| Reqte |
Yulico Ytikawa Ferreira
Advogado: Julio Caio Calejon Stumpf |
| Reqdo |
Banco Safra S/A
Advogado: Luis Antonio Giampaulo Sarro Advogado: Vicente Bucchianeri Netto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 3982/3989 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2019 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Ao vencedor. Aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, mediante as anotações e comuinicações de estilo. Advogados(s): Vicente Bucchianeri Netto (OAB 167691/SP), Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 17/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. Acórdão. Ao vencedor. Aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, mediante as anotações e comuinicações de estilo. |
| 27/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 3982/3989 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2019 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Ao vencedor. Aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, mediante as anotações e comuinicações de estilo. Advogados(s): Vicente Bucchianeri Netto (OAB 167691/SP), Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 17/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. Acórdão. Ao vencedor. Aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, mediante as anotações e comuinicações de estilo. |
| 17/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70224271-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2019 14:13 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 4635/4641 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Tendo em vista o recurso interposto pela parte requerente, fica o Banco requerido intimado a apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Advogados(s): Vicente Bucchianeri Netto (OAB 167691/SP), Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 14/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o recurso interposto pela parte requerente, fica o Banco requerido intimado a apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. |
| 14/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70161115-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2019 17:02 |
| 11/04/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGRU.19.70158860-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 11/04/2019 20:46 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 3980/3985 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por YULICO YTIKAWA FERREIRA contra BANCO SAFRA S.A., declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, casso a tutela antecipada concedida a fls. 28. Pela litigância de má-fé, condeno a autora e seu advogado, solidariamente, a pagarem à ré: 1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa; 2) honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa. Todas essas verbas serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, se não houver pagamento espontâneo no prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, quando se configurará a mora. Por igual motivo, condeno a autora e seu advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Advogados(s): Vicente Bucchianeri Netto (OAB 167691/SP), Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 27/03/2019 |
Julgada improcedente a ação
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por YULICO YTIKAWA FERREIRA contra BANCO SAFRA S.A., declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, casso a tutela antecipada concedida a fls. 28. Pela litigância de má-fé, condeno a autora e seu advogado, solidariamente, a pagarem à ré: 1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa; 2) honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa. Todas essas verbas serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, se não houver pagamento espontâneo no prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, quando se configurará a mora. Por igual motivo, condeno a autora e seu advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. |
| 27/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2019 |
Documento Juntado
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| 25/02/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70066450-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 18:39 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 4081/4085 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2019 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao sistema RENAJUD, constatei que há contrato de arrendamento mercantil, figurando a autora como arrendatária do veículo Ford Fiesta, placas EGS-5407, ano 2008/2009, nos exatos termos do contrato de fls. 60-70, apresentado pela ré. Ainda, em consulta processual no portal do Tribunal de Justiça, verifiquei a existência do processo nº 0065332-14.2010.8.26.0114, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Campinas, em grau de recurso, no qual a autora pretende a revisão de contrato de arrendamento mercantil firmado com a ré. Considerando que a autora alega que desconhece a dívida, bem como nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, considerando que é dever das partes agir com boa-fé, determino que a autora comprove, no prazo de dez dias, que o contrato objeto da ação nº 0065332-14.2010.8.26.0114 é diverso do contrato apresentado pela ré nestes autos, bem como esclareça qual fim deu ao veículo Ford Fiesta, placas EGS-5407. Se a autora juntar documentos, intime-se a requerida para manifestação em dez dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Vicente Bucchianeri Netto (OAB 167691/SP), Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 31/01/2019 |
Decisão
Vistos. Em consulta ao sistema RENAJUD, constatei que há contrato de arrendamento mercantil, figurando a autora como arrendatária do veículo Ford Fiesta, placas EGS-5407, ano 2008/2009, nos exatos termos do contrato de fls. 60-70, apresentado pela ré. Ainda, em consulta processual no portal do Tribunal de Justiça, verifiquei a existência do processo nº 0065332-14.2010.8.26.0114, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Campinas, em grau de recurso, no qual a autora pretende a revisão de contrato de arrendamento mercantil firmado com a ré. Considerando que a autora alega que desconhece a dívida, bem como nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, considerando que é dever das partes agir com boa-fé, determino que a autora comprove, no prazo de dez dias, que o contrato objeto da ação nº 0065332-14.2010.8.26.0114 é diverso do contrato apresentado pela ré nestes autos, bem como esclareça qual fim deu ao veículo Ford Fiesta, placas EGS-5407. Se a autora juntar documentos, intime-se a requerida para manifestação em dez dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 14/12/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70520828-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/12/2018 20:18 |
| 14/12/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70520824-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/12/2018 20:16 |
| 13/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR946037806TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Banco Safra S/A Diligência : 07/12/2018 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 3666/3673 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2018 Teor do ato: "Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deve o Requerente informar o interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade, nos termos da decisão normativa." Advogados(s): Vicente Bucchianeri Netto (OAB 167691/SP), Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP) |
| 29/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deve o Requerente informar o interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade, nos termos da decisão normativa." |
| 29/11/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70492632-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2018 14:57 |
| 29/11/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 3907/3913 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 3907/3913 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2018 Teor do ato: Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP) |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2018 Teor do ato: Ante os esclarecimentos prestados pela autora e diante dos novos documentos apresentados, deve ser reconsiderada a decisão de fls.19, que indeferiu a antecipação de tutela. É que, de fato, o documento de fls. 10 identificava apenas a restrição em nome da autora, deixando de precisar o órgão que inseriu, sendo que o documento de fls.26 dá conta de que o nome da autora foi inserido na SERASA, o que lhe confere consistente amparo, na medida em que questionável se afigura o ato de negativação levado a efeito pelo réu, considerando a aparente irregularidade do débito. A par disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora nos cadastros da SERASA até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa. Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar a exclusão do nome de Yulico Ytikawa Ferreira, CPF 896.843.468-91, dos cadastros da SERASA, apontado por Banco Safra S/A, por força dos débitos indicados na inicial (R$ 1.742,23, de 11/04/2016), até o julgamento final desta demanda. Proceda a Serventia como determinado no Comunicado CG nº 2632/2017 (Serasajud). No mais, prossiga-se nos termos da Decisão Normativa deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP) |
| 28/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." |
| 28/11/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Ante os esclarecimentos prestados pela autora e diante dos novos documentos apresentados, deve ser reconsiderada a decisão de fls.19, que indeferiu a antecipação de tutela. É que, de fato, o documento de fls. 10 identificava apenas a restrição em nome da autora, deixando de precisar o órgão que inseriu, sendo que o documento de fls.26 dá conta de que o nome da autora foi inserido na SERASA, o que lhe confere consistente amparo, na medida em que questionável se afigura o ato de negativação levado a efeito pelo réu, considerando a aparente irregularidade do débito. A par disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora nos cadastros da SERASA até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa. Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar a exclusão do nome de Yulico Ytikawa Ferreira, CPF 896.843.468-91, dos cadastros da SERASA, apontado por Banco Safra S/A, por força dos débitos indicados na inicial (R$ 1.742,23, de 11/04/2016), até o julgamento final desta demanda. Proceda a Serventia como determinado no Comunicado CG nº 2632/2017 (Serasajud). No mais, prossiga-se nos termos da Decisão Normativa deste Juízo. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR868146235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Banco Safra S/A Diligência : 01/11/2018 |
| 31/10/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.18.70451143-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/10/2018 10:39 |
| 26/10/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 3677/3683 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 3677/3683 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias corridos, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias corridos, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP) |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Considerando que o autor não cumpriu o que foi determinado por este Juízo, não é possível se aferir se seu nome continua inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), assim, indefiro pedido de tutela antecipada. Prossiga-se nos termos da Decisão Normativa deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP) |
| 25/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias corridos, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias corridos, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." |
| 25/10/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Considerando que o autor não cumpriu o que foi determinado por este Juízo, não é possível se aferir se seu nome continua inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), assim, indefiro pedido de tutela antecipada. Prossiga-se nos termos da Decisão Normativa deste Juízo. Intime-se. |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.18.70440625-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 16:02 |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2665 Página: 3786/3790 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2018 Teor do ato: Providencie a parte autora a vinda aos autos de extrato atualizado, emitido há no máximo 30 (trinta) dias pelos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), para apreciação de seu pedido, bem como de seus documentos pessoais. Para tanto, concedo-lhe o prazo de quinze dias corridos (Enunciado 74-Fojesp), sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Julio Caio Calejon Stumpf (OAB 171319/SP) |
| 21/09/2018 |
Proferido Despacho
Providencie a parte autora a vinda aos autos de extrato atualizado, emitido há no máximo 30 (trinta) dias pelos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), para apreciação de seu pedido, bem como de seus documentos pessoais. Para tanto, concedo-lhe o prazo de quinze dias corridos (Enunciado 74-Fojesp), sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/11/2018 |
Contestação |
| 14/12/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/12/2018 |
Indicação de Provas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Recurso Inominado |
| 13/04/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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