1010188-52.2017.8.26.0224
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
Natália Schier Hinckel

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Parque Santa Clara
Advogado:  Euzebio Inigo Funes  
Exectdo  Isaias Luiz da Silva
Advogada:  Andresa de Moura Coelho Pereira  
Credor  BANCO DO BRASIL SA
Advogado:  Louise Rainer Pereira Gionédis  
Gestor  Tiago Clemente Sampaio (Mutiplique Leilões)

Movimentações

Data Movimento
10/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1644/2026 Data da Publicação: 11/08/2026
07/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1644/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais, em que foi noticiada a consolidação da propriedade do imóvel penhorado em favor do credor fiduciário. O exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, sustentando que a obrigação condominial possui natureza propter rem e acompanha o imóvel, inclusive em relação aos débitos anteriores à consolidação da propriedade. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O débito condominial tem natureza propter rem, aderindo à unidade imobiliária e vinculando o respectivo titular, independentemente de quem tenha originariamente contraído a dívida. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.345 do Código Civil que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios. No caso, havendo notícia de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, atual proprietário do bem, mostra-se cabível sua inclusão no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor dos devedores originários quanto à obrigação vinculada ao imóvel, nos termos do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de débitos condominiais. Respeitável decisão que indeferiu a inclusão da credora fiduciária após a consolidação de propriedade. Insurgência do condomínio exequente. Débito condominial que possui natureza "propter rem", de modo que havendo operado a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, as cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à consolidação, aderem ao imóvel, conforme artigo 1 .345 do Código Civil. A consolidação da propriedade no curso do processo, pela credora fiduciária, a coloca como sucessora dos devedores originais, estando, portanto, legitimada para sucede-los na responsabilidade pelo cumprimento da obrigação (artigo 109 § 3º, do Código de Processo Civil). Particularidade que autoriza a inclusão do credor fiduciário no polo passivo. Adquirente que nos termos do artigo 1 .345 do Código Civil responde pelo débito do antecessor. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22984031520258260000 Piracicaba, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 14/11/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025) A circunstância de parte do débito ser anterior à consolidação da propriedade não afasta a responsabilidade do atual titular, justamente em razão da natureza propter rem da obrigação condominial. Tampouco há impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios já determinados, uma vez que a consolidação da propriedade não desconstitui a obrigação vinculada ao bem nem impede a satisfação do crédito condominial. Diante disso, defiro a inclusão do credor fiduciário, atual proprietário do imóvel, no polo passivo da execução. Intime-se o credor fiduciário, Banco do Brasil S.A., na pessoa de seu advogado já constituído nos autos, para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito exequendo, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel. Caso não haja pagamento no prazo legal, prossiga-se com os atos de expropriação já determinados, observadas as cautelas legais e a regular ciência dos interessados. Encaminho os autos ao cumprimento para as anotações necessárias junto ao cadastro do processo. Intimem-se. Advogados(s): Euzebio Inigo Funes (OAB 42188/SP), Andresa de Moura Coelho Pereira (OAB 286029/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)
07/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais, em que foi noticiada a consolidação da propriedade do imóvel penhorado em favor do credor fiduciário. O exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, sustentando que a obrigação condominial possui natureza propter rem e acompanha o imóvel, inclusive em relação aos débitos anteriores à consolidação da propriedade. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O débito condominial tem natureza propter rem, aderindo à unidade imobiliária e vinculando o respectivo titular, independentemente de quem tenha originariamente contraído a dívida. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.345 do Código Civil que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios. No caso, havendo notícia de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, atual proprietário do bem, mostra-se cabível sua inclusão no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor dos devedores originários quanto à obrigação vinculada ao imóvel, nos termos do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de débitos condominiais. Respeitável decisão que indeferiu a inclusão da credora fiduciária após a consolidação de propriedade. Insurgência do condomínio exequente. Débito condominial que possui natureza "propter rem", de modo que havendo operado a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, as cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à consolidação, aderem ao imóvel, conforme artigo 1 .345 do Código Civil. A consolidação da propriedade no curso do processo, pela credora fiduciária, a coloca como sucessora dos devedores originais, estando, portanto, legitimada para sucede-los na responsabilidade pelo cumprimento da obrigação (artigo 109 § 3º, do Código de Processo Civil). Particularidade que autoriza a inclusão do credor fiduciário no polo passivo. Adquirente que nos termos do artigo 1 .345 do Código Civil responde pelo débito do antecessor. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22984031520258260000 Piracicaba, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 14/11/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025) A circunstância de parte do débito ser anterior à consolidação da propriedade não afasta a responsabilidade do atual titular, justamente em razão da natureza propter rem da obrigação condominial. Tampouco há impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios já determinados, uma vez que a consolidação da propriedade não desconstitui a obrigação vinculada ao bem nem impede a satisfação do crédito condominial. Diante disso, defiro a inclusão do credor fiduciário, atual proprietário do imóvel, no polo passivo da execução. Intime-se o credor fiduciário, Banco do Brasil S.A., na pessoa de seu advogado já constituído nos autos, para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito exequendo, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel. Caso não haja pagamento no prazo legal, prossiga-se com os atos de expropriação já determinados, observadas as cautelas legais e a regular ciência dos interessados. Encaminho os autos ao cumprimento para as anotações necessárias junto ao cadastro do processo. Intimem-se.
30/06/2026 Conclusos para Decisão
11/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70228272-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 08:39
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06/05/2022 Petição Intermediária
03/06/2022 Petições Diversas
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30/09/2022 Petições Diversas
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19/12/2022 Pedido de Habilitação
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