| Embargte |
Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. - Epp
Advogado: Luiz Paulo Rocha Ribeiro |
| Embargdo |
Lcr Indústria e Comércio de Artefatos de Plásticos e Borracha Eireli
Advogado: Mario Wilson Aparecido de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2020 |
Documento Juntado
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| 11/08/2020 |
Documento Juntado
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| 30/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 3897 |
| 11/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 3897 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2019 Teor do ato: Os autos estão em fase de cumprimento de sentença. Desta feita, a fim de se evitar tumulto processual, todos os pedidos deverão ser protocolizados no incidente em apenso. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado o DJE no dia 02.08.2017, providencie a serventia a baixa definitiva dos presentes autos. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 09/08/2019 |
Proferido Despacho
Os autos estão em fase de cumprimento de sentença. Desta feita, a fim de se evitar tumulto processual, todos os pedidos deverão ser protocolizados no incidente em apenso. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado o DJE no dia 02.08.2017, providencie a serventia a baixa definitiva dos presentes autos. Cumpra-se. Intime-se. |
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0026361-03.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Decisão de Evolução de Classe
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70336559-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 18:54 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 3965 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2019 Teor do ato: Vistos. Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. opõe embargos à execução que lhe promove LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico e Borracha Ltda. (ver fls. 02 e seguintes). Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: As partes teriam celebrado parceria, no período compreendido entre 7 de dezembro de 2012 e 24 de setembro de 2013; em razão da suscitada parceria, Macedo teria a incumbência de fornecer mão-de-obra e suas instalações, para o desempenho de atividade em comum. LCR, por sua vez, forneceria o maquinário necessário para o desempenho da suscitada atividade em comum; ocorre que, com o término da parceria, LCR teria emitido duplicatas sem lastro, na medida em que a entrega de insumos não teria sido efetivada de forma verdadeira; os canhotos de recebimento de mercadorias teriam sido assinados por Flavio Moreira Ribeiro dos Santos, que não mais atuaria em favor de Macedo, e que teria sido cedido por LCR; em momento posterior, Flavio teria confirmado ter assinado os canhotos para fins de engodo. Nesse contexto, as duplicatas apresentadas para sustentar as duplicatas respectivas seriam falsas. Por conta do exposto, Macedo pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da dívida representada pelas duplicatas falsas. A decisão de fls. 199 deferiu o pedido para que Macedo recolhesse as custas ao final. A fls. 203 e seguintes, LCR apresentou sua impugnação aos embargos à execução. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: intempestividade dos embargos à execução; impugnação ao valor dado aos embargos à execução, na medida em que ele corresponderia a R$ 487.949,44, e não como constou; LCR admite que teria ocorrido a formação de parceria entre as partes, mas nega que tenha ocorrido falha ou má-fé na emissão das duplicatas e na cobrança posteriormente realizada, posto que a entrega dos insumos seria realizada de forma onerosa e porque houve a efetiva entrega dos suscitados insumos (ver fls. 207, item 10). Nesse sentido, LCR pugna pelo desacolhimento do pedido formulado nestes embargos. A fls. 212, consta certidão, no sentido de que Macedo não apresentou manifestação quanto à impugnação aos embargos à execução. A fls. 256, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos reconheceu a necessidade de remessa destes autos a 10ª Vara Cível desta Comarca de Guarulhos, em razão da ação que por aqui tramita sob número 1000250-38.2014.8.26.0224. Decisão de saneamento do feito às fls. 260/264, com afastamento das questões preliminares. Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ação conexa 1000250-38.2014, ante a necessidade de aproveitamento da produção de prova pericial a ser produzida naqueles autos. É o relatório. Examinados, decido. Presentes os pressupostos de validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. As questões preliminares foram enfrentadas e afastadas. Passo à análise do mérito. Inicialmente, constato a desnecessidade de produção de qualquer outra prova. A instrução, tal como determinada pelo juízo, está encerrada. Com efeito, o cerne da controvérsia instaurada nestes autos é o mesmo tratado no processo 1000250-38.2014, feito sentenciado nesta data. Em resumo, o que se discutia naqueles autos era se a parceria ocorrida entre as partes envolvia ou não a venda de insumos pela embargada à embargante. Isso porque tais vendas foram documentadas em duplicatas emitidas. Tais duplicatas indicaram produtos que teriam sido efetivamente recebidos pela embargante, situação a lhe impor o ônus de demonstrar que as declarações de recebimento das mercadorias são inverídicas, ou ainda que tais mercadorias teriam sido entregues de forma gratuita. E neste sentido, nada foi produzido naqueles autos que seja hábil a retirar a validade e exigibilidade das duplicatas emitidas pela embargada, as quais contam com expressa declaração de recebimento das mercadorias, emitida pela própria parte autora. Sobre esse ponto, a sentença prolatada nos autos em apenso assim se manifestou: "(...) Nos termos do que se decidiu em sede de saneamento, as duplicatas em questão devem produzir seus efeitos próprios até que haja decisão judicial em sentido contrário, reconhecendo invalidades ou outra causa que torne inexigíveis os referidos títulos. Exatamente com tal propósito, este juízo determinou a realização de prova pericial, oportunidade em que seria possível atestar a veracidade da tese autoral, notadamente com a demonstração de que as duplicatas não representariam uma efetiva venda de insumos. No entanto, o que ocorreu foi que a parte autora, expressamente incumbida de produzir tal prova, não se manifestou quanto ao pagamento dos honorários referentes à prova que requereu, embora intimada, situação de inércia que perdura. Assim é que não há como adotar conclusão diversa da que entende pela plena exigibilidade dos títulos, representados por duplicatas válidas, títulos este que indicam com clareza os produtos vendidos e, ainda, contam com declarações inequívocas de recebimento das mercadorias, emanadas da própria parte autora, não havendo, ainda, prova de pagamento. Sendo assim, se não há qualquer comprovação de fatos aptos a impedir a exigibilidade das duplicatas, ônus atribuído à requerente, não há como acolher quaisquer dos pedidos formulados pela parte autora". Desse modo, não tendo sido comprovada qualquer situação hábil a afastar a exigibilidade das duplicatas, os embargos opostos merecem rejeição. Dispositivo Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e despesas processuais pela embargante, que fica condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após, transitado em julgado e sem incidentes, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 24/06/2019 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Vistos. Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. opõe embargos à execução que lhe promove LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico e Borracha Ltda. (ver fls. 02 e seguintes). Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: As partes teriam celebrado parceria, no período compreendido entre 7 de dezembro de 2012 e 24 de setembro de 2013; em razão da suscitada parceria, Macedo teria a incumbência de fornecer mão-de-obra e suas instalações, para o desempenho de atividade em comum. LCR, por sua vez, forneceria o maquinário necessário para o desempenho da suscitada atividade em comum; ocorre que, com o término da parceria, LCR teria emitido duplicatas sem lastro, na medida em que a entrega de insumos não teria sido efetivada de forma verdadeira; os canhotos de recebimento de mercadorias teriam sido assinados por Flavio Moreira Ribeiro dos Santos, que não mais atuaria em favor de Macedo, e que teria sido cedido por LCR; em momento posterior, Flavio teria confirmado ter assinado os canhotos para fins de engodo. Nesse contexto, as duplicatas apresentadas para sustentar as duplicatas respectivas seriam falsas. Por conta do exposto, Macedo pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da dívida representada pelas duplicatas falsas. A decisão de fls. 199 deferiu o pedido para que Macedo recolhesse as custas ao final. A fls. 203 e seguintes, LCR apresentou sua impugnação aos embargos à execução. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: intempestividade dos embargos à execução; impugnação ao valor dado aos embargos à execução, na medida em que ele corresponderia a R$ 487.949,44, e não como constou; LCR admite que teria ocorrido a formação de parceria entre as partes, mas nega que tenha ocorrido falha ou má-fé na emissão das duplicatas e na cobrança posteriormente realizada, posto que a entrega dos insumos seria realizada de forma onerosa e porque houve a efetiva entrega dos suscitados insumos (ver fls. 207, item 10). Nesse sentido, LCR pugna pelo desacolhimento do pedido formulado nestes embargos. A fls. 212, consta certidão, no sentido de que Macedo não apresentou manifestação quanto à impugnação aos embargos à execução. A fls. 256, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos reconheceu a necessidade de remessa destes autos a 10ª Vara Cível desta Comarca de Guarulhos, em razão da ação que por aqui tramita sob número 1000250-38.2014.8.26.0224. Decisão de saneamento do feito às fls. 260/264, com afastamento das questões preliminares. Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ação conexa 1000250-38.2014, ante a necessidade de aproveitamento da produção de prova pericial a ser produzida naqueles autos. É o relatório. Examinados, decido. Presentes os pressupostos de validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. As questões preliminares foram enfrentadas e afastadas. Passo à análise do mérito. Inicialmente, constato a desnecessidade de produção de qualquer outra prova. A instrução, tal como determinada pelo juízo, está encerrada. Com efeito, o cerne da controvérsia instaurada nestes autos é o mesmo tratado no processo 1000250-38.2014, feito sentenciado nesta data. Em resumo, o que se discutia naqueles autos era se a parceria ocorrida entre as partes envolvia ou não a venda de insumos pela embargada à embargante. Isso porque tais vendas foram documentadas em duplicatas emitidas. Tais duplicatas indicaram produtos que teriam sido efetivamente recebidos pela embargante, situação a lhe impor o ônus de demonstrar que as declarações de recebimento das mercadorias são inverídicas, ou ainda que tais mercadorias teriam sido entregues de forma gratuita. E neste sentido, nada foi produzido naqueles autos que seja hábil a retirar a validade e exigibilidade das duplicatas emitidas pela embargada, as quais contam com expressa declaração de recebimento das mercadorias, emitida pela própria parte autora. Sobre esse ponto, a sentença prolatada nos autos em apenso assim se manifestou: "(...) Nos termos do que se decidiu em sede de saneamento, as duplicatas em questão devem produzir seus efeitos próprios até que haja decisão judicial em sentido contrário, reconhecendo invalidades ou outra causa que torne inexigíveis os referidos títulos. Exatamente com tal propósito, este juízo determinou a realização de prova pericial, oportunidade em que seria possível atestar a veracidade da tese autoral, notadamente com a demonstração de que as duplicatas não representariam uma efetiva venda de insumos. No entanto, o que ocorreu foi que a parte autora, expressamente incumbida de produzir tal prova, não se manifestou quanto ao pagamento dos honorários referentes à prova que requereu, embora intimada, situação de inércia que perdura. Assim é que não há como adotar conclusão diversa da que entende pela plena exigibilidade dos títulos, representados por duplicatas válidas, títulos este que indicam com clareza os produtos vendidos e, ainda, contam com declarações inequívocas de recebimento das mercadorias, emanadas da própria parte autora, não havendo, ainda, prova de pagamento. Sendo assim, se não há qualquer comprovação de fatos aptos a impedir a exigibilidade das duplicatas, ônus atribuído à requerente, não há como acolher quaisquer dos pedidos formulados pela parte autora". Desse modo, não tendo sido comprovada qualquer situação hábil a afastar a exigibilidade das duplicatas, os embargos opostos merecem rejeição. Dispositivo Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas e despesas processuais pela embargante, que fica condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após, transitado em julgado e sem incidentes, arquivem-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 3901 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Vistos. Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. opõe embargos à execução que lhe promove LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico e Borracha Ltda. (ver fls. 02 e seguintes). Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: As partes teriam celebrado parceria, no período compreendido entre 7 de dezembro de 2012 e 24 de setembro de 2013; Em razão da suscitada parceria, Macedo teria a incumbência de fornecer mão-de-obra e suas instalações, para o desempenho de atividade em comum. LCR, por sua vez, forneceria o maquinário necessário para o desempenho da suscitada atividade em comum; Ocorre que, com o término da parceria, LCR teria emitido duplicatas sem lastro, na medida em que a entrega de insumos não teria sido efetivada de forma verdadeira; Os canhotos de recebimento de mercadorias teriam sido assinados por Flavio Moreira Ribeiro dos Santos, que não mais atuaria em favor de Macedo, e que teria sido cedido por LCR; Em momento posterior, Flavio teria confirmado ter assinado os canhotos para fins de engodo. Nesse contexto, as duplicatas apresentadas para sustentar as duplicatas respectivas seriam falsas. Por conta do exposto, Macedo pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da dívida representada pelas duplicatas falsas. A decisão de fls. 199 deferiu o pedido para que Macedo recolhesse as custas ao final. A fls. 203 e seguintes, LCR apresentou sua impugnação aos embargos à execução. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: Intempestividade dos embargos à execução; Impugnação ao valor dado aos embargos à execução, na medida em que ele corresponderia a R$487.949,44, e não como constou; LCR admite que teria ocorrido a formação de parceria entre as partes, mas nega que tenha ocorrido falha ou má-fé na emissão das duplicatas e na cobrança posteriormente realizada, posto que a entrega dos insumos seria realizada de forma onerosa e porque houve a efetiva entrega dos suscitados insumos (ver fls. 207, item 10). Nesse sentido, LCR pugna pelo desacolhimento do pedido formulado nestes embargos. A fls. 212, consta certidão, no sentido de que Macedo não apresentou manifestação quanto à impugnação aos embargos à execução. A fls. 256, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos reconheceu a necessidade de remessa destes autos a 10ª Vara Cível desta Comarca de Guarulhos, em razão da ação que por aqui tramita sob número 1000250-38.2014.8.26.0224. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Observo que o tema aqui narrado basicamente versa sobre o mesmo assunto discutido nos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224, que já tramitava perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Nesse sentido, o julgamento destes embargos deve ocorrer conjuntamente ao mérito discutido nos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224. Observo que, lá, os autos estão em fase mais adiantada. Assim, aguarde-se a produção da prova pericial lá determinada para que, posteriormente, seja possível dar julgamento a ambas as lides. Impõe-se reconhecer que, tanto na impugnação aos embargos à execução quanto na contestação apresentada por LCR nos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224, foi admitida a hipótese de parceria. A controvérsia estaria quanto à efetiva entrega das mercadorias, tendo em vista que Flavio Moreira Ribeiro dos Santos, que seria o responsável pelo recebimento dos insumos, teria confirmado, posteriormente, a suposta prática de engodo. Também é necessário saber se os insumos seriam entregues de forma graciosa, isto é, não gerariam cobrança por parte de LCR em face de Macedo. Para os fins específicos dos autos número 1027581-79.2017.8.26.0224, remanescem, todavia, duas questões processuais. A primeira delas se refere ao valor da causa. Com efeito, os embargos à execução foram estimados em R$1.000,00 (ver fls. 23). Não há nenhuma razão para que Macedo tenha atribuído o valor da causa em R$1.000,00. A razão está com LCR, no sentido de que a demanda envolveria valor correspondente a R$487.949,44. De fato, este valor resta incontroverso, posto que não houve a apresentação de manifestação relativa à impugnação de fls. 203 e seguintes (nesse sentido, observe-se o teor da certidão de fls. 212). Nesse contexto, determino a correção do valor da causa, para que passe a ostentar o valor correspondente a R$487.949,44. Anote-se. Desde logo observo que foi deferida, conforme decisão de fls. 199, a possibilidade de recolhimento das custas, por parte de Macedo, ao final. É apenas por esta razão que deixo de determinar a cobrança referente à diferença quanto ao pagamento das custas iniciais. Outra questão pendente se refere à tempestividade dos embargos à execução em apreço. Conforme informação constante do sistema SAJ, estes embargos à execução foram opostos no dia 28 de julho de 2017, quando ainda tramitavam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. O argumento relativo a intempestividade, aludido por LCR, está pautado no texto do Art. 231, do CPC cujo teor dispõe que: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se o dia do começo do prazo: A data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo Correio; A data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por Oficial de Justiça..." Nesse sentido, LCR afirma que o próprio dia da juntada, considerada pelo Art. 231 do CPC, como dia do começo do prazo, seria contado. Não é bem assim. O Art. 231 do CPC deve ser lido com a redação do Art. 224 do mesmo diploma legal, cujo teor assevera que: " Salvo disposição em contrário, os prazo serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento." Logo, se a data da juntada é o dia do começo do prazo, este "dia de juntada" não é contado, conforme a redação do Art. 224, de maneira que o primeiro dia de fluência do prazo será o primeiro dia útil seguinte (ver também Art. 219 do CPC). Nesse contexto, resulta evidente que o método de contagem de prazo informado por LCR está equivocado, daí porque não há de se falar na perda de prazo, por parte de Macedo, para a apresentação de seus embargos. Ainda que fosse outra a conclusão, para os fins do caso concreto, a discussão é pouco útil. A existência dos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224, até por se tratar de processo a ensejar a prevenção deste juízo, fará com que o tema de mérito seja discutido de qualquer forma. Assim, à míngua de outros elementos, aguarde-se o resultado do mérito, a ser proferido nos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224. A serventia deverá certificar a existência destes autos no feito de número 1000250-38.2014.8.26.0224. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 03/04/2019 |
Decisão
Vistos. Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. opõe embargos à execução que lhe promove LCR Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico e Borracha Ltda. (ver fls. 02 e seguintes). Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: As partes teriam celebrado parceria, no período compreendido entre 7 de dezembro de 2012 e 24 de setembro de 2013; Em razão da suscitada parceria, Macedo teria a incumbência de fornecer mão-de-obra e suas instalações, para o desempenho de atividade em comum. LCR, por sua vez, forneceria o maquinário necessário para o desempenho da suscitada atividade em comum; Ocorre que, com o término da parceria, LCR teria emitido duplicatas sem lastro, na medida em que a entrega de insumos não teria sido efetivada de forma verdadeira; Os canhotos de recebimento de mercadorias teriam sido assinados por Flavio Moreira Ribeiro dos Santos, que não mais atuaria em favor de Macedo, e que teria sido cedido por LCR; Em momento posterior, Flavio teria confirmado ter assinado os canhotos para fins de engodo. Nesse contexto, as duplicatas apresentadas para sustentar as duplicatas respectivas seriam falsas. Por conta do exposto, Macedo pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da dívida representada pelas duplicatas falsas. A decisão de fls. 199 deferiu o pedido para que Macedo recolhesse as custas ao final. A fls. 203 e seguintes, LCR apresentou sua impugnação aos embargos à execução. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: Intempestividade dos embargos à execução; Impugnação ao valor dado aos embargos à execução, na medida em que ele corresponderia a R$487.949,44, e não como constou; LCR admite que teria ocorrido a formação de parceria entre as partes, mas nega que tenha ocorrido falha ou má-fé na emissão das duplicatas e na cobrança posteriormente realizada, posto que a entrega dos insumos seria realizada de forma onerosa e porque houve a efetiva entrega dos suscitados insumos (ver fls. 207, item 10). Nesse sentido, LCR pugna pelo desacolhimento do pedido formulado nestes embargos. A fls. 212, consta certidão, no sentido de que Macedo não apresentou manifestação quanto à impugnação aos embargos à execução. A fls. 256, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos reconheceu a necessidade de remessa destes autos a 10ª Vara Cível desta Comarca de Guarulhos, em razão da ação que por aqui tramita sob número 1000250-38.2014.8.26.0224. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Observo que o tema aqui narrado basicamente versa sobre o mesmo assunto discutido nos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224, que já tramitava perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Nesse sentido, o julgamento destes embargos deve ocorrer conjuntamente ao mérito discutido nos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224. Observo que, lá, os autos estão em fase mais adiantada. Assim, aguarde-se a produção da prova pericial lá determinada para que, posteriormente, seja possível dar julgamento a ambas as lides. Impõe-se reconhecer que, tanto na impugnação aos embargos à execução quanto na contestação apresentada por LCR nos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224, foi admitida a hipótese de parceria. A controvérsia estaria quanto à efetiva entrega das mercadorias, tendo em vista que Flavio Moreira Ribeiro dos Santos, que seria o responsável pelo recebimento dos insumos, teria confirmado, posteriormente, a suposta prática de engodo. Também é necessário saber se os insumos seriam entregues de forma graciosa, isto é, não gerariam cobrança por parte de LCR em face de Macedo. Para os fins específicos dos autos número 1027581-79.2017.8.26.0224, remanescem, todavia, duas questões processuais. A primeira delas se refere ao valor da causa. Com efeito, os embargos à execução foram estimados em R$1.000,00 (ver fls. 23). Não há nenhuma razão para que Macedo tenha atribuído o valor da causa em R$1.000,00. A razão está com LCR, no sentido de que a demanda envolveria valor correspondente a R$487.949,44. De fato, este valor resta incontroverso, posto que não houve a apresentação de manifestação relativa à impugnação de fls. 203 e seguintes (nesse sentido, observe-se o teor da certidão de fls. 212). Nesse contexto, determino a correção do valor da causa, para que passe a ostentar o valor correspondente a R$487.949,44. Anote-se. Desde logo observo que foi deferida, conforme decisão de fls. 199, a possibilidade de recolhimento das custas, por parte de Macedo, ao final. É apenas por esta razão que deixo de determinar a cobrança referente à diferença quanto ao pagamento das custas iniciais. Outra questão pendente se refere à tempestividade dos embargos à execução em apreço. Conforme informação constante do sistema SAJ, estes embargos à execução foram opostos no dia 28 de julho de 2017, quando ainda tramitavam perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. O argumento relativo a intempestividade, aludido por LCR, está pautado no texto do Art. 231, do CPC cujo teor dispõe que: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se o dia do começo do prazo: A data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo Correio; A data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por Oficial de Justiça..." Nesse sentido, LCR afirma que o próprio dia da juntada, considerada pelo Art. 231 do CPC, como dia do começo do prazo, seria contado. Não é bem assim. O Art. 231 do CPC deve ser lido com a redação do Art. 224 do mesmo diploma legal, cujo teor assevera que: " Salvo disposição em contrário, os prazo serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento." Logo, se a data da juntada é o dia do começo do prazo, este "dia de juntada" não é contado, conforme a redação do Art. 224, de maneira que o primeiro dia de fluência do prazo será o primeiro dia útil seguinte (ver também Art. 219 do CPC). Nesse contexto, resulta evidente que o método de contagem de prazo informado por LCR está equivocado, daí porque não há de se falar na perda de prazo, por parte de Macedo, para a apresentação de seus embargos. Ainda que fosse outra a conclusão, para os fins do caso concreto, a discussão é pouco útil. A existência dos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224, até por se tratar de processo a ensejar a prevenção deste juízo, fará com que o tema de mérito seja discutido de qualquer forma. Assim, à míngua de outros elementos, aguarde-se o resultado do mérito, a ser proferido nos autos número 1000250-38.2014.8.26.0224. A serventia deverá certificar a existência destes autos no feito de número 1000250-38.2014.8.26.0224. Cumpra-se. Int. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2019 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 256 (embargos) (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 1010435-38.2014.8.26.0224) |
| 14/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 14/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei estes autos ao distribuidor conforme determinação judicial de fls. 256. |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1189/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 3826/3833 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2018 Teor do ato: Vistos. Apontado pela embargante a distribuição e processamento da ação declaratória nº 1000250-38.2014 e respectiva sustação de protesto, em tramite perante a 10ª Vara Cível local, apurando-se a identidade de partes e objeto, notadamente quanto à duplicata nº 3243, no valor de R$50.076,61, entre outras, e sendo aquelas distribuídas e despachadas em data pretérita, vislumbro a ocorrência de conexão e prevenção daquele juízo. Desta feita, a fim de se evitar decisões conflitantes, delibero pela remessa destes autos de embargos à execução e principal ao juízo da 10ª Vara Cível local, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. Apontado pela embargante a distribuição e processamento da ação declaratória nº 1000250-38.2014 e respectiva sustação de protesto, em tramite perante a 10ª Vara Cível local, apurando-se a identidade de partes e objeto, notadamente quanto à duplicata nº 3243, no valor de R$50.076,61, entre outras, e sendo aquelas distribuídas e despachadas em data pretérita, vislumbro a ocorrência de conexão e prevenção daquele juízo. Desta feita, a fim de se evitar decisões conflitantes, delibero pela remessa destes autos de embargos à execução e principal ao juízo da 10ª Vara Cível local, com as anotações de praxe. Intime-se. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão_Decurso_prazo |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0990/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 3584/3594 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente do diferimento das custas iniciais como certificado. Manifeste-se a embargante sobre a produção da prova pericial especificada (fls.230). Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 27/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciente do diferimento das custas iniciais como certificado. Manifeste-se a embargante sobre a produção da prova pericial especificada (fls.230). Int. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 3701/3706 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 233, posto que tempestivos, e no mérito os rejeito, não se vislumbrando erro, omissão, contradição, ou obscuridade a sanar. A certidão de fls.219 não se confunde com a de fls.212. Aquela tratou-se de decurso de prazo para manifestação da embargante; essa, da tempestividade de distribuição dos presentes embargos.Certifique-se quanto ao recolhimento das custas iniciais.Intime-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 29/06/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 233, posto que tempestivos, e no mérito os rejeito, não se vislumbrando erro, omissão, contradição, ou obscuridade a sanar. A certidão de fls.219 não se confunde com a de fls.212. Aquela tratou-se de decurso de prazo para manifestação da embargante; essa, da tempestividade de distribuição dos presentes embargos.Certifique-se quanto ao recolhimento das custas iniciais.Intime-se. |
| 20/06/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70236329-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/06/2018 10:07 |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.18.70169941-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2018 10:00 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 3556/3578 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes da tempestividade dos embargos, conforme certificado.Diga o embargante sobre o recolhimento das custas processuais, esclarecendo os efeitos práticos da prova pericial técnica requerida.Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 24/04/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência às partes da tempestividade dos embargos, conforme certificado.Diga o embargante sobre o recolhimento das custas processuais, esclarecendo os efeitos práticos da prova pericial técnica requerida.Int. |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70141896-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/04/2018 15:23 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 3739/3758 |
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70129676-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 09:14 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2018 Teor do ato: Vistos.Certifique-se quanto a mencionada intempestividade dos embargos.Manifeste-se o embargado sobre a impugnação e documentos juntados.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-se sua pertinência.Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 22/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Certifique-se quanto a mencionada intempestividade dos embargos.Manifeste-se o embargado sobre a impugnação e documentos juntados.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-se sua pertinência.Int. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 21/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão_Decurso_prazo |
| 26/01/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70020756-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2018 17:31 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0870/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 3626/ 3652 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2017 Teor do ato: Vistos.Em face da momentânea impossibilidade de recolhimento das custas processuais, ainda que parcial, tratando-se na hipótese de embargos à execução, nos termos do artigo 5º, inciso IV, e artigo 8º, ambos da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplico à embargante o benefício do diferimento das custas. Anote-se para recolhimento oportuno.Diante do exposto, recebo os presentes embargos e, nos termos do artigo 919, § 1º do NCPC., deixo de atribuir-lhes efeito suspensivo. Anote-se nos autos principais, certificando-se.Intimem-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 920), com inclusão de seu advogado no sistema.Em igual prazo, a seguir, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, juntando, ao ensejo, os documentos de que dispuserem como prova de suas alegações. Intime-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 01/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2017 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos.Em face da momentânea impossibilidade de recolhimento das custas processuais, ainda que parcial, tratando-se na hipótese de embargos à execução, nos termos do artigo 5º, inciso IV, e artigo 8º, ambos da Lei Estadual nº 11.608/2003, aplico à embargante o benefício do diferimento das custas. Anote-se para recolhimento oportuno.Diante do exposto, recebo os presentes embargos e, nos termos do artigo 919, § 1º do NCPC., deixo de atribuir-lhes efeito suspensivo. Anote-se nos autos principais, certificando-se.Intimem-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 920), com inclusão de seu advogado no sistema.Em igual prazo, a seguir, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, juntando, ao ensejo, os documentos de que dispuserem como prova de suas alegações. Intime-se. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70395056-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2017 14:51 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70360876-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2017 09:12 |
| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70358901-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 10:49 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0687/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 3699/3712 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2017 Teor do ato: Primeiramente, concedo o prazo de quinze dias, para o embargante, regularizar sua representação processual, bem como juntar aos autos documentos hábeis à comprovação da necessidade de lhe ser concedido o benefício da gratuidade processual e cópia do mandado de citação realizada nos autos da execução.Cumprida as diligências, feitas as anotações necessárias e certificada a tempestividade dos embargos, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP) |
| 14/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, concedo o prazo de quinze dias, para o embargante, regularizar sua representação processual, bem como juntar aos autos documentos hábeis à comprovação da necessidade de lhe ser concedido o benefício da gratuidade processual e cópia do mandado de citação realizada nos autos da execução.Cumprida as diligências, feitas as anotações necessárias e certificada a tempestividade dos embargos, tornem conclusos.Int. |
| 14/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0615/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 3983/3996 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2017 Teor do ato: Fls. 122/144: Primeiramente, a fim de se evitar tumulto processual, providencie a serventia a readequação das peças processuais de fls. 122/144 e o apensamento aos autos da Execução de Título Extrajudicial sob nº 1010435-38.2014.8.26.0224.Intime-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP) |
| 21/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1010435-38.2014.8.26.0224 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata |
| 18/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 122/144: Primeiramente, a fim de se evitar tumulto processual, providencie a serventia a readequação das peças processuais de fls. 122/144 e o apensamento aos autos da Execução de Título Extrajudicial sob nº 1010435-38.2014.8.26.0224.Intime-se. |
| 18/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 3083/ 3095 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2017 Teor do ato: Vistos.Esclareça a autora a distribuição de petição intermediária.Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP) |
| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70267239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2017 14:56 |
| 31/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Esclareça a autora a distribuição de petição intermediária.Int. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigo 914, § 1o, e 286, ambos do CPC. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2017 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Petições Diversas |
| 10/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Contestação |
| 11/04/2018 |
Petições Diversas |
| 18/04/2018 |
Indicação de Provas |
| 08/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 20/06/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/08/2019 | Cumprimento de sentença (0026361-03.2019.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |