027588-79.2017.8.26.0224 | Embargos à Execução | 21/08/2017 | Determinação Judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |