| Reqte |
Marcia Aparecida Julio da Silva
Advogada: Patricia Duarte Ferreira |
| Reqdo | Jackson da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que consta cumprimento de sentença em andamento, motivo pelo qual, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, remeto o presente processo ao arquivo. Nada Mais. |
| 02/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2019 |
Início da Execução Juntado
0046588-14.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 20/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que consta cumprimento de sentença em andamento, motivo pelo qual, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, remeto o presente processo ao arquivo. Nada Mais. |
| 02/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2019 |
Início da Execução Juntado
0046588-14.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 08/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 47/49 transitou em julgado em 14/11/2019. Nada Mais. |
| 16/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 3916/3943 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Marcia Aparecida Julio da Silva, contra JACKSON DA SILVA, qualificadas nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que foi casada com o requerido, tendo sido declarado o divórcio nos autos da ação de nº 1034709-32.2015, que tramitou perante a 05ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, no qual foi realizada a partilha de bens ficando o imóvel adquirido na constância do casamento no percentual de 50% para cada uma partes, tendo sido também partilhado na mesma proporção os débitos sobre o imóvel. No mais, ficou acordado que o réu utilizaria do imóvel até que este fosse vendido para ser partilhado, tendo ele ficado responsável pelo pagamento do IPTU, água e luz. Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento de sua parte na parcela do imóvel desde agosto de 2018. No mais, que se recusa a permitir o anúncio do imóvel para venda. Requer a alienação do imóvel, com consequente extinção do condomínio, e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis até a efetiva venda. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$4.380,00. Juntou documentos. Decisão de fls. 33 concedeu à autora as benesses da justiça gratuita. Citado, o réu deixou de contestar no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento, pois não obstante citado, deixou o réu de contestar o pedido tornando-se, assim, revel. Cuida-se de ação em que pretende a autora a extinção do condomínio sobre imóvel que compreende o lote 11B, Quadra L, do Loteamento Parque Flamengo, que mantém com o requerido após a decretação do divórcio. Pugna pela a alienação judicial do imóvel, e pela condenação do réu ao pagamento de aluguéis até a efetiva venda, considerando seu uso exclusivo sobre o bem. O requerido, embora citado, deixou de apresentar defesa. Assim, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, incorre sobre ele os efeitos decorrentes da revelia, quais sejam: São reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na exordial. Tornam-se incontroversos os fatos deduzidos pela parte autora, que pretende a alienação judicial da coisa comum. Ante ao silêncio do requerido, considero a abdicação do seu direito de preferência na aquisição do bem. Cabe salientar que a alienação a ser realizada por este juízo se restringe aos direitos possessórios sobre o imóvel em que ambos são titulares, consoante instrumento de compromisso de compra e venda e cessão de direitos possessórios abojado aos autos, pois ausente comprovação acerca da titularidade do domínio do bem imóvel, que é feita mediante apresentação da matrícula do imóvel. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Ação de alienação de coisa comum c.c. extinção de condomínio. Extinção de condomínio. Ausência de registro da propriedade no cartório de registro de imóveis. circunstância que, por si, não impede o acolhimento da pretensão da autora. possibilidade, na espécie, de alienação judicial dos direitos sobre o bem imóvel em tela, com subrogação dos arrematantes na posição jurídica das partes alienantes. Entendimento adotado pela câmara (apelação cível n. 994.09.275508-4, desta relatoria). Sentença preservada nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelo Improvido". (TJSP, Apelação nº 0017053-46.2012.8.26.0269, 3º Câmara de Direito Drivado, rel. Donegá Morandini, j. 04/02/2014). O valor de venda destes direitos, no entanto, está sujeito a avaliação por especialista, mormente quando o que se alienará não será a nua propriedade, mas somente os direitos à posse sobre o bem. Consigno o direito a autora em receber aluguéis pelo período de fruição exclusiva pelo réu, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação de perito, ou juntada de avaliações realizadas por imobiliárias idôneas, para fins de locação, considerando o valor do locativo o percentual de 50% da média de avaliação. Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, a fim de declarar a extinção do condomínio entre as partes, mediante a alienação dos direitos possessórios do imóvel constituído pelo lote 11B, Quadra L, do Loteamento Parque Flamengo, Guarulhos-SP, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, cujo produto da alienação será repartido entre as partes na proporção de 50%. Condeno o réu JACKSON DA SILVA ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, no valor equivalente a 50% da avaliação para estes fins, a ser realizada em fase de liquidação. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, a serem pagos pelo réu. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 18/10/2019 |
Sentença de Revelia
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Marcia Aparecida Julio da Silva, contra JACKSON DA SILVA, qualificadas nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que foi casada com o requerido, tendo sido declarado o divórcio nos autos da ação de nº 1034709-32.2015, que tramitou perante a 05ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, no qual foi realizada a partilha de bens ficando o imóvel adquirido na constância do casamento no percentual de 50% para cada uma partes, tendo sido também partilhado na mesma proporção os débitos sobre o imóvel. No mais, ficou acordado que o réu utilizaria do imóvel até que este fosse vendido para ser partilhado, tendo ele ficado responsável pelo pagamento do IPTU, água e luz. Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento de sua parte na parcela do imóvel desde agosto de 2018. No mais, que se recusa a permitir o anúncio do imóvel para venda. Requer a alienação do imóvel, com consequente extinção do condomínio, e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis até a efetiva venda. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$4.380,00. Juntou documentos. Decisão de fls. 33 concedeu à autora as benesses da justiça gratuita. Citado, o réu deixou de contestar no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento, pois não obstante citado, deixou o réu de contestar o pedido tornando-se, assim, revel. Cuida-se de ação em que pretende a autora a extinção do condomínio sobre imóvel que compreende o lote 11B, Quadra L, do Loteamento Parque Flamengo, que mantém com o requerido após a decretação do divórcio. Pugna pela a alienação judicial do imóvel, e pela condenação do réu ao pagamento de aluguéis até a efetiva venda, considerando seu uso exclusivo sobre o bem. O requerido, embora citado, deixou de apresentar defesa. Assim, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, incorre sobre ele os efeitos decorrentes da revelia, quais sejam: São reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na exordial. Tornam-se incontroversos os fatos deduzidos pela parte autora, que pretende a alienação judicial da coisa comum. Ante ao silêncio do requerido, considero a abdicação do seu direito de preferência na aquisição do bem. Cabe salientar que a alienação a ser realizada por este juízo se restringe aos direitos possessórios sobre o imóvel em que ambos são titulares, consoante instrumento de compromisso de compra e venda e cessão de direitos possessórios abojado aos autos, pois ausente comprovação acerca da titularidade do domínio do bem imóvel, que é feita mediante apresentação da matrícula do imóvel. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Ação de alienação de coisa comum c.c. extinção de condomínio. Extinção de condomínio. Ausência de registro da propriedade no cartório de registro de imóveis. circunstância que, por si, não impede o acolhimento da pretensão da autora. possibilidade, na espécie, de alienação judicial dos direitos sobre o bem imóvel em tela, com subrogação dos arrematantes na posição jurídica das partes alienantes. Entendimento adotado pela câmara (apelação cível n. 994.09.275508-4, desta relatoria). Sentença preservada nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelo Improvido". (TJSP, Apelação nº 0017053-46.2012.8.26.0269, 3º Câmara de Direito Drivado, rel. Donegá Morandini, j. 04/02/2014). O valor de venda destes direitos, no entanto, está sujeito a avaliação por especialista, mormente quando o que se alienará não será a nua propriedade, mas somente os direitos à posse sobre o bem. Consigno o direito a autora em receber aluguéis pelo período de fruição exclusiva pelo réu, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante avaliação de perito, ou juntada de avaliações realizadas por imobiliárias idôneas, para fins de locação, considerando o valor do locativo o percentual de 50% da média de avaliação. Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, a fim de declarar a extinção do condomínio entre as partes, mediante a alienação dos direitos possessórios do imóvel constituído pelo lote 11B, Quadra L, do Loteamento Parque Flamengo, Guarulhos-SP, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, cujo produto da alienação será repartido entre as partes na proporção de 50%. Condeno o réu JACKSON DA SILVA ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, no valor equivalente a 50% da avaliação para estes fins, a ser realizada em fase de liquidação. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, a serem pagos pelo réu. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de defesa pelo requerido. Nada Mais. |
| 28/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2019 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2019/074178-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2019 Local: Oficial de justiça - ROBSON GABRIEL DE OLIVEIRA |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 3995/4026 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 39/40: somente é valida a citação de pessoa física quando entregue diretamente à pessoa do citando, de quem deve ser colhida a assinatura no ato do recebimento, exceto nos casos previstos no artigo 248, §4º do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação, observando-se ser a autora beneficiaria da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 30/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 39/40: somente é valida a citação de pessoa física quando entregue diretamente à pessoa do citando, de quem deve ser colhida a assinatura no ato do recebimento, exceto nos casos previstos no artigo 248, §4º do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação, observando-se ser a autora beneficiaria da justiça gratuita. Intime-se. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70297497-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 15:25 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 3877/3896 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: O aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Manifeste-se o requerente no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Nada mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 25/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Manifeste-se o requerente no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Nada mais. |
| 23/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR946495815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jackson da Silva Diligência : 17/04/2019 |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 3546/3577 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro à autora a justiça gratuita. Anote-se. Retire-se a tarja de urgente, vez que não há pedido de urgência a ser apreciado. Prossiga-se com a citação do requerido. No mais, observado que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Guarulhos CEJUSC, em razão da estrutura física e funcional, não possui condições de atender, em prazo razoável, a demanda de todas as ações distribuídas nesta Comarca - cerca de 267 ações apenas nesta Vara Judicial no mês de fevereiro/2016 e, considerando que o princípio da duração razoável do processo é regra constitucional a ser observada por todos, prejudicada está a designação de audiência para fins do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de ser considerado revel. Fica o réu advertido de que na defesa deverá informar endereço eletrônico de parte e patrono, para os fins do artigo 270 do Código de Processo Civil, quanto a eventuais intimações. Int. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 05/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/04/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro à autora a justiça gratuita. Anote-se. Retire-se a tarja de urgente, vez que não há pedido de urgência a ser apreciado. Prossiga-se com a citação do requerido. No mais, observado que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Guarulhos CEJUSC, em razão da estrutura física e funcional, não possui condições de atender, em prazo razoável, a demanda de todas as ações distribuídas nesta Comarca - cerca de 267 ações apenas nesta Vara Judicial no mês de fevereiro/2016 e, considerando que o princípio da duração razoável do processo é regra constitucional a ser observada por todos, prejudicada está a designação de audiência para fins do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de ser considerado revel. Fica o réu advertido de que na defesa deverá informar endereço eletrônico de parte e patrono, para os fins do artigo 270 do Código de Processo Civil, quanto a eventuais intimações. Int. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.19.70126126-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 11:24 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 4171/4182 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. I- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não comprovada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia atualizada da carteira profissional de trabalho; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; d) cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses. Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. II- Outrossim, em igual prazo, esclareça a autora a divergência apontada entre seu nome cadastrado no sistema e o informado na exordial, e se for o caso, regularizar o polo ativo. Int. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 17/03/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. I- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não comprovada a insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia atualizada da carteira profissional de trabalho; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; d) cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses. Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. II- Outrossim, em igual prazo, esclareça a autora a divergência apontada entre seu nome cadastrado no sistema e o informado na exordial, e se for o caso, regularizar o polo ativo. Int. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/12/2019 | Cumprimento de sentença (0046588-14.2019.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |