| Reqte |
Sandra Aparecida Magossi
Advogado: Jose Antonio Guerra Filho Advogada: Daniela Cristina Guerra |
| Reqdo |
Giorlan Coutinho Santos
Advogado: Dione Michael Julio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 4097/4105 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2021 Teor do ato: Providencie, a exequente, o início do cumprimento de sentença, observando-se a decisão de fl. 121, no prazo de 10 dias úteis. Após, arquivem-se os autos Intimem-se. Advogados(s): Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Jose Antonio Guerra Filho (OAB 61386/SP), Dione Michael Julio (OAB 312340/SP) |
| 09/03/2021 |
Decisão
Providencie, a exequente, o início do cumprimento de sentença, observando-se a decisão de fl. 121, no prazo de 10 dias úteis. Após, arquivem-se os autos Intimem-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 4097/4105 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2021 Teor do ato: Providencie, a exequente, o início do cumprimento de sentença, observando-se a decisão de fl. 121, no prazo de 10 dias úteis. Após, arquivem-se os autos Intimem-se. Advogados(s): Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Jose Antonio Guerra Filho (OAB 61386/SP), Dione Michael Julio (OAB 312340/SP) |
| 09/03/2021 |
Decisão
Providencie, a exequente, o início do cumprimento de sentença, observando-se a decisão de fl. 121, no prazo de 10 dias úteis. Após, arquivem-se os autos Intimem-se. |
| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0004752-90.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR261654174TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Sandra Aparecida Magossi Diligência : 05/02/2021 |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70041575-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 18:29 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 4769/4783 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2021 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Jose Antonio Guerra Filho (OAB 61386/SP), Dione Michael Julio (OAB 312340/SP) |
| 02/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 01/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 4050/4071 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2020 Teor do ato: Devolvido o mandado de notificação e despejo com resultado negativo (fls. 138), intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Advogados(s): Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Jose Antonio Guerra Filho (OAB 61386/SP), Dione Michael Julio (OAB 312340/SP) |
| 17/11/2020 |
Ato ordinatório
Devolvido o mandado de notificação e despejo com resultado negativo (fls. 138), intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. |
| 15/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2020/067594-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/11/2020 Local: Oficial de justiça - Selma Maria da Silva |
| 24/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expedição de documentos - não publicável |
| 08/09/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70388829-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/09/2020 16:08 |
| 01/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/08/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2020/034745-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2020 Local: Oficial de justiça - Emerson Armando Borim |
| 04/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expedição de documentos - não publicável |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70052807-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 16:15 |
| 07/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2949 Página: 3391/3409 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência às partes do desarquivamento dos autos. 2) Anote-se os novos patronos da requerentes, às fls. 123/124. 3) Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, nos termos da sentença de fls. 81/84. 4) Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de notificação e despejo, observando-se a gratuidade da justiça concedida à requerente. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Cristina Guerra (OAB 167179/SP), Jose Antonio Guerra Filho (OAB 61386/SP), Dione Michael Julio (OAB 312340/SP) |
| 05/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Ciência às partes do desarquivamento dos autos. 2) Anote-se os novos patronos da requerentes, às fls. 123/124. 3) Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, nos termos da sentença de fls. 81/84. 4) Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de notificação e despejo, observando-se a gratuidade da justiça concedida à requerente. Intimem-se. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 13/11/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70549229-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 13/11/2019 18:10 |
| 31/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 3916/3941 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de cumprimento de sentença, observe o exequente os artigos 513 e seguintes. Em especial, os artigos 523 e 524, do Novo Código de Processo Civil. São requisitos do requerimento do cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No mais, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e executado, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível. Não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do artigo 523, nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença antes do prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, ao arquivo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. Advogados(s): Dione Michael Julio (OAB 312340/SP), Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 22/05/2019 |
Decisão
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. No caso de cumprimento de sentença, observe o exequente os artigos 513 e seguintes. Em especial, os artigos 523 e 524, do Novo Código de Processo Civil. São requisitos do requerimento do cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No mais, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ do exequente e executado, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível. Não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do artigo 523, nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença antes do prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, § 1º. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, ao arquivo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/03/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Fara declaração de voto convergente o 3º Juiz. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Gilberto Leme |
| 30/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 3835/3855 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2018 Teor do ato: Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil (CPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. Advogados(s): Dione Michael Julio (OAB 312340/SP), Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 09/10/2018 |
Decisão
Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil (CPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70381126-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/09/2018 20:37 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 3823/3845 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 87/88 e acolho para suprir a omissão da sentença de fls. 81/84, passando a constar no quinto parágrafo da parte dispositiva de fls. 83 a seguinte redação: "Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 98 e ss. do mesmo diploma legal, uma vez que, de acordo com os documentos juntados às fls. 70 e 80, ao requerido fica deferido os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. Advogados(s): Dione Michael Julio (OAB 312340/SP), Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 22/08/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 87/88 e acolho para suprir a omissão da sentença de fls. 81/84, passando a constar no quinto parágrafo da parte dispositiva de fls. 83 a seguinte redação: "Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 98 e ss. do mesmo diploma legal, uma vez que, de acordo com os documentos juntados às fls. 70 e 80, ao requerido fica deferido os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 3744/3770 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o embargado (autor) sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Dione Michael Julio (OAB 312340/SP), Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 31/07/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o embargado (autor) sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Intimem-se. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.18.70297603-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/07/2018 16:35 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 3673/3684 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 3673/3684 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e fixar o prazo de 15 dias úteis para a desocupação voluntária, findo o qual proceder-se-á ao despejo coercitivo; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa na forma estipulada no contrato, que poderá ser abatida da caução oferecida. Expeça-se mandado de notificação e despejo, após o trânsito em julgado e decurso do prazo para desocupação voluntária. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Para o caso de execução provisória do presente julgado, fica dispensada a prestação de caução, na forma da lei (art. 64 da Lei de Locação, na redação dada pela Lei nº 12.112/2009). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 16 de julho de 2018. Advogados(s): Dione Michael Julio (OAB 312340/SP), Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e fixar o prazo de 15 dias úteis para a desocupação voluntária, findo o qual proceder-se-á ao despejo coercitivo; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa na forma estipulada no contrato, que poderá ser abatida da caução oferecida. Expeça-se mandado de notificação e despejo, após o trânsito em julgado e decurso do prazo para desocupação voluntária. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Para o caso de execução provisória do presente julgado, fica dispensada a prestação de caução, na forma da lei (art. 64 da Lei de Locação, na redação dada pela Lei nº 12.112/2009). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 16 de julho de 2018. Advogados(s): Dione Michael Julio (OAB 312340/SP), Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e fixar o prazo de 15 dias úteis para a desocupação voluntária, findo o qual proceder-se-á ao despejo coercitivo; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa na forma estipulada no contrato, que poderá ser abatida da caução oferecida. Expeça-se mandado de notificação e despejo, após o trânsito em julgado e decurso do prazo para desocupação voluntária. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Para o caso de execução provisória do presente julgado, fica dispensada a prestação de caução, na forma da lei (art. 64 da Lei de Locação, na redação dada pela Lei nº 12.112/2009). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 16 de julho de 2018. |
| 16/07/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e fixar o prazo de 15 dias úteis para a desocupação voluntária, findo o qual proceder-se-á ao despejo coercitivo; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa na forma estipulada no contrato, que poderá ser abatida da caução oferecida. Expeça-se mandado de notificação e despejo, após o trânsito em julgado e decurso do prazo para desocupação voluntária. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Para o caso de execução provisória do presente julgado, fica dispensada a prestação de caução, na forma da lei (art. 64 da Lei de Locação, na redação dada pela Lei nº 12.112/2009). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 16 de julho de 2018. |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70267402-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2018 10:57 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 2100/2123 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias úteis (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. Anote a serventia o nome do advogado do réu para receber as publicações destes autos. Caso o requerido tenha solicitado os benefícios da justiça gratuita, deverá no mesmo prazo, comprovar a insuficiência de recursos, por meio de documentos hábeis tais como: cópia da carteira de trabalho (CTPS) , comprovante de renda mensal, cópia da última declaração do imposto de renda (IRPF) ou demais documentos que julgar necessário, para apreciação do pedido de gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido. Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. Advogados(s): Dione Michael Julio (OAB 312340/SP), Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 30/06/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias úteis (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. Anote a serventia o nome do advogado do réu para receber as publicações destes autos. Caso o requerido tenha solicitado os benefícios da justiça gratuita, deverá no mesmo prazo, comprovar a insuficiência de recursos, por meio de documentos hábeis tais como: cópia da carteira de trabalho (CTPS) , comprovante de renda mensal, cópia da última declaração do imposto de renda (IRPF) ou demais documentos que julgar necessário, para apreciação do pedido de gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido. Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. |
| 22/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70241178-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2018 14:43 |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70176885-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 11:33 |
| 07/05/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 07/05/2018 |
Termo de Audiência Expedido
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, ART 334 - MARISA E ELIANE |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 3575/3593 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2018 Teor do ato: Vistos.Diante do retorno do AR negativo de fls. 50 e ante a proximidade da audiência designada, indique o requerente endereço válido para nova tentativa de citação, bem como recolha as custas para expedição de mandado ou carta para este fim, no prazo de 48 horas.Com a juntada, expeça-se novo documento, com urgência.Intimem-se. Advogados(s): Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.Diante do retorno do AR negativo de fls. 50 e ante a proximidade da audiência designada, indique o requerente endereço válido para nova tentativa de citação, bem como recolha as custas para expedição de mandado ou carta para este fim, no prazo de 48 horas.Com a juntada, expeça-se novo documento, com urgência.Intimem-se. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 23/03/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR833387071TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - NOVO CPC Destinatário : Giorlan Coutinho Santos |
| 12/03/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - NOVO CPC |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 3359/3390 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos.Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 07/05/2018 às 10:00h. No mais, mantenho a decisão de fls.39/41.Ao setor de cumprimento.Aguarde-se a audiência.Intimem-se. Advogados(s): Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 07/03/2018 |
Decisão
Vistos.Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 07/05/2018 às 10:00h. No mais, mantenho a decisão de fls.39/41.Ao setor de cumprimento.Aguarde-se a audiência.Intimem-se. |
| 05/03/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/05/2018 Hora 10:00 Local: Sala: 9ª Vara Cível Guarulhos/ Sala 103 Situacão: Realizada |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 3827/3837 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2018 Teor do ato: Defiro os beneficios da justiça gratuita à parte autora. Anote-seO pedido merece acolhimento.O artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 prevê as hipóteses de cabimento da concessão liminar da ordem de despejo. O caso em tela encontra previsão legal, no inciso IX do referido artigo (falta de pagamento).Ante a inadimplência do locatário e, estando o contrato de locação desprovido de garantia seja por ausência de previsão no contrato, seja porque o débito ultrapassa o valor da garantia prestada , de rigor o seu deferimento.Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, intimando-se os réus para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, bem como, no mesmo prazo, poderá pagar todo o débito em atraso para suspender o despejo.No mais, cite-se o réu para audiência de conciliação designada para o dia 02/04/2018 às 11:00h , nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil (CPC), ocasião em que deverá estar acompanhado de seu advogado. Fica o autor intimado para audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Observem as partes que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência. No caso da parte ser pessoa jurídica, deverá comparecer, além de seu advogado, representante da parte com poderes para a realização de acordo (art. 334, §10, CPC) sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 334, §8º do mesmo diploma legal, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça.Esclarece-se que a simples apresentação de procuração ad judicia, ainda que com poderes para celebrar acordo, não se equipara à procuração ad negotia. Isto porque, o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que é necessária a separação das funções de preposto e de advogado a pessoas distintas, sob pena de configurar violação ao Código de Ética e Disciplina.Ficam as partes devidamente advertidas que, caso não tenham interesse na realização da audiência de conciliação, deverão informar o quanto antes este Juízo a fim de que possa haver a intimação da parte contrária para manifestação quanto à continuidade de seu interesse na designação da audiência, em atendimento ao princípio da colaboração das partes no desenvolvimento do processo. Caso ambas as partes se manifestem expressamente no desinteresse pela realização da audiência, aguarde-se o prazo para contestação, nos termos do artigo 335 do CPC.Caso alguma pessoa, que comparecerá à audiência, seja portadora de necessidades especiais, especialmente com dificuldade na locomoção, deverá informar nos autos, com antecedência mínima 15 dias da data designada acima, para a reserva de outra sala de audiência, que possui a devida acessibilidade.Observe o réu a possibilidade de purgar a mora, no prazo de 15 dias úteis, de acordo com a Lei de Locações. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 23/02/2018 |
Carta Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 23/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Defiro os beneficios da justiça gratuita à parte autora. Anote-seO pedido merece acolhimento.O artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 prevê as hipóteses de cabimento da concessão liminar da ordem de despejo. O caso em tela encontra previsão legal, no inciso IX do referido artigo (falta de pagamento).Ante a inadimplência do locatário e, estando o contrato de locação desprovido de garantia seja por ausência de previsão no contrato, seja porque o débito ultrapassa o valor da garantia prestada , de rigor o seu deferimento.Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, intimando-se os réus para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, bem como, no mesmo prazo, poderá pagar todo o débito em atraso para suspender o despejo.No mais, cite-se o réu para audiência de conciliação designada para o dia 02/04/2018 às 11:00h , nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil (CPC), ocasião em que deverá estar acompanhado de seu advogado. Fica o autor intimado para audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Observem as partes que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência. No caso da parte ser pessoa jurídica, deverá comparecer, além de seu advogado, representante da parte com poderes para a realização de acordo (art. 334, §10, CPC) sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 334, §8º do mesmo diploma legal, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça.Esclarece-se que a simples apresentação de procuração ad judicia, ainda que com poderes para celebrar acordo, não se equipara à procuração ad negotia. Isto porque, o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que é necessária a separação das funções de preposto e de advogado a pessoas distintas, sob pena de configurar violação ao Código de Ética e Disciplina.Ficam as partes devidamente advertidas que, caso não tenham interesse na realização da audiência de conciliação, deverão informar o quanto antes este Juízo a fim de que possa haver a intimação da parte contrária para manifestação quanto à continuidade de seu interesse na designação da audiência, em atendimento ao princípio da colaboração das partes no desenvolvimento do processo. Caso ambas as partes se manifestem expressamente no desinteresse pela realização da audiência, aguarde-se o prazo para contestação, nos termos do artigo 335 do CPC.Caso alguma pessoa, que comparecerá à audiência, seja portadora de necessidades especiais, especialmente com dificuldade na locomoção, deverá informar nos autos, com antecedência mínima 15 dias da data designada acima, para a reserva de outra sala de audiência, que possui a devida acessibilidade.Observe o réu a possibilidade de purgar a mora, no prazo de 15 dias úteis, de acordo com a Lei de Locações. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70049649-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/02/2018 16:43 |
| 15/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 15/02/2018 Data da Publicação: 16/02/2018 Número do Diário: 54/2018 Página: 2402/2489 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2018 Teor do ato: Vistos.Por breve análise da petição inicial, verifica-se que o valor indicado para a causa desconsidera a regra preconizada no artigo 58 , inciso III , da Lei nº 8.245 /91, que prevê a fixação do valor da causa, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, em 12 (doze) meses de aluguel.Desse modo, fica o autor intimado a regularizar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC).Intimem-se. Advogados(s): Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 09/02/2018 |
Decisão
Vistos.Por breve análise da petição inicial, verifica-se que o valor indicado para a causa desconsidera a regra preconizada no artigo 58 , inciso III , da Lei nº 8.245 /91, que prevê a fixação do valor da causa, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, em 12 (doze) meses de aluguel.Desse modo, fica o autor intimado a regularizar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC).Intimem-se. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70036686-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 17:49 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 6175/6210 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos.A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.A esse respeito, confira-se: "Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho).Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses;c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.Intimem-se. Advogados(s): Leandro Barbosa de Medeiros (OAB 401327/SP) |
| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.17.70458742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2017 17:08 |
| 19/12/2017 |
Decisão
Vistos.A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.A esse respeito, confira-se: "Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho).Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses;c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.Intimem-se. |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2017 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 16/02/2018 |
Emenda à Inicial |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 22/06/2018 |
Petições Diversas |
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 30/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 13/11/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/03/2021 | Cumprimento de sentença (0004752-90.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/05/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |