| Reqte |
ESPÓLIO DE Alcides Nogueira Diniz
Advogado: Silvio Luis de Almeida |
| Reqdo | José Odílio da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0006906-81.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 25/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/03/2021 |
Decurso de Prazo
Ao Arquivo - não houve manifestação |
| 01/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0006906-81.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 25/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/03/2021 |
Decurso de Prazo
Ao Arquivo - não houve manifestação |
| 01/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 5812/5816 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores para declarar rescindido o contrato de locação, condenando, ainda, os réus ao pagamento de IPTU, contas de água e energia elétrica e dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG nº16/2016 e Comunicado nº438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Silvio Luis de Almeida (OAB 145248/SP) |
| 17/12/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores para declarar rescindido o contrato de locação, condenando, ainda, os réus ao pagamento de IPTU, contas de água e energia elétrica e dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG nº16/2016 e Comunicado nº438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 17/12/2020 |
Decurso de Prazo
CONTESTAÇÃO - decurso de prazo |
| 17/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 03/09/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2020/042551-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2020 Local: Oficial de justiça - Fabiana Marin da Silva |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/05/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70173458-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/05/2020 14:41 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 3383/3387 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Advogados(s): Silvio Luis de Almeida (OAB 145248/SP) |
| 17/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. |
| 17/04/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2019/105774-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2020 Local: Oficial de justiça - Rosivânia Zacarias dos Santos |
| 17/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expeça-se - MANDADO |
| 11/10/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70487736-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/10/2019 14:17 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1007/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 3810/3817 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Advogados(s): Silvio Luis de Almeida (OAB 145248/SP) |
| 30/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. |
| 30/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 09/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 04/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2019/061884-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Izabel de Souza Beleza |
| 04/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2019/061883-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2019 Local: Oficial de justiça - Rosivânia Zacarias dos Santos |
| 04/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2019/061886-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2019 Local: Oficial de justiça - Rosivânia Zacarias dos Santos |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 3722/3734 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se, cientificando-se os fiadores e eventuais sublocatários ou ocupantes, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora ou apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Ademais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luis de Almeida (OAB 145248/SP) |
| 18/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cite-se, cientificando-se os fiadores e eventuais sublocatários ou ocupantes, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora ou apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Ademais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Intime-se. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1011313-84.2019.8.26.0224. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 11/05/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/03/2021 | Cumprimento de sentença (0006906-81.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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