| Reqte |
IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI
Advogada: Lidia Maria de Araujo da C. Borges |
| Reqda |
Claudia de Oliveira Santos
Advogado: Cristiano Carvalho de Sa Advogado: José de Sá |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no Art. 1275, § 3º das NSCGJ, certificando-se a inexistência ou a remessa de mídia. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 22/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no Art. 1275, § 3º das NSCGJ, certificando-se a inexistência ou a remessa de mídia. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se o disposto no Art. 1275, § 3º das NSCGJ, certificando-se a inexistência ou a remessa de mídia. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70178956-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/03/2025 19:28 |
| 31/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70178938-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/03/2025 19:20 |
| 19/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70152218-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/03/2025 14:45 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art.1010, § 1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art.1010, § 1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70094069-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/02/2025 17:48 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no que tange ao seu dispositivo, na medida em que o pedido teria sido julgado improcedente, mas sem especificar se teria ocorrido julgamento de mérito, ou não. Em seguida, a embargante afirma que a prova dos autos levaria a resultado diferente daquele exposto no julgamento proferido. Em razão do exposto pretende-se que a sentença seja integrada. Eis o resumo do necessário. Decido. O argumento apresentado no recurso de embargos de declaração foi que, em seu dispositivo, a sentença não esclareceria se teria ocorrido o julgamento de mérito. Entendo que o presente recurso de embargos de declaração é protelatório. Com efeito, a sentença é indubitavelmente de mérito, na medida em que a fundamentação aborda o mérito e a referência à procedência ou improcedência do pedido é, claramente, uma abordagem de mérito. No mais, a argumentação apresentada busca apenas discutir os fundamentos apresentados na sentença. A mera argumentação com base em tema de prova, por óbvio, não enseja a oposição de recursos de embargos de declaração. Nesse contexto, não há dúvidas de que se trata de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Assim, recebo o recurso de embargos de declaração em voga, mas não acolho o pedido lá formulado. Por que em manifesto caráter protelatório, condeno, a Imobiliária, ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Desde logo esclareço que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatório, implicará na elevação da multa a 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se à interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa. (artigo 1026 do Código Civil do CPC). Não é demais recordar que não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois recursos anteriores tiverem sido considerados protelatórios. (ver artigo 1026, § 4º, do CPC). No mais, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1156 e seguintes: Imobiliária e Construtora Continental LTDA opõe embargos de declaração sob o argumento de que a sentença proferida teria sido omissa, no que tange ao seu dispositivo, na medida em que o pedido teria sido julgado improcedente, mas sem especificar se teria ocorrido julgamento de mérito, ou não. Em seguida, a embargante afirma que a prova dos autos levaria a resultado diferente daquele exposto no julgamento proferido. Em razão do exposto pretende-se que a sentença seja integrada. Eis o resumo do necessário. Decido. O argumento apresentado no recurso de embargos de declaração foi que, em seu dispositivo, a sentença não esclareceria se teria ocorrido o julgamento de mérito. Entendo que o presente recurso de embargos de declaração é protelatório. Com efeito, a sentença é indubitavelmente de mérito, na medida em que a fundamentação aborda o mérito e a referência à procedência ou improcedência do pedido é, claramente, uma abordagem de mérito. No mais, a argumentação apresentada busca apenas discutir os fundamentos apresentados na sentença. A mera argumentação com base em tema de prova, por óbvio, não enseja a oposição de recursos de embargos de declaração. Nesse contexto, não há dúvidas de que se trata de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Assim, recebo o recurso de embargos de declaração em voga, mas não acolho o pedido lá formulado. Por que em manifesto caráter protelatório, condeno, a Imobiliária, ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Desde logo esclareço que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatório, implicará na elevação da multa a 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se à interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa. (artigo 1026 do Código Civil do CPC). Não é demais recordar que não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois recursos anteriores tiverem sido considerados protelatórios. (ver artigo 1026, § 4º, do CPC). No mais, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado. Cumpra-se. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70728152-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/10/2024 17:43 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem n° 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 è interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos n° 224.01 2009.049383-8, em tramite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam "fora de comércio", não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme j reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos veneidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilicitos processuais a serem praticados; D) A expedição de oficio à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de oficio à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de oficio à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou. A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.61le ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litigio. A fls.651 e ss., novembro de 2022. está documentada a audiência designada para o dia 11 de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha n° 289, n°295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP n° 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Covolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18" Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. A decisão de fls. 861/871 determinou a expedição de oficio ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apuração da prática de litigância predatória, em razão de conduta adotada pelo Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332, consistente na prática de ingressar nos autos sem regularizar a sua representação processual. Em seguida, foi designada audiência de saneador cooperado, conforme os termos do art. 357 do CPC. A fls. 888 e ss., Claudia Oliveira Santos, Pedro Henrique de Oliveira Covolo e Victor de Oliveira Covolo regularizaram as suas representações processuais, e solicitaram a apreciação do pedido vestibular, à luz da coisa julgada, referente à sentença proferida por outro juízo. A decisão de fls. 907/920, dispensou a atuação do curador especial. A sua verba honorária foi fixada em 70% da tabela do convênio do Tribunal de Justiça e da Defensoria pública. A referida decisão também recordou que o Ministério Público teria declinado de participar dos autos, por entender que o interesse dos incapazes teria meramente reflexo. Também foi determinado que Pedro, Cláudio e Victor apresentassem seus documentos de identidade. Em seguida, foi afastada a hipótese prevista no artigo 554 do CPC, tendo em vista que a lide não seria multitudinária. Enfim, foi reconhecida a hipótese de revelia com relação aos corréus Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. À medida em que todos os réus que ingressaram nos autos informaram ter direitos apenas sobre o lote 01 da quadra 136, foi reconhecido que o interesse sobre o lote 57 apenas poderia ser dos réus revéis. Também foi recordado que o Leonardo alega não ter nenhum interesse com relação aos imóveis em apreço, e que, nesse contexto, não poderia ser responsabilizado dos termos exordiais. A referida decisão também recordou que Marcelo Covolo (que não integra a lide) e Maria Cristina teriam os direitos de posse sobre imóvel (lote 01) reconhecidos por decisão proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, quem teria tido o trâmite perante a 5º Vara Cível local. Foi reconhecido que os direitos de José Fernando Silva de Matos e Maria Elisangela Marinho de Mattos decorreria do contrato de fls. 753 e seguintes, celebrado originalmente com Marcelo Tadeu Covolo. Com relação aos corréus Sebastião e Silvana, a referida decisão recordou que Marcelo Covolo teria cedido parte do lote 01 também para as pessoas Maria Cristina Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. Maria Cristina e Wilson, em seguida, teriam celebrado o negócio jurídico com Sebastião e Silvana, cedendo-lhes os direitos sobre imóvel (ver fls. 798 e seguintes). Nesse contexto, os direitos de José Fernando Silva de Matos, Maria Elisangela Marinho de Mattos, Sebastiao e Silvana seriam todos decorrentes dos direitos reconhecidos em favor de Cláudia e Marcelo, conforme sentença proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Em seguida, foi preferido o julgamento parcial de mérito, para determinar a reintegração de posse, em favor do autor, do lote 57 da quadra 136 (artigo 356 do CPC). Em seguida, foram condenados Arnaldo e Jesus, ao pagamento de indenização, pela ocupação indevida do lote 57 da quadra 136, ao valor correspondente a meio por cento por mês do valor de mercado do lote suscitado. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao pagamento de despesas de água, gás, luz e telefone, referentes ao período da ocupação. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de IPTU e outros tributos que pudessem recair sobre imóvel em tela, na medida em que a ocupação impediu o gozo dos direitos que a imobiliária possuiria sobre imóvel em apreço. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao pagamento pelos processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência, no importa o correspondente a 10% sobre o valor correspondente ao imóvel localizado no lote 57 da quadra 136, do loteamento Parque Continental. Houve a concessão de tutela antecipada, para que a ordem de reintegração de posse, em favor da imobiliária, com relação ao lote 57, da quadra 136 do loteamento Parque Continental, fosse cumprida de forma imediata. Enfim, a decisão reconheceu que a lide teria prosseguimento apenas com relação ao lote 01, da quadra 136 do loteamento Parque Continental. A fl. 934, imobiliária solicita a expedição do mandado de reintegração de posse respectivo. A fl. 949, consta o pedido formulado pela Dra. Iaci Alves Bonfim, para que seu nome seja excluído desses autos, tendo em vista que teria atuado como curadora, múnus este que não mais se justificaria, dada a constituição de advogado particular pelo representado. As fls. 952 e seguintes, imobiliária junta novos documentos e reitera argumentação já apresentada nos autos. Eis o resumo do necessário. Decido. Não é demais recordar que a lide teve início para discutir a propriedade dos imóveis identificados nos lotes 01 e 57, ambos da quadra 136 do loteamento Parque Continental. Não há mais interesse no lote 57, em razão do julgamento parcial de mérito (artigo 356 do CPC), tal como consta da decisão de fls. 907 e seguintes. Não é demais recordar que, por ocasião da decisão respectiva, os corréus Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado foram julgados à revelia e condenados conforme o lá exposto. Assim, a questão era saber se o autor faria jus à propriedade do imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136. Duas teses deveriam ser levadas em consideração: A - a hipótese de usucapião; B - a hipótese de abandono da propriedade, conforme a redação do código civil. Também é necessário saber se Leonardo poderia ser responsabilizado, para os fins exordiais, na medida em que sua defesa informou que ele jamais teria ocupado os imóveis em questão, de maneira que a sua inclusão no polo passivo teria sido o resultado de equívoco (Leonardo afirma que apenas teria sido citado porque estaria próximo ao local da área litígio, quando da realização da diligência citatória). Pois bem, É necessário recordar que, nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, houve julgamento de mérito, em ação possessória, em favor de Cláudia de Oliveira Santos e Marcelo Tadeu Covolo (Marcelo não mais integra a lide, em razão de desistência). Nos autos que tramitaram perante a 5º Vara Cível local, conforme a sentença documentada a fl. 1098 desses autos, a Imobiliária promoveu ação de reintegração de posse em face de Marcelo Tadeu Covolo e Cláudia de Oliveira Santos, mas sem sucesso.O julgamento foi contrário aos interesses da Imobiliária, na medida em que constata a inexistência de elementos probatórios que demonstrassem algum exercício de posse por parte da imobiliária: Não há qualquer prova nos autos, portanto, lastrear a pretensão da autora, que não fez qualquer prova de sua posse, não servindo para tanto a prova do domínio juntada com a inicial. (ver fl. 1100). Eis o cerne da questão. Nenhum elemento de prova foi apresentado pela Imobiliária, a demonstrar que ela teria exercido alguma posse efetiva do imóvel em litígio. Não é demais recordar que o tema está acobertado pela coisa julgada decorrente do julgamento proferido nos autos n. 0036158-91.2005.8.26.0224, de maneira que o julgamento dessa lide deve tomar por base a premissa fixada nos moldes dispostos. Note-se que, por ocasião da audiência de instrução de debates e julgamento, a Imobiliária buscou trazer argumentos no sentido de que as imagens de satélite e a contratação de serviços, pelos réus, evidenciariam o levantamento de acessão e a contratação de serviços apenas a partir dos anos de 2004 e 2005. Ocorre que a tese está superada: a coisa julgada evidencia que o imóvel não era vigiado pela imobiliária desde há muito tempo. Por ocasião do julgamento daquela lide, o E. Tribunal de Justiça levou em consideração o contrato de fls. 38/41 daqueles autos, para reconhecer que o aludido documento seria bastante para garantir a posse de Marcelo e de Cláudia: 2.3. O réu/o reconvinte Marcelo Tadeu Covolo, de outra banda, logrou demonstrar, de maneira satisfatória, a legitimidade da posse do bem mencionado na inicial. Para tanto, ele juntou cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 17/09/1997 entre a sua esposa Cláudia de Oliveira Santos e Wagner Rossi da Silva (fls. 38/41). Além disso, o réu reconvinte juntou contas de consumo (fls. 34/36), assim como outros documentos dando conta da regularização de débitos fiscais perante a prefeitura municipal de Guarulhos (fls. 42/44,49/70). 2.4. Diante de tais considerações, a de persistir o decreto de improcedência da ação de reintegração de posse em exame (fls. 129), não se podendo falar em cerceamento de defesa [...] (ver fl. 4 do venerando acórdão registrado sob nº 214.0000493427, datado de 13/08/2014, proferido para os fins dos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224) Tendo em vista as redações dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, não é possível deixar de considerar a fundamentação lançada no V. Acórdão, que expressamente compreendeu válido o contrato celebrado em 17/09/1997. Nesse contexto, é possível admitir que a posse reconhecida em favor de Marcelo e Cláudia teve origem no contrato suscitado, o que fixa, como termo inicial para contagem da prescrição aquisitiva, a data 17/09/1997. O V. Acordão também foi categórico ao informar que houve a regularização de débitos fiscais perante o Município de Guarulhos por Marcelo e por Cláudia. Tal quer dizer que, além de já ter decorrido o prazo necessário para a caracterização da hipótese de usucapião, também era de se reconhecer que o imóvel estaria abandonado, inclusive sem fiscalização, sem cerca, sem zelo com relação a evitar o crescimento de mato, e, tão importante quanto, sem o recolhimento de tributos, circunstância esta que denota a hipótese de abandono da área, conforme a redação do artigo 1275, III do Código Civil, combinado com artigo 1276, também no Código Civil: Art. 1276 - o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, a propriedade do Município ou do Distrito Federal, se acharem nas respectivas circunscrições [...] §2 - presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere esse artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais." Em consequência, não há dúvidas de que o direito reconhecido em favor de Marcelo e Cláudia beneficiam os corréus Sebastião e Silvana, tendo em vista que o contrato de fls. 798 e seguintes atesta que a titularidade dos direitos sobre parte do lote 01 da quadra 136 teria sido conferida a eles em razão do negócio jurídico originalmente celebrado com Maria Cristina da Silva saltam e Wilson Carvalho Hayne Filho. Na audiência designada para fins do artigo 357 do CPC, Cláudia foi categórica ao informar que os direitos de Maria Cristina e Wilson tiveram origem na cessão de direitos que eles celebraram com Marcelo Tadeu Covolo. Tal como se observa, mostra-se cristalina a linha sucessória de direito sobre o imóvel em tela. No que tange a José e Maria Elisangela, o contrato de fl. 753 foi celebrado com Marcelo Covolo, também relativo à cessão de parte do lote 01 da quadra 136. Houve válida transferência de direitos, justamente em razão do teor da sentença proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Nesse contexto, a posse é validamente exercida por todos os réus, com relação ao lote 01. Outro detalhe a chamar a atenção é o fato de que a imobiliária assevera que não teria decorrido tempo suficiente para a hipótese de usucapião, porque os atos efetivos de posse apenas teriam sido efetivados a partir do ano de 2004 e seguintes. O argumento não pode ser acolhido porque contraria a coisa julgada referente aos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, cujo o teor tomou por base, para decidir, dentre outros aspectos, o contrato de fls. 38/41 daquele feito, datado do ano de 1997. Também é necessário destacar que a posse pode ser transferida contratualmente, e não apenas pelo exercício efetivo de fato. A cessão da posse já é suficiente para a os fins colimados. Por outro lado, tal como acima exposto, também a hipótese de abandono já estava caracterizada, circunstância está a ensejar o desacolhimento do pedido vestibular. Enfim, também é necessário destacar que, na audiência de instrução de debates e julgamento, as partes foram instadas a se manifestar sob precedente originário do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor reconheceu a possibilidade de preenchimento do prazo de usucapião ainda que essa condição fosse implementada no curso do processo. A hipótese é decorrente da redação do artigo 462 do CPC/73, cujo o teor asseverava que: A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença." Para os fins acima exposto, vide os julgamentos proferidos nos autos do REsp nº 1.088.082 e REsp nº 1.720.288. Nesse contexto, tomando-se por base o julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, cujo o teor admitiu o início da posse de Marcelo e Cláudia para o ano de 1997, somado ao fato de que a sentença respectiva foi lançada em setembro de 2024, não há dúvidas de que o prazo referente à usucapião foi implementado. Enfim, a autora assevera que o imóvel não estaria em abandono, porque continuaria em planilha de vendas. O fato é que os demais elementos de prova infirmam o exposto. A hipótese foi de efetivo abandono, de maneira que não é possível admitir como prova o relato da testemunha José Antônio, na medida em que ele seria a pessoa vinculada à Imobiliária, dado que responsável pela venda dos lotes da imobiliária em apreço. Não é demais recordar que José Antônio é de tal forma vinculada a Por conta do exposto, míngua de outros elementos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vestibular, no que tange ao lote 01 da quadra 136 do Parque Continental. Não é demais recordar que, para os fins do lote 57 da quadra 136 do Parque Continental, já houve julgamento nos moldes do art. 356 do CPC. Nesse contexto, condeno, a Imobiliária, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, em favor dos réus (em cessão feita a Jesus e Arnaldo), no importa o correspondente a 10% sobre o valor da causa. PIC. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 11/10/2024 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem n° 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 è interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos n° 224.01 2009.049383-8, em tramite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam "fora de comércio", não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme j reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos veneidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilicitos processuais a serem praticados; D) A expedição de oficio à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de oficio à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de oficio à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou. A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.61le ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litigio. A fls.651 e ss., novembro de 2022. está documentada a audiência designada para o dia 11 de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha n° 289, n°295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP n° 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Covolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18" Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. A decisão de fls. 861/871 determinou a expedição de oficio ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apuração da prática de litigância predatória, em razão de conduta adotada pelo Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332, consistente na prática de ingressar nos autos sem regularizar a sua representação processual. Em seguida, foi designada audiência de saneador cooperado, conforme os termos do art. 357 do CPC. A fls. 888 e ss., Claudia Oliveira Santos, Pedro Henrique de Oliveira Covolo e Victor de Oliveira Covolo regularizaram as suas representações processuais, e solicitaram a apreciação do pedido vestibular, à luz da coisa julgada, referente à sentença proferida por outro juízo. A decisão de fls. 907/920, dispensou a atuação do curador especial. A sua verba honorária foi fixada em 70% da tabela do convênio do Tribunal de Justiça e da Defensoria pública. A referida decisão também recordou que o Ministério Público teria declinado de participar dos autos, por entender que o interesse dos incapazes teria meramente reflexo. Também foi determinado que Pedro, Cláudio e Victor apresentassem seus documentos de identidade. Em seguida, foi afastada a hipótese prevista no artigo 554 do CPC, tendo em vista que a lide não seria multitudinária. Enfim, foi reconhecida a hipótese de revelia com relação aos corréus Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. À medida em que todos os réus que ingressaram nos autos informaram ter direitos apenas sobre o lote 01 da quadra 136, foi reconhecido que o interesse sobre o lote 57 apenas poderia ser dos réus revéis. Também foi recordado que o Leonardo alega não ter nenhum interesse com relação aos imóveis em apreço, e que, nesse contexto, não poderia ser responsabilizado dos termos exordiais. A referida decisão também recordou que Marcelo Covolo (que não integra a lide) e Maria Cristina teriam os direitos de posse sobre imóvel (lote 01) reconhecidos por decisão proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, quem teria tido o trâmite perante a 5º Vara Cível local. Foi reconhecido que os direitos de José Fernando Silva de Matos e Maria Elisangela Marinho de Mattos decorreria do contrato de fls. 753 e seguintes, celebrado originalmente com Marcelo Tadeu Covolo. Com relação aos corréus Sebastião e Silvana, a referida decisão recordou que Marcelo Covolo teria cedido parte do lote 01 também para as pessoas Maria Cristina Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. Maria Cristina e Wilson, em seguida, teriam celebrado o negócio jurídico com Sebastião e Silvana, cedendo-lhes os direitos sobre imóvel (ver fls. 798 e seguintes). Nesse contexto, os direitos de José Fernando Silva de Matos, Maria Elisangela Marinho de Mattos, Sebastiao e Silvana seriam todos decorrentes dos direitos reconhecidos em favor de Cláudia e Marcelo, conforme sentença proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Em seguida, foi preferido o julgamento parcial de mérito, para determinar a reintegração de posse, em favor do autor, do lote 57 da quadra 136 (artigo 356 do CPC). Em seguida, foram condenados Arnaldo e Jesus, ao pagamento de indenização, pela ocupação indevida do lote 57 da quadra 136, ao valor correspondente a meio por cento por mês do valor de mercado do lote suscitado. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao pagamento de despesas de água, gás, luz e telefone, referentes ao período da ocupação. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de IPTU e outros tributos que pudessem recair sobre imóvel em tela, na medida em que a ocupação impediu o gozo dos direitos que a imobiliária possuiria sobre imóvel em apreço. Arnaldo e Jesus também foram condenados ao pagamento pelos processuais e verba honorária advocatícia de sucumbência, no importa o correspondente a 10% sobre o valor correspondente ao imóvel localizado no lote 57 da quadra 136, do loteamento Parque Continental. Houve a concessão de tutela antecipada, para que a ordem de reintegração de posse, em favor da imobiliária, com relação ao lote 57, da quadra 136 do loteamento Parque Continental, fosse cumprida de forma imediata. Enfim, a decisão reconheceu que a lide teria prosseguimento apenas com relação ao lote 01, da quadra 136 do loteamento Parque Continental. A fl. 934, imobiliária solicita a expedição do mandado de reintegração de posse respectivo. A fl. 949, consta o pedido formulado pela Dra. Iaci Alves Bonfim, para que seu nome seja excluído desses autos, tendo em vista que teria atuado como curadora, múnus este que não mais se justificaria, dada a constituição de advogado particular pelo representado. As fls. 952 e seguintes, imobiliária junta novos documentos e reitera argumentação já apresentada nos autos. Eis o resumo do necessário. Decido. Não é demais recordar que a lide teve início para discutir a propriedade dos imóveis identificados nos lotes 01 e 57, ambos da quadra 136 do loteamento Parque Continental. Não há mais interesse no lote 57, em razão do julgamento parcial de mérito (artigo 356 do CPC), tal como consta da decisão de fls. 907 e seguintes. Não é demais recordar que, por ocasião da decisão respectiva, os corréus Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado foram julgados à revelia e condenados conforme o lá exposto. Assim, a questão era saber se o autor faria jus à propriedade do imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136. Duas teses deveriam ser levadas em consideração: A - a hipótese de usucapião; B - a hipótese de abandono da propriedade, conforme a redação do código civil. Também é necessário saber se Leonardo poderia ser responsabilizado, para os fins exordiais, na medida em que sua defesa informou que ele jamais teria ocupado os imóveis em questão, de maneira que a sua inclusão no polo passivo teria sido o resultado de equívoco (Leonardo afirma que apenas teria sido citado porque estaria próximo ao local da área litígio, quando da realização da diligência citatória). Pois bem, É necessário recordar que, nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, houve julgamento de mérito, em ação possessória, em favor de Cláudia de Oliveira Santos e Marcelo Tadeu Covolo (Marcelo não mais integra a lide, em razão de desistência). Nos autos que tramitaram perante a 5º Vara Cível local, conforme a sentença documentada a fl. 1098 desses autos, a Imobiliária promoveu ação de reintegração de posse em face de Marcelo Tadeu Covolo e Cláudia de Oliveira Santos, mas sem sucesso.O julgamento foi contrário aos interesses da Imobiliária, na medida em que constata a inexistência de elementos probatórios que demonstrassem algum exercício de posse por parte da imobiliária: Não há qualquer prova nos autos, portanto, lastrear a pretensão da autora, que não fez qualquer prova de sua posse, não servindo para tanto a prova do domínio juntada com a inicial. (ver fl. 1100). Eis o cerne da questão. Nenhum elemento de prova foi apresentado pela Imobiliária, a demonstrar que ela teria exercido alguma posse efetiva do imóvel em litígio. Não é demais recordar que o tema está acobertado pela coisa julgada decorrente do julgamento proferido nos autos n. 0036158-91.2005.8.26.0224, de maneira que o julgamento dessa lide deve tomar por base a premissa fixada nos moldes dispostos. Note-se que, por ocasião da audiência de instrução de debates e julgamento, a Imobiliária buscou trazer argumentos no sentido de que as imagens de satélite e a contratação de serviços, pelos réus, evidenciariam o levantamento de acessão e a contratação de serviços apenas a partir dos anos de 2004 e 2005. Ocorre que a tese está superada: a coisa julgada evidencia que o imóvel não era vigiado pela imobiliária desde há muito tempo. Por ocasião do julgamento daquela lide, o E. Tribunal de Justiça levou em consideração o contrato de fls. 38/41 daqueles autos, para reconhecer que o aludido documento seria bastante para garantir a posse de Marcelo e de Cláudia: 2.3. O réu/o reconvinte Marcelo Tadeu Covolo, de outra banda, logrou demonstrar, de maneira satisfatória, a legitimidade da posse do bem mencionado na inicial. Para tanto, ele juntou cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 17/09/1997 entre a sua esposa Cláudia de Oliveira Santos e Wagner Rossi da Silva (fls. 38/41). Além disso, o réu reconvinte juntou contas de consumo (fls. 34/36), assim como outros documentos dando conta da regularização de débitos fiscais perante a prefeitura municipal de Guarulhos (fls. 42/44,49/70). 2.4. Diante de tais considerações, a de persistir o decreto de improcedência da ação de reintegração de posse em exame (fls. 129), não se podendo falar em cerceamento de defesa [...] (ver fl. 4 do venerando acórdão registrado sob nº 214.0000493427, datado de 13/08/2014, proferido para os fins dos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224) Tendo em vista as redações dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, não é possível deixar de considerar a fundamentação lançada no V. Acórdão, que expressamente compreendeu válido o contrato celebrado em 17/09/1997. Nesse contexto, é possível admitir que a posse reconhecida em favor de Marcelo e Cláudia teve origem no contrato suscitado, o que fixa, como termo inicial para contagem da prescrição aquisitiva, a data 17/09/1997. O V. Acordão também foi categórico ao informar que houve a regularização de débitos fiscais perante o Município de Guarulhos por Marcelo e por Cláudia. Tal quer dizer que, além de já ter decorrido o prazo necessário para a caracterização da hipótese de usucapião, também era de se reconhecer que o imóvel estaria abandonado, inclusive sem fiscalização, sem cerca, sem zelo com relação a evitar o crescimento de mato, e, tão importante quanto, sem o recolhimento de tributos, circunstância esta que denota a hipótese de abandono da área, conforme a redação do artigo 1275, III do Código Civil, combinado com artigo 1276, também no Código Civil: Art. 1276 - o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, a propriedade do Município ou do Distrito Federal, se acharem nas respectivas circunscrições [...] §2 - presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere esse artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais." Em consequência, não há dúvidas de que o direito reconhecido em favor de Marcelo e Cláudia beneficiam os corréus Sebastião e Silvana, tendo em vista que o contrato de fls. 798 e seguintes atesta que a titularidade dos direitos sobre parte do lote 01 da quadra 136 teria sido conferida a eles em razão do negócio jurídico originalmente celebrado com Maria Cristina da Silva saltam e Wilson Carvalho Hayne Filho. Na audiência designada para fins do artigo 357 do CPC, Cláudia foi categórica ao informar que os direitos de Maria Cristina e Wilson tiveram origem na cessão de direitos que eles celebraram com Marcelo Tadeu Covolo. Tal como se observa, mostra-se cristalina a linha sucessória de direito sobre o imóvel em tela. No que tange a José e Maria Elisangela, o contrato de fl. 753 foi celebrado com Marcelo Covolo, também relativo à cessão de parte do lote 01 da quadra 136. Houve válida transferência de direitos, justamente em razão do teor da sentença proferida nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Nesse contexto, a posse é validamente exercida por todos os réus, com relação ao lote 01. Outro detalhe a chamar a atenção é o fato de que a imobiliária assevera que não teria decorrido tempo suficiente para a hipótese de usucapião, porque os atos efetivos de posse apenas teriam sido efetivados a partir do ano de 2004 e seguintes. O argumento não pode ser acolhido porque contraria a coisa julgada referente aos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, cujo o teor tomou por base, para decidir, dentre outros aspectos, o contrato de fls. 38/41 daquele feito, datado do ano de 1997. Também é necessário destacar que a posse pode ser transferida contratualmente, e não apenas pelo exercício efetivo de fato. A cessão da posse já é suficiente para a os fins colimados. Por outro lado, tal como acima exposto, também a hipótese de abandono já estava caracterizada, circunstância está a ensejar o desacolhimento do pedido vestibular. Enfim, também é necessário destacar que, na audiência de instrução de debates e julgamento, as partes foram instadas a se manifestar sob precedente originário do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor reconheceu a possibilidade de preenchimento do prazo de usucapião ainda que essa condição fosse implementada no curso do processo. A hipótese é decorrente da redação do artigo 462 do CPC/73, cujo o teor asseverava que: A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença." Para os fins acima exposto, vide os julgamentos proferidos nos autos do REsp nº 1.088.082 e REsp nº 1.720.288. Nesse contexto, tomando-se por base o julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, cujo o teor admitiu o início da posse de Marcelo e Cláudia para o ano de 1997, somado ao fato de que a sentença respectiva foi lançada em setembro de 2024, não há dúvidas de que o prazo referente à usucapião foi implementado. Enfim, a autora assevera que o imóvel não estaria em abandono, porque continuaria em planilha de vendas. O fato é que os demais elementos de prova infirmam o exposto. A hipótese foi de efetivo abandono, de maneira que não é possível admitir como prova o relato da testemunha José Antônio, na medida em que ele seria a pessoa vinculada à Imobiliária, dado que responsável pela venda dos lotes da imobiliária em apreço. Não é demais recordar que José Antônio é de tal forma vinculada a Por conta do exposto, míngua de outros elementos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vestibular, no que tange ao lote 01 da quadra 136 do Parque Continental. Não é demais recordar que, para os fins do lote 57 da quadra 136 do Parque Continental, já houve julgamento nos moldes do art. 356 do CPC. Nesse contexto, condeno, a Imobiliária, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, em favor dos réus (em cessão feita a Jesus e Arnaldo), no importa o correspondente a 10% sobre o valor da causa. PIC. |
| 11/10/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Processo nº:1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente:IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado - presente / ausente Requerido:CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 622.029.525-00 Advogado Data da audiência: Aos 16 de setembro de 2024, às 14:30 horas, por meio virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiência para os fins de instrução, debates e julgamento. Presentes as partes, tal como referido na mídia que documentou os trabalhos. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes não lograram acordo.Em seguida, pela autora foi dito que teria apresentado, em data recente, a petição de fls. 952 e seguintes. Areferida petição veicularia as peças processuais produzidas nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. A autora esclarece que a juntada das referidas peças teve por finalidade ilustrar os fatos ocorridos naquele feito, levando-se em conta que eram físicos, revelando-se impossível mera consulta digital de seu conteúdo. A autora também esclarece que a juntada da prova teria por finalidade demonstrar a inexistência do decurso de prazo suficiente para a caracterização da hipótese de usucapião. Em seguida, os réus se posicionaram contra a aceitação do documento de fls. 952 e seguintes, sob o argumento de que estaria preclusa a oportunidade para apresentação de novos documentos e porque a coisa julgada prevaleceria sobre a discussão referente a esses autos. Em seguida, pelo MM juízo foi proferida a seguinte decisão: "a petição de fls. 952 e seguintes apenas traz a documentação cujo o teor seria público, na medida em que buscou apenas reproduzir os atos processuais já praticados nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Assim, a juntada da petição referida é meramente irrelevante: a consulta poderia ser feita diretamente nos autos supramencionados. Agora, de forma mais simples, a consulta aos atos lá praticados poderá ser efetivada pela singela leitura da documentação acostada com a petição de fls. 952 e seguintes. No mais, é certo que a coisa julgada prevalece, de maneira que não é possível rediscutir o mérito da posse tal como já decidido naqueles autos. Não há motivo para determinar a exclusão da petição de fls. 907 e seguintes, àluz do exposto". Em seguida, pela parte autora, foi dito que insistia apenas na oitiva da testemunha José Antônio dos Santos Rocha. As demais testemunhas foram dispensadas. Houve a homologação das desistências respectivas. O relato da testemunha José Antônio dos Santos Rocha, bem como os seus dados qualificativos, consta da mídia que documentos demais atos praticados em audiência. Em seguida, pelo MM juízo foi indagado a parte autora se possuiria os documentos comprobatórios do pagamento de IPTU. A parte autora informou que tais documentos não constariam dos autos. A autora esclareceu que, após o esbulho, não mais seriam efetuados os pagamentos de IPTU, por compreender que tal incumbência passaria a ser do invasor. A autora também esclareceu que não teria carreado aos autos os documentos referentes ao recolhimento de IPTU em data anterior ao esbulho. Todavia, pugnou pela concessão de prazo para juntada da documentação em voga, caso tal providência fosse efetivamente necessária. Em seguida, pelo MM juízo foi recordado quea discussão dos autos versaria também sobre a hipótese de abandono do imóvel, conforme redação do código civil. O MM. Juízo esclareceu também que este ponto controvertido teria sido esclarecido na decisão de fls. 907 e seguintes, de maneira que a autora já teria tido tempo para apresentar todos os documentos atinentes à tese de abandono da propriedade imobiliária. Assim, uma vezinformado que nenhuma documentação referente ao recolhimento de tributos sobre imóvelteria sido juntado aos autos pela parte autora, pelo MM juízo foi encerrada a instrução. As partes manifestarem alegações finais, tal como registrado em mídia. Em seguida, pelo MM juízo foi proferido o seguinte despacho: consertado os autos, tornem conclusos para sentença. Salve os presentes intimados. Cumpra-se. NADA MAIS. Não constam assinaturas do presente termo porque a audiência foi realizada de forma virtual. JUIZ DE DIREITO |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70676711-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 14:08 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70623493-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 14:03 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à exclusão do nome da Dra Ilaci, a qual atuava como curadora do réu, Victor de Oliveira Covolo, em razão da determinação de fls. 914. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70619507-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2024 11:13 |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70617825-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 17:21 |
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2024 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo Digital n°:1010245-70.2017.8.26.0224 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente:IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI Requerido:Claudia de Oliveira Santos e outros C E R T I D Ã O LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que segue abaixo link de acesso à audiência virtual designada. Observo que o link também foi enviado aos endereços eletrônicos dos participantes conforme e-mail já acostado aos autos: LINK DE ACESSO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA4ZTRkYjMtNTMwNS00MDA0LWFkZmQtZTBhYWU4MTY0MzFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%223920b197-5304-41af-879d-defe1c21a0f9%22%7d Meeting ID:238 736 233 066 Passcode:dtbJtn Ao abrir o link, caso não possua o "Teams", basta clicar nesta sequência: 1."Obter o Teams"; 2."Instalar"; 3."Abrir"; 4."Participar da Reunião"; 5."Digitar o seu nome" e 6."Participar da Reunião ou Ingressar". Após deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. Maiores informações poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Guarulhos, 12 de setembro de 2024. Eu, ___, Solange Melo Santos, Chefe de Seção Judiciário. |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 934/935: Para a expedição de mandado para a reintegração de posse com relação ao lote 57 da quadra 136 do Loteamento denominado Parque Continental, em favor de Imobiliária e Construtora Continental, deverão ser recolhidas as custas respectivas, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá Imobiliária informar o endereço completo onde deverá ser realizada a diligência. Com o recolhimento, expeça-se mandado com prazo para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Decorridos, sem que ocorra a desocupação voluntária, proceda-se à desocupação compulsória, situação que ensejará o uso de força policial, ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 934/935: Para a expedição de mandado para a reintegração de posse com relação ao lote 57 da quadra 136 do Loteamento denominado Parque Continental, em favor de Imobiliária e Construtora Continental, deverão ser recolhidas as custas respectivas, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá Imobiliária informar o endereço completo onde deverá ser realizada a diligência. Com o recolhimento, expeça-se mandado com prazo para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Decorridos, sem que ocorra a desocupação voluntária, proceda-se à desocupação compulsória, situação que ensejará o uso de força policial, ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Cumpra-se. Int. |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70587760-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2024 16:12 |
| 28/08/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 16/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência - 106 Situacão: Realizada |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70511907-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 15:11 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Ao curador nomeado pela Defensoria Publica, para que apresente o registro geral de indicação, no prazo de dez dias. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao curador nomeado pela Defensoria Publica, para que apresente o registro geral de indicação, no prazo de dez dias. |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 09/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos vencidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; D) A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também não seria possível reconhecer a revelia de Victor, na medida em que houve apresentação de contestação por negativa geral, dado que Vitor foi citado por hora certa. Em seguida, foi observado que caberia a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A decisão destacou que Imobiliária Continental teria arrrolado suas testemunhas a fls. 583/584. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.611e ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litígio. A fls.651 e ss., está documentada a audiência designada para o dia 11 de novembro de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha nº 289, nº295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP nº 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A flos. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Cuvolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18ª Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. A decisão de fls. 861/871 determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apuração da prática de litigância predatória, em razão de conduta adotada pelo Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332, consistente na prática de ingressar nos autos sem regularizar a sua representação processual. Em seguida, foi designada audiência de saneador cooperado, conforme os termos do art. 357 do CPC. A fls. 888 e ss., Claudia Oliveira Santos, Pedro Henrique de Oliveira Covolo e Victor de Oliveira Covolo regularizaram as suas representações processuais, e solicitaram a apreciação do pedido vestibular, à luz da coisa julgada, referente à sentença proferida por outro juízo. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que Vitor Oliveira Covolo era originalmente defendido por curador especial, posto ter sido ele citado por hora certa. Houve apresentação de contestação, por parte de Victor, a fls. 501/503 por meio de curador especial. Não obstante, posteriormente, a fls.560/ 563, foi apresentada contestação por advogado, Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332. Ocorre que, após ter sido inúmeras vezes instado a regularizar a sua representação processual, a decisão de fls. 767 especificou que a defesa de Victor continuaria a ser exercida pela curadoria especial. Não obstante, a fls. 888 e ss., Victor compareceu aos autos, dessa vez, outorgando a procuração ao Dr. Cristiano Carvalho de Sá, de maneira que a representação processual de Victor, agora, está regular (a procuração está a fls. 893). Em razão do exposto, dispenso a atuação do curador especial. Desde logo, fixo a sua verba honorária em 70% da tabela do convênio do Tribunal de Justiça e Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. Justifico que o valor é fixado em 70%, na medida em que a atuação do curador especial não ocorreu até a fase de extinção definitiva dos autos. Em seguida, noto que o Ministério Público não atua no feito. Com efeito, o Ministério Público já havia informado que não se manifestaria em causas a envolver menores, quando o direito pleiteado pelo incapaz fosse meramente reflexo. Na hipótese dos autos, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, as partes, de forma unânime, concordaram que Pedro Henrique, atualmente, é maior e capaz. Nesse sentido, não há nenhum motivo para a participação do Ministério Público, porque não há mais interesse de incapazes. Seja como for, para que não haja dúvidas, consigno o prazo de 15 dias para que Pedro apresente o seu documento de identidade. Assim, a sua capacidade estará evidenciada nos autos. Para tanto, Pedro terá o prazo de 15 dias. A propósito, observo que os corréus representados pelo Dr. Cristiano compareceram aos autos sem apresentar os documentos de identidade respectivos. Assim, consigno o prazo de 15 dias para que Pedro, Claudia e Vitor (fls. 888 e ss), apresentem as cópias dos respectivos documentos de identidade. Por outro lado, a demanda também não é multitudinária (art. 554 do CPC): os imóveis são pequenos e os réus já foram todos identificados e citados. Nesse sentido, não existe razão para que haja a intervenção da Defensoria Pública, ou do Ministério Público, para os fins colimados. No mais, observo que a demanda é proposta pelo autor contra os ocupantes dos imóveis suscitados na peça vestibular (lote 01 e lote 57, ambos da quadra 136). Dentre os ocupantes identificados na certidão de fls.665, constam as pessoas de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. Não vislumbro que tais pessoas figurem nos cadastros dos autos. Assim, para que não haja dúvidas, a serventia deverá incluir os nomes de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado no pólo passivo da demanda. Observo que Jesus e Arnaldo foram citados na data de 11 de junho de 2023 (fls. 665). Ambos não apresentaram contestação. Nesse sentido, reconheço a revelia de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. Em seguida, observo que também não foram apresentadas contestações por parte de Claudia e por parte de Pedro Henrique (ambos constituíram advogado validamente apenas a fls.888 e ss.). Ocorre que não é possível reconhecer a revelia em desfavor de ambos, na medida em que, nos autos nº0036158- 91.2005.8.26.0224, que teve trâmite perante a 5ª Vara Cível local, foi reconhecido o direito de Claudia com relação ao lote 01 da quadra 136. É importante destacar que referido direito foi reconhecido em demanda que envolveu também a Imobiliária. Por conta do exposto, o direito possessório, relativo à Claudia em face da Imobiliária, deve ser respeitado, dado que a sentença proferida já transitou em julgado. Na medida em que Pedro e Vitor são os filhos de Claudia, que ocupariam o mesmo imóvel por autorização de Claudia, então, não é possível reconhecer a revelia de Vitor e Pedro Henrique: a presunção de veracidade decorrente da revelia seria relativa, e, no caso concreto, deve ser afastada em razão do exposto. Some-se ao exposto que a contestação por negativa geral apresentada por Vitor beneficia Cláudia e Pedro. Tal ocorre porque, dentre as teses admissíveis no contexto da negativa geral, está o argumento de que Vitor estaria no imóvel porque autorizado por sua mãe, Claudia, que está respaldada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Note-se que, neste contexto, Pedro continuaria a ocupar o imóvel porque autorizado por Cláudia. Em razão do exposto, porque qualquer ângulo que se aborde o tema, não é possível reconhecer a revelia em desfavor de Cláudia ou Pedro.\ A propósito, é interessante observar que, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, os réus alegaram que todos que ocupariam o lote 01, exceção feita a Jesus Lopes e Arnaldo Machado, que não compareceram aos autos. Com relação ao lote 01, portanto, seria ele ocupado por Vitor de Oliveira Covolo, Sebastião Barbosa Filho, Silvana dos Santos Barbosa, José Fernando Silva de Mattos, Maria Elizangela Marinho de Mattos, Claudia de Oliveira Santos e Pedro Henrique de Oliveira Covolo. Leonardo Alves Bernardino afirmou que não ocuparia nenhum dos lotes referidos na peça vestibular. Leonardo assevera que teria sido citado apenas porque estaria próximo da área em litígio. Leonardo assevera que não teria nenhum interesse nos imóveis em apreço e não os ocuparia. Na medida em que o tema é meritório, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por Leonardo, é afastada: saber se ele realmente ocuparia a área e se poderia ser responsabilizado, nos moldes descritos na peça vestibular, será tema a ser analisado com mérito. Não é demais recordar que na, audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, a Imobiliária foi categórica informar que pretende ver Leonardo incluído no polo passivo da demanda. Em seguida, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, foi interessante destacar que Claudia, respaldada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, asseverou que Victor e Pedro Henrique seriam seus filhos, de maneira que os três ocupariam o imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136. Com relação às pessoas de Sebastião e Silvana, o direito delas decorreria do contrato ilustrado a fls. 798 e ss. No referido contrato, consta que Sebastião e Silvana teriam adquirido parte do lote 01 das pessoas de Maria Cristina Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. Nisto, a corré Claudia confirmou que seu ex - marido, Marcelo Covolo, que também havia sido beneficiado pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, teria vendido parte do lote 01 para as pessoas de Maria Cristina da Silva Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. EM seguida, Maria Cristina e Wilson teriam vendido a mesma porção de terras para Silvana e Sebastião (o contrato apenas faz menção ao nome de Sebastião Barbosa Filho). Em princípio, é possível visualizar que haveria justificativa para a transmissão dos direitos em voga, dado que a posse havia sido reconhecida, pelo juiz da 5ª Vara Cível, com decisão já transitada em julgado, em favor de Marcelo e em favor de Claudia. No que tange às pessoas de José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos, a justificativa para a presença deles no lote 01 da quadra 136 seria o documento de fls.753 e ss. Pelo referido documento, Marcelo Tadeu Covolo teria cedido parte do imóvel para Maria e José, no ano de 2009. Na medida em que Marcelo seria pessoa beneficiada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, aparenta ter ocorrido válida cessão dos direitos em apreço. Nesse sentido, aparentemente, apenas Arnaldo e Jesus seriam eventualmente ocupantes do lote 57 da quadra 136, na medida em que todos os demais réus teriam alegado ocupar o imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136, exceção feita a Leonardo, que alega não ter vínculo com a lide Dado que Arnaldo e Jesus são revéis, compreendo que a lide está madura para julgamento com relação ao capítulo da sentença relativo ao lote 57 da quadra 136. Trata-se, portanto, de aplicação da redação do art. 356 do CPC, para julgamento parcial de mérito. Nesse sentido, porque reconhecida a revelia de Arnaldo e Jesus, ausente interesse dos demais com relação ao lote 57 da quadra 136, desde logo, julgo parcialmente o mérito para ACOLHER o pedido formulado pela Imobiliária, com relação ao lote 57 da quadra 136. Em razão do exposto, determino a reintegração de posse respectiva, com prazo para desocupação voluntária de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória, situação essa que ensejará o uso de força policial, a ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente. Desde logo, Arnaldo e Jesus estão condenados, com relação à desocupação do lote 57 da quadra 136, ao pagamento de indenização, pela ocupação indevida, desde o seu início até o cumprimento da ordem liminar, de valor correspondente a 0,5% sobre valor de mercado do lote 57 da quadra 136, por mês. Arnaldo e Jesus também estão condenados ao pagamento de eventuais despesas de água, gás, luz, telefone referentes ao período da invasão. Arnaldo e Jesus também estão condenados ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel em tela, na medida em que a ocupação impediu o gozo dos direitos que a Imobiliária possui sobre o imóvel em apreço. Condeno, Arnaldo e Jesus, ao pagamentos de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor correspondente ao imóvel identificado como lote 57 da quadra 136 do loteamento Parque Continental. Sem prejuízo do exposto, concedo ordem liminar, para que a ordem de reintegração de posse, relativa ao lote 57 quadra 136 do loteamento Parque Continental, seja cumprida imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado desse pronunciamento. No mais, com relação ao lote 01 da quadra 136, é certo que o julgamento proferido nos autos nº 0036158- 91.2005.8.26.0224, cuja cópia do V. Acórdão é disponível a fls. 694 e ss., reconheceu que Marcelo Tadeu Covolo e Cláudia de Oliveira Santos fazem jus a posse do imóvel em apreço. É interessante destacar que o julgamento proferido, em desfavor da Imobiliária, anotou que Marcelo teria logrado fazer prova da posse do suscitado bem, por meio da juntada de contrato particular de compromisso de venda e compra, datado de 17 de setembro de 1997, entre Claudia de Oliveira Santos e Wagner Rossi da Silva (conforme fls. 38/41 daqueles autos). Também foi destacado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que Marcelo teria demonstrado o pagamento de contas de consumo (fls. 34/36 daqueles autos), bem como evidenciou que Marcelo teria demonstrado a quitação de débitos fiscais relativos ao imóvel em apreço (fls. 42/44 fls. 49/70). Note-se que houve o exercício da posse com ânimo de dono, e as circunstâncias do imóvel envolveriam aparentemente a hipótese de seu abandono. É por conta do exposto que em princípio, incumbe o autor fazer prova de que não teria ocorrido a hipótese de usucapião e que não teria ocorrido a hipótese de abandono da área, não obstante a apresentação da matrícula que acompanha a peça vestibular. Tal ocorre por que, nos moldes do V.Acórdão de fls. 694 e ss., aparenta que o direito de Claudia, à luz do exposto, já teria sido evidenciado com relação ao imóvel em tela (Marcelo não integra a lide, em razão de desistência formulada por Imobiliária- ver fls. 523). Também é necessário recordar que a exordial assevera que não seria possível reconhecer a hipótese de usucapião, em favor dos réus, tendo em vista que seus bens estariam indisponíveis, conforme decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Guarulhos, nos autos nº 224.01.;2009.049383-8. Nesse contexto, esclarecidos os temas referentes à distribuição de ônus da prova e fato controvertido, que ora se refere tão somente ao lote 01 da quadra 136, impõe-se a produção de prova oral. Com efeito, tal como se observa do exposto a partir das fls. 823 dos autos, apenas Imobiliária se interessou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (fls. 833 e ss.). Indefiro o depoimento pessoal dos réus, na medida em que os argumentos apresentados nas respectivas defesas se mostram bem expostos, denotativos de que não há expectativa de confissão. Assim, o depoimento pessoal dos réus não trará nenhuma novidade, tendo em vista que suas teses já estão consolidadas nas respectivas petições. O relato das testemunhas, por outro lado, não pode ser desconsiderado, eis que se revela prudente conferir a Imobiliária a possibilidade de apresentação de suas provas. Não vislumbro que Leonardo Alves Bernardino tenha se interessado pela dilação probatória. Nesse sentido,tendo em vista que a Imobiliária já apresentou seu rol de testemunhas, conforme fls.833 e ss dos autos, designo audiência de instrução debate e julgamento para o dia 16 de setembro de 2024 as 14:30h. Desde logo, esse juiz informa que não tem interesse na oitiva de testemunhas impedidas, suspeitas ou incapazes As partes interessadas na oitiva de suas respectivas testemunhas deverão atentar atentar ao exposto no art.455 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), José de Sá (OAB 154571/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 08/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos vencidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; D) A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também não seria possível reconhecer a revelia de Victor, na medida em que houve apresentação de contestação por negativa geral, dado que Vitor foi citado por hora certa. Em seguida, foi observado que caberia a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A decisão destacou que Imobiliária Continental teria arrrolado suas testemunhas a fls. 583/584. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.611e ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litígio. A fls.651 e ss., está documentada a audiência designada para o dia 11 de novembro de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha nº 289, nº295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP nº 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A flos. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Cuvolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18ª Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. A decisão de fls. 861/871 determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apuração da prática de litigância predatória, em razão de conduta adotada pelo Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332, consistente na prática de ingressar nos autos sem regularizar a sua representação processual. Em seguida, foi designada audiência de saneador cooperado, conforme os termos do art. 357 do CPC. A fls. 888 e ss., Claudia Oliveira Santos, Pedro Henrique de Oliveira Covolo e Victor de Oliveira Covolo regularizaram as suas representações processuais, e solicitaram a apreciação do pedido vestibular, à luz da coisa julgada, referente à sentença proferida por outro juízo. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, observo que Vitor Oliveira Covolo era originalmente defendido por curador especial, posto ter sido ele citado por hora certa. Houve apresentação de contestação, por parte de Victor, a fls. 501/503 por meio de curador especial. Não obstante, posteriormente, a fls.560/ 563, foi apresentada contestação por advogado, Dr. Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB/SP 147.332. Ocorre que, após ter sido inúmeras vezes instado a regularizar a sua representação processual, a decisão de fls. 767 especificou que a defesa de Victor continuaria a ser exercida pela curadoria especial. Não obstante, a fls. 888 e ss., Victor compareceu aos autos, dessa vez, outorgando a procuração ao Dr. Cristiano Carvalho de Sá, de maneira que a representação processual de Victor, agora, está regular (a procuração está a fls. 893). Em razão do exposto, dispenso a atuação do curador especial. Desde logo, fixo a sua verba honorária em 70% da tabela do convênio do Tribunal de Justiça e Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. Justifico que o valor é fixado em 70%, na medida em que a atuação do curador especial não ocorreu até a fase de extinção definitiva dos autos. Em seguida, noto que o Ministério Público não atua no feito. Com efeito, o Ministério Público já havia informado que não se manifestaria em causas a envolver menores, quando o direito pleiteado pelo incapaz fosse meramente reflexo. Na hipótese dos autos, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, as partes, de forma unânime, concordaram que Pedro Henrique, atualmente, é maior e capaz. Nesse sentido, não há nenhum motivo para a participação do Ministério Público, porque não há mais interesse de incapazes. Seja como for, para que não haja dúvidas, consigno o prazo de 15 dias para que Pedro apresente o seu documento de identidade. Assim, a sua capacidade estará evidenciada nos autos. Para tanto, Pedro terá o prazo de 15 dias. A propósito, observo que os corréus representados pelo Dr. Cristiano compareceram aos autos sem apresentar os documentos de identidade respectivos. Assim, consigno o prazo de 15 dias para que Pedro, Claudia e Vitor (fls. 888 e ss), apresentem as cópias dos respectivos documentos de identidade. Por outro lado, a demanda também não é multitudinária (art. 554 do CPC): os imóveis são pequenos e os réus já foram todos identificados e citados. Nesse sentido, não existe razão para que haja a intervenção da Defensoria Pública, ou do Ministério Público, para os fins colimados. No mais, observo que a demanda é proposta pelo autor contra os ocupantes dos imóveis suscitados na peça vestibular (lote 01 e lote 57, ambos da quadra 136). Dentre os ocupantes identificados na certidão de fls.665, constam as pessoas de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. Não vislumbro que tais pessoas figurem nos cadastros dos autos. Assim, para que não haja dúvidas, a serventia deverá incluir os nomes de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado no pólo passivo da demanda. Observo que Jesus e Arnaldo foram citados na data de 11 de junho de 2023 (fls. 665). Ambos não apresentaram contestação. Nesse sentido, reconheço a revelia de Jesus Lopes de Lima e Arnaldo Machado. Em seguida, observo que também não foram apresentadas contestações por parte de Claudia e por parte de Pedro Henrique (ambos constituíram advogado validamente apenas a fls.888 e ss.). Ocorre que não é possível reconhecer a revelia em desfavor de ambos, na medida em que, nos autos nº0036158- 91.2005.8.26.0224, que teve trâmite perante a 5ª Vara Cível local, foi reconhecido o direito de Claudia com relação ao lote 01 da quadra 136. É importante destacar que referido direito foi reconhecido em demanda que envolveu também a Imobiliária. Por conta do exposto, o direito possessório, relativo à Claudia em face da Imobiliária, deve ser respeitado, dado que a sentença proferida já transitou em julgado. Na medida em que Pedro e Vitor são os filhos de Claudia, que ocupariam o mesmo imóvel por autorização de Claudia, então, não é possível reconhecer a revelia de Vitor e Pedro Henrique: a presunção de veracidade decorrente da revelia seria relativa, e, no caso concreto, deve ser afastada em razão do exposto. Some-se ao exposto que a contestação por negativa geral apresentada por Vitor beneficia Cláudia e Pedro. Tal ocorre porque, dentre as teses admissíveis no contexto da negativa geral, está o argumento de que Vitor estaria no imóvel porque autorizado por sua mãe, Claudia, que está respaldada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224. Note-se que, neste contexto, Pedro continuaria a ocupar o imóvel porque autorizado por Cláudia. Em razão do exposto, porque qualquer ângulo que se aborde o tema, não é possível reconhecer a revelia em desfavor de Cláudia ou Pedro.\ A propósito, é interessante observar que, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, os réus alegaram que todos que ocupariam o lote 01, exceção feita a Jesus Lopes e Arnaldo Machado, que não compareceram aos autos. Com relação ao lote 01, portanto, seria ele ocupado por Vitor de Oliveira Covolo, Sebastião Barbosa Filho, Silvana dos Santos Barbosa, José Fernando Silva de Mattos, Maria Elizangela Marinho de Mattos, Claudia de Oliveira Santos e Pedro Henrique de Oliveira Covolo. Leonardo Alves Bernardino afirmou que não ocuparia nenhum dos lotes referidos na peça vestibular. Leonardo assevera que teria sido citado apenas porque estaria próximo da área em litígio. Leonardo assevera que não teria nenhum interesse nos imóveis em apreço e não os ocuparia. Na medida em que o tema é meritório, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por Leonardo, é afastada: saber se ele realmente ocuparia a área e se poderia ser responsabilizado, nos moldes descritos na peça vestibular, será tema a ser analisado com mérito. Não é demais recordar que na, audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, a Imobiliária foi categórica informar que pretende ver Leonardo incluído no polo passivo da demanda. Em seguida, na audiência designada para os fins do art. 357 do CPC, foi interessante destacar que Claudia, respaldada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, asseverou que Victor e Pedro Henrique seriam seus filhos, de maneira que os três ocupariam o imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136. Com relação às pessoas de Sebastião e Silvana, o direito delas decorreria do contrato ilustrado a fls. 798 e ss. No referido contrato, consta que Sebastião e Silvana teriam adquirido parte do lote 01 das pessoas de Maria Cristina Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. Nisto, a corré Claudia confirmou que seu ex - marido, Marcelo Covolo, que também havia sido beneficiado pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, teria vendido parte do lote 01 para as pessoas de Maria Cristina da Silva Saltão e Wilson Carvalho Hayne Filho. EM seguida, Maria Cristina e Wilson teriam vendido a mesma porção de terras para Silvana e Sebastião (o contrato apenas faz menção ao nome de Sebastião Barbosa Filho). Em princípio, é possível visualizar que haveria justificativa para a transmissão dos direitos em voga, dado que a posse havia sido reconhecida, pelo juiz da 5ª Vara Cível, com decisão já transitada em julgado, em favor de Marcelo e em favor de Claudia. No que tange às pessoas de José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos, a justificativa para a presença deles no lote 01 da quadra 136 seria o documento de fls.753 e ss. Pelo referido documento, Marcelo Tadeu Covolo teria cedido parte do imóvel para Maria e José, no ano de 2009. Na medida em que Marcelo seria pessoa beneficiada pelo julgamento proferido nos autos nº 0036158-91.2005.8.26.0224, aparenta ter ocorrido válida cessão dos direitos em apreço. Nesse sentido, aparentemente, apenas Arnaldo e Jesus seriam eventualmente ocupantes do lote 57 da quadra 136, na medida em que todos os demais réus teriam alegado ocupar o imóvel correspondente ao lote 01 da quadra 136, exceção feita a Leonardo, que alega não ter vínculo com a lide Dado que Arnaldo e Jesus são revéis, compreendo que a lide está madura para julgamento com relação ao capítulo da sentença relativo ao lote 57 da quadra 136. Trata-se, portanto, de aplicação da redação do art. 356 do CPC, para julgamento parcial de mérito. Nesse sentido, porque reconhecida a revelia de Arnaldo e Jesus, ausente interesse dos demais com relação ao lote 57 da quadra 136, desde logo, julgo parcialmente o mérito para ACOLHER o pedido formulado pela Imobiliária, com relação ao lote 57 da quadra 136. Em razão do exposto, determino a reintegração de posse respectiva, com prazo para desocupação voluntária de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória, situação essa que ensejará o uso de força policial, a ordem de arrombamento, além dos poderes para cumprimento da diligência fora do horário de expediente. Desde logo, Arnaldo e Jesus estão condenados, com relação à desocupação do lote 57 da quadra 136, ao pagamento de indenização, pela ocupação indevida, desde o seu início até o cumprimento da ordem liminar, de valor correspondente a 0,5% sobre valor de mercado do lote 57 da quadra 136, por mês. Arnaldo e Jesus também estão condenados ao pagamento de eventuais despesas de água, gás, luz, telefone referentes ao período da invasão. Arnaldo e Jesus também estão condenados ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel em tela, na medida em que a ocupação impediu o gozo dos direitos que a Imobiliária possui sobre o imóvel em apreço. Condeno, Arnaldo e Jesus, ao pagamentos de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor correspondente ao imóvel identificado como lote 57 da quadra 136 do loteamento Parque Continental. Sem prejuízo do exposto, concedo ordem liminar, para que a ordem de reintegração de posse, relativa ao lote 57 quadra 136 do loteamento Parque Continental, seja cumprida imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado desse pronunciamento. No mais, com relação ao lote 01 da quadra 136, é certo que o julgamento proferido nos autos nº 0036158- 91.2005.8.26.0224, cuja cópia do V. Acórdão é disponível a fls. 694 e ss., reconheceu que Marcelo Tadeu Covolo e Cláudia de Oliveira Santos fazem jus a posse do imóvel em apreço. É interessante destacar que o julgamento proferido, em desfavor da Imobiliária, anotou que Marcelo teria logrado fazer prova da posse do suscitado bem, por meio da juntada de contrato particular de compromisso de venda e compra, datado de 17 de setembro de 1997, entre Claudia de Oliveira Santos e Wagner Rossi da Silva (conforme fls. 38/41 daqueles autos). Também foi destacado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que Marcelo teria demonstrado o pagamento de contas de consumo (fls. 34/36 daqueles autos), bem como evidenciou que Marcelo teria demonstrado a quitação de débitos fiscais relativos ao imóvel em apreço (fls. 42/44 fls. 49/70). Note-se que houve o exercício da posse com ânimo de dono, e as circunstâncias do imóvel envolveriam aparentemente a hipótese de seu abandono. É por conta do exposto que em princípio, incumbe o autor fazer prova de que não teria ocorrido a hipótese de usucapião e que não teria ocorrido a hipótese de abandono da área, não obstante a apresentação da matrícula que acompanha a peça vestibular. Tal ocorre por que, nos moldes do V.Acórdão de fls. 694 e ss., aparenta que o direito de Claudia, à luz do exposto, já teria sido evidenciado com relação ao imóvel em tela (Marcelo não integra a lide, em razão de desistência formulada por Imobiliária- ver fls. 523). Também é necessário recordar que a exordial assevera que não seria possível reconhecer a hipótese de usucapião, em favor dos réus, tendo em vista que seus bens estariam indisponíveis, conforme decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Guarulhos, nos autos nº 224.01.;2009.049383-8. Nesse contexto, esclarecidos os temas referentes à distribuição de ônus da prova e fato controvertido, que ora se refere tão somente ao lote 01 da quadra 136, impõe-se a produção de prova oral. Com efeito, tal como se observa do exposto a partir das fls. 823 dos autos, apenas Imobiliária se interessou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (fls. 833 e ss.). Indefiro o depoimento pessoal dos réus, na medida em que os argumentos apresentados nas respectivas defesas se mostram bem expostos, denotativos de que não há expectativa de confissão. Assim, o depoimento pessoal dos réus não trará nenhuma novidade, tendo em vista que suas teses já estão consolidadas nas respectivas petições. O relato das testemunhas, por outro lado, não pode ser desconsiderado, eis que se revela prudente conferir a Imobiliária a possibilidade de apresentação de suas provas. Não vislumbro que Leonardo Alves Bernardino tenha se interessado pela dilação probatória. Nesse sentido,tendo em vista que a Imobiliária já apresentou seu rol de testemunhas, conforme fls.833 e ss dos autos, designo audiência de instrução debate e julgamento para o dia 16 de setembro de 2024 as 14:30h. Desde logo, esse juiz informa que não tem interesse na oitiva de testemunhas impedidas, suspeitas ou incapazes As partes interessadas na oitiva de suas respectivas testemunhas deverão atentar atentar ao exposto no art.455 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. |
| 08/07/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Processo nº: 1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, CNPJ 61.740.528/0001-91 Advogado Requerido: CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 622.029.525-00 Advogado Data da audiência: Aos 17/06/2024, às 13h30min, por meio virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiência para os fins de saneamento cooperado. Presentes as partes, tal como referido na mídia que documentou os trabalhos. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes não lograram acordo. Em seguida, as partes prestaram os esclarecimentos, tais como registrados na mídia, que documentam os demais atos praticados em audiência. Em seguida, pelo MM. Juiz, foi preferido o seguinte despacho: Consertados os autos, tornem para decisão saneadora. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.NADA MAIS. Não constam assinaturas do presente termo porque a audiência foi realizada de forma virtual. JUIZ DE DIREITO |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70439048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 23:40 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70389273-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 11:00 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70385918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 13:05 |
| 16/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70384473-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2024 19:25 |
| 14/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2024 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo Digital n°: 1010245-70.2017.8.26.0224 Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Reivindicação Requerente: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI Requerido: Claudia de Oliveira Santos e outros C E R T I D Ã O - LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que segue abaixo link de acesso à audiência virtual designada. Observo que o link também foi enviado aos endereços eletrônicos dos participantes conforme e-mail já acostado aos autos: LINK DE ACESSO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEyODAxZGEtNmRmYS00OWQ3LWFjNjgtZmM2NzhjMmRkNmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%223920b197-5304-41af-879d-defe1c21a0f9%22%7d Meeting ID:267 330 286 169 Passcode:UKcPfW Ao abrir o link, caso não possua o "Teams", basta clicar nesta sequência: 1."Obter o Teams"; 2."Instalar"; 3."Abrir"; 4."Participar da Reunião"; 5."Digitar o seu nome" e 6."Participar da Reunião ou Ingressar". Após deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. Maiores informações poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Guarulhos, 14 de junho de 2024. Eu, ___, Solange Melo Santos, Chefe de Seção Judiciário. |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70330651-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2024 16:26 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70307661-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 13:24 |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70293554-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 14:39 |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70293545-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 14:38 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos vencidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; D) A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também não seria possível reconhecer a revelia de Victor, na medida em que houve apresentação de contestação por negativa geral, dado que Vitor foi citado por hora certa. Em seguida, foi observado que caberia a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A decisão destacou que Imobiliária Continental teria arrrolado suas testemunhas a fls. 583/584. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.611e ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litígio. A fls.651 e ss., está documentada a audiência designada para o dia 11 de novembro de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha nº 289, nº295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP nº 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A flos. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Cuvolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18ª Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. Eis o resumo do necessário. Decido. Fls.851 e ss.: trata-se de ofício resposta da Ordem dos Advogados do Brasil local, com relação a representação feita por esse juiz em desfavor do advogado Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB nº 147.332. Não houve, pelo que se observa, nenhuma providência efetiva adotada. Na verdade, foi mencionado que haveria necessidade de atenção ao cumprimento de determinado prazo para que alguma providência administrativa fosse tomada pela OAB com relação ao advogado respectivo. Ciente. Observo que o prazo há muito já superado. O ofício resposta foi encaminhado aos autos, e não a esse juízo. O próprio andamento processual levaria à vulneração do prazo aludido pela OAB local. Nesse contexto, é necessário compreender que não existem outras providências a serem tomadas junto a OAB local. Sem prejuízo do exposto, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja alertado aos demais juízos, quanto a prática do Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB nº 147.332 em ingressar nos autos, sem apresentar a procuração, e sem buscar regulariza- la em momento posterior, no aparente intuito de tumultuar os autos. Trata-se, ao nosso ver, de espécie de advocacia de má-fé, a ensejar atenção aos demais juízos do Estado de São Paulo. Oficie-se com cópia da decisão de fls. 767 e decisão de fls. 651/653. No mais, observo que o tema dos autos versa sobre a pretensão da Imobiliária em retomar o imóvel descrito na peça vestibular, em razão de sua pretensão reivindicatória. Houve a formulação de pedido de indenização por perdas e danos. As contestações foram apresentadas as fls. 501/503 (contestação apresentada por Victor, por negativa geral, representado pela sua respectiva curadora especial). A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua manifestação dos autos. Em síntese, alegou ser é parte ilegítima para figurar nesta lide. Leonardo afirmou que não teria nenhum vínculo com o imóvel em apreço. A fls.671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Os suscitados corréus asseveram a hipótese de coisa julgada, bem como afirmam ser necessária a intervenção do Ministério Público no feito, porque o polo passivo envolveria pessoas diversas. No mais, os suscitados corréus informam que teriam adquirido validamente a posse do imóvel em apreço. Eles também informam que não seria cabível o direito à indenização pelo tempo de fruição, tal como suscitado pela parte autora. Também houve a impugnação aos documentos que alegam. Houve também pedido para reconhecimento de boa fé, com a consequente indenização por benfeitorias. Eles também pediram a retenção do imóvel até o pagamento da indenização suscitada. A fls.703 e ss, foi apresentada a contestação, por parte de José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marin de Mattos. Os réus pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, e suscitaram a hipótese de coisa julgada. Em seguida, informaram que haveria necessidade de intervenção do Ministério Público, porque existiriam diversas pessoas a ocupar o imóvel em apreço. Ato contínuo, os réus afirmaram que teriam adquirido a posse do imóvel de boa fé. Em seguida, informaram que não seria possível o acolhimento da pretensão inicial, referente ao pagamento de indenização pelo tempo de fruição. Enfim, conforme fls.127 e ss., impugnaram o documento lá respectivos. Os corréus também suscitaram o seu direito à retenção pela indenização por benfeitorias. Nesse contexto, os réus pugnaram pela improcedência do pedido vestibular. Observo que houve apresentação de réplica, conforme fls. 790 e ss. As partes se manifestaram com relação a provas, conforme fls.826 e ss. Pois bem. Há dúvida quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público e Defensoria Pública, tendo em vista a alegação dos corréus quanto ao imóvel ter sido ocupado por várias pessoas. Nesse sentido, conveniente se revela a designação de audiência para fins do art.357 do CPC. Designo a referida audiência para o dia 17 DE JUNHO DE 2024, as 13:30h. No mais, aguarde-se a audiência supra mencionada. A audiência será realizada de forma virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do art.455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, o envio de carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três dias da data designada (art. 455, §1º), sob pena de preclusão (art. 455,§3º). A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, em caso de mídia depositada nos autos, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A) A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A) A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; B) Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos vencidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; C) A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; D) A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; E) A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. A decisão de fls. 594/599 considerou que Victor teria comparecido aos autos para apresentação de contestação. Ocorre que Victor não regularizou a sua representação processual, na medida em que a procuração apresentada a fls.591 não ostentaria a assinatura de Victor. Assim, também não seria possível reconhecer a revelia de Victor, na medida em que houve apresentação de contestação por negativa geral, dado que Vitor foi citado por hora certa. Em seguida, foi observado que caberia a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A decisão destacou que Imobiliária Continental teria arrrolado suas testemunhas a fls. 583/584. Assim, também foi determinado que caberia à Imobiliária esclarecer se as suas testemunhas teriam algum vínculo capaz de afetar a imparcialidade de seus relatos. A fls.607 e ss., foi designada audiência para o dia 11 de outubro de 2022. A fls.611e ss., a Imobiliária apresentou dados para a participação em audiência. A fls. 613, a Dra. Iaci Alves Bonfim informa que não mais atuaria na qualidade de curadora especial, porque o respectivo réu teria constituído patrono, conforme fls.590/591. A fls. 614 e ss., a Imobiliária comparece aos autos para informar que já teria audiência designada para a mesma data. Nesse sentido, a Imobiliária pugnar para a redesignação da audiência suscitada. A decisão de fls.630/631 designou audiência para o dia 11 de novembro de 2022. A fls. 634, a Imobiliária apresentou seus dados para a participação na audiência respectiva. A fls.638 e ss., a Imobiliária substabelece com reserva de poderes. A fls. 645 e ss., a Imobiliária peticiona para informar que seria necessário o cancelamento da audiência, posto que a citação não teria sido efetivada com relação a todos os ocupantes do imóvel em litígio. A fls.651 e ss., está documentada a audiência designada para o dia 11 de novembro de 2022. Naquela oportunidade, foi determinada a realização de diligência citatória nos endereços da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha nº 289, nº295 e nº 301. Foi determinado que os representantes da Imobiliária acompanhassem o oficial de justiça, para identificação daqueles que deveriam ser citados. Foi concedido o prazo de 30 dias para que o Dr. Cristiano regularizasse a sua representação processual (Dr. Cristiano representaria os interesses de Victor, mas a digitalização da procuração não ilustraria a assinatura de Victor). Caso não houvesse apresentação de procuração nos moldes supra mencionados, Victor continuaria a ser representado pela curadoria especial. A fls.657 e ss., Imobiliária comparece aos autos para informar que as intimações deveriam ser encaminhados à advogada lá especificada. A fls.665, consta que o oficial de justiça teria citado José Fernando S. Matos, Leonardo Alves Teixeira, Silvana Chagas dos Santos, Jesus Lopes de Lima e o ocupante do imóvel situado na esquina da Rua Adolfo Vasconcélos Noronha com a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius, Arnaldo Machado. Também foi citado o ocupante Vitor, que se recusou a assinar o mandado citatório. A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua contestação. A fls. 671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana do Santos Barbosa apresentaram contestação. A fls.703 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Marinho de Mattos apresentaram contestação. A fls.767, foi constatado que o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP nº 147.332, não regularizou a sua representação processual. Assim, foi determinada a apuração de responsabilidade junto a OAB, com relação ao advogado suscitado. Victor continuaria a ser representado pela curadora especial já nomeada, Dra. Iaci Alves. A referida decisão determinou que os interessados na concessão da gratuidade de justiça deveriam apresentar a suas últimas declarações de imposto de renda. A flos. 770 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela de Mattos compareceram aos autos para apresentar as suas declarações de imposto de renda. A fls. 776 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa apresentaram a suas últimas declarações de imposto de renda. A fls. 790 e ss., foi apresentada a réplica. A fls. 823, as partes foram instadas a especificar provas. A fls.826 e ss., Victor De Oliveira Cuvolo compareceu aos autos, na pessoa de sua curadora, para informar que não possuiria provas a produzir. A fls. 827 e ss., José Fernando Silva de Mattos e Maria Elizângela Mariano de Mattos informam que não possuiriam provas a produzir. A fls. 830 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa comparecem aos autos para informar que não teriam provas a produzir. A fls. 833 e ss., Imobiliária pugna pela produção de provas, consistente em depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas está fls.833 e ss. A fls. 836, Leonardo Alves Bernardino reitera a sua manifestação de fls. 666, para que a autora seja intimada para a manifestação. A fls.840, José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marinho de Mattos informam ter tomado ciência quanto ao teor da petição de fls. 666/668. A fls.841, Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa manifestam ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 842, Victor manifesta a sua ciência com relação ao teor do exposto a fls. 666/668. A fls. 843, Imobiliária requer a inclusão da pessoa que faz alusão no pólo passivo da demanda. A fls. 844 e ss., Leonardo Alves Bernardino se manifesta nos autos. Assim, pelos motivos que alega, Leonardo Alves Bernadino pugna para nova manifestação da Imobiliária. A fls. 851 e ss., a subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil presta informações sobre as providências adotadas pela 18ª Turma de Ética e Disciplina para análise e providências. Eis o resumo do necessário. Decido. Fls.851 e ss.: trata-se de ofício resposta da Ordem dos Advogados do Brasil local, com relação a representação feita por esse juiz em desfavor do advogado Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB nº 147.332. Não houve, pelo que se observa, nenhuma providência efetiva adotada. Na verdade, foi mencionado que haveria necessidade de atenção ao cumprimento de determinado prazo para que alguma providência administrativa fosse tomada pela OAB com relação ao advogado respectivo. Ciente. Observo que o prazo há muito já superado. O ofício resposta foi encaminhado aos autos, e não a esse juízo. O próprio andamento processual levaria à vulneração do prazo aludido pela OAB local. Nesse contexto, é necessário compreender que não existem outras providências a serem tomadas junto a OAB local. Sem prejuízo do exposto, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja alertado aos demais juízos, quanto a prática do Cristiano Carvalho de Sá, titular da OAB nº 147.332 em ingressar nos autos, sem apresentar a procuração, e sem buscar regulariza- la em momento posterior, no aparente intuito de tumultuar os autos. Trata-se, ao nosso ver, de espécie de advocacia de má-fé, a ensejar atenção aos demais juízos do Estado de São Paulo. Oficie-se com cópia da decisão de fls. 767 e decisão de fls. 651/653. No mais, observo que o tema dos autos versa sobre a pretensão da Imobiliária em retomar o imóvel descrito na peça vestibular, em razão de sua pretensão reivindicatória. Houve a formulação de pedido de indenização por perdas e danos. As contestações foram apresentadas as fls. 501/503 (contestação apresentada por Victor, por negativa geral, representado pela sua respectiva curadora especial). A fls. 666 e ss., Leonardo Alves Bernardino apresentou sua manifestação dos autos. Em síntese, alegou ser é parte ilegítima para figurar nesta lide. Leonardo afirmou que não teria nenhum vínculo com o imóvel em apreço. A fls.671 e ss., Sebastião Barbosa Filho e Silvana dos Santos Barbosa pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Os suscitados corréus asseveram a hipótese de coisa julgada, bem como afirmam ser necessária a intervenção do Ministério Público no feito, porque o polo passivo envolveria pessoas diversas. No mais, os suscitados corréus informam que teriam adquirido validamente a posse do imóvel em apreço. Eles também informam que não seria cabível o direito à indenização pelo tempo de fruição, tal como suscitado pela parte autora. Também houve a impugnação aos documentos que alegam. Houve também pedido para reconhecimento de boa fé, com a consequente indenização por benfeitorias. Eles também pediram a retenção do imóvel até o pagamento da indenização suscitada. A fls.703 e ss, foi apresentada a contestação, por parte de José Fernando Silva de Mattos e Maria Elisangela Marin de Mattos. Os réus pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, e suscitaram a hipótese de coisa julgada. Em seguida, informaram que haveria necessidade de intervenção do Ministério Público, porque existiriam diversas pessoas a ocupar o imóvel em apreço. Ato contínuo, os réus afirmaram que teriam adquirido a posse do imóvel de boa fé. Em seguida, informaram que não seria possível o acolhimento da pretensão inicial, referente ao pagamento de indenização pelo tempo de fruição. Enfim, conforme fls.127 e ss., impugnaram o documento lá respectivos. Os corréus também suscitaram o seu direito à retenção pela indenização por benfeitorias. Nesse contexto, os réus pugnaram pela improcedência do pedido vestibular. Observo que houve apresentação de réplica, conforme fls. 790 e ss. As partes se manifestaram com relação a provas, conforme fls.826 e ss. Pois bem. Há dúvida quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público e Defensoria Pública, tendo em vista a alegação dos corréus quanto ao imóvel ter sido ocupado por várias pessoas. Nesse sentido, conveniente se revela a designação de audiência para fins do art.357 do CPC. Designo a referida audiência para o dia 17 DE JUNHO DE 2024, as 13:30h. No mais, aguarde-se a audiência supra mencionada. A audiência será realizada de forma virtual, em consonância ao exposto no projeto justiça 4.0 originário do CNJ eserá utilizada a ferramenta Microsoft Teams. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do art.455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, o envio de carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três dias da data designada (art. 455, §1º), sob pena de preclusão (art. 455,§3º). A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, em caso de mídia depositada nos autos, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Audiência de Conciliação
Audiência para Saneamento Cooperado Data: 17/06/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência - 106 Situacão: Realizada |
| 13/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70676144-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 13:15 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70672320-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2023 18:41 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70670188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 12:10 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70665603-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 20:54 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70665601-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 20:52 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 666/668: Manifestem-se as partes. Após, tornem para saneador ou sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 01/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 666/668: Manifestem-se as partes. Após, tornem para saneador ou sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Int. |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70637724-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 12:15 |
| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70614394-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/09/2023 18:49 |
| 13/09/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70599997-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/09/2023 19:47 |
| 13/09/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70599977-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/09/2023 19:36 |
| 04/09/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70579392-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/09/2023 18:24 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. |
| 24/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70553782-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/08/2023 17:31 |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70509913-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 17:34 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70509853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 17:26 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2023 Teor do ato: Vistos. Embora intimado, o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP número 147.332 não regularizou sua representação processual. Assim, expeça-se ofício à OAB para apuração de responsabilidade, sendo certo que Vítor será representado nos autos por meio da Curadoria Especial, já nomeada (Dra. Iaci Alves Bonfim). Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, efetuado nas contestações de fls. 671/689 e 713/731, deverão as partes apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, legível e completa. Na ausência, o que deverá ser comprovado nos autos, deverão apresentar cópia de comprovantes de rendimentos ou extratos bancários devidamente identificados e legíveis. No mais, manifeste-se Imobiliária em réplica às contestações apresentadas. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Alex Princiotti Bernardino (OAB 289246/SP), Abner Alves Vidal (OAB 290074/SP), Bruna de Almeida Lima (OAB 418631/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Embora intimado, o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, OAB/SP número 147.332 não regularizou sua representação processual. Assim, expeça-se ofício à OAB para apuração de responsabilidade, sendo certo que Vítor será representado nos autos por meio da Curadoria Especial, já nomeada (Dra. Iaci Alves Bonfim). Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, efetuado nas contestações de fls. 671/689 e 713/731, deverão as partes apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, legível e completa. Na ausência, o que deverá ser comprovado nos autos, deverão apresentar cópia de comprovantes de rendimentos ou extratos bancários devidamente identificados e legíveis. No mais, manifeste-se Imobiliária em réplica às contestações apresentadas. Cumpra-se. Int. |
| 13/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70444772-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2023 21:27 |
| 13/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70444752-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2023 21:07 |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70439545-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 15:03 |
| 22/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 24/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2023/027087-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2023 Local: Oficial de justiça - Edson Alexandre Fonseca Torres |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
COM ATO - MANDADO - Expedir Mandado |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70140049-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2023 17:23 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Imobiliária as custas para a diligência citatória por oficial de justiça, para que retorne ao endereço da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha nº 289, 295 e 301. Os representantes da Imobiliária deverão acompanhar o oficial de justiça respectivo, para que também seja possível a identificação dos outros imóveis que, localizados na área sub judice não numeração que permitiria uma fácil identificação pelo oficial de justiça. Sem prejuízo do exposto, o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, deverá ser intimado para regularizar sua representação processual (o Dr. Cristiano representaria os interesses de Vitor, mas a digitalização da procuração não ilustra a assinatura de Vitor no suscitado documento). Cumpra-se. Int. Advogados(s): Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Imobiliária as custas para a diligência citatória por oficial de justiça, para que retorne ao endereço da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha nº 289, 295 e 301. Os representantes da Imobiliária deverão acompanhar o oficial de justiça respectivo, para que também seja possível a identificação dos outros imóveis que, localizados na área sub judice não numeração que permitiria uma fácil identificação pelo oficial de justiça. Sem prejuízo do exposto, o Dr. Cristiano Carvalho de Sá, deverá ser intimado para regularizar sua representação processual (o Dr. Cristiano representaria os interesses de Vitor, mas a digitalização da procuração não ilustra a assinatura de Vitor no suscitado documento). Cumpra-se. Int. |
| 24/02/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 11/11/2022, às 15h30min, por meio digital, em razão das medidas de combate à disseminação do COVID-19 (Corona Vírus), sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Lincoln Antonio Andrade de Moura, foi realizada a presente audiência para os fins de instrução, debates e julgamento. Presentes as partes, tal como referido na mídia que documentou os trabalhos. INICIADOS OS TRABALHOS, as partes não lograram acordo.Em seguida, pela Imobiliária foi dito que o procedimento ainda não poderia avançar da fase de citação, porque, na verdade, os ocupantes da área almejada não se resumiriam àqueles informados pelo oficial de justiça em sua certidão. A Imobiliária esclarece que o oficial de justiça apenas teria diligenciado no endereço da Rua Natália de Melo Gouveia Norkivicius, nº 888. A Imobiliária esclarece que o oficial de justiça também deveria ter ido nos endereços da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha nº 289, 295 e 301. A Imobiliária esclarece que ainda existiriam outros imóveis dentro da mesma área, junto aos quais a diligência citatória também deveria ocorrer. A Imobiliária informa, todavia, que esses outros imóveis não ostentariam numeração, daí porque seria necessário acompanhamento dos advogados da Imobiliária com o oficial de justiça, para identificação desses imóveis em apreço. Em seguida, pelo Drº Cristiano, que representa os interesses de Vitor, foi dito que seria possível regularizar a representação processual de seu cliente. O advogado informa que teria ocorrido falha na digitalização da procuração, mas que seria suprível. Em seguida, pelo MM. juiz foi proferida a seguinte decisão: o argumento apresentado pela Imobiliária foi no sentido de que os autos ainda não poderiam avançar da fase de citação de citação, na medida em que a diligência citatória não teria sido completa, isto é, o oficial de justiça também deveria ter diligenciado junto aos números 289, 295 e 301, todos da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Ainda existiriam outros imóveis a serem visitados pelo oficial de justiça, para fins de citação, mas que possuiriam numeração. Neste contexto, não é possível avançar com a demanda: o Código de Processo Civil é expresso em informar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, com todos aqueles que serão atingidos pela ordem de reintegração de posse. Todos eles deverão ser citados pessoalmente. Nesse contexto, determino a realização de diligência citatória para que o oficial de justiça retorne ao endereço da Rua Adolfo Vasconcelos Noronha nº 289, 295 e 301, para complementação da diligência citatória. Os representantes da Imobiliária deverão acompanhar o oficial de justiça respectivo, para que também seja possível a identificação dos outros imóveis que, localizados na área sub judice não numeração que permitiria uma fácil identificação pelo oficial de justiça. Para o cumprimento do exposto, a Imobiliária deverá proceder ao recolhimento das custas correspondentes, caso ainda não o tenha feito. Sem prejuízo do exposto, consigno o prazo de 30 dias, para que o Drº Cristiano regularize sua representação processual (o Dr. Cristiano representaria os interesses de Vitor, mas a digitalização da procuração não ilustra a assinatura de Vitor no suscitado documento). Aguarde-se, assim, por 30 dias o resultado da diligência citatória supramencionada, bem como a apresentação da procuração regular de Vitor em favor de Drº Cristiano. Caso não haja apresentação da procuração nos moldes supramencionados, permanecerá em vigor a decisão que já tinha reconhecido o patrocínio dos interesses de Vitor por meio da Curadoria Especial, dado que Vitor teria sido citado de forma ficta, originalmente. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. NADA MAIS. Não constam assinaturas do presente termo porque a audiência foi realizada de forma virtual. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70631611-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2022 14:55 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70613317-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 14:43 |
| 03/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70582653-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/10/2022 13:19 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 614-617: acolho o pedido formulado pela autora. Fica designado o dia 11 de novembro de 2022, às 15h30min, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Observo que a audiência será realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19, em conformidade com o Comunicado CG 284/2020, republicado em 05/05/2020, em que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do art.455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, o envio de carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três dias da data designada (art. 455, §1º), sob pena de preclusão (art. 455,§3º). A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, advirto que, por conta das medidas adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para evitar a disseminação do Coronavírus (COVID-19), o acesso à mídia não é possível. Assim, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 614-617: acolho o pedido formulado pela autora. Fica designado o dia 11 de novembro de 2022, às 15h30min, para audiência de Instrução, Debates e Julgamento. Observo que a audiência será realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19, em conformidade com o Comunicado CG 284/2020, republicado em 05/05/2020, em que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do art.455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, o envio de carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três dias da data designada (art. 455, §1º), sob pena de preclusão (art. 455,§3º). A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, advirto que, por conta das medidas adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para evitar a disseminação do Coronavírus (COVID-19), o acesso à mídia não é possível. Assim, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. |
| 05/10/2022 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 11/10/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência - 106 Situacão: Redesignada |
| 05/10/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 11/11/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência - 106 Situacão: Realizada |
| 03/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70542081-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 29/09/2022 14:52 |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70519348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 08:43 |
| 14/09/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70508424-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/09/2022 15:19 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Vistos. Fica designado o dia 11 de outubro de 2022, às 15h30, para audiência, tal como já determinado a fls. 594/599. Observo que a audiência será realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19, em conformidade com o Comunicado CG 284/2020, republicado em 05/05/2020, em que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do art.455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, o envio de carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três dias da data designada (art. 455, §1º), sob pena de preclusão (art. 455,§3º). A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, advirto que, por conta das medidas adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para evitar a disseminação do Coronavírus (COVID-19), o acesso à mídia não é possível. Assim, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica designado o dia 11 de outubro de 2022, às 15h30, para audiência, tal como já determinado a fls. 594/599. Observo que a audiência será realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19, em conformidade com o Comunicado CG 284/2020, republicado em 05/05/2020, em que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams. As intimações das testemunhas deverão ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do art.455 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos, o envio de carta com aviso de recebimento, com antecedência mínima de três dias da data designada (art. 455, §1º), sob pena de preclusão (art. 455,§3º). A audiência será realizada pelo Link de acesso à reunião virtual, que será enviada ao endereço eletrônico dos participantes, que devem estar previamente cadastrados nos autos. Caberá às partes a confirmação do e-mail de todos os participantes (litigantes, representantes e testemunhas), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. As partes e seus representantes poderão acessar o manual de participação que está disponível em: http://www.tjsp.Jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacaosistemas/comoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, advirto que, por conta das medidas adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para evitar a disseminação do Coronavírus (COVID-19), o acesso à mídia não é possível. Assim, para viabilizar a realização da audiência sem a necessidade de deslocamento até o forum, impõe-se que o apresentante da mídia promova o upload de seu conteúdo, disponibilizando o link de acesso à imagem nestes autos. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas, de forma a viabilizar o acesso de todos ao seu conteúdo a tempo de realizar a audiência já designada. Cumpra-se. Intime-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70451269-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 15:59 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos vencidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Observo que o requerido Vitor compareceu aos autos para apresentar contestação, contudo, mesmo após duas intimações para que regularizasse sua representação processual nos autos, o comando judicial não fora cumprido. Isso porque, a procuração apresentada a fls. 591 não ostenta a assinatura de Vitor e, portanto, o documento em apreço não é regular. Assim, não há como afirmar que, de fato, foram outorgados poderes ao advogado respectivo, razão pela qual a contestação de fls. 560/563 não pode ser admitida. Não obstante, não há como reconhecer a revelia de Vitor, na medida em que houve a apresentação de uma contestação por negativa geral a envolver o referido corréu, que fora citado por hora certa. Cediço que a contestação por negativa geral afasta os efeitos da revelia e torna controvertidos todos os fatos narrados na peça vestibular. Desta maneira, incumbe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, razão pela qual defiro a produção da prova oral requerida. Observo que Continental já arrolou suas testemunhas, fls. 583/584, assim, deverá esclarecer, no prazo de quinze dias, se possui alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas, lembrando-se que testemunhas suspeitas não serão ouvidas. No mesmo prazo de quinze dias, os réus deverão arrolar suas testemunhas já esclarecendo se possui alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas. As partes também deverão informar o endereço eletrônico de suas testemunhas. Após, designarei data para a realização de audiência. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina, entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius e a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A concessão de ordem liminar para que seja retomada a posse dos imóveis descritos na peça vestibular. Ao final, a confirmação da liminar concedida; A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização mensal referente ao período de ocupação, equivalente a 0,5% sobre o valor de mercado dos bem; Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos vencidos no período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre os imóveis, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; A estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso interposto. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que a autora promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo, restando constatado que o corréu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como determinado que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, na medida em que o interesse do menor seria meramente reflexo. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. A decisão de fls. 536/539, determinou a expedição de nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888, que seria o endereço correto no qual Vitor fora citado. A fls. 548, consta o AR devolvido após três tentativas. A fls. 551 e seguintes, Continental requereu a expedição de mandado. A fls. 559, Vítor foi intimado por hora certa. A fls. 560/563, Vítor apresentou contestação arguindo inépcia da inicial. Sustenta que a autora litiga de má-fé, na medida em que, na ação proposta em 2005, teria sido demonstrado que os réus teriam a posse do imóvel há mais de 20 anos. Afirma que os prazos devem ser contados a partir da citação de todos os litisconsortes. Sustenta que o imóvel no qual reside o requerente, sua genitora e seu irmão, foi objeto de ocupação legítima (posse mansa e pacífica) por mais de 20 anos, o que já fora avaliado nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, haja vista a coisa julgada e os fatos narrados nos autos 0036158.91.2005.8.26.0224. Réplica a fls. 567/579. A autora afirma que a contestação não trouxe a qualificação completa do requerido. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e defendeu a validade da citação. Narra que a fls. 13 da exordial, consta que os réus invadiram o lote em 2015. Ademais, fora informado às fls. 12 que os réus são invasores contumazes. Alega que o polo passivo fora corretamente formado e o julgamento da ação possessória anterior em nada interfere no resultado desta demanda, que possui fundamento diverso, qual seja a propriedade. Sustenta que a posse dos requeridos é injusta. A fls. 580, fora determinada a regularização da representação processual de Vitor, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Instados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral, enquanto os réus não se manifestaram. A fls. 586, houve nova intimação de Vitor para que regularizasse sua representação processual nos autos. Manifestação da autora a fls. 589. A fls. 590 e seguintes, Vitor juntou documentos. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Observo que o requerido Vitor compareceu aos autos para apresentar contestação, contudo, mesmo após duas intimações para que regularizasse sua representação processual nos autos, o comando judicial não fora cumprido. Isso porque, a procuração apresentada a fls. 591 não ostenta a assinatura de Vitor e, portanto, o documento em apreço não é regular. Assim, não há como afirmar que, de fato, foram outorgados poderes ao advogado respectivo, razão pela qual a contestação de fls. 560/563 não pode ser admitida. Não obstante, não há como reconhecer a revelia de Vitor, na medida em que houve a apresentação de uma contestação por negativa geral a envolver o referido corréu, que fora citado por hora certa. Cediço que a contestação por negativa geral afasta os efeitos da revelia e torna controvertidos todos os fatos narrados na peça vestibular. Desta maneira, incumbe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, razão pela qual defiro a produção da prova oral requerida. Observo que Continental já arrolou suas testemunhas, fls. 583/584, assim, deverá esclarecer, no prazo de quinze dias, se possui alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas, lembrando-se que testemunhas suspeitas não serão ouvidas. No mesmo prazo de quinze dias, os réus deverão arrolar suas testemunhas já esclarecendo se possui alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas. As partes também deverão informar o endereço eletrônico de suas testemunhas. Após, designarei data para a realização de audiência. Cumpra-se. Intime-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70172176-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2022 23:54 |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70170122-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 13:32 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo adicional de 48 horas para que o patrono Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 regularize sua representação processual, sob pena de apuração de responsabilidade junto à OAB. No mais, as partes deverão especificar e justificar suas provas no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP) |
| 29/03/2022 |
Decisão
Vistos. Concedo prazo adicional de 48 horas para que o patrono Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 regularize sua representação processual, sob pena de apuração de responsabilidade junto à OAB. No mais, as partes deverão especificar e justificar suas provas no prazo legal. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 11/03/2022 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70121389-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 11/03/2022 12:09 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Vistos Não vislumbro que o patrono de Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 tenha sua representação processual regularizada. Assim, intime-se o patrono em voga para a regularização, sob pena de apuração de responsabilidade junto à OAB. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. Int. Advogados(s): Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP) |
| 21/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos Não vislumbro que o patrono de Vítor de Oliveira Covolo, Dr. Cristiano Carvalho, OAB/SP número 147.332 tenha sua representação processual regularizada. Assim, intime-se o patrono em voga para a regularização, sob pena de apuração de responsabilidade junto à OAB. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 10 dias. Int. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70067152-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/02/2022 13:44 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Cristiano Carvalho de Sa (OAB 147332/SP), Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP) |
| 19/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Cumpra-se. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70635820-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2021 23:39 |
| 16/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2021/069524-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Lima do Ó dos Santos |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 4292/4299 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para intimação. nos termos do artigo 254 do CPC, de Vitor de Oliveira Covolo, no endereço indicado a fls. 551. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 12/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado para intimação. nos termos do artigo 254 do CPC, de Vitor de Oliveira Covolo, no endereço indicado a fls. 551. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
COM ATO - MANDADO - Expedir Mandado |
| 26/08/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70441029-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/08/2021 16:57 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 4107/4117 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora a respeito do resultado negativo do AR, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora a respeito do resultado negativo do AR, no prazo de cinco dias. |
| 14/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR292922162TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Vítor de Oliveira Covolo |
| 26/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
COM ATO - CARTA - Expedir Carta |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70280705-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 17:11 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 3871 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius com a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha, razão pela qual os réus invadiram também o lote 57 da Quadra 136 do loteamento Parque Continental localizado no município de Guarulhos. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A concessão de ordem liminar para que o autor seja desocupado pelos réus; O acolhimento do pedido inicial para que os réus sejam condenados a deixar o imóvel, bem como ao pagamento de uma indenização referente ao período de ocupação, consistente em 0,5% sobre o valor de mercado do bem; Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos decorrentes do período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; A estipulação de penalidade dos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso em apreço. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que o autor promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo e ocorreu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Melhor compulsando os autos, observo que a carta expedida para intimação de Vitor, nos termos do artigo 254 do CPC retornou negativa porque o número não teria sido localizado, sendo que teria constado da carta as seguintes numerações: 289, 295/301/888. Noto que o mandado de citação do corréu, fora expedido da mesma maneira, contendo vários números, contudo, a fls. 267, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o a citação fora realizada no número 888. Assim, para se evitar nulidades, expeça-se nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888. Continental deverá recolher as respectivas custas, no prazo de cinco dias. Fls. 530/534: Nada a considerar tendo em vista que a decisão de fls. 488 foi muito clara no sentido de que o benefício de gratuidade seria concedido apenas de forma temporária,sendo objeto de reanálise em momento posterior. Os motivos pelos quais houve a revogação da benesse neste momento processual, estão expostos na decisão de fls. 524/525, de maneira que não há nada a reconsiderar. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/05/2021 |
Decisão
Vistos. Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver. Em síntese, a autora assevera ser proprietária dos imóveis consistentes no lote 01 e 57, da quadra 136, do Loteamento denominado Parque Continental, município de Guarulhos/SP, conforme certidões de matrícula de origem nº 78.447 (315,92m2) e 78.453 (367,04m2), respectivamente, de maneira que faria jus a ter os referidos bens sob sua posse. Assevera que ajuizou ação de reintegração de posse em face dos réus Marcelo e Claudia, distribuída sob o nº 0036158.91.2005.8.26.0224, que tramitou perante a 5ª. Vara desta comarca, ação esta que teve como objeto o lote 01 da quadra 136 do loteamento Parque Continental e teria tido o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. Afirma que tomou conhecimento de que os invasores, além de já terem invadido o lote 01 da quadra 136 do Parque Continental, conforme processo transitado em julgado supramencionado, invadiram, recentemente, no ano de 2015, o lote 57 da quadra 136 do loteamento do Parque Continental. Aduz que que o lote 01 é interligado ao lote 57, e ambos ficam de esquina entre a Rua Natalina de Melo Gouveia Norkivicius com a Rua Adolfo Vasconcelos Noronha, razão pela qual os réus invadiram também o lote 57 da Quadra 136 do loteamento Parque Continental localizado no município de Guarulhos. Sustenta que teve a decretação da indisponibilidade de seus bens, nos autos da ação civil pública, autos nº 224.01.2009.049383-8, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, de maneira que seus bens estariam fora de comércio, não sendo possível aquisição por meio de usucapião, conforme já reconhecido em outros feitos que tramitaram nesta comarca de Guarulhos. Nesse contexto, a autora pretende: A concessão de ordem liminar para que o autor seja desocupado pelos réus; O acolhimento do pedido inicial para que os réus sejam condenados a deixar o imóvel, bem como ao pagamento de uma indenização referente ao período de ocupação, consistente em 0,5% sobre o valor de mercado do bem; Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos decorrentes do período de ocupação, tais como IPTU e outros tributos que possam recair sobre o imóvel, além de eventuais despesas de consumo de água, luz, gás, telefone, se houverem; A estipulação de penalidade dos réus, em face de eventuais atos ilícitos processuais a serem praticados; A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos; A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local. A fls. 169, foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça. A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso em apreço. A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais. A fls. 218/219, foi concedido o prazo suplementar de 15 dias para que o autor promovesse juntada de documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação. A referida decisão ainda indeferiu a ordem liminar. A fls. 221/224, a autora comprovou o recolhimento das custas. A fls. 234, Claudia foi citada. A fls. 246, os moradores dos imóveis foram identificados como sendo Claudia de Oliveira Santos e seus filhos, Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo e ocorreu Marcelo não residiria no local há mais de oito anos. A fls. 251, Continental requereu a inclusão de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo no polo passivo da lide. A fls. 264, o menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo foi citado, na pessoa de sua representante legal, Sra. Cláudia de Oliveira Santos. A fls. 267, Vítor de Oliveira Covolo foi citado por hora certa. A fls. 296, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a presença do menor Pedro Henrique de Oliveira Covolo, bem como que Imobiliária informasse o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderia ser localizado para os fins de citação. A fls. 300/301, o Ministério Público declinou da intervenção no feito. A fls. 308/483, Continental requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A fls. 485/486, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Continental. A fls. 488, a decisão anterior fora revogada, sendo concedidos temporariamente os benefícios da gratuidade de justiça à Continental. A fls. 501/503, foi apresentada contestação em nome de Vitor, por meio de curador especial nomeado, em forma de negativa geral. Réplica nada acrescentou à controvérsia, fls. 506/515. A fls. 523, Continental requereu a desistência da lide, em relação à Marcelo, o que foi homologado, sendo revogados os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Continental, fls. 524/525. Instados a especificarem provas, Continental requereu a oitiva de testemunhas, enquanto Vitor não se manifestou A fls. 530/534, Continental pugna pela reconsideração da decisão de revogou o benefício da gratuidade de justiça. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Melhor compulsando os autos, observo que a carta expedida para intimação de Vitor, nos termos do artigo 254 do CPC retornou negativa porque o número não teria sido localizado, sendo que teria constado da carta as seguintes numerações: 289, 295/301/888. Noto que o mandado de citação do corréu, fora expedido da mesma maneira, contendo vários números, contudo, a fls. 267, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o a citação fora realizada no número 888. Assim, para se evitar nulidades, expeça-se nova carta, nos termos do artigo 254 do CPC, para o mesmo endereço diligenciado, contendo apenas o número 888. Continental deverá recolher as respectivas custas, no prazo de cinco dias. Fls. 530/534: Nada a considerar tendo em vista que a decisão de fls. 488 foi muito clara no sentido de que o benefício de gratuidade seria concedido apenas de forma temporária,sendo objeto de reanálise em momento posterior. Os motivos pelos quais houve a revogação da benesse neste momento processual, estão expostos na decisão de fls. 524/525, de maneira que não há nada a reconsiderar. Cumpra-se. Intime-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70089639-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2021 09:42 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70089631-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2021 09:39 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 4175 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à Imobiliária , provisoriamente, diante da crise provocada pela pandemia mundial COVID-19. Ocorre que, passados alguns meses do deferimento, é certo que a Imobiliária continuou a desempenhar sua atividade empresarial. A propósito, observo que o recolhimento das custas inicias foi efetivado pela Imobiliária, tal como se observa dos autos número 1031100-65.2020.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Ademais, conforme informações noticiadas em jornais de grande circulação (Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, Valor Econômico, etc.) o mercado imobiliário teria sido o menos afetado pela pandemia e estaria em franca recuperação. Assim, não vislumbro a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade de justiça porque a Imobiliária atua em ramo econômico que já se encontra basicamente recuperado. Nessas condições, manter o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Assim, revogo o benefício concedido da gratuidade de justiça concedido em favor de Imobiliária e. Anote-se. Homologo a desistência com relação a Marcelo Tadeu Covolo. Providencie a serventia as anotações necessárias. Sem prejuízo do exposto, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. PRIC Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à Imobiliária , provisoriamente, diante da crise provocada pela pandemia mundial COVID-19. Ocorre que, passados alguns meses do deferimento, é certo que a Imobiliária continuou a desempenhar sua atividade empresarial. A propósito, observo que o recolhimento das custas inicias foi efetivado pela Imobiliária, tal como se observa dos autos número 1031100-65.2020.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Ademais, conforme informações noticiadas em jornais de grande circulação (Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, Valor Econômico, etc.) o mercado imobiliário teria sido o menos afetado pela pandemia e estaria em franca recuperação. Assim, não vislumbro a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade de justiça porque a Imobiliária atua em ramo econômico que já se encontra basicamente recuperado. Nessas condições, manter o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Assim, revogo o benefício concedido da gratuidade de justiça concedido em favor de Imobiliária e. Anote-se. Homologo a desistência com relação a Marcelo Tadeu Covolo. Providencie a serventia as anotações necessárias. Sem prejuízo do exposto, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. PRIC |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70055020-9 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 10/02/2021 16:38 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 5589 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca dos ARs devolvidos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 25/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o autor acerca dos ARs devolvidos. Cumpra-se. Int. |
| 18/01/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 18/01/2021 |
AR Negativo Juntado
|
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 3341 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que está pendente a citação de Marcelo e que já foram expedidas cartas para a tentativa da diligência. Assim, aguarde-se o envio e o prazo para apresentação de defesa, por 60 dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 22/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Observo que está pendente a citação de Marcelo e que já foram expedidas cartas para a tentativa da diligência. Assim, aguarde-se o envio e o prazo para apresentação de defesa, por 60 dias. Cumpra-se. Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70290424-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/07/2020 17:17 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 3440 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: *Ao patrono do requerente para que se manifeste, no prazo legal acerca da Contestação apresentada. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 19/06/2020 |
Ato ordinatório
*Ao patrono do requerente para que se manifeste, no prazo legal acerca da Contestação apresentada. |
| 16/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70237885-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2020 12:39 |
| 14/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/05/2020 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 3234 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos Nomeio o advogado indicado à fls. 490, Dra, Iaci Alves Bonfim, OAB/SP número 202.114, para defesa dos interesses de Vítor de Oliveira Covolo, citado por hora certa. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de defesa no prazo legal. No mais, aguarde-se o cumprimento da tentativa de citação de Marcelo Tadeu Covolo, determinada a fls. 318. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 07/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos Nomeio o advogado indicado à fls. 490, Dra, Iaci Alves Bonfim, OAB/SP número 202.114, para defesa dos interesses de Vítor de Oliveira Covolo, citado por hora certa. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de defesa no prazo legal. No mais, aguarde-se o cumprimento da tentativa de citação de Marcelo Tadeu Covolo, determinada a fls. 318. Cumpra-se. Int. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70162897-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2020 14:41 |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 2825 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. Conclusos por determinação verbal. Torno sem efeito a decisão anteriormente proferida (fls. 485/486). Com efeito, é fato notório que as medidas para evitar a disseminação do coronavírus têm impedido o desempenho das atividades profissionais e empresariais respectivas. É certo que, por conta do exposto, há dificuldade para o cumprimento das obrigações, tanto no Brasil, quanto no mundo. Concedo, temporariamente, os benefícios da gratuidade de justiça. Advirto que após a pandemia, a análise desta concessão será reapreciada. Anote-se. Assim, tente-se a citação de Marcelo Tadeu Covolo, nos endereços de fls. 318. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Raphael Gonçalves Preto de Souza (OAB 420221/SP) |
| 25/04/2020 |
Decisão
Vistos. Conclusos por determinação verbal. Torno sem efeito a decisão anteriormente proferida (fls. 485/486). Com efeito, é fato notório que as medidas para evitar a disseminação do coronavírus têm impedido o desempenho das atividades profissionais e empresariais respectivas. É certo que, por conta do exposto, há dificuldade para o cumprimento das obrigações, tanto no Brasil, quanto no mundo. Concedo, temporariamente, os benefícios da gratuidade de justiça. Advirto que após a pandemia, a análise desta concessão será reapreciada. Anote-se. Assim, tente-se a citação de Marcelo Tadeu Covolo, nos endereços de fls. 318. Cumpra-se. Int. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 3493 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2020 Teor do ato: Vistos. Imobiliária Continental pretende a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assevera que seria ré em várias demandas judiciais, bem como teria tido seus bens declarados indisponíveis nas ações civis públicas. Por conta do exposto, afirma que seria pobre na acepção jurídica do termo. Pois bem. A declaração de indisponibilidade dos bens teria sido decretada, nas respectivas ações civis públicas, no ano de 2009. As demais demandas propostas contra a autora são datadas dos anos de 2003, 2010 e 2011. Ora, apesar de todas as demandas propostas em face do réu, e apesar de todas as ações civis públicas que declararam a indisponibilidade dos bens da autora, é certo que a Imobiliária continuou a desempenhar sua atividade empresarial, bem como, até data recente, continuou a efetuar o pagamento das despesas processuais. Em outras palavras: a existência de todas essas demandas jamais foi obstáculo para que a autora promovesse o recolhimento das custas iniciais, de maneira que o pedido, tal como ora formulado, deverá ser comprovado, para que seja evidenciada alguma alteração na situação econômica da autora. A propósito, observo que o recolhimento das custas inicias foi efetivado pela autora, tal como se observa dos autos número 1407391-82.2016.8.26.0224 e 1027698-15.2016.8.26.0224, ambos em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, bem como nestes autos. Logo, porque o argumento não convence, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo o prazo de 15 dias para que a autora recolha as custas para a tentativa de citação, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Raphael Gonçalves Preto de Souza (OAB 420221/SP) |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Imobiliária Continental pretende a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assevera que seria ré em várias demandas judiciais, bem como teria tido seus bens declarados indisponíveis nas ações civis públicas. Por conta do exposto, afirma que seria pobre na acepção jurídica do termo. Pois bem. A declaração de indisponibilidade dos bens teria sido decretada, nas respectivas ações civis públicas, no ano de 2009. As demais demandas propostas contra a autora são datadas dos anos de 2003, 2010 e 2011. Ora, apesar de todas as demandas propostas em face do réu, e apesar de todas as ações civis públicas que declararam a indisponibilidade dos bens da autora, é certo que a Imobiliária continuou a desempenhar sua atividade empresarial, bem como, até data recente, continuou a efetuar o pagamento das despesas processuais. Em outras palavras: a existência de todas essas demandas jamais foi obstáculo para que a autora promovesse o recolhimento das custas iniciais, de maneira que o pedido, tal como ora formulado, deverá ser comprovado, para que seja evidenciada alguma alteração na situação econômica da autora. A propósito, observo que o recolhimento das custas inicias foi efetivado pela autora, tal como se observa dos autos número 1407391-82.2016.8.26.0224 e 1027698-15.2016.8.26.0224, ambos em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, bem como nestes autos. Logo, porque o argumento não convence, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo o prazo de 15 dias para que a autora recolha as custas para a tentativa de citação, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70134333-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2020 12:59 |
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70130412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 18:33 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 4169 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2020 Teor do ato: Vistos. Na medida em que o Dr. Raphael Gonçalves Preto Souza, OAB/SP número 420.221, nomeado para defender os interesses de VÍTOR DE OLIVEIRA COVOLO, citado por hora certa, não se manifestou até o momento, oficie-se a Defensoria para a nomeação de novo patrono. Esta decisão já serve como ofício. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Raphael Gonçalves Preto de Souza (OAB 420221/SP) |
| 28/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Na medida em que o Dr. Raphael Gonçalves Preto Souza, OAB/SP número 420.221, nomeado para defender os interesses de VÍTOR DE OLIVEIRA COVOLO, citado por hora certa, não se manifestou até o momento, oficie-se a Defensoria para a nomeação de novo patrono. Esta decisão já serve como ofício. Cumpra-se. Int. |
| 19/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70077882-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2020 15:35 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3300 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Observo que Pedro Henrique de Oliveira Covolo, menor, foi citado na pessoa de seu representante legal. Assim, antes de dar prosseguimento ao feito, ao MP. No mais, informe Imobiliária o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderá ser localizado para os fins de citação. Com o retorno dos autos, analisarei a necessidade de nova nomeação de Curador para Vítor de Oliveira Covolo, citado por hora certa, tendo em vista que, até o momento o Dr. Raphael Gonçalves Preto de Souza não se manifestou nos autos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Raphael Gonçalves Preto de Souza (OAB 420221/SP) |
| 19/02/2020 |
Proferido Despacho
Observo que Pedro Henrique de Oliveira Covolo, menor, foi citado na pessoa de seu representante legal. Assim, antes de dar prosseguimento ao feito, ao MP. No mais, informe Imobiliária o endereço onde Marcelo Tadeu Covolo poderá ser localizado para os fins de citação. Com o retorno dos autos, analisarei a necessidade de nova nomeação de Curador para Vítor de Oliveira Covolo, citado por hora certa, tendo em vista que, até o momento o Dr. Raphael Gonçalves Preto de Souza não se manifestou nos autos. Cumpra-se. Int. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 2803 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2019 Teor do ato: (REPUBLICADO PARA CONSTAR O NOME DE RAPHAEL G. P. DE SOUZA) Vistos Nomeio o advogado indicado à fls. 290, para defesa dos interesses de VÍTOR DE OLIVEIRA COVOLO. ANOTE-SE. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de defesa no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Raphael Gonçalves Preto de Souza (OAB 420221/SP) |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
(REPUBLICADO PARA CONSTAR O NOME DE RAPHAEL G. P. DE SOUZA) Vistos Nomeio o advogado indicado à fls. 290, para defesa dos interesses de VÍTOR DE OLIVEIRA COVOLO. ANOTE-SE. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de defesa no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 24/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3868 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2019 Teor do ato: Vistos Nomeio o advogado indicado à fls. 290, para defesa dos interesses de VÍTOR DE OLIVEIRA COVOLO. ANOTE-SE. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de defesa no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 21/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos Nomeio o advogado indicado à fls. 290, para defesa dos interesses de VÍTOR DE OLIVEIRA COVOLO. ANOTE-SE. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de defesa no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70483069-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2019 15:18 |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70467190-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2019 13:53 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 3805 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de manifestação, destituo a advogada nomeada à fls. 279, devendo a serventia providenciar a exclusão no cadastro dos autos no sistema SAJ do nome de Silvia Regina Pinheiro Gonçalves, OAB/SP 353.759. Desta feita, oficie-se a Defensoria para nomeação de novo curador especial, para a defesa dos interesses de Vítor de Oliveira Covolo, citado por hora certa. Esta decisão já serve como oficio. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Silvia Regina Pinheiro Gonçalves (OAB 353759/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 24/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da ausência de manifestação, destituo a advogada nomeada à fls. 279, devendo a serventia providenciar a exclusão no cadastro dos autos no sistema SAJ do nome de Silvia Regina Pinheiro Gonçalves, OAB/SP 353.759. Desta feita, oficie-se a Defensoria para nomeação de novo curador especial, para a defesa dos interesses de Vítor de Oliveira Covolo, citado por hora certa. Esta decisão já serve como oficio. Cumpra-se. Int. |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70448581-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 15:03 |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 3774 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2019 Teor do ato: Vistos Nomeio o advogado indicado à fls. 279, para defesa dos interesses de Vítor de Oliveira Covolo. ANOTE-SE. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de defesa no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Silvia Regina Pinheiro Gonçalves (OAB 353759/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 31/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos Nomeio o advogado indicado à fls. 279, para defesa dos interesses de Vítor de Oliveira Covolo. ANOTE-SE. Intime-se o defensor nomeado para apresentação de defesa no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70332569-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 14:18 |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 3726 |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70323557-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2019 19:04 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2019 Teor do ato: Vistos. Solicite-se indicação de curador especial, para defesa de Vítor de Oliveira Covolo, citado por hora certa. Esta decisão já serve como ofício. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP) |
| 15/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Solicite-se indicação de curador especial, para defesa de Vítor de Oliveira Covolo, citado por hora certa. Esta decisão já serve como ofício. Cumpra-se. Int. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 11/06/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 10/06/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR946750685TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Vítor de Oliveira Covolo |
| 30/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 27/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2019 |
Mandado Juntado
|
| 22/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/05/2019 |
Mandado Juntado
|
| 20/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2019/016573-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2019 Local: Oficial de justiça - Artur Carneiro da Silveira Junior |
| 20/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2019/016572-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2019 Local: Oficial de justiça - Artur Carneiro da Silveira Junior |
| 19/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70044086-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 13:50 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 3914 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 251: Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se mandado para citação de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º e Art. 252 do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. No mais, nada a considerar no tocante ao decurso do prazo para defesa de Cláudia, na medida em que os demais requeridos ainda não foram citados. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 30/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 251: Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se mandado para citação de Vítor de Oliveira Covolo e Pedro Henrique de Oliveira Covolo. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º e Art. 252 do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. No mais, nada a considerar no tocante ao decurso do prazo para defesa de Cláudia, na medida em que os demais requeridos ainda não foram citados. Cumpra-se. Int. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70410874-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2018 13:38 |
| 22/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 3638 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se Imobiliária acerca do mandado cumprido com ato negativo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 12/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se Imobiliária acerca do mandado cumprido com ato negativo. Cumpra-se. Int. |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2018 |
Mandado Juntado
|
| 11/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2018/082170-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2018 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70324794-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 16:40 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0512/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 3914 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 240: Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se mandado para constatação e identificação dos atuais ocupantes do imóvel. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º e Art. 252 do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 06/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 240: Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se mandado para constatação e identificação dos atuais ocupantes do imóvel. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º e Art. 252 do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. Cumpra-se. Int. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70281896-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/07/2018 15:22 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 3965 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 10/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 10/07/2018 |
Mandado Juntado
|
| 10/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/04/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2018/035085-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2018 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 13/04/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2018/035086-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2018 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 2949 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: A exordial aparenta estar em ordem.Proceda-se à citação do(s) réu(s), observadas as advertências e cautelas próprias do rito ordinário.Cumpra-seIntime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 06/04/2018 |
Decisão
A exordial aparenta estar em ordem.Proceda-se à citação do(s) réu(s), observadas as advertências e cautelas próprias do rito ordinário.Cumpra-seIntime-se. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70038723-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 17:04 |
| 17/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2499 Página: 1107 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2018 Teor do ato: Vistos.Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver.Em síntese, o autor assevera ser proprietário do imóvel em apreço, de maneira que faria jus a ter o referido bem sob sua posse.Ocorre que os réus teriam ingressado no imóvel e se recusariam a devolvê-lo.Nesse contexto, o autor pretende:A concessão de ordem liminar para que o autor seja desocupado pelos réus;O acolhimento do pedido inicial para que os réus sejam condenados a deixar o imóvel, bem como ao pagamento de uma indenização referente ao período de ocupação, consistente em 0,5% sobre o valor de mercado do bem;Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos decorrentes do período de ocupação;A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos;A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local.A fls. 169 foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça.A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso em apreço.A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Observo que não há prova do recolhimento da diligência de oficial de justiça e taxa de juntada de mandato, na medida em que ilegíveis os documentos de fls. 215/216.Apenas vislumbro o recolhimento da taxa judiciária.Assim, concedo prazo suplementar de 15 dias para que o autor promova documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação.Decorrido o prazo sem a providência supramencionada, os autos serão extintos sem análise do mérito.Sem prejuízo do exposto, aprecio o pedido liminar.Não há possiblidade de acolhimento do pedido em apreço, ao menos em sede liminar, tendo em vista que não há demonstração do efetivo exercício da posse por parte do autor, de maneira que, em princípio, revela-se perfeitamente possível manter os réus no imóvel, seja em razão do reconhecimento da hipótese de usucapião, seja em razão da possibilidade de retenção do bem, por acessões e benfeitorias.As razões supramencionadas justificam os motivos pelos quais não há motivo para que ocorra a suspensão da prestação de serviços essenciais aos réus.A questão referente à ausência de autorização administrativa para a realização de obras no local, é tema pertinente à administração pública local, de maneira que, se for realmente este o caso, nada impede que o próprio autor informe o tema ao Município de Guarulhos para as providências cabíveis. Desnecessária, para este fim, a intervenção do juízo.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 12/01/2018 |
Decisão
Vistos.Imobiliária e Construtora Continental Ltda. promove ação reivindicatória em face de Marcelo Tadeu Covolo, Claudia de Oliveira Santos e outros invasores, se houver.Em síntese, o autor assevera ser proprietário do imóvel em apreço, de maneira que faria jus a ter o referido bem sob sua posse.Ocorre que os réus teriam ingressado no imóvel e se recusariam a devolvê-lo.Nesse contexto, o autor pretende:A concessão de ordem liminar para que o autor seja desocupado pelos réus;O acolhimento do pedido inicial para que os réus sejam condenados a deixar o imóvel, bem como ao pagamento de uma indenização referente ao período de ocupação, consistente em 0,5% sobre o valor de mercado do bem;Que os réus sejam impelidos ao pagamento de tributos e demais encargos decorrentes do período de ocupação;A expedição de ofício à Companhia de abastecimento de água e coleta de esgoto da Comarca de Guarulhos, bem como a expedição de ofício à Companhia de fornecimento de eletricidade local para que os respectivos serviços sejam suspensos;A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarulhos para que promova o embargo ou demolição da obra clandestina, porque despida de licenciamento para construção ou qualquer outra obra no local.A fls. 169 foi indeferido o pedido da gratuidade de justiça.A digna decisão monocrática de fls. 205 e seguintes, proferida nos autos do recurso de agravo número 2085472-42.2017.8.26.0000, que teve trâmite perante a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu do recurso em apreço.A fls. 213 e seguintes, o autor comprova o recolhimento das custas iniciais.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Observo que não há prova do recolhimento da diligência de oficial de justiça e taxa de juntada de mandato, na medida em que ilegíveis os documentos de fls. 215/216.Apenas vislumbro o recolhimento da taxa judiciária.Assim, concedo prazo suplementar de 15 dias para que o autor promova documento legível, comprobatório do recolhimento de todas as despesas pertinentes à propositura da ação.Decorrido o prazo sem a providência supramencionada, os autos serão extintos sem análise do mérito.Sem prejuízo do exposto, aprecio o pedido liminar.Não há possiblidade de acolhimento do pedido em apreço, ao menos em sede liminar, tendo em vista que não há demonstração do efetivo exercício da posse por parte do autor, de maneira que, em princípio, revela-se perfeitamente possível manter os réus no imóvel, seja em razão do reconhecimento da hipótese de usucapião, seja em razão da possibilidade de retenção do bem, por acessões e benfeitorias.As razões supramencionadas justificam os motivos pelos quais não há motivo para que ocorra a suspensão da prestação de serviços essenciais aos réus.A questão referente à ausência de autorização administrativa para a realização de obras no local, é tema pertinente à administração pública local, de maneira que, se for realmente este o caso, nada impede que o próprio autor informe o tema ao Município de Guarulhos para as providências cabíveis. Desnecessária, para este fim, a intervenção do juízo.Cumpra-se.Int. |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70299801-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2017 14:09 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 3843 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 189/191: Indefiro o pleiteado, na medida em que não há elementos concretos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como, para concessão de parcelamento das despesas processuais.Concedo o prazo suplementar de 10 dias, para que a autora recolha as custas iniciais, sob pena de extinção. Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 15/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 189/191: Indefiro o pleiteado, na medida em que não há elementos concretos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como, para concessão de parcelamento das despesas processuais.Concedo o prazo suplementar de 10 dias, para que a autora recolha as custas iniciais, sob pena de extinção. Cumpra-se.Intime-se. |
| 09/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70178640-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2017 11:27 |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70177005-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2017 14:10 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 4176 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2017 Teor do ato: Vistos.Caso nada seja providenciado em 30 dias, tornem para extinção.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 23/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Caso nada seja providenciado em 30 dias, tornem para extinção.Cumpra-se.Int. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 3267 |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2017 Teor do ato: Vistos.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Imobiliária e Construtora Continental Ltda..Com efeito, vários são os casos que tramitam por esta Vara, nos quais, recentemente, Imobiliária providenciou o recolhimento das custas iniciais.Não apresentação de nenhum motivo que justificasse a mudança do comportamento por parte de Imobiliária e Construtora Continental Ltda..Por outro lado, as questões envolvendo a indisponibilidade de bens e as demandas voltadas contra Continental, em nenhum momento, impediriam que ela continuasse a desempenhar as suas atividades empresariais.Não é demais destacar que tais circunstâncias foram instituídas há certo tempo, sem que houvesse, por parte de Imobiliária Continental, alguma dificuldade quanto ao pagamento das custas iniciais.Nesse contexto, indefiro o pedido em apreço.Consigno o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP) |
| 11/04/2017 |
Decisão
Vistos.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Imobiliária e Construtora Continental Ltda..Com efeito, vários são os casos que tramitam por esta Vara, nos quais, recentemente, Imobiliária providenciou o recolhimento das custas iniciais.Não apresentação de nenhum motivo que justificasse a mudança do comportamento por parte de Imobiliária e Construtora Continental Ltda..Por outro lado, as questões envolvendo a indisponibilidade de bens e as demandas voltadas contra Continental, em nenhum momento, impediriam que ela continuasse a desempenhar as suas atividades empresariais.Não é demais destacar que tais circunstâncias foram instituídas há certo tempo, sem que houvesse, por parte de Imobiliária Continental, alguma dificuldade quanto ao pagamento das custas iniciais.Nesse contexto, indefiro o pedido em apreço.Consigno o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura.Cumpra-se.Int. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2017 |
Petições Diversas |
| 31/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/08/2017 |
Petições Diversas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 09/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2020 |
Contestação |
| 14/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/02/2021 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 01/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/12/2021 |
Contestação |
| 11/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/03/2022 |
Rol de Testemunha |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Indicação de Provas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 19/10/2022 |
Indicação de Provas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Contestação |
| 13/07/2023 |
Contestação |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/09/2023 |
Indicação de Provas |
| 13/09/2023 |
Indicação de Provas |
| 13/09/2023 |
Indicação de Provas |
| 19/09/2023 |
Indicação de Provas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 19/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2022 | Instrução, Debates e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 11/11/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 17/06/2024 | Audiência para Saneamento Cooperado | Realizada | 2 |
| 16/09/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 12 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |