| Reqte |
Hilário Maria Ferreira
Advogado: Giusepe Anderson Orlando |
| Reqdo |
Sotero Fotos Ltda
Advogada: Adriana Paula Sotero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0004515-90.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
Sentença fls. 254 Trânsito em julgado 04/04/2019 Despacho fls. 259 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
nada mais |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 4057 |
| 12/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0004515-90.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
Sentença fls. 254 Trânsito em julgado 04/04/2019 Despacho fls. 259 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
nada mais |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 4057 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adriana Paula Sotero (OAB 138589/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 4072 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. HILARIO MARIA FERREIRA e GILSON LOPES DE SOUZA, ajuizaram ação de cobrança de aluguéis e encargos em face de SOTERO FOTOS LTDA e LUCIA MARIA DA SILVA, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com a primeira requerida, tendo a segunda requerida figurado como caucionante, para fins comerciais, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Manoel Vitorino, nº 240, Cidade Industrial Satélite, Guarulho, com vigência de 24 meses e início em 20 de junho de 2006e término previsto em 19 de junho de 2006. Referido contrato fora renovado por tempo indeterminado, até a data de desocupação do imóvel, ocorrida em 01/06/2015. O valor do locatício para a data da desocupação era de R$ 6.614,99, mais demais encargos decorrentes da locação (IPTU, água, luz). Em caso de inadimplência, deveriam as rés arcarem com multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária. Ocorre que, em 01/06/2015, constatou-se o abandono do imóvel, deixando as rés de arcarem com os locatícios do período de dezembro de 2014 a junho de 2015. Ademais, as rés não zelaram pela conservação do imóvel, devendo ressarcir os valores gastos para reforma do local, no total de R$ 32.197,87. Alegam ainda que, as requeridas deixaram de arcar com o pagamento referente a energia elétrica, no valor de R$ 3.955,93 e, água, no valor de R$ 4.013,97, arcando os autores com pagamento, tendo em vista que tais valores já estavam em fase de execução. Assim, requereram a condenação das rés ao pagamento de R$ 96.303,36, referente aos locatícios inadimplidos, bem como contas de consumo e, danos materiais. Instruíram, a inicial, documentos de fls.13/167. Petição de fls. 29, informando a desocupação do imóvel. Devidamente citada, a requerida SOTERO FOTOS apresentou contestação arguindo preliminar de falta de citação da correquerida e, ilegitimidade passiva. No mérito, alega que entregou o imóvel, em abril de 2011, quando do término contratual, porém, não possui nenhum documento comprobatório da entrega, tendo em vista o passar do tempo. Alega ainda que, quando da entrega, o imóvel estava em perfeito estado de conservação e, provavelmente a administradora do imóvel o alugou para outra empresa, sem informar os autores. Aduz que, corrobora com suas afirmações, o fato de as contas de consumo estarem em nome de empresa diversa. Alega ainda que, o valor cobrado não corresponde ao contrato, bem como a data de vencimento dos locatícios, diverge com o acordado. Aduz que o laudo de vistoria somente está assinado pelo autor, não restando demonstrado o estado de conservação do imóvel. Ademais, o valor do ressarcimento dependeria de prova pericial. O valor apontado pela reforma é excessivo, tendo em vista que o imóvel se trata de um galpão, com instalações simples. As contas de consumo estão em nome de terceiros e, portanto, não são de sua responsabilidade e, os locatícios cobrados estão acima do previsto em contrato. Citada, LUCIA MARIA, fls. 232 não apresentou resposta. Réplica nada acrescentou a controvérsia. Instados a especificarem provas, os autores pugnaram pelo pronto julgamento da demanda, enquanto a ré pugnou por oitiva de testemunhas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, despicienda a dilação probatória. Nunca é tarde lembrar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, deixando o magistrado com ampla liberdade para analisar os elementos trazidos aos autos pelas partes. Assim, cabe ao juiz, destinatário da prova deliberar sobre a necessidade da produção de determinada prova para formação de seu convencimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL DETERMINADO APÓS PERÍCIA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1(...) 2. O argumento de cerceamento de defesa, pela alegada falta de aprofundamento da prova pericial, não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Com efeito, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Exegese do art. 131 do CPC de 1973. Precedentes. 3. (...) (AgInt no AREsp 1031176/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Nessa esteira, dispenso a oitiva de testemunhas, tendo em vista que para comprovação da entrega das chaves, necessário termo de entrega e, ainda diante dos documentos acostados, se faz desnecessária a oitiva. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada. A preliminar de nulidade de citação, foi devidamente suprida com a expedição de carta precatória para citação da correquerida, bem como a certidão do oficial de justiça, notificando a citação. DA COBRANÇA Não há elementos nos autos que contradiga as afirmações dos autores, especialmente quanto à falta de pagamento dos locatícios e das contas de consumo apontadas na inicial. A teor da contestação apresentada, implica-se na aceitação das alegações constantes na inicial, especialmente quanto ao contrato firmado e à falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, tendo em vista que a alegação da requerida de que as chaves foram entregues, quando do término do contrato, em abril de 2011, não restou demonstrada. A alegação de que a empresa MOULDING teria se estabelecido no local após a entrega das chaves pela requerida, não restou demonstrada, em especial pela ficha da JUCESP, acostada pela própria requerida. Tal documento, fls. 201/202, denota que referida empresa teria se instalado no imóvel no ano de 1996, corroborando, com as afirmações dos autores de que a ré não providenciou a alteração de titularidade das contas de consumo e, caindo por terra a alegação da ré de que tal empresa teria se estabelecido no local, após a entrega das chaves, ocorrida, em tese no ano de 2011. Frisa-se que o contrato firmado entre os autores e a requerida data de 03/06/2006, ou seja, posterior a data informada na ficha da JUCESP da empresa MOULDING. Ademais, a requerida não trouxe qualquer documento que comprovasse a entrega das chaves na data que afirma. Ressalto que a relação locatícia e a mora não foram refutadas pela ré. Era dever da requerida comprovar o pagamento dos valores cobrados pelos autores ônus que não se desincumbiu. O requerido não acostou qualquer recibo de pagamento, fosse de meses anteriores, ou de qualquer outro encargo que recaísse sobre o imóvel, sendo incrível que o locatário realizava o pagamento em espécie sem qualquer comprovante. Sabido é que o comprovante de pagamento se faz com recibos e não com simples alegações, somente tais documentos configurariam a quitação. Nesse sentido: LOCAÇÃO COMERCIAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS JULGADA CONJUNTAMENTE COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS QUE SE MANTÉM ÍNTEGRA AUSENTE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO RECEBIMENTO OU EMISSÃO DE RECIBO ÔNUS EXCLUSIVO DA LOCATÁRIA ART. 333, I DO CPC (...) RECURSOS IMPRÓVIDOS. (Relator(a): Francisco Casconi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/10/2015; Data de registro: 21/10/2015) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS PROVA TESTEMUNHAL -DESCABIMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA (...)- A prova do pagamento dos alugueis se faz com a apresentação do respectivo recibo, sendo despicienda na espécie a produção de prova testemunhal Dai a inexistência de cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide (...) - Inteligência do artigo 62 e incisos da Lei 8 245/91 - Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 992070199212 SP , Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 19/04/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2010) PROCESSUAL CIVIL - APELO INTERPOSTO PELOS TRÊS RÉUS (LOCATÁRIO E FIADORES) NOVO RECURSO APRESENTADO SOMENTE PELOS GARANTES - NÃO CONHECIMENTO PRECLUSAO CONSUMATIVA - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA -COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCABIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA A prova do pagamento dos alugueis se faz com a apresentação do respectivo recibo, sendo despicienda na espécie a produção de prova testemunhai Daí a inexistência de cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado. (TJ-SP - APL: 992060614039 SP , Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 27/01/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2010). Com efeito, comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia a teor do artigo 373, inciso I do CPC, juntando prova documental do crédito alegado. Nessa esteira, comprovada a relação locatícia e a mora, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos inadimplido, conforme a planilha apresentada pelo autor. Por outro lado, no que tange ao pedido de ressarcimento pelos danos causados no imóvel, não há como ser acolhido. Nos termos do contrato de locação apresentado, fls. 14/23, consta expressamente que, o imóvel descrito na inicial estava sendo entregue aos requeridos, no início do contrato, em perfeitas condições de higiene, limpeza, conservação e desocupado de bens e pessoas. Ocorre que, a vistoria inicial apresentada, fls. 43/53, não fora assinada pelos requeridos, tampouco por testemunhas que comprovassem a real situação do imóvel, bem como a data da realização de dita vistoria. Tampouco há vistoria final de modo a demonstrar as condições do imóvel ao término do contrato de locação. Sabe-se da obrigação do locatário em devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, nos termos do inciso III, do artigo 23, da Lei nº 8.245/91: " Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III- restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal; (...)" Assim, para cobrar o locatário eventuais danos causados, imprescindível que acompanhe a vistoria final. Nesse sentido: Locação de imóveis - Ação de cobrança Má valoração das provas - Inocorrência - Laudo de vistoria final não assinado pelo réu - Real estado de conservação do imóvel por ocasião da entrega das chaves - Inexistência de prova efetiva - Ônus do autor - Apelo improvido. (TJSP; Apelação 1011325-77.2014.8.26.0320; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Aluguéis e encargos locatícios (água e energia elétrica) devidos Alegados reparos não realizados pelo inquilino Laudo de vistoria de saída inexistente - Danos não comprovados Art. 373, I, do CPC/15 - Ação procedente Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0006402-86.2014.8.26.0526; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 04/12/2017) LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL Ação de indenização fundada em danos nele verificados por ocasião da rescisão contratual - Desacolhimento Apelação interposta pela locadora Razões inconsistentes Ausência de vistoria final com a presença ou com prévia intimação do locatário para participar do ato Documento inexistente - Não bastasse isso, verifica-se que a locadora pretende a cobrança do custo para pintura nova do imóvel, mas ainda que prevista esta obrigação, não há prova de desgaste deste item que não decorresse do seu uso normal - Aplicação do disposto no art. 23, III, da Lei n. 8.245/91 Sentença mantida - Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação 1005764-44.2017.8.26.0554; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) Ocorre que, no caso dos autos, não fora realizada vistoria final para se exigir dos locatários os pagamentos decorrentes dos reparos necessários que não se enquadrem no desgaste normal do imóvel. Para a caracterização da responsabilidade dos locatários, é imprescindível que, o locador ou o responsável pela locação comprove que houve a vistoria acompanhada do locatário, ou pelo menos que comprove a notificação para acompanhamento. Não se pode acolher a alegação de que o imóvel fora abandonado, o que impossibilitou a vistoria, tendo em vista que, deveriam os autores, perfeitamente, notificarem os réus a acompanha-los na vistoria para ser imitido na posse. Nessa esteira, verifica-se que tal pedido não prospera, em especial por inexistência de comprovação da necessidade dos reparos, por responsabilidade dos requeridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR as rés ao pagamento apontado na inicial, referente aos alugueres e encargos não pagos (contas de consumo e IPTU), conforme planilha de fls. 167, subtraindo-se o valor apontado para a reforma (R$ 32.197,87), valores estes que devem ser acrescidos correção monetária a partir da propositura da demanda e, acrescidos de juros de mora a contar da citação. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Adriana Paula Sotero (OAB 138589/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 12/03/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. HILARIO MARIA FERREIRA e GILSON LOPES DE SOUZA, ajuizaram ação de cobrança de aluguéis e encargos em face de SOTERO FOTOS LTDA e LUCIA MARIA DA SILVA, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com a primeira requerida, tendo a segunda requerida figurado como caucionante, para fins comerciais, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Manoel Vitorino, nº 240, Cidade Industrial Satélite, Guarulho, com vigência de 24 meses e início em 20 de junho de 2006e término previsto em 19 de junho de 2006. Referido contrato fora renovado por tempo indeterminado, até a data de desocupação do imóvel, ocorrida em 01/06/2015. O valor do locatício para a data da desocupação era de R$ 6.614,99, mais demais encargos decorrentes da locação (IPTU, água, luz). Em caso de inadimplência, deveriam as rés arcarem com multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária. Ocorre que, em 01/06/2015, constatou-se o abandono do imóvel, deixando as rés de arcarem com os locatícios do período de dezembro de 2014 a junho de 2015. Ademais, as rés não zelaram pela conservação do imóvel, devendo ressarcir os valores gastos para reforma do local, no total de R$ 32.197,87. Alegam ainda que, as requeridas deixaram de arcar com o pagamento referente a energia elétrica, no valor de R$ 3.955,93 e, água, no valor de R$ 4.013,97, arcando os autores com pagamento, tendo em vista que tais valores já estavam em fase de execução. Assim, requereram a condenação das rés ao pagamento de R$ 96.303,36, referente aos locatícios inadimplidos, bem como contas de consumo e, danos materiais. Instruíram, a inicial, documentos de fls.13/167. Petição de fls. 29, informando a desocupação do imóvel. Devidamente citada, a requerida SOTERO FOTOS apresentou contestação arguindo preliminar de falta de citação da correquerida e, ilegitimidade passiva. No mérito, alega que entregou o imóvel, em abril de 2011, quando do término contratual, porém, não possui nenhum documento comprobatório da entrega, tendo em vista o passar do tempo. Alega ainda que, quando da entrega, o imóvel estava em perfeito estado de conservação e, provavelmente a administradora do imóvel o alugou para outra empresa, sem informar os autores. Aduz que, corrobora com suas afirmações, o fato de as contas de consumo estarem em nome de empresa diversa. Alega ainda que, o valor cobrado não corresponde ao contrato, bem como a data de vencimento dos locatícios, diverge com o acordado. Aduz que o laudo de vistoria somente está assinado pelo autor, não restando demonstrado o estado de conservação do imóvel. Ademais, o valor do ressarcimento dependeria de prova pericial. O valor apontado pela reforma é excessivo, tendo em vista que o imóvel se trata de um galpão, com instalações simples. As contas de consumo estão em nome de terceiros e, portanto, não são de sua responsabilidade e, os locatícios cobrados estão acima do previsto em contrato. Citada, LUCIA MARIA, fls. 232 não apresentou resposta. Réplica nada acrescentou a controvérsia. Instados a especificarem provas, os autores pugnaram pelo pronto julgamento da demanda, enquanto a ré pugnou por oitiva de testemunhas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, despicienda a dilação probatória. Nunca é tarde lembrar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, deixando o magistrado com ampla liberdade para analisar os elementos trazidos aos autos pelas partes. Assim, cabe ao juiz, destinatário da prova deliberar sobre a necessidade da produção de determinada prova para formação de seu convencimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL DETERMINADO APÓS PERÍCIA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1(...) 2. O argumento de cerceamento de defesa, pela alegada falta de aprofundamento da prova pericial, não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Com efeito, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Exegese do art. 131 do CPC de 1973. Precedentes. 3. (...) (AgInt no AREsp 1031176/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Nessa esteira, dispenso a oitiva de testemunhas, tendo em vista que para comprovação da entrega das chaves, necessário termo de entrega e, ainda diante dos documentos acostados, se faz desnecessária a oitiva. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada. A preliminar de nulidade de citação, foi devidamente suprida com a expedição de carta precatória para citação da correquerida, bem como a certidão do oficial de justiça, notificando a citação. DA COBRANÇA Não há elementos nos autos que contradiga as afirmações dos autores, especialmente quanto à falta de pagamento dos locatícios e das contas de consumo apontadas na inicial. A teor da contestação apresentada, implica-se na aceitação das alegações constantes na inicial, especialmente quanto ao contrato firmado e à falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, tendo em vista que a alegação da requerida de que as chaves foram entregues, quando do término do contrato, em abril de 2011, não restou demonstrada. A alegação de que a empresa MOULDING teria se estabelecido no local após a entrega das chaves pela requerida, não restou demonstrada, em especial pela ficha da JUCESP, acostada pela própria requerida. Tal documento, fls. 201/202, denota que referida empresa teria se instalado no imóvel no ano de 1996, corroborando, com as afirmações dos autores de que a ré não providenciou a alteração de titularidade das contas de consumo e, caindo por terra a alegação da ré de que tal empresa teria se estabelecido no local, após a entrega das chaves, ocorrida, em tese no ano de 2011. Frisa-se que o contrato firmado entre os autores e a requerida data de 03/06/2006, ou seja, posterior a data informada na ficha da JUCESP da empresa MOULDING. Ademais, a requerida não trouxe qualquer documento que comprovasse a entrega das chaves na data que afirma. Ressalto que a relação locatícia e a mora não foram refutadas pela ré. Era dever da requerida comprovar o pagamento dos valores cobrados pelos autores ônus que não se desincumbiu. O requerido não acostou qualquer recibo de pagamento, fosse de meses anteriores, ou de qualquer outro encargo que recaísse sobre o imóvel, sendo incrível que o locatário realizava o pagamento em espécie sem qualquer comprovante. Sabido é que o comprovante de pagamento se faz com recibos e não com simples alegações, somente tais documentos configurariam a quitação. Nesse sentido: LOCAÇÃO COMERCIAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS JULGADA CONJUNTAMENTE COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS QUE SE MANTÉM ÍNTEGRA AUSENTE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO RECEBIMENTO OU EMISSÃO DE RECIBO ÔNUS EXCLUSIVO DA LOCATÁRIA ART. 333, I DO CPC (...) RECURSOS IMPRÓVIDOS. (Relator(a): Francisco Casconi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/10/2015; Data de registro: 21/10/2015) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS PROVA TESTEMUNHAL -DESCABIMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA (...)- A prova do pagamento dos alugueis se faz com a apresentação do respectivo recibo, sendo despicienda na espécie a produção de prova testemunhal Dai a inexistência de cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide (...) - Inteligência do artigo 62 e incisos da Lei 8 245/91 - Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 992070199212 SP , Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 19/04/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2010) PROCESSUAL CIVIL - APELO INTERPOSTO PELOS TRÊS RÉUS (LOCATÁRIO E FIADORES) NOVO RECURSO APRESENTADO SOMENTE PELOS GARANTES - NÃO CONHECIMENTO PRECLUSAO CONSUMATIVA - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA -COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCABIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA A prova do pagamento dos alugueis se faz com a apresentação do respectivo recibo, sendo despicienda na espécie a produção de prova testemunhai Daí a inexistência de cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado. (TJ-SP - APL: 992060614039 SP , Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 27/01/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2010). Com efeito, comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia a teor do artigo 373, inciso I do CPC, juntando prova documental do crédito alegado. Nessa esteira, comprovada a relação locatícia e a mora, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos inadimplido, conforme a planilha apresentada pelo autor. Por outro lado, no que tange ao pedido de ressarcimento pelos danos causados no imóvel, não há como ser acolhido. Nos termos do contrato de locação apresentado, fls. 14/23, consta expressamente que, o imóvel descrito na inicial estava sendo entregue aos requeridos, no início do contrato, em perfeitas condições de higiene, limpeza, conservação e desocupado de bens e pessoas. Ocorre que, a vistoria inicial apresentada, fls. 43/53, não fora assinada pelos requeridos, tampouco por testemunhas que comprovassem a real situação do imóvel, bem como a data da realização de dita vistoria. Tampouco há vistoria final de modo a demonstrar as condições do imóvel ao término do contrato de locação. Sabe-se da obrigação do locatário em devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, nos termos do inciso III, do artigo 23, da Lei nº 8.245/91: " Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III- restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal; (...)" Assim, para cobrar o locatário eventuais danos causados, imprescindível que acompanhe a vistoria final. Nesse sentido: Locação de imóveis - Ação de cobrança Má valoração das provas - Inocorrência - Laudo de vistoria final não assinado pelo réu - Real estado de conservação do imóvel por ocasião da entrega das chaves - Inexistência de prova efetiva - Ônus do autor - Apelo improvido. (TJSP; Apelação 1011325-77.2014.8.26.0320; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Aluguéis e encargos locatícios (água e energia elétrica) devidos Alegados reparos não realizados pelo inquilino Laudo de vistoria de saída inexistente - Danos não comprovados Art. 373, I, do CPC/15 - Ação procedente Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0006402-86.2014.8.26.0526; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 04/12/2017) LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL Ação de indenização fundada em danos nele verificados por ocasião da rescisão contratual - Desacolhimento Apelação interposta pela locadora Razões inconsistentes Ausência de vistoria final com a presença ou com prévia intimação do locatário para participar do ato Documento inexistente - Não bastasse isso, verifica-se que a locadora pretende a cobrança do custo para pintura nova do imóvel, mas ainda que prevista esta obrigação, não há prova de desgaste deste item que não decorresse do seu uso normal - Aplicação do disposto no art. 23, III, da Lei n. 8.245/91 Sentença mantida - Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação 1005764-44.2017.8.26.0554; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) Ocorre que, no caso dos autos, não fora realizada vistoria final para se exigir dos locatários os pagamentos decorrentes dos reparos necessários que não se enquadrem no desgaste normal do imóvel. Para a caracterização da responsabilidade dos locatários, é imprescindível que, o locador ou o responsável pela locação comprove que houve a vistoria acompanhada do locatário, ou pelo menos que comprove a notificação para acompanhamento. Não se pode acolher a alegação de que o imóvel fora abandonado, o que impossibilitou a vistoria, tendo em vista que, deveriam os autores, perfeitamente, notificarem os réus a acompanha-los na vistoria para ser imitido na posse. Nessa esteira, verifica-se que tal pedido não prospera, em especial por inexistência de comprovação da necessidade dos reparos, por responsabilidade dos requeridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR as rés ao pagamento apontado na inicial, referente aos alugueres e encargos não pagos (contas de consumo e IPTU), conforme planilha de fls. 167, subtraindo-se o valor apontado para a reforma (R$ 32.197,87), valores estes que devem ser acrescidos correção monetária a partir da propositura da demanda e, acrescidos de juros de mora a contar da citação. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0665/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2684 Página: 3657 |
| 22/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70434628-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/10/2018 10:20 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2018 Teor do ato: Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. Int. Advogados(s): Adriana Paula Sotero (OAB 138589/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 18/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. Int. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70419645-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/10/2018 08:22 |
| 09/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70415343-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/10/2018 12:44 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 4017 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2018 Teor do ato: Vistos. Verifico que o autor não fora intimado a se manifestar acerca da contestação apresentada. Assim, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, as partes deverão especificar as provas que desejam produzir, em igual prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença ou saneamento. Intime-se. Advogados(s): Adriana Paula Sotero (OAB 138589/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 28/09/2018 |
Decisão
Vistos. Verifico que o autor não fora intimado a se manifestar acerca da contestação apresentada. Assim, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, as partes deverão especificar as provas que desejam produzir, em igual prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença ou saneamento. Intime-se. |
| 20/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 17/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 02/03/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 3866 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos.Ao autor para que, no prazo de dez dias, informe sobre o atual andamento da carta Precatória.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Adriana Paula Sotero (OAB 138589/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 27/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Ao autor para que, no prazo de dez dias, informe sobre o atual andamento da carta Precatória.Cumpra-se.Int. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 3577 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2017 Teor do ato: Aguarde-se a devolução da Carta Precatória, por 180 dias.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Adriana Paula Sotero (OAB 138589/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 28/09/2017 |
Proferido Despacho
Aguarde-se a devolução da Carta Precatória, por 180 dias.Cumpra-se.Int. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70342215-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/09/2017 22:00 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 4032 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2017 Teor do ato: Vistos.Caso nada seja providenciado em 30 dias, tornem para extinção.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Adriana Paula Sotero (OAB 138589/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 01/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Caso nada seja providenciado em 30 dias, tornem para extinção.Cumpra-se.Int. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 3716 |
| 07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2017 Teor do ato: Ao autor, para que providencie a distribuição da carta precatória de forma eletrônica nos termos do Comunicado 2290/16, comprovando -se em 15 dias. Advogados(s): Adriana Paula Sotero (OAB 138589/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 06/06/2017 |
Ato ordinatório
Ao autor, para que providencie a distribuição da carta precatória de forma eletrônica nos termos do Comunicado 2290/16, comprovando -se em 15 dias. |
| 30/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 3543 |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2017 Teor do ato: VistosVerifico que o comprovante de recebimento de fls. 191 não foi assinado por seu destinatário.Desta forma, determino a expedição da carta precatória ou mandado, conforme o caso, a fim de que, se proceda a citação do requerido no endereço anteriormente indicado.Sendo mandado, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diligência do senhor oficial de justiça.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Adriana Paula Sotero (OAB 138589/SP), Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 04/04/2017 |
Proferido Despacho
VistosVerifico que o comprovante de recebimento de fls. 191 não foi assinado por seu destinatário.Desta forma, determino a expedição da carta precatória ou mandado, conforme o caso, a fim de que, se proceda a citação do requerido no endereço anteriormente indicado.Sendo mandado, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da diligência do senhor oficial de justiça.Cumpra-se.Int. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70087537-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2017 22:56 |
| 25/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR622581595TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lucia Maria da Silva Diligência : 10/02/2017 |
| 26/01/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0980/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 3423 |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2016 Teor do ato: Vistos.Tente-se a citação no endereço indicado às fls. 185, desde que verificadas pelo cartório o recolhimento das despesas respectivas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 23/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Tente-se a citação no endereço indicado às fls. 185, desde que verificadas pelo cartório o recolhimento das despesas respectivas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se.Int. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGRU.16.70344430-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/11/2016 22:38 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 2902 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2016 Teor do ato: Ao autor para manifestar-se, em 5 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Advogados(s): Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 06/10/2016 |
Ato ordinatório
Ao autor para manifestar-se, em 5 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). |
| 06/10/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 05/10/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR551735132TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lucia Maria da Silva |
| 12/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR551735146TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sotero Fotos Ltda Diligência : 09/08/2016 |
| 03/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: 2154 Página: 2709 |
| 08/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2016 Teor do ato: Vistos.ANOTE-SE a prioridade na tramitação, em decorrência da idade do autor.CITEM-SE E INTIMEM-SE, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, EXPEDINDO-SE o necessário.Intime-se. Advogados(s): Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 07/07/2016 |
Decisão
Vistos.ANOTE-SE a prioridade na tramitação, em decorrência da idade do autor.CITEM-SE E INTIMEM-SE, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, EXPEDINDO-SE o necessário.Intime-se. |
| 24/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.15.70258410-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2015 10:27 |
| 16/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 2008 Página: 2878 |
| 13/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo do exposto observo a expedição do Provimento CG 16/12, oriundo da E. Corregedoria Geral de Justiça, cujo teor determina a forma quanto ao recolhimento das custas iniciais e outras despesas legalmente constituídas. Por se tratar de norma recente e para evitar prejuízo ao interesse das partes, somando-se ao exposto o princípio da instrumentalidade do processo, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas supramencionadas conforme o provimento acima referido, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Giusepe Anderson Orlando (OAB 273539/SP) |
| 12/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo do exposto observo a expedição do Provimento CG 16/12, oriundo da E. Corregedoria Geral de Justiça, cujo teor determina a forma quanto ao recolhimento das custas iniciais e outras despesas legalmente constituídas. Por se tratar de norma recente e para evitar prejuízo ao interesse das partes, somando-se ao exposto o princípio da instrumentalidade do processo, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas supramencionadas conforme o provimento acima referido, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 29/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2015 |
Petições Diversas |
| 21/11/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/03/2017 |
Contestação |
| 26/09/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 11/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/10/2018 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/02/2020 | Cumprimento de sentença (0004515-90.2020.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |