| Reqte |
Adriana Compagnone Bassi
Advogada: Monique de Souza Santos Teles Advogado: Carlos Eduardo de Almeida |
| Reqdo |
Inter Med Clinica
Advogada: Maria de Lourdes Correa Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo provisório. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos Teles (OAB 342041/SP) |
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo provisório. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos Teles (OAB 342041/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo provisório. Cumpra-se. Int. |
| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos Teles (OAB 342041/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência as partes. Cumpra-se. Int. |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2023 Teor do ato: Juntada de Ofício Advogados(s): Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos Teles (OAB 342041/SP) |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 04/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Juntada de Ofício |
| 23/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2022 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Cumpra-se. Advogados(s): Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Cumpra-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/259: Oficie-se em resposta, informado os dados da Autora, solicitados pelo CREMESP. ADRIANA CAMPAGNONE DATA DE NASCIMENTO: RG: 26.625.644-2 CPF: 301.475.348-36 NOME DA MÃE: Ana Maria Campagnone Bassi TELEFONE: 98019-0049 ENDEREÇO: Rua Soldado Izidoro Matoso, 22 Vila Rosália Guarulhos -SP Cep 07073-310 Cumpra-se. Int. Advogados(s): Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 258/259: Oficie-se em resposta, informado os dados da Autora, solicitados pelo CREMESP. ADRIANA CAMPAGNONE DATA DE NASCIMENTO: RG: 26.625.644-2 CPF: 301.475.348-36 NOME DA MÃE: Ana Maria Campagnone Bassi TELEFONE: 98019-0049 ENDEREÇO: Rua Soldado Izidoro Matoso, 22 Vila Rosália Guarulhos -SP Cep 07073-310 Cumpra-se. Int. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 26/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 29/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0014209-83.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 24/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 4071 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 238/240: Anote-se. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Carlos André Falda (OAB 211733/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 11/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 238/240: Anote-se. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Int. |
| 06/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70022838-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2020 12:18 |
| 23/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2956 Página: 5287 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2019 Teor do ato: Vistos. ADRIANA CAMPAGNONE BASSI promove ação em face de INTER MED CLÍNICA E ANTONIO CELSO MORAIS. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato com os réus para se submeter à colocação de balão intragástrico, visando a perda de peso. A autora afirma que, após a colocação do balão intragástrico, o médico requerido não teria solicitado a realização de raio X para se certificar que o balão estava corretamente posicionado. Ocorre que passado um mês da realização da cirurgia em apreço, a autora verificou que não ter havido perda de peso, sendo-lhe indicado a utilização da medicação denominada DHEA, medicação esta que teria sua venda proibida no Brasil. A autora assevera que sentia incômodos em seu abdômen e "expelia pela boca gases com odor de fezes (erucção), causando-lhe grande constrangimento" e, por este motivo, teria retornado à clínica e solicitado a substituição do balão intragástrico, sem ter obtido solução. Passados seis meses, os requeridos teriam atribuído a ineficácia do método à própria autora e lhe teriam sugerido a troca do balão intragástrico pela banda gástrica. Por não ter condições financeiras para custear as despesas referentes à troca do balão intragástrico pela banda gástrica, a autora teria optado pela retirada do balão intragástrico. A retirada do balão intragástrico teria sido efetivada após um ano de sua colocação. Ocorre que, em 20 de fevereiro de 2012, a autora teria passado mal novamente e, ao ser atendida no Hospital, teria sido submetida à endoscopia a qual teria diagnosticado que o balão intragástrico não havia sido retirado e que estaria desinflado. Ao entrar em contato com o fabricante do produto, este teria se prontificado a arcar com as custas de nova cirurgia para retirada do balão intragástrico. Ocorre que, ao final do procedimento, a autora teria sido informada que não teria sido possível a retirada, pois o balão estaria agora, localizado em seu intestino. Para a retirada do balão de seu intestino, seria necessária a realização de colonoscopia ou laparoscopia. Ao ser submetida à lavagem intestinal, preparo necessário à realização da colonoscopia, a autora teria expelido o balão naturalmente. Em razão do exposto, a autora pede indenização por dano moral no importe correspondente a R$ 72.400,00; indenização por dano material, no importe correspondente a R$11.440,00. A decisão de fls. 68 concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Antonio Celso Morais apresentou contestação a fls. 113 e seguintes. Em síntese, asseverou que a cirurgia teria sido realizada em 16/10/10 e, após um mês, teria sido constatado que a autora não estaria seguindo corretamente a dieta nutricional traçada. Jamais receitou a utilização da medicação DHEA, por saber ser proibida a sua utilização. A autora teria retornado ao consultório somente em abril de 2011, tendo sido alertada que deveria seguir o plano de dieta estabelecido, acrescido de atividades físicas; Afirma o requerido que em outubro de 2011, a autora teria retornado ao consultório, alegando sentir náuseas e dores, mas que "não retiraria este, sem ter emagrecido no mínimo de 15 a 20 quilos, e que por ela correria os riscos de vencimento do prazo do Balão dentro dela, pois, não tinha dinheiro para fazer um novo procedimento, seja um novo Balão ou uma Banda Intragástrica" (ver fls. 114, último parágrafo); Diz que o balão teria sido retirado em 01/12/11, tendo sido colocado outro em seu lugar. Tal procedimento teria sido realizado sem custo para a autora; Em 20/02/12, a autora teria sido internada, após passar mal, e teria sido diagnosticado que o balão estaria desinflado ou murchado espontaneamente, tendo sido evacuado pela autora, passados alguns dias de interação hospitalar; Argumenta que segundo a literatura médica, seria normal que o balão intragástrico desinfle dentro do paciente, sem que exista culpa médica; Argumenta que a obrigação do contrato médico é de meio e não de resultado; A responsabilidade é exclusiva da paciente e não houve erro médico; Antonio, como médico contratado pela corré, não dado causa a nenhum dano material ou moral. Suscita que a autora litiga de má-fé. Réplica à contestação de Antonio a fls. 131/141. A requerida Inter Med foi citada por edital a fls. 150. A fls. 160/161, Inter Med apresentou contestação por negativa geral, por meio de seu curador especial. Réplica à contestação apresentada por Inter Med a fls. 164. Instados a especificarem provas, Antonio pleiteou a realização de prova pericial médica e Adriana a realização de prova testemunhal. Inter Med não requereu qualquer dilação probatória. Decisão de saneamento às fls. 171/174, tendo sido deferida a produção de prova pericial médica, indicando-se o IMESC para sua produção. Laudo pericial às fls. 211/219, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução tal como estabelecida pelo juízo, e não havendo quaisquer outras pendências, passo ao exame do mérito. O ponto central sobre o qual divergem as partes diz respeito à ocorrência ou não de erro médico. Em outras palavras, as partes discutem se nos procedimentos narrados na inicial, incontestavelmente realizados pelos requeridos, houve ou não erro médico que permita que seja imputado aos réus os danos apontados pela autora. Após detida análise das narrativas e teses contrapostas, dos documentos juntados e do laudo pericial apresentado, não remanesce dúvida de que os requeridos, sobretudo o médico responsável, atuaram com culpa gravíssima. Por mais que se possa aqui considerar normais e esperadas algumas reações apontadas pela requerente, como por exemplo o não emagrecimento na escala esperada, ou a expulsão de gases mal cheirosos pela boca, conforme pareceu indicar o laudo médico, não há, contudo, como deixar de reconhecer a ocorrência de erro médico grosseiro e grave no que se refere à implantação, manutenção e (não) retirada do balão intragástrico, além de outras condutas desgarradas da boa técnica médica. A responsabilidade médica é, em regra, de meio, ou seja, obriga-se o profissional médico a desempenhar sua missão com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência. Além disso, tal responsabilidade, ordinariamente, pressupõe a existência de culpa. Nas palavras de Miguel Kfouri Neto: O dano médico deve ser apreciado a partir da análise do elemento subjetivo da culpa, quer seja o profissional vinculado a estabelecimento hospitalar ou não. (...) a responsabilidade objetiva não se coaduna com a atividade médica, dada a singularidade do serviço prestado: curar os enfermos, salvar vidas; se houver culpa do médico, nada impede que o lesado proponha a demanda em face de ambos, pessoa física e jurídica, ou de apenas um deles. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2002. p. 199-203 Assim, tratando-se de uma obrigação de meios, exige-se a prova de que o profissional médico atuou de forma culposa, com omissão das cautelas exigíveis pela melhor prática médica. Doutrina abalizada comunga desse entendimento: Com efeito, para o direito civil, a culpa é sempre a omissão de uma cautela que o agente necessariamente deveria observar. E porque a conduta não observou a cautela exigível, tornou-se "censurável" ou "reprovável", devendo o agente responder pela reparação do prejuízo que adveio para a vítima do ato injurídico praticado. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: RT, 2011. p. 645-646 Tendo em vista o próprio fato de a medicina não ser uma ciência exata, como bem aponta Luis Felipe Salomão, "é necessário o exame sensato, arguto e sereno dos fatos e do conjunto probatório para, mediante o prudente arbítrio do julgador, prevenir condenações ou absolvições civis injustas". Mais uma vez Miguel Kfouri Neto: Repita-se à exaustão que os operadores jurídicos e, de modo especial, os aplicadores do Direito enfrentam agudas dificuldades na verificação da ocorrência de erro médico. Nessas demandas indenizatórias, os advogados dos autores pintam com tintas carregadas as evidências de má prática médica, ao passo que os patronos dos requeridos, respaldados em compêndios científicos e laudos periciais, demonstram que o profissional, em momento nenhum, afastou-se dos cânones que a ciência médica estabelece para o procedimento questionado. Delineia-se, após o problema, a existência do dano lesão, aleijão, morte etc. é irrefutável; a intervenção médica realizou-se, e isso também é induvidoso. A ocorrência da culpa e o estabelecimento do nexo de causalidade, então, passam a desafiar a argúcia do julgador, que se valerá, nessa etapa final, de tudo quanto as partes trouxeram aos autos e das informações que o próprio juízo determinou fossem prestadas pelas partes e peritos. E no caso sob exame, após detida análise das teses e documentos que constam dos autos, a prova técnica é clara e não deixa dúvidas sobre a existência de culpa médica no caso em análise. Basta um singelo confronto entre a tese de defesa do médico requerido e os apontamentos feitos pelo laudo pericial para se chegar à conclusão de que a autora foi vítima de comportamento culposo grave do médico. E nesse sentido, de acordo com o conclusivo laudo pericial apresentado, houve, sim, erro médico, restando apontado no laudo que "há nexo de causalidade entre a queixa de pericianda e a permanência do implante no corpo". "Não é protocolo deixar corpo estranho no interior do estômago". Sobre a retirada do balão, disse a perícia que "a falha houve na postergação da retirada do mesmo". Veja-se que não se exige mais que a própria leitura da contestação do médico para se concluir que ele, mesmo sabendo que a cirurgia foi realizada em outubro de 2010, verificando que a consulta de retorno que realizava já havia sido designada para seis meses depois da implantação do balão intragástrico (prazo reconhecido pela medicina e apontado no laudo pericial como máximo para permanência do balão no interior do corpo), nada fez ou requereu para sua retirada. Pelo contrário, o médico consentiu com a saída normal da autora para continuação do "tratamento", com o balão no interior de seu corpo. Prosseguindo com a atuação culposa, o médico, agora um ano depois do implante, em outubro de 2011, realizou nova consulta com a autora, que ainda mantinha no interior do seu corpo o balão intragástrico, e recomendou apenas que a autora "deveria seguir uma rotina de dietas e atividades físicas, e que por isto ela não emagrecia, pois, comia alimentos proibidos à dieta e encontrava-se sedentária" (fl. 217). E somente depois que a autora se sentiu mal é que teria sido realizada a retirada do balão, em 01/12/2011. Ocorre que nem isso foi feito, pois no dia 14 de fevereiro de 2012 a autora passou muito mal e, sentindo muitas dores, foi ao hospital e lá se constatou que havia um balão intragástrico desinflado no interior de seu corpo! Nesse ponto, o médico afirma que na verdade, quando foi retirar o balão, substituiu-o por um outro. A tese causa estranhamento e censura imediatos. Isso porque segundo o próprio médico contestante, ele teria implantado um outro balão intragástrico na autora, depois de tudo o que ela passou, depois da comprovada ineficácia do procedimento no caso dela, e teria feito isso sem a própria paciente saber! Mais, fez sem possuir nenhuma comprovação de que fez! Num ambiente onde vige a boa-fé todo e qualquer hospital e médico possuiria documentação médica idônea sobre os procedimentos medicinais que realizam, não apenas para fazer prova, mas sobretudo para a instrução do tratamento do paciente, com vistas à sua cura. Não é o que aconteceu neste caso. No caso dos autos o médico não trouxe aos autos um documento sequer; nenhum. Mesmo num caso grave como esse que ora se examina. A formalização e guarda dos prontuários médicos é obrigação legal, conforme Resolução CFM nº 1.639/2002 e Lei 13.787/18. O próprio laudo pericial ressalta mais de uma vez que não se juntou nenhum documento médico que pudesse confirmar os procedimentos que o requerido afirma ter realizado. Portanto, reconhecida a evidente culpa médica, o hospital requerido responde de forma objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido: Apelação - Consumidor Erro Médico Falha na prestação do serviço Falecimento da paciente Ação de Indenização movida pela filha em face dos hospitais em que a falecida foi atendida - Perícia extreme de dúvidas ao apontar claramente o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com a morte do paciente - Conduta imprudente e negligente no atendimento da paciente por ambos os hospitais Erro médico e danos comprovados e identificados nos autos - Responsabilidade objetiva do hospital - Art. 14, CDC - Hospital Beneficência Portuguesa não apresentou prontuários de atendimento da falecida - Ausência de comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço - Danos morais verificados Cotejamento com precedentes do C. STJ Redução da indenização para R$ 400.000,00 Concessão do pensionamento mensal (art. 948, II do CC) Condenação fixada em patamar razoável, considerando a renda percebida pela falecida à época, bem como a necessidade da Autora, menor de idade quando do ocorrido Manutenção do ônus da sucumbência Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000322-83.2015.8.26.0161; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019) O serviço prestado foi defeituoso e não atingiu o seu desiderato. Pelo contrário. O atuar culposo do requerido não só tornou inútil o contrato, como pôs em risco a vida e saúde da autora, o que é mais do que o suficiente para se concluir que o valor pago pelo procedimento, de R$11.440,00, deve mesmo ser ressarcido à requerente. Ainda, a submissão da autora a todo o sofrimento constatado, e diante do risco de que algo muito mais grave lhe pudesse ocorrer, torna claro e induvidoso que houve violação aos seus diretos da personalidade. Examinando o grau e a intensidade da culpa, as condições das partes envolvidas, entendo razoável fixar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fins de compensação pelos danos morais suportados, valor que não representa enriquecimento sem causa, cumprindo, ainda, com o viés reparatório e punitivo-pedagógico do instituto. Dispositivo: Isso posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas, de forma solidária, a (a) indenizar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a contar da data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a partir da data da citação; (b) indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 11.440,00 (onze mil quatrocentos e quarenta mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a partir da data da citação. Custas e despesas processuais pelas requeridas, que pagarão, ainda, honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de R$ 15% sobre o valor da condenação. Diante da gravidade dos fatos, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina e ao Ministério Público, com as cópias da inicial, documentos que a instruem, contestação, laudo pericial e sentença para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a curadoria especial. Oportunamente, transitada em julgado e findos eventuais incidentes, dê-se baixa e arquivem-se. Advogados(s): Carlos André Falda (OAB 211733/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 12/12/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ADRIANA CAMPAGNONE BASSI promove ação em face de INTER MED CLÍNICA E ANTONIO CELSO MORAIS. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato com os réus para se submeter à colocação de balão intragástrico, visando a perda de peso. A autora afirma que, após a colocação do balão intragástrico, o médico requerido não teria solicitado a realização de raio X para se certificar que o balão estava corretamente posicionado. Ocorre que passado um mês da realização da cirurgia em apreço, a autora verificou que não ter havido perda de peso, sendo-lhe indicado a utilização da medicação denominada DHEA, medicação esta que teria sua venda proibida no Brasil. A autora assevera que sentia incômodos em seu abdômen e "expelia pela boca gases com odor de fezes (erucção), causando-lhe grande constrangimento" e, por este motivo, teria retornado à clínica e solicitado a substituição do balão intragástrico, sem ter obtido solução. Passados seis meses, os requeridos teriam atribuído a ineficácia do método à própria autora e lhe teriam sugerido a troca do balão intragástrico pela banda gástrica. Por não ter condições financeiras para custear as despesas referentes à troca do balão intragástrico pela banda gástrica, a autora teria optado pela retirada do balão intragástrico. A retirada do balão intragástrico teria sido efetivada após um ano de sua colocação. Ocorre que, em 20 de fevereiro de 2012, a autora teria passado mal novamente e, ao ser atendida no Hospital, teria sido submetida à endoscopia a qual teria diagnosticado que o balão intragástrico não havia sido retirado e que estaria desinflado. Ao entrar em contato com o fabricante do produto, este teria se prontificado a arcar com as custas de nova cirurgia para retirada do balão intragástrico. Ocorre que, ao final do procedimento, a autora teria sido informada que não teria sido possível a retirada, pois o balão estaria agora, localizado em seu intestino. Para a retirada do balão de seu intestino, seria necessária a realização de colonoscopia ou laparoscopia. Ao ser submetida à lavagem intestinal, preparo necessário à realização da colonoscopia, a autora teria expelido o balão naturalmente. Em razão do exposto, a autora pede indenização por dano moral no importe correspondente a R$ 72.400,00; indenização por dano material, no importe correspondente a R$11.440,00. A decisão de fls. 68 concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Antonio Celso Morais apresentou contestação a fls. 113 e seguintes. Em síntese, asseverou que a cirurgia teria sido realizada em 16/10/10 e, após um mês, teria sido constatado que a autora não estaria seguindo corretamente a dieta nutricional traçada. Jamais receitou a utilização da medicação DHEA, por saber ser proibida a sua utilização. A autora teria retornado ao consultório somente em abril de 2011, tendo sido alertada que deveria seguir o plano de dieta estabelecido, acrescido de atividades físicas; Afirma o requerido que em outubro de 2011, a autora teria retornado ao consultório, alegando sentir náuseas e dores, mas que "não retiraria este, sem ter emagrecido no mínimo de 15 a 20 quilos, e que por ela correria os riscos de vencimento do prazo do Balão dentro dela, pois, não tinha dinheiro para fazer um novo procedimento, seja um novo Balão ou uma Banda Intragástrica" (ver fls. 114, último parágrafo); Diz que o balão teria sido retirado em 01/12/11, tendo sido colocado outro em seu lugar. Tal procedimento teria sido realizado sem custo para a autora; Em 20/02/12, a autora teria sido internada, após passar mal, e teria sido diagnosticado que o balão estaria desinflado ou murchado espontaneamente, tendo sido evacuado pela autora, passados alguns dias de interação hospitalar; Argumenta que segundo a literatura médica, seria normal que o balão intragástrico desinfle dentro do paciente, sem que exista culpa médica; Argumenta que a obrigação do contrato médico é de meio e não de resultado; A responsabilidade é exclusiva da paciente e não houve erro médico; Antonio, como médico contratado pela corré, não dado causa a nenhum dano material ou moral. Suscita que a autora litiga de má-fé. Réplica à contestação de Antonio a fls. 131/141. A requerida Inter Med foi citada por edital a fls. 150. A fls. 160/161, Inter Med apresentou contestação por negativa geral, por meio de seu curador especial. Réplica à contestação apresentada por Inter Med a fls. 164. Instados a especificarem provas, Antonio pleiteou a realização de prova pericial médica e Adriana a realização de prova testemunhal. Inter Med não requereu qualquer dilação probatória. Decisão de saneamento às fls. 171/174, tendo sido deferida a produção de prova pericial médica, indicando-se o IMESC para sua produção. Laudo pericial às fls. 211/219, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução tal como estabelecida pelo juízo, e não havendo quaisquer outras pendências, passo ao exame do mérito. O ponto central sobre o qual divergem as partes diz respeito à ocorrência ou não de erro médico. Em outras palavras, as partes discutem se nos procedimentos narrados na inicial, incontestavelmente realizados pelos requeridos, houve ou não erro médico que permita que seja imputado aos réus os danos apontados pela autora. Após detida análise das narrativas e teses contrapostas, dos documentos juntados e do laudo pericial apresentado, não remanesce dúvida de que os requeridos, sobretudo o médico responsável, atuaram com culpa gravíssima. Por mais que se possa aqui considerar normais e esperadas algumas reações apontadas pela requerente, como por exemplo o não emagrecimento na escala esperada, ou a expulsão de gases mal cheirosos pela boca, conforme pareceu indicar o laudo médico, não há, contudo, como deixar de reconhecer a ocorrência de erro médico grosseiro e grave no que se refere à implantação, manutenção e (não) retirada do balão intragástrico, além de outras condutas desgarradas da boa técnica médica. A responsabilidade médica é, em regra, de meio, ou seja, obriga-se o profissional médico a desempenhar sua missão com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência. Além disso, tal responsabilidade, ordinariamente, pressupõe a existência de culpa. Nas palavras de Miguel Kfouri Neto: O dano médico deve ser apreciado a partir da análise do elemento subjetivo da culpa, quer seja o profissional vinculado a estabelecimento hospitalar ou não. (...) a responsabilidade objetiva não se coaduna com a atividade médica, dada a singularidade do serviço prestado: curar os enfermos, salvar vidas; se houver culpa do médico, nada impede que o lesado proponha a demanda em face de ambos, pessoa física e jurídica, ou de apenas um deles. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2002. p. 199-203 Assim, tratando-se de uma obrigação de meios, exige-se a prova de que o profissional médico atuou de forma culposa, com omissão das cautelas exigíveis pela melhor prática médica. Doutrina abalizada comunga desse entendimento: Com efeito, para o direito civil, a culpa é sempre a omissão de uma cautela que o agente necessariamente deveria observar. E porque a conduta não observou a cautela exigível, tornou-se "censurável" ou "reprovável", devendo o agente responder pela reparação do prejuízo que adveio para a vítima do ato injurídico praticado. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: RT, 2011. p. 645-646 Tendo em vista o próprio fato de a medicina não ser uma ciência exata, como bem aponta Luis Felipe Salomão, "é necessário o exame sensato, arguto e sereno dos fatos e do conjunto probatório para, mediante o prudente arbítrio do julgador, prevenir condenações ou absolvições civis injustas". Mais uma vez Miguel Kfouri Neto: Repita-se à exaustão que os operadores jurídicos e, de modo especial, os aplicadores do Direito enfrentam agudas dificuldades na verificação da ocorrência de erro médico. Nessas demandas indenizatórias, os advogados dos autores pintam com tintas carregadas as evidências de má prática médica, ao passo que os patronos dos requeridos, respaldados em compêndios científicos e laudos periciais, demonstram que o profissional, em momento nenhum, afastou-se dos cânones que a ciência médica estabelece para o procedimento questionado. Delineia-se, após o problema, a existência do dano lesão, aleijão, morte etc. é irrefutável; a intervenção médica realizou-se, e isso também é induvidoso. A ocorrência da culpa e o estabelecimento do nexo de causalidade, então, passam a desafiar a argúcia do julgador, que se valerá, nessa etapa final, de tudo quanto as partes trouxeram aos autos e das informações que o próprio juízo determinou fossem prestadas pelas partes e peritos. E no caso sob exame, após detida análise das teses e documentos que constam dos autos, a prova técnica é clara e não deixa dúvidas sobre a existência de culpa médica no caso em análise. Basta um singelo confronto entre a tese de defesa do médico requerido e os apontamentos feitos pelo laudo pericial para se chegar à conclusão de que a autora foi vítima de comportamento culposo grave do médico. E nesse sentido, de acordo com o conclusivo laudo pericial apresentado, houve, sim, erro médico, restando apontado no laudo que "há nexo de causalidade entre a queixa de pericianda e a permanência do implante no corpo". "Não é protocolo deixar corpo estranho no interior do estômago". Sobre a retirada do balão, disse a perícia que "a falha houve na postergação da retirada do mesmo". Veja-se que não se exige mais que a própria leitura da contestação do médico para se concluir que ele, mesmo sabendo que a cirurgia foi realizada em outubro de 2010, verificando que a consulta de retorno que realizava já havia sido designada para seis meses depois da implantação do balão intragástrico (prazo reconhecido pela medicina e apontado no laudo pericial como máximo para permanência do balão no interior do corpo), nada fez ou requereu para sua retirada. Pelo contrário, o médico consentiu com a saída normal da autora para continuação do "tratamento", com o balão no interior de seu corpo. Prosseguindo com a atuação culposa, o médico, agora um ano depois do implante, em outubro de 2011, realizou nova consulta com a autora, que ainda mantinha no interior do seu corpo o balão intragástrico, e recomendou apenas que a autora "deveria seguir uma rotina de dietas e atividades físicas, e que por isto ela não emagrecia, pois, comia alimentos proibidos à dieta e encontrava-se sedentária" (fl. 217). E somente depois que a autora se sentiu mal é que teria sido realizada a retirada do balão, em 01/12/2011. Ocorre que nem isso foi feito, pois no dia 14 de fevereiro de 2012 a autora passou muito mal e, sentindo muitas dores, foi ao hospital e lá se constatou que havia um balão intragástrico desinflado no interior de seu corpo! Nesse ponto, o médico afirma que na verdade, quando foi retirar o balão, substituiu-o por um outro. A tese causa estranhamento e censura imediatos. Isso porque segundo o próprio médico contestante, ele teria implantado um outro balão intragástrico na autora, depois de tudo o que ela passou, depois da comprovada ineficácia do procedimento no caso dela, e teria feito isso sem a própria paciente saber! Mais, fez sem possuir nenhuma comprovação de que fez! Num ambiente onde vige a boa-fé todo e qualquer hospital e médico possuiria documentação médica idônea sobre os procedimentos medicinais que realizam, não apenas para fazer prova, mas sobretudo para a instrução do tratamento do paciente, com vistas à sua cura. Não é o que aconteceu neste caso. No caso dos autos o médico não trouxe aos autos um documento sequer; nenhum. Mesmo num caso grave como esse que ora se examina. A formalização e guarda dos prontuários médicos é obrigação legal, conforme Resolução CFM nº 1.639/2002 e Lei 13.787/18. O próprio laudo pericial ressalta mais de uma vez que não se juntou nenhum documento médico que pudesse confirmar os procedimentos que o requerido afirma ter realizado. Portanto, reconhecida a evidente culpa médica, o hospital requerido responde de forma objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido: Apelação - Consumidor Erro Médico Falha na prestação do serviço Falecimento da paciente Ação de Indenização movida pela filha em face dos hospitais em que a falecida foi atendida - Perícia extreme de dúvidas ao apontar claramente o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com a morte do paciente - Conduta imprudente e negligente no atendimento da paciente por ambos os hospitais Erro médico e danos comprovados e identificados nos autos - Responsabilidade objetiva do hospital - Art. 14, CDC - Hospital Beneficência Portuguesa não apresentou prontuários de atendimento da falecida - Ausência de comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço - Danos morais verificados Cotejamento com precedentes do C. STJ Redução da indenização para R$ 400.000,00 Concessão do pensionamento mensal (art. 948, II do CC) Condenação fixada em patamar razoável, considerando a renda percebida pela falecida à época, bem como a necessidade da Autora, menor de idade quando do ocorrido Manutenção do ônus da sucumbência Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000322-83.2015.8.26.0161; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019) O serviço prestado foi defeituoso e não atingiu o seu desiderato. Pelo contrário. O atuar culposo do requerido não só tornou inútil o contrato, como pôs em risco a vida e saúde da autora, o que é mais do que o suficiente para se concluir que o valor pago pelo procedimento, de R$11.440,00, deve mesmo ser ressarcido à requerente. Ainda, a submissão da autora a todo o sofrimento constatado, e diante do risco de que algo muito mais grave lhe pudesse ocorrer, torna claro e induvidoso que houve violação aos seus diretos da personalidade. Examinando o grau e a intensidade da culpa, as condições das partes envolvidas, entendo razoável fixar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para fins de compensação pelos danos morais suportados, valor que não representa enriquecimento sem causa, cumprindo, ainda, com o viés reparatório e punitivo-pedagógico do instituto. Dispositivo: Isso posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas, de forma solidária, a (a) indenizar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a contar da data da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a partir da data da citação; (b) indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 11.440,00 (onze mil quatrocentos e quarenta mil reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a partir da data da citação. Custas e despesas processuais pelas requeridas, que pagarão, ainda, honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de R$ 15% sobre o valor da condenação. Diante da gravidade dos fatos, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina e ao Ministério Público, com as cópias da inicial, documentos que a instruem, contestação, laudo pericial e sentença para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a curadoria especial. Oportunamente, transitada em julgado e findos eventuais incidentes, dê-se baixa e arquivem-se. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70452736-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 21:32 |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70431595-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2019 18:26 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 3721 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 211/219: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Carlos André Falda (OAB 211733/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 09/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 211/219: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Int. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 4091/4092 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 dias a entrega do laudo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Carlos André Falda (OAB 211733/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 23/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se por 30 dias a entrega do laudo. Cumpra-se. Int. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 17/07/2019 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 4119 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Imesc, solicitando informações acerca do laudo pericial. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Carlos André Falda (OAB 211733/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Oficie-se ao Imesc, solicitando informações acerca do laudo pericial. Cumpra-se. Int. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0714/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 3980 |
| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/199: Anote-se. No mais, aguarde-se o laudo pericial. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Carlos André Falda (OAB 211733/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 25/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 198/199: Anote-se. No mais, aguarde-se o laudo pericial. Cumpra-se. Int. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70465679-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2018 11:00 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0675/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 3931 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 195. Foi designada perícia medica para o dia 28/01/2018, as 07:00 horas. Deverá o patrono do (a) autor (a) providenciar o comparecimento de seu respectivo constituinte no IMESC, sito a Rua Barra Funda, 824 Barra Funda São Paulo/SP, devendo comparecer com 30 minutos de antecedência, munido dos seguintes documentos: documento de identificação original e com foto (sem o qual não será atendido), carteira de trabalho CTPS (todas que possuir), e todo o material de interesse medico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e /ou prontuários medico-hospitalares que tiver). Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 01/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 195. Foi designada perícia medica para o dia 28/01/2018, as 07:00 horas. Deverá o patrono do (a) autor (a) providenciar o comparecimento de seu respectivo constituinte no IMESC, sito a Rua Barra Funda, 824 Barra Funda São Paulo/SP, devendo comparecer com 30 minutos de antecedência, munido dos seguintes documentos: documento de identificação original e com foto (sem o qual não será atendido), carteira de trabalho CTPS (todas que possuir), e todo o material de interesse medico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e /ou prontuários medico-hospitalares que tiver). Int. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 18/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 3505 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2018 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Imesc, reiterando o pedido de fls. 179, para que seja designada data para realização da perícia. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 07/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Oficie-se ao Imesc, reiterando o pedido de fls. 179, para que seja designada data para realização da perícia. Cumpra-se. Int. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70292371-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2018 11:22 |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0904/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 3988 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2017 Teor do ato: Vistos.Oficie-se o IMESC informando acerca do depósito efetuado às fls. 187.No mais, aguarde-se o laudo.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 07/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Oficie-se o IMESC informando acerca do depósito efetuado às fls. 187.No mais, aguarde-se o laudo.Cumpra-se.Int. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70390726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2017 18:24 |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0857/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 3673 |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo o prazo improrrogável de 05 dias, para que Antonio Celso providencie o depósito da parte que lhe cabe da verba honoraria pericial, sob pena de preclusão da prova pericial.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 19/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Concedo o prazo improrrogável de 05 dias, para que Antonio Celso providencie o depósito da parte que lhe cabe da verba honoraria pericial, sob pena de preclusão da prova pericial.Cumpra-se.Int. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 4115 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 180: Intime-se a Requerida para que providencie o depósito da verba honorária pericial.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 12/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 180: Intime-se a Requerida para que providencie o depósito da verba honorária pericial.Cumpra-se.Int. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2017 |
Ofício Juntado
|
| 05/05/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 03/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70063360-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2017 17:54 |
| 17/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70049404-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2017 14:20 |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 3390 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2017 Teor do ato: Vistos.Adriana Campagnone Bassi promove ação em face de Inter Med Clínica e Antonio Celso MoraisEm síntese, a autora afirma que teria celebrado contrato com os réus para se submeter à colocação de balão intragástrico, visando a perda de peso.A autora afirma que, após a colocação do balão intragástrico, o médico requerido não teria solicitado a realização de raio X para se certificar que o balão estava corretamente posicionado.Ocorre que, passado um mês da realização da cirurgia em apreço, a autora teria passado por consulta médica e à ela teria sido dito que os resultados esperados (perda de peso) não estavam sendo alcançados devido ao metabolismo da autora estar lento, sendo-lhe indicado a utilização da medicação denominada DHEA, medicação esta que teria sua venda proibida no Brasil.A autora assevera que sentia incômodos em seu abdômen ("expelia pela boca gases com odor de fezes (erucção), lhe causando imensurável constrangimento" ver fls. 4, segundo parágrafo) e, por este motivo, teria retornado à clinica e solicitado a substituição do balão intragástrico, sem ter obtido solução.Passados seis meses, os requeridos teriam atribuído a ineficácia do método à própria autora e lhe teriam sugerido a troca do balão intragástrico pela banda gástrica.Por não ter condições financeiras para custear as despesas referentes à troca do balão intragástrico pela banda gástrica, a autora teria optado pela retirada do balão intragástrico.A retirada do balão intragástrico teria sido efetivada após um ano de sua colocação.Ocorre que, em 20 de fevereiro de 2012, a autora teria passado mal novamente e, ao ser atendida no Hospital, teria sido submetida à endoscopia a qual teria diagnosticado que o balão intragástrico não havia sido retirado e que estaria desinflado.Ao entrar em contato com o fabricante do produto, este teria se prontificado a arcar com as custas de nova cirurgia para retirada do balão intragástrico. Ocorre que, ao final do procedimento, a autora teria sido informada que não teria sido possível a retirada, pois o balão estaria agora, localizado em seu intestino.Para a retirada do balão de seu intestino, seria necessária a realização de colonoscopia ou laparoscopia.Ao ser submetida à lavagem intestinal, preparo necessário à realização da colonoscopia, a autora teria expelido o balão naturalmente.Em razão do exposto, a autora pretende:Inversão do ônus da prova;Indenização por dano moral, no importe correspondente a R$72.400,00;Indenização por dano material, no importe correspondente a R$11.440,00.A decisão de fls. 68 concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça.Antonio Celso Morais apresentou contestação a fls. 113 e seguintes.Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos:A cirurgia teria sido realizada em 16/10/10 e, após um mês, teria sido constatado que a autora não estaria seguindo corretamente a dieta nutricional traçada;Antonio nunca teria receitado a utilização da medicação DHEA, por saber ser proibida a sua utilização;A autora teria retornado ao consultório somente em abril de 2011, tendo sido alertada que deveria seguir o plano de dieta estabelecido, acrescido de atividades físicas;Em outubro de 2011, a autora teria retornado ao consultório, alegando sentir náuseas e dores, mas que "não retiraria este, sem ter emagrecido no mínimo de 15 a 20 quilos, e que por ela correria os riscos de vencimento do prazo do Balão dentro dela, pois, não tinha dinheiro para fazer um novo procedimento, seja um novo Balão ou uma Banda Intragástrica" (ver fls. 114, último parágrafo);O balão teria sido retirado em 01/12/11, tendo sido colocado outro em seu lugar. Tal procedimento teria sido realizado sem custo para a autora;Em 20/02/12, a autora teria sido internada, após passar mal, e teria sido diagnosticado que o balão estaria desinflado ou murchado espontaneamente, tendo sido evacuado pela autora, passados alguns dias de interação hospitalar;Segundo a literatura médica, seria normal que o balão intragástrico desinfle dentro do paciente, sem que exista culpa médica;A obrigação do contrato médico é de meio e não de resultado;Responsabilidade exclusiva da paciente;Ausência de erro médico;Inexistência de culpa no tratamento terapêutico ministrado à paciente;Ausência de nexo de causalidade;Antonio, como médico contratado pela corré, não dado causa a nenhum dano material;Ausência de dano moral;Litigância de má fé.Réplica à contestação de Antonio a fls. 131/141.Inter Med foi citada por edital a fls. 150.A fls. 160/161, Inter Med apresentou contestação por negativa geral, por meio de seu curador especial.Réplica à contestação apresentada por Inter Med a fls. 164.Instados a especificarem provas, Antonio pleiteou a realização de prova pericial médica e Adriana a realização de prova testemunhal.Inter Med não se interessou pela dilação probatória.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Em primeiro lugar, observo que o tema dos autos versa sobre erro médico.Para elucidar tal fato, vislumbro ser necessária a realização de prova pericial médica.Para tanto nomeio o IMESC.Os quesitos do juízo são os seguintes:Houve falha na colocação do balão intragástrico referido na peça vestibular por parte do Dr. Antonio Celso Morais?É possível esclarecer se o balão intragástrico teria sido desinflado propositalmente?É possível esclarecer se o balão intragástrico poderia ter se desinflado naturalmente?Justificar todas as respostas.Desde logo faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal.A serventia deverá oficiar ao IMESC, solicitando data para designação da perícia.Com a designação da data, intime-se a autora para comparecimento.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Vistos.Adriana Campagnone Bassi promove ação em face de Inter Med Clínica e Antonio Celso MoraisEm síntese, a autora afirma que teria celebrado contrato com os réus para se submeter à colocação de balão intragástrico, visando a perda de peso.A autora afirma que, após a colocação do balão intragástrico, o médico requerido não teria solicitado a realização de raio X para se certificar que o balão estava corretamente posicionado.Ocorre que, passado um mês da realização da cirurgia em apreço, a autora teria passado por consulta médica e à ela teria sido dito que os resultados esperados (perda de peso) não estavam sendo alcançados devido ao metabolismo da autora estar lento, sendo-lhe indicado a utilização da medicação denominada DHEA, medicação esta que teria sua venda proibida no Brasil.A autora assevera que sentia incômodos em seu abdômen ("expelia pela boca gases com odor de fezes (erucção), lhe causando imensurável constrangimento" ver fls. 4, segundo parágrafo) e, por este motivo, teria retornado à clinica e solicitado a substituição do balão intragástrico, sem ter obtido solução.Passados seis meses, os requeridos teriam atribuído a ineficácia do método à própria autora e lhe teriam sugerido a troca do balão intragástrico pela banda gástrica.Por não ter condições financeiras para custear as despesas referentes à troca do balão intragástrico pela banda gástrica, a autora teria optado pela retirada do balão intragástrico.A retirada do balão intragástrico teria sido efetivada após um ano de sua colocação.Ocorre que, em 20 de fevereiro de 2012, a autora teria passado mal novamente e, ao ser atendida no Hospital, teria sido submetida à endoscopia a qual teria diagnosticado que o balão intragástrico não havia sido retirado e que estaria desinflado.Ao entrar em contato com o fabricante do produto, este teria se prontificado a arcar com as custas de nova cirurgia para retirada do balão intragástrico. Ocorre que, ao final do procedimento, a autora teria sido informada que não teria sido possível a retirada, pois o balão estaria agora, localizado em seu intestino.Para a retirada do balão de seu intestino, seria necessária a realização de colonoscopia ou laparoscopia.Ao ser submetida à lavagem intestinal, preparo necessário à realização da colonoscopia, a autora teria expelido o balão naturalmente.Em razão do exposto, a autora pretende:Inversão do ônus da prova;Indenização por dano moral, no importe correspondente a R$72.400,00;Indenização por dano material, no importe correspondente a R$11.440,00.A decisão de fls. 68 concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça.Antonio Celso Morais apresentou contestação a fls. 113 e seguintes.Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos:A cirurgia teria sido realizada em 16/10/10 e, após um mês, teria sido constatado que a autora não estaria seguindo corretamente a dieta nutricional traçada;Antonio nunca teria receitado a utilização da medicação DHEA, por saber ser proibida a sua utilização;A autora teria retornado ao consultório somente em abril de 2011, tendo sido alertada que deveria seguir o plano de dieta estabelecido, acrescido de atividades físicas;Em outubro de 2011, a autora teria retornado ao consultório, alegando sentir náuseas e dores, mas que "não retiraria este, sem ter emagrecido no mínimo de 15 a 20 quilos, e que por ela correria os riscos de vencimento do prazo do Balão dentro dela, pois, não tinha dinheiro para fazer um novo procedimento, seja um novo Balão ou uma Banda Intragástrica" (ver fls. 114, último parágrafo);O balão teria sido retirado em 01/12/11, tendo sido colocado outro em seu lugar. Tal procedimento teria sido realizado sem custo para a autora;Em 20/02/12, a autora teria sido internada, após passar mal, e teria sido diagnosticado que o balão estaria desinflado ou murchado espontaneamente, tendo sido evacuado pela autora, passados alguns dias de interação hospitalar;Segundo a literatura médica, seria normal que o balão intragástrico desinfle dentro do paciente, sem que exista culpa médica;A obrigação do contrato médico é de meio e não de resultado;Responsabilidade exclusiva da paciente;Ausência de erro médico;Inexistência de culpa no tratamento terapêutico ministrado à paciente;Ausência de nexo de causalidade;Antonio, como médico contratado pela corré, não dado causa a nenhum dano material;Ausência de dano moral;Litigância de má fé.Réplica à contestação de Antonio a fls. 131/141.Inter Med foi citada por edital a fls. 150.A fls. 160/161, Inter Med apresentou contestação por negativa geral, por meio de seu curador especial.Réplica à contestação apresentada por Inter Med a fls. 164.Instados a especificarem provas, Antonio pleiteou a realização de prova pericial médica e Adriana a realização de prova testemunhal.Inter Med não se interessou pela dilação probatória.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Em primeiro lugar, observo que o tema dos autos versa sobre erro médico.Para elucidar tal fato, vislumbro ser necessária a realização de prova pericial médica.Para tanto nomeio o IMESC.Os quesitos do juízo são os seguintes:Houve falha na colocação do balão intragástrico referido na peça vestibular por parte do Dr. Antonio Celso Morais?É possível esclarecer se o balão intragástrico teria sido desinflado propositalmente?É possível esclarecer se o balão intragástrico poderia ter se desinflado naturalmente?Justificar todas as respostas.Desde logo faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo legal.A serventia deverá oficiar ao IMESC, solicitando data para designação da perícia.Com a designação da data, intime-se a autora para comparecimento.Cumpra-se.Int. |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70236772-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/08/2016 15:49 |
| 11/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70224659-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2016 16:40 |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 2746 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2016 Teor do ato: VistosEspecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 03/08/2016 |
Proferido Despacho
VistosEspecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Int. |
| 03/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70212363-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2016 15:57 |
| 11/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: 2154 Página: 2709 |
| 08/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 07/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal.Cumpra-se.Int. |
| 07/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70180647-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2016 16:04 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 2715 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2016 Teor do ato: Vistos Nomeio o advogado indicado à fls. 157 para defesa dos interesses de Inter Med Clinica. Anote-se. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de defesa no prazo legal. Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Maria de Lourdes Correa Alves (OAB 317176/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 14/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos Nomeio o advogado indicado à fls. 157 para defesa dos interesses de Inter Med Clinica. Anote-se. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de defesa no prazo legal. Int. |
| 13/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70150778-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2016 12:23 |
| 16/05/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 09/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 2094 Página: 3564 |
| 11/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2016 Teor do ato: Vistos.Oficie-se a Defensoria Publica solicitando indicação de curador especial, para defesa do (a) requerido (a) / executado (a) INTER MED CLINICA citado por edital.Cumpra-se. Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 08/04/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Oficie-se a Defensoria Publica solicitando indicação de curador especial, para defesa do (a) requerido (a) / executado (a) INTER MED CLINICA citado por edital.Cumpra-se. Int. |
| 07/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2016 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 17/12/2015 |
Petição Juntada
|
| 17/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70288527-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2015 14:19 |
| 10/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0807/2015 Data da Disponibilização: 10/12/2015 Data da Publicação: 11/12/2015 Número do Diário: 2024 Página: 2546 |
| 09/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/144: Defiro a citação por edital da ré Inter Med Clinica, na medida em que as diligências empreendidas para sua localização já se revelaram infrutíferas. Deverá o autor apresentar a minuta do edital para citação respectiva (a minuta deverá ser apresentada por mídia eletrônica, e-mail: guarulhos10cv@tjsp.jus.br). Com a apresentação da minuta, a serventia deverá efetuar a transcrição do edital e intimar o autor por ato ordinatório para recolhimento da taxa pertinente. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 08/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 142/144: Defiro a citação por edital da ré Inter Med Clinica, na medida em que as diligências empreendidas para sua localização já se revelaram infrutíferas. Deverá o autor apresentar a minuta do edital para citação respectiva (a minuta deverá ser apresentada por mídia eletrônica, e-mail: guarulhos10cv@tjsp.jus.br). Com a apresentação da minuta, a serventia deverá efetuar a transcrição do edital e intimar o autor por ato ordinatório para recolhimento da taxa pertinente. Cumpra-se. Int. |
| 06/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70248996-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2015 17:09 |
| 06/11/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70248986-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/11/2015 17:04 |
| 22/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 1993 Página: 2845 |
| 21/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2015 Teor do ato: Vistos Indefiro o pedido de citação de Inter Med Clínica por edital, porque não esgotados os meios ordinários para a localização do réu. Assim, para a busca de endereços do réu pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, deverá o autor providenciar o recolhimento das despesas pertinentes nos termos do Provimento CSM nº 2195/14 (disponibilizado no DJE em 08.08.2014), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Fls. 113/127: Manifeste-se o Requerente em réplica, no prazo legal. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB 185862/SP), Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 20/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos Indefiro o pedido de citação de Inter Med Clínica por edital, porque não esgotados os meios ordinários para a localização do réu. Assim, para a busca de endereços do réu pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, deverá o autor providenciar o recolhimento das despesas pertinentes nos termos do Provimento CSM nº 2195/14 (disponibilizado no DJE em 08.08.2014), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Fls. 113/127: Manifeste-se o Requerente em réplica, no prazo legal. Cumpra-se. Int. |
| 19/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/10/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70226928-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2015 19:01 |
| 08/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGRU.15.70223340-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/10/2015 10:36 |
| 01/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: 1979 Página: 2831 |
| 01/10/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR400778365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Antonio Celso Morais Diligência : 16/09/2015 |
| 30/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2015 Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Neste caso, uma vez que o valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada, considerarei efetuada a penhora, caso os autos estejam na fase de execução. Nesta hipótese, intime-se o executado sobre a penhora efetivada. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, inciso 1º do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis, para os fins do artigo 659 do CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 30 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou extinção do feito, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 29/09/2015 |
Decisão
Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Neste caso, uma vez que o valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada, considerarei efetuada a penhora, caso os autos estejam na fase de execução. Nesta hipótese, intime-se o executado sobre a penhora efetivada. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, inciso 1º do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis, para os fins do artigo 659 do CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 30 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou extinção do feito, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. |
| 23/09/2015 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2015 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 09/09/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2015/085082-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2015 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 02/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70135690-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2015 22:49 |
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 2668 |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2015 Teor do ato: Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Neste caso, uma vez que o valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada, considerarei efetuada a penhora, caso os autos estejam na fase de execução. Nesta hipótese, intime-se o executado sobre a penhora efetivada. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, inciso 1º do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis, para os fins do artigo 659 do CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 30 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou extinção do feito, conforme o caso.. Para pesquisas em nome de Antonio Celso, o autor/exequente deverá informar o CPF de Antonio Celso. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 12/06/2015 |
Decisão
Vistos. Caso o tema dos autos verse sobre execução, desde logo, fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da dívida. O ato de constrição de bens/localização de pessoas resultou frutífero. Caso o ato se refira a constrição de dinheiro, determino a transferência do numerário para a conta judicial respectiva. Neste caso, uma vez que o valor em questão já esteja depositado na conta supramencionada, considerarei efetuada a penhora, caso os autos estejam na fase de execução. Nesta hipótese, intime-se o executado sobre a penhora efetivada. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação/embargos, tudo certificado, o numerário transferido poderá ser levantado pelo exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento, caso a lide esteja na fase de execução. Nesta hipótese, após o levantamento do mandado, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, inciso 1º do CPC. Caso o ato se refira ao bloqueio de veículos, aguarde-se a efetiva localização dos bens bloqueados, por 30 dias, para a realização do ato de penhora, depósito e avaliação sobre os mesmos, sob pena de arquivamento. Caso a diligência tenha sido realizada apenas para localização de pessoas, deverá ser realizado o ato judicial decorrente da sua localização (citação, intimação, etc,), sendo incumbência do autor/exequente especificar os endereços com relação aos quais pretende o cumprimento da diligência, caso tenha sido identificado mais de um endereço, providenciando, ademais, o recolhimento das custas pertinentes a expedição de ARs, mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 10 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou a extinção do feito, conforme o caso. Caso a diligência tenha sido realizada para obtenção de declaração de imposto de renda, deverá o exequente manifestar-se sobre o seu interesse na constrição dos bens informados, providenciando a matrícula atualizada dos imóveis, para os fins do artigo 659 do CPC, bem como providenciando a informação sobre o paradeiro dos bens móveis, para que os mesmos possam ser penhorados, depositados e avaliados conforme a lei processual civil. O descumprimento desta obrigação, no prazo de 30 dias, ensejará o arquivamento dos autos ou extinção do feito, conforme o caso.. Para pesquisas em nome de Antonio Celso, o autor/exequente deverá informar o CPF de Antonio Celso. Cumpra-se. Intime-se. |
| 10/06/2015 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2015 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70091912-5 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 08/05/2015 19:48 |
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 2915 |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2015 Teor do ato: Vistos A tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud. Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2195/14 (disponibilizado no DJE em 08.08.2014), pelo prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 23/04/2015 |
Decisão
Vistos A tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud. Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2195/14 (disponibilizado no DJE em 08.08.2014), pelo prazo de dez dias. Int. |
| 09/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70067235-9 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 06/04/2015 18:54 |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 2646 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2015 Teor do ato: Os autos estão c/ vista aberta a parte interessada por 5 dias p/ manifestação sobre a juntada do(s) mandado(s) negativo(s) negativo(s). Advogados(s): Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 26/03/2015 |
Ato ordinatório
Os autos estão c/ vista aberta a parte interessada por 5 dias p/ manifestação sobre a juntada do(s) mandado(s) negativo(s) negativo(s). |
| 26/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/110489-9 dirigi-me ao endereço: R APUCARANA, 1336, TATUAPE, SP, onde no local está estabelecida um ESCOLA DE IDIOMAS - SIMPLE IDIOMAS, em que fui informado que os requeridos são desconhecidos no local. Face ao exposto DEIXEI DE CITAR E INTIMAR OS REQUERIDOS INTER MED CLINICA E ANTONIO CELSO MORAIS e devolvo o r mandado para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 11 de fevereiro de 2015. |
| 29/10/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2014/110489-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2015 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 17/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2014 Data da Disponibilização: 17/10/2014 Data da Publicação: 20/10/2014 Número do Diário: 1757 Página: 2506 |
| 16/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2014 Teor do ato: Vistos Fls. 77/78: Adite-se o mandado para nova tentativa de citação no endereço fornecido. Sem prejuízo, verifico que o comprovante de recebimento de fls. 76 não foi assinado por seu destinatário. Desta forma, determino a expedição da carta precatória ou mandado, conforme o caso, a fim de que, se proceda a citação do requerido no endereço anteriormente indicado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 15/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos Fls. 77/78: Adite-se o mandado para nova tentativa de citação no endereço fornecido. Sem prejuízo, verifico que o comprovante de recebimento de fls. 76 não foi assinado por seu destinatário. Desta forma, determino a expedição da carta precatória ou mandado, conforme o caso, a fim de que, se proceda a citação do requerido no endereço anteriormente indicado. Cumpra-se. Int. |
| 29/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70136320-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2014 09:54 |
| 19/09/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 19/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1737 Página: 2520 |
| 18/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2014 Teor do ato: Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR de INTER MED. Advogados(s): Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 17/09/2014 |
Ato ordinatório
Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR de INTER MED. |
| 17/09/2014 |
AR Negativo Juntado
Em 17 de setembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR265050845TJ - Mudou-se). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Inter Med Clinica), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 29/08/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 29/08/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1708 Página: 2638 |
| 08/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o documento apresentado às fls. 67 e, considerando que o recolhimento das custas comprometerá mais que 1/6 da renda mensal da autora, defiro a autora os benefícios da assistência judiciária.ANOTE-SE. Cite-se. CUMPRA-SE. Int. Advogados(s): Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 07/08/2014 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o documento apresentado às fls. 67 e, considerando que o recolhimento das custas comprometerá mais que 1/6 da renda mensal da autora, defiro a autora os benefícios da assistência judiciária.ANOTE-SE. Cite-se. CUMPRA-SE. Int. |
| 25/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70095180-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2014 09:48 |
| 25/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.14.70095180-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2014 09:48 |
| 16/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 1690 Página: 3016 |
| 15/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2014 Teor do ato: Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o interessado deverá apresentar a sua última declaração de imposto de renda. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Monique de Souza Santos (OAB 342041/SP) |
| 14/07/2014 |
Proferido Despacho
Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o interessado deverá apresentar a sua última declaração de imposto de renda. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se. Int. |
| 04/07/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2014 |
Petições Diversas |
| 29/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2015 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 08/05/2015 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 29/06/2015 |
Petições Diversas |
| 07/10/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 09/10/2015 |
Contestação |
| 04/11/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/11/2015 |
Petições Diversas |
| 16/12/2015 |
Petições Diversas |
| 10/06/2016 |
Petições Diversas |
| 06/07/2016 |
Contestação |
| 02/08/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/08/2016 |
Petições Diversas |
| 22/08/2016 |
Indicação de Provas |
| 17/02/2017 |
Petições Diversas |
| 02/03/2017 |
Petições Diversas |
| 31/10/2017 |
Petições Diversas |
| 26/07/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/06/2020 | Cumprimento de sentença (0014209-83.2020.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |