| Reqte |
Marcelo Nunes Seminaldo
Advogada: Ana Paula de Albuquerque |
| Reqdo | Mundial Banheiras Indústria e Comércio Ltda - Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0029886-27.2018.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 05/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/07/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70257071-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/07/2018 16:01 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70242657-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 08:00 |
| 14/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0029886-27.2018.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 05/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/07/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70257071-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/07/2018 16:01 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70242657-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 08:00 |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 3956/3971 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos.Marcelo Nunes Seminaldo opôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 77/80, aduzindo que contém contradição quanto a aplicabilidade do dano material. Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito-os, no entanto, eis que não se verifica qualquer vício na decisão que autorize seu acolhimento.Com efeito, a decisão foi clara em suas razões ao fundamentar o valor a ser indenizado a título de danos materiais. O embargante logrou comprovar que gastou R$ 6.390,00 para a instalação da jacuzzi; porém, pleiteia o pagamento de R$ 8.000,00, que foi o valor pago à requerida. Não cabe indenização pelo valor total, o que geraria enriquecimento indevido, tendo em vista que o produto foi entregue, mas não instalado. Eventual incorreção da decisão a esse respeito não pode ser questionada por meio de embargos de declaração. Afinal, se o embargante pretende reformar a sentença, por considerar que o entendimento ali adotado contraria o ordenamento, deve se vale do recurso apropriado, e não buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para se modificar a decisão prolatada, adquirindo efeito infringente, o que se pretende no caso em testilha.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos apresentados, mantendo a decisão tal como lançada. P.R.I. Advogados(s): Silvia Helena Avila da Cunha (OAB 200512/SP), Ana Paula de Albuquerque (OAB 238578/SP), Bruna da Cunha Varoli (OAB 364011/SP) |
| 22/05/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Marcelo Nunes Seminaldo opôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 77/80, aduzindo que contém contradição quanto a aplicabilidade do dano material. Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito-os, no entanto, eis que não se verifica qualquer vício na decisão que autorize seu acolhimento.Com efeito, a decisão foi clara em suas razões ao fundamentar o valor a ser indenizado a título de danos materiais. O embargante logrou comprovar que gastou R$ 6.390,00 para a instalação da jacuzzi; porém, pleiteia o pagamento de R$ 8.000,00, que foi o valor pago à requerida. Não cabe indenização pelo valor total, o que geraria enriquecimento indevido, tendo em vista que o produto foi entregue, mas não instalado. Eventual incorreção da decisão a esse respeito não pode ser questionada por meio de embargos de declaração. Afinal, se o embargante pretende reformar a sentença, por considerar que o entendimento ali adotado contraria o ordenamento, deve se vale do recurso apropriado, e não buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para se modificar a decisão prolatada, adquirindo efeito infringente, o que se pretende no caso em testilha.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos apresentados, mantendo a decisão tal como lançada. P.R.I. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.18.70183792-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2018 22:29 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 4368/4377 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.Trata-se de ação de indenização por danos morais cominada com danos materiais, na qual aduz o autor que adquiriu um "SPA Júnior"(banheira) por R$ 8.000,00; deveria pagar R$ 450,00 quando da instalação. Passados vários dias, somente foi entregue o "casco" da banheira; cansado de esperar um posicionamento da requerida, por conta própria, comprou os materiais restantes e contratou outra empresa para promover a instalação. Até o momento a requerida não cumpriu o que foi acordado e tampouco devolveu o que foi pago pelo autor. Dessa forma, pugna o autor pela indenização no valor de R$ 25.000,00 a título danos morais e dano material no importe de R$ 8.000,00. A requerida contestou alegando que não houve falha na prestação do serviço e fez pedido contraposto pleiteando indenização por danos morais.O pedido principal é parcialmente procedente; o contraposto é improcedente.Em sendo caso de relação de consumo, a qual imputa verossimilhança às alegações do consumidor, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presumindo-se verdadeiros, à míngua de prova em sentido contrário, o fato imputado pelo requerente. Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço.Nesse sentido, cabia à requerida demonstrar a regularidade na prestação de serviços. No entanto, a despeito da contestação apresentada, não carreou aos autos qualquer documento capaz de ilidir as afirmações do requerente. Também não comprovou que tenha procedido com integridade à prestação do serviço ou devolvido o valor ao requerente.Insta consignar que a requerida, mesmo tendo recebido o valor integral do produto, não realizou o serviço por completo, necessitando o autor contratar terceiro para concluir a efetiva instalação do produto em sua residência.Diante desse contexto, nenhuma dúvida paira quanto à deficiência na prestação do serviço, que não foi realizado conforme contratado, devendo responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Os danos materiais suportados pelo autor foram demonstrados (material e mão de obra), conforme notas fiscais juntadas à inicial, que totalizam R$ 6.390,00, valor que deve ser ressarcido ao autor. No tocante aos danos morais, reputo que estes restaram comprovados. No presente caso, à evidência, o autor não sofreu meros transtornos, mas sim verdadeiro desrespeito à sua condição de consumidor, pois, por diversas vezes, a requerida descumpriu o que havia acordado com o requerente, que se viu obrigado a contratar um terceiro para finalizar a instalação do equipamento.Assim, entendo que há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.Considerando a gravidade do ato ilícito e considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 2.000,00, que é suficiente para amenizar o sofrimento por que passou o autor, e dissuadir a ré de reiterar o comportamento.No tocante ao pedido contraposto, este não prospera. O requerente exerceu seu direito de reclamar na página "Reclame Aqui"do serviço prestado com falha, uma vez que teve suas expectativas frustradas. Entendo que as reclamações feitas pelo requerente não são aptas a caracterizar o dano moral, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano.Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Ora, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem danos a sua esfera íntima de afeição. Ainda, observa-se que, à época em que o requerente inseriu a reclamação, a requerida já possuía diversas outras reclamações no referido sítio eletrônico, todas apontando falha no serviço (aquisição de produto, pagamento, porém, sem a correspondente entrega). ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado nesta ação movida por MARCELO NUNES SEMINALDO em face de MUNDIAL BANHEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME para o fim de condenar a requerida ao pagamento ao autor de R$ 6.390,00 (seis mil trezentos e noventa reais) a título de danos materiais atualizado de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% a partir da citação, bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizado de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, e juros de mora de 1% a partir da citação; e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da parte exequente, nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Após, a parte executada será intimada para pagar o débito no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido da multa de 10%, nos termos do artigo, 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Silvia Helena Avila da Cunha (OAB 200512/SP), Ana Paula de Albuquerque (OAB 238578/SP), Bruna da Cunha Varoli (OAB 364011/SP) |
| 27/04/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.Trata-se de ação de indenização por danos morais cominada com danos materiais, na qual aduz o autor que adquiriu um "SPA Júnior"(banheira) por R$ 8.000,00; deveria pagar R$ 450,00 quando da instalação. Passados vários dias, somente foi entregue o "casco" da banheira; cansado de esperar um posicionamento da requerida, por conta própria, comprou os materiais restantes e contratou outra empresa para promover a instalação. Até o momento a requerida não cumpriu o que foi acordado e tampouco devolveu o que foi pago pelo autor. Dessa forma, pugna o autor pela indenização no valor de R$ 25.000,00 a título danos morais e dano material no importe de R$ 8.000,00. A requerida contestou alegando que não houve falha na prestação do serviço e fez pedido contraposto pleiteando indenização por danos morais.O pedido principal é parcialmente procedente; o contraposto é improcedente.Em sendo caso de relação de consumo, a qual imputa verossimilhança às alegações do consumidor, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presumindo-se verdadeiros, à míngua de prova em sentido contrário, o fato imputado pelo requerente. Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço.Nesse sentido, cabia à requerida demonstrar a regularidade na prestação de serviços. No entanto, a despeito da contestação apresentada, não carreou aos autos qualquer documento capaz de ilidir as afirmações do requerente. Também não comprovou que tenha procedido com integridade à prestação do serviço ou devolvido o valor ao requerente.Insta consignar que a requerida, mesmo tendo recebido o valor integral do produto, não realizou o serviço por completo, necessitando o autor contratar terceiro para concluir a efetiva instalação do produto em sua residência.Diante desse contexto, nenhuma dúvida paira quanto à deficiência na prestação do serviço, que não foi realizado conforme contratado, devendo responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Os danos materiais suportados pelo autor foram demonstrados (material e mão de obra), conforme notas fiscais juntadas à inicial, que totalizam R$ 6.390,00, valor que deve ser ressarcido ao autor. No tocante aos danos morais, reputo que estes restaram comprovados. No presente caso, à evidência, o autor não sofreu meros transtornos, mas sim verdadeiro desrespeito à sua condição de consumidor, pois, por diversas vezes, a requerida descumpriu o que havia acordado com o requerente, que se viu obrigado a contratar um terceiro para finalizar a instalação do equipamento.Assim, entendo que há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.Considerando a gravidade do ato ilícito e considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 2.000,00, que é suficiente para amenizar o sofrimento por que passou o autor, e dissuadir a ré de reiterar o comportamento.No tocante ao pedido contraposto, este não prospera. O requerente exerceu seu direito de reclamar na página "Reclame Aqui"do serviço prestado com falha, uma vez que teve suas expectativas frustradas. Entendo que as reclamações feitas pelo requerente não são aptas a caracterizar o dano moral, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano.Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Ora, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem danos a sua esfera íntima de afeição. Ainda, observa-se que, à época em que o requerente inseriu a reclamação, a requerida já possuía diversas outras reclamações no referido sítio eletrônico, todas apontando falha no serviço (aquisição de produto, pagamento, porém, sem a correspondente entrega). ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado nesta ação movida por MARCELO NUNES SEMINALDO em face de MUNDIAL BANHEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME para o fim de condenar a requerida ao pagamento ao autor de R$ 6.390,00 (seis mil trezentos e noventa reais) a título de danos materiais atualizado de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% a partir da citação, bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizado de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, e juros de mora de 1% a partir da citação; e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da parte exequente, nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Após, a parte executada será intimada para pagar o débito no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido da multa de 10%, nos termos do artigo, 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70140289-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2018 17:46 |
| 04/04/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70114373-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 12:08 |
| 22/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR833372987TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Mundial Banheiras Indústria e Comércio Ltda - Me Diligência : 19/03/2018 |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 3442/3449 |
| 08/03/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 45/48.Pela leitura da exordial e declarações de fls. 45/48 conclui-se que a única ré da presente lide é a empresa Mundial Banheiras Indústria e Comércio Ltda-Me, sendo que, possivelmente, houve um equívoco da parte autora ao cadastrar o polo passivo da ação, uma vez que, apesar de sua intenção de litigar apenas contra a empresa requerida, ela acabou por cadastrar também seu sócio administrador Fernando Henrique Lima Freitas.Assim, proceda-se a retirada de Fernando do polo passivo da lide. Anote-se.No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula de Albuquerque (OAB 238578/SP) |
| 08/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 45/48.Pela leitura da exordial e declarações de fls. 45/48 conclui-se que a única ré da presente lide é a empresa Mundial Banheiras Indústria e Comércio Ltda-Me, sendo que, possivelmente, houve um equívoco da parte autora ao cadastrar o polo passivo da ação, uma vez que, apesar de sua intenção de litigar apenas contra a empresa requerida, ela acabou por cadastrar também seu sócio administrador Fernando Henrique Lima Freitas.Assim, proceda-se a retirada de Fernando do polo passivo da lide. Anote-se.No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.Intime-se. |
| 28/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70057504-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 11:37 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 3796/3808 |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2018 Teor do ato: Considerando que restou negativa a tentativa de citação do réu Fernando Henrique Lima Freitas (fls. 43) o autor deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro deste réu, no prazo de trinta dias CORRIDOS, sob pena de extinção do processo em relação a ele, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º., da Lei nr.9099/95). Por ora fica mantida a audiência designada nestes autos. Advogados(s): Ana Paula de Albuquerque (OAB 238578/SP) |
| 20/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que restou negativa a tentativa de citação do réu Fernando Henrique Lima Freitas (fls. 43) o autor deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro deste réu, no prazo de trinta dias CORRIDOS, sob pena de extinção do processo em relação a ele, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo 1º., da Lei nr.9099/95). Por ora fica mantida a audiência designada nestes autos. |
| 23/01/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR757808054TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Fernando Henrique Lima Freitas |
| 20/01/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR757808045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Mundial Banheiras Indústria e Comércio Ltda - Me Diligência : 17/01/2018 |
| 12/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 12/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2496 Página: 796/806 |
| 11/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 11/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 11/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2018 Teor do ato: Fica designada audiência de conciliação para o dia 02 de abril de 2018, às 15h40m., a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, nr. 71 Centro Guarulhos-SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado será certificado de imediato, sem intimação posterior. A ausência do réu implicará na decretação de sua revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo ser outra for a convicção do Juiz. Advogados(s): Ana Paula de Albuquerque (OAB 238578/SP) |
| 11/01/2018 |
Ato ordinatório
Fica designada audiência de conciliação para o dia 02 de abril de 2018, às 15h40m., a se realizar neste Juizado, sito na Rua Ipê, nr. 71 Centro Guarulhos-SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado será certificado de imediato, sem intimação posterior. A ausência do réu implicará na decretação de sua revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo ser outra for a convicção do Juiz. |
| 11/01/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 02/04/2018 Hora 15:40 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 19/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 17/04/2018 |
Contestação |
| 15/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/07/2018 | Cumprimento de sentença (0029886-27.2018.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/04/2018 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |