1014774-69.2016.8.26.0224 Tramitação prioritária
Classe
Usucapião
Assunto
Usucapião Especial (Constitucional)
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
Natália Schier Hinckel

Partes do processo

Reqte  Rosa Bernardina Batista
Advogado:  Marcos Tadao Mendes Murassawa  
Reqdo  Marly Bergamo Pinto da Silva (Repres. Espolio de Victoriano Pinto da Silva)
Confte  Rosilda Alves Passos
Interesdo.  Município de Guarulhos
Advogada:  Lisonete Risola Dias  
Perito  Luciano Kay - perito judiciário
TerIntCer  2 Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/08/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/08/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público.
07/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2026 Data da Publicação: 08/07/2026
06/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1358/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosa Bernardina Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição, por usucapião especial urbana, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil, do domínio do imóvel situado na Rua Aparecida Lima Correa, nº 69, Vila Itapoan, Guarulhos/SP, inscrição imobiliária nº 081.82.46.0140.00.000, com área de 150,41 m², descrito e caracterizado no laudo pericial de fls. 163/190, em favor da autora. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro da presente sentença, observadas as providências relativas ao SIG-RI mencionadas às fls. 584/586, servindo a própria sentença como título hábil para o registro, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido, e sem custas remanescentes, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Determino que, imediatamente após o trânsito em julgado desta sentença, o perito judicial nomeado nos autos proceda à inserção das coordenadas geodésicas do imóvel objeto da lide no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), nos termos do artigo 344-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (incluído pelo Provimento CN nº 195/2025). Ressalta-se que o referido procedimento integra o trabalho técnico atribuído ao profissional, revelando-se ato indispensável para a exata individualização do imóvel e para a fiel observância do princípio da especialidade objetiva, requisitos fundamentais para o regular ingresso do título judicial no fólio real. Após e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Advogados(s): Marcos Tadao Mendes Murassawa (OAB 196072/SP), Lisonete Risola Dias (OAB 215836/SP)
06/07/2026 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosa Bernardina Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição, por usucapião especial urbana, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil, do domínio do imóvel situado na Rua Aparecida Lima Correa, nº 69, Vila Itapoan, Guarulhos/SP, inscrição imobiliária nº 081.82.46.0140.00.000, com área de 150,41 m², descrito e caracterizado no laudo pericial de fls. 163/190, em favor da autora. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro da presente sentença, observadas as providências relativas ao SIG-RI mencionadas às fls. 584/586, servindo a própria sentença como título hábil para o registro, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido, e sem custas remanescentes, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Determino que, imediatamente após o trânsito em julgado desta sentença, o perito judicial nomeado nos autos proceda à inserção das coordenadas geodésicas do imóvel objeto da lide no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), nos termos do artigo 344-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (incluído pelo Provimento CN nº 195/2025). Ressalta-se que o referido procedimento integra o trabalho técnico atribuído ao profissional, revelando-se ato indispensável para a exata individualização do imóvel e para a fiel observância do princípio da especialidade objetiva, requisitos fundamentais para o regular ingresso do título judicial no fólio real. Após e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
24/05/2016 Petições Diversas
17/11/2016 Petições Diversas
13/12/2016 Petições Diversas
22/06/2017 Petições Diversas
14/02/2018 Pedido de Prazo
21/05/2018 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
21/05/2018 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
18/07/2018 Petições Diversas
28/03/2019 Petições Diversas
17/05/2019 Pedido de Alteração de Endereço
13/06/2019 Petições Diversas
22/07/2020 Petições Diversas
28/10/2020 Petições Diversas
14/07/2021 Petições Diversas
07/02/2022 Petições Diversas
20/04/2022 Manifestação do Perito
22/02/2023 Manifestação do Perito
07/03/2023 Petições Diversas
26/05/2023 Petições Diversas
25/03/2024 Indicação de Provas
16/05/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
17/09/2024 Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte
08/11/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
12/11/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
22/01/2025 Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte
05/02/2025 Pedido de Citação - Endereço Localizado
25/03/2025 Pedido de Intimação por Edital do Executado
27/05/2025 Pedido de Citação - Endereço Localizado
28/08/2025 Pedido de Citação - Endereço Localizado
09/02/2026 Petições Diversas
12/05/2026 Petições Diversas
21/05/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
01/07/2017 Correção Usucapião Cível P/DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 145,
28/04/2016 Inicial Procedimento Sumário Cível -