| Reqte |
Alan Cavalcanti Gonçalves
Advogado: William Severo Facundo Advogada: Thais Sandrin Veraldi Leite Severo |
| Reqdo |
Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Emmanoel Alexandre de Oliveira Advogado: Cássio Ranzini Olmos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do art. 1098 da NSCGJ, procedi à vinculação dos recolhimentos de fls. 126,128 e 180, nestes autos por meio do Portal de Custas, encaminhando ao arquivo Nada Mais. Guarulhos, 27 de março de 2020. Eu, Renata De Moura Gallinaro, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/02/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70056883-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 09:37 |
| 27/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nos termos do art. 1098 da NSCGJ, procedi à vinculação dos recolhimentos de fls. 126,128 e 180, nestes autos por meio do Portal de Custas, encaminhando ao arquivo Nada Mais. Guarulhos, 27 de março de 2020. Eu, Renata De Moura Gallinaro, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/02/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70056883-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 09:37 |
| 10/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0004203-17.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 09/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2953 Página: 4339/4350 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2019 Teor do ato: Vistos. ALAN CAVALCANTI GONÇALVES e DANIELLE MOREIRA CAVALCANTI ajuizaram a presente demanda em face de RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, terem adquirido, em 31 de maio de 2017, por meio de instrumento particular de promessa de venda e compra a unidade 62 do empreendimento "Condomínio Residencial Piazza Navona", localizado na Avenida Emílio Ribas, nº 678, Bairro de Vila Galvão, Guarulhos/SP. O valor da unidade residencial, que deveria ter sido entregue em março de 2019, foi de R$ 263.009,50 e a forma de pagamento acordada entre as partes previa a quitação de parte desse valor durante as obras. Afirmam terem quitado todas as cobranças encaminhadas até 25 de julho de 2018, no total de R$ 49.124,81 (quarenta e nove mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos). Acrescentam que em junho de 2018 não receberam novos boletos para pagamento e que, a partir de contato telefônico com a requerida, foram informados de que novos boletos seriam emitidos pelo Banco Itaú, devido a problemas com a remessa de boletos que deveria ter sido feita pela Caixa Econômica. Dizem que, pouco tempo depois, não mais conseguiram efetuar contato com a requerida, que mudou de endereço sem prévia comunicação e está em fase pré-falimentar. Aduzem que o contrato somente estabelece cláusula penal para a hipótese de inadimplemento por parte dos adquirentes, nada dispondo a respeito do descumprimento da avença pela incorporadora. Pedem a devolução do quanto pago e a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual, aplicada simetricamente ao inadimplemento da ré, no importe de R$ 9.620,48, além de indenização por danos morais no valor de R$ 9.620,48 (nove mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 161/169). Alega ter vivenciado momento "conturbado" em 2018, o que a obrigou a mudar de sede. Diz que enviou os boletos para os clientes que relataram problemas no recebimento e que a paralisação das obras se deu porque a Caixa Econômica não repassou as verbas devidas à ré. Assegura que não abandonou a obra e que a Caixa, financiadora de mais de 40 unidades do empreendimento, obteve a imissão da posse do empreendimento. Réplica a fls.173/188. Instadas a produzir provas, os requerentes solicitaram a oitiva da ré (fls.184/186). É o relatório. Decido. Não remanesce qualquer questão controvertida de fato, divergindo as partes somente em relação às consequências jurídicas dos fatos aqui debatidos. Assim, não havendo questões prévias a enfrentar, passo ao exame do mérito, na forma do art. 335, I do CPC. O atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda aos autores é evidente e está devidamente provado. O contrato previu a entrega em 30 de março de 2019, conforme cláusula 10 da avença, observado o prazo de tolerância. Ainda que computado o prazo de tolerância de 180 dias, o prazo está expirado. Comprovado o atraso, cumpre averiguar se assiste razão aos autores quanto ao recebimento do valor integral pago. A jurisprudência tem deferido ao promitente vendedor o direito de reter certa soma, no caso de rescisão, com a finalidade de compensar seus custos de divulgação, administração etc. Por óbvio que tal previsão só tem aplicação se a rescisão se der por culpa do adquirente. Se a rescisão ocorre por inadimplemento culposo da própria incorporadora, os adquirentes têm direito à devolução integral do que foi pago, pois não deram causa alguma à falta contratual. A questão foi sumulada pelo STJ: Súmula nº 543 do STJ "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Portanto, a rescisão do contrato deve ser efetivada, ante o injustificado inadimplemento por parte da ré. Como consequência, os valores recebidos pela parte ré devem ser devolvidos integralmente, aí incluídos os gastos relativos a comissões de corretagem e outras cobranças similares, com base no princípio do "restitutio in integrum". A aplicação da cláusula penal estabelecida no item 8.4.1 'b' do instrumento contratual é medida de rigor. Com efeito, a referida cláusula penal exige aplicação bilateral, sob pena de grave violação aos ditames da isonomia contratual. Nesse sentido o C. STJ adotou entendimento vinculante no Tema 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Portanto, cabível a aplicação da cláusula penal prevista no item 8.4.1 'b' do instrumento contratual para a hipótese de inadimplemento por parte da construtora, como no caso sob análise. A cláusula sob exame foi criada com o claro propósito de prefixar a indenização na hipótese de rescisão da avença. E assim, a referida multa deve bastar para fins de indenização pelo inadimplemento da obrigação a cargo da ré. Isso porque a cláusula penal constitui pacto secundário acessório por meio do qual as partes determinam previamente uma multa, consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. A esse respeito o C. STJ fixou a seguinte tese vinculante: Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Prosseguindo, diante da devolução integral dos valores pagos, e da aplicação de cláusula penal compensatória, não vislumbro fundamentos para que se acresça à condenação uma compensação por danos morais, os quais podem ser considerados como contidos na indenização pré-fixada, notadamente num caso em que não há uma agressão de maior monta aos direitos da personalidade dos adquirentes. Dispositivo ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o negócio pactuado entre as partes; (b) condenar a ré a devolver aos autores todos os valores recebidos, no montante de R$ 48.102,40 (quarenta e oito mil, cento e dois reais e quarenta centavos), tudo corrigido pelos índices oficiais divulgados pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais desde a citação. (c) condenar a ré a pagar aos autores multa contratual de 20% sobre o valor pago, no montante de R$ 9.620,48 (nove mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), corrigido pelos índices oficiais divulgados pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais desde a citação. Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Feito que se extingue com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, a requerida fica responsável por 70% das custas e despesas processuais e a requerente por 30%. A parte ré fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de 7% sobre o valor da condenação, ao passo que a parte autora pagará honorários ao patrono da parte requerida no importe de 3% sobre a mesma base. P.R.I.C. Advogados(s): Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), William Severo Facundo (OAB 294267/SP), Thais Sandrin Veraldi Leite (OAB 347112/SP) |
| 11/12/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ALAN CAVALCANTI GONÇALVES e DANIELLE MOREIRA CAVALCANTI ajuizaram a presente demanda em face de RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, terem adquirido, em 31 de maio de 2017, por meio de instrumento particular de promessa de venda e compra a unidade 62 do empreendimento "Condomínio Residencial Piazza Navona", localizado na Avenida Emílio Ribas, nº 678, Bairro de Vila Galvão, Guarulhos/SP. O valor da unidade residencial, que deveria ter sido entregue em março de 2019, foi de R$ 263.009,50 e a forma de pagamento acordada entre as partes previa a quitação de parte desse valor durante as obras. Afirmam terem quitado todas as cobranças encaminhadas até 25 de julho de 2018, no total de R$ 49.124,81 (quarenta e nove mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos). Acrescentam que em junho de 2018 não receberam novos boletos para pagamento e que, a partir de contato telefônico com a requerida, foram informados de que novos boletos seriam emitidos pelo Banco Itaú, devido a problemas com a remessa de boletos que deveria ter sido feita pela Caixa Econômica. Dizem que, pouco tempo depois, não mais conseguiram efetuar contato com a requerida, que mudou de endereço sem prévia comunicação e está em fase pré-falimentar. Aduzem que o contrato somente estabelece cláusula penal para a hipótese de inadimplemento por parte dos adquirentes, nada dispondo a respeito do descumprimento da avença pela incorporadora. Pedem a devolução do quanto pago e a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual, aplicada simetricamente ao inadimplemento da ré, no importe de R$ 9.620,48, além de indenização por danos morais no valor de R$ 9.620,48 (nove mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 161/169). Alega ter vivenciado momento "conturbado" em 2018, o que a obrigou a mudar de sede. Diz que enviou os boletos para os clientes que relataram problemas no recebimento e que a paralisação das obras se deu porque a Caixa Econômica não repassou as verbas devidas à ré. Assegura que não abandonou a obra e que a Caixa, financiadora de mais de 40 unidades do empreendimento, obteve a imissão da posse do empreendimento. Réplica a fls.173/188. Instadas a produzir provas, os requerentes solicitaram a oitiva da ré (fls.184/186). É o relatório. Decido. Não remanesce qualquer questão controvertida de fato, divergindo as partes somente em relação às consequências jurídicas dos fatos aqui debatidos. Assim, não havendo questões prévias a enfrentar, passo ao exame do mérito, na forma do art. 335, I do CPC. O atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda aos autores é evidente e está devidamente provado. O contrato previu a entrega em 30 de março de 2019, conforme cláusula 10 da avença, observado o prazo de tolerância. Ainda que computado o prazo de tolerância de 180 dias, o prazo está expirado. Comprovado o atraso, cumpre averiguar se assiste razão aos autores quanto ao recebimento do valor integral pago. A jurisprudência tem deferido ao promitente vendedor o direito de reter certa soma, no caso de rescisão, com a finalidade de compensar seus custos de divulgação, administração etc. Por óbvio que tal previsão só tem aplicação se a rescisão se der por culpa do adquirente. Se a rescisão ocorre por inadimplemento culposo da própria incorporadora, os adquirentes têm direito à devolução integral do que foi pago, pois não deram causa alguma à falta contratual. A questão foi sumulada pelo STJ: Súmula nº 543 do STJ "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Portanto, a rescisão do contrato deve ser efetivada, ante o injustificado inadimplemento por parte da ré. Como consequência, os valores recebidos pela parte ré devem ser devolvidos integralmente, aí incluídos os gastos relativos a comissões de corretagem e outras cobranças similares, com base no princípio do "restitutio in integrum". A aplicação da cláusula penal estabelecida no item 8.4.1 'b' do instrumento contratual é medida de rigor. Com efeito, a referida cláusula penal exige aplicação bilateral, sob pena de grave violação aos ditames da isonomia contratual. Nesse sentido o C. STJ adotou entendimento vinculante no Tema 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Portanto, cabível a aplicação da cláusula penal prevista no item 8.4.1 'b' do instrumento contratual para a hipótese de inadimplemento por parte da construtora, como no caso sob análise. A cláusula sob exame foi criada com o claro propósito de prefixar a indenização na hipótese de rescisão da avença. E assim, a referida multa deve bastar para fins de indenização pelo inadimplemento da obrigação a cargo da ré. Isso porque a cláusula penal constitui pacto secundário acessório por meio do qual as partes determinam previamente uma multa, consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. A esse respeito o C. STJ fixou a seguinte tese vinculante: Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Prosseguindo, diante da devolução integral dos valores pagos, e da aplicação de cláusula penal compensatória, não vislumbro fundamentos para que se acresça à condenação uma compensação por danos morais, os quais podem ser considerados como contidos na indenização pré-fixada, notadamente num caso em que não há uma agressão de maior monta aos direitos da personalidade dos adquirentes. Dispositivo ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o negócio pactuado entre as partes; (b) condenar a ré a devolver aos autores todos os valores recebidos, no montante de R$ 48.102,40 (quarenta e oito mil, cento e dois reais e quarenta centavos), tudo corrigido pelos índices oficiais divulgados pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais desde a citação. (c) condenar a ré a pagar aos autores multa contratual de 20% sobre o valor pago, no montante de R$ 9.620,48 (nove mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), corrigido pelos índices oficiais divulgados pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais desde a citação. Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Feito que se extingue com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, a requerida fica responsável por 70% das custas e despesas processuais e a requerente por 30%. A parte ré fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de 7% sobre o valor da condenação, ao passo que a parte autora pagará honorários ao patrono da parte requerida no importe de 3% sobre a mesma base. P.R.I.C. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/09/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70458403-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/09/2019 10:37 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3815/3828 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2019 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Intimem-se. Advogados(s): Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), William Severo Facundo (OAB 294267/SP), Thais Sandrin Veraldi Leite (OAB 347112/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Intimem-se. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70436694-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2019 20:49 |
| 13/09/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70434870-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/09/2019 11:54 |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 4370/4397 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias úteis (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. Anote a serventia o nome do advogado do réu para receber as publicações destes autos. Caso a parte ré tenha solicitado os benefícios da justiça gratuita, deverá no mesmo prazo, comprovar a insuficiência de recursos, por meio de documentos hábeis tais como: cópia da carteira de trabalho (CTPS) , comprovante de renda mensal, cópia da última declaração do imposto de renda (IRPF) ou demais documentos que julgar necessário, para apreciação do pedido de gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido. Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. Advogados(s): Cássio Ranzini Olmos (OAB 224137/SP), Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB 242313/SP), William Severo Facundo (OAB 294267/SP), Thais Sandrin Veraldi Leite (OAB 347112/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias úteis (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. Anote a serventia o nome do advogado do réu para receber as publicações destes autos. Caso a parte ré tenha solicitado os benefícios da justiça gratuita, deverá no mesmo prazo, comprovar a insuficiência de recursos, por meio de documentos hábeis tais como: cópia da carteira de trabalho (CTPS) , comprovante de renda mensal, cópia da última declaração do imposto de renda (IRPF) ou demais documentos que julgar necessário, para apreciação do pedido de gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido. Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70364959-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2019 21:27 |
| 17/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR022893367TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 15/07/2019 |
| 02/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expedição de documentos - não publicável |
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70273895-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 14:24 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 4145/4155 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte autora tinha ciência da alteração do endereço da parte requerida (fl. 06), em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, bem como para o fim de evitar eventual arguição de nulidade da citação, deverá a parte autora providenciar a citação da requerida no endereço fornecido pelo representante da requerida, recolhendo o valor correspondente às custas para expedição de carta, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimem-se Advogados(s): William Severo Facundo (OAB 294267/SP), Thais Sandrin Veraldi Leite (OAB 347112/SP) |
| 04/06/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Considerando que a parte autora tinha ciência da alteração do endereço da parte requerida (fl. 06), em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, bem como para o fim de evitar eventual arguição de nulidade da citação, deverá a parte autora providenciar a citação da requerida no endereço fornecido pelo representante da requerida, recolhendo o valor correspondente às custas para expedição de carta, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimem-se |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70194242-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 17:59 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 4017/4047 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: Vistos. Para evitar futura alegação de nulidade, comprove o requerente que o endereço constante do AR de fls.144 pertence à requerida, no prazo de 10 dias úteis. Intime-se. Advogados(s): William Severo Facundo (OAB 294267/SP), Thais Sandrin Veraldi Leite (OAB 347112/SP) |
| 22/04/2019 |
Decisão
Vistos. Para evitar futura alegação de nulidade, comprove o requerente que o endereço constante do AR de fls.144 pertence à requerida, no prazo de 10 dias úteis. Intime-se. |
| 16/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR946367714TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 12/03/2019 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 4694/4715 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. 1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. Advogados(s): William Severo Facundo (OAB 294267/SP), Thais Sandrin Veraldi Leite (OAB 347112/SP) |
| 06/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. 1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70085150-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 19:58 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 3789/3821 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Vistos. Salienta-se que, atendendo ao Comunicado CG Nº 1817/2016, embora tenha sido pleiteada expedição de mandado para citação por Oficial de Justiça (fls. 130/131), verifica-se que não foi apresentada justificativa nos termos do art. 247, V do Código de Processo Civil. Assim, primeiramente deverá ser procedida a tentativa por carta, sendo que somente será procedida a tentativa por Oficial de Justiça nos casos em que a carta retornar com resultado infrutífero. Por consequência, caso não tenha ainda sido feito, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta (segundo a tabela oficial do Tribunal de Justiça), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, caso tenha havido comprovação do recolhimento somente para fins de expedição de mandado, considerando que as quantias são destinadas a fundos distintos, verifica-se a impossibilidade de sua utilização para a expedição de carta. Nesta hipótese, aguarde-se o retorno do AR a fim de se verificar, oportunamente, a necessidade de expedição de mandado. Intimem-se. Advogados(s): William Severo Facundo (OAB 294267/SP), Thais Sandrin Veraldi Leite (OAB 347112/SP) |
| 22/02/2019 |
Decisão
Vistos. Salienta-se que, atendendo ao Comunicado CG Nº 1817/2016, embora tenha sido pleiteada expedição de mandado para citação por Oficial de Justiça (fls. 130/131), verifica-se que não foi apresentada justificativa nos termos do art. 247, V do Código de Processo Civil. Assim, primeiramente deverá ser procedida a tentativa por carta, sendo que somente será procedida a tentativa por Oficial de Justiça nos casos em que a carta retornar com resultado infrutífero. Por consequência, caso não tenha ainda sido feito, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta (segundo a tabela oficial do Tribunal de Justiça), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, caso tenha havido comprovação do recolhimento somente para fins de expedição de mandado, considerando que as quantias são destinadas a fundos distintos, verifica-se a impossibilidade de sua utilização para a expedição de carta. Nesta hipótese, aguarde-se o retorno do AR a fim de se verificar, oportunamente, a necessidade de expedição de mandado. Intimem-se. |
| 20/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70069755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 10:37 |
| 18/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Contestação |
| 13/09/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Indicação de Provas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/02/2020 | Cumprimento de sentença (0004203-17.2020.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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