| Reqte |
IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI
Advogada: Claudia Geanfrancisco Carvalho Advogada: Lidia Maria de Araujo da C. Borges |
| Reqdo | Alex de Tal |
| Perito | Rosangela Avila (perita) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10276981520168260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 17/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10276981520168260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado do mandado. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10276981520168260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 17/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10276981520168260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado do mandado. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado do mandado. |
| 16/03/2026 |
Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
|
| 16/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ 3 - Cumprimento - cobrar mandado devidamente cumprido |
| 07/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2025/111759-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2026 Local: Oficial de justiça - Edson Alexandre Fonseca Torres |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
COM ATO - MANDADO - Expedir Mandado |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ 3 - Cumprimento - Carta ou Mandado |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70635235-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 15:23 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1298/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1298/2025 Teor do ato: Fica o autor intimado para que, no prazo de dez dias, providencie o recolhimento ou complemente as custas necessárias para expedição da carta ou mandado, observando o seguinte: Cartas em guia F.E.D.T.J. - Código 120-1: Em, caso de recolhimento referente de Carta Unipaginada com AR digital, deve ser realizado ao F.E.D.T.J. - Código 120-1 e o valor pode ser consultado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandados em guia própria GRD: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs por diligência e por mandado. Mandados exclusivamente remotos:01 UFESP por diligência. Mandados inicialmente remotos, verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento:02 UFESPs por diligência, para complementar a diferença. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado para que, no prazo de dez dias, providencie o recolhimento ou complemente as custas necessárias para expedição da carta ou mandado, observando o seguinte: Cartas em guia F.E.D.T.J. - Código 120-1: Em, caso de recolhimento referente de Carta Unipaginada com AR digital, deve ser realizado ao F.E.D.T.J. - Código 120-1 e o valor pode ser consultado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandados em guia própria GRD: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs por diligência e por mandado. Mandados exclusivamente remotos:01 UFESP por diligência. Mandados inicialmente remotos, verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento:02 UFESPs por diligência, para complementar a diferença. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ 3 - Cumprimento - Carta ou Mandado |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70604088-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 16:41 |
| 09/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA795319652TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI |
| 19/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que encaminho esses autos para expedição de carta de intimação para pagamento de custas. No mais, ciência à autora IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL, que está sendo expedida carta de INTIMAÇÃO para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser recolhida através de guia DARE, nos termos da decisão de fls. 791/792.A guia para pagamento deverá ser gerada através Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, cujo link está disponível para acesso no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e demais despesas processuais, tudo conforme r. decisão/sentença disponibilizada na Internet, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser expedida certidão para fins de inscrição da dívida.Deverá ainda proceder ao pagamento das custas postais para expedição da presente carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1)É obrigatório a apresentação do comprovante nos autos, nos termos do artigo 1.093, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Tão somente a parte que não esteja representada por advogado, poderá encaminhar o comprovante do pagamento pelo e-mail do cartório: upj9a12cvguarulhos@tjsp.jus.br.Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas.Consigno por fim que, após a inscrição em dívida ativa, o pagamento da taxa judiciária deverá ser providenciado por meio do Site do Contribuinte (link abaixo), conforme orientações lá contidas. https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br " Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que encaminho esses autos para expedição de carta de intimação para pagamento de custas. No mais, ciência à autora IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL, que está sendo expedida carta de INTIMAÇÃO para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser recolhida através de guia DARE, nos termos da decisão de fls. 791/792.A guia para pagamento deverá ser gerada através Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, cujo link está disponível para acesso no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e demais despesas processuais, tudo conforme r. decisão/sentença disponibilizada na Internet, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser expedida certidão para fins de inscrição da dívida.Deverá ainda proceder ao pagamento das custas postais para expedição da presente carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1)É obrigatório a apresentação do comprovante nos autos, nos termos do artigo 1.093, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Tão somente a parte que não esteja representada por advogado, poderá encaminhar o comprovante do pagamento pelo e-mail do cartório: upj9a12cvguarulhos@tjsp.jus.br.Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas.Consigno por fim que, após a inscrição em dívida ativa, o pagamento da taxa judiciária deverá ser providenciado por meio do Site do Contribuinte (link abaixo), conforme orientações lá contidas. https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br " |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ 3 - Cumprimento - conferência custas - arquivamento - COM ATOS |
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ 3 - decurso de prazo - genérico |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Providencie o vencedor o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença. Com o advento da Lei nº 17.785/2023, que alterou o artigo 4º, da Lei nº 11608/03, é necessário o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito no momento da instauração do cumprimento de sentença, observado o limite mínimo de 5 UFESP's. Caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade processual, resta superada a exigência supra, por ora. Entretanto, é necessário que seja incluída em sua planilha de débitos a respectiva taxa, bem como todas as despesas processuais da fase de conhecimento, conforme Comunicado Conjunto 951/2023. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o vencedor o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença. Com o advento da Lei nº 17.785/2023, que alterou o artigo 4º, da Lei nº 11608/03, é necessário o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito no momento da instauração do cumprimento de sentença, observado o limite mínimo de 5 UFESP's. Caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade processual, resta superada a exigência supra, por ora. Entretanto, é necessário que seja incluída em sua planilha de débitos a respectiva taxa, bem como todas as despesas processuais da fase de conhecimento, conforme Comunicado Conjunto 951/2023. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 31/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
UPJ 3 - Trânsito em julgado - processo em andamento |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 788 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA impõe embargos de declaração. Em síntese, a Imobiliária afirma que a sentença proferida teria sido omissa porque teria deixado de observar teor de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção do caso em julgamento ou a superação do entendimento. Em seguida, a Imobiliária afirma que José Evaldo não faria jus à devolução da importância paga a título de IPTU. A Imobiliária afirma que José Evaldo teria feito uso de artifício para ludibriar esse juízo, na medida em que teria sido apresentado nos autos documento com assinatura falsa. A Imobiliária assevera que seria corriqueira a conduta de invasores, quanto a alegar que estariam em dia com o pagamento de obrigações referentes a IPTU, de maneira que não caberia, no caso concreto, a condenação suscitada. Assim, a imobiliária pretende a integração da sentença para que a omissão suscitada seja suprida. Pois bem. O recurso de embargos de declaração foi interposto com base no argumento de que não teria sido observado enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O recurso em apreço não traz o teor do enunciado, da jurisprudência ou do precedente supostamente vulnerado. O recurso em embargos de declaração não informa em que momento o suscitado enunciado de súmula, jurisprudência precedente teria sido invocado pela parte. No mais, o recurso embargos declaração busca apenas obter o efeito infringente, para que haja alteração do seu mérito. Tal como se observa, o recurso emn voga é absolutamente protelatório, porque não satisfaz as condições mínimas exigidas no art. 489, §1º, do CPC. Nesse sentido, observe-se também o teor do art. 1022, parágrafo único, II, do CPC. Assim, porque considero manifestamente protelatório o recurso em apreço, condeno, a imobiliária, ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Desde logo esclareço que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará na elevação da multa em até 10% sobre o valor atualizado na causa, ao passo que interposição de qualquer outro recurso ficará condicionado ao prévio depósito do valor da multa respectiva. No mais, observo que, com a petição de fls. 790, José Evaldo alega que não mais estaria na posse do imóvel apreço. Quanto ao teor desta petição, não há nada a deliberar. Seja como for, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 788 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA impõe embargos de declaração. Em síntese, a Imobiliária afirma que a sentença proferida teria sido omissa porque teria deixado de observar teor de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção do caso em julgamento ou a superação do entendimento. Em seguida, a Imobiliária afirma que José Evaldo não faria jus à devolução da importância paga a título de IPTU. A Imobiliária afirma que José Evaldo teria feito uso de artifício para ludibriar esse juízo, na medida em que teria sido apresentado nos autos documento com assinatura falsa. A Imobiliária assevera que seria corriqueira a conduta de invasores, quanto a alegar que estariam em dia com o pagamento de obrigações referentes a IPTU, de maneira que não caberia, no caso concreto, a condenação suscitada. Assim, a imobiliária pretende a integração da sentença para que a omissão suscitada seja suprida. Pois bem. O recurso de embargos de declaração foi interposto com base no argumento de que não teria sido observado enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O recurso em apreço não traz o teor do enunciado, da jurisprudência ou do precedente supostamente vulnerado. O recurso em embargos de declaração não informa em que momento o suscitado enunciado de súmula, jurisprudência precedente teria sido invocado pela parte. No mais, o recurso embargos declaração busca apenas obter o efeito infringente, para que haja alteração do seu mérito. Tal como se observa, o recurso emn voga é absolutamente protelatório, porque não satisfaz as condições mínimas exigidas no art. 489, §1º, do CPC. Nesse sentido, observe-se também o teor do art. 1022, parágrafo único, II, do CPC. Assim, porque considero manifestamente protelatório o recurso em apreço, condeno, a imobiliária, ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Desde logo esclareço que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará na elevação da multa em até 10% sobre o valor atualizado na causa, ao passo que interposição de qualquer outro recurso ficará condicionado ao prévio depósito do valor da multa respectiva. No mais, observo que, com a petição de fls. 790, José Evaldo alega que não mais estaria na posse do imóvel apreço. Quanto ao teor desta petição, não há nada a deliberar. Seja como for, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado. Cumpra-se. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70045842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 18:08 |
| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.25.70040565-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2025 10:44 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirma que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. A decisão de fls. 605/613 recordou que não teria sido possível a realização da audiência de instrução, debate e julgamento, originalmente designada para o dia 5 de dezembro de 2022, em razão de atestado médico apresentado pela advogada do réu. Em seguida, a referida a decisão recordou que seria necessária à realização da audiência para comprovação da boa-fé de José, por ocasião da aquisição do imóvel pleiteado na peça vestibular. Houve a dispensa da testemunha Wagner, porque seria amigo íntimo de José. Também foi dispensada a oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo, no contrato de fls. 117 e seguintes. A despensa ocorreu porque a falsidade de assinatura foi reconhecida pelo perito judicial e homologada pelo juízo, conforme decisão de fls. 535 e seguintes. Assim, foi reconhecido como útil apenas oitiva da testemunha Florisvaldo. Na referida decisão, foi observado que Florisvaldo não teria sido localizado até aquela oportunidade. Assim, o réu foi instado a promover o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo. Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça formulado por Florisvaldo. A decisão suscitada recordou que a propriedade imobiliária seria do autor. O laudo pericial já produzido nesses autos também teria demonstrado ser falsa a assinatura de Walter Luongo no contrato apresentado pelo réu. Assim, a decisão em apreço reconheceu que ainda estaria latente a discussão referente à boa fé de José quanto à aquisição do imóvel em apreço quanto ao seu ingresso na posse do imóvel em apreço. A referida decisão determinou a oitiva da testemunha Florisvaldo em primeiro lugar. Enfim, referida decisão reconheceu que, caso não houvesse o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo, a hipótese seria de preclusão da produção da prova testemunhal, o que implicaria no sentenciamento do feito. A Fls. 626 e seguintes, José informa ter interposto recurso de Agravo de instrumento. José se refere aos autos nº 2021319-87.2023.8.26.0000. A Fls. 649 e seguintes, foi dado provimento ao pedido formulado nos autos no recurso de Agravo no instrumento nº 2021319-87.2023.8.26.0000, para conceder, em favor de José, os benefícios da gratuidade e de justiça. A Fls. 657 está o termo de audiência referente ao dia 05 de dezembro de 2022. A decisão de fls. 673/679 determinou que seria possível a tentativa de localização da testemunha Florivaldo por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que o réu apresentasse o número de CPF da testemunha em voga. A fls.699 e seguintes foi designada audiência de instrução debate e julgamento. O julgamento foi convertido em diligência, porque constatada a conexão com os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitariam perante a 4ª Vara Cível local. Esse juízo da 10ª vara cível foi considerado prevento para os fins colimados. Nesse contexto, os autos aguardavam a vinda dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, para julgamento em conjunto. Eis o resumo dos autos n. 1027698-15.2016.8.26.0224. Em seguida, passo ao relatório dos autos nº1047697-17.2017.8.26.0224. José Evaldo Rodrigues de Andrade promove a ação em face de Imobiliária e Construtora Continental. Em síntese,o autor afirma que teria adquirido do réu o imóvel descrito na peça vestibular. O autor assevera que teria efetuado o pagamento do preço correspondente a R$155.000,00. O autor afirma que também teria quitado os valores devidos a título de IPTU, no importe correspondente a R$ 31.125,58. Ocorre que o autor alega que o réu teria se recusado a outorgar a respectiva escritura, razão pela qual pretende ver o réu impelido a tanto. O autor também pretende ver o réu impelido ao pagamento de indenização por dano moral, no importe correspondente a R$ 30.000,00. A fls.54, foi determinada a retirada da tarja de segredo de justiça. Foi também indeferido o benefício da gratuidade de justiça. A fls.57 e seguintes, José informa que teria interposto o recurso de agravo de instrumento. José se refere aos autos nº2111494-06.2018.8.26.0000. A fls. 65 e seguintes, consta ter sido dado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2111494-06.20218.8.26.0000, para conceder em favor de José Ivaldo,os benefícios da gratuidade de justiça. A fls. 98 e seguintes, a Imobiliária apresentou contestação. Em suma, informou que José Evaldo e outras pessoas teriam turbado a posse do imóvel que, na verdade, seria de sua posse e propriedade. A Imobiliária assevera que teria sido concedida a ordem liminar em seu favor nos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224. A Imobiliária também impugna o benefício da gratuidade de justiça, que teria sido concedido em favor de José Evaldo. Em seguida a Imobiliária assevera que o documento de fls. 21/23 ( contrato supostamente celebrado entre as partes), seria falso. A Imobiliária também afirma que não haveria nenhuma prova do pagamento da importância correspondente a R$ 155.000,00. Em seguida, a Imobiliáriadestaca que outras situações semelhantes à exposta já teriam ocorrido: utilização de documento falso, para afirmar que teria ocorrido a celebração de valido negócio de compra e venda de imóvel, supostamente celebrado com a Imobiliária. Nisto, o réu faz menção aos autos número 1020314-35.2015.8.26.0224. No mais, o réu pugna pela improcedência do pedido vestibular. A fls. 162 e seguintes, José Evaldo apresentou réplica. A fls. 246, o juiz da 4ªVara determinou a suspensão daquele trâmite processual para que se aguardasse o desenlace dos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224 em trâmite perante essa 10ª Vara cível da comarca de Guarulhos. A fls.261 José Evaldo desiste da ação. A fls. 275, aImobiliária não concorda com o pedido de desistência, bem como reafirma sua pretensão quantoa apuração dos fatos. A fls. 319 e seguintes, José Evaldo se manifesta com relação ao pedido de fls. 275 e seguintes, para reforçar a tese de que agiu conforme boa-fé. Nisto, José faz alusão ao fato de que teria sido surpreendido com o resultado da perícia efetivada nos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224, cujo teor teria atestado a falsidade documental respectiva. A fls. 315, consta a decisão cujo teor determinou que se aguardasse o resultado a ser proferido nos autos que tramitariam perante a 10ª Vara cível da comarca de Guarulhos. A fls. 333, José Evaldo reitera o pedido de fls. 261 e seguintes e fls. 309 e seguintes. A fls. 336, foi determinado que se aguardasse o julgamento da audiência aqual faz menção. Eis o resumo dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224. DECIDO Observo que os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224 foram remetidos a essa 10ª Vara cível da comarca de Guarulhos, em razão de prejudicialidade externa. Observo que é possível o julgamento de ambas as lides, na medida em que estão na mesma fase do procedimento ( autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224 ). Nisto, observo que ambos os temas versam sobre a existência, validade e eficácia do contrato supostamente celebrado entre as partes. Ocorre que, tal como decidido nos autos que tramitam perante essa 10ª Vara civel da comarca de Guarulhos, o contrato suscitado é falso. Não houve manifestação de vontade por parte da Imobiliária para a venda do imóvel em favor de José Evaldo. Nesse sentido, José Evaldonão poderá permanecer no imóvel. Houve discussão quanto à sua boa-fé para a permanência do imóvel em apreço. De fato, o contrato celebrado entre as partes, localizado a fls. 117 e seguinte dos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224, foi apresentado por José como exemplo de sua boa-fé. Lá, consta que teria ocorrido o reconhecimento de firma, de maneira que José assevera que não teria como saber que a negociação entabulada com Florivaldo seria um engodo. Ocorre que existem circunstâncias peculiares nos autos que demonstram que a tese referente à boa-fé de José Evaldo pode ser afastada. Com efeito, não obstante o teor do documento de fls.117 e seguintes, causa incômodo o fato de que José Evaldo afirma que teria efetuado o pagamento do preço do imóvel para Florivaldo, na crença de que seria ele representante dos interesses da Imobiliária Continental. Ocorre que José Evaldo assevera que teria conseguido efetuar o pagamento da expressiva quantia correspondente a R$ 155.000,00 em dinheiro para o pagamento do preço respectivo. O problema está no fato de que José Evaldo é operador de produção e beneficiário da gratuidade de justiça nestes autos. Assim, o argumento de José Evaldo, de que ele teria pago R$ 155.000,00 em dinheiro simplesmente não é verossímil. Note-se que nenhum documento nos autos foi apresentado para demonstração da quitação do preço suscitado. Por ocasião da audiência de instrução debate e julgamento, realizada nos autos nº 1027 698-15.2016.8.26.0224, José Evaldo foi expressamente incentivado pelo juízo para que se manifestasse por meio de sua advogada, com relação ao pagamento de R$ 155.000,00 em espécie. Ocorre que José Evaldo, além de admitir que não teria nenhum documento que comprovasse o exposto, simplesmente não trouxe maiores esclarecimentos sobre as circunstâncias que lhe teriam possibilitado efetuar o pagamento de quantia tão expressiva à vista em dinheiro. Nesse contexto, simplesmente não é possível admitir a hipótese de boa-fé suscitada por José Evaldo. Na verdade, as circunstância do caso concreto revelam que José Evaldo teria se conluiado com Florivaldo, e quiçá com terceiros, para assumir a posse de terreno que sabidamente não ser seu. José Evaldo alegou, falsamente, que teria efetuado o pagamento da importância correspondente a R$ 155.000,00 em espécie e à vista para Florivaldo. Valendo-se, então, do documento falsificado, documentado a fls.117 e seguintes, para tentar, com esse engodo, assenhorar-se do imóvel de propriedade e posse da Imobiliária Continental. Buscou, inclusive, a obtenção da respectiva escritura por meio dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224. Ocorre que, em razão das circunstâncias aqui apontadas, além de não fazer jus ao terreno ( em razão do documento de compra e venda ser falso), não houve sequer demonstração de sua boa-fé. Por conta do exposto, os pedidos formulados por José Evaldo simplesmente não podem ser acolhidos. Em razão de que sua pretensão consistia na obtenção de resultado ilegal, inclusive com a alteração da verdade dos fatos, José Evaldo está condenado ao pagamento da pena de litigância de má fé. Com relação à pretensão deduzida pela Imobiliária, esta merece ser colhida. José Evaldo apenas fará jus à devolução da importância paga a título de IPTU, para evitar o enriquecimento sem causa da Imobiliária. Pelas mesmas razões acima expostas, o pedido formulado por José Evaldo, tal como formulado nos aútos n. 1047697-17.2017.8.26.0224, é desacolhido. Por conta do exposto: A- JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, tal como formulado nos autos número 1027698-15.2016.8.26.0224, para condenar José Evaldo e os demais corréus (esses últimos, julgados à revelia, eis que citados conforme fls. 53,54 e 88), a se absterem da prática de atos de ameaça, turbação ou esbulho do imóvel descrito na peça vestibular, sob pena de multa única no importe correspondente a R$ 500.000,00. Na medida em que o imóvel já teria sido invadido por José Evaldo, determino a reintegração de posse, em favor da Imobiliária Continental, com relação ao lote 10 da quadra 131, consignando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Para a hipótese de descumprimento do prazo supramencionado, desde logo está autorizada desocupação compulsória, com uso de força policial, ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente ( lote 10 da quadra 131 do loteamento localizado no Parque Continental, correspondente à matrícula número 74.816, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos). Condeno, os réus ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.Os réus beneficiados pela concessão da gratuidade de justiça estarão dispensados de tal encargo. B - no que tange ao pedido formulado nos autos n. 1047697-17.2017.8.26.0224, JULGO-O IMPROCEDENTE. José Evaldo está condenado ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. José Evaldo estará dispensado de tal encargo, caso seja beneficiário da gratuidade de justiça. PIC Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 21/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirma que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. A decisão de fls. 605/613 recordou que não teria sido possível a realização da audiência de instrução, debate e julgamento, originalmente designada para o dia 5 de dezembro de 2022, em razão de atestado médico apresentado pela advogada do réu. Em seguida, a referida a decisão recordou que seria necessária à realização da audiência para comprovação da boa-fé de José, por ocasião da aquisição do imóvel pleiteado na peça vestibular. Houve a dispensa da testemunha Wagner, porque seria amigo íntimo de José. Também foi dispensada a oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo, no contrato de fls. 117 e seguintes. A despensa ocorreu porque a falsidade de assinatura foi reconhecida pelo perito judicial e homologada pelo juízo, conforme decisão de fls. 535 e seguintes. Assim, foi reconhecido como útil apenas oitiva da testemunha Florisvaldo. Na referida decisão, foi observado que Florisvaldo não teria sido localizado até aquela oportunidade. Assim, o réu foi instado a promover o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo. Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça formulado por Florisvaldo. A decisão suscitada recordou que a propriedade imobiliária seria do autor. O laudo pericial já produzido nesses autos também teria demonstrado ser falsa a assinatura de Walter Luongo no contrato apresentado pelo réu. Assim, a decisão em apreço reconheceu que ainda estaria latente a discussão referente à boa fé de José quanto à aquisição do imóvel em apreço quanto ao seu ingresso na posse do imóvel em apreço. A referida decisão determinou a oitiva da testemunha Florisvaldo em primeiro lugar. Enfim, referida decisão reconheceu que, caso não houvesse o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo, a hipótese seria de preclusão da produção da prova testemunhal, o que implicaria no sentenciamento do feito. A Fls. 626 e seguintes, José informa ter interposto recurso de Agravo de instrumento. José se refere aos autos nº 2021319-87.2023.8.26.0000. A Fls. 649 e seguintes, foi dado provimento ao pedido formulado nos autos no recurso de Agravo no instrumento nº 2021319-87.2023.8.26.0000, para conceder, em favor de José, os benefícios da gratuidade e de justiça. A Fls. 657 está o termo de audiência referente ao dia 05 de dezembro de 2022. A decisão de fls. 673/679 determinou que seria possível a tentativa de localização da testemunha Florivaldo por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que o réu apresentasse o número de CPF da testemunha em voga. A fls.699 e seguintes foi designada audiência de instrução debate e julgamento. O julgamento foi convertido em diligência, porque constatada a conexão com os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitariam perante a 4ª Vara Cível local. Esse juízo da 10ª vara cível foi considerado prevento para os fins colimados. Nesse contexto, os autos aguardavam a vinda dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, para julgamento em conjunto. Eis o resumo dos autos n. 1027698-15.2016.8.26.0224. Em seguida, passo ao relatório dos autos nº1047697-17.2017.8.26.0224. José Evaldo Rodrigues de Andrade promove a ação em face de Imobiliária e Construtora Continental. Em síntese,o autor afirma que teria adquirido do réu o imóvel descrito na peça vestibular. O autor assevera que teria efetuado o pagamento do preço correspondente a R$155.000,00. O autor afirma que também teria quitado os valores devidos a título de IPTU, no importe correspondente a R$ 31.125,58. Ocorre que o autor alega que o réu teria se recusado a outorgar a respectiva escritura, razão pela qual pretende ver o réu impelido a tanto. O autor também pretende ver o réu impelido ao pagamento de indenização por dano moral, no importe correspondente a R$ 30.000,00. A fls.54, foi determinada a retirada da tarja de segredo de justiça. Foi também indeferido o benefício da gratuidade de justiça. A fls.57 e seguintes, José informa que teria interposto o recurso de agravo de instrumento. José se refere aos autos nº2111494-06.2018.8.26.0000. A fls. 65 e seguintes, consta ter sido dado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2111494-06.20218.8.26.0000, para conceder em favor de José Ivaldo,os benefícios da gratuidade de justiça. A fls. 98 e seguintes, a Imobiliária apresentou contestação. Em suma, informou que José Evaldo e outras pessoas teriam turbado a posse do imóvel que, na verdade, seria de sua posse e propriedade. A Imobiliária assevera que teria sido concedida a ordem liminar em seu favor nos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224. A Imobiliária também impugna o benefício da gratuidade de justiça, que teria sido concedido em favor de José Evaldo. Em seguida a Imobiliária assevera que o documento de fls. 21/23 ( contrato supostamente celebrado entre as partes), seria falso. A Imobiliária também afirma que não haveria nenhuma prova do pagamento da importância correspondente a R$ 155.000,00. Em seguida, a Imobiliáriadestaca que outras situações semelhantes à exposta já teriam ocorrido: utilização de documento falso, para afirmar que teria ocorrido a celebração de valido negócio de compra e venda de imóvel, supostamente celebrado com a Imobiliária. Nisto, o réu faz menção aos autos número 1020314-35.2015.8.26.0224. No mais, o réu pugna pela improcedência do pedido vestibular. A fls. 162 e seguintes, José Evaldo apresentou réplica. A fls. 246, o juiz da 4ªVara determinou a suspensão daquele trâmite processual para que se aguardasse o desenlace dos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224 em trâmite perante essa 10ª Vara cível da comarca de Guarulhos. A fls.261 José Evaldo desiste da ação. A fls. 275, aImobiliária não concorda com o pedido de desistência, bem como reafirma sua pretensão quantoa apuração dos fatos. A fls. 319 e seguintes, José Evaldo se manifesta com relação ao pedido de fls. 275 e seguintes, para reforçar a tese de que agiu conforme boa-fé. Nisto, José faz alusão ao fato de que teria sido surpreendido com o resultado da perícia efetivada nos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224, cujo teor teria atestado a falsidade documental respectiva. A fls. 315, consta a decisão cujo teor determinou que se aguardasse o resultado a ser proferido nos autos que tramitariam perante a 10ª Vara cível da comarca de Guarulhos. A fls. 333, José Evaldo reitera o pedido de fls. 261 e seguintes e fls. 309 e seguintes. A fls. 336, foi determinado que se aguardasse o julgamento da audiência aqual faz menção. Eis o resumo dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224. DECIDO Observo que os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224 foram remetidos a essa 10ª Vara cível da comarca de Guarulhos, em razão de prejudicialidade externa. Observo que é possível o julgamento de ambas as lides, na medida em que estão na mesma fase do procedimento ( autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224 ). Nisto, observo que ambos os temas versam sobre a existência, validade e eficácia do contrato supostamente celebrado entre as partes. Ocorre que, tal como decidido nos autos que tramitam perante essa 10ª Vara civel da comarca de Guarulhos, o contrato suscitado é falso. Não houve manifestação de vontade por parte da Imobiliária para a venda do imóvel em favor de José Evaldo. Nesse sentido, José Evaldonão poderá permanecer no imóvel. Houve discussão quanto à sua boa-fé para a permanência do imóvel em apreço. De fato, o contrato celebrado entre as partes, localizado a fls. 117 e seguinte dos autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224, foi apresentado por José como exemplo de sua boa-fé. Lá, consta que teria ocorrido o reconhecimento de firma, de maneira que José assevera que não teria como saber que a negociação entabulada com Florivaldo seria um engodo. Ocorre que existem circunstâncias peculiares nos autos que demonstram que a tese referente à boa-fé de José Evaldo pode ser afastada. Com efeito, não obstante o teor do documento de fls.117 e seguintes, causa incômodo o fato de que José Evaldo afirma que teria efetuado o pagamento do preço do imóvel para Florivaldo, na crença de que seria ele representante dos interesses da Imobiliária Continental. Ocorre que José Evaldo assevera que teria conseguido efetuar o pagamento da expressiva quantia correspondente a R$ 155.000,00 em dinheiro para o pagamento do preço respectivo. O problema está no fato de que José Evaldo é operador de produção e beneficiário da gratuidade de justiça nestes autos. Assim, o argumento de José Evaldo, de que ele teria pago R$ 155.000,00 em dinheiro simplesmente não é verossímil. Note-se que nenhum documento nos autos foi apresentado para demonstração da quitação do preço suscitado. Por ocasião da audiência de instrução debate e julgamento, realizada nos autos nº 1027 698-15.2016.8.26.0224, José Evaldo foi expressamente incentivado pelo juízo para que se manifestasse por meio de sua advogada, com relação ao pagamento de R$ 155.000,00 em espécie. Ocorre que José Evaldo, além de admitir que não teria nenhum documento que comprovasse o exposto, simplesmente não trouxe maiores esclarecimentos sobre as circunstâncias que lhe teriam possibilitado efetuar o pagamento de quantia tão expressiva à vista em dinheiro. Nesse contexto, simplesmente não é possível admitir a hipótese de boa-fé suscitada por José Evaldo. Na verdade, as circunstância do caso concreto revelam que José Evaldo teria se conluiado com Florivaldo, e quiçá com terceiros, para assumir a posse de terreno que sabidamente não ser seu. José Evaldo alegou, falsamente, que teria efetuado o pagamento da importância correspondente a R$ 155.000,00 em espécie e à vista para Florivaldo. Valendo-se, então, do documento falsificado, documentado a fls.117 e seguintes, para tentar, com esse engodo, assenhorar-se do imóvel de propriedade e posse da Imobiliária Continental. Buscou, inclusive, a obtenção da respectiva escritura por meio dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224. Ocorre que, em razão das circunstâncias aqui apontadas, além de não fazer jus ao terreno ( em razão do documento de compra e venda ser falso), não houve sequer demonstração de sua boa-fé. Por conta do exposto, os pedidos formulados por José Evaldo simplesmente não podem ser acolhidos. Em razão de que sua pretensão consistia na obtenção de resultado ilegal, inclusive com a alteração da verdade dos fatos, José Evaldo está condenado ao pagamento da pena de litigância de má fé. Com relação à pretensão deduzida pela Imobiliária, esta merece ser colhida. José Evaldo apenas fará jus à devolução da importância paga a título de IPTU, para evitar o enriquecimento sem causa da Imobiliária. Pelas mesmas razões acima expostas, o pedido formulado por José Evaldo, tal como formulado nos aútos n. 1047697-17.2017.8.26.0224, é desacolhido. Por conta do exposto: A- JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, tal como formulado nos autos número 1027698-15.2016.8.26.0224, para condenar José Evaldo e os demais corréus (esses últimos, julgados à revelia, eis que citados conforme fls. 53,54 e 88), a se absterem da prática de atos de ameaça, turbação ou esbulho do imóvel descrito na peça vestibular, sob pena de multa única no importe correspondente a R$ 500.000,00. Na medida em que o imóvel já teria sido invadido por José Evaldo, determino a reintegração de posse, em favor da Imobiliária Continental, com relação ao lote 10 da quadra 131, consignando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Para a hipótese de descumprimento do prazo supramencionado, desde logo está autorizada desocupação compulsória, com uso de força policial, ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente ( lote 10 da quadra 131 do loteamento localizado no Parque Continental, correspondente à matrícula número 74.816, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos). Condeno, os réus ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.Os réus beneficiados pela concessão da gratuidade de justiça estarão dispensados de tal encargo. B - no que tange ao pedido formulado nos autos n. 1047697-17.2017.8.26.0224, JULGO-O IMPROCEDENTE. José Evaldo está condenado ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. José Evaldo estará dispensado de tal encargo, caso seja beneficiário da gratuidade de justiça. PIC |
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2024 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o e-mail de fls. 760 (solicitação à 4ª Vara Cível Local, para o envio dos autos número 1047697-17.2017.8.26.0224, para julgamento em conjunto. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se o e-mail de fls. 760 (solicitação à 4ª Vara Cível Local, para o envio dos autos número 1047697-17.2017.8.26.0224, para julgamento em conjunto. Cumpra-se. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o e-mail de fls. 754, para a vinda dos autos número 1047697-17.2017.8.26.0224, atualmente em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, para esta 10ª Vara Cível. A finalidade é o julgamento em conjunto. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se o e-mail de fls. 754, para a vinda dos autos número 1047697-17.2017.8.26.0224, atualmente em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, para esta 10ª Vara Cível. A finalidade é o julgamento em conjunto. Cumpra-se. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 10/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/07/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 27/05/2024, às 14h30min, por meio virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiência para os fins de instrução, debates e julgamento. Presentes as partes, tal como referido na mídia que documentou os trabalhos. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes não lograram acordo. Em seguida, pelo MM. juiz foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, na medida em que a documentação que acompanha a peça vestibular denota que a Imobiliária teria direito sobre o imóvel em discussão. Nesse sentido, observe-se os documentos de fls. 14 e ss. (matrícula nº 74.816, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos). Em seguida, foi recordado que, para os fins desses autos, foi elaborado exame grafotécnico sobre o contrato apresentado pelo réu José Ivaldo. Foi constatada a falsidade documental do referido documento. Assim, o documento que sustentaria a tese do corréu José Ivaldo restou fragilizada (ver decisão de fls. 535 e ss.) Em razão do exposto, o autor já se desincumbiu do ônus da prova. Nesse contexto, é providência do réu fazer a demonstração do direito que alega. Também foi recordado que, nos termos da decisão fls. 673 e ss., o corréu José Ivaldo poderia fazer prova de sua boa-fé, o que teria consequências para os fins desses autos. Nesse contexto, reconhecido que o ônus da prova, à luz do exposto, incide sobre o corréu José Ivaldo, então, não se faz necessário a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. A propósito, a parte autora esclareceu que suas testemunhas versariam apenas sobre a invasão que teria sido perpetrada no terreno, sem nenhuma informação quanto à eventual boa ou má-fé de José Ivaldo. Nesse contexto, as testemunhas também não prestariam declarações sobre fato relevante para o desenlace da lide. Nesse contexto, em razão da documentação apresentada nos autos, mormente o laudo pericial respectivo, somando-se o fato que as testemunhas arroladas pela parte autora não evidenciariam fatos capazes de elucidar o tema de pertinência, pelo MM juiz foi dispensada a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela parte autora. Em seguida, foi recordado que, com relação às testemunhas arroladas pela parte ré, a testemunha Sueli já havia sido dispensada pelo juízo. Também já havia ocorrido a dispensa da oitiva da testemunha Wagner. Nesse contexto, apenas remanescia a oitiva da testemunha Florivaldo Lima de Sousa Filho. Florivaldo não foi identificado. Nisto, a parte ré insistiu na oitiva da testemunha Florivaldo, procedendo-se à sua intimação por edital. Em seguida, pelo MM. juiz foi encerrada a instrução. As partes se manifestaram em alegações finais, tal como registrado em mídia. Em seguida, pelo MM. juiz foi proferida a seguinte decisão: Consertados os autos, tornem para sentença. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. NADA MAIS. Não constam assinaturas do presente termo porque a audiência foi realizada de forma virtual. |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. A decisão de fls. 605/613 recordou que não teria sido possível a realização da audiência de instrução, debate e julgamento, originalmente designada para o dia 5 de dezembro de 2022, em razão de atestado médico apresentado pela advogada do réu. Em seguida, a referida a decisão recordou que seria necessária à realização da audiência para comprovação da boa-fé de José, por ocasião da aquisição do imóvel pleiteado na peça vestibular. Houve a dispensa da testemunha Wagner, porque seria amigo íntimo de José. Também foi dispensada a oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo, no contrato de fls. 117 e seguintes. A despensa ocorreu porque a falsidade de assinatura foi reconhecida pelo perito judicial e homologada pelo juízo, conforme decisão de fls. 535 e seguintes. Assim, foi reconhecido como útil apenas oitiva da testemunha Florisvaldo. Na referida decisão, foi observado que Florisvaldo não teria sido localizado até aquela oportunidade. Assim, o réu foi instado a promover o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo. Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça formulado por Florisvaldo. A decisão suscitada recordou que a propriedade imobiliária seria do autor. O laudo pericial já produzido nesses autos também teria demonstrado ser falsa a assinatura de Walter Luongo no contrato apresentado pelo réu. Assim, a decisão em apreço reconheceu que ainda estaria latente a discussão referente à boa fé de José quanto à aquisição do imóvel em apreço quanto ao seu ingresso na posse do imóvel em apreço. A referida decisão determinou a oitiva da testemunha Florisvaldo em primeiro lugar. Enfim, referida decisão reconheceu que, caso não houvesse o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo, a hipótese seria de preclusão da produção da prova testemunhal, o que implicaria no sentenciamento do feito. A Fls. 626 e seguintes, José informa ter interposto recurso de Agravo de instrumento. José se refere aos autos nº 2021319-87.2023.8.26.0000. A Fls. 649 e seguintes, foi dado provimento ao pedido formulado nos autos no recurso de Agravo no instrumento nº 2021319-87.2023.8.26.0000, para conceder, em favor de José os benefícios da gratuidade e de justiça. A Fls. 657 está o termo de audiência referente ao dia 05 de dezembro de 2022. A decisão de fls. 673/679, determinou a tentativa de localização da testemunha Florivaldo, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, desde que houvesse a apresentação do CPF de Florivaldo. A decisão de fls. 699 designou audiência de instrução, debates e julgamento. Eis o resumo do necessário. Decido. Observo que houve a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Não foram ouvidas testemunhas. Com efeito, foi possível dispensar a oitiva da testemunha Florivaldo, na medida em que ele teria sido a pessoa que teria recebido o suposto pagamento feito por Jose Ivaldo, a título de preço pelo terreno ora pleiteado por Imobiliária. Se Florivaldo foi a pessoa que recebeu o dinheiro do preço, então, não há dúvida de que Florivaldo tem interesse no julgamento da lide, para manter a validade do negócio jurídico, e portanto, manter o valor consigo. Há outro detalhe: o contexto dos autos se refere a prática de ato criminoso: Florivaldo teria se apresentado como representante da Imobiliária e, pelo que se denota, teria convencido Jose Ivaldo para que celebrasse o contrato ilustrado a fls. 117 e seguintes. Ocorre que o referido contrato é falso, conforme reconhecido na decisão lançada a fls. 535 e seguintes. Tal quer dizer que Florivaldo aparenta ser pessoa envolvida na prática de ato destinado a obtenção do dinheiro de Jose Ivaldo, embora soubesse que o documento de fls. 117 seria falso. Não há dúvida de que o relato a ser prestado por Florivaldo não poderia ser tomado como expressão isenta da verdade porque ele não teria tendencia a prestar declaração isenta, na medida em que buscaria se livrar de responsabilidade contra eventual prática do crime em questão. Nesse sentido, a única hipótese seria de dispensa da oitiva da testemunha Florivaldo. No mais, é possível concluir que os autos ainda não estão maduros para julgamento. Com efeito, na oportunidade em que revejo os autos, noto que ainda está em trâmite perante a 4ª Vara Cível local os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224. Por meio daquela demanda, José Ivaldo busca impelir a Imobiliária a outorga de escritura, com relação ao imóvel em apreço. Trata-se do mesmo imóvel e da mesma relação jurídica discutida nesses autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224. Assim, vislumbro que a decisão a ser proferida nesses autos influenciará o resultado daquela demanda. Há prejudicialidade externa, portanto. A hipótese é de prevenção desse juízo para o julgamento das duas demandas, tendo em vista que esse feito foi proposto no ano de 2016, ao passo que aquele apenas foi proposto apenas no ano de 2017. Por conta do exposto, determino a vinda dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, atualmente em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, para esta 10ª Vara Cível. A finalidade é o julgamento em conjunto. Com a vinda dos autos acima referido, ambos deverão vir conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. A decisão de fls. 605/613 recordou que não teria sido possível a realização da audiência de instrução, debate e julgamento, originalmente designada para o dia 5 de dezembro de 2022, em razão de atestado médico apresentado pela advogada do réu. Em seguida, a referida a decisão recordou que seria necessária à realização da audiência para comprovação da boa-fé de José, por ocasião da aquisição do imóvel pleiteado na peça vestibular. Houve a dispensa da testemunha Wagner, porque seria amigo íntimo de José. Também foi dispensada a oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo, no contrato de fls. 117 e seguintes. A despensa ocorreu porque a falsidade de assinatura foi reconhecida pelo perito judicial e homologada pelo juízo, conforme decisão de fls. 535 e seguintes. Assim, foi reconhecido como útil apenas oitiva da testemunha Florisvaldo. Na referida decisão, foi observado que Florisvaldo não teria sido localizado até aquela oportunidade. Assim, o réu foi instado a promover o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo. Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça formulado por Florisvaldo. A decisão suscitada recordou que a propriedade imobiliária seria do autor. O laudo pericial já produzido nesses autos também teria demonstrado ser falsa a assinatura de Walter Luongo no contrato apresentado pelo réu. Assim, a decisão em apreço reconheceu que ainda estaria latente a discussão referente à boa fé de José quanto à aquisição do imóvel em apreço quanto ao seu ingresso na posse do imóvel em apreço. A referida decisão determinou a oitiva da testemunha Florisvaldo em primeiro lugar. Enfim, referida decisão reconheceu que, caso não houvesse o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo, a hipótese seria de preclusão da produção da prova testemunhal, o que implicaria no sentenciamento do feito. A Fls. 626 e seguintes, José informa ter interposto recurso de Agravo de instrumento. José se refere aos autos nº 2021319-87.2023.8.26.0000. A Fls. 649 e seguintes, foi dado provimento ao pedido formulado nos autos no recurso de Agravo no instrumento nº 2021319-87.2023.8.26.0000, para conceder, em favor de José os benefícios da gratuidade e de justiça. A Fls. 657 está o termo de audiência referente ao dia 05 de dezembro de 2022. A decisão de fls. 673/679, determinou a tentativa de localização da testemunha Florivaldo, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, desde que houvesse a apresentação do CPF de Florivaldo. A decisão de fls. 699 designou audiência de instrução, debates e julgamento. Eis o resumo do necessário. Decido. Observo que houve a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Não foram ouvidas testemunhas. Com efeito, foi possível dispensar a oitiva da testemunha Florivaldo, na medida em que ele teria sido a pessoa que teria recebido o suposto pagamento feito por Jose Ivaldo, a título de preço pelo terreno ora pleiteado por Imobiliária. Se Florivaldo foi a pessoa que recebeu o dinheiro do preço, então, não há dúvida de que Florivaldo tem interesse no julgamento da lide, para manter a validade do negócio jurídico, e portanto, manter o valor consigo. Há outro detalhe: o contexto dos autos se refere a prática de ato criminoso: Florivaldo teria se apresentado como representante da Imobiliária e, pelo que se denota, teria convencido Jose Ivaldo para que celebrasse o contrato ilustrado a fls. 117 e seguintes. Ocorre que o referido contrato é falso, conforme reconhecido na decisão lançada a fls. 535 e seguintes. Tal quer dizer que Florivaldo aparenta ser pessoa envolvida na prática de ato destinado a obtenção do dinheiro de Jose Ivaldo, embora soubesse que o documento de fls. 117 seria falso. Não há dúvida de que o relato a ser prestado por Florivaldo não poderia ser tomado como expressão isenta da verdade porque ele não teria tendencia a prestar declaração isenta, na medida em que buscaria se livrar de responsabilidade contra eventual prática do crime em questão. Nesse sentido, a única hipótese seria de dispensa da oitiva da testemunha Florivaldo. No mais, é possível concluir que os autos ainda não estão maduros para julgamento. Com efeito, na oportunidade em que revejo os autos, noto que ainda está em trâmite perante a 4ª Vara Cível local os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224. Por meio daquela demanda, José Ivaldo busca impelir a Imobiliária a outorga de escritura, com relação ao imóvel em apreço. Trata-se do mesmo imóvel e da mesma relação jurídica discutida nesses autos nº 1027698-15.2016.8.26.0224. Assim, vislumbro que a decisão a ser proferida nesses autos influenciará o resultado daquela demanda. Há prejudicialidade externa, portanto. A hipótese é de prevenção desse juízo para o julgamento das duas demandas, tendo em vista que esse feito foi proposto no ano de 2016, ao passo que aquele apenas foi proposto apenas no ano de 2017. Por conta do exposto, determino a vinda dos autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, atualmente em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, para esta 10ª Vara Cível. A finalidade é o julgamento em conjunto. Com a vinda dos autos acima referido, ambos deverão vir conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. |
| 02/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/05/2024 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo Digital n°: 1027698-15.2016.8.26.0224 Classe - Assunto: Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI Requerido: Alex de Tal e outros C E R T I D Ã O - LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que segue abaixo link de acesso à audiência virtual designada. Observo que o link também foi enviado aos endereços eletrônicos dos participantes conforme e-mail já acostado aos autos: LINK DE ACESSO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRlODA3ZjgtNzY2Ny00YWI2LWJlZjYtNWVlMTY3OTRlZTcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%223920b197-5304-41af-879d-defe1c21a0f9%22%7d Meeting ID:232 205 965 399 Passcode:pm94gd Ao abrir o link, caso não possua o "Teams", basta clicar nesta sequência: 1."Obter o Teams"; 2."Instalar"; 3."Abrir"; 4."Participar da Reunião"; 5."Digitar o seu nome" e 6."Participar da Reunião ou Ingressar". Após deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. Maiores informações poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Guarulhos, 23 de maio de 2024. Eu, ___, Solange Melo Santos, Chefe de Seção Judiciário. |
| 23/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70324225-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 17:47 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2024/039904-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2024 Local: Oficial de justiça - Sandro Marcos Anacleto Onório |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2024/039903-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - Fátima Regina Andrade Oliveira |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2024/039902-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2024 Local: Oficial de justiça - Fátima Regina Andrade Oliveira |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2024/039901-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2024 Local: Oficial de justiça - Fátima Regina Andrade Oliveira |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2024/039899-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2024 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio de Menezes |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Vistos. Em complemento a decisão de fls. 699/700, proceda a serventia a expedição de mandados, a serem cumpridos nos endereços indicados a fls. 697/698, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Assim, atendendo ao que determina o art. 1.012, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fica autorizada a expedição dos mandados concomitantes, para os endereços informados a fls. 697/698, em razão da proximidade da data da audiência, bem como da necessidade da oitiva da testemunha. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complemento a decisão de fls. 699/700, proceda a serventia a expedição de mandados, a serem cumpridos nos endereços indicados a fls. 697/698, com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência. Assim, atendendo ao que determina o art. 1.012, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fica autorizada a expedição dos mandados concomitantes, para os endereços informados a fls. 697/698, em razão da proximidade da data da audiência, bem como da necessidade da oitiva da testemunha. Cumpra-se. Int. |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70253807-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2024 16:22 |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70231208-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/04/2024 13:15 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Tendo em vista o art. 1.012, §3º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, será emitido somente um mandado por vez (somente 1 endereço). José Ivaldo deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, com urgência. Deverá ainda, recolher a guia de diligência do senhor oficial de justiça (R$ 106,08 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 17,68). Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o art. 1.012, §3º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, será emitido somente um mandado por vez (somente 1 endereço). José Ivaldo deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado, com urgência. Deverá ainda, recolher a guia de diligência do senhor oficial de justiça (R$ 106,08 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 17,68). |
| 09/04/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 27/05/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência - 106 Situacão: Realizada |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70204527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 09:05 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. Fica designado o dia 27 de maio de 2024, às 14h30, para audiência de instrução, debates e julgamento. A audiência será realizada de forma virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ em queserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams. Expeça-se mandados para intimação da testemunha, Florivaldo Lima de Souza Filho, nos endereços de fls. 697, acerca da audiência e para que informe o seu e-mail. A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, em caso de mídia depositada nos autos, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica designado o dia 27 de maio de 2024, às 14h30, para audiência de instrução, debates e julgamento. A audiência será realizada de forma virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ em queserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams. Expeça-se mandados para intimação da testemunha, Florivaldo Lima de Souza Filho, nos endereços de fls. 697, acerca da audiência e para que informe o seu e-mail. A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, em caso de mídia depositada nos autos, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70116812-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 29/02/2024 17:02 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: 8924/9039 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. Advirto que a reiteração de pesquisas somente serão realizadas após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de Ufesp,s elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas pleiteadas no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, o que ensejará sua extinção por falta de andamento ou arquivamento provisório dos autos. Advirto que a reiteração de pesquisas somente serão realizadas após o interregno de 06 meses da última efetivada. Caso a parte interessada tenha interesse em pesquisas diversas deverá se atentar ao recolhimento ou complementá-las se valendo da quantidade de Ufesp,s elencadas no Provimento CSM 2684/2023 Caderno Administrativo (DJE 31/01/2023, página 03), sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso. |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70802255-6 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 07/12/2023 14:52 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. A decisão de fls. 605/613 recordou que não teria sido possível a realização da audiência de instrução, debate e julgamento, originalmente designada para o dia 5 de dezembro de 2022, em razão de atestado médico apresentado pela advogada do réu. Em seguida, a referida a decisão recordou que seria necessária à realização da audiência para comprovação da boa-fé de José, por ocasião da aquisição do imóvel pleiteado na peça vestibular. Houve a dispensa da testemunha Wagner, porque seria amigo íntimo de José. Também foi dispensada a oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo, no contrato de fls. 117 e seguintes. A despensa ocorreu porque a falsidade de assinatura foi reconhecida pelo perito judicial e homologada pelo juízo, conforme decisão de fls. 535 e seguintes. Assim, foi reconhecido como útil apenas oitiva da testemunha Florisvaldo. Na referida decisão, foi observado que Florisvaldo não teria sido localizado até aquela oportunidade. Assim, o réu foi instado a promover o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo. Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça formulado por Florisvaldo. A decisão suscitada recordou que a propriedade imobiliária seria do autor. O laudo pericial já produzido nesses autos também teria demonstrado ser falsa a assinatura de Walter Luongo no contrato apresentado pelo réu. Assim, a decisão em apreço reconheceu que ainda estaria latente a discussão referente à boa fé de José quanto à aquisição do imóvel em apreço quanto ao seu ingresso na posse do imóvel em apreço. A referida decisão determinou a oitiva da testemunha Florisvaldo em primeiro lugar. Enfim, referida decisão reconheceu que, caso não houvesse o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo, a hipótese seria de preclusão da produção da prova testemunhal, o que implicaria no sentenciamento do feito. A Fls. 626 e seguintes, José informa ter interposto recurso de Agravo de instrumento. José se refere aos autos nº 2021319-87.2023.8.26.0000. A Fls. 649 e seguintes, foi dado provimento ao pedido formulado nos autos no recurso de Agravo no instrumento nº 2021319-87.2023.8.26.0000, para conceder, em favor de José os benefícios da gratuidade e de justiça. A Fls. 657 está o termo de audiência referente ao dia 05 de dezembro de 2022. Eis o resumo do necessário. DECIDO. A decisão de fls. nº 605/603 reconheceu a utilidade da oitiva da testemunha Florisvaldo. Assim, foi determinado que houvesse o recolhimento das custas, por parte de José, para que fosse possível a localização do endereço da testemunha Florisvaldo. O v. acordão, proferido nos ausos do recurso de Agravo de instrumento nº 2021319-87.2023.8.26.0000, todavia, reconheceu que José faria jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nesse contexto, proceda-se à tentativa de localização do interesse da testemunha Florisvaldo Lima de Sousa Filho. Para os fins colimados, todavia, é necessário que José informe o nº de CPF de Florisvaldo. Nesse sentido, consigno o prazo de 15 dias para que a informação referente ao CPF seja apresentada nos autos. Não é possível realizar a pesquisa sem que o nº de CPF seja fornecido. Assim, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, o fornecimento dos dados relativos ao CPF de Florisvaldo, para que seja possível a tentativa de sua localização por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Caso não haja a apresentação do nº do CPF, no prazo de 15 dias, será considerada preclusa a oportunidade de produção da prova consistente na oitiva de Florisvaldo. Tal situação implicará no encerramento da instrução e no julgamento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 15/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. A decisão de fls. 605/613 recordou que não teria sido possível a realização da audiência de instrução, debate e julgamento, originalmente designada para o dia 5 de dezembro de 2022, em razão de atestado médico apresentado pela advogada do réu. Em seguida, a referida a decisão recordou que seria necessária à realização da audiência para comprovação da boa-fé de José, por ocasião da aquisição do imóvel pleiteado na peça vestibular. Houve a dispensa da testemunha Wagner, porque seria amigo íntimo de José. Também foi dispensada a oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo, no contrato de fls. 117 e seguintes. A despensa ocorreu porque a falsidade de assinatura foi reconhecida pelo perito judicial e homologada pelo juízo, conforme decisão de fls. 535 e seguintes. Assim, foi reconhecido como útil apenas oitiva da testemunha Florisvaldo. Na referida decisão, foi observado que Florisvaldo não teria sido localizado até aquela oportunidade. Assim, o réu foi instado a promover o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo. Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça formulado por Florisvaldo. A decisão suscitada recordou que a propriedade imobiliária seria do autor. O laudo pericial já produzido nesses autos também teria demonstrado ser falsa a assinatura de Walter Luongo no contrato apresentado pelo réu. Assim, a decisão em apreço reconheceu que ainda estaria latente a discussão referente à boa fé de José quanto à aquisição do imóvel em apreço quanto ao seu ingresso na posse do imóvel em apreço. A referida decisão determinou a oitiva da testemunha Florisvaldo em primeiro lugar. Enfim, referida decisão reconheceu que, caso não houvesse o recolhimento das custas para a tentativa de localização da testemunha Florisvaldo, a hipótese seria de preclusão da produção da prova testemunhal, o que implicaria no sentenciamento do feito. A Fls. 626 e seguintes, José informa ter interposto recurso de Agravo de instrumento. José se refere aos autos nº 2021319-87.2023.8.26.0000. A Fls. 649 e seguintes, foi dado provimento ao pedido formulado nos autos no recurso de Agravo no instrumento nº 2021319-87.2023.8.26.0000, para conceder, em favor de José os benefícios da gratuidade e de justiça. A Fls. 657 está o termo de audiência referente ao dia 05 de dezembro de 2022. Eis o resumo do necessário. DECIDO. A decisão de fls. nº 605/603 reconheceu a utilidade da oitiva da testemunha Florisvaldo. Assim, foi determinado que houvesse o recolhimento das custas, por parte de José, para que fosse possível a localização do endereço da testemunha Florisvaldo. O v. acordão, proferido nos ausos do recurso de Agravo de instrumento nº 2021319-87.2023.8.26.0000, todavia, reconheceu que José faria jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nesse contexto, proceda-se à tentativa de localização do interesse da testemunha Florisvaldo Lima de Sousa Filho. Para os fins colimados, todavia, é necessário que José informe o nº de CPF de Florisvaldo. Nesse sentido, consigno o prazo de 15 dias para que a informação referente ao CPF seja apresentada nos autos. Não é possível realizar a pesquisa sem que o nº de CPF seja fornecido. Assim, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, o fornecimento dos dados relativos ao CPF de Florisvaldo, para que seja possível a tentativa de sua localização por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Caso não haja a apresentação do nº do CPF, no prazo de 15 dias, será considerada preclusa a oportunidade de produção da prova consistente na oitiva de Florisvaldo. Tal situação implicará no encerramento da instrução e no julgamento do feito. Cumpra-se. Intime-se. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/05/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Processo nº:1027698-15.2016.8.26.0224 Classe - AssuntoInterdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente:IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 - presente / ausente Advogado - presente / ausente Requerido:ALEX DE TAL - presente / ausente Advogado - presente / ausente Data da audiência: Aos 05/12/2022, às 13h30min, por meio digital, em razão das medidas de combate à disseminação do COVID-19 (Corona Vírus), sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiência para os fins de instrução, debates e julgamento. Presentes as partes, tal como referido na mídia que documentou os trabalhos. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes não lograram acordo. Foi constatado que a advogada do réu pugnou pela redesignação da audiência, em razão de estar acometida de Covid. Em seguida, pelo MM. juiz foi proferido o seguinte despacho: está prejudicada a realização de audiência no dia de hoje. Tornem conclusos para outras deliberações. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. NADA MAIS. Não constam assinaturas do presente termo porque a audiência foi realizada de forma virtual. JUIZ DE DIREITO |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2021319-87.2023.8.26.0000. Observo que houve a concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o desfecho do recurso por 60 dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 21/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2021319-87.2023.8.26.0000. Observo que houve a concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o desfecho do recurso por 60 dias. Cumpra-se. Int. |
| 13/02/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70063724-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/02/2023 15:28 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que não foi possível a realização da audiência originalmente designada para o dia 05/12/2022, na medida em que a petição de fls. 604 e ss. veiculou atestado médico, cujo teor confirmou que a advogada do réu estaria acometida de Coronavírus. Constou do referido atestado que a advogada precisaria estar em repouso pelo prazo de 6 dias. Não obstante, é possível avançar no processamento do feito, com as decisões que seguem. Com efeito, é necessária a realização de audiência para a comprovação da boa-fé de José por ocasião da aquisição do imóvel pleiteada na peça vestibular. Todavia, José informa que Wagner seria amigo íntimo, razão pela qual pretenderia ouvi-lo como informante. Indefiro o pedido em questão. Não há interesse, por parte do juízo, para a oitiva de pessoas que não possam prestar um relato isento. Não há interesse na oitiva de informantes, portanto. Assim, dispenso a oitiva da testemunha Wagner. Também observo que, conforme fls. 577 e ss., o réu pretenderia a oitiva da testemunha Sueli porque ela teria sido a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo no contrato de fls. 117 e ss. Ocorre que a referida prova é desnecessária: a falsidade de assinatura de Walter Luongo foi reconhecida pelo perito judicial e homologado por este juízo, conforme decisão saneadora (fls. 535 e ss.). Assim, não há interesse na oitiva de testemunha cujo relato versaria apenas sobre fato já sedimentado. Ademais, Sueli nada poderia acrescentar, na medida em que, conforme especificamente se observa a fls. 119, a assinatura de Walter Luongo foi reconhecida por semelhança, e não por autenticidade. Assim, dada a inutilidade de seu testemunho dispenso a oitiva de Sueli. Nesse contexto, apenas se revela útil a oitiva da testemunha Florisvaldo. Nisto, é interessante observar que Florisvaldo não teria sido localizado até a presente oportunidade. O documento de fls. 583 confirma a tentativa de intimação de Florisvaldo pela parte autora. Ocorre que ele seria desconhecido no local. Foi por conta do exposto, que, a fls. 581, o réu pugnou pela tentativa de localização da testemunha Florisvaldo por sistema Infojud. Não há nenhum motivo para que o juízo deixe de contribuir com a identificação de testemunhas que sirvam para a elucidação da verdade dos fatos. Nisto, observo que o réu pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ver fls. 106). O documento de fls. 563 e ss. se refere à declaração de imposto de renda apresentado por José, referente ao exercício 2022. Lá, consta que ele teria recebido R$ 65.220,42, no ano. Tal quer dizer que o réu teria obtido renda mensal correspondente a R$ 5.435,03. Trata-se de valor suficiente para suportar o ônus financeiro decorrente da propositura dessa demanda. Nesse contexto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. No mais, observo que houve pedido, formulado pelo réu, para a localização da testemunha Florisvaldo. Assim, consigno o prazo de 30 dias para que José recolha o valor da diligência referente à tentativa de localização da testemunha Florisvaldo pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso nada seja providenciado no interregno, então, será reconhecida a preclusão para a produção da prova em apreço. Outro detalhe é o fato de que, tal como se observa dos autos, a Imobiliária fez prova da propriedade do imovel. Em princípio, a propriedade enseja o direito à posse do imóvel. Além disso, o laudo pericial, produzido nesses autos, já demonstrou que o contrato apresentado pelo réu seria falso, porque a assinatura não teria sido lançada por Walter Luongo e porque teria ocorrido a montagem do documento. Nesse contexto, em princípio, os elementos dos autos indicariam que o autor faria jus à posse do imóvel. O detalhe está no fato de que o réu pode ter sido ludibriado a ingressar no imóvel, fazendo-o do boa-fé. Não é demais recordar que, no conceito de justo título, no contexto de aquisição da propriedade imobiliária, insere-se o documento inválido (invalidade essa que pode decorrer de sua falsidade): "O parágrafo único deste artigo cria presunção relativa de boa-fé para o possuidor com justo título. È relativa porque pode ser destruída por prova, a cargo de quem pretende retomar a coisa, de que o possuir, apesar de munido de justo título, conhecia os vícios de sua posse, ou, então, quando a própria lei não admitir a presunção. O termo justo título não é unívoco no CC: para efeito do dispositivo em exame, é uma causa jurídica que justifica a posse, é a sua razão eficiente. [...] Note-se que para efeito de usucapião ordinário [...] a expressão justo título tem outro significado, qual seja o título potencialmente hábil para transmissão da propriedade, mas que não o faz pela existência de vício substancial ou formal. (Godoy, Claudio Luiz Bueno de, et al. Coordenação Cezar Peluso. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 14ª edição: Barueri/SP: Manole, 2020, comentários ao art. 1.201 do Código Civil) Assim, não obstante a falsidade documenetal, ainda é possível que a boa-fé esteja caracterizada, daí porque a oitiva da testemunha Florisvaldo é importante. Nesse contexto, a prova oral tem por finalidade precípua demonstrar a boa-fé referida. Esse é ônus que incide sobre o réu. No caso dos autos, revela-se patente que, caso realmente venha a ser marcado a audiência de instrução, debate e julgamento, é de todo interesse proceder-se, desde logo, à oitiva da testemunha arrolada pelo réu, daí porque determino a inversão na ordem de oitiva de testemunhas, para os fins colimados. Assim, Florisvaldo será ouvido em primeiro lugar. Caso após a oitiva de Florisvaldo, esse juízo cogitará sobre efetiva necessidade de oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária. Em seguida, observo que os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, versa sobre tema que poderia ter interesse para o desenlace da lide. Naquela demanda, José Evaldo pleiteou que a Imobiliária outorgasse a escritura definitiva, porque teria comprado o imóvel da Imobiliária e teria quitado o preço suscitado. Tal como se observa, o objeto desta lide se refere à boa ou má-fé de José na aquisição do imóvel. Logo, trata-se de tema que não interfere no resultado daquela demanda. Nesse contexto, aguarde-se pelo prazo de 15 dias que José recolha as custas para a tentativa de localização de sua testemunha Florisvaldo pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso nada seja recolhido no prazo de 15 dias, estará considerada preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal, circunstância essa que ensejará a dispensa na oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária com o consequente avanço do procedimento à fase de sentenciamento do feito (na medida em que nenhuma prova teria sido produzida em audiência). Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
(REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que não foi possível a realização da audiência originalmente designada para o dia 05/12/2022, na medida em que a petição de fls. 604 e ss. veiculou atestado médico, cujo teor confirmou que a advogada do réu estaria acometida de Coronavírus. Constou do referido atestado que a advogada precisaria estar em repouso pelo prazo de 6 dias. Não obstante, é possível avançar no processamento do feito, com as decisões que seguem. Com efeito, é necessária a realização de audiência para a comprovação da boa-fé de José por ocasião da aquisição do imóvel pleiteada na peça vestibular. Todavia, José informa que Wagner seria amigo íntimo, razão pela qual pretenderia ouvi-lo como informante. Indefiro o pedido em questão. Não há interesse, por parte do juízo, para a oitiva de pessoas que não possam prestar um relato isento. Não há interesse na oitiva de informantes, portanto. Assim, dispenso a oitiva da testemunha Wagner. Também observo que, conforme fls. 577 e ss., o réu pretenderia a oitiva da testemunha Sueli porque ela teria sido a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo no contrato de fls. 117 e ss. Ocorre que a referida prova é desnecessária: a falsidade de assinatura de Walter Luongo foi reconhecida pelo perito judicial e homologado por este juízo, conforme decisão saneadora (fls. 535 e ss.). Assim, não há interesse na oitiva de testemunha cujo relato versaria apenas sobre fato já sedimentado. Ademais, Sueli nada poderia acrescentar, na medida em que, conforme especificamente se observa a fls. 119, a assinatura de Walter Luongo foi reconhecida por semelhança, e não por autenticidade. Assim, dada a inutilidade de seu testemunho dispenso a oitiva de Sueli. Nesse contexto, apenas se revela útil a oitiva da testemunha Florisvaldo. Nisto, é interessante observar que Florisvaldo não teria sido localizado até a presente oportunidade. O documento de fls. 583 confirma a tentativa de intimação de Florisvaldo pela parte autora. Ocorre que ele seria desconhecido no local. Foi por conta do exposto, que, a fls. 581, o réu pugnou pela tentativa de localização da testemunha Florisvaldo por sistema Infojud. Não há nenhum motivo para que o juízo deixe de contribuir com a identificação de testemunhas que sirvam para a elucidação da verdade dos fatos. Nisto, observo que o réu pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ver fls. 106). O documento de fls. 563 e ss. se refere à declaração de imposto de renda apresentado por José, referente ao exercício 2022. Lá, consta que ele teria recebido R$ 65.220,42, no ano. Tal quer dizer que o réu teria obtido renda mensal correspondente a R$ 5.435,03. Trata-se de valor suficiente para suportar o ônus financeiro decorrente da propositura dessa demanda. Nesse contexto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. No mais, observo que houve pedido, formulado pelo réu, para a localização da testemunha Florisvaldo. Assim, consigno o prazo de 30 dias para que José recolha o valor da diligência referente à tentativa de localização da testemunha Florisvaldo pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso nada seja providenciado no interregno, então, será reconhecida a preclusão para a produção da prova em apreço. Outro detalhe é o fato de que, tal como se observa dos autos, a Imobiliária fez prova da propriedade do imovel. Em princípio, a propriedade enseja o direito à posse do imóvel. Além disso, o laudo pericial, produzido nesses autos, já demonstrou que o contrato apresentado pelo réu seria falso, porque a assinatura não teria sido lançada por Walter Luongo e porque teria ocorrido a montagem do documento. Nesse contexto, em princípio, os elementos dos autos indicariam que o autor faria jus à posse do imóvel. O detalhe está no fato de que o réu pode ter sido ludibriado a ingressar no imóvel, fazendo-o do boa-fé. Não é demais recordar que, no conceito de justo título, no contexto de aquisição da propriedade imobiliária, insere-se o documento inválido (invalidade essa que pode decorrer de sua falsidade): "O parágrafo único deste artigo cria presunção relativa de boa-fé para o possuidor com justo título. È relativa porque pode ser destruída por prova, a cargo de quem pretende retomar a coisa, de que o possuir, apesar de munido de justo título, conhecia os vícios de sua posse, ou, então, quando a própria lei não admitir a presunção. O termo justo título não é unívoco no CC: para efeito do dispositivo em exame, é uma causa jurídica que justifica a posse, é a sua razão eficiente. [...] Note-se que para efeito de usucapião ordinário [...] a expressão justo título tem outro significado, qual seja o título potencialmente hábil para transmissão da propriedade, mas que não o faz pela existência de vício substancial ou formal. (Godoy, Claudio Luiz Bueno de, et al. Coordenação Cezar Peluso. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 14ª edição: Barueri/SP: Manole, 2020, comentários ao art. 1.201 do Código Civil) Assim, não obstante a falsidade documenetal, ainda é possível que a boa-fé esteja caracterizada, daí porque a oitiva da testemunha Florisvaldo é importante. Nesse contexto, a prova oral tem por finalidade precípua demonstrar a boa-fé referida. Esse é ônus que incide sobre o réu. No caso dos autos, revela-se patente que, caso realmente venha a ser marcado a audiência de instrução, debate e julgamento, é de todo interesse proceder-se, desde logo, à oitiva da testemunha arrolada pelo réu, daí porque determino a inversão na ordem de oitiva de testemunhas, para os fins colimados. Assim, Florisvaldo será ouvido em primeiro lugar. Caso após a oitiva de Florisvaldo, esse juízo cogitará sobre efetiva necessidade de oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária. Em seguida, observo que os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, versa sobre tema que poderia ter interesse para o desenlace da lide. Naquela demanda, José Evaldo pleiteou que a Imobiliária outorgasse a escritura definitiva, porque teria comprado o imóvel da Imobiliária e teria quitado o preço suscitado. Tal como se observa, o objeto desta lide se refere à boa ou má-fé de José na aquisição do imóvel. Logo, trata-se de tema que não interfere no resultado daquela demanda. Nesse contexto, aguarde-se pelo prazo de 15 dias que José recolha as custas para a tentativa de localização de sua testemunha Florisvaldo pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso nada seja recolhido no prazo de 15 dias, estará considerada preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal, circunstância essa que ensejará a dispensa na oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária com o consequente avanço do procedimento à fase de sentenciamento do feito (na medida em que nenhuma prova teria sido produzida em audiência). Cumpra-se. Intime-se. |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que não foi possível a realização da audiência originalmente designada para o dia 05/12/2022, na medida em que a petição de fls. 604 e ss. veiculou atestado médico, cujo teor confirmou que a advogada do réu estaria acometida de Coronavírus. Constou do referido atestado que a advogada precisaria estar em repouso pelo prazo de 6 dias. Não obstante, é possível avançar no processamento do feito, com as decisões que seguem. Com efeito, é necessária a realização de audiência para a comprovação da boa-fé de José por ocasião da aquisição do imóvel pleiteada na peça vestibular. Todavia, José informa que Wagner seria amigo íntimo, razão pela qual pretenderia ouvi-lo como informante. Indefiro o pedido em questão. Não há interesse, por parte do juízo, para a oitiva de pessoas que não possam prestar um relato isento. Não há interesse na oitiva de informantes, portanto. Assim, dispenso a oitiva da testemunha Wagner. Também observo que, conforme fls. 577 e ss., o réu pretenderia a oitiva da testemunha Sueli porque ela teria sido a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo no contrato de fls. 117 e ss. Ocorre que a referida prova é desnecessária: a falsidade de assinatura de Walter Luongo foi reconhecida pelo perito judicial e homologado por este juízo, conforme decisão saneadora (fls. 535 e ss.). Assim, não há interesse na oitiva de testemunha cujo relato versaria apenas sobre fato já sedimentado. Ademais, Sueli nada poderia acrescentar, na medida em que, conforme especificamente se observa a fls. 119, a assinatura de Walter Luongo foi reconhecida por semelhança, e não por autenticidade. Assim, dada a inutilidade de seu testemunho dispenso a oitiva de Sueli. Nesse contexto, apenas se revela útil a oitiva da testemunha Florisvaldo. Nisto, é interessante observar que Florisvaldo não teria sido localizado até a presente oportunidade. O documento de fls. 583 confirma a tentativa de intimação de Florisvaldo pela parte autora. Ocorre que ele seria desconhecido no local. Foi por conta do exposto, que, a fls. 581, o réu pugnou pela tentativa de localização da testemunha Florisvaldo por sistema Infojud. Não há nenhum motivo para que o juízo deixe de contribuir com a identificação de testemunhas que sirvam para a elucidação da verdade dos fatos. Nisto, observo que o réu pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ver fls. 106). O documento de fls. 563 e ss. se refere à declaração de imposto de renda apresentado por José, referente ao exercício 2022. Lá, consta que ele teria recebido R$ 65.220,42, no ano. Tal quer dizer que o réu teria obtido renda mensal correspondente a R$ 5.435,03. Trata-se de valor suficiente para suportar o ônus financeiro decorrente da propositura dessa demanda. Nesse contexto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. No mais, observo que houve pedido, formulado pelo réu, para a localização da testemunha Florisvaldo. Assim, consigno o prazo de 30 dias para que José recolha o valor da diligência referente à tentativa de localização da testemunha Florisvaldo pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso nada seja providenciado no interregno, então, será reconhecida a preclusão para a produção da prova em apreço. Outro detalhe é o fato de que, tal como se observa dos autos, a Imobiliária fez prova da propriedade do imovel. Em princípio, a propriedade enseja o direito à posse do imóvel. Além disso, o laudo pericial, produzido nesses autos, já demonstrou que o contrato apresentado pelo réu seria falso, porque a assinatura não teria sido lançada por Walter Luongo e porque teria ocorrido a montagem do documento. Nesse contexto, em princípio, os elementos dos autos indicariam que o autor faria jus à posse do imóvel. O detalhe está no fato de que o réu pode ter sido ludibriado a ingressar no imóvel, fazendo-o do boa-fé. Não é demais recordar que, no conceito de justo título, no contexto de aquisição da propriedade imobiliária, insere-se o documento inválido (invalidade essa que pode decorrer de sua falsidade): "O parágrafo único deste artigo cria presunção relativa de boa-fé para o possuidor com justo título. È relativa porque pode ser destruída por prova, a cargo de quem pretende retomar a coisa, de que o possuir, apesar de munido de justo título, conhecia os vícios de sua posse, ou, então, quando a própria lei não admitir a presunção. O termo justo título não é unívoco no CC: para efeito do dispositivo em exame, é uma causa jurídica que justifica a posse, é a sua razão eficiente. [...] Note-se que para efeito de usucapião ordinário [...] a expressão justo título tem outro significado, qual seja o título potencialmente hábil para transmissão da propriedade, mas que não o faz pela existência de vício substancial ou formal. (Godoy, Claudio Luiz Bueno de, et al. Coordenação Cezar Peluso. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 14ª edição: Barueri/SP: Manole, 2020, comentários ao art. 1.201 do Código Civil) Assim, não obstante a falsidade documenetal, ainda é possível que a boa-fé esteja caracterizada, daí porque a oitiva da testemunha Florisvaldo é importante. Nesse contexto, a prova oral tem por finalidade precípua demonstrar a boa-fé referida. Esse é ônus que incide sobre o réu. No caso dos autos, revela-se patente que, caso realmente venha a ser marcado a audiência de instrução, debate e julgamento, é de todo interesse proceder-se, desde logo, à oitiva da testemunha arrolada pelo réu, daí porque determino a inversão na ordem de oitiva de testemunhas, para os fins colimados. Assim, Florisvaldo será ouvido em primeiro lugar. Caso após a oitiva de Florisvaldo, esse juízo cogitará sobre efetiva necessidade de oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária. Em seguida, observo que os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, versa sobre tema que poderia ter interesse para o desenlace da lide. Naquela demanda, José Evaldo pleiteou que a Imobiliária outorgasse a escritura definitiva, porque teria comprado o imóvel da Imobiliária e teria quitado o preço suscitado. Tal como se observa, o objeto desta lide se refere à boa ou má-fé de José na aquisição do imóvel. Logo, trata-se de tema que não interfere no resultado daquela demanda. Nesse contexto, aguarde-se pelo prazo de 15 dias que José recolha as custas para a tentativa de localização de sua testemunha Florisvaldo pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso nada seja recolhido no prazo de 15 dias, estará considerada preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal, circunstância essa que ensejará a dispensa na oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária com o consequente avanço do procedimento à fase de sentenciamento do feito (na medida em que nenhuma prova teria sido produzida em audiência). Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 01/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. A decisão de fls. 535 e ss., saneou os autos e homologou as conclusões periciais para reconhecer a falsidade na assinatura de Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. (especificamente a fls. 119), bem como para reconhecer que o referido contrato teria sido resultado de montagem (falsidade material). A referida decisão também afastou as preliminares de mérito e designou audiência de instrução, debate e julgamento, para oitiva de testemunhas. Com a petição de fls. 548 e ss., foi apresentada a carta de desistência formulada pelo autor, no tocante ao seu pedido contraposto. A fls. 557, Imobiliária apresentou seu rol de testemunha. A fls. 572 e ss., Imobiliária informou que não concordaria com a desistência formulada na petição de fls. 548 e ss. A fls. 577, o réu apresentou seu rol de testemunhas. Nisto, constou que a testemunha Wagner seria amigo íntimo do réu, razão pelo qual seria ouvido como informante. O réu informou que a testemunha Florisvaldo teria sido a pessoa que entregou o contrato para Wagner. Coube a Wagner entregar o contrato para o réu. Assim, foi manifestado o interesse do réu quanto à oitiva da testemunha Florisvaldo. O réu também pugnou pela oitiva da testemunha Sueli, que seria a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura lançada por Walter Luongo no documento de fls. 117 e ss. A fls. 600, o réu informa que as testemunhas não teriam apresentado seus dados para contato, exceção feita a testemunha Wagner. A fls. 604, sobreveio pedido formulado pela advogada do réu para redesignação da audiência porque estaria ela acometida por Coronavírus. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que não foi possível a realização da audiência originalmente designada para o dia 05/12/2022, na medida em que a petição de fls. 604 e ss. veiculou atestado médico, cujo teor confirmou que a advogada do réu estaria acometida de Coronavírus. Constou do referido atestado que a advogada precisaria estar em repouso pelo prazo de 6 dias. Não obstante, é possível avançar no processamento do feito, com as decisões que seguem. Com efeito, é necessária a realização de audiência para a comprovação da boa-fé de José por ocasião da aquisição do imóvel pleiteada na peça vestibular. Todavia, José informa que Wagner seria amigo íntimo, razão pela qual pretenderia ouvi-lo como informante. Indefiro o pedido em questão. Não há interesse, por parte do juízo, para a oitiva de pessoas que não possam prestar um relato isento. Não há interesse na oitiva de informantes, portanto. Assim, dispenso a oitiva da testemunha Wagner. Também observo que, conforme fls. 577 e ss., o réu pretenderia a oitiva da testemunha Sueli porque ela teria sido a escrevente responsável pelo reconhecimento da assinatura de Walter Luongo no contrato de fls. 117 e ss. Ocorre que a referida prova é desnecessária: a falsidade de assinatura de Walter Luongo foi reconhecida pelo perito judicial e homologado por este juízo, conforme decisão saneadora (fls. 535 e ss.). Assim, não há interesse na oitiva de testemunha cujo relato versaria apenas sobre fato já sedimentado. Ademais, Sueli nada poderia acrescentar, na medida em que, conforme especificamente se observa a fls. 119, a assinatura de Walter Luongo foi reconhecida por semelhança, e não por autenticidade. Assim, dada a inutilidade de seu testemunho dispenso a oitiva de Sueli. Nesse contexto, apenas se revela útil a oitiva da testemunha Florisvaldo. Nisto, é interessante observar que Florisvaldo não teria sido localizado até a presente oportunidade. O documento de fls. 583 confirma a tentativa de intimação de Florisvaldo pela parte autora. Ocorre que ele seria desconhecido no local. Foi por conta do exposto, que, a fls. 581, o réu pugnou pela tentativa de localização da testemunha Florisvaldo por sistema Infojud. Não há nenhum motivo para que o juízo deixe de contribuir com a identificação de testemunhas que sirvam para a elucidação da verdade dos fatos. Nisto, observo que o réu pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ver fls. 106). O documento de fls. 563 e ss. se refere à declaração de imposto de renda apresentado por José, referente ao exercício 2022. Lá, consta que ele teria recebido R$ 65.220,42, no ano. Tal quer dizer que o réu teria obtido renda mensal correspondente a R$ 5.435,03. Trata-se de valor suficiente para suportar o ônus financeiro decorrente da propositura dessa demanda. Nesse contexto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. No mais, observo que houve pedido, formulado pelo réu, para a localização da testemunha Florisvaldo. Assim, consigno o prazo de 30 dias para que José recolha o valor da diligência referente à tentativa de localização da testemunha Florisvaldo pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso nada seja providenciado no interregno, então, será reconhecida a preclusão para a produção da prova em apreço. Outro detalhe é o fato de que, tal como se observa dos autos, a Imobiliária fez prova da propriedade do imovel. Em princípio, a propriedade enseja o direito à posse do imóvel. Além disso, o laudo pericial, produzido nesses autos, já demonstrou que o contrato apresentado pelo réu seria falso, porque a assinatura não teria sido lançada por Walter Luongo e porque teria ocorrido a montagem do documento. Nesse contexto, em princípio, os elementos dos autos indicariam que o autor faria jus à posse do imóvel. O detalhe está no fato de que o réu pode ter sido ludibriado a ingressar no imóvel, fazendo-o do boa-fé. Não é demais recordar que, no conceito de justo título, no contexto de aquisição da propriedade imobiliária, insere-se o documento inválido (invalidade essa que pode decorrer de sua falsidade): "O parágrafo único deste artigo cria presunção relativa de boa-fé para o possuidor com justo título. È relativa porque pode ser destruída por prova, a cargo de quem pretende retomar a coisa, de que o possuir, apesar de munido de justo título, conhecia os vícios de sua posse, ou, então, quando a própria lei não admitir a presunção. O termo justo título não é unívoco no CC: para efeito do dispositivo em exame, é uma causa jurídica que justifica a posse, é a sua razão eficiente. [...] Note-se que para efeito de usucapião ordinário [...] a expressão justo título tem outro significado, qual seja o título potencialmente hábil para transmissão da propriedade, mas que não o faz pela existência de vício substancial ou formal. (Godoy, Claudio Luiz Bueno de, et al. Coordenação Cezar Peluso. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 14ª edição: Barueri/SP: Manole, 2020, comentários ao art. 1.201 do Código Civil) Assim, não obstante a falsidade documenetal, ainda é possível que a boa-fé esteja caracterizada, daí porque a oitiva da testemunha Florisvaldo é importante. Nesse contexto, a prova oral tem por finalidade precípua demonstrar a boa-fé referida. Esse é ônus que incide sobre o réu. No caso dos autos, revela-se patente que, caso realmente venha a ser marcado a audiência de instrução, debate e julgamento, é de todo interesse proceder-se, desde logo, à oitiva da testemunha arrolada pelo réu, daí porque determino a inversão na ordem de oitiva de testemunhas, para os fins colimados. Assim, Florisvaldo será ouvido em primeiro lugar. Caso após a oitiva de Florisvaldo, esse juízo cogitará sobre efetiva necessidade de oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária. Em seguida, observo que os autos nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, versa sobre tema que poderia ter interesse para o desenlace da lide. Naquela demanda, José Evaldo pleiteou que a Imobiliária outorgasse a escritura definitiva, porque teria comprado o imóvel da Imobiliária e teria quitado o preço suscitado. Tal como se observa, o objeto desta lide se refere à boa ou má-fé de José na aquisição do imóvel. Logo, trata-se de tema que não interfere no resultado daquela demanda. Nesse contexto, aguarde-se pelo prazo de 15 dias que José recolha as custas para a tentativa de localização de sua testemunha Florisvaldo pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caso nada seja recolhido no prazo de 15 dias, estará considerada preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal, circunstância essa que ensejará a dispensa na oitiva das testemunhas arroladas pela Imobiliária com o consequente avanço do procedimento à fase de sentenciamento do feito (na medida em que nenhuma prova teria sido produzida em audiência). Cumpra-se. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70669968-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 02/12/2022 15:09 |
| 30/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2022 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70663964-4 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 30/11/2022 15:28 |
| 30/11/2022 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70660979-6 Tipo da Petição: Intimação Data: 29/11/2022 15:39 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Vistos. Não houve concordância por parte de Imobiliária e Construtora Continental Eireli com relação ao pedido de desistência formulado a fls. 548. Assim, aguarde-se a realização da audiência já designada. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 26/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não houve concordância por parte de Imobiliária e Construtora Continental Eireli com relação ao pedido de desistência formulado a fls. 548. Assim, aguarde-se a realização da audiência já designada. Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70616188-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 04/11/2022 14:13 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70613485-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 15:12 |
| 28/10/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70603889-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 28/10/2022 12:42 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: Vistos. Fica designado o dia 5/12/2022, às 13h30min, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Observo que a audiência será realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19, em conformidade com o Comunicado CG 284/2020, republicado em 05/05/2020, em que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do art.455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, o envio de carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três dias da data designada (art. 455, §1º), sob pena de preclusão (art. 455,§3º). A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, advirto que, por conta das medidas adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para evitar a disseminação do Coronavírus (COVID-19), o acesso à mídia não é possível. Assim, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica designado o dia 5/12/2022, às 13h30min, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Observo que a audiência será realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19, em conformidade com o Comunicado CG 284/2020, republicado em 05/05/2020, em que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do art.455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, o envio de carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três dias da data designada (art. 455, §1º), sob pena de preclusão (art. 455,§3º). A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, advirto que, por conta das medidas adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para evitar a disseminação do Coronavírus (COVID-19), o acesso à mídia não é possível. Assim, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. |
| 07/10/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 05/12/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência - 106 Situacão: Realizada |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70511490-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 15:39 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70476484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 16:41 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 548: Manifestem-se as partes. Para a análise do pedido de gratuidade de justiça José Ivaldo Rodrigues de Andrade deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda. Observo que a autora já apresentou o rol de suas testemunhas. Assim, após a manifestação das partes quanto ao pleito de fls. 548, tornem conclusos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 548: Manifestem-se as partes. Para a análise do pedido de gratuidade de justiça José Ivaldo Rodrigues de Andrade deverá apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda. Observo que a autora já apresentou o rol de suas testemunhas. Assim, após a manifestação das partes quanto ao pleito de fls. 548, tornem conclusos. Cumpra-se. Int. |
| 18/08/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70451257-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/08/2022 15:57 |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70435319-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 11/08/2022 14:00 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. É o relatório. Decido. Melhor compulsando os autos, observo que as preliminares suscitadas na contestação não foram apreciadas pela decisão proferida a fls. 354/355. Assim, passo a análise das preliminares suscitadas pelo requerido. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inépcia, eis que a petição vestibular fora elaborada com suficiente técnica para os fins colimados. A emenda a inicial de fls. 35/40 deixou muito claro que esta demanda versa sobre um pedido possessório e deverá ser tratada como tal. Não é demais recordar que mesmo que a ação verse sobre posse, a causa da posse pode ser pautada no direito de propriedade, não havendo razão a impedir a análise do feito pelo seu mérito. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade ativa. O documento de fls. 14/18, demonstra que CONTINENTAL seria a proprietária do lote descrito na inicial e, por tal motivo, alega que exerceria seus direitos de posse, até quando supostamente teria havido a invasão do lote em apreço pelo réu. Assim, a legitimidade abstrata para propositura desta demanda encontra-se presente. Saber se a autora possui ou não razão em seus pleitos é tema de mérito e como tal será tratado. No mais, não vislumbro que haja nenhuma eiva no laudo elaborado, diante da ausência de colheita das assinaturas de Walter Luongo, na medida em que a própria perita informou que seria possível a análise das assinaturas com base em outros documentos. Ademais, não houve a apresentação de nenhum parecer técnico de especialista, que trouxesse algum argumento técnico que infirmasse as conclusões periciais respectivas, de maneira que o laudo elaborado é válido. Em seguida, observo que o requerido JOSÉ IVALDO alega que teria adquirido, de boa-fé, o imóvel objeto da lide, de terceiro que se identificou como representante da autora e, formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência da demanda, haja a devolução dos valores pagos em relação ao tributos do imóvel, vencidos no período de 1994 até 2018, bem como a devolução da importância de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) paga em 20.09.2016 apar aquisição do imóvel, além das contas de consumo de água pelos seus valores mínimos, devidamente atualizados (ver fls. 105/106). Verifico que a autora nega que algum negócio tenha sido celebrado entre as partes, de maneira que não haveria razão para que o réu ocupasse o imóvel em apreço e, portanto, o pedido dúplice fora devidamente contestado. Na medida em que é possível que o requerido faça prova acerca de sua aquisição de boa-fé, consoante alegado, defiro a produção de prova testemunhal. Observo o requerido já arrolou suas testemunhas, fls. 299/300, assim, deverá esclarecer, no prazo de quinze dias, se possui alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas, lembrando-se que testemunhas suspeitas não serão ouvidas. No mesmo prazo de quinze dias, a autora deverá arrolar suas testemunhas, já esclarecendo se possui alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas. As partes também deverão informar o endereço eletrônico de suas testemunhas. Após, designarei data para a realização de audiência. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Afirme que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que fossem adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel. A referida decisão também determinou que a autora esclarecesse se sua pretensão tinha cunho possessório ou petitório. Emenda a inicial a fls. 35/40. A autora esclarece que a intenção é que a ação seja considerada possessória e, ao final, que seja expedido mandado proibitório. Decisão de fls. 42/44, concedeu ordem liminar para que os réus se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse da autora, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial. No mérito, alega que adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação da requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 302/304, determinou que o requerido se manifestasse acerca da tese de falsidade documental. A fls. 306 e seguintes, o requerido se manifestou alegando que a ação deve ser extinta, dada a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. Sustenta que o objeto da ação não é a posse, mas sim a origem do direito da posse fundamentada na propriedade e domínio. A manifestação da autora de fls. 154/172, é mentirosa e equivocada e destaca a pretensão que, em verdade seria petitória a despeito da emenda de fls. 35 e seguintes. Narra que a autora já teria inclusive perdido a propriedade do imóvel, por deixar de arcar com os ônus fiscais. Aduz que a autenticidade da assinatura do sócio da autora foi reconhecida pelo tabelião do 2º Cartório de Notas desta Comarca, e foi o réu quem inclusive saldou a dívida existente desde 1994 quando adquiriu o imóvel, bem como realizando as manutenções e limpezas, conforme fls. 120/150. Alega que a autora confirma sua ciência quanto a ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c restituições, autos do processo nº 1047697-17.2017.8.26.0224, em trâmite desde 19.12.2017, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Aduz que não reconhece e impugna com veemência as alegações da autora tanto na peça inicial, como na manifestação de fls. 154/172 e no Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, registrado em 27.05.2016, quando o réu ainda não possuía nenhuma relação com o bem, na medida em que o adquiriu a título oneroso em 20.09.2016, do próprio sócio da autora. O documento de fls. 117/119, fora juntado em sua via original. Afirma que a autora não contestou o pedido contraposto apresentado pelo réu as fls. 103/106, requerendo assim seja aplicada a pena de confissão e revelia. A fls. 354/355, fora determinada a realização de perícia. A decisão de fls. 372/373 esclareceu que as perícias a serem realizadas consistem em perícia documental e grafotécnica. A fls. 378 e seguintes, em atenção ao determinado nos autos de nº 1047697-17.2017.8.26.0224, que tramitam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, a autora requereu a expedição da certidão de objeto e pé. A fls. 381 fora determinada a expedição de certidão. A fls. 392 e seguintes, a autora informa que seu representante teria sofrido acidente doméstico e, em razão do exposto, além da pandemia do Covid-19, não poderá comparecer a perícia. Requereu a utilização de laudo grafotécnico elaborado nos autos nº 1037547-74.2017.8.26.0224 como prova emprestada e intimação do respectivo perito para que forneça os padrões de confronto utilizados naquele trabalho. Juntou documentos que podem ser utilizados como padrão de confronto. A fls. 448/449, o réu informa que foi dispensado da colheita de assinaturas, porque sua assinatura não é objeto de questionamento e que não foi autorizado o depósito do contrato original em cartório. A fls. 455/456, foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada e determinada a designação de nova data para coleta de assinaturas. A fls. 462, a perita informa que a perícia pode ser realizada de forma direta, desde que apresentados os documentos pessoais indicados. A fls. 466 e seguintes, a autora apresentou os documentos pleiteados pela perita. Laudo pericial a fls. 474/503. A fls. 511/512, a autora manifestou concordância ao laudo pericial. A fls. 513/517, o requerido impugnou o laudo pericial. Aduz que consta no documento o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião de Notas desta Comarca de Guarulhos/SP, cujo selo de autenticidade é legitimo, conforme consta a fls. 320. Sustenta que mesmo os documentos pessoais, em razão da época em que foram expedidos, poderão ter divergências de grafias, não podendo ser os únicos a serem analisados pela perita, mostrando-se necessária a efetiva colheita de assinaturas do representante da requerente. Alega que recebeu documento com firma reconhecida, como se legítimo fosse, adquiriu o imóvel a título oneroso, assumiu dívidas públicas e as adimpliu, pagando os impostos e demais despesas do imóvel, sendo evidentemente o maior interessado em esclarecer os fatos e ter ressarcido seu prejuízo. Narra que se houve montagem de contrato que foi entregue por terceiro, que se identificou como representante da autora, deverá ser investigada a conduta criminosa de todos os sócios, representantes e funcionários da autora. Alega que agiu de boa-fé é pessoa honesta e leiga, e se tivesse desconfiado da autenticidade do documento não teria celebrado o negócio em apreço. Requereu esclarecimentos. Esclarecimentos periciais a fls. 522/524. A fls. 528/529, a autora requereu o acolhimento do laudo e intervenção do Ministério Público para apuração do crime, em tese, previsto no art. 298 do Código Penal. A fls. 530/534, o requerido apresentou impugnação. Afirma que o laudo não pode ser considerado, eis que não utilizou nenhum padrão de confronto original. Reiterou os termos da sua impugnação anterior. É o relatório. Decido. Melhor compulsando os autos, observo que as preliminares suscitadas na contestação não foram apreciadas pela decisão proferida a fls. 354/355. Assim, passo a análise das preliminares suscitadas pelo requerido. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inépcia, eis que a petição vestibular fora elaborada com suficiente técnica para os fins colimados. A emenda a inicial de fls. 35/40 deixou muito claro que esta demanda versa sobre um pedido possessório e deverá ser tratada como tal. Não é demais recordar que mesmo que a ação verse sobre posse, a causa da posse pode ser pautada no direito de propriedade, não havendo razão a impedir a análise do feito pelo seu mérito. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade ativa. O documento de fls. 14/18, demonstra que CONTINENTAL seria a proprietária do lote descrito na inicial e, por tal motivo, alega que exerceria seus direitos de posse, até quando supostamente teria havido a invasão do lote em apreço pelo réu. Assim, a legitimidade abstrata para propositura desta demanda encontra-se presente. Saber se a autora possui ou não razão em seus pleitos é tema de mérito e como tal será tratado. No mais, não vislumbro que haja nenhuma eiva no laudo elaborado, diante da ausência de colheita das assinaturas de Walter Luongo, na medida em que a própria perita informou que seria possível a análise das assinaturas com base em outros documentos. Ademais, não houve a apresentação de nenhum parecer técnico de especialista, que trouxesse algum argumento técnico que infirmasse as conclusões periciais respectivas, de maneira que o laudo elaborado é válido. Em seguida, observo que o requerido JOSÉ IVALDO alega que teria adquirido, de boa-fé, o imóvel objeto da lide, de terceiro que se identificou como representante da autora e, formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência da demanda, haja a devolução dos valores pagos em relação ao tributos do imóvel, vencidos no período de 1994 até 2018, bem como a devolução da importância de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) paga em 20.09.2016 apar aquisição do imóvel, além das contas de consumo de água pelos seus valores mínimos, devidamente atualizados (ver fls. 105/106). Verifico que a autora nega que algum negócio tenha sido celebrado entre as partes, de maneira que não haveria razão para que o réu ocupasse o imóvel em apreço e, portanto, o pedido dúplice fora devidamente contestado. Na medida em que é possível que o requerido faça prova acerca de sua aquisição de boa-fé, consoante alegado, defiro a produção de prova testemunhal. Observo o requerido já arrolou suas testemunhas, fls. 299/300, assim, deverá esclarecer, no prazo de quinze dias, se possui alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas, lembrando-se que testemunhas suspeitas não serão ouvidas. No mesmo prazo de quinze dias, a autora deverá arrolar suas testemunhas, já esclarecendo se possui alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas. As partes também deverão informar o endereço eletrônico de suas testemunhas. Após, designarei data para a realização de audiência. Cumpra-se. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70170253-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 14:02 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70164240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 14:08 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 27/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais. Cumpra-se. Int. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70137641-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/03/2022 15:22 |
| 09/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a senhora perita, Rosangela Ávila, para que preste os esclarecimentos pleiteados à fls. 513/515, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 05/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se a senhora perita, Rosangela Ávila, para que preste os esclarecimentos pleiteados à fls. 513/515, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Int. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70077482-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 16:01 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70071635-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 16:45 |
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor da senhora perita, Rosangela Avila, acerca do valor depositado à fls. 376/377, no importe de R$4.200,00. No mais, digam sobre o laudo no prazo de quinze dias. Após, tornem para outras determinações. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se MLE em favor da senhora perita, Rosangela Avila, acerca do valor depositado à fls. 376/377, no importe de R$4.200,00. No mais, digam sobre o laudo no prazo de quinze dias. Após, tornem para outras determinações. Cumpra-se. Int. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70009405-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/01/2022 17:52 |
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70009346-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/01/2022 17:30 |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 4338/4353 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a senhora perita, Rosangela Ávila, para o início de seus trabalhos. No mais, aguarde-se o laudo por 60 dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 27/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se a senhora perita, Rosangela Ávila, para o início de seus trabalhos. No mais, aguarde-se o laudo por 60 dias. Cumpra-se. Int. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70417221-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 16:04 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 3668/3674 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 462: às partes para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os documentos solicitados pela senhora perita, bem como depositar em cartório os documentos originais necessários para a elaboração do laudo pericial. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 21/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 462: às partes para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os documentos solicitados pela senhora perita, bem como depositar em cartório os documentos originais necessários para a elaboração do laudo pericial. Cumpra-se. Int. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70341106-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/07/2021 17:49 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 4055/4063 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente a perita, Rosangela Avila, para que agende nova data para coleta de assinaturas ou informe a relação de documentos necessários para a realização de perícia indireta. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 29/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se novamente a perita, Rosangela Avila, para que agende nova data para coleta de assinaturas ou informe a relação de documentos necessários para a realização de perícia indireta. Cumpra-se. Int. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 4039 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Vistos. O tema dos autos é a utilização de prova emprestada, realizada nos autos número 1037547-74.2017.8.26.0224, que teve trâmite perante esta 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. De fato, o CPC/73, previa que a utilização de prova emprestada dependeria de: identidade de partes, identidade ou semelhança do objeto da prova e presença de juiz com a mesma competência. Ocorre que com o advento do CPC/15, a determinação acima, tal como se observa do Art. 372: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." No caso concreto, trata-se de análise grafotécnica e documentoscópica das assinaturas lançadas no contrato de fls. 117/119. Ocorre que o documento analisado nos autos número 1037547-74.2017.8.26.0224, que teve trâmite perante esta 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos é diverso do aqui a ser analisado. Nesses termos, não é possível a utilização da prova emprestada. No mais, observo que, caso não seja possível realizar a coleta de assinaturas do representante legal da Imobiliária é possível que seja realizada a prova pericial de forma indireta. Assim, intime-se a perita, Dra. Rosangela Ávila, para que agende nova data para a coleta de assinaturas ou documentos para a realização de perícia indireta. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos. O tema dos autos é a utilização de prova emprestada, realizada nos autos número 1037547-74.2017.8.26.0224, que teve trâmite perante esta 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. De fato, o CPC/73, previa que a utilização de prova emprestada dependeria de: identidade de partes, identidade ou semelhança do objeto da prova e presença de juiz com a mesma competência. Ocorre que com o advento do CPC/15, a determinação acima, tal como se observa do Art. 372: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." No caso concreto, trata-se de análise grafotécnica e documentoscópica das assinaturas lançadas no contrato de fls. 117/119. Ocorre que o documento analisado nos autos número 1037547-74.2017.8.26.0224, que teve trâmite perante esta 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos é diverso do aqui a ser analisado. Nesses termos, não é possível a utilização da prova emprestada. No mais, observo que, caso não seja possível realizar a coleta de assinaturas do representante legal da Imobiliária é possível que seja realizada a prova pericial de forma indireta. Assim, intime-se a perita, Dra. Rosangela Ávila, para que agende nova data para a coleta de assinaturas ou documentos para a realização de perícia indireta. Cumpra-se. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70144186-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 16:26 |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 3995 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 392/394: Manifestem-se os requeridos acerca do pedido de utilização de prova emprestada. Após, tornem para análise da petição de fls. 448/449. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 17/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 392/394: Manifestem-se os requeridos acerca do pedido de utilização de prova emprestada. Após, tornem para análise da petição de fls. 448/449. Cumpra-se. Int. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70424039-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 18:38 |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70418611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 16:57 |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70418179-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 15:28 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 3769 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 389: Ciência às partes com relação à perícia agendada para 28/09/2020 às 14h10 (chegar 10 minutos antes do horário agendado), a ser realizado no Ofício da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, SP. A parte deverá comparecer com todos os documentos originais e todas as emissões sem exceção: RG, CNH, CPF, Carteira de Trabalho, Reservista, Título de Eleitor e Passaporte, para comprovar sua fé pública e utilização no laudo. Após, aguarde-se a entrega do laudo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 26/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 389: Ciência às partes com relação à perícia agendada para 28/09/2020 às 14h10 (chegar 10 minutos antes do horário agendado), a ser realizado no Ofício da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, SP. A parte deverá comparecer com todos os documentos originais e todas as emissões sem exceção: RG, CNH, CPF, Carteira de Trabalho, Reservista, Título de Eleitor e Passaporte, para comprovar sua fé pública e utilização no laudo. Após, aguarde-se a entrega do laudo. Cumpra-se. Int. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70306165-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/07/2020 19:30 |
| 09/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 3914 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Vistos. Diligencie a serventia se o depósito de fls. 376/377 está disponível na conta judicial atrelada a este feito. Afirmativa a resposta, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Negativa a resposta, intime-se a autora para que se manifeste nos autos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 27/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diligencie a serventia se o depósito de fls. 376/377 está disponível na conta judicial atrelada a este feito. Afirmativa a resposta, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. Negativa a resposta, intime-se a autora para que se manifeste nos autos. Cumpra-se. Int. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3253 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 375: Aguarde-se a vinda do comprovante emitido pelo Banco do Brasil, com relação ao depósito da verba honorária pericial. Com o comprovante, intime-se a perita, Dra. Rosangela Ávila, para que dê início aos trabalhos. Fls. 378: Expeça-se a certidão pleiteada. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 19/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 375: Aguarde-se a vinda do comprovante emitido pelo Banco do Brasil, com relação ao depósito da verba honorária pericial. Com o comprovante, intime-se a perita, Dra. Rosangela Ávila, para que dê início aos trabalhos. Fls. 378: Expeça-se a certidão pleiteada. Cumpra-se. Int. |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70019166-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 17:37 |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70596528-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 17:20 |
| 27/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 3769 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 369/370. Trata-se de pedido de esclarecimento, formulado pela autora, tendo em vista a determinação de perícia no documento apresentado às fls. 117/119, sob fundamento da necessidade de realização de prova documentoscópica e não somente grafotécnica. É o relatório. Decido. Em razão das alegações de possibilidade de falsidade documental, além da insurgência contra a assinatura aposta em referido documento, as perícias a serem realizadas são a documentoscópica e grafotécnica, vez que a autora levanta a possibilidade do contrato ter sido montado com partes de contratos originais. Na medida em que a prova é de interesse da própria autora, que solicitou tal perícia, alegando serem falsos os documentos apresentados pelo requerido, o custeio de tal procedimento deverá ser exclusivo pela autora Continental. Portanto, concedo o prazo de quinze dias para que a Continental providencie o recolhimento da verba honorária pericial, sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 369/370. Trata-se de pedido de esclarecimento, formulado pela autora, tendo em vista a determinação de perícia no documento apresentado às fls. 117/119, sob fundamento da necessidade de realização de prova documentoscópica e não somente grafotécnica. É o relatório. Decido. Em razão das alegações de possibilidade de falsidade documental, além da insurgência contra a assinatura aposta em referido documento, as perícias a serem realizadas são a documentoscópica e grafotécnica, vez que a autora levanta a possibilidade do contrato ter sido montado com partes de contratos originais. Na medida em que a prova é de interesse da própria autora, que solicitou tal perícia, alegando serem falsos os documentos apresentados pelo requerido, o custeio de tal procedimento deverá ser exclusivo pela autora Continental. Portanto, concedo o prazo de quinze dias para que a Continental providencie o recolhimento da verba honorária pericial, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 08/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70366236-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/08/2019 14:48 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 4120 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Vistos. A verba honorária pleiteada pelo perito judicial está de acordo com o mister a ser desempenhado, bem como está de acordo com a qualidade técnica do profissional nomeado. Assim, fixo a verba honorária pericial no valor de R$ 4.200,00. Intime-se a parte interessada na produção da prova pericial para que recolha a verba honorária supramencionada, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Vistos. A verba honorária pleiteada pelo perito judicial está de acordo com o mister a ser desempenhado, bem como está de acordo com a qualidade técnica do profissional nomeado. Assim, fixo a verba honorária pericial no valor de R$ 4.200,00. Intime-se a parte interessada na produção da prova pericial para que recolha a verba honorária supramencionada, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Int. |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70258745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 16:23 |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 4182 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários perícias, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 22/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários perícias, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Int. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 16/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70162994-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 15/04/2019 16:02 |
| 09/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 3882 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 432, do Código de Processo Civil, necessário se faz a produção de perícia técnica no documento de fls. 117/119, afim de ser verificada a autenticidade do documento e, se as assinaturas ali apostas são das partes litigantes. Nomeio perito judicial a Sra. ROSÂNGELA ÁVILA, a serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Intime-se o perito, para estimar seus honorários, no prazo de cinco dias, que ficará a cargo do interessado (autor). Retornando, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo comum de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 03/04/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 432, do Código de Processo Civil, necessário se faz a produção de perícia técnica no documento de fls. 117/119, afim de ser verificada a autenticidade do documento e, se as assinaturas ali apostas são das partes litigantes. Nomeio perito judicial a Sra. ROSÂNGELA ÁVILA, a serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Intime-se o perito, para estimar seus honorários, no prazo de cinco dias, que ficará a cargo do interessado (autor). Retornando, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo comum de dez dias. Intime-se. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70076463-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/02/2019 17:32 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 4249 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do Lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Lavrou boletim de ocorrência. Requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. Emenda à inicial fls. 35/40. Decisão de fls. 41, concedeu ordem liminar para desocupação do imóvel, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e, inépcia. No mérito alega que, adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em tramite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação do requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que na réplica fora arguida falsidade documental. Assim, nos termos dos artigos 430 e seguintes, necessário se faz a intimação do requerido para que se manifeste, acerca de tal arguição, no prazo de quinze dias. Assim, INTIME-SE o requerido a se manifestar, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 29/01/2019 |
Decisão
Vistos. IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ingressou com ação de interdito proibitório em face de ALEX DE TAL, IVALDO DE TAL, JEFERSON DE TAL, alegando, em suma que, é proprietária e possuidora do Lote 10 da Quadra 131, do loteamento localizado no Parque Continental e, no dia 27/05/2016, seus prepostos verificaram que os requeridos, quebraram o muro do referido lote e, adentraram no imóvel. Ao serem questionados, alegaram serem donos do imóvel e que não sairiam do local. Mesmo com as notificações dos prepostos, os requeridos se recusam a deixar o imóvel. Lavrou boletim de ocorrência. Requereu a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel e, ao final, a confirmação da tutela com a condenação dos requeridos na restituição do imóvel, com todos os frutos e rendimentos, bem como o pagamento do IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone desde a invasão até a desocupação da área. Instruíram a inicial, documentos de fls. 11/31. Emenda à inicial fls. 35/40. Decisão de fls. 41, concedeu ordem liminar para desocupação do imóvel, bem como determinou a citação dos requeridos. ALEX DE TAL, JEFFERSON GOMES DA SILVA E JOSÉ IVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, foram citados às fls. 53,54 e 88, respectivamente. JOSÉ IVALDO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte e, inépcia. No mérito alega que, adquiriu o imóvel em 20/09/2016, da ré, representada por seu sócio, conforme instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, inclusive com firma reconhecida. Ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, pagos na assinatura do contrato. No mais, após o contrato, arcou com o pagamento dos IPTUs em atraso, no valor de R$ 31.125,58. Alega que, mesmo após ter realizado todo o pagamento, não houve a outorga da escritura. Assim, ingressou com ação de obrigação de fazer, em tramite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Ressalta que a autora nunca teve a posse do imóvel, requerendo a improcedência da demanda. Formulou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e, caso a demanda principal seja julgada procedente, a condenação do requerente ao ressarcimento de R$ 155.000,00, pagos pelo terreno e, ainda R$ 31.125,58, referente ao IPTU quitado junto a Prefeitura. Em réplica, a autora arguiu falsidade documental. Assevera que o compromisso de compra e venda apresentado é falso, requerendo determinação para que o requerido deposite o contrato original em cartório. Instados a especificarem provas, a autora requereu produção de perícia técnica e o réu oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que na réplica fora arguida falsidade documental. Assim, nos termos dos artigos 430 e seguintes, necessário se faz a intimação do requerido para que se manifeste, acerca de tal arguição, no prazo de quinze dias. Assim, INTIME-SE o requerido a se manifestar, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/12/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70510041-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/12/2018 16:55 |
| 28/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70490817-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2018 16:09 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 3956 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2018 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 21/11/2018 |
Proferido Despacho
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70451769-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/10/2018 14:32 |
| 19/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 3728 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP) |
| 05/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Cumpra-se. Int. |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70399857-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2018 17:00 |
| 21/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/08/2018 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2018/077131-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2018 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 06/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 3299 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2018 Teor do ato: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação em face de Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal. Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na peça vestibular. O autor assevera que, todavia, em 27 de maio de 2016, o imóvel teria sido invadido pelos réus. Em razão do exposto, o autor pretende reaver o imóvel. Nesse contexto, o autor pretende: A concessão de ordem liminar, para que os réus desocupem o imóvel; A expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de promover turbação ou esbulho, sob a pena de multa diária no importe correspondente a R$1.000,00; O acolhimento da pretensão inicial, para restituição do imóvel, e a condenação dos réus ao pagamento de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de água, luz, gás, telefone, desde a invasão, até a efetiva desocupação da área. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos formulados pelo autor, para que houvesse o corte no fornecimento dos serviços de água e coleta de esgoto, além dos serviços de funcionamento de eletricidade. A referida decisão também determinou que a petição inicial fosse emendada. A fls. 35 e seguintes, o autor apresentou sua manifestação. A decisão de folhas 42/44 concedeu ordem liminar para que Alex de tal, Ivaldo de tal e Jeferson de tal , se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse do autor, com relação ao imóvel descrito na peça vestibular, sob pena de multa única no importe correspondente a dez mil reais. A folha 53, ocorreu a citação de Jefferson Gomes da Silva. A folha 54, ocorreu a citação de Alex de tal, que se recusou a prestar informações quanto à sua correta identificação. A folhas 72, o autor informa que Ivaldo de tal, seria, na verdade, José Ivaldo Rodrigues de Andrade, razão pela qual pretende a sua citação no endereço informado no último parágrafo de folhas 72. Eis o resumo do necessário. Decido. Proceda-se a citação de José Ivaldo no endereço informado no último parágrafo de folhas 72. Sem prejuízo do exposto, determino a correção do polo passivo, para que, em lugar do nome de Ivaldo de tal , conste o nome de José Ivaldo Rodrigues de Andrade. Em lugar do nome Jefferson de tal , faça-se constar o nome de Jefferson Gomes da Silva. Mantenha-se, por ora, a expressão Alex de tal. Cumpra-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 25/07/2018 |
Decisão
Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação em face de Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal. Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na peça vestibular. O autor assevera que, todavia, em 27 de maio de 2016, o imóvel teria sido invadido pelos réus. Em razão do exposto, o autor pretende reaver o imóvel. Nesse contexto, o autor pretende: A concessão de ordem liminar, para que os réus desocupem o imóvel; A expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de promover turbação ou esbulho, sob a pena de multa diária no importe correspondente a R$1.000,00; O acolhimento da pretensão inicial, para restituição do imóvel, e a condenação dos réus ao pagamento de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de água, luz, gás, telefone, desde a invasão, até a efetiva desocupação da área. A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos formulados pelo autor, para que houvesse o corte no fornecimento dos serviços de água e coleta de esgoto, além dos serviços de funcionamento de eletricidade. A referida decisão também determinou que a petição inicial fosse emendada. A fls. 35 e seguintes, o autor apresentou sua manifestação. A decisão de folhas 42/44 concedeu ordem liminar para que Alex de tal, Ivaldo de tal e Jeferson de tal , se abstenham de proceder a prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse do autor, com relação ao imóvel descrito na peça vestibular, sob pena de multa única no importe correspondente a dez mil reais. A folha 53, ocorreu a citação de Jefferson Gomes da Silva. A folha 54, ocorreu a citação de Alex de tal, que se recusou a prestar informações quanto à sua correta identificação. A folhas 72, o autor informa que Ivaldo de tal, seria, na verdade, José Ivaldo Rodrigues de Andrade, razão pela qual pretende a sua citação no endereço informado no último parágrafo de folhas 72. Eis o resumo do necessário. Decido. Proceda-se a citação de José Ivaldo no endereço informado no último parágrafo de folhas 72. Sem prejuízo do exposto, determino a correção do polo passivo, para que, em lugar do nome de Ivaldo de tal , conste o nome de José Ivaldo Rodrigues de Andrade. Em lugar do nome Jefferson de tal , faça-se constar o nome de Jefferson Gomes da Silva. Mantenha-se, por ora, a expressão Alex de tal. Cumpra-se. |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70244611-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 17:50 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70244591-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 17:46 |
| 25/01/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70013145-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 15:22 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0990/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 3693 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 12/12/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 12/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Cento e Nove nº10 nos dias 11 de novembro às 14h45, 16 de novembro às 18h35 e no dia 23 de novembro às 09h25, contudo, deixei de proceder ao ato porque me deparei com o imóvel fechado. Devido ao esgotamento de prazo, baixo o r.Mandado. |
| 20/09/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2017/086564-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2017 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 3641 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 62: Adite-se o mandado para tentativa de citação do Requerido Ivaldo, no endereço indicado, desde que verificadas pelo cartório o recolhimento das despesas respectivas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 14/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 62: Adite-se o mandado para tentativa de citação do Requerido Ivaldo, no endereço indicado, desde que verificadas pelo cartório o recolhimento das despesas respectivas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.Expeça-se carta precatória, se necessário.Cumpra-se.Int. |
| 13/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGRU.17.70236167-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 12/07/2017 17:04 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 3692 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2017 Teor do ato: Vistos.Indefiro o pedido de sobrestamento do prazo pleiteado, posto que não cabe nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC ou do art.921 do CPC.Providencie o autor o regular andamento ao feito, sob pena de extinção ou arquivamento.Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 30/06/2017 |
Decisão
Vistos.Indefiro o pedido de sobrestamento do prazo pleiteado, posto que não cabe nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC ou do art.921 do CPC.Providencie o autor o regular andamento ao feito, sob pena de extinção ou arquivamento.Int. |
| 27/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70210244-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 17:00 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 4536 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 09/06/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 09/06/2017 |
Mandado Juntado
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| 09/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/03/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2017/017067-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2017 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 02/03/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2017/017066-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2017 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 02/03/2017 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2017/017065-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2017 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 12/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 12/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2266 Página: 1293 |
| 11/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2017 Teor do ato: Vistos.Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação em face de Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal.Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na peça vestibular.O autor assevera que, todavia, em 27 de maio de 2016, o imóvel teria sido invadido pelos réus.Em razão do exposto, o autor pretende reaver o imóvel.Nesse contexto, o autor pretende:A concessão de ordem liminar, para que os réus desocupem o imóvel;A expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de promover turbação ou esbulho, sob a pena de multa diária no importe correspondente a R$1.000,00;O acolhimento da pretensão inicial, para restituição do imóvel, e a condenação dos réus ao pagamento de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de água, luz, gás, telefone, desde a invasão, até a efetiva desocupação da área.A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos formulados pelo autor, para que houvesse o corte no fornecimento dos serviços de água e coleta de esgoto, além dos serviços de funcionamento de eletricidade.A referida decisão também determinou que a petição inicial fosse emendada.A fls. 35 e seguintes, o autor apresentou sua manifestação.Eis o resumo do necessário.DECIDO.A exordial informa que no dia 27 de maio de 2016, em fiscalização de rotina, teria se deparado com uma invasão no imóvel descrito na peça vestibular.A exordial é clara ao informar que terceiros teriam "quebrado o muro para adentrar no imóvel, foram indagados pelos fiscais dizendo-se serem donos do imóvel dizendo que não deixariam o imóvel" (fls. 35).Em seguida, o autor esclarece que "mesmo diante das advertências dos fiscais/prepostos da autora, os réus não se intimidaram e deram continuidade à ameaça de invasão" (fls. 36).Embora a narrativa não seja clara com relação à dinâmica dos fatos (a fls. 35 informa que terceiros teriam invadido a área e prometido que não deixariam o local", ao passo que, conforme fls. 36 a situação apenas envolveria "ameaça de invasão"), é certo que as fotografias de fls. 41, denotam que teria ocorrido uma tentativa de invasão, por meio da quebra do muro ilustrado da fotografia supramencionada.Debelada a tentativa de invasão, o muro teria sido reconstruído.Assim, impõe-se admitir que estão presentes os elementos necessários para a proteção da posse do imóvel do autor, de maneira que ele faz jus à proteção possessória respectiva.Nesses termos, concedo ordem liminar para que Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal se abstenham de proceder à prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse do autor, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental.Para a hipótese de descumprimento desta obrigação, os réus incidirão em multa, no importe correspondente a R$10.000,00.No mais, proceda-se a citação e intimação dos réus com relação à ordem ora exarada.Por ocasião do cumprimento da diligência citatória e intimatória, o oficial de justiça deverá qualificar adequadamente os réus.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 10/01/2017 |
Decisão
Vistos.Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação em face de Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal.Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na peça vestibular.O autor assevera que, todavia, em 27 de maio de 2016, o imóvel teria sido invadido pelos réus.Em razão do exposto, o autor pretende reaver o imóvel.Nesse contexto, o autor pretende:A concessão de ordem liminar, para que os réus desocupem o imóvel;A expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de promover turbação ou esbulho, sob a pena de multa diária no importe correspondente a R$1.000,00;O acolhimento da pretensão inicial, para restituição do imóvel, e a condenação dos réus ao pagamento de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de água, luz, gás, telefone, desde a invasão, até a efetiva desocupação da área.A decisão de fls. 32/33 indeferiu os pedidos formulados pelo autor, para que houvesse o corte no fornecimento dos serviços de água e coleta de esgoto, além dos serviços de funcionamento de eletricidade.A referida decisão também determinou que a petição inicial fosse emendada.A fls. 35 e seguintes, o autor apresentou sua manifestação.Eis o resumo do necessário.DECIDO.A exordial informa que no dia 27 de maio de 2016, em fiscalização de rotina, teria se deparado com uma invasão no imóvel descrito na peça vestibular.A exordial é clara ao informar que terceiros teriam "quebrado o muro para adentrar no imóvel, foram indagados pelos fiscais dizendo-se serem donos do imóvel dizendo que não deixariam o imóvel" (fls. 35).Em seguida, o autor esclarece que "mesmo diante das advertências dos fiscais/prepostos da autora, os réus não se intimidaram e deram continuidade à ameaça de invasão" (fls. 36).Embora a narrativa não seja clara com relação à dinâmica dos fatos (a fls. 35 informa que terceiros teriam invadido a área e prometido que não deixariam o local", ao passo que, conforme fls. 36 a situação apenas envolveria "ameaça de invasão"), é certo que as fotografias de fls. 41, denotam que teria ocorrido uma tentativa de invasão, por meio da quebra do muro ilustrado da fotografia supramencionada.Debelada a tentativa de invasão, o muro teria sido reconstruído.Assim, impõe-se admitir que estão presentes os elementos necessários para a proteção da posse do imóvel do autor, de maneira que ele faz jus à proteção possessória respectiva.Nesses termos, concedo ordem liminar para que Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal se abstenham de proceder à prática de ameaças, turbações ou efetivo esbulho da posse do autor, com relação ao imóvel localizado no lote 10, da quadra 131, do loteamento Parque Continental.Para a hipótese de descumprimento desta obrigação, os réus incidirão em multa, no importe correspondente a R$10.000,00.No mais, proceda-se a citação e intimação dos réus com relação à ordem ora exarada.Por ocasião do cumprimento da diligência citatória e intimatória, o oficial de justiça deverá qualificar adequadamente os réus.Cumpra-se.Int. |
| 01/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.16.70319321-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/10/2016 16:52 |
| 04/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0825/2016 Data da Disponibilização: 04/10/2016 Data da Publicação: 05/10/2016 Número do Diário: 2214 Página: 3159 |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2016 Teor do ato: Vistos.Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação em face de Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal.Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na peça vestibular.O autor assevera que, todavia, em 27 de maio de 2016, o imóvel teria sido invadido pelos réus.Em razão do exposto, o autor pretende reaver o imóvel.Nesse contexto, o autor pretende:A concessão de ordem liminar, para que os réus desocupem o imóvel;A expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de promover turbação ou esbulho, sob a pena de multa diária no importe correspondente a R$1.000,00;O acolhimento da pretensão inicial, para restituição do imóvel, e a condenação dos réus ao pagamento de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de água, luz, gás, telefone, desde a invasão, até a efetiva desocupação da área.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Em primeiro lugar, observo que o autor pretende a expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que sejam adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel.Indefiro, desde logo, todos estes pedidos.Com efeito, se o autor é possuidor do imóvel, poderá se valer da documentação que possui para solicitar, administrativamente, as providências almejadas na petição inicial, quanto ao exposto.Não há de se falar na imediata concessão de ordem para a demolição de acessões existentes no local, eis que o tema dos autos aparenta ser possessório, razão pela qual ainda se revela possível cogitar do eventual direito de retenção por acessões e benfeitorias, além da evidente hipótese de o pedido liminar ser indeferido, mantendo-se os réus na posse do bem.Em seguida, observo que a demanda foi identificada como interdito proibitório.Não obstante a redação utilizada, é certo que a narrativa dos fatos e o pedido denotam que o pleito é no sentido de que o imóvel seja restituído ao autor.A dúvida está em saber se esta demanda é de natureza petitória ou possessória, posto que os argumentos exordiais versam tanto sobre posse quanto sobre propriedade.É necessário identificar exatamente qual a pretensão deduzida pelo autor, até mesmo para a identificação do rito adequado.Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor esclareça o que pretende.Caso nada seja providenciado no interregno, tornem os autos para extinção prematura do feito.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 29/09/2016 |
Decisão
Vistos.Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação em face de Alex de Tal, Ivaldo de Tal e Jeferson de Tal.Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na peça vestibular.O autor assevera que, todavia, em 27 de maio de 2016, o imóvel teria sido invadido pelos réus.Em razão do exposto, o autor pretende reaver o imóvel.Nesse contexto, o autor pretende:A concessão de ordem liminar, para que os réus desocupem o imóvel;A expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de promover turbação ou esbulho, sob a pena de multa diária no importe correspondente a R$1.000,00;O acolhimento da pretensão inicial, para restituição do imóvel, e a condenação dos réus ao pagamento de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de água, luz, gás, telefone, desde a invasão, até a efetiva desocupação da área.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Em primeiro lugar, observo que o autor pretende a expedição de ofícios ao SAAE, Bandeirante e Prefeitura, para que sejam adotas as providências administrativas para a suspensão dos serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de eletricidade, além de providências para a demolição de construções existentes no imóvel.Indefiro, desde logo, todos estes pedidos.Com efeito, se o autor é possuidor do imóvel, poderá se valer da documentação que possui para solicitar, administrativamente, as providências almejadas na petição inicial, quanto ao exposto.Não há de se falar na imediata concessão de ordem para a demolição de acessões existentes no local, eis que o tema dos autos aparenta ser possessório, razão pela qual ainda se revela possível cogitar do eventual direito de retenção por acessões e benfeitorias, além da evidente hipótese de o pedido liminar ser indeferido, mantendo-se os réus na posse do bem.Em seguida, observo que a demanda foi identificada como interdito proibitório.Não obstante a redação utilizada, é certo que a narrativa dos fatos e o pedido denotam que o pleito é no sentido de que o imóvel seja restituído ao autor.A dúvida está em saber se esta demanda é de natureza petitória ou possessória, posto que os argumentos exordiais versam tanto sobre posse quanto sobre propriedade.É necessário identificar exatamente qual a pretensão deduzida pelo autor, até mesmo para a identificação do rito adequado.Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor esclareça o que pretende.Caso nada seja providenciado no interregno, tornem os autos para extinção prematura do feito.Cumpra-se.Int. |
| 27/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2016 |
Emenda à Inicial |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 12/07/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 22/01/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 28/09/2018 |
Contestação |
| 31/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/11/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Indicação de Provas |
| 22/02/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/04/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Manifestação do Perito |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/01/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 18/08/2022 |
Rol de Testemunha |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Rol de Testemunha |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2022 |
Rol de Testemunha |
| 29/11/2022 |
Intimação |
| 30/11/2022 |
Pedido de Informações |
| 02/12/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 07/02/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/12/2023 |
Pedido de Informações |
| 29/02/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 24/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/12/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 8 |
| 27/05/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 8 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |