| Exeqte |
Mario Wilson Aparecido de Oliveira
Advogado: Mario Wilson Aparecido de Oliveira |
| Exectdo |
Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. - Epp
Advogado: Luiz Paulo Rocha Ribeiro |
| Interesdo. |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Gestor | Cristiano Alberto dos Santos - Sublime Leilões |
| ArremTerc |
Matheus de Araujo Branco Nascimento
Advogado: Pericles Pinheiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Pericles Pinheiro (OAB 442739/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Pedro Augusto Martins Canholi (OAB 409350/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 18/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70574797-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 17:58 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70574775-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 17:52 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Pericles Pinheiro (OAB 442739/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Pedro Augusto Martins Canholi (OAB 409350/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 18/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70574797-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 17:58 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70574775-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 17:52 |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70563282-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 24/09/2025 00:28 |
| 17/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2138 e seguintes: observo que houve a oposição de recurso embargos de declaração por parte de Mario. Há possibilidade de concessão de efeito infringente. Manifeste-se Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus LTDA -EPP, no prazo legal. Sem prejuízo do exposto, autorizo o levantamento de importância correspondente a R$146.612,79 (vide formulário a fls. 2098). Após a manifestação de Macedo Andrade Indústria e Comércio, para os fins supramencionados, ou decorrido o prazo, tornem pra eventual concessão do efeito infringente almejado. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Pericles Pinheiro (OAB 442739/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Pedro Augusto Martins Canholi (OAB 409350/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2138 e seguintes: observo que houve a oposição de recurso embargos de declaração por parte de Mario. Há possibilidade de concessão de efeito infringente. Manifeste-se Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus LTDA -EPP, no prazo legal. Sem prejuízo do exposto, autorizo o levantamento de importância correspondente a R$146.612,79 (vide formulário a fls. 2098). Após a manifestação de Macedo Andrade Indústria e Comércio, para os fins supramencionados, ou decorrido o prazo, tornem pra eventual concessão do efeito infringente almejado. Cumpra-se. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.25.70453189-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/08/2025 09:52 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2025 Teor do ato: Vistos. O Agravo de Instrumento n. 2121024-87.2025.8.26.000 não foi conhecido. Considerando o valor depositado nos autos e, também, o critério estabelecido para pagamento acerca do valor depositado nos autos (ver decisão fls. 1804-1834): I) - JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II do CPC, em razão da quitação da dívida; II) - O levantamento da quantia correspondente a R$ 145.612,79 (fl. 760) em favor do exequente. Expeça-se o MLE (formulário à fl. 2098); No mais, observando-se os critérios estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ver fls. 1787-1796; Ag. Inst. n. 2037038-75.2024.8.26.0000), e a ordem de preferência de reserva de crédito (ver certidão de fl. 1580), o saldo remanescente, igual a R$ 9.644,04 (fl. 760), deverá ser transferido a uma conta atrelada aos autos de n. 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante esta 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP. Providencie a serventia o necessário. Determino a publicação e imediata certificação do trânsito em julgado. Desde logo advirto que, em razão da satisfação da execução, caberá à parte vencida promover o recolhimento da taxa judiciária respectiva, dispensando-a de tal encargo caso lhe tenha sido deferida as benesses da gratuidade da justiça (Comunicado Conjunto n. 862/2023) Por ocasião do aludido recolhimento, a parte deverá recolher o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Ao arquivo, oportunamente. P.I.C. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Pericles Pinheiro (OAB 442739/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Pedro Augusto Martins Canholi (OAB 409350/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 01/08/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O Agravo de Instrumento n. 2121024-87.2025.8.26.000 não foi conhecido. Considerando o valor depositado nos autos e, também, o critério estabelecido para pagamento acerca do valor depositado nos autos (ver decisão fls. 1804-1834): I) - JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II do CPC, em razão da quitação da dívida; II) - O levantamento da quantia correspondente a R$ 145.612,79 (fl. 760) em favor do exequente. Expeça-se o MLE (formulário à fl. 2098); No mais, observando-se os critérios estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ver fls. 1787-1796; Ag. Inst. n. 2037038-75.2024.8.26.0000), e a ordem de preferência de reserva de crédito (ver certidão de fl. 1580), o saldo remanescente, igual a R$ 9.644,04 (fl. 760), deverá ser transferido a uma conta atrelada aos autos de n. 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante esta 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP. Providencie a serventia o necessário. Determino a publicação e imediata certificação do trânsito em julgado. Desde logo advirto que, em razão da satisfação da execução, caberá à parte vencida promover o recolhimento da taxa judiciária respectiva, dispensando-a de tal encargo caso lhe tenha sido deferida as benesses da gratuidade da justiça (Comunicado Conjunto n. 862/2023) Por ocasião do aludido recolhimento, a parte deverá recolher o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Ao arquivo, oportunamente. P.I.C. |
| 30/07/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70332371-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 15:29 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 13/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70252015-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 13:11 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento de n. 2121024-87.2025.8.26.0000. Não há noticia acerca da concessão de efeito suspensivo. Desta feita, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o prazo da decisão acostada às fls. 2050/2076 Cumpra-se. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Pericles Pinheiro (OAB 442739/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Pedro Augusto Martins Canholi (OAB 409350/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento de n. 2121024-87.2025.8.26.0000. Não há noticia acerca da concessão de efeito suspensivo. Desta feita, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o prazo da decisão acostada às fls. 2050/2076 Cumpra-se. Int. |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70244012-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/05/2025 19:35 |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 25/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: No mais, Mário faz alusão a ordem de pagamento dos créditos. São tecidos os comentários quanto ao fato de que a limitação 150 salários-mínimos só seria aplicada quando o debate ocorresse em pedido falimentar e não em recuperação judicial. Assim, o peticionante informa que não seria cabível a aplicação do limite correspondente a 150 salários-mínimos. Por conta do exposto, com base no julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº2037038-75.2024.8.26.0000, o exequente pretende ser pago em primeiro lugar, sem a limitação correspondente a 150 salários-mínimos. A fl. 1868, Mario Wilson comparece aos autos para que seja certificado o decurso de prazo para que eventuais credores se manifestassem nos termos do artigo 909 do código processo civil. Mario Wilson informa que teria sido negado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº2213102-37.2024.8.26.0000. As fls. 1872 e seguintes. Matheus comparece aos autos para informar o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça. As fls. 1879 e seguintes, Letícia Garcia Thomaz e Larissa Garcia Thomaz comparecem aos autos para formular o pedido atinente a ação de manutenção de posse com pedido liminar em desfavor de Mário Wilson Aparecido de Oliveira. A decisão de fl. 1889 deixou de apreciar o pedido em questão, tendo em vista que a propositura de ação deveria ser feita pelos meios adequados, e não no bojo desses autos. A referida decisão recordou que os temas suscitados por Larissa e Letícia já haviam sido superados, submetidos ao fenômeno da coisa julgada. Também foi anotado ter sido negado provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 2213102-37.2024.8.26.0000. As fls. 1893 e seguintes consta ter sido negado provimento ao pedido formulado nos ao do recurso de agravo de instrumento nº2252216-17.2023.8.26.0000. As fls. 2018 e seguintes, Mário Wilson comparece aos autos para que sejam apreciados os pedidos aos quais faz alusão. A fl. 2020, Matheus de Araújo Branco Nascimento comparece aos autos para requerer habilitação nos autos do advogado Péricles Pinheiro. Na verdade, Matheus teria constituído advogado. A fl. 2024, o Dr. Rodrigo Cestari Mello renúncia o mandato que lhe teria sido conferido por Matheus de Araújo Branco Nascimento. A fl. 2027 e seguintes, Wlademir e Patrícia solicitam a concessão de tutela antecipadaem caráter antecedente para reiterar argumentos que já foram objeto de apreciação por este juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça. A finalidade é impedir o cumprimento da ordem de imissão de posse em favor do arrematante. Eis o resumo do necessário. Decido. Fls. 2027 e seguintes: Wlademir Aparecido Thomaz e Patrícia Garcia Thomaz pretende a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, para sobrestar o cumprimento da ordem de imissão de posse proferida em favor do arrematante. Tal como se observa os argumentos apresentados já foram apreciados por este juiz monocrático e também pelo Tribunal de Justiça. Ademais, a fase do procedimento não mais permite que se cogite em concessão de ordem liminar de forma antecedente. Não há nada mais a decidir com relação ao tema. Indefiro o pedido suscitado. Fls. 2020 e seguintes: serventia deverá anotar o nome do novo advogado de Matheus de Araújo Branco Nascimento, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Fls. 2018 e seguintes, Mário Wilson pretende apreciação dos pedidos. Conforme fls. 1860 e seguintes, Mário Wilson afirma que deverá ser pago em primeiro lugar, bem como alega que seu crédito deverá ser pago sem a limitação correspondente a 150 salários-mínimos. Mário Wilson afirma que sua pretensão está respaldada pelo teor do julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2037038-75.2024.8.26.0000. O argumento apresentado com base no julgamento proferido nos autos nº 2037038-75.2024.8.26.0000 é no sentido de que a ordem de pagamento devida deverá dar prioridade ao pagamento de valores de natureza alimentar. Com base no exposto, foi elaborada a certidão de fls. 1580 e seguintes, cujo teor estabeleceu a ordem de pagamento para os fins do artigo 909 do código processo civil. Na medida em que não houve impugnação à lista supramencionada, os pagamentos deverão ser feitos conforme a ordem lá estabelecida. No que tange aquestão referente à limitação ao valor de 150 salários-mínimos, observo que o suscitado tema não foi objeto de análise nos autos do recurso de agravo instrumento nº 2037038-75.2024.8.26.0000, bem como em nenhuma outra decisão. Assim, permanece atual o critério estabelecido na decisão de fls. 1374 e seguintes, cujo teor imitou que os pagamentos derivados da legislação trabalhista e a ele assemelhados, estarão limitadas a 150 salários-mínimos por credor, conforme a aplicação analógica do artigo 83 da lei 11.101/2005. Não é cabível a rediscussão da limitação suscitada, tendo em vista que a decisão que a estabeleceu foi proferida em 10/01/2024, sem que houvesse a interposição de recurso contra o seu teor. Nesse contexto, os pagamentos deverão ser feitos conforme o teor da certidão suscitada (ver fls. 1580/1581), reconhecendo-se que as verbas de natureza trabalhista, que inclui a verba pretendida por Mário Wilson, está limitada a 150 salários-mínimos. O saldo remanescente de seu crédito será considerado crédito quirografário, e será pago conforme a ordem correspondente. Para a efetivação dos pagamentos, os credores ilustrados na certidão de fls. 1580 e seguintes deverão apresentar seus formulários MLEs devidamente preenchidos. No mais, tendo em vista que o crédito de Mário Wilson não será integralmente quitado em razão do concurso singular de credores e das demais condições acima expostas, concedo o prazo de 30 dias para que Mário Wilson apresente a memória atualizada de seu crédito (já abatidos os valores que levantar), e informa de que maneira pretende dar continuidade ao feito. Caso mantido o silêncio, os autos serão provisoriamente arquivados. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Pericles Pinheiro (OAB 442739/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Pedro Augusto Martins Canholi (OAB 409350/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70227777-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/04/2025 12:06 |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No mais, Mário faz alusão a ordem de pagamento dos créditos. São tecidos os comentários quanto ao fato de que a limitação 150 salários-mínimos só seria aplicada quando o debate ocorresse em pedido falimentar e não em recuperação judicial. Assim, o peticionante informa que não seria cabível a aplicação do limite correspondente a 150 salários-mínimos. Por conta do exposto, com base no julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº2037038-75.2024.8.26.0000, o exequente pretende ser pago em primeiro lugar, sem a limitação correspondente a 150 salários-mínimos. A fl. 1868, Mario Wilson comparece aos autos para que seja certificado o decurso de prazo para que eventuais credores se manifestassem nos termos do artigo 909 do código processo civil. Mario Wilson informa que teria sido negado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº2213102-37.2024.8.26.0000. As fls. 1872 e seguintes. Matheus comparece aos autos para informar o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça. As fls. 1879 e seguintes, Letícia Garcia Thomaz e Larissa Garcia Thomaz comparecem aos autos para formular o pedido atinente a ação de manutenção de posse com pedido liminar em desfavor de Mário Wilson Aparecido de Oliveira. A decisão de fl. 1889 deixou de apreciar o pedido em questão, tendo em vista que a propositura de ação deveria ser feita pelos meios adequados, e não no bojo desses autos. A referida decisão recordou que os temas suscitados por Larissa e Letícia já haviam sido superados, submetidos ao fenômeno da coisa julgada. Também foi anotado ter sido negado provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 2213102-37.2024.8.26.0000. As fls. 1893 e seguintes consta ter sido negado provimento ao pedido formulado nos ao do recurso de agravo de instrumento nº2252216-17.2023.8.26.0000. As fls. 2018 e seguintes, Mário Wilson comparece aos autos para que sejam apreciados os pedidos aos quais faz alusão. A fl. 2020, Matheus de Araújo Branco Nascimento comparece aos autos para requerer habilitação nos autos do advogado Péricles Pinheiro. Na verdade, Matheus teria constituído advogado. A fl. 2024, o Dr. Rodrigo Cestari Mello renúncia o mandato que lhe teria sido conferido por Matheus de Araújo Branco Nascimento. A fl. 2027 e seguintes, Wlademir e Patrícia solicitam a concessão de tutela antecipadaem caráter antecedente para reiterar argumentos que já foram objeto de apreciação por este juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça. A finalidade é impedir o cumprimento da ordem de imissão de posse em favor do arrematante. Eis o resumo do necessário. Decido. Fls. 2027 e seguintes: Wlademir Aparecido Thomaz e Patrícia Garcia Thomaz pretende a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, para sobrestar o cumprimento da ordem de imissão de posse proferida em favor do arrematante. Tal como se observa os argumentos apresentados já foram apreciados por este juiz monocrático e também pelo Tribunal de Justiça. Ademais, a fase do procedimento não mais permite que se cogite em concessão de ordem liminar de forma antecedente. Não há nada mais a decidir com relação ao tema. Indefiro o pedido suscitado. Fls. 2020 e seguintes: serventia deverá anotar o nome do novo advogado de Matheus de Araújo Branco Nascimento, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Fls. 2018 e seguintes, Mário Wilson pretende apreciação dos pedidos. Conforme fls. 1860 e seguintes, Mário Wilson afirma que deverá ser pago em primeiro lugar, bem como alega que seu crédito deverá ser pago sem a limitação correspondente a 150 salários-mínimos. Mário Wilson afirma que sua pretensão está respaldada pelo teor do julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2037038-75.2024.8.26.0000. O argumento apresentado com base no julgamento proferido nos autos nº 2037038-75.2024.8.26.0000 é no sentido de que a ordem de pagamento devida deverá dar prioridade ao pagamento de valores de natureza alimentar. Com base no exposto, foi elaborada a certidão de fls. 1580 e seguintes, cujo teor estabeleceu a ordem de pagamento para os fins do artigo 909 do código processo civil. Na medida em que não houve impugnação à lista supramencionada, os pagamentos deverão ser feitos conforme a ordem lá estabelecida. No que tange aquestão referente à limitação ao valor de 150 salários-mínimos, observo que o suscitado tema não foi objeto de análise nos autos do recurso de agravo instrumento nº 2037038-75.2024.8.26.0000, bem como em nenhuma outra decisão. Assim, permanece atual o critério estabelecido na decisão de fls. 1374 e seguintes, cujo teor imitou que os pagamentos derivados da legislação trabalhista e a ele assemelhados, estarão limitadas a 150 salários-mínimos por credor, conforme a aplicação analógica do artigo 83 da lei 11.101/2005. Não é cabível a rediscussão da limitação suscitada, tendo em vista que a decisão que a estabeleceu foi proferida em 10/01/2024, sem que houvesse a interposição de recurso contra o seu teor. Nesse contexto, os pagamentos deverão ser feitos conforme o teor da certidão suscitada (ver fls. 1580/1581), reconhecendo-se que as verbas de natureza trabalhista, que inclui a verba pretendida por Mário Wilson, está limitada a 150 salários-mínimos. O saldo remanescente de seu crédito será considerado crédito quirografário, e será pago conforme a ordem correspondente. Para a efetivação dos pagamentos, os credores ilustrados na certidão de fls. 1580 e seguintes deverão apresentar seus formulários MLEs devidamente preenchidos. No mais, tendo em vista que o crédito de Mário Wilson não será integralmente quitado em razão do concurso singular de credores e das demais condições acima expostas, concedo o prazo de 30 dias para que Mário Wilson apresente a memória atualizada de seu crédito (já abatidos os valores que levantar), e informa de que maneira pretende dar continuidade ao feito. Caso mantido o silêncio, os autos serão provisoriamente arquivados. Cumpra-se. Int. |
| 15/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70213449-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/04/2025 15:58 |
| 12/03/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70137732-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/03/2025 20:48 |
| 06/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70122707-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/03/2025 14:10 |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70038952-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/01/2025 16:57 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto e revogou a liminar concedida (autos do agravo de instrumento número 2252216-17.2023.8.26.0000). Aguarde-se por 30 dias o cumprimento do mandado expedido. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 18/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto e revogou a liminar concedida (autos do agravo de instrumento número 2252216-17.2023.8.26.0000). Aguarde-se por 30 dias o cumprimento do mandado expedido. Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1879 e ss: na verdade, a petição em apreço veicula a propositura de ação de manutenção de posse por parte de Leticia e Larissa em face de Mario Wilson. Se a finalidade é a propositura de ação, então, deverá ser procedida à distribuição do feito. Assim, deixo de apreciar o pedido em questão. No mais, observo que foi negado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2213102-37.2024.8.26.0000. Não é demais recordar que os temas suscitados por Larissa e por Leticia já foram considerados superados em razão do fenômeno da coisa julgada. No mais, aguarde-se informações quanto ao cumprimento da ordem de imissão na posse ilustrado a fls.1876 e ss. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1879 e ss: na verdade, a petição em apreço veicula a propositura de ação de manutenção de posse por parte de Leticia e Larissa em face de Mario Wilson. Se a finalidade é a propositura de ação, então, deverá ser procedida à distribuição do feito. Assim, deixo de apreciar o pedido em questão. No mais, observo que foi negado provimento ao pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2213102-37.2024.8.26.0000. Não é demais recordar que os temas suscitados por Larissa e por Leticia já foram considerados superados em razão do fenômeno da coisa julgada. No mais, aguarde-se informações quanto ao cumprimento da ordem de imissão na posse ilustrado a fls.1876 e ss. Cumpra-se. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2024/111597-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2025 Local: Oficial de justiça - Adalberto Almeida dos Santos |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
COM ATO - MANDADO - Expedir Mandado |
| 08/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70771981-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/11/2024 18:37 |
| 16/10/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2024/097379-8 Situação: Cancelado em 28/11/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
COM ATO - MANDADO - Expedir Mandado |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70633817-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2024 21:34 |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70585479-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 09:08 |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70545634-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 15:36 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70475546-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/07/2024 12:12 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 09/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Eis o resumo do necessário. DECIDO. Fls.1752 e seguintes e fls. 1748: Matheus Araújo Branco Nascimento informa que pretenderia a expedição de novo mandado para cumprimento da ordem de imissão na posse. Desta vez,Matheus informa que entraria em contato com o oficial de justiça,para que a ordem respectiva fosse cumprida. Na verdade,os pedidos de Matheus remetem à fls. 1543 e seguintes, cujo teor informa ter sido expedido o mandado de imissão na posse em seu favor. Matheus tem razão, quando afirma que a discussão referente ao recurso de agravo de instrumento número 2037038-75.2024.8.26.0000 não é pertinente à expedição do mandado em voga. De fato,a discussão travada no recurso de agravo de instrumento suscitado versa sobre tema outro. Nesse sentido,defiro os pedidos formulados por Matheus. Expeça-se novo mandado de imissão na posse,tal como preconizado. Caberá a Matheus contatar o oficial de justiça respectivo, para que a diligência, desta vez, seja realizada com sucesso. Fls. 1709: Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, que tramitaria sob número 2084430-11.2024.8.26.0000. Nesse sentido,não existe nenhuma providência a ser adotada com relação a Wlademir Aparecido Thomas e Patrícia Gonçalves Garcia Thomas. No mais,recordo que foi dado provimento ao pedido formulado por Mário Wilson Aparecido de Oliveira nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2037038-75.2024.8.26.0000. Foi interessante observar que o entendimento da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado destoa daquele firmado pela colenda 28ª Câmara de Direito Privado. Conforme o julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento em voga, a dívida condominial,de natureza propter rem, cederia preferência à verba honorária advocatícia, razão pela qual não haveria aplicação do Artigo 84, III, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, recordo que a decisão de folhas 1374/1396, havia se pronunciado com relação aos pagamentos dos créditos em concurso singular de credores. Na decisão já superada, havia determinação para que houvesse atenção, por ocasião do pagamento aos credores respectivos, da redação do Artigo 84, III,da Lei 11.101/2005, que, por sua redação, prevaleceria sobre o teor do Artigo 83, da Lei 11.101/2005. Para sustentar o exposto, foi recordado o julgamento recurso de agravo no instrumento número 2341706-50.2023.8.26.0000, que teria tido trâmite perante a colenda 28ªCâmara de Direito Drivado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foi determinado, portanto, que a serventia elaborasse o quadro de credores respectivos, atentando às regras supramencionadas. A decisão de fls. 1059 e seguintes, também relativa à fixação dos critérios para pagamento dos credores em voga, asseverou que teriam sido arrematados apenas os direitos de aquisição dos imóveis respectivos (matrículas número 90.598, 90.599, 90.607, todos atrelados ao 2º CRI de Guarulhos). Também foi recordado que haveria a possibilidade de reserva de crédito em favor do Condomínio,conforme decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-43.2023.8.26.0000. A única ressalva seria que o condomínio não poderia levantar diretamente os valores que lhe caberiam nesses autos: o condomínio deveria ingressar com ação própria. Àluz de todo exposto, é certo que a certidão de folhas 1580/1581 não sofre alterações. O único detalhe está no fato de que o Condomínio Residencial Morada dos Maia não poderá levantar o seu crédito nesses autos. Ele dependerá da propositura de ação própria. Assim,para que não haja dúvidas, a exemplo do que já havia sido determinada folhas 1582,para os fins do Artigo 909 do CPC,digam as partes sobre o teor da certidão de folhas 1580/1581, ora ratificado,e, para hipótese de discordância, os credores deverão apresentar suas pretensões, a versar exclusivamente sobre direito de preferência e anterioridade da penhora. Para tanto, os credores suscitados terão prazo de 30 dias. Caso nada seja providenciado no interregno, estará homologada a certidão de folhas 1580/1581, iniciando-se os pagamentos respectivos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 08/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Eis o resumo do necessário. DECIDO. Fls.1752 e seguintes e fls. 1748: Matheus Araújo Branco Nascimento informa que pretenderia a expedição de novo mandado para cumprimento da ordem de imissão na posse. Desta vez,Matheus informa que entraria em contato com o oficial de justiça,para que a ordem respectiva fosse cumprida. Na verdade,os pedidos de Matheus remetem à fls. 1543 e seguintes, cujo teor informa ter sido expedido o mandado de imissão na posse em seu favor. Matheus tem razão, quando afirma que a discussão referente ao recurso de agravo de instrumento número 2037038-75.2024.8.26.0000 não é pertinente à expedição do mandado em voga. De fato,a discussão travada no recurso de agravo de instrumento suscitado versa sobre tema outro. Nesse sentido,defiro os pedidos formulados por Matheus. Expeça-se novo mandado de imissão na posse,tal como preconizado. Caberá a Matheus contatar o oficial de justiça respectivo, para que a diligência, desta vez, seja realizada com sucesso. Fls. 1709: Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, que tramitaria sob número 2084430-11.2024.8.26.0000. Nesse sentido,não existe nenhuma providência a ser adotada com relação a Wlademir Aparecido Thomas e Patrícia Gonçalves Garcia Thomas. No mais,recordo que foi dado provimento ao pedido formulado por Mário Wilson Aparecido de Oliveira nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2037038-75.2024.8.26.0000. Foi interessante observar que o entendimento da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado destoa daquele firmado pela colenda 28ª Câmara de Direito Privado. Conforme o julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento em voga, a dívida condominial,de natureza propter rem, cederia preferência à verba honorária advocatícia, razão pela qual não haveria aplicação do Artigo 84, III, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, recordo que a decisão de folhas 1374/1396, havia se pronunciado com relação aos pagamentos dos créditos em concurso singular de credores. Na decisão já superada, havia determinação para que houvesse atenção, por ocasião do pagamento aos credores respectivos, da redação do Artigo 84, III,da Lei 11.101/2005, que, por sua redação, prevaleceria sobre o teor do Artigo 83, da Lei 11.101/2005. Para sustentar o exposto, foi recordado o julgamento recurso de agravo no instrumento número 2341706-50.2023.8.26.0000, que teria tido trâmite perante a colenda 28ªCâmara de Direito Drivado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foi determinado, portanto, que a serventia elaborasse o quadro de credores respectivos, atentando às regras supramencionadas. A decisão de fls. 1059 e seguintes, também relativa à fixação dos critérios para pagamento dos credores em voga, asseverou que teriam sido arrematados apenas os direitos de aquisição dos imóveis respectivos (matrículas número 90.598, 90.599, 90.607, todos atrelados ao 2º CRI de Guarulhos). Também foi recordado que haveria a possibilidade de reserva de crédito em favor do Condomínio,conforme decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-43.2023.8.26.0000. A única ressalva seria que o condomínio não poderia levantar diretamente os valores que lhe caberiam nesses autos: o condomínio deveria ingressar com ação própria. Àluz de todo exposto, é certo que a certidão de folhas 1580/1581 não sofre alterações. O único detalhe está no fato de que o Condomínio Residencial Morada dos Maia não poderá levantar o seu crédito nesses autos. Ele dependerá da propositura de ação própria. Assim,para que não haja dúvidas, a exemplo do que já havia sido determinada folhas 1582,para os fins do Artigo 909 do CPC,digam as partes sobre o teor da certidão de folhas 1580/1581, ora ratificado,e, para hipótese de discordância, os credores deverão apresentar suas pretensões, a versar exclusivamente sobre direito de preferência e anterioridade da penhora. Para tanto, os credores suscitados terão prazo de 30 dias. Caso nada seja providenciado no interregno, estará homologada a certidão de folhas 1580/1581, iniciando-se os pagamentos respectivos. Cumpra-se. Int. |
| 01/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70413728-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/06/2024 11:26 |
| 24/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70350490-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2024 13:00 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo de instrumento nº 2037038-75.2024.8.26.0000, no qual houve a concessão de efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo de instrumento nº 2037038-75.2024.8.26.0000, no qual houve a concessão de efeito suspensivo. Int. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70325496-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2024 10:53 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1709: Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento de n. 2084430-11.2024.8.26.0000. Não há notícia quanto à concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 1722/1729: Nada a considerar na medida em que os embargos de terceiros devem ser interpostos por meio de ação autônoma. Aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo de instrumento nº 2037038-75.2024.8.26.0000, no qual houve a concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Caroline Brito Sepúlveda Alves (OAB 419845/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1709: Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento de n. 2084430-11.2024.8.26.0000. Não há notícia quanto à concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 1722/1729: Nada a considerar na medida em que os embargos de terceiros devem ser interpostos por meio de ação autônoma. Aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo de instrumento nº 2037038-75.2024.8.26.0000, no qual houve a concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70194093-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 10:27 |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70187014-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2024 22:00 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: DECIDO. Fls. 1640: O município de Guarulhos concordou com a reserva de valores de seu interesse, no importe correspondente a R$ 168.197,02. Assim, para que ocorram os pagamentos em alusão, impõe-se que se aguarde a decisão final a ser proferida nos autos do recurso de Agravo de instrumento, que ora tramitaria sob nº 2037038-75.2024.8.26.000. Fls. 1613 e seguintes: Nada a apreciar: Wlademir não integra a lide. Wlademir deverá atentar os meios processuais correspondentes. Fls. 1710, Mário Wilson informa que teria sido concedido efeito suspensivo nos autos do recurso de Agravo de instrumento ao qual faz menção. Mário Wilson também afirma que não poderia ser procedido o levantamento de valores até decisão final a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nisso, observo que Mário se refere aos autos nº 2037038-75.2024.8.26.0000. De fato, houve a concessão de efeito suspensivo, bem como foi determinado a apresentação de informações por este juízo Mantenho a decisão atacada. Presto informações em separado. Não mais, aguarde o julgamento do recurso de Agravo de instrumento em voga. Em seguida, observo que também houve interposição de recurso de Agravo por parte de Letícia e Larissa, refiro-me aos autos nº 2016568-23.2024.8.26.0000. Com relação ao suscitado feito, observo que foi negado o pedido liminar. Não há impedimento para o processamento do feito, ao menos com relação ao recurso em voga. Assim, aguarde-se o julgamento a ser proferido nos autos recurso de Agravo de instrumento nº 2037038-75.2024.8.26.000. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 21/03/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Logo, houve o despacho para que Mário Wilson se manifestasse, caso quisesse. |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. Fls. 1640: O município de Guarulhos concordou com a reserva de valores de seu interesse, no importe correspondente a R$ 168.197,02. Assim, para que ocorram os pagamentos em alusão, impõe-se que se aguarde a decisão final a ser proferida nos autos do recurso de Agravo de instrumento, que ora tramitaria sob nº 2037038-75.2024.8.26.000. Fls. 1613 e seguintes: Nada a apreciar: Wlademir não integra a lide. Wlademir deverá atentar os meios processuais correspondentes. Fls. 1710, Mário Wilson informa que teria sido concedido efeito suspensivo nos autos do recurso de Agravo de instrumento ao qual faz menção. Mário Wilson também afirma que não poderia ser procedido o levantamento de valores até decisão final a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nisso, observo que Mário se refere aos autos nº 2037038-75.2024.8.26.0000. De fato, houve a concessão de efeito suspensivo, bem como foi determinado a apresentação de informações por este juízo Mantenho a decisão atacada. Presto informações em separado. Não mais, aguarde o julgamento do recurso de Agravo de instrumento em voga. Em seguida, observo que também houve interposição de recurso de Agravo por parte de Letícia e Larissa, refiro-me aos autos nº 2016568-23.2024.8.26.0000. Com relação ao suscitado feito, observo que foi negado o pedido liminar. Não há impedimento para o processamento do feito, ao menos com relação ao recurso em voga. Assim, aguarde-se o julgamento a ser proferido nos autos recurso de Agravo de instrumento nº 2037038-75.2024.8.26.000. Cumpra-se. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70154827-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 11:52 |
| 19/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70163121-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/03/2024 13:09 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70154305-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 10:11 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Decido. Fls. 1580/1581 observo que a serventia elaborou, conforme as determinações anteriores, certidão relativa aos pedidos de penhora no rosto desses autos e pedidos de reserva de valores. A finalidade, agora, é o pagamento dos créditos em concursos singular de credores. O despacho de fls.1582 determinou que os interessados se manifestassem sobre o teor da certidão respectiva. Observo que, dentre os interessados em receber o crédito suscitado, encontra-se o município de Guarulhos. Assim, é necessário a intimação pessoal do município de Guarulhos, para que tome ciência da certidão de fls. 1580/1581 e se manifeste sobre o seu teor. Aguarde-se, portanto, por cinco dias, a manifestação do município para os fins colimados. Fls. 1549 e ss.: Mario Wilson informa ter interposto recurso de agravo de instrumento. Trata-se do recurso que tramitaria por meio dos autos número 2037038-75.2024.8.26. 0000. Não há informação sobre a concessão de efeito suspensivo. Assim, nada impede o prosseguimento desses autos. Está mantida a decisão atacada. Fls. 1503 e ss.: Letícia e Larissa informam que teriam interposto o recurso de agravo de instrumento. Refiro-me aos autos número 2016568-23.2024.8.26.0000. Não houve a concessão de efeito suspensivo. Assim, nada impede o prosseguimento desse feito. A petição de fls.1433 e ss., se refere a interposição de recurso especial. Tal recurso teria sido interposto por Larissa e Letícia. Ocorre que não há informação sobre a concessão de efeito suspensivo que impeça o processamento dessa lide. Por conta do exposto, aguarde-se a manifestação do município de Guarulhos com relação a certidão de fls.1580/1581. Sem prejuízo do exposto, aguarde-se o cumprimento da ordem de manado de imissão da posse, em favor de Matheus (arrematante). Sem prejuízo do andamento processual, também há a expectativa para que sejam proferidas as decisões nos recursos de agravo de instrumento acima referidos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. Fls. 1580/1581 observo que a serventia elaborou, conforme as determinações anteriores, certidão relativa aos pedidos de penhora no rosto desses autos e pedidos de reserva de valores. A finalidade, agora, é o pagamento dos créditos em concursos singular de credores. O despacho de fls.1582 determinou que os interessados se manifestassem sobre o teor da certidão respectiva. Observo que, dentre os interessados em receber o crédito suscitado, encontra-se o município de Guarulhos. Assim, é necessário a intimação pessoal do município de Guarulhos, para que tome ciência da certidão de fls. 1580/1581 e se manifeste sobre o seu teor. Aguarde-se, portanto, por cinco dias, a manifestação do município para os fins colimados. Fls. 1549 e ss.: Mario Wilson informa ter interposto recurso de agravo de instrumento. Trata-se do recurso que tramitaria por meio dos autos número 2037038-75.2024.8.26. 0000. Não há informação sobre a concessão de efeito suspensivo. Assim, nada impede o prosseguimento desses autos. Está mantida a decisão atacada. Fls. 1503 e ss.: Letícia e Larissa informam que teriam interposto o recurso de agravo de instrumento. Refiro-me aos autos número 2016568-23.2024.8.26.0000. Não houve a concessão de efeito suspensivo. Assim, nada impede o prosseguimento desse feito. A petição de fls.1433 e ss., se refere a interposição de recurso especial. Tal recurso teria sido interposto por Larissa e Letícia. Ocorre que não há informação sobre a concessão de efeito suspensivo que impeça o processamento dessa lide. Por conta do exposto, aguarde-se a manifestação do município de Guarulhos com relação a certidão de fls.1580/1581. Sem prejuízo do exposto, aguarde-se o cumprimento da ordem de manado de imissão da posse, em favor de Matheus (arrematante). Sem prejuízo do andamento processual, também há a expectativa para que sejam proferidas as decisões nos recursos de agravo de instrumento acima referidos. Cumpra-se. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento número 2037038-75.2024.8.26.0000. Não há notícia quanto à concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 1580/1581: Manifestem-se as partes. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento número 2037038-75.2024.8.26.0000. Não há notícia quanto à concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 1580/1581: Manifestem-se as partes. Cumpra-se. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70084056-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/02/2024 18:21 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2024/010725-0 Situação: Não cumprido em 06/05/2024 Local: Oficial de justiça - Enzo Tiziano Alves Santana |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1513: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento número 2016568-23.2024.8.26.0000. Não há notícia quanto à concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 1537: Anote-se a penhora no rosto destes autos, em desfavor de Macedo Andrade Indústria Comércio de Protetores de Pneus Ltda. Epp, no importe deR$ 201.919,47, em razão dos autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224, em trâmite perante este Juízo. No mais, aguarde-se o cumprimento das decisões anteriores. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1513: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento número 2016568-23.2024.8.26.0000. Não há notícia quanto à concessão de efeito suspensivo. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 1537: Anote-se a penhora no rosto destes autos, em desfavor de Macedo Andrade Indústria Comércio de Protetores de Pneus Ltda. Epp, no importe deR$ 201.919,47, em razão dos autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224, em trâmite perante este Juízo. No mais, aguarde-se o cumprimento das decisões anteriores. Cumpra-se. Int. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70048852-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/02/2024 12:38 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1430/1431: Nada a reconsiderar em razão da decisão proferida a fls. 1410/1429. Fls. 1433/1434: Ciência ao autor. Fls. 1455/1466: Recebo os embargos de declaração mas não os acolho. O argumento apresentado pelo embargante é no sentido de que ele não concordaria com o mérito da decisão atacada. Nesse sentido, é necessário destacar que os embargos de declaração, ordinariamente, não serve para a discussão de mérito da decisão. Não há, como se observa, nenhum tipo de eiva a ser atacada por meio de embargos de declaração, de maneira que a decisão é mantida de forma integral. Assim, aguarde-se o cumprimento das determinações constantes da decisão atacada. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70044094-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/01/2024 18:03 |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1430/1431: Nada a reconsiderar em razão da decisão proferida a fls. 1410/1429. Fls. 1433/1434: Ciência ao autor. Fls. 1455/1466: Recebo os embargos de declaração mas não os acolho. O argumento apresentado pelo embargante é no sentido de que ele não concordaria com o mérito da decisão atacada. Nesse sentido, é necessário destacar que os embargos de declaração, ordinariamente, não serve para a discussão de mérito da decisão. Não há, como se observa, nenhum tipo de eiva a ser atacada por meio de embargos de declaração, de maneira que a decisão é mantida de forma integral. Assim, aguarde-se o cumprimento das determinações constantes da decisão atacada. Cumpra-se. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: DECIDO. Fls. 1403 e 1409: Letícia e Larissa reiteram o argumento no sentido de que teriam adquirido o imóvel matriculado sob nº 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos, seria o mesmo imóvel anotado nas matrículas nº 90.598, nº 90.599 e nº 90.607. Ocorre que Letícia e Larissa não fazem prova do exposto: a matrícula n. 65.691 não foi apresentada em nenhuma das vezes que o argumento foi apresentado. Por outro lado, o tema já está abrangido pelo fenômeno preclusivo: o tema já foi objeto de análise por esse juízo monocrático e também pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tal como se observa do exposto do julgamento proferido nos autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2252216-17.2023.8.26.0000 . Por outro lado, a defesa do interesse de terceiros é feita por meio de remédio processual próprio. Na hipótese, os Embargos de terceiros já foram julgados e também não lograram sucesso. Nesse sentido, observe-se que houve julgamento sem análise de mérito dos Embargos de terceiros opostos por Larissa Garcia Thomaz que tramitaram sobre o nº 1028765-10.2019.8.26.0224. Também é interessante observar os autos nº 1045988-68.2022.8.26.0224. Naquela demanda, proposta por Letícia Garcia Thomaz e Larissa Garcia Thomaz em face de Mário Wilson Aparecido de Oliveira, foi proferida a sentença que também extinguiu o feito sem análise de mérito. Enfim, nos autos nº 1036337-75.2023.8.26.0224, em novos Embargos de terceiros opostos por Letícia e Larissa em face de Mário Wilson, o pedido foi novamente desacolhido, dessa vez com análise de mérito, na medida em que não existe ato de penhora ou ordem de imissão de posse relativo ao imóvel matriculado sob nº 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos que teria sido adquirido pelos embargantes. Também foi considerado que já teria sido ultrapassado o prazo do artigo 675 do CPC para oposição de Embargos, caso a pretensão realmente envolvesse o imóvel matriculado sob nº 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Nesse contexto, a discussão ventilada por Larissa e Letícia, nesses autos já está esgotada. A insistência com relação ao tema implicará na hipótese de litigância de má-fé. Ato contínuo, Larissa e Letícia asseveram que teriam proposto uma segunda ação de usucapião, na medida em que a primeira não teria logrado sucesso. Com efeito, a decisão de fls. 1.374 e seguintes foi pautada nas informações constantes dos autos, que se referiria à existência de ação de usucapião que tramitaria perante a 5ª Vara Cível local sob nº 1054011-03.2022.8.26.0224. Agora, é suscitada a existência de uma nova ação, que tramitaria sob nº 1047297-90.2023.8.26.0224, novamente perante a 5ª Vara Cível local. Aqui, Larissa Letícia informam que seria necessário que esse feito aguardasse o resultado da ação de usucapião respectiva, para que não houvesse decisões conflitantes. Ocorre que existem obstáculos severos para o acolhimento do pedido em voga. O primeiro obstáculo: na petição inicial dos autos nº 1047297-90.2023.8.26.0224, Letícia e a Larissa pugnam pelo reconhecimento da hipótese de usucapião do imóvel matriculado sob nº 65.691, atrelado ao 1º CRI Guarulhos, que nada tem a ver com os imóveis adquiridos pela arrematante, tal como já decidido. O segundo problema está no fato de que os Embargos de terceiros já foram julgados. Nesse contexto, em princípio, é possível cogitar a hipótese de coisa julgada: A coisa julgada não se aplica apenas aos temas que foram deduzidos em juízo, mas também àqueles que poderiam ter sido opostos por ocasião do julgamento respectivo: art.508 - transitado em julgada decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não houve interesse quanto à discussão incidental da defesa de usucapião nos autos dos Embargos de terceiros, de maneira que arguir, pela segunda vez, a tese de usucapião, a rigor, não altera o julgamento proferido em sede dos suscitados Embargos de Terceiros, por conta dos efeitos da coisa julgada. O terceiro obstáculo a prejudicar os interesses de Larissa e Letícia é o fato de que a arrematação feita nesses autos também é forma de aquisição originária de propriedade, conforme respeitada jurisprudência e doutrina. É por conta de todas essas circunstâncias que não vislumbro a possibilidade de suspensão desse trâmite processual. Aguarde-se, portanto, o cumprimento da ordem de imissão de posse, nos termos da decisão de fls.1374 e seguintes. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP) |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70032945-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2024 19:03 |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70027124-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 09:21 |
| 18/01/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70020773-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/01/2024 18:50 |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. Fls. 1403 e 1409: Letícia e Larissa reiteram o argumento no sentido de que teriam adquirido o imóvel matriculado sob nº 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos, seria o mesmo imóvel anotado nas matrículas nº 90.598, nº 90.599 e nº 90.607. Ocorre que Letícia e Larissa não fazem prova do exposto: a matrícula n. 65.691 não foi apresentada em nenhuma das vezes que o argumento foi apresentado. Por outro lado, o tema já está abrangido pelo fenômeno preclusivo: o tema já foi objeto de análise por esse juízo monocrático e também pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tal como se observa do exposto do julgamento proferido nos autos do recurso de Agravo de instrumento nº 2252216-17.2023.8.26.0000 . Por outro lado, a defesa do interesse de terceiros é feita por meio de remédio processual próprio. Na hipótese, os Embargos de terceiros já foram julgados e também não lograram sucesso. Nesse sentido, observe-se que houve julgamento sem análise de mérito dos Embargos de terceiros opostos por Larissa Garcia Thomaz que tramitaram sobre o nº 1028765-10.2019.8.26.0224. Também é interessante observar os autos nº 1045988-68.2022.8.26.0224. Naquela demanda, proposta por Letícia Garcia Thomaz e Larissa Garcia Thomaz em face de Mário Wilson Aparecido de Oliveira, foi proferida a sentença que também extinguiu o feito sem análise de mérito. Enfim, nos autos nº 1036337-75.2023.8.26.0224, em novos Embargos de terceiros opostos por Letícia e Larissa em face de Mário Wilson, o pedido foi novamente desacolhido, dessa vez com análise de mérito, na medida em que não existe ato de penhora ou ordem de imissão de posse relativo ao imóvel matriculado sob nº 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos que teria sido adquirido pelos embargantes. Também foi considerado que já teria sido ultrapassado o prazo do artigo 675 do CPC para oposição de Embargos, caso a pretensão realmente envolvesse o imóvel matriculado sob nº 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Nesse contexto, a discussão ventilada por Larissa e Letícia, nesses autos já está esgotada. A insistência com relação ao tema implicará na hipótese de litigância de má-fé. Ato contínuo, Larissa e Letícia asseveram que teriam proposto uma segunda ação de usucapião, na medida em que a primeira não teria logrado sucesso. Com efeito, a decisão de fls. 1.374 e seguintes foi pautada nas informações constantes dos autos, que se referiria à existência de ação de usucapião que tramitaria perante a 5ª Vara Cível local sob nº 1054011-03.2022.8.26.0224. Agora, é suscitada a existência de uma nova ação, que tramitaria sob nº 1047297-90.2023.8.26.0224, novamente perante a 5ª Vara Cível local. Aqui, Larissa Letícia informam que seria necessário que esse feito aguardasse o resultado da ação de usucapião respectiva, para que não houvesse decisões conflitantes. Ocorre que existem obstáculos severos para o acolhimento do pedido em voga. O primeiro obstáculo: na petição inicial dos autos nº 1047297-90.2023.8.26.0224, Letícia e a Larissa pugnam pelo reconhecimento da hipótese de usucapião do imóvel matriculado sob nº 65.691, atrelado ao 1º CRI Guarulhos, que nada tem a ver com os imóveis adquiridos pela arrematante, tal como já decidido. O segundo problema está no fato de que os Embargos de terceiros já foram julgados. Nesse contexto, em princípio, é possível cogitar a hipótese de coisa julgada: A coisa julgada não se aplica apenas aos temas que foram deduzidos em juízo, mas também àqueles que poderiam ter sido opostos por ocasião do julgamento respectivo: art.508 - transitado em julgada decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Não houve interesse quanto à discussão incidental da defesa de usucapião nos autos dos Embargos de terceiros, de maneira que arguir, pela segunda vez, a tese de usucapião, a rigor, não altera o julgamento proferido em sede dos suscitados Embargos de Terceiros, por conta dos efeitos da coisa julgada. O terceiro obstáculo a prejudicar os interesses de Larissa e Letícia é o fato de que a arrematação feita nesses autos também é forma de aquisição originária de propriedade, conforme respeitada jurisprudência e doutrina. É por conta de todas essas circunstâncias que não vislumbro a possibilidade de suspensão desse trâmite processual. Aguarde-se, portanto, o cumprimento da ordem de imissão de posse, nos termos da decisão de fls.1374 e seguintes. Cumpra-se. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70012210-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/01/2024 10:43 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Decido. Fls.1373, fls.1371, fls.1365, fls.1360, fls.1354, fls. 1336, fls.1329, fls. 1323, fls. 1320: observo que a discussão versa sobre a possibilidade de nova expedição de mandado de imissão na posse, na medida em que teriam sido negados provimento aos pedidos formulados nos recursos de agravo de instrumento que teria tramitado sob número 21 92422-65. 2023. 8.26.0000 e autos número 2252216-17. 2023.8.26.0000. Houve, após a decisão proferida nos autos recurso de agravo instrumento número 2252216-17. 2023.8.26.0000, a notícia de que Letícia e Larissa teriam interposto recurso de embargos de declaração. Ocorre que não há notícia quanto à concessão de efeito suspensivo naquele feito. A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não impede o processamento desse efeito principal. Por conta do exposto, determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor de Matheus de Araújo Branco Nascimento, arrematante dos imóveis identificados nas matrículas 90.598,90.599 e 90.607, todos atrelados ao 2º CRI de Guarulhos. Aqui, observo que a decisão de fls.1059/1072 já havia consignado prazo para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias. Trata-se de decisão proferida em 27 de junho de 2023. Em razão da interposição de recursos, todos fracassados, até a presente data, a ordem de imissão de posse ainda não foi cumprida. De fato, desde julho de 2023 até a presente data, eventuais ocupantes dos imóveis suscitados (matrícula número 90.598, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos; matrícula número 90.599 atrelada ao 2º CRI de Guarulhos e matrícula número 90.607, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos,já teriam tido tempo suficiente para abandonar o imóvel, em favor do respectivo arrematante. Assim, levando em consideração o decurso de prazo sem efetivação da ordem proferida a fls.1059/1072 em favor de Matheus, dessa vez, determino que a ordem de imissão na posse seja cumprida de forma imediata, já autorizado o uso de força policial, ordem de arrombamento, além dos poderes para o cumprimento da diligência fora do horário de expediente. Fls.1342 e ss: o Município de Guarulhos comparece aos autos para solicitar a reserva do valor que correspondente a R$168.197,02. Digam as partes com relação ao tema e tornem para decisão. A manifestação das partes sobre o tema é necessária, em razão do que dispõe os artigos 9º e 10º, ambos do CPC. Fls.1280/1289: Letícia e Larissa interpõem recurso de embargos de declaração porque haveria contradição entre os teores das decisão de fls. 1253 e 1264. Na verdade, houve pronunciamento judicial a fls.1247/1264, cujo teor versou sobre vários temas. O presente recurso de embargos de declaração aborda alguns dos temas suscitados. Com relação a fls.1253, o trecho de interesse seria o seguinte: "Assim, foi reconhecido que, caso outros condôminos residam no imóvel, poderiam ele permanecer lá. A solução, para o arrematante nesse sentido, deverá ser outra, uma vez que, impossibilitado de exercer a integralidade dos direitos do bem em apreço. A decisão de fls. 1264 é no sentido de que: "Assim, tendo em vista a documentação de fls.1148 e ss., no sentido de Matheus já teria reconhecido as custas para o cumprimento da ordem de imissão da posse, defiro o pedido de expedição do mandado respectivo, nos moldes pleiteados por Matheus." (Para ambas as transcrições, vide fls.1237). De fato, o relatório documentado a fls.1253 alude à decisão originalmente proferida a fls. 799/ 811. Ocorre que a referida decisão foi reconsiderada por conta da decisão de fls.1059/ 1072 , sem que houvesse interposição exitosa do recurso de agravo de instrumento com relação ao tema. Esta informação também consta do relatório. Neste contexto, impõe-se reconhecer que o recurso em voga aborda a decisão atacada mas fora de contexto, o que evidencia a hipótese de embargos de declaração de natureza protelatória. Por conta do exposto, Larissa e Letícia estão advertidas de que novas práticas atinentes à interposição de recurso de embargos de declaração protelatórios ou manobras denotativas de dolo processual, ensejarão a aplicação das sanções respectivas. Em seguida, as embargantes afirmam que esse juízo não teria se manifestado com relação à ação de usucapião respectiva. Na hipótese, as embargantes se referem aos autos número 1054011- 03.2022.8.26.0224. É interessante observar que o recurso de embargos declaração em apreço foram protocolizados perante esse juízo em 18 de setembro de 2023. Pois bem. Os autos da ação de usucapião em voga foram extintos em 5 de setembro de 2023. Houve publicação da sentença suscitada em 11 de setembro de 2023. Nesse sentido, ao tempo em que apresentado o recurso de embargos de declaração em análise, já não mais haveria interesse recursal para o tema, na medida em que não há motivo para o reconhecimento de hipótese de conexão com feito já extinto (Súmula 235 do STJ). Nesse contexto, não há interesse recursal para apreciação do pedido em voga. Também houve manifestação das embargantes, no sentido de que a decisão teria sido omissa quanto ao pedido de produção de provas. Não havia necessidade de manifestação do juízo nesse sentido, porque, por mais de uma vez, foi esclarecido que o pleito das embargantes deveria ser deduzida pelas vias próprias. Por consequência, patente que as embargantes não poderiam pleitear, nestes autos, pela dilação probatória almejada. Logo, simplesmente não há omissão a ser suprida com relação ao tema. Tal como se observa, a sentença proferida é cristalina com relação aos seus termos, de maneira que não precisa ser integrada. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado no recurso de embargos de declaração de fls.1280/1289 Fls.1271 e ss.: Mario Wilson interpõe recurso de embargos de declaração. Mario Wilson assevera que a decisão teria sido equivocada, na medida em que ele teria se manifestado nos autos, com a apresentação da memória do seu crédito, conforme petição de fls.1046/1057. Pois bem. A decisão atacada é aquela ilustrada a fls.1247/1264. Com relação a Mario Wilson, foi asseverado que: "Em consequência, para andamento do feito e pagamento dos créditos, apenas falta que Mario Wison apresente os valores, observados os critérios lançados na decisão de fls.1059.e ss., acima transcrito." (ver fls.1262). Tal como se observa, a finalidade era impelir Mario para que apresentasse a memória de cálculo o mais atualizada possível. Não havia, na decisão proferida, nenhuma conotação de que Mário teria sido omisso. Era apenas necessária a atualização. Nesse sentido, a decisão atacada não merece ser integrada, tendo em vista que não padeceu de nenhum dos vícios passivos de ataque por meio de embargos de declaração. Na verdade, com os embargos de declaração de fls.1271 e ss., aparenta que Mário se contenta com a memória de cálculo já apresentada a fls.1048 e ss., que foram elaboradas para junho de 2023. (a decisão atacada é datada de setembro de 2023). Seja como for, a diferença de três meses entre a memória de cálculo apresentada e as providências solicitadas na decisão de fls.1247 e ss. não aparenta ser suficiente para causar algum prejuízo a Mário. Ademais, ainda que haja alguma desatualização da planilha de fls. 1048 e ss., não há dúvidas de que tal fato não prejudicará Mário, em razão da constante fluência de juros e correção monetária. Seja como for, desacolho o pedido formulado nos embargos de declaração em voga, por que, tal como já suscitado, a decisão atacada não merece ser integrada. Enfim, tal como já está decidido a fls.1247/1264, é necessário organizar os créditos nos termos do art.908 do Código de Processo Civil. Os critérios são aqueles constantes a decisão de fls. 1059 e ss. De fato, naquela decisão, especificamente a partir de fls.1070, determinei que o Município de Guarulhos se manifestasse sobre o interesse no feito. Tal interesse foi manifestado em data recente, com a solicitação de reserva de numerário para a quitação de dívida referente a IPTU. Assim, existe dívida tributária a ser observada. Conforme decisão proferida nos autos de recurso de agravo de instrumento número 2063032- 42. 2023.8.26.0000, foi admitido que o Condomínio faria jus ao recebimento do seu crédito, de maneira que a quantia correspondente deveria ser reservada. Daquela decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça também determinou que, para o levantamento do numerário respectivo, todavia, o Condomínio deveria promover a ação judicial respectiva. Nesse sentido, a dívida propter rem, consistente em débitos condominiais, seria apenas reservada, aguardando-se a propositura de ação própria para que, finalmente, o Condomínio pudesse levantar o montante respectivo. Além do exposto, foram efetivadas outras penhoras no rosto desses autos. Nesse sentido, é necessário aprimorar os critérios constantes na decisão de fls.1059 e ss., para abranger todas as hipóteses possíveis. Nesse contexto, impõe-se recordar que o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que, para a hipótese de concurso singular de credores, aplica-se, por analogia, a redação do art. 83 da Lei 11.101/2005. Nesse contexto, os créditos deverão ser pagos na seguinte ordem e observadas as ss. condições: A) Em primeiro lugar, serão pagos os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, bem como aqueles créditos decorrentes de acidente de trabalho. Aqui, também são incluídos os honorários advocatícios, conforme redação do Código de Processo Civil. B) Em segundo lugar, serão pagos os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado. C) Em seguida, serão pagos os créditos tributários, independentemente de sua natureza e o tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; D) Após, serão pagos os créditos quirografários, a saber: I- Aqueles não previstos nos demais incisos do art. 83 da Lei 11.101/2005; II- O saldo dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; III -O saldo dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput desse artigo (alusão aos valores que ultrapassarem o patamar de 150 salários mínimos, tal como acima exposto. E) Em seguida, serão pagas as multas contratuais, as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas incluídas as multas tributárias; F) Após, serão pagos os créditos subordinados, a saber: I- Os previstos em lei ou em contrato; II- Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado. G) Enfim, serão pagos os juros vencidos na decretação da falência, conforme previsto no artigo 124 da Lei 11.101/2005. Estabelecidos os critérios acima, que tem por finalidade abranger todas as hipóteses de créditos pendentes de satisfação com o produto da arrematação em voga, anoto que poderá existir dúvida sobre os créditos de natureza propter rem. Nesse sentido, na decisão de fls.1247/ 1264 já havia sido feita menção ao fato de que a discussão sobre a ordem para pagamento das dívidas propter rem seria analisada em momento oportuno. É chegado, então, o momento de sanar a dúvida em apreço. Nesse contexto, se a hipótese é de aplicação da Lei 11.101/2005 em analogia, então, é necessário atentar para a hipótese do art. 84 da suscitada Lei. Com efeito, a opção legislativa foi no sentido de que, quando a dívida se referir às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência, então, essas dívidas serão extraconcursais. A dívida referente ao condomínio, por ser propter rem, estaria vinculada à administração do ativo, razão pela qual o seu pagamento será feito anteriormente aos créditos abrangidos pelo art. 83 da Lei 11.101/2005, à luz do que dispõe o art. 84, inciso III, em sua redação conforme a lei 14.112/2020. Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, tal como se observa nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2341706-50. 2023.8.26.0000, que teve trâmite perante a 28ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. A relatoria do voto coube ao Desembargador Ferreira da Cruz: "Execução. Despesas condominiais. Crédito perseguido pelo condomínio que tem natureza propter rem. Dívida extraconcursal, como antes já decidido na origem. Débito proveniente da administração de ativo da recuperanda. Inteligência do Art. 84,III, da Lei número 11.101/05. Precedentes do STJ e da corte. Prosseguimento da execução viável. Competência do juízo recuperacional restrita para decidir sobre os atos expropriatórios, mesmo de bem agora reputado não essencial. Matéria que essa câmara apreciou em agravo anterior. Recurso desprovido, com observação." Nesse sentido, impõe-se sedimentar a conclusão supra, para estabelecer que: Em primeiro lugar, serão pagos os créditos de natureza propter rem (dívida de condomínio art. 84, III, da Lei 11.101/2005). Em seguida, serão pagos os créditos nos moldes do art. 83 supramencionado. À luz do exposto, agora, caberá à serventia elaborar o quadro de crédito respectivos, atentando-se as regras supramencionadas. Com elaboração do quadro tornem para decisão. Tal providência é necessária em razão das várias penhoras efetivadas no rosto desses autos, a demandar organização para os fins do art. 908 do Código Civil. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. Fls.1373, fls.1371, fls.1365, fls.1360, fls.1354, fls. 1336, fls.1329, fls. 1323, fls. 1320: observo que a discussão versa sobre a possibilidade de nova expedição de mandado de imissão na posse, na medida em que teriam sido negados provimento aos pedidos formulados nos recursos de agravo de instrumento que teria tramitado sob número 21 92422-65. 2023. 8.26.0000 e autos número 2252216-17. 2023.8.26.0000. Houve, após a decisão proferida nos autos recurso de agravo instrumento número 2252216-17. 2023.8.26.0000, a notícia de que Letícia e Larissa teriam interposto recurso de embargos de declaração. Ocorre que não há notícia quanto à concessão de efeito suspensivo naquele feito. A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não impede o processamento desse efeito principal. Por conta do exposto, determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor de Matheus de Araújo Branco Nascimento, arrematante dos imóveis identificados nas matrículas 90.598,90.599 e 90.607, todos atrelados ao 2º CRI de Guarulhos. Aqui, observo que a decisão de fls.1059/1072 já havia consignado prazo para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias. Trata-se de decisão proferida em 27 de junho de 2023. Em razão da interposição de recursos, todos fracassados, até a presente data, a ordem de imissão de posse ainda não foi cumprida. De fato, desde julho de 2023 até a presente data, eventuais ocupantes dos imóveis suscitados (matrícula número 90.598, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos; matrícula número 90.599 atrelada ao 2º CRI de Guarulhos e matrícula número 90.607, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos,já teriam tido tempo suficiente para abandonar o imóvel, em favor do respectivo arrematante. Assim, levando em consideração o decurso de prazo sem efetivação da ordem proferida a fls.1059/1072 em favor de Matheus, dessa vez, determino que a ordem de imissão na posse seja cumprida de forma imediata, já autorizado o uso de força policial, ordem de arrombamento, além dos poderes para o cumprimento da diligência fora do horário de expediente. Fls.1342 e ss: o Município de Guarulhos comparece aos autos para solicitar a reserva do valor que correspondente a R$168.197,02. Digam as partes com relação ao tema e tornem para decisão. A manifestação das partes sobre o tema é necessária, em razão do que dispõe os artigos 9º e 10º, ambos do CPC. Fls.1280/1289: Letícia e Larissa interpõem recurso de embargos de declaração porque haveria contradição entre os teores das decisão de fls. 1253 e 1264. Na verdade, houve pronunciamento judicial a fls.1247/1264, cujo teor versou sobre vários temas. O presente recurso de embargos de declaração aborda alguns dos temas suscitados. Com relação a fls.1253, o trecho de interesse seria o seguinte: "Assim, foi reconhecido que, caso outros condôminos residam no imóvel, poderiam ele permanecer lá. A solução, para o arrematante nesse sentido, deverá ser outra, uma vez que, impossibilitado de exercer a integralidade dos direitos do bem em apreço. A decisão de fls. 1264 é no sentido de que: "Assim, tendo em vista a documentação de fls.1148 e ss., no sentido de Matheus já teria reconhecido as custas para o cumprimento da ordem de imissão da posse, defiro o pedido de expedição do mandado respectivo, nos moldes pleiteados por Matheus." (Para ambas as transcrições, vide fls.1237). De fato, o relatório documentado a fls.1253 alude à decisão originalmente proferida a fls. 799/ 811. Ocorre que a referida decisão foi reconsiderada por conta da decisão de fls.1059/ 1072 , sem que houvesse interposição exitosa do recurso de agravo de instrumento com relação ao tema. Esta informação também consta do relatório. Neste contexto, impõe-se reconhecer que o recurso em voga aborda a decisão atacada mas fora de contexto, o que evidencia a hipótese de embargos de declaração de natureza protelatória. Por conta do exposto, Larissa e Letícia estão advertidas de que novas práticas atinentes à interposição de recurso de embargos de declaração protelatórios ou manobras denotativas de dolo processual, ensejarão a aplicação das sanções respectivas. Em seguida, as embargantes afirmam que esse juízo não teria se manifestado com relação à ação de usucapião respectiva. Na hipótese, as embargantes se referem aos autos número 1054011- 03.2022.8.26.0224. É interessante observar que o recurso de embargos declaração em apreço foram protocolizados perante esse juízo em 18 de setembro de 2023. Pois bem. Os autos da ação de usucapião em voga foram extintos em 5 de setembro de 2023. Houve publicação da sentença suscitada em 11 de setembro de 2023. Nesse sentido, ao tempo em que apresentado o recurso de embargos de declaração em análise, já não mais haveria interesse recursal para o tema, na medida em que não há motivo para o reconhecimento de hipótese de conexão com feito já extinto (Súmula 235 do STJ). Nesse contexto, não há interesse recursal para apreciação do pedido em voga. Também houve manifestação das embargantes, no sentido de que a decisão teria sido omissa quanto ao pedido de produção de provas. Não havia necessidade de manifestação do juízo nesse sentido, porque, por mais de uma vez, foi esclarecido que o pleito das embargantes deveria ser deduzida pelas vias próprias. Por consequência, patente que as embargantes não poderiam pleitear, nestes autos, pela dilação probatória almejada. Logo, simplesmente não há omissão a ser suprida com relação ao tema. Tal como se observa, a sentença proferida é cristalina com relação aos seus termos, de maneira que não precisa ser integrada. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado no recurso de embargos de declaração de fls.1280/1289 Fls.1271 e ss.: Mario Wilson interpõe recurso de embargos de declaração. Mario Wilson assevera que a decisão teria sido equivocada, na medida em que ele teria se manifestado nos autos, com a apresentação da memória do seu crédito, conforme petição de fls.1046/1057. Pois bem. A decisão atacada é aquela ilustrada a fls.1247/1264. Com relação a Mario Wilson, foi asseverado que: "Em consequência, para andamento do feito e pagamento dos créditos, apenas falta que Mario Wison apresente os valores, observados os critérios lançados na decisão de fls.1059.e ss., acima transcrito." (ver fls.1262). Tal como se observa, a finalidade era impelir Mario para que apresentasse a memória de cálculo o mais atualizada possível. Não havia, na decisão proferida, nenhuma conotação de que Mário teria sido omisso. Era apenas necessária a atualização. Nesse sentido, a decisão atacada não merece ser integrada, tendo em vista que não padeceu de nenhum dos vícios passivos de ataque por meio de embargos de declaração. Na verdade, com os embargos de declaração de fls.1271 e ss., aparenta que Mário se contenta com a memória de cálculo já apresentada a fls.1048 e ss., que foram elaboradas para junho de 2023. (a decisão atacada é datada de setembro de 2023). Seja como for, a diferença de três meses entre a memória de cálculo apresentada e as providências solicitadas na decisão de fls.1247 e ss. não aparenta ser suficiente para causar algum prejuízo a Mário. Ademais, ainda que haja alguma desatualização da planilha de fls. 1048 e ss., não há dúvidas de que tal fato não prejudicará Mário, em razão da constante fluência de juros e correção monetária. Seja como for, desacolho o pedido formulado nos embargos de declaração em voga, por que, tal como já suscitado, a decisão atacada não merece ser integrada. Enfim, tal como já está decidido a fls.1247/1264, é necessário organizar os créditos nos termos do art.908 do Código de Processo Civil. Os critérios são aqueles constantes a decisão de fls. 1059 e ss. De fato, naquela decisão, especificamente a partir de fls.1070, determinei que o Município de Guarulhos se manifestasse sobre o interesse no feito. Tal interesse foi manifestado em data recente, com a solicitação de reserva de numerário para a quitação de dívida referente a IPTU. Assim, existe dívida tributária a ser observada. Conforme decisão proferida nos autos de recurso de agravo de instrumento número 2063032- 42. 2023.8.26.0000, foi admitido que o Condomínio faria jus ao recebimento do seu crédito, de maneira que a quantia correspondente deveria ser reservada. Daquela decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça também determinou que, para o levantamento do numerário respectivo, todavia, o Condomínio deveria promover a ação judicial respectiva. Nesse sentido, a dívida propter rem, consistente em débitos condominiais, seria apenas reservada, aguardando-se a propositura de ação própria para que, finalmente, o Condomínio pudesse levantar o montante respectivo. Além do exposto, foram efetivadas outras penhoras no rosto desses autos. Nesse sentido, é necessário aprimorar os critérios constantes na decisão de fls.1059 e ss., para abranger todas as hipóteses possíveis. Nesse contexto, impõe-se recordar que o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que, para a hipótese de concurso singular de credores, aplica-se, por analogia, a redação do art. 83 da Lei 11.101/2005. Nesse contexto, os créditos deverão ser pagos na seguinte ordem e observadas as ss. condições: A) Em primeiro lugar, serão pagos os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, bem como aqueles créditos decorrentes de acidente de trabalho. Aqui, também são incluídos os honorários advocatícios, conforme redação do Código de Processo Civil. B) Em segundo lugar, serão pagos os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado. C) Em seguida, serão pagos os créditos tributários, independentemente de sua natureza e o tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; D) Após, serão pagos os créditos quirografários, a saber: I- Aqueles não previstos nos demais incisos do art. 83 da Lei 11.101/2005; II- O saldo dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; III -O saldo dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput desse artigo (alusão aos valores que ultrapassarem o patamar de 150 salários mínimos, tal como acima exposto. E) Em seguida, serão pagas as multas contratuais, as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas incluídas as multas tributárias; F) Após, serão pagos os créditos subordinados, a saber: I- Os previstos em lei ou em contrato; II- Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado. G) Enfim, serão pagos os juros vencidos na decretação da falência, conforme previsto no artigo 124 da Lei 11.101/2005. Estabelecidos os critérios acima, que tem por finalidade abranger todas as hipóteses de créditos pendentes de satisfação com o produto da arrematação em voga, anoto que poderá existir dúvida sobre os créditos de natureza propter rem. Nesse sentido, na decisão de fls.1247/ 1264 já havia sido feita menção ao fato de que a discussão sobre a ordem para pagamento das dívidas propter rem seria analisada em momento oportuno. É chegado, então, o momento de sanar a dúvida em apreço. Nesse contexto, se a hipótese é de aplicação da Lei 11.101/2005 em analogia, então, é necessário atentar para a hipótese do art. 84 da suscitada Lei. Com efeito, a opção legislativa foi no sentido de que, quando a dívida se referir às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência, então, essas dívidas serão extraconcursais. A dívida referente ao condomínio, por ser propter rem, estaria vinculada à administração do ativo, razão pela qual o seu pagamento será feito anteriormente aos créditos abrangidos pelo art. 83 da Lei 11.101/2005, à luz do que dispõe o art. 84, inciso III, em sua redação conforme a lei 14.112/2020. Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, tal como se observa nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2341706-50. 2023.8.26.0000, que teve trâmite perante a 28ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. A relatoria do voto coube ao Desembargador Ferreira da Cruz: "Execução. Despesas condominiais. Crédito perseguido pelo condomínio que tem natureza propter rem. Dívida extraconcursal, como antes já decidido na origem. Débito proveniente da administração de ativo da recuperanda. Inteligência do Art. 84,III, da Lei número 11.101/05. Precedentes do STJ e da corte. Prosseguimento da execução viável. Competência do juízo recuperacional restrita para decidir sobre os atos expropriatórios, mesmo de bem agora reputado não essencial. Matéria que essa câmara apreciou em agravo anterior. Recurso desprovido, com observação." Nesse sentido, impõe-se sedimentar a conclusão supra, para estabelecer que: Em primeiro lugar, serão pagos os créditos de natureza propter rem (dívida de condomínio art. 84, III, da Lei 11.101/2005). Em seguida, serão pagos os créditos nos moldes do art. 83 supramencionado. À luz do exposto, agora, caberá à serventia elaborar o quadro de crédito respectivos, atentando-se as regras supramencionadas. Com elaboração do quadro tornem para decisão. Tal providência é necessária em razão das várias penhoras efetivadas no rosto desses autos, a demandar organização para os fins do art. 908 do Código Civil. Cumpra-se. Int. |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70767402-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 09:48 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70741851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 14:23 |
| 09/11/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70725337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 17:50 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70713590-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2023 07:46 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70709950-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 09:37 |
| 24/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/10/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70659968-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 13:31 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70639980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 19:38 |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70633637-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 10:00 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento número 2252216-17.2023.8.26.0000. Observo que houve a concessão de efeito suspensivo com relação à decisão de fls. 1247/1264. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Assim, expeça-se e-mail à Central de Mandados, com urgência, para que o mandado de fls. 1296/1298 seja devolvido, independentemente de cumprimento. Nesse contexto, os embargos de declaração de fls. 1271/1273 e fls. 1280/1289 deverão aguardar o julgamento do agravo interposto. Aguarde-se o julgamento respectivo, por 60 dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento número 2252216-17.2023.8.26.0000. Observo que houve a concessão de efeito suspensivo com relação à decisão de fls. 1247/1264. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Assim, expeça-se e-mail à Central de Mandados, com urgência, para que o mandado de fls. 1296/1298 seja devolvido, independentemente de cumprimento. Nesse contexto, os embargos de declaração de fls. 1271/1273 e fls. 1280/1289 deverão aguardar o julgamento do agravo interposto. Aguarde-se o julgamento respectivo, por 60 dias. Cumpra-se. Int. |
| 25/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70629273-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/09/2023 19:56 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70626377-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 10:34 |
| 22/09/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70615808-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/09/2023 11:12 |
| 19/09/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2023/085400-1 Situação: Não cumprido em 26/09/2023 Local: Oficial de justiça - Enzo Tiziano Alves Santana |
| 18/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.23.70609550-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2023 15:40 |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.23.70596226-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2023 18:32 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2023 Teor do ato: Vistos. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. A decisão de fls. 169/171 analisou o pedido referente à tomada de prova emprestada. A referida decisão admitiu o laudo avaliatório produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, que se refere aos imóveis constritos por meio destes autos. Assim, foi determinado que o Leiloeiro desse início aos trabalhos destinados à expropriação dos bens supramencionados. A fls. 183 e seguintes, Mario pretende a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, bem como nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. Ambos os feitos tramitariam perante este juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 195 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. A fls. 198 e seguintes, Mario informa o nome de Leiloeiro para o prosseguimento do feito. A decisão de fls. 200/201 recordou que este juízo deferiu, por meio da decisão de fls. 126, a penhora dos direitos aquisitivos do executado referente aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607, além de um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número43.935. A referida decisão também recordou que teria sido admitida, como prova emprestada o laudo de avaliação encontrado nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Enfim, a referida decisão nomeou o Leiloeiro Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino), tal como pleiteado por Mario. A decisão de fls. 284 manteve a hasta, tal como originalmente designada para o dia 31 de agosto de 2021. A referida decisão consignou o prazo de 10 dias para que o referido Leiloeiro comprovasse as intimações dos proprietários tabulares, referentes à penhora efetivada, bem como autorizou que o Leiloeiro ingressasse no imóvel a ser leiloado, para que registrasse as fotografias de seu interior. A fls. 403 e seguintes, o exequente informa que a hasta pública originalmente designada não teria logrado sucesso. Assim, o exequente apresenta o nome de outro Leiloeiro para dar continuidade às tentativas de alienação dos bens constritos. A fls. 417, sobreveio decisão cujo teor nomeou o leiloeiro indicado pelo exequente. A fls. 462 o exequente afirma ser credor dos seguintes valores: a) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 161.497,4 b) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 54.611,31 c) Autos 4037357-02.2013.8.26.0224, atrelado 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 31.940,01 Assim, o exequente informa que, somados os créditos referidos, inclusive aquele pertinente à esta demanda, o seu crédito total corresponderia a R$355.400,00. Por conta de todo o exposto, o exequente pretende que, os atos expropriatórios a serem realizados por este juízo, toda a dívida seja quitada. A fls. 476 e seguintes, o Leiloeiro (Davi Borges de Aquino), informa que o valor correto dos imóveis constritos deveria corresponderia a R$1.195.775,02. A fls. 485, Mario pugna pelo prosseguimento do feito, tomando-se por base o valor dos bens constritos em R$1.195.775,02. A fls. 490, Mario reitera sua concordância com a avaliação dos imóveis em R$1.195.775,02. A decisão de fls. 491 autorizou que a hasta fosse realizada, tomando-se por base o valor total dos imóveis em R$1.195.775,02. A fls. 543 e seguintes, Vanderlei Alberto Choquetta veicula o mandado de penhora no rosto destes autos, que teria sido proferido pelo juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com base nos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321, que teria como executado JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, pelo valor de R$324.978,95. A fls. 557 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que os executados se oporiam a permitir o ingresso nos imóveis constritos, para referido registro do estado dos suscitados bens. A fls. 559, o Leiloeiro informa as datas para as hastas públicas respectivas. A fls. 680, o Leiloeiro comparece aos autos para informar que existiriam pessoas interessadas nos imóveis. Assim, seria necessário viabilizar as visitas no imóvel suscitado. A fls. 681, foi determinada a penhora no rosto dos autos a que faz alusão. A referida decisão também determinou que o juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos esclarecesse quem seria o devedor da importância respectiva, em razão da penhora determinada no rosto destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224. A fls. 684 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que a ordem de penhora no rosto deste feito teria sido resultado de informação equivocada prestada pelo Leiloeiro, na medida em que ele teria informado que existiria indisponibilidade de bens face a pessoa do co-proprietário, Ocimar Ferreira (matrícula número 43.935). O exequente também pugna para que seja apreciado o teor da petição de fls. 557/558, bem como para que aprecie o pedido formulado pelo Leiloeiro, conforme fls. 680. A fls. 708, foi determinado que o Leiloeiro indicasse novas datas. A fls. 711 e seguintes, o Leiloeiro informa que já estaria em continuidade a hasta pública referente aos imóveis a que faz alusão. A fls. 716 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que os bens leiloados teriam sido arrematados. Nisto, o exequente atualiza o valor de seu crédito, nos seguintes moldes: a) Autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224: R$ 117.821,33 (estes autos); b) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224: R$ 176.475,12; c) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224: R$ 59.442,06; d) Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224: R$ 35.084,59; e) Autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224: R$ 192.909,57. A fls. 728 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que tramitaria perante a 5ª Vara Cível Local a execução de taxas condominiais, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224. O valor do crédito condominial corresponderia a R$551.187,31. Assim, o Condomínio pleiteia que o saldo da arrematação seja reservado para a quitação do débito condominial respectivo. A fls. 753 e seguintes, o Leiloeiro traz aos autos o auto de arrematação suscitado (valor da proposta igual a R$621.027,31). A fls. 766 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que existiriam créditos a receber no importe correspondente a R$130.440,46. A fls. 770 e seguintes, Matheus Araujo Nascimento comparece aos autos, na qualidade de arrematante, para requerer a assinatura do auto de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse. A fls. 774 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que não se opõe à arrematação suscitada. O exequente afirma que não poderá ser acolhido o pedido do Município de Guarulhos, em razão do que dispõe o Art. 905 do CPC. O exequente também afirma que a verba pleiteada teria natureza alimentar por se tratar de verba honorária advocatícia. Enfim, o exequente pugna para que seja observada a ordem de preferência de créditos, nos moldes do Art. 908 do CPC. A fls. 777 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$621.027,31. O Condomínio informa que não seria justo a satisfação do crédito do exequente com relação a outras dívidas, referentes a outros autos. O Condomínio reitera a condição propter rem de seu crédito. A fls. 779 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que o pedido formulado pelo Condomínio, a fls. 777 e seguintes, não poderia ser admitido: não houve o deferimento de ingresso do Condomínio nos autos. Não haveria sequer procuração ao advogado que assinaria os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Morada dos Maia. Ademais, a pessoa que seria executada pelo Condomínio seria distinta daquela executada nestes autos. Em razão do exposto, o exequente pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelo Condomínio em sua petição de fls. 777 e seguintes. A fls. 793 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que o débito incidente sobre as unidades condominiais respectivas somariam o importe de R$154.434,81. A fls. 796, o exequente comparece aos autos para pugnar o acolhimento do pedido formulado a fls. 779 e seguintes. A fls. 797 e seguintes, Matheus Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para juntar substabelecimento. A decisão de fls. 799/811 recordou que os autos buscam a satisfação do crédito de Mario Wilson Aparecido de Oliveira em desfavor de Macedo Andrade Indústria de Pneus Ltda-Epp. Consta que, nos suscitados autos, foi determinada a penhora dos direitos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob número: A) 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156): B) 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157); C) 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); D) 43.935 (1/7 da totalidade dos direitos), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Os suscitados bens teriam sido adquiridos por Matheus de Araújo Branco Nascimento, pelo valor total correspondente a R$621.027,31. Assim, para a regularização do termo de arrematação, constante a fls.756/757, restou fixado que no dia 13 de março de 2023, foi assinado o termo de arrematação respectivo. A referida decisão indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse,porque a arrematação não versaria sobre os imóveis em si, mas apenas sobre o direito aquisitivos do bens suscitados. Nesse contexto, foi determinado que Matheus demonstrasse a resistência de terceiros, para que o pedido de mandado de imissão na posse fosse expedido. Também foi deferido o pedido de expedição de mandado emissão na posse com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935, tendo em vista que teriam sido adquirido apenas 1/7 da totalidade dos direitos referentes ao imóvel em apreço. Assim, foi reconhecido que, caso outros condôminos residam no imóvel, poderiam eles permanecer lá. A solução, para o arrematante nesse sentido, deverá ser outra, uma vez que impossibilitado de exercer a integralidade dos direitos do bem em apreço. Em seguida, a referida decisão indeferiu o pedido para que o Condomínio recebesse algum valor depositado nesses autos, tendo em vista que não haveria nenhuma determinação judicial nesse sentido. Também foi observado que o executado, nesses autos, não mais figuraria na ação proposta pelo Condomínio, em relação aos autos número 1023061- 21. 2016.8.26. 0224, que teria trâmite perante a 5ª Vara Cível local. O executado, desses autos, teria sido excluído daquele feito, no ano de 2019. Enfim, foi observado que o Condomínio não ostentaria nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não seria admitido para os fins colimados. Nesse contexto, foram indeferidos os pedido de fls. 728 e 777. Também foi determinada a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte dos autos e não foi admitida como terceiro interessado. Em seguida, foi determinado que Mário apresentasse a memória atualizada do seu crédito. A finalidade é a identificação de ativos por meio do sistema Sniper. Em seguida, a referida decisão determinou que houvesse a a reserva, de parte do preço da arrematação, para a satisfação do crédito do município, em razão do exposto no único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Em seguida, foi determinado que seria abordado a ordem de preferência entre credores, conforme a redação do art. 908 do Código de Processo Civil. A referida decisão também observou que dentre os réus nos autos da ação trabalhista que tramitaria perante a 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, não haveria nenhum integrante desta lide. Assim, a decisão de fls. 681 havia determinado a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho, para que ela esclarecesse quem seria o responsabilizado, nesses autos, para os fins da suscitada penhora no rosto aqui realizada. Ocorre que não houve resposta da justiça do trabalho desde então. Nesse contexto, na medida em que esse juízo não vislumbrou que os devedores dos autos da ação trabalhista (autos número 1001817-49. 2019.5. 02.0321), figurasse no polo passivo desses autos que tramitam perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos (autos número 0026361-03.2019.8.26. 0224), não será possível o cumprimento da ordem judicial respectiva. Assim, foi determinada a expedição de ofício, ao do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, para cientificá-lo do teor dessa decisão. Nesse contexto, foi esclarecido que seriam pagos, com preferência, os créditos de natureza alimentar, (créditos trabalhistas e verbo nohonorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, serão pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza do tempo de constituição, exceto os créditos extra concursais e as multas tributárias. Por conta do exposto, para saber se haveria saldo em favor do município de Guarulhos, foi determinado que à serventia certificasse nos autos, se houve o pagamento do valor correspondente ao preço da remarcação. Foi determinado que a serventia, juntasse aos autos, as datas dos pagamentos efetivados e qual seria o valor atual do crédito depositado na conta atrelada a esses autos judiciais. Ato contínuo, Mario e o município de Guarulhos seriam instados a apresentar seus cálculos de atualização dos seus créditos, para data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação. Após, outras providências seriam tomadas. A fls, 822 e ss., Mario Wilson Aparecido de Oliveira, se manifesta nos autos, para atualizar o seu crédito, que corresponderia a R$545.685,11. A fls.832 e ss., o Condomínio informa ter interposto recurso de agravo de instrumento. Trata-se do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. A fls. 887 e ss., Banco Santander ingressa nos autos para informar que promoveria ação em face de JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira e Paulo Roberto Ferreira. A ação tramitaria perante a 3ª Vara Cível local. O crédito pleiteado corresponderia R$1.003.867,88. O Banco informa que o imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, teria sido avaliado em R$1.195.775,02. Com a atualização do referido valor, para junho de 2022, a cifra corresponderia a R$1.234.401,38. Foi mencionado que Ocimar Ferreira seria titular de 1/7 do imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Nesse contexto, sob o argumento de que parte do imóvel fora arrematado, pretende a juntada, nestes autos, do ofício expedido nos autos número 1019818-30.2020.8.26. 0224, para a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos que Ocimar Ferreira poderia ter a receber. A fls.891, consta cópia da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Guarulhos. A fls.899, consta a notícia de que, nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000, teria sido concedido efeito suspensivo para que não fosse liberado o produto de arrematação até o julgamento do recurso em voga. Foram solicitadas informações. A fls. 901 e ss., Mário Wilson Aparecido de Oliveira informa que teria sido deferida a penhora no rosto desses autos, até o limite correspondente a R$37.492,91. Nesse contexto, ao valor originalmente informado por Mario Wilson, pretende ele o acréscimo do importe correspondente a R$37.492,91. A decisão de fls. 904/918 prestou informações para os fins do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. Também foi determinado que Mario apresentasse o valor consolidado de seu crédito, por meio de memória de cálculo, com demonstração efetiva do que pretende receber. Em seguida, foi determinada a anotação da penhora no rosto destes autos, conforme pedido formulado por Banco Santander (ver fls. 877 e seguintes), para o recebimento da importância correspondente a R$1.003.867,88. A referida decisão também indeferiu o pedido de levantamento de valores nestes autos em favor do Condomínio, bem como asseverou que, para o recebimento dos créditos suscitados, o Condomínio deveria promover a respectiva ação judicial. Também foi indeferida a participação do Condomínio nestes autos, na qualidade de terceiro interessado. Também foi determinado que Mario e o Município de Guarulhos informassem os cálculos de atualização de seus créditos, para a data em que realizado o primeiro depósito referente à arrematação respectiva. A fls. 945 e seguintes, Leticia Garcia Thomaz bem como Larissa Garcia Thomaz ingressam nos autos com formulação de pedido liminar. Foi solicitado também o benefício da gratuidade de justiça. Leticia e Larissa informam que teriam adquirido de Sandra Macedo Pereira de Andrade o apartamento situado na Rua Dr. Renato de Andrade Maia número 309, referente à matrícula número 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. A aquisição teria sido feita em 24 de junho de 2019. Leticia e Larissa informam que já estariam na posse do suscitado imóvel, bem como afirmam que seriam adquirentes de boa fé. Também afirmam que teriam promovido ação de usucapião que ora tramitaria sob número 1054011-03.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Leticia e Larissa informam que teriam sido surpreendidas com a notícia de que o imóvel em apreço teria sido arrematado. Todavia, sob o argumento de que seriam as legítimas possuidoras do imóvel, buscam ver reconhecida a nulidade da arrematação respectiva. Assim, elas pretendem a concessão de ordem liminar para a suspensão dos trâmites respectivos, enquanto durar o processo de usucapião respectivo. A fls. 1034 e seguintes, Matheus de Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para informar que os embargos de terceiros opostos por Leticia e Larissa teriam sido julgados sem análise de mérito. Assim, não haveria motivo para a suspensão do trâmite processual respectivo. Matheus assevera que necessitaria da expedição de mandado de imissão na posse, com relação ao imóvel em apreço. Enfim, Matheus também pugna pela observância da sub-rogação dos valores decorrentes do preço da arrematação, nos termos do Art. 908 do CPC. A fls. 1046 e seguintes, Mario Wilson Aparecido de Oliveira comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$580.256,41. A fls. 1058, Matheus reitera o pedido para a expedição do mandado de imissão na posse. A decisão de fls. 1059/1072 apreciou o pedido formulado por Larissa e Letícia. Nisto, reconheceu que ambas pleiteariam direito sobre o imóvel matriculado sob nº 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. Na medida em que referido imóvel não estaria dentre aqueles penhorados e posteriormente arrematados, não teria sido vislumbrado interesse para o processamento do pedido em voga. A referida decisão também apreciou o pedido de fls. 1034 e ss. e fls. 1058. Foi concedida a ordem de imissão na posse em favor de Matheus de Araújo Branco Nascimento com relação aos imóveis identificados pelas matrículas n° 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, nº 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos e nº 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Também há menção ao fato de que foram adquiridos os direitos dos imóveis em voga. A decisão de fls. 1059/1072, também recorda que a fls. 904/918, teria sido indeferido o pedido formulado pelo Condomínio Residencial Morada dos Maias, quanto à possibilidade de levantar valores depositados nesses autos. Em razão da interposição do Recurso de Agravo de instrumento que teria tramitado por meio dos autos nº 2063032-42.2023.8.26.0000, à luz do art. 908, § 1º do CPC, foi dado provimento ao pedido respectivo, para reconhecer que os créditos de natureza propter rem estariam sub-rogados no preço da arrematação suscitada. Assim, nos termos do v. Acórdão, foi estabelecido que o Condomínio poderia figurar nesses autos e ter, em seu favor reserva de seus créditos. Todavia, o Condomínio não poderia levantar os valores diretamente nesses autos, na medida em que, para tanto precisaria promover a ação judicial respectiva. A referida decisão recordou que o Município e Mário deveriam apresentar seus cálculos de atualização dos créditos. A atualização deveria ser feita até a data em que realizado o 1º depósito do preço de arrematação. Foi destacado que tal procedimento também deveria ser adotado pelo Condomínio. Em seguida, referida reconheceu que Mário apresentou sua memória de crédito a fls. 1046 e ss. A referida decisão observou que os autos ainda não teriam sido encaminhados ao Município de Guarulhos para os fins colimados. Assim, foi determinado o envio dos autos ao Município de Guarulhos, para que apresentasse a sua manifestação de interesse com relação ao produto da arrematação. Também foi determinado que se aguardasse a apresentação dos cálculos pelo Condomínio. A fls.1083, o Condomínio apresentou seu crédito no valor de R$ 632.418,71. A fls. 1103 e ss., MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, opõe Embargos de Declaração. Ato contínuo, Mário afirma que decisão de fls. 799/811 já havia determinado providência, nos termos do art. 909 do CPC. Naquela oportunidade, teria sido referido que seriam pagos, com preferência os créditos de natureza alimentar, (créditos trabalhistas e verba honorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, seriam pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza e tempo de constituição, exceto os créditos extras concursais e as multas tributárias. Ainda em recordação ao que consta a fls. 799/811, teria sido esclarecido que Mário pleitearia o recebimento de verba honorária advocatícia. Mário também assevera que a decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de instrumento admitiu a reserva de crédito em favor do Condomínio, não alterou o teor da decisão supramencionada que estabeleceu a preferencia de pagamento de créditos de natureza alimentar. Nesse sentido, Mário pugna para que haja a sua intimação para exercer o seu direito de preferencia no concurso de credores respectivo. A fls. 1111 e ss. Letícia e Larissa informam a interposição de Recurso de Agravo de instrumento. Elas se referem aos autos nº 2192422-65.2023.8.26.0000. A fls. 1151 Letícia e Larissa comparecem aos autos para informar que teriam opostos Embargos de Terceiros, mas que teriam sido equivocadamente distribuídos à 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Assim, pugnam para que ocorra a suspensão do trâmite até o julgamento dos Embargos de Terceiros suscitados. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar, observo que a fase do procedimento se refere à resolução de dois grandes temas: A satisfação do crédito de Mário Wilson. Mário destaca ser credor de dívida de natureza alimentar. A pretensão de Matheus, arrematante dos direitos de aquisição dos imóveis aos quais faz alusão, para sua imissão na posse. Essa pretensão está em confronto comos pedidos formulados por Letícia e Larissa, que afirmam serem as legítimas titulares do imóvel matriculado sob nº 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. No que se refere à pretensão deduzida por Mário Wilson, anoto que a decisão de fls. 1059/1072 destacou que os credores deveriam apresentar os seus créditos atualizados até a data em que teria ocorrido a arrematação dos direitos de aquisição dos imóveis matriculados sob nº 95.598, 90.599, 90.607, além da aquisição de 1/7 da totalidade dos direitos do imóvel matriculado sob nº 40.935. Nesse sentido, também à luz do que fora decidido nos autos do Recurso de Agravo de instrumento nº 2063032-42.2023.8.26.0000, os credores respectivos seriam o Condomínio, eventualmente o Município de Guarulhos e Mário. Assim, os suscitados credores foram instados a apresentar seus créditos. Para que não haja dúvidas: [... ] Em seguida, observo que a decisão de fls. 904/918 havia indeferido o pedido formulado pelo Condomínio Residencial Morada dos Maias, quanto à possibilidade de levantar valores depositados nestes autos, ou quanto à possibilidade de participar deste feito. Em razão da decisão proferida, houve a interposição de recurso de agravo deinstrumento, que teria tramitado por meio dos autos número 2063032-42.2023.8.26.0000. Foi dado provimento ao recurso em apreço, por reconhecer que a redação do Art. 908, § 1º, do CPC colocaria a salvo os direitos referentes a créditos de natureza propter rem, que estariam sub-rogados no respectivo preço, observada a ordem de preferência. Houve destaque quanto ao fato de o tema já ter sido objeto de apreciação pelo STJ, nos autos do Recurso Especial número 1.219.219/SP, bem como nos autos do recurso de agravo interno do Recurso Especial número 1.862.300/SP. Também houve menção a outros recursos de agravo de instrumento, desta vez julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As informações compiladas com o v. acórdão denotam que haveria precedente com relação ao tema. Assim, foi fixado que o Condomínio poderá figurar nestes autos e ter, em seu favor, a reserva de créditos. Todavia, não poderá levantar valores diretamente nestes autos: para tanto, deverá promover a ação judicial respectiva. Para que não haja dúvidas, convém reproduzir a ementa proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42.2023.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DE UNIDADE CONDOMINIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR CONDOMÍNIO, COMO TERCEIRO INTERESSADO, PARA HAVER DESPESAS CONDOMINIAIS NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 908, § 1º DO CPC - RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA MESMO NÃO PROMOVIDA A EXECUÇÃO DO SEU CRÉDITO ADMISIBILIDADE LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. Aqui, é interessante destacar que o Tribunal de Justiça entendeu que se trataria de dívida propter rem, a incidir sobre o produto da arrematação, embora a arrematação não tenha se referido à aquisição do imóvel em si, mas sim dos direitos que o executado possuiria sobre o suscitado bem. Assim, deverá ser reservado, em favor do Condomínio, o crédito correspondente à dívida suscitada. Nesse contexto, consigno o prazo de 15 dias para que o Condomínio apresente a memória atualizada de seu crédito. No mais, a decisão de fls. 904/918 já havia determinado que o Município de Guarulhos e Mario apresentassem seus cálculos de atualização dos créditos. A atualização deveria ser para a data em que realizado o primeiro depósito do preço da arrematação respectiva (vide observação 01, lançada a fls. 757). Tal observação foi também referente ao Condomínio, para que haja o correto pagamento dos créditos suscitados. Nisto, observo que, conforme fls. 1046 e seguintes, Mario apresentou a memória de seu crédito. Não vislumbro que os autos tenham sido encaminhados ao Município de Guarulhos para os fins colimados. Assim, a serventia deverá determinar o envio dos autos ao Município de Guarulhos, observadas as cautelas de praxe. Aguarde-se a manifestação do Município pelo prazo de 30 dias. Sem prejuízo do exposto, também pelo prazo de 30 dias, aguarde-se a apresentação dos cálculos por parte do Condomínio (ver fls. 1070/1072). Nisto, o Condomínio apresentou sua memória de crédito no valor correspondente a R$ 632.418,71. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração, sem que Mário apresentasse a memória de crédito, nos moldes respectivos. A documentação de fls. 1087 e ss., confirma que a Prefeitura do Município de Guarulhos foi intimada para que apresentasse a sua memória de crédito, caso tivesse interesse no produto da arrematação. Ocorre que a intimação suscitada ocorreu em 18/07/2023, sem nenhum posicionamento do Município de Guarulhos até a presente data. Nesse contexto, não há como esperar mais a manifestação do Município de Guarulhos. A propósito, observo que, a fls. 10411 e ss. foi dada nova ciência o Município de Guarulhos, sem que nenhuma providência tivesse sido tomada. Nesse sentido, a conclusão que se impõe é de admitir que o Município de Guarulhos não tem interesse nos créditos dos imóveis arrematados nesses autos. Em consequência, para andamento do feito e pagamento dos créditos, apenas falta que Mário Wilson apresente seus valores, observados os critérios lançados na decisão de fls. 1059 e ss., acima transcrito. Nisto, observo que Mário Wilson apresentou recurso de Embargos de Declaração. Recebo os embargos, mas desacolho o pedido: a decisão atacada trouxe os comandos necessários para que os credores apresentassem os seus créditos, observando-se os parâmetros da decisão de fls. 1059 e ss. Mário não apresentou sua manifestação até o presente momento. Não há omissão, portanto, na decisão atacada. A ordem judicial apenas cumpriu a determinação lançada a fls. 908 e 909, ambos do CPC. A questão referente ao fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Recurso de Agravo de instrumento aludido, não teria alterado o teor da decisão de fls. 799/811, é algo irrelevante: de fato, não houve manifestação do Tribunal de Justiça nesse sentido, porque não era objeto do recurso em voga. Não havia necessidade de manifestação do juízo com relação ao tema, simplesmente porque a discussão não estava em pauta. Nesses termos, em princípio, a ordem de pagamentos, tal como cogitada a fls. 799 e ss., está mantida. O passo seguinte é saber se a verba condominial também teria o mesmo prestígio da verba de natureza alimentar, dado que a verba condominial teria por finalidade a manutenção e sobrevivência do Condomínio. Esse é um tema a ser analisado a seguir. Por conta do exposto, indefiro o peido formulado nos Embargos de Declaração. Consigno o prazo de outros 15 dias, para que Mário Wilson apresente a memória atualizada de seu crédito, observados os parâmetros constantes da decisão de fls. 1059 e ss., sob pena de preclusão. Em seguida, avanço ao tema que envolve os interesses de Matheus, Letícia e Larissa. O tema é curioso: Letícia e Larissa informam que a decisão proferida nesses autos, cujo teor concedeu a imissão na posse dos imóveis em favor de Matheus, prejudicariam os seus interesses. A peculiaridade está no fato de que a tese suscitada por Letícia e La Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. A decisão de fls. 169/171 analisou o pedido referente à tomada de prova emprestada. A referida decisão admitiu o laudo avaliatório produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, que se refere aos imóveis constritos por meio destes autos. Assim, foi determinado que o Leiloeiro desse início aos trabalhos destinados à expropriação dos bens supramencionados. A fls. 183 e seguintes, Mario pretende a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, bem como nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. Ambos os feitos tramitariam perante este juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 195 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. A fls. 198 e seguintes, Mario informa o nome de Leiloeiro para o prosseguimento do feito. A decisão de fls. 200/201 recordou que este juízo deferiu, por meio da decisão de fls. 126, a penhora dos direitos aquisitivos do executado referente aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607, além de um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número43.935. A referida decisão também recordou que teria sido admitida, como prova emprestada o laudo de avaliação encontrado nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Enfim, a referida decisão nomeou o Leiloeiro Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino), tal como pleiteado por Mario. A decisão de fls. 284 manteve a hasta, tal como originalmente designada para o dia 31 de agosto de 2021. A referida decisão consignou o prazo de 10 dias para que o referido Leiloeiro comprovasse as intimações dos proprietários tabulares, referentes à penhora efetivada, bem como autorizou que o Leiloeiro ingressasse no imóvel a ser leiloado, para que registrasse as fotografias de seu interior. A fls. 403 e seguintes, o exequente informa que a hasta pública originalmente designada não teria logrado sucesso. Assim, o exequente apresenta o nome de outro Leiloeiro para dar continuidade às tentativas de alienação dos bens constritos. A fls. 417, sobreveio decisão cujo teor nomeou o leiloeiro indicado pelo exequente. A fls. 462 o exequente afirma ser credor dos seguintes valores: a) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 161.497,4 b) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 54.611,31 c) Autos 4037357-02.2013.8.26.0224, atrelado 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 31.940,01 Assim, o exequente informa que, somados os créditos referidos, inclusive aquele pertinente à esta demanda, o seu crédito total corresponderia a R$355.400,00. Por conta de todo o exposto, o exequente pretende que, os atos expropriatórios a serem realizados por este juízo, toda a dívida seja quitada. A fls. 476 e seguintes, o Leiloeiro (Davi Borges de Aquino), informa que o valor correto dos imóveis constritos deveria corresponderia a R$1.195.775,02. A fls. 485, Mario pugna pelo prosseguimento do feito, tomando-se por base o valor dos bens constritos em R$1.195.775,02. A fls. 490, Mario reitera sua concordância com a avaliação dos imóveis em R$1.195.775,02. A decisão de fls. 491 autorizou que a hasta fosse realizada, tomando-se por base o valor total dos imóveis em R$1.195.775,02. A fls. 543 e seguintes, Vanderlei Alberto Choquetta veicula o mandado de penhora no rosto destes autos, que teria sido proferido pelo juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com base nos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321, que teria como executado JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, pelo valor de R$324.978,95. A fls. 557 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que os executados se oporiam a permitir o ingresso nos imóveis constritos, para referido registro do estado dos suscitados bens. A fls. 559, o Leiloeiro informa as datas para as hastas públicas respectivas. A fls. 680, o Leiloeiro comparece aos autos para informar que existiriam pessoas interessadas nos imóveis. Assim, seria necessário viabilizar as visitas no imóvel suscitado. A fls. 681, foi determinada a penhora no rosto dos autos a que faz alusão. A referida decisão também determinou que o juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos esclarecesse quem seria o devedor da importância respectiva, em razão da penhora determinada no rosto destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224. A fls. 684 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que a ordem de penhora no rosto deste feito teria sido resultado de informação equivocada prestada pelo Leiloeiro, na medida em que ele teria informado que existiria indisponibilidade de bens face a pessoa do co-proprietário, Ocimar Ferreira (matrícula número 43.935). O exequente também pugna para que seja apreciado o teor da petição de fls. 557/558, bem como para que aprecie o pedido formulado pelo Leiloeiro, conforme fls. 680. A fls. 708, foi determinado que o Leiloeiro indicasse novas datas. A fls. 711 e seguintes, o Leiloeiro informa que já estaria em continuidade a hasta pública referente aos imóveis a que faz alusão. A fls. 716 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que os bens leiloados teriam sido arrematados. Nisto, o exequente atualiza o valor de seu crédito, nos seguintes moldes: a) Autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224: R$ 117.821,33 (estes autos); b) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224: R$ 176.475,12; c) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224: R$ 59.442,06; d) Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224: R$ 35.084,59; e) Autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224: R$ 192.909,57. A fls. 728 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que tramitaria perante a 5ª Vara Cível Local a execução de taxas condominiais, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224. O valor do crédito condominial corresponderia a R$551.187,31. Assim, o Condomínio pleiteia que o saldo da arrematação seja reservado para a quitação do débito condominial respectivo. A fls. 753 e seguintes, o Leiloeiro traz aos autos o auto de arrematação suscitado (valor da proposta igual a R$621.027,31). A fls. 766 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que existiriam créditos a receber no importe correspondente a R$130.440,46. A fls. 770 e seguintes, Matheus Araujo Nascimento comparece aos autos, na qualidade de arrematante, para requerer a assinatura do auto de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse. A fls. 774 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que não se opõe à arrematação suscitada. O exequente afirma que não poderá ser acolhido o pedido do Município de Guarulhos, em razão do que dispõe o Art. 905 do CPC. O exequente também afirma que a verba pleiteada teria natureza alimentar por se tratar de verba honorária advocatícia. Enfim, o exequente pugna para que seja observada a ordem de preferência de créditos, nos moldes do Art. 908 do CPC. A fls. 777 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$621.027,31. O Condomínio informa que não seria justo a satisfação do crédito do exequente com relação a outras dívidas, referentes a outros autos. O Condomínio reitera a condição propter rem de seu crédito. A fls. 779 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que o pedido formulado pelo Condomínio, a fls. 777 e seguintes, não poderia ser admitido: não houve o deferimento de ingresso do Condomínio nos autos. Não haveria sequer procuração ao advogado que assinaria os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Morada dos Maia. Ademais, a pessoa que seria executada pelo Condomínio seria distinta daquela executada nestes autos. Em razão do exposto, o exequente pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelo Condomínio em sua petição de fls. 777 e seguintes. A fls. 793 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que o débito incidente sobre as unidades condominiais respectivas somariam o importe de R$154.434,81. A fls. 796, o exequente comparece aos autos para pugnar o acolhimento do pedido formulado a fls. 779 e seguintes. A fls. 797 e seguintes, Matheus Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para juntar substabelecimento. A decisão de fls. 799/811 recordou que os autos buscam a satisfação do crédito de Mario Wilson Aparecido de Oliveira em desfavor de Macedo Andrade Indústria de Pneus Ltda-Epp. Consta que, nos suscitados autos, foi determinada a penhora dos direitos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob número: A) 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156): B) 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157); C) 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); D) 43.935 (1/7 da totalidade dos direitos), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Os suscitados bens teriam sido adquiridos por Matheus de Araújo Branco Nascimento, pelo valor total correspondente a R$621.027,31. Assim, para a regularização do termo de arrematação, constante a fls.756/757, restou fixado que no dia 13 de março de 2023, foi assinado o termo de arrematação respectivo. A referida decisão indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse,porque a arrematação não versaria sobre os imóveis em si, mas apenas sobre o direito aquisitivos do bens suscitados. Nesse contexto, foi determinado que Matheus demonstrasse a resistência de terceiros, para que o pedido de mandado de imissão na posse fosse expedido. Também foi deferido o pedido de expedição de mandado emissão na posse com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935, tendo em vista que teriam sido adquirido apenas 1/7 da totalidade dos direitos referentes ao imóvel em apreço. Assim, foi reconhecido que, caso outros condôminos residam no imóvel, poderiam eles permanecer lá. A solução, para o arrematante nesse sentido, deverá ser outra, uma vez que impossibilitado de exercer a integralidade dos direitos do bem em apreço. Em seguida, a referida decisão indeferiu o pedido para que o Condomínio recebesse algum valor depositado nesses autos, tendo em vista que não haveria nenhuma determinação judicial nesse sentido. Também foi observado que o executado, nesses autos, não mais figuraria na ação proposta pelo Condomínio, em relação aos autos número 1023061- 21. 2016.8.26. 0224, que teria trâmite perante a 5ª Vara Cível local. O executado, desses autos, teria sido excluído daquele feito, no ano de 2019. Enfim, foi observado que o Condomínio não ostentaria nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não seria admitido para os fins colimados. Nesse contexto, foram indeferidos os pedido de fls. 728 e 777. Também foi determinada a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte dos autos e não foi admitida como terceiro interessado. Em seguida, foi determinado que Mário apresentasse a memória atualizada do seu crédito. A finalidade é a identificação de ativos por meio do sistema Sniper. Em seguida, a referida decisão determinou que houvesse a a reserva, de parte do preço da arrematação, para a satisfação do crédito do município, em razão do exposto no único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Em seguida, foi determinado que seria abordado a ordem de preferência entre credores, conforme a redação do art. 908 do Código de Processo Civil. A referida decisão também observou que dentre os réus nos autos da ação trabalhista que tramitaria perante a 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, não haveria nenhum integrante desta lide. Assim, a decisão de fls. 681 havia determinado a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho, para que ela esclarecesse quem seria o responsabilizado, nesses autos, para os fins da suscitada penhora no rosto aqui realizada. Ocorre que não houve resposta da justiça do trabalho desde então. Nesse contexto, na medida em que esse juízo não vislumbrou que os devedores dos autos da ação trabalhista (autos número 1001817-49. 2019.5. 02.0321), figurasse no polo passivo desses autos que tramitam perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos (autos número 0026361-03.2019.8.26. 0224), não será possível o cumprimento da ordem judicial respectiva. Assim, foi determinada a expedição de ofício, ao do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, para cientificá-lo do teor dessa decisão. Nesse contexto, foi esclarecido que seriam pagos, com preferência, os créditos de natureza alimentar, (créditos trabalhistas e verbo nohonorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, serão pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza do tempo de constituição, exceto os créditos extra concursais e as multas tributárias. Por conta do exposto, para saber se haveria saldo em favor do município de Guarulhos, foi determinado que à serventia certificasse nos autos, se houve o pagamento do valor correspondente ao preço da remarcação. Foi determinado que a serventia, juntasse aos autos, as datas dos pagamentos efetivados e qual seria o valor atual do crédito depositado na conta atrelada a esses autos judiciais. Ato contínuo, Mario e o município de Guarulhos seriam instados a apresentar seus cálculos de atualização dos seus créditos, para data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação. Após, outras providências seriam tomadas. A fls, 822 e ss., Mario Wilson Aparecido de Oliveira, se manifesta nos autos, para atualizar o seu crédito, que corresponderia a R$545.685,11. A fls.832 e ss., o Condomínio informa ter interposto recurso de agravo de instrumento. Trata-se do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. A fls. 887 e ss., Banco Santander ingressa nos autos para informar que promoveria ação em face de JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira e Paulo Roberto Ferreira. A ação tramitaria perante a 3ª Vara Cível local. O crédito pleiteado corresponderia R$1.003.867,88. O Banco informa que o imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, teria sido avaliado em R$1.195.775,02. Com a atualização do referido valor, para junho de 2022, a cifra corresponderia a R$1.234.401,38. Foi mencionado que Ocimar Ferreira seria titular de 1/7 do imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Nesse contexto, sob o argumento de que parte do imóvel fora arrematado, pretende a juntada, nestes autos, do ofício expedido nos autos número 1019818-30.2020.8.26. 0224, para a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos que Ocimar Ferreira poderia ter a receber. A fls.891, consta cópia da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Guarulhos. A fls.899, consta a notícia de que, nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000, teria sido concedido efeito suspensivo para que não fosse liberado o produto de arrematação até o julgamento do recurso em voga. Foram solicitadas informações. A fls. 901 e ss., Mário Wilson Aparecido de Oliveira informa que teria sido deferida a penhora no rosto desses autos, até o limite correspondente a R$37.492,91. Nesse contexto, ao valor originalmente informado por Mario Wilson, pretende ele o acréscimo do importe correspondente a R$37.492,91. A decisão de fls. 904/918 prestou informações para os fins do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. Também foi determinado que Mario apresentasse o valor consolidado de seu crédito, por meio de memória de cálculo, com demonstração efetiva do que pretende receber. Em seguida, foi determinada a anotação da penhora no rosto destes autos, conforme pedido formulado por Banco Santander (ver fls. 877 e seguintes), para o recebimento da importância correspondente a R$1.003.867,88. A referida decisão também indeferiu o pedido de levantamento de valores nestes autos em favor do Condomínio, bem como asseverou que, para o recebimento dos créditos suscitados, o Condomínio deveria promover a respectiva ação judicial. Também foi indeferida a participação do Condomínio nestes autos, na qualidade de terceiro interessado. Também foi determinado que Mario e o Município de Guarulhos informassem os cálculos de atualização de seus créditos, para a data em que realizado o primeiro depósito referente à arrematação respectiva. A fls. 945 e seguintes, Leticia Garcia Thomaz bem como Larissa Garcia Thomaz ingressam nos autos com formulação de pedido liminar. Foi solicitado também o benefício da gratuidade de justiça. Leticia e Larissa informam que teriam adquirido de Sandra Macedo Pereira de Andrade o apartamento situado na Rua Dr. Renato de Andrade Maia número 309, referente à matrícula número 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. A aquisição teria sido feita em 24 de junho de 2019. Leticia e Larissa informam que já estariam na posse do suscitado imóvel, bem como afirmam que seriam adquirentes de boa fé. Também afirmam que teriam promovido ação de usucapião que ora tramitaria sob número 1054011-03.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Leticia e Larissa informam que teriam sido surpreendidas com a notícia de que o imóvel em apreço teria sido arrematado. Todavia, sob o argumento de que seriam as legítimas possuidoras do imóvel, buscam ver reconhecida a nulidade da arrematação respectiva. Assim, elas pretendem a concessão de ordem liminar para a suspensão dos trâmites respectivos, enquanto durar o processo de usucapião respectivo. A fls. 1034 e seguintes, Matheus de Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para informar que os embargos de terceiros opostos por Leticia e Larissa teriam sido julgados sem análise de mérito. Assim, não haveria motivo para a suspensão do trâmite processual respectivo. Matheus assevera que necessitaria da expedição de mandado de imissão na posse, com relação ao imóvel em apreço. Enfim, Matheus também pugna pela observância da sub-rogação dos valores decorrentes do preço da arrematação, nos termos do Art. 908 do CPC. A fls. 1046 e seguintes, Mario Wilson Aparecido de Oliveira comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$580.256,41. A fls. 1058, Matheus reitera o pedido para a expedição do mandado de imissão na posse. A decisão de fls. 1059/1072 apreciou o pedido formulado por Larissa e Letícia. Nisto, reconheceu que ambas pleiteariam direito sobre o imóvel matriculado sob nº 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. Na medida em que referido imóvel não estaria dentre aqueles penhorados e posteriormente arrematados, não teria sido vislumbrado interesse para o processamento do pedido em voga. A referida decisão também apreciou o pedido de fls. 1034 e ss. e fls. 1058. Foi concedida a ordem de imissão na posse em favor de Matheus de Araújo Branco Nascimento com relação aos imóveis identificados pelas matrículas n° 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, nº 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos e nº 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Também há menção ao fato de que foram adquiridos os direitos dos imóveis em voga. A decisão de fls. 1059/1072, também recorda que a fls. 904/918, teria sido indeferido o pedido formulado pelo Condomínio Residencial Morada dos Maias, quanto à possibilidade de levantar valores depositados nesses autos. Em razão da interposição do Recurso de Agravo de instrumento que teria tramitado por meio dos autos nº 2063032-42.2023.8.26.0000, à luz do art. 908, § 1º do CPC, foi dado provimento ao pedido respectivo, para reconhecer que os créditos de natureza propter rem estariam sub-rogados no preço da arrematação suscitada. Assim, nos termos do v. Acórdão, foi estabelecido que o Condomínio poderia figurar nesses autos e ter, em seu favor reserva de seus créditos. Todavia, o Condomínio não poderia levantar os valores diretamente nesses autos, na medida em que, para tanto precisaria promover a ação judicial respectiva. A referida decisão recordou que o Município e Mário deveriam apresentar seus cálculos de atualização dos créditos. A atualização deveria ser feita até a data em que realizado o 1º depósito do preço de arrematação. Foi destacado que tal procedimento também deveria ser adotado pelo Condomínio. Em seguida, referida reconheceu que Mário apresentou sua memória de crédito a fls. 1046 e ss. A referida decisão observou que os autos ainda não teriam sido encaminhados ao Município de Guarulhos para os fins colimados. Assim, foi determinado o envio dos autos ao Município de Guarulhos, para que apresentasse a sua manifestação de interesse com relação ao produto da arrematação. Também foi determinado que se aguardasse a apresentação dos cálculos pelo Condomínio. A fls.1083, o Condomínio apresentou seu crédito no valor de R$ 632.418,71. A fls. 1103 e ss., MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA, opõe Embargos de Declaração. Ato contínuo, Mário afirma que decisão de fls. 799/811 já havia determinado providência, nos termos do art. 909 do CPC. Naquela oportunidade, teria sido referido que seriam pagos, com preferência os créditos de natureza alimentar, (créditos trabalhistas e verba honorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, seriam pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza e tempo de constituição, exceto os créditos extras concursais e as multas tributárias. Ainda em recordação ao que consta a fls. 799/811, teria sido esclarecido que Mário pleitearia o recebimento de verba honorária advocatícia. Mário também assevera que a decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de instrumento admitiu a reserva de crédito em favor do Condomínio, não alterou o teor da decisão supramencionada que estabeleceu a preferencia de pagamento de créditos de natureza alimentar. Nesse sentido, Mário pugna para que haja a sua intimação para exercer o seu direito de preferencia no concurso de credores respectivo. A fls. 1111 e ss. Letícia e Larissa informam a interposição de Recurso de Agravo de instrumento. Elas se referem aos autos nº 2192422-65.2023.8.26.0000. A fls. 1151 Letícia e Larissa comparecem aos autos para informar que teriam opostos Embargos de Terceiros, mas que teriam sido equivocadamente distribuídos à 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Assim, pugnam para que ocorra a suspensão do trâmite até o julgamento dos Embargos de Terceiros suscitados. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar, observo que a fase do procedimento se refere à resolução de dois grandes temas: A satisfação do crédito de Mário Wilson. Mário destaca ser credor de dívida de natureza alimentar. A pretensão de Matheus, arrematante dos direitos de aquisição dos imóveis aos quais faz alusão, para sua imissão na posse. Essa pretensão está em confronto comos pedidos formulados por Letícia e Larissa, que afirmam serem as legítimas titulares do imóvel matriculado sob nº 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. No que se refere à pretensão deduzida por Mário Wilson, anoto que a decisão de fls. 1059/1072 destacou que os credores deveriam apresentar os seus créditos atualizados até a data em que teria ocorrido a arrematação dos direitos de aquisição dos imóveis matriculados sob nº 95.598, 90.599, 90.607, além da aquisição de 1/7 da totalidade dos direitos do imóvel matriculado sob nº 40.935. Nesse sentido, também à luz do que fora decidido nos autos do Recurso de Agravo de instrumento nº 2063032-42.2023.8.26.0000, os credores respectivos seriam o Condomínio, eventualmente o Município de Guarulhos e Mário. Assim, os suscitados credores foram instados a apresentar seus créditos. Para que não haja dúvidas: [... ] Em seguida, observo que a decisão de fls. 904/918 havia indeferido o pedido formulado pelo Condomínio Residencial Morada dos Maias, quanto à possibilidade de levantar valores depositados nestes autos, ou quanto à possibilidade de participar deste feito. Em razão da decisão proferida, houve a interposição de recurso de agravo deinstrumento, que teria tramitado por meio dos autos número 2063032-42.2023.8.26.0000. Foi dado provimento ao recurso em apreço, por reconhecer que a redação do Art. 908, § 1º, do CPC colocaria a salvo os direitos referentes a créditos de natureza propter rem, que estariam sub-rogados no respectivo preço, observada a ordem de preferência. Houve destaque quanto ao fato de o tema já ter sido objeto de apreciação pelo STJ, nos autos do Recurso Especial número 1.219.219/SP, bem como nos autos do recurso de agravo interno do Recurso Especial número 1.862.300/SP. Também houve menção a outros recursos de agravo de instrumento, desta vez julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As informações compiladas com o v. acórdão denotam que haveria precedente com relação ao tema. Assim, foi fixado que o Condomínio poderá figurar nestes autos e ter, em seu favor, a reserva de créditos. Todavia, não poderá levantar valores diretamente nestes autos: para tanto, deverá promover a ação judicial respectiva. Para que não haja dúvidas, convém reproduzir a ementa proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42.2023.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DE UNIDADE CONDOMINIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR CONDOMÍNIO, COMO TERCEIRO INTERESSADO, PARA HAVER DESPESAS CONDOMINIAIS NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 908, § 1º DO CPC - RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA MESMO NÃO PROMOVIDA A EXECUÇÃO DO SEU CRÉDITO ADMISIBILIDADE LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. Aqui, é interessante destacar que o Tribunal de Justiça entendeu que se trataria de dívida propter rem, a incidir sobre o produto da arrematação, embora a arrematação não tenha se referido à aquisição do imóvel em si, mas sim dos direitos que o executado possuiria sobre o suscitado bem. Assim, deverá ser reservado, em favor do Condomínio, o crédito correspondente à dívida suscitada. Nesse contexto, consigno o prazo de 15 dias para que o Condomínio apresente a memória atualizada de seu crédito. No mais, a decisão de fls. 904/918 já havia determinado que o Município de Guarulhos e Mario apresentassem seus cálculos de atualização dos créditos. A atualização deveria ser para a data em que realizado o primeiro depósito do preço da arrematação respectiva (vide observação 01, lançada a fls. 757). Tal observação foi também referente ao Condomínio, para que haja o correto pagamento dos créditos suscitados. Nisto, observo que, conforme fls. 1046 e seguintes, Mario apresentou a memória de seu crédito. Não vislumbro que os autos tenham sido encaminhados ao Município de Guarulhos para os fins colimados. Assim, a serventia deverá determinar o envio dos autos ao Município de Guarulhos, observadas as cautelas de praxe. Aguarde-se a manifestação do Município pelo prazo de 30 dias. Sem prejuízo do exposto, também pelo prazo de 30 dias, aguarde-se a apresentação dos cálculos por parte do Condomínio (ver fls. 1070/1072). Nisto, o Condomínio apresentou sua memória de crédito no valor correspondente a R$ 632.418,71. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração, sem que Mário apresentasse a memória de crédito, nos moldes respectivos. A documentação de fls. 1087 e ss., confirma que a Prefeitura do Município de Guarulhos foi intimada para que apresentasse a sua memória de crédito, caso tivesse interesse no produto da arrematação. Ocorre que a intimação suscitada ocorreu em 18/07/2023, sem nenhum posicionamento do Município de Guarulhos até a presente data. Nesse contexto, não há como esperar mais a manifestação do Município de Guarulhos. A propósito, observo que, a fls. 10411 e ss. foi dada nova ciência o Município de Guarulhos, sem que nenhuma providência tivesse sido tomada. Nesse sentido, a conclusão que se impõe é de admitir que o Município de Guarulhos não tem interesse nos créditos dos imóveis arrematados nesses autos. Em consequência, para andamento do feito e pagamento dos créditos, apenas falta que Mário Wilson apresente seus valores, observados os critérios lançados na decisão de fls. 1059 e ss., acima transcrito. Nisto, observo que Mário Wilson apresentou recurso de Embargos de Declaração. Recebo os embargos, mas desacolho o pedido: a decisão atacada trouxe os comandos necessários para que os credores apresentassem os seus créditos, observando-se os parâmetros da decisão de fls. 1059 e ss. Mário não apresentou sua manifestação até o presente momento. Não há omissão, portanto, na decisão atacada. A ordem judicial apenas cumpriu a determinação lançada a fls. 908 e 909, ambos do CPC. A questão referente ao fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Recurso de Agravo de instrumento aludido, não teria alterado o teor da decisão de fls. 799/811, é algo irrelevante: de fato, não houve manifestação do Tribunal de Justiça nesse sentido, porque não era objeto do recurso em voga. Não havia necessidade de manifestação do juízo com relação ao tema, simplesmente porque a discussão não estava em pauta. Nesses termos, em princípio, a ordem de pagamentos, tal como cogitada a fls. 799 e ss., está mantida. O passo seguinte é saber se a verba condominial também teria o mesmo prestígio da verba de natureza alimentar, dado que a verba condominial teria por finalidade a manutenção e sobrevivência do Condomínio. Esse é um tema a ser analisado a seguir. Por conta do exposto, indefiro o peido formulado nos Embargos de Declaração. Consigno o prazo de outros 15 dias, para que Mário Wilson apresente a memória atualizada de seu crédito, observados os parâmetros constantes da decisão de fls. 1059 e ss., sob pena de preclusão. Em seguida, avanço ao tema que envolve os interesses de Matheus, Letícia e Larissa. O tema é curioso: Letícia e Larissa informam que a decisão proferida nesses autos, cujo teor concedeu a imissão na posse dos imóveis em favor de Matheus, prejudicariam os seus interesses. A peculiaridade está no fato de que a tese suscitada por Letícia e La |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70589516-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 08:41 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70571197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 15:56 |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70493523-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2023 13:56 |
| 29/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70475693-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/07/2023 13:41 |
| 25/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.23.70474110-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/07/2023 19:29 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2023 Teor do ato: Para emissão do mandado de imissão na posse o interessado deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017S/P), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553SP/), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para emissão do mandado de imissão na posse o interessado deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, no prazo de cinco dias. |
| 18/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70450082-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 12:49 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2023 Teor do ato: Vistos. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. A decisão de fls. 169/171 analisou o pedido referente à tomada de prova emprestada. A referida decisão admitiu o laudo avaliatório produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, que se refere aos imóveis constritos por meio destes autos. Assim, foi determinado que o Leiloeiro desse início aos trabalhos destinados à expropriação dos bens supramencionados. A fls. 183 e seguintes, Mario pretende a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, bem como nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. Ambos os feitos tramitariam perante este juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 195 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. A fls. 198 e seguintes, Mario informa o nome de Leiloeiro para o prosseguimento do feito. A decisão de fls. 200/201 recordou que este juízo deferiu, por meio da decisão de fls. 126, a penhora dos direitos aquisitivos do executado referente aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607, além de um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número43.935. A referida decisão também recordou que teria sido admitida, como prova emprestada o laudo de avaliação encontrado nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Enfim, a referida decisão nomeou o Leiloeiro Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino), tal como pleiteado por Mario. A decisão de fls. 284 manteve a hasta, tal como originalmente designada para o dia 31 de agosto de 2021. A referida decisão consignou o prazo de 10 dias para que o referido Leiloeiro comprovasse as intimações dos proprietários tabulares, referentes à penhora efetivada, bem como autorizou que o Leiloeiro ingressasse no imóvel a ser leiloado, para que registrasse as fotografias de seu interior. A fls. 403 e seguintes, o exequente informa que a hasta pública originalmente designada não teria logrado sucesso. Assim, o exequente apresenta o nome de outro Leiloeiro para dar continuidade às tentativas de alienação dos bens constritos. A fls. 417, sobreveio decisão cujo teor nomeou o leiloeiro indicado pelo exequente. A fls. 462 o exequente afirma ser credor dos seguintes valores: a) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 161.497,4 b) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 54.611,31 c) Autos 4037357-02.2013.8.26.0224, atrelado 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 31.940,01 Assim, o exequente informa que, somados os créditos referidos, inclusive aquele pertinente à esta demanda, o seu crédito total corresponderia a R$355.400,00. Por conta de todo o exposto, o exequente pretende que, os atos expropriatórios a serem realizados por este juízo, toda a dívida seja quitada. A fls. 476 e seguintes, o Leiloeiro (Davi Borges de Aquino), informa que o valor correto dos imóveis constritos deveria corresponderia a R$1.195.775,02. A fls. 485, Mario pugna pelo prosseguimento do feito, tomando-se por base o valor dos bens constritos em R$1.195.775,02. A fls. 490, Mario reitera sua concordância com a avaliação dos imóveis em R$1.195.775,02. A decisão de fls. 491 autorizou que a hasta fosse realizada, tomando-se por base o valor total dos imóveis em R$1.195.775,02. A fls. 543 e seguintes, Vanderlei Alberto Choquetta veicula o mandado de penhora no rosto destes autos, que teria sido proferido pelo juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com base nos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321, que teria como executado JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, pelo valor de R$324.978,95. A fls. 557 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que os executados se oporiam a permitir o ingresso nos imóveis constritos, para referido registro do estado dos suscitados bens. A fls. 559, o Leiloeiro informa as datas para as hastas públicas respectivas. A fls. 680, o Leiloeiro comparece aos autos para informar que existiriam pessoas interessadas nos imóveis. Assim, seria necessário viabilizar as visitas no imóvel suscitado. A fls. 681, foi determinada a penhora no rosto dos autos a que faz alusão. A referida decisão também determinou que o juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos esclarecesse quem seria o devedor da importância respectiva, em razão da penhora determinada no rosto destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224. A fls. 684 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que a ordem de penhora no rosto deste feito teria sido resultado de informação equivocada prestada pelo Leiloeiro, na medida em que ele teria informado que existiria indisponibilidade de bens face a pessoa do co-proprietário, Ocimar Ferreira (matrícula número 43.935). O exequente também pugna para que seja apreciado o teor da petição de fls. 557/558, bem como para que aprecie o pedido formulado pelo Leiloeiro, conforme fls. 680. A fls. 708, foi determinado que o Leiloeiro indicasse novas datas. A fls. 711 e seguintes, o Leiloeiro informa que já estaria em continuidade a hasta pública referente aos imóveis a que faz alusão. A fls. 716 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que os bens leiloados teriam sido arrematados. Nisto, o exequente atualiza o valor de seu crédito, nos seguintes moldes: a) Autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224: R$ 117.821,33 (estes autos); b) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224: R$ 176.475,12; c) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224: R$ 59.442,06; d) Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224: R$ 35.084,59; e) Autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224: R$ 192.909,57. A fls. 728 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que tramitaria perante a 5ª Vara Cível Local a execução de taxas condominiais, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224. O valor do crédito condominial corresponderia a R$551.187,31. Assim, o Condomínio pleiteia que o saldo da arrematação seja reservado para a quitação do débito condominial respectivo. A fls. 753 e seguintes, o Leiloeiro traz aos autos o auto de arrematação suscitado (valor da proposta igual a R$621.027,31). A fls. 766 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que existiriam créditos a receber no importe correspondente a R$130.440,46. A fls. 770 e seguintes, Matheus Araujo Nascimento comparece aos autos, na qualidade de arrematante, para requerer a assinatura do auto de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse. A fls. 774 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que não se opõe à arrematação suscitada. O exequente afirma que não poderá ser acolhido o pedido do Município de Guarulhos, em razão do que dispõe o Art. 905 do CPC. O exequente também afirma que a verba pleiteada teria natureza alimentar por se tratar de verba honorária advocatícia. Enfim, o exequente pugna para que seja observada a ordem de preferência de créditos, nos moldes do Art. 908 do CPC. A fls. 777 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$621.027,31. O Condomínio informa que não seria justo a satisfação do crédito do exequente com relação a outras dívidas, referentes a outros autos. O Condomínio reitera a condição propter rem de seu crédito. A fls. 779 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que o pedido formulado pelo Condomínio, a fls. 777 e seguintes, não poderia ser admitido: não houve o deferimento de ingresso do Condomínio nos autos. Não haveria sequer procuração ao advogado que assinaria os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Morada dos Maia. Ademais, a pessoa que seria executada pelo Condomínio seria distinta daquela executada nestes autos. Em razão do exposto, o exequente pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelo Condomínio em sua petição de fls. 777 e seguintes. A fls. 793 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que o débito incidente sobre as unidades condominiais respectivas somariam o importe de R$154.434,81. A fls. 796, o exequente comparece aos autos para pugnar o acolhimento do pedido formulado a fls. 779 e seguintes. A fls. 797 e seguintes, Matheus Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para juntar substabelecimento. A decisão de fls. 799/811 recordou que os autos buscam a satisfação do crédito de Mario Wilson Aparecido de Oliveira em desfavor de Macedo Andrade Indústria de Pneus Ltda-Epp. Consta que, nos suscitados autos, foi determinada a penhora dos direitos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob número: A) 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156): B) 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157); C) 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); D) 43.935 (1/7 da totalidade dos direitos), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Os suscitados bens teriam sido adquiridos por Matheus de Araújo Branco Nascimento, pelo valor total correspondente a R$621.027,31. Assim, para a regularização do termo de arrematação, constante a fls.756/757, restou fixado que no dia 13 de março de 2023, foi assinado o termo de arrematação respectivo. A referida decisão indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse,porque a arrematação não versaria sobre os imóveis em si, mas apenas sobre o direito aquisitivos do bens suscitados. Nesse contexto, foi determinado que Matheus demonstrasse a resistência de terceiros, para que o pedido de mandado de imissão na posse fosse expedido. Também foi deferido o pedido de expedição de mandado emissão na posse com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935, tendo em vista que teriam sido adquirido apenas 1/7 da totalidade dos direitos referentes ao imóvel em apreço. Assim, foi reconhecido que, caso outros condôminos residam no imóvel, poderiam eles permanecer lá. A solução, para o arrematante nesse sentido, deverá ser outra, uma vez que impossibilitado de exercer a integralidade dos direitos do bem em apreço. Em seguida, a referida decisão indeferiu o pedido para que o Condomínio recebesse algum valor depositado nesses autos, tendo em vista que não haveria nenhuma determinação judicial nesse sentido. Também foi observado que o executado, nesses autos, não mais figuraria na ação proposta pelo Condomínio, em relação aos autos número 1023061- 21. 2016.8.26. 0224, que teria trâmite perante a 5ª Vara Cível local. O executado, desses autos, teria sido excluído daquele feito, no ano de 2019. Enfim, foi observado que o Condomínio não ostentaria nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não seria admitido para os fins colimados. Nesse contexto, foram indeferidos os pedido de fls. 728 e 777. Também foi determinada a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte dos autos e não foi admitida como terceiro interessado. Em seguida, foi determinado que Mário apresentasse a memória atualizada do seu crédito. A finalidade é a identificação de ativos por meio do sistema Sniper. Em seguida, a referida decisão determinou que houvesse a a reserva, de parte do preço da arrematação, para a satisfação do crédito do município, em razão do exposto no único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Em seguida, foi determinado que seria abordado a ordem de preferência entre credores, conforme a redação do art. 908 do Código de Processo Civil. A referida decisão também observou que dentre os réus nos autos da ação trabalhista que tramitaria perante a 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, não haveria nenhum integrante desta lide. Assim, a decisão de fls. 681 havia determinado a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho, para que ela esclarecesse quem seria o responsabilizado, nesses autos, para os fins da suscitada penhora no rosto aqui realizada. Ocorre que não houve resposta da justiça do trabalho desde então. Nesse contexto, na medida em que esse juízo não vislumbrou que os devedores dos autos da ação trabalhista (autos número 1001817-49. 2019.5. 02.0321), figurasse no polo passivo desses autos que tramitam perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos (autos número 0026361-03.2019.8.26. 0224), não será possível o cumprimento da ordem judicial respectiva. Assim, foi determinada a expedição de ofício, ao do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, para cientificá-lo do teor dessa decisão. Nesse contexto, foi esclarecido que seriam pagos, com preferência, os créditos de natureza alimentar, (créditos trabalhistas e verbo nohonorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, serão pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza do tempo de constituição, exceto os créditos extra concursais e as multas tributárias. Por conta do exposto, para saber se haveria saldo em favor do município de Guarulhos, foi determinado que à serventia certificasse nos autos, se houve o pagamento do valor correspondente ao preço da remarcação. Foi determinado que a serventia, juntasse aos autos, as datas dos pagamentos efetivados e qual seria o valor atual do crédito depositado na conta atrelada a esses autos judiciais. Ato contínuo, Mario e o município de Guarulhos seriam instados a apresentar seus cálculos de atualização dos seus créditos, para data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação. Após, outras providências seriam tomadas. A fls, 822 e ss., Mario Wilson Aparecido de Oliveira, se manifesta nos autos, para atualizar o seu crédito, que corresponderia a R$545.685,11. A fls.832 e ss., o Condomínio informa ter interposto recurso de agravo de instrumento. Trata-se do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. A fls. 887 e ss., Banco Santander ingressa nos autos para informar que promoveria ação em face de JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira e Paulo Roberto Ferreira. A ação tramitaria perante a 3ª Vara Cível local. O crédito pleiteado corresponderia R$1.003.867,88. O Banco informa que o imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, teria sido avaliado em R$1.195.775,02. Com a atualização do referido valor, para junho de 2022, a cifra corresponderia a R$1.234.401,38. Foi mencionado que Ocimar Ferreira seria titular de 1/7 do imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Nesse contexto, sob o argumento de que parte do imóvel fora arrematado, pretende a juntada, nestes autos, do ofício expedido nos autos número 1019818-30.2020.8.26. 0224, para a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos que Ocimar Ferreira poderia ter a receber. A fls.891, consta cópia da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Guarulhos. A fls.899, consta a notícia de que, nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000, teria sido concedido efeito suspensivo para que não fosse liberado o produto de arrematação até o julgamento do recurso em voga. Foram solicitadas informações. A fls. 901 e ss., Mário Wilson Aparecido de Oliveira informa que teria sido deferida a penhora no rosto desses autos, até o limite correspondente a R$37.492,91. Nesse contexto, ao valor originalmente informado por Mario Wilson, pretende ele o acréscimo do importe correspondente a R$37.492,91. A decisão de fls. 904/918 prestou informações para os fins do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. Também foi determinado que Mario apresentasse o valor consolidado de seu crédito, por meio de memória de cálculo, com demonstração efetiva do que pretende receber. Em seguida, foi determinada a anotação da penhora no rosto destes autos, conforme pedido formulado por Banco Santander (ver fls. 877 e seguintes), para o recebimento da importância correspondente a R$1.003.867,88. A referida decisão também indeferiu o pedido de levantamento de valores nestes autos em favor do Condomínio, bem como asseverou que, para o recebimento dos créditos suscitados, o Condomínio deveria promover a respectiva ação judicial. Também foi indeferida a participação do Condomínio nestes autos, na qualidade de terceiro interessado. Também foi determinado que Mario e o Município de Guarulhos informassem os cálculos de atualização de seus créditos, para a data em que realizado o primeiro depósito referente à arrematação respectiva. A fls. 945 e seguintes, Leticia Garcia Thomaz bem como Larissa Garcia Thomaz ingressam nos autos com formulação de pedido liminar. Foi solicitado também o benefício da gratuidade de justiça. Leticia e Larissa informam que teriam adquirido de Sandra Macedo Pereira de Andrade o apartamento situado na Rua Dr. Renato de Andrade Maia número 309, referente à matrícula número 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. A aquisição teria sido feita em 24 de junho de 2019. Leticia e Larissa informam que já estariam na posse do suscitado imóvel, bem como afirmam que seriam adquirentes de boa fé. Também afirmam que teriam promovido ação de usucapião que ora tramitaria sob número 1054011-03.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Leticia e Larissa informam que teriam sido surpreendidas com a notícia de que o imóvel em apreço teria sido arrematado. Todavia, sob o argumento de que seriam as legítimas possuidoras do imóvel, buscam ver reconhecida a nulidade da arrematação respectiva. Assim, elas pretendem a concessão de ordem liminar para a suspensão dos trâmites respectivos, enquanto durar o processo de usucapião respectivo. A fls. 1034 e seguintes, Matheus de Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para informar que os embargos de terceiros opostos por Leticia e Larissa teriam sido julgados sem análise de mérito. Assim, não haveria motivo para a suspensão do trâmite processual respectivo. Matheus assevera que necessitaria da expedição de mandado de imissão na posse, com relação ao imóvel em apreço. Enfim, Matheus também pugna pela observância da sub-rogação dos valores decorrentes do preço da arrematação, nos termos do Art. 908 do CPC. A fls. 1046 e seguintes, Mario Wilson Aparecido de Oliveira comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$580.256,41. A fls. 1058, Matheus reitera o pedido para a expedição do mandado de imissão na posse. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Fls. 1058, 1034 e seguintes, 945 e seguintes: Observo que Leticia Garcia Thomaz e Larissa Garcia Thomaz ingressam nos autos para pleitear a suspensão da prática de atos referentes à imissão na posse ou qualquer outro ato que possa afetar a posse que alegam ostentar com relação ao imóvel matriculado sob número 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. Com efeito, Leticia e Larissa asseveram que o imóvel em apreço já seria de sua propriedade, em razão de prescrição aquisitiva. A propósito, Leticia e Larissa asseveram que promoveriam ação de usucapião por meio dos autos número 1054011-03.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Com relação ao tema, Matheus Araujo Branco Nascimento compareceu aos autos para informar que o pedido formulado em embargos de terceiros,por Leticia e Larissa, teriam ensejado a extinção prematura do feito, pela falta de interesse de agir. Com efeito, a fls. 1037 e seguintes, consta cópia da sentença lançada nos autos número 1045988-68.2022.8.26.0224. Houve extinção do feito sem análise do mérito, na medida em que não havia nenhuma determinação que atingisse a posse do imóvel em apreço. Por conta do exposto, o feito suscitado foi extinto. Em seguida, Matheus também pugnou pela expedição do mandado de imissão na posse respectivo. Pois bem. Conforme se observa do relatório constante a fls. 904 e seguintes dos autos, teria sido determinada a penhora dos direitos que os executados possuiriam sobre os imóveis matriculados sob os números: a) 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156): b) 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157); c) 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); d) 43.935 (1/7 da totalidade dos direitos), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Referidos bens teriam sido adquiridos por Matheus de Araujo Branco Nascimento. Na hipótese em discussão, Larissa e Leticia suscitam que seriam possuidoras do imóvel matriculado sob número 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. Não vislumbro que o referido imóvel esteja incluído dentre aqueles elencados a fls. 910. Nesse contexto, deixo de apreciar o pedido formulado com a petição apresentada por Leticia e Larissa, dado que o interesse de terceiros apenas seria defensável por meio do remédio judicial apropriado, e não pela via eleita a fls. 945 e seguintes. Fls. 1034 e seguintes e fls. 1058: Matheus seria o arrematante dos direitos incidentes sobre os imóveis elencados a fls. 1035. Com efeito, conforme fls. 1035, ele pretende a expedição de mandado de imissão na posse com relação aos imóveis matriculados sob número 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156); 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157) e 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158). Originalmente, este juízo compreendeu que não era possível a expedição do mandado para os fins colimados, quando o direito adquirido consistiria apenas nos direitos que o executado ostentaria sobre os imóveis em apreço. Contudo, este entendimento foi alterado: na medida em que adquirente dos direitos do antigo executado, em princípio, é possível pleitear a imissão na posse suscitada. Caberá eventual ao ocupante a defesa de sua posse, observados os meios processuais respectivos. Assim, tendo em vista que a posse também autoriza a ocupação do imóvel, assim como ao titular dos direitos de aquisição do imóvel em apreço, concedo ordem de imissão na posse, em favor de Matheus de Araujo Branco Nascimento, referentes aos imóveis identificados nas matrículas 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156); 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157) e 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158). Para a hipótese de desocupação voluntária, consigno o prazo de 15 dias. Após o suscitado prazo, eventuais ocupantes serão obrigados a se retirar dos imóveis de forma compulsória. Para este hipótese, desde logo, autorizo o uso de força policial, ordem de arrombamento, além da possibilidade de cumprir a diligência fora do horário de expediente. No mais, existe a solicitação de Matheus para que eventuais débitos sejam pagos por meio do preço da arrematação. Em tese, foram arrematados apenas os direitos de aquisição dos imóveis em tela. Seja como for, oficie-se ao Município de Guarulhos, para que informe se teria interesse com relação ao feito em apreço, à luz da arrematação dos direitos que o executado possuiria sobre os bens (ver fls. 156, 157 e 158, além da matrícula 40.935, referente a 1/7 da totalidade dos direitos). Em seguida, observo que a decisão de fls. 904/918 havia indeferido o pedido formulado pelo Condomínio Residencial Morada dos Maias, quanto à possibilidade de levantar valores depositados nestes autos, ou quanto à possibilidade de participar deste feito. Em razão da decisão proferida, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teria tramitado por meio dos autos número 2063032-42.2023.8.26.0000. Foi dado provimento ao recurso em apreço, por reconhecer que a redação do Art. 908, § 1º, do CPC colocaria a salvo os direitos referentes a créditos de natureza propter rem, que estariam sub-rogados no respectivo preço, observada a ordem de preferência. Houve destaque quanto ao fato de o tema já ter sido objeto de apreciação pelo STJ, nos autos do Recurso Especial número 1.219.219/SP, bem como nos autos do recurso de agravo interno do Recurso Especial número 1.862.300/SP. Também houve menção a outros recursos de agravo de instrumento, desta vez julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As informações compiladas com o v. acórdão denotam que haveria precedente com relação ao tema. Assim, foi fixado que o Condomínio poderá figurar nestes autos e ter, em seu favor, a reserva de créditos. Todavia, não poderá levantar valores diretamente nestes autos: para tanto, deverá promover a ação judicial respectiva. Para que não haja dúvidas, convém reproduzir a ementa proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42.2023.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DE UNIDADE CONDOMINIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR CONDOMÍNIO, COMO TERCEIRO INTERESSADO, PARA HAVER DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 908, § 1º DO CPC - RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA MESMO NÃO PROMOVIDA A EXECUÇÃO DO SEU CRÉDITO - ADMISIBILIDADE LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. Aqui, é interessante destacar que o Tribunal de Justiça entendeu que se trataria de dívida propter rem, a incidir sobre o produto da arrematação, embora a arrematação não tenha se referido à aquisição do imóvel em si, mas sim dos direitos que o executado possuiria sobre o suscitado bem. Assim, deverá ser reservado, em favor do Condomínio, o crédito correspondente à dívida suscitada. Nesse contexto, consigno o prazo de 15 dias para que o Condomínio apresente a memória atualizada de seu crédito. No mais, a decisão de fls. 904/918 já havia determinado que o Município de Guarulhos e Mario apresentassem seus cálculos de atualização dos créditos. A atualização deveria ser para a data em que realizado o primeiro depósito do preço da arrematação respectiva (vide observação 01, lançada a fls. 757). Tal observação foi também referente ao Condomínio, para que haja o correto pagamento dos créditos suscitados. Nisto, observo que, conforme fls. 1046 e seguintes, Mario apresentou a memória de seu crédito. Não vislumbro que os autos tenham sido encaminhados ao Município de Guarulhos para os fins colimados. Assim, a serventia deverá determinar o envio dos autos ao Município de Guarulhos, observadas as cautelas de praxe. Aguarde-se a manifestação do Município pelo prazo de 30 dias. Sem prejuízo do exposto, também pelo prazo de 30 dias, aguarde-se a apresentação dos cálculos por parte do Condomínio. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. A decisão de fls. 169/171 analisou o pedido referente à tomada de prova emprestada. A referida decisão admitiu o laudo avaliatório produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, que se refere aos imóveis constritos por meio destes autos. Assim, foi determinado que o Leiloeiro desse início aos trabalhos destinados à expropriação dos bens supramencionados. A fls. 183 e seguintes, Mario pretende a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, bem como nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. Ambos os feitos tramitariam perante este juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 195 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. A fls. 198 e seguintes, Mario informa o nome de Leiloeiro para o prosseguimento do feito. A decisão de fls. 200/201 recordou que este juízo deferiu, por meio da decisão de fls. 126, a penhora dos direitos aquisitivos do executado referente aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607, além de um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número43.935. A referida decisão também recordou que teria sido admitida, como prova emprestada o laudo de avaliação encontrado nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Enfim, a referida decisão nomeou o Leiloeiro Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino), tal como pleiteado por Mario. A decisão de fls. 284 manteve a hasta, tal como originalmente designada para o dia 31 de agosto de 2021. A referida decisão consignou o prazo de 10 dias para que o referido Leiloeiro comprovasse as intimações dos proprietários tabulares, referentes à penhora efetivada, bem como autorizou que o Leiloeiro ingressasse no imóvel a ser leiloado, para que registrasse as fotografias de seu interior. A fls. 403 e seguintes, o exequente informa que a hasta pública originalmente designada não teria logrado sucesso. Assim, o exequente apresenta o nome de outro Leiloeiro para dar continuidade às tentativas de alienação dos bens constritos. A fls. 417, sobreveio decisão cujo teor nomeou o leiloeiro indicado pelo exequente. A fls. 462 o exequente afirma ser credor dos seguintes valores: a) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 161.497,4 b) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 54.611,31 c) Autos 4037357-02.2013.8.26.0224, atrelado 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 31.940,01 Assim, o exequente informa que, somados os créditos referidos, inclusive aquele pertinente à esta demanda, o seu crédito total corresponderia a R$355.400,00. Por conta de todo o exposto, o exequente pretende que, os atos expropriatórios a serem realizados por este juízo, toda a dívida seja quitada. A fls. 476 e seguintes, o Leiloeiro (Davi Borges de Aquino), informa que o valor correto dos imóveis constritos deveria corresponderia a R$1.195.775,02. A fls. 485, Mario pugna pelo prosseguimento do feito, tomando-se por base o valor dos bens constritos em R$1.195.775,02. A fls. 490, Mario reitera sua concordância com a avaliação dos imóveis em R$1.195.775,02. A decisão de fls. 491 autorizou que a hasta fosse realizada, tomando-se por base o valor total dos imóveis em R$1.195.775,02. A fls. 543 e seguintes, Vanderlei Alberto Choquetta veicula o mandado de penhora no rosto destes autos, que teria sido proferido pelo juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com base nos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321, que teria como executado JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, pelo valor de R$324.978,95. A fls. 557 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que os executados se oporiam a permitir o ingresso nos imóveis constritos, para referido registro do estado dos suscitados bens. A fls. 559, o Leiloeiro informa as datas para as hastas públicas respectivas. A fls. 680, o Leiloeiro comparece aos autos para informar que existiriam pessoas interessadas nos imóveis. Assim, seria necessário viabilizar as visitas no imóvel suscitado. A fls. 681, foi determinada a penhora no rosto dos autos a que faz alusão. A referida decisão também determinou que o juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos esclarecesse quem seria o devedor da importância respectiva, em razão da penhora determinada no rosto destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224. A fls. 684 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que a ordem de penhora no rosto deste feito teria sido resultado de informação equivocada prestada pelo Leiloeiro, na medida em que ele teria informado que existiria indisponibilidade de bens face a pessoa do co-proprietário, Ocimar Ferreira (matrícula número 43.935). O exequente também pugna para que seja apreciado o teor da petição de fls. 557/558, bem como para que aprecie o pedido formulado pelo Leiloeiro, conforme fls. 680. A fls. 708, foi determinado que o Leiloeiro indicasse novas datas. A fls. 711 e seguintes, o Leiloeiro informa que já estaria em continuidade a hasta pública referente aos imóveis a que faz alusão. A fls. 716 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que os bens leiloados teriam sido arrematados. Nisto, o exequente atualiza o valor de seu crédito, nos seguintes moldes: a) Autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224: R$ 117.821,33 (estes autos); b) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224: R$ 176.475,12; c) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224: R$ 59.442,06; d) Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224: R$ 35.084,59; e) Autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224: R$ 192.909,57. A fls. 728 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que tramitaria perante a 5ª Vara Cível Local a execução de taxas condominiais, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224. O valor do crédito condominial corresponderia a R$551.187,31. Assim, o Condomínio pleiteia que o saldo da arrematação seja reservado para a quitação do débito condominial respectivo. A fls. 753 e seguintes, o Leiloeiro traz aos autos o auto de arrematação suscitado (valor da proposta igual a R$621.027,31). A fls. 766 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que existiriam créditos a receber no importe correspondente a R$130.440,46. A fls. 770 e seguintes, Matheus Araujo Nascimento comparece aos autos, na qualidade de arrematante, para requerer a assinatura do auto de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse. A fls. 774 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que não se opõe à arrematação suscitada. O exequente afirma que não poderá ser acolhido o pedido do Município de Guarulhos, em razão do que dispõe o Art. 905 do CPC. O exequente também afirma que a verba pleiteada teria natureza alimentar por se tratar de verba honorária advocatícia. Enfim, o exequente pugna para que seja observada a ordem de preferência de créditos, nos moldes do Art. 908 do CPC. A fls. 777 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$621.027,31. O Condomínio informa que não seria justo a satisfação do crédito do exequente com relação a outras dívidas, referentes a outros autos. O Condomínio reitera a condição propter rem de seu crédito. A fls. 779 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que o pedido formulado pelo Condomínio, a fls. 777 e seguintes, não poderia ser admitido: não houve o deferimento de ingresso do Condomínio nos autos. Não haveria sequer procuração ao advogado que assinaria os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Morada dos Maia. Ademais, a pessoa que seria executada pelo Condomínio seria distinta daquela executada nestes autos. Em razão do exposto, o exequente pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelo Condomínio em sua petição de fls. 777 e seguintes. A fls. 793 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que o débito incidente sobre as unidades condominiais respectivas somariam o importe de R$154.434,81. A fls. 796, o exequente comparece aos autos para pugnar o acolhimento do pedido formulado a fls. 779 e seguintes. A fls. 797 e seguintes, Matheus Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para juntar substabelecimento. A decisão de fls. 799/811 recordou que os autos buscam a satisfação do crédito de Mario Wilson Aparecido de Oliveira em desfavor de Macedo Andrade Indústria de Pneus Ltda-Epp. Consta que, nos suscitados autos, foi determinada a penhora dos direitos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob número: A) 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156): B) 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157); C) 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); D) 43.935 (1/7 da totalidade dos direitos), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Os suscitados bens teriam sido adquiridos por Matheus de Araújo Branco Nascimento, pelo valor total correspondente a R$621.027,31. Assim, para a regularização do termo de arrematação, constante a fls.756/757, restou fixado que no dia 13 de março de 2023, foi assinado o termo de arrematação respectivo. A referida decisão indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse,porque a arrematação não versaria sobre os imóveis em si, mas apenas sobre o direito aquisitivos do bens suscitados. Nesse contexto, foi determinado que Matheus demonstrasse a resistência de terceiros, para que o pedido de mandado de imissão na posse fosse expedido. Também foi deferido o pedido de expedição de mandado emissão na posse com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935, tendo em vista que teriam sido adquirido apenas 1/7 da totalidade dos direitos referentes ao imóvel em apreço. Assim, foi reconhecido que, caso outros condôminos residam no imóvel, poderiam eles permanecer lá. A solução, para o arrematante nesse sentido, deverá ser outra, uma vez que impossibilitado de exercer a integralidade dos direitos do bem em apreço. Em seguida, a referida decisão indeferiu o pedido para que o Condomínio recebesse algum valor depositado nesses autos, tendo em vista que não haveria nenhuma determinação judicial nesse sentido. Também foi observado que o executado, nesses autos, não mais figuraria na ação proposta pelo Condomínio, em relação aos autos número 1023061- 21. 2016.8.26. 0224, que teria trâmite perante a 5ª Vara Cível local. O executado, desses autos, teria sido excluído daquele feito, no ano de 2019. Enfim, foi observado que o Condomínio não ostentaria nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não seria admitido para os fins colimados. Nesse contexto, foram indeferidos os pedido de fls. 728 e 777. Também foi determinada a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte dos autos e não foi admitida como terceiro interessado. Em seguida, foi determinado que Mário apresentasse a memória atualizada do seu crédito. A finalidade é a identificação de ativos por meio do sistema Sniper. Em seguida, a referida decisão determinou que houvesse a a reserva, de parte do preço da arrematação, para a satisfação do crédito do município, em razão do exposto no único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Em seguida, foi determinado que seria abordado a ordem de preferência entre credores, conforme a redação do art. 908 do Código de Processo Civil. A referida decisão também observou que dentre os réus nos autos da ação trabalhista que tramitaria perante a 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, não haveria nenhum integrante desta lide. Assim, a decisão de fls. 681 havia determinado a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho, para que ela esclarecesse quem seria o responsabilizado, nesses autos, para os fins da suscitada penhora no rosto aqui realizada. Ocorre que não houve resposta da justiça do trabalho desde então. Nesse contexto, na medida em que esse juízo não vislumbrou que os devedores dos autos da ação trabalhista (autos número 1001817-49. 2019.5. 02.0321), figurasse no polo passivo desses autos que tramitam perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos (autos número 0026361-03.2019.8.26. 0224), não será possível o cumprimento da ordem judicial respectiva. Assim, foi determinada a expedição de ofício, ao do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, para cientificá-lo do teor dessa decisão. Nesse contexto, foi esclarecido que seriam pagos, com preferência, os créditos de natureza alimentar, (créditos trabalhistas e verbo nohonorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, serão pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza do tempo de constituição, exceto os créditos extra concursais e as multas tributárias. Por conta do exposto, para saber se haveria saldo em favor do município de Guarulhos, foi determinado que à serventia certificasse nos autos, se houve o pagamento do valor correspondente ao preço da remarcação. Foi determinado que a serventia, juntasse aos autos, as datas dos pagamentos efetivados e qual seria o valor atual do crédito depositado na conta atrelada a esses autos judiciais. Ato contínuo, Mario e o município de Guarulhos seriam instados a apresentar seus cálculos de atualização dos seus créditos, para data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação. Após, outras providências seriam tomadas. A fls, 822 e ss., Mario Wilson Aparecido de Oliveira, se manifesta nos autos, para atualizar o seu crédito, que corresponderia a R$545.685,11. A fls.832 e ss., o Condomínio informa ter interposto recurso de agravo de instrumento. Trata-se do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. A fls. 887 e ss., Banco Santander ingressa nos autos para informar que promoveria ação em face de JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira e Paulo Roberto Ferreira. A ação tramitaria perante a 3ª Vara Cível local. O crédito pleiteado corresponderia R$1.003.867,88. O Banco informa que o imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, teria sido avaliado em R$1.195.775,02. Com a atualização do referido valor, para junho de 2022, a cifra corresponderia a R$1.234.401,38. Foi mencionado que Ocimar Ferreira seria titular de 1/7 do imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Nesse contexto, sob o argumento de que parte do imóvel fora arrematado, pretende a juntada, nestes autos, do ofício expedido nos autos número 1019818-30.2020.8.26. 0224, para a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos que Ocimar Ferreira poderia ter a receber. A fls.891, consta cópia da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Guarulhos. A fls.899, consta a notícia de que, nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000, teria sido concedido efeito suspensivo para que não fosse liberado o produto de arrematação até o julgamento do recurso em voga. Foram solicitadas informações. A fls. 901 e ss., Mário Wilson Aparecido de Oliveira informa que teria sido deferida a penhora no rosto desses autos, até o limite correspondente a R$37.492,91. Nesse contexto, ao valor originalmente informado por Mario Wilson, pretende ele o acréscimo do importe correspondente a R$37.492,91. A decisão de fls. 904/918 prestou informações para os fins do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. Também foi determinado que Mario apresentasse o valor consolidado de seu crédito, por meio de memória de cálculo, com demonstração efetiva do que pretende receber. Em seguida, foi determinada a anotação da penhora no rosto destes autos, conforme pedido formulado por Banco Santander (ver fls. 877 e seguintes), para o recebimento da importância correspondente a R$1.003.867,88. A referida decisão também indeferiu o pedido de levantamento de valores nestes autos em favor do Condomínio, bem como asseverou que, para o recebimento dos créditos suscitados, o Condomínio deveria promover a respectiva ação judicial. Também foi indeferida a participação do Condomínio nestes autos, na qualidade de terceiro interessado. Também foi determinado que Mario e o Município de Guarulhos informassem os cálculos de atualização de seus créditos, para a data em que realizado o primeiro depósito referente à arrematação respectiva. A fls. 945 e seguintes, Leticia Garcia Thomaz bem como Larissa Garcia Thomaz ingressam nos autos com formulação de pedido liminar. Foi solicitado também o benefício da gratuidade de justiça. Leticia e Larissa informam que teriam adquirido de Sandra Macedo Pereira de Andrade o apartamento situado na Rua Dr. Renato de Andrade Maia número 309, referente à matrícula número 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. A aquisição teria sido feita em 24 de junho de 2019. Leticia e Larissa informam que já estariam na posse do suscitado imóvel, bem como afirmam que seriam adquirentes de boa fé. Também afirmam que teriam promovido ação de usucapião que ora tramitaria sob número 1054011-03.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Leticia e Larissa informam que teriam sido surpreendidas com a notícia de que o imóvel em apreço teria sido arrematado. Todavia, sob o argumento de que seriam as legítimas possuidoras do imóvel, buscam ver reconhecida a nulidade da arrematação respectiva. Assim, elas pretendem a concessão de ordem liminar para a suspensão dos trâmites respectivos, enquanto durar o processo de usucapião respectivo. A fls. 1034 e seguintes, Matheus de Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para informar que os embargos de terceiros opostos por Leticia e Larissa teriam sido julgados sem análise de mérito. Assim, não haveria motivo para a suspensão do trâmite processual respectivo. Matheus assevera que necessitaria da expedição de mandado de imissão na posse, com relação ao imóvel em apreço. Enfim, Matheus também pugna pela observância da sub-rogação dos valores decorrentes do preço da arrematação, nos termos do Art. 908 do CPC. A fls. 1046 e seguintes, Mario Wilson Aparecido de Oliveira comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$580.256,41. A fls. 1058, Matheus reitera o pedido para a expedição do mandado de imissão na posse. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Fls. 1058, 1034 e seguintes, 945 e seguintes: Observo que Leticia Garcia Thomaz e Larissa Garcia Thomaz ingressam nos autos para pleitear a suspensão da prática de atos referentes à imissão na posse ou qualquer outro ato que possa afetar a posse que alegam ostentar com relação ao imóvel matriculado sob número 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. Com efeito, Leticia e Larissa asseveram que o imóvel em apreço já seria de sua propriedade, em razão de prescrição aquisitiva. A propósito, Leticia e Larissa asseveram que promoveriam ação de usucapião por meio dos autos número 1054011-03.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Com relação ao tema, Matheus Araujo Branco Nascimento compareceu aos autos para informar que o pedido formulado em embargos de terceiros,por Leticia e Larissa, teriam ensejado a extinção prematura do feito, pela falta de interesse de agir. Com efeito, a fls. 1037 e seguintes, consta cópia da sentença lançada nos autos número 1045988-68.2022.8.26.0224. Houve extinção do feito sem análise do mérito, na medida em que não havia nenhuma determinação que atingisse a posse do imóvel em apreço. Por conta do exposto, o feito suscitado foi extinto. Em seguida, Matheus também pugnou pela expedição do mandado de imissão na posse respectivo. Pois bem. Conforme se observa do relatório constante a fls. 904 e seguintes dos autos, teria sido determinada a penhora dos direitos que os executados possuiriam sobre os imóveis matriculados sob os números: a) 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156): b) 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157); c) 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); d) 43.935 (1/7 da totalidade dos direitos), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Referidos bens teriam sido adquiridos por Matheus de Araujo Branco Nascimento. Na hipótese em discussão, Larissa e Leticia suscitam que seriam possuidoras do imóvel matriculado sob número 65.691, atrelado ao 1º CRI de Guarulhos. Não vislumbro que o referido imóvel esteja incluído dentre aqueles elencados a fls. 910. Nesse contexto, deixo de apreciar o pedido formulado com a petição apresentada por Leticia e Larissa, dado que o interesse de terceiros apenas seria defensável por meio do remédio judicial apropriado, e não pela via eleita a fls. 945 e seguintes. Fls. 1034 e seguintes e fls. 1058: Matheus seria o arrematante dos direitos incidentes sobre os imóveis elencados a fls. 1035. Com efeito, conforme fls. 1035, ele pretende a expedição de mandado de imissão na posse com relação aos imóveis matriculados sob número 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156); 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157) e 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158). Originalmente, este juízo compreendeu que não era possível a expedição do mandado para os fins colimados, quando o direito adquirido consistiria apenas nos direitos que o executado ostentaria sobre os imóveis em apreço. Contudo, este entendimento foi alterado: na medida em que adquirente dos direitos do antigo executado, em princípio, é possível pleitear a imissão na posse suscitada. Caberá eventual ao ocupante a defesa de sua posse, observados os meios processuais respectivos. Assim, tendo em vista que a posse também autoriza a ocupação do imóvel, assim como ao titular dos direitos de aquisição do imóvel em apreço, concedo ordem de imissão na posse, em favor de Matheus de Araujo Branco Nascimento, referentes aos imóveis identificados nas matrículas 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156); 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157) e 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158). Para a hipótese de desocupação voluntária, consigno o prazo de 15 dias. Após o suscitado prazo, eventuais ocupantes serão obrigados a se retirar dos imóveis de forma compulsória. Para este hipótese, desde logo, autorizo o uso de força policial, ordem de arrombamento, além da possibilidade de cumprir a diligência fora do horário de expediente. No mais, existe a solicitação de Matheus para que eventuais débitos sejam pagos por meio do preço da arrematação. Em tese, foram arrematados apenas os direitos de aquisição dos imóveis em tela. Seja como for, oficie-se ao Município de Guarulhos, para que informe se teria interesse com relação ao feito em apreço, à luz da arrematação dos direitos que o executado possuiria sobre os bens (ver fls. 156, 157 e 158, além da matrícula 40.935, referente a 1/7 da totalidade dos direitos). Em seguida, observo que a decisão de fls. 904/918 havia indeferido o pedido formulado pelo Condomínio Residencial Morada dos Maias, quanto à possibilidade de levantar valores depositados nestes autos, ou quanto à possibilidade de participar deste feito. Em razão da decisão proferida, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teria tramitado por meio dos autos número 2063032-42.2023.8.26.0000. Foi dado provimento ao recurso em apreço, por reconhecer que a redação do Art. 908, § 1º, do CPC colocaria a salvo os direitos referentes a créditos de natureza propter rem, que estariam sub-rogados no respectivo preço, observada a ordem de preferência. Houve destaque quanto ao fato de o tema já ter sido objeto de apreciação pelo STJ, nos autos do Recurso Especial número 1.219.219/SP, bem como nos autos do recurso de agravo interno do Recurso Especial número 1.862.300/SP. Também houve menção a outros recursos de agravo de instrumento, desta vez julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As informações compiladas com o v. acórdão denotam que haveria precedente com relação ao tema. Assim, foi fixado que o Condomínio poderá figurar nestes autos e ter, em seu favor, a reserva de créditos. Todavia, não poderá levantar valores diretamente nestes autos: para tanto, deverá promover a ação judicial respectiva. Para que não haja dúvidas, convém reproduzir a ementa proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42.2023.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DE UNIDADE CONDOMINIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR CONDOMÍNIO, COMO TERCEIRO INTERESSADO, PARA HAVER DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 908, § 1º DO CPC - RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA MESMO NÃO PROMOVIDA A EXECUÇÃO DO SEU CRÉDITO - ADMISIBILIDADE LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. Aqui, é interessante destacar que o Tribunal de Justiça entendeu que se trataria de dívida propter rem, a incidir sobre o produto da arrematação, embora a arrematação não tenha se referido à aquisição do imóvel em si, mas sim dos direitos que o executado possuiria sobre o suscitado bem. Assim, deverá ser reservado, em favor do Condomínio, o crédito correspondente à dívida suscitada. Nesse contexto, consigno o prazo de 15 dias para que o Condomínio apresente a memória atualizada de seu crédito. No mais, a decisão de fls. 904/918 já havia determinado que o Município de Guarulhos e Mario apresentassem seus cálculos de atualização dos créditos. A atualização deveria ser para a data em que realizado o primeiro depósito do preço da arrematação respectiva (vide observação 01, lançada a fls. 757). Tal observação foi também referente ao Condomínio, para que haja o correto pagamento dos créditos suscitados. Nisto, observo que, conforme fls. 1046 e seguintes, Mario apresentou a memória de seu crédito. Não vislumbro que os autos tenham sido encaminhados ao Município de Guarulhos para os fins colimados. Assim, a serventia deverá determinar o envio dos autos ao Município de Guarulhos, observadas as cautelas de praxe. Aguarde-se a manifestação do Município pelo prazo de 30 dias. Sem prejuízo do exposto, também pelo prazo de 30 dias, aguarde-se a apresentação dos cálculos por parte do Condomínio. Cumpra-se. Int. |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70390913-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2023 12:32 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70354170-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 14:17 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70343814-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 16:07 |
| 31/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70335974-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/05/2023 14:31 |
| 26/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2023 |
Ofício Urgente Expedido
REFERENTE AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2063032-42.2023.8.26.0000. Guarulhos, 23 de maio de 2023. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: O agravante cumpriu a determinação do art. 1018 do CPC, embora os autos sejam digitais. Em seguida, passo ao relatório dos autos principais. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. A decisão de fls. 169/171 analisou o pedido referente à tomada de prova emprestada. A referida decisão admitiu o laudo avaliatório produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, que se refere aos imóveis constritos por meio destes autos. Assim, foi determinado que o Leiloeiro desse início aos trabalhos destinados à expropriação dos bens supramencionados. A fls. 183 e seguintes, Mario pretende a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, bem como nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. Ambos os feitos tramitariam perante este juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 195 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. A fls. 198 e seguintes, Mario informa o nome de Leiloeiro para o prosseguimento do feito. A decisão de fls. 200/201 recordou que este juízo deferiu, por meio da decisão de fls. 126, a penhora dos direitos aquisitivos do executado referente aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607, além de um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número43.935. A referida decisão também recordou que teria sido admitida, como prova emprestada o laudo de avaliação encontrado nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Enfim, a referida decisão nomeou o Leiloeiro Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino), tal como pleiteado por Mario. A decisão de fls. 284 manteve a hasta, tal como originalmente designada para o dia 31 de agosto de 2021. A referida decisão consignou o prazo de 10 dias para que o referido Leiloeiro comprovasse as intimações dos proprietários tabulares, referentes à penhora efetivada, bem como autorizou que o Leiloeiro ingressasse no imóvel a ser leiloado, para que registrasse as fotografias de seu interior. A fls. 403 e seguintes, o exequente informa que a hasta pública originalmente designada não teria logrado sucesso. Assim, o exequente apresenta o nome de outro Leiloeiro para dar continuidade às tentativas de alienação dos bens constritos. A fls. 417, sobreveio decisão cujo teor nomeou o leiloeiro indicado pelo exequente. A fls. 462 o exequente afirma ser credor dos seguintes valores: a) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 161.497,4 b) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 54.611,31 c) Autos 4037357-02.2013.8.26.0224, atrelado a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 31.940,01 Assim, o exequente informa que, somados os créditos referidos, inclusive aquele pertinente à esta demanda, o seu crédito total corresponderia a R$355.400,00. Por conta de todo o exposto, o exequente pretende que, os atos expropriatórios a serem realizados por este juízo, toda a dívida seja quitada. A fls. 476 e seguintes, o Leiloeiro (Davi Borges de Aquino), informa que o valor correto dos imóveis constritos deveria corresponderia a R$1.195.775,02. A fls. 485, Mario pugna pelo prosseguimento do feito, tomando-se por base o valor dos bens constritos em R$1.195.775,02. A fls. 490, Mario reitera sua concordância com a avaliação dos imóveis em R$1.195.775,02. A decisão de fls. 491 autorizou que a hasta fosse realizada, tomando-se por base o valor total dos imóveis em R$1.195.775,02. A fls. 543 e seguintes, Vanderlei Alberto Choquetta veicula o mandado de penhora no rosto destes autos, que teria sido proferido pelo juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com base nos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321, que teria como executado JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, pelo valor de R$324.978,95. A fls. 557 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que os executados se oporiam a permitir o ingresso nos imóveis constritos, para referido registro do estado dos suscitados bens. A fls. 559, o Leiloeiro informa as datas para as hastas públicas respectivas. A fls. 680, o Leiloeiro comparece aos autos para informar que existiriam pessoas interessadas nos imóveis. Assim, seria necessário viabilizar as visitas no imóvel suscitado. A fls. 681, foi determinada a penhora no rosto dos autos a que faz alusão. A referida decisão também determinou que o juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos esclarecesse quem seria o devedor da importância respectiva, em razão da penhora determinada no rosto destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224. A fls. 684 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que a ordem de penhora no rosto deste feito teria sido resultado de informação equivocada prestada pelo Leiloeiro, na medida em que ele teria informado que existiria indisponibilidade de bens face a pessoa do co-proprietário, Ocimar Ferreira (matrícula número 43.935). O exequente também pugna para que seja apreciado o teor da petição de fls. 557/558, bem como para que aprecie o pedido formulado pelo Leiloeiro, conforme fls. 680. A fls. 708, foi determinado que o Leiloeiro indicasse novas datas. A fls. 711 e seguintes, o Leiloeiro informa que já estaria em continuidade a hasta pública referente aos imóveis a que faz alusão. A fls. 716 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que os bens leiloados teriam sido arrematados. Nisto, o exequente atualiza o valor de seu crédito, nos seguintes moldes: a) Autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224: R$ 117.821,33 (estes autos); b) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224: R$ 176.475,12; c) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224: R$ 59.442,06; d) Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224: R$ 35.084,59; e) Autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224: R$ 192.909,57. A fls. 728 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que tramitaria perante a 5ª Vara Cível Local a execução de taxas condominiais, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224. O valor do crédito condominial corresponderia a R$551.187,31. Assim, o Condomínio pleiteia que o saldo da arrematação seja reservado para a quitação do débito condominial respectivo. A fls. 753 e seguintes, o Leiloeiro traz aos autos o auto de arrematação suscitado (valor da proposta igual a R$621.027,31). A fls. 766 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que existiriam créditos a receber no importe correspondente a R$130.440,46. A fls. 770 e seguintes, Matheus Araujo Nascimento comparece aos autos, na qualidade de arrematante, para requerer a assinatura do auto de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse. A fls. 774 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que não se opõe à arrematação suscitada. O exequente afirma que não poderá ser acolhido o pedido do Município de Guarulhos, em razão do que dispõe o Art. 905 do CPC. O exequente também afirma que a verba pleiteada teria natureza alimentar por se tratar de verba honorária advocatícia. Enfim, o exequente pugna para que seja observada a ordem de preferência de créditos, nos moldes do Art. 908 do CPC. A fls. 777 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$621.027,31. O Condomínio informa que não seria justo a satisfação do crédito do exequente com relação a outras dívidas, referentes a outros autos. O Condomínio reitera a condição propter rem de seu crédito. A fls. 779 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que o pedido formulado pelo Condomínio, a fls. 777 e seguintes, não poderia ser admitido: não houve o deferimento de ingresso do Condomínio nos autos. Não haveria sequer procuração ao advogado que assinaria os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Morada dos Maia. Ademais, a pessoa que seria executada pelo Condomínio seria distinta daquela executada nestes autos. Em razão do exposto, o exequente pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelo Condomínio em sua petição de fls. 777 e ss. A fls. 793 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que o débito incidente sobre as unidades condominiais respectivas somariam o importe de R$154.434,81. A fls. 796, o exequente comparece aos autos para pugnar o acolhimento do pedido formulado a fls. 779 e ss. A fls. 797 e ss., Matheus Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para juntar substabelecimento. A decisão de fls. 799/811 recordou que os autos buscam a satisfação do crédito de Mario Wilson Aparecido de Oliveira em desfavor de Macedo Andrade Indústria de Pneus Ltda-Epp. Consta que, nos suscitados autos, foi determinada a penhora dos direitos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob número: 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156): 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157); 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); 43.935 (1/7 da totalidade dos direitos), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Os suscitados bens teriam sido adquiridos por Matheus de Araújo Branco Nascimento, pelo valor total correspondente a R$621.027,31. Assim, para a regularização do termo de arrematação, constante a fls.756/757, restou fixado que no dia 13 de março de 2023, foi assinado o termo de arrematação respectivo. A referida decisão indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse,porque a arrematação não versaria sobre os imóveis em si, mas apenas sobre o direito aquisitivos do bens suscitados. Nesse contexto, foi determinado que Matheus demonstrasse a resistência de terceiros, para que o pedido de mandado de imissão na posse fosse expedido. Também foi deferido o pedido de expedição de mandado emissão na posse com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935, tendo em vista que teriam sido adquirido apenas 1/7 da totalidade dos direitos referentes ao imóvel em apreço. Assim, foi reconhecido que, caso outros condôminos residam no imóvel, poderiam eles permanecer lá. A solução, para o arrematante nesse sentido, deverá ser outra, uma vez que impossibilitado de exercer a integralidade dos direitos do bem em apreço. Em seguida, a referida decisão indeferiu o pedido para que o Condomínio recebesse algum valor depositado nesses autos, tendo em vista que não haveria nenhuma determinação judicial nesse sentido. Também foi observado que o executado, nesses autos, não mais figuraria na ação proposta pelo Condomínio, em relação aos autos número 1023061- 21. 2016.8.26. 0224, que teria trâmite perante a 5ª Vara Cível local. O executado, desses autos, teria sido excluído daquele feito, no ano de 2019. Enfim, foi observado que o Condomínio não ostentaria nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não seria admitido para os fins colimados. Nesse contexto, foram indeferidos os pedido de fls. 728 e 777. Também foi determinada a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte dos autos e não foi admitida como terceiro interessado. Em seguida, foi determinado que Mário apresentasse a memória atualizada do seu crédito. A finalidade é a identificação de ativos por meio do sistema Sniper. Em seguida, a referida decisão determinou que houvesse a a reserva, de parte do preço da arrematação, para a satisfação do crédito do município, em razão do exposto no único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Em seguida, foi determinado que seria abordado a ordem de preferência entre credores, conforme a redação do art. 908 do Código de Processo Civil. A referida decisão também observou que dentre os réus nos autos da ação trabalhista que tramitaria perante a 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, não haveria nenhum integrante desta lide. Assim, a decisão de fls. 681 havia determinado a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho, para que ela esclarecesse quem seria o responsabilizado, nesses autos, para os fins da suscitada penhora no rosto aqui realizada. Ocorre que não houve resposta da justiça do trabalho desde então. Nesse contexto, na medida em que esse juízo não vislumbrou que os devedores dos autos da ação trabalhista (autos número 1001817-49. 2019.5. 02.0321), figurasse no polo passivo desses autos que tramitam perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos (autos número 0026361-03.2019.8.26. 0224), não será possível o cumprimento da ordem judicial respectiva. Assim, foi determinada a expedição de ofício, ao do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, para cientificá-lo do teor dessa decisão. Nesse contexto, foi esclarecido que seriam pagos, com preferência, os créditos de natureza alimentar, (créditos trabalhistas e verba honorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, serão pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza do tempo de constituição, exceto os créditos extra concursais e as multas tributárias. Por conta do exposto, para saber se haveria saldo em favor do município de Guarulhos, foi determinado que à serventia certificasse nos autos, se houve o pagamento do valor correspondente ao preço da remarcação. Foi determinado que a serventia, juntasse aos autos, as datas dos pagamentos efetivados e qual seria o valor atual do crédito depositado na conta atrelada a esses autos judiciais. Ato contínuo, Mario e o município de Guarulhos seriam instados a apresentar seus cálculos de atualização dos seus créditos, para data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação. Após, outras providências seriam tomadas. A fls, 822 e ss., Mario Wilson Aparecido de Oliveira, se manifesta nos autos, para atualizar o seu crédito, que corresponderia a R$545.685,11. A fls.832 e ss., o Condomínio informa ter interposto recurso de agravo de instrumento. Trata-se do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. A fls. 887 e ss., Banco Santander ingressa nos autos para informar que promoveria ação em face de JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira e Paulo Roberto Ferreira. A ação tramitaria perante a 3ª Vara Cível local. O crédito pleiteado corresponderia R$1.003.867,88. O Banco informa que o imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, teria sido avaliado em R$1.195.775,02. Com a atualização do referido valor, para junho de 2022, a cifra corresponderia a R$1.234.401,38. Foi mencionado que Ocimar Ferreira seria titular de 1/7 do imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Nesse contexto, sob o argumento de que parte do imóvel fora arrematado, pretende a juntada, nestes autos, do ofício expedido nos autos número 1019818-30.2020.8.26. 0224, para a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos que Ocimar Ferreira poderia ter a receber. A fls.891, consta cópia da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Guarulhos. A fls.899, consta a notícia de que, nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000, teria sido concedido efeito suspensivo para que não fosse liberado o produto de arrematação até o julgamento do recurso em voga. Foram solicitadas informações. A fls. 901 e ss., Mário Wilson Aparecido de Oliveira informa que teria sido deferida a penhora no rosto desses autos, até o limite correspondente a R$37.492,91. Nesse contexto, ao valor originalmente informado por Mario Wilson, pretende ele o acréscimo do importe correspondente a R$37.492,91. Eis a situação atual dos autos. Com relação aos argumentos apresentados pelo agravante, as informações são as seguintes. A fls. 832 e ss destes autos originais, o Condomínio Residencial Morada dos Maias informa ter interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls.799/801. Na suscitada decisão, com relação ao Condomínio, a determinação foi no seguinte sentido: "Em primeiro lugar, observo as petições de fls. 728 e 777. Nas suscitadas petições, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para pleitear o recebimento da verba condominial respectiva. O Condomínio Residencial esclarece que já promoveria demanda para o recebimento da dívida suscitada, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224, que tramitariam perante a 5ª Vara Cível Local. Singela consulta aos autos supramencionado revela que o Condomínio Morada dos Maia promoveria o recebimento de seu crédito em face de Larissa Garcia Thomaz e Letícia Garcia Thomaz. Macedo Andrade Indústria e Comércio Protetores de Pneus Ltda. EPP não integraria aquela lide, conforme decisão proferida pelo juízo daquela 5ª Vara Cível, a fls. 334 daqueles autos. Conforme consulta ao SAJ, a exclusão de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP teria ocorrido em 31 de julho de 2019. Aqui, é interessante observar que o comparecimento do Condomínio a estes autos ocorreu com a petição de fls. 728 e seguintes, mas apenas em 22 de setembro de 2022. Nesse contexto, impõe-se admitir que o Condomínio não faz jus ao recebimento de nenhum valor originário destes autos, na medida em que: a) Não existe determinação de nenhum juízo para reserva ou penhora de valores em favor do Condomínio; b) O executado, nestes autos, não mais figura da ação proposta pelo Condomínio, referente aos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível Local, desde o ano de 2019; c) O Condomínio não apresenta nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não é admitido para os fins colimados. Por conta do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Condomínio a fls. 728 e fls. 777. No mais, determino a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte nos autos e não se habilitou como terceiro interessado. Em razão de todo o exposto, acolho o pedido formulado por Mario, a fls. 779 e seguintes, para indeferir os pedidos formulados pelo Condomínio, nos moldes expostos. Aqui, é interessante observar que o Condomínio afirma que não poderia ser excluído desta lide. O Condomínio afirma que, embora não integre neste feito, e embora nenhuma das partes destes autos figure na ação que tramitaria perante a 5ª Vara Cível, autos número 1023061- 21. 2016.8.26.0224, o edital publicado, para fins de arrematação do imóvel em apreço, teria sido expresso ao informar que o preço da arrematação seria utilizado para a satisfação de dívidas referentes a créditos tributários e também condominiais. Assim, a redação do edital, no entender do Condomínio, já ensejaria a possibilidade de pleito do recebimento dos seus valores nesses autos. Aqui, é necessário recordar que os direitos materiais devem ser exercidos observando-se as disposições processuais. Logo, ainda que haja redação do edital de hasta pública, conferindo direito ao Condomínio sobre o produto da arrematação, é certo que o exercício deste direito ocorrerá nos moldes da lei processual. Na hipótese dos autos, o Município de Guarulhos ingressa diretamente neste feito porque, em seu favor, existe a possibilidade de pleitear diretamente o recebimento do crédito, conforme os termos do parágrafo único do art. 5º, da Lei 9469/1997. Trata-se da figura denominada "intervenção anômala", (MARINONI, Luiz Guilher. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] 6 ed, rev, atual e ampl São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 , posição 3160): "art. 5º [...] Parágrafo único: As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente de demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideras partes." Por outro lado, o art. 130 do Código de Tributário Nacional confere o suporte de direito material para a reserva de seu crédito. Não há dispositivo semelhante ao art. 5º, parágrafo único, da Lei 9469/1997 que beneficie o Condomínio. Nesse contexto, não é verdade que o Condomínio e o Município de Guarulhos estão em "pé de igualdade" quanto à forma para pleitear os seus direitos. Assim, a formulação de pedido pelo Condomínio deverá ser conforme a lei processual civil. Para ingressar nesses autos número 0026361-03.2019.8.26.0224, dado não ser parte nos autos, o Condomínio deveria demonstrar o seu interesse jurídico. O mero interesse econômico não é suficiente a tanto, conforme doutrina e jurisprudência: "É o grau de interesse jurídico que atribuí ao sujeito a condição de parte legítima, de terceiro interessado ou, ainda, de terceiro indiferente. Esse grau de interesse é medido não com base no direito processual, mas sim de acordo com critérios de direito material, segundo os reflexos da decisão da causa sobre a esfera jurídica do sujeito." (MARINONI, Luiz Guilher. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] 6 ed, rev, atual e ampl São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 , posição 2634) Não há demonstração de interesse jurídico. Há tão somente interesse econômico em receber o valor eventualmente pendente de quitação. Nos autos que tramitam perante a 5ª Vara Cível, os réus integrantes desta lide não mais participam daquele feito desde o ano de 2019. Logo, se existe uma pretensão a ser deduzida em face de alguns dos réus envolvidos nessa demanda, então, em primeiro lugar, será necessária a propositura da ação respectiva. Apenas por esse caminho, s.m.j, será possível o recebimento do crédito pleiteado neste feito, na medida em que aqui o mero interesse econômico não justifica a participação como terceiro interessado. Ademais, não existe pedido de penhora no rosto destes autos para os fins colimados. A propósito, s.m.j, até mesmo a interposição do recurso de agravo de instrumento está sujeita à analise de sua legitimidade para recorrer, tendo em vista que a figura de terceiro interessado, constante no Código de Processo Civil, também exige a demonstração do interesse jurídico em voga: "Mas, para o recurso de terceiro prejudicado, exige o Código de Processo Civil a demonstração de interesse jurídico (art. 996, parágrafo único)." (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO 2020, posição 3207) Nesse sentido, s.m.j: a- O recurso de agravo de instrumento não poderá ser conhecido, na medida em que o agravante não tem interesse jurídico sequer para figurar como terceiro interessado; b- Não há pedido de penhora ou reserva de numerário, determinada por juízo, que sirva para os fins colimados. A solução, para o agravante é promover a ação referente à cobrança do crédito que alega possuir. Note-se que, sem que haja propositura dessa demanda, para a cobrança dos créditos respectivos, o credor não poderá sequer se defender com relação a eventuais cobranças excessivas e indevidas. Nesse contexto, não há motivo para a reforma da decisão atacada, daí porque a mantenho tal como originalmente lançada, destacados os apontamentos feitos acima. Eis as informações. Atenciosamente, Lincoln Antonio Andrade de Moura Juiz de Direito e titular da 10ª Vara Cível da comarca de Guarulhos. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Matheus Fontes Digno Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Vistos. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. A decisão de fls. 169/171 analisou o pedido referente à tomada de prova emprestada. A referida decisão admitiu o laudo avaliatório produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, que se refere aos imóveis constritos por meio destes autos. Assim, foi determinado que o Leiloeiro desse início aos trabalhos destinados à expropriação dos bens supramencionados. A fls. 183 e seguintes, Mario pretende a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, bem como nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. Ambos os feitos tramitariam perante este juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 195 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. A fls. 198 e seguintes, Mario informa o nome de Leiloeiro para o prosseguimento do feito. A decisão de fls. 200/201 recordou que este juízo deferiu, por meio da decisão de fls. 126, a penhora dos direitos aquisitivos do executado referente aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607, além de um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número43.935. A referida decisão também recordou que teria sido admitida, como prova emprestada o laudo de avaliação encontrado nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Enfim, a referida decisão nomeou o Leiloeiro Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino), tal como pleiteado por Mario. A decisão de fls. 284 manteve a hasta, tal como originalmente designada para o dia 31 de agosto de 2021. A referida decisão consignou o prazo de 10 dias para que o referido Leiloeiro comprovasse as intimações dos proprietários tabulares, referentes à penhora efetivada, bem como autorizou que o Leiloeiro ingressasse no imóvel a ser leiloado, para que registrasse as fotografias de seu interior. A fls. 403 e seguintes, o exequente informa que a hasta pública originalmente designada não teria logrado sucesso. Assim, o exequente apresenta o nome de outro Leiloeiro para dar continuidade às tentativas de alienação dos bens constritos. A fls. 417, sobreveio decisão cujo teor nomeou o leiloeiro indicado pelo exequente. A fls. 462 o exequente afirma ser credor dos seguintes valores: a) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 161.497,4 b) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 54.611,31 c) Autos 4037357-02.2013.8.26.0224, atrelado 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 31.940,01 Assim, o exequente informa que, somados os créditos referidos, inclusive aquele pertinente à esta demanda, o seu crédito total corresponderia a R$355.400,00. Por conta de todo o exposto, o exequente pretende que, os atos expropriatórios a serem realizados por este juízo, toda a dívida seja quitada. A fls. 476 e seguintes, o Leiloeiro (Davi Borges de Aquino), informa que o valor correto dos imóveis constritos deveria corresponderia a R$1.195.775,02. A fls. 485, Mario pugna pelo prosseguimento do feito, tomando-se por base o valor dos bens constritos em R$1.195.775,02. A fls. 490, Mario reitera sua concordância com a avaliação dos imóveis em R$1.195.775,02. A decisão de fls. 491 autorizou que a hasta fosse realizada, tomando-se por base o valor total dos imóveis em R$1.195.775,02. A fls. 543 e seguintes, Vanderlei Alberto Choquetta veicula o mandado de penhora no rosto destes autos, que teria sido proferido pelo juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com base nos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321, que teria como executado JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, pelo valor de R$324.978,95. A fls. 557 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que os executados se oporiam a permitir o ingresso nos imóveis constritos, para referido registro do estado dos suscitados bens. A fls. 559, o Leiloeiro informa as datas para as hastas públicas respectivas. A fls. 680, o Leiloeiro comparece aos autos para informar que existiriam pessoas interessadas nos imóveis. Assim, seria necessário viabilizar as visitas no imóvel suscitado. A fls. 681, foi determinada a penhora no rosto dos autos a que faz alusão. A referida decisão também determinou que o juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos esclarecesse quem seria o devedor da importância respectiva, em razão da penhora determinada no rosto destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224. A fls. 684 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que a ordem de penhora no rosto deste feito teria sido resultado de informação equivocada prestada pelo Leiloeiro, na medida em que ele teria informado que existiria indisponibilidade de bens face a pessoa do co-proprietário, Ocimar Ferreira (matrícula número 43.935). O exequente também pugna para que seja apreciado o teor da petição de fls. 557/558, bem como para que aprecie o pedido formulado pelo Leiloeiro, conforme fls. 680. A fls. 708, foi determinado que o Leiloeiro indicasse novas datas. A fls. 711 e seguintes, o Leiloeiro informa que já estaria em continuidade a hasta pública referente aos imóveis a que faz alusão. A fls. 716 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que os bens leiloados teriam sido arrematados. Nisto, o exequente atualiza o valor de seu crédito, nos seguintes moldes: a) Autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224: R$ 117.821,33 (estes autos); b) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224: R$ 176.475,12; c) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224: R$ 59.442,06; d) Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224: R$ 35.084,59; e) Autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224: R$ 192.909,57. A fls. 728 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que tramitaria perante a 5ª Vara Cível Local a execução de taxas condominiais, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224. O valor do crédito condominial corresponderia a R$551.187,31. Assim, o Condomínio pleiteia que o saldo da arrematação seja reservado para a quitação do débito condominial respectivo. A fls. 753 e seguintes, o Leiloeiro traz aos autos o auto de arrematação suscitado (valor da proposta igual a R$621.027,31). A fls. 766 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que existiriam créditos a receber no importe correspondente a R$130.440,46. A fls. 770 e seguintes, Matheus Araujo Nascimento comparece aos autos, na qualidade de arrematante, para requerer a assinatura do auto de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse. A fls. 774 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que não se opõe à arrematação suscitada. O exequente afirma que não poderá ser acolhido o pedido do Município de Guarulhos, em razão do que dispõe o Art. 905 do CPC. O exequente também afirma que a verba pleiteada teria natureza alimentar por se tratar de verba honorária advocatícia. Enfim, o exequente pugna para que seja observada a ordem de preferência de créditos, nos moldes do Art. 908 do CPC. A fls. 777 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$621.027,31. O Condomínio informa que não seria justo a satisfação do crédito do exequente com relação a outras dívidas, referentes a outros autos. O Condomínio reitera a condição propter rem de seu crédito. A fls. 779 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que o pedido formulado pelo Condomínio, a fls. 777 e seguintes, não poderia ser admitido: não houve o deferimento de ingresso do Condomínio nos autos. Não haveria sequer procuração ao advogado que assinaria os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Morada dos Maia. Ademais, a pessoa que seria executada pelo Condomínio seria distinta daquela executada nestes autos. Em razão do exposto, o exequente pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelo Condomínio em sua petição de fls. 777 e seguintes. A fls. 793 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que o débito incidente sobre as unidades condominiais respectivas somariam o importe de R$154.434,81. A fls. 796, o exequente comparece aos autos para pugnar o acolhimento do pedido formulado a fls. 779 e seguintes. A fls. 797 e seguintes, Matheus Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para juntar substabelecimento. A decisão de fls. 799/811 recordou que os autos buscam a satisfação do crédito de Mario Wilson Aparecido de Oliveira em desfavor de Macedo Andrade Indústria de Pneus Ltda-Epp. Consta que, nos suscitados autos, foi determinada a penhora dos direitos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob número: 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156): 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157); 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); 43.935 (1/7 da totalidade dos direitos), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Os suscitados bens teriam sido adquiridos por Matheus de Araújo Branco Nascimento, pelo valor total correspondente a R$621.027,31. Assim, para a regularização do termo de arrematação, constante a fls.756/757, restou fixado que no dia 13 de março de 2023, foi assinado o termo de arrematação respectivo. A referida decisão indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse,porque a arrematação não versaria sobre os imóveis em si, mas apenas sobre o direito aquisitivos do bens suscitados. Nesse contexto, foi determinado que Matheus demonstrasse a resistência de terceiros, para que o pedido de mandado de imissão na posse fosse expedido. Também foi deferido o pedido de expedição de mandado emissão na posse com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935, tendo em vista que teriam sido adquirido apenas 1/7 da totalidade dos direitos referentes ao imóvel em apreço. Assim, foi reconhecido que, caso outros condôminos residam no imóvel, poderiam eles permanecer lá. A solução, para o arrematante nesse sentido, deverá ser outra, uma vez que impossibilitado de exercer a integralidade dos direitos do bem em apreço. Em seguida, a referida decisão indeferiu o pedido para que o Condomínio recebesse algum valor depositado nesses autos, tendo em vista que não haveria nenhuma determinação judicial nesse sentido. Também foi observado que o executado, nesses autos, não mais figuraria na ação proposta pelo Condomínio, em relação aos autos número 1023061- 21. 2016.8.26. 0224, que teria trâmite perante a 5ª Vara Cível local. O executado, desses autos, teria sido excluído daquele feito, no ano de 2019. Enfim, foi observado que o Condomínio não ostentaria nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não seria admitido para os fins colimados. Nesse contexto, foram indeferidos os pedido de fls. 728 e 777. Também foi determinada a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte dos autos e não foi admitida como terceiro interessado. Em seguida, foi determinado que Mário apresentasse a memória atualizada do seu crédito. A finalidade é a identificação de ativos por meio do sistema Sniper. Em seguida, a referida decisão determinou que houvesse a a reserva, de parte do preço da arrematação, para a satisfação do crédito do município, em razão do exposto no único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Em seguida, foi determinado que seria abordado a ordem de preferência entre credores, conforme a redação do art. 908 do Código de Processo Civil. A referida decisão também observou que dentre os réus nos autos da ação trabalhista que tramitaria perante a 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, não haveria nenhum integrante desta lide. Assim, a decisão de fls. 681 havia determinado a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho, para que ela esclarecesse quem seria o responsabilizado, nesses autos, para os fins da suscitada penhora no rosto aqui realizada. Ocorre que não houve resposta da justiça do trabalho desde então. Nesse contexto, na medida em que esse juízo não vislumbrou que os devedores dos autos da ação trabalhista (autos número 1001817-49. 2019.5. 02.0321), figurasse no polo passivo desses autos que tramitam perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos (autos número 0026361-03.2019.8.26. 0224), não será possível o cumprimento da ordem judicial respectiva. Assim, foi determinada a expedição de ofício, ao do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, para cientificá-lo do teor dessa decisão. Nesse contexto, foi esclarecido que seriam pagos, com preferência, os créditos de natureza alimentar, (créditos trabalhistas e verbo nohonorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, serão pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza do tempo de constituição, exceto os créditos extra concursais e as multas tributárias. Por conta do exposto, para saber se haveria saldo em favor do município de Guarulhos, foi determinado que à serventia certificasse nos autos, se houve o pagamento do valor correspondente ao preço da remarcação. Foi determinado que a serventia, juntasse aos autos, as datas dos pagamentos efetivados e qual seria o valor atual do crédito depositado na conta atrelada a esses autos judiciais. Ato contínuo, Mario e o município de Guarulhos seriam instados a apresentar seus cálculos de atualização dos seus créditos, para data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação. Após, outras providências seriam tomadas. A fls, 822 e ss., Mario Wilson Aparecido de Oliveira, se manifesta nos autos, para atualizar o seu crédito, que corresponderia a R$545.685,11. A fls.832 e ss., o Condomínio informa ter interposto recurso de agravo de instrumento. Trata-se do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. A fls. 887 e ss., Banco Santander ingressa nos autos para informar que promoveria ação em face de JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira e Paulo Roberto Ferreira. A ação tramitaria perante a 3ª Vara Cível local. O crédito pleiteado corresponderia R$1.003.867,88. O Banco informa que o imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, teria sido avaliado em R$1.195.775,02. Com a atualização do referido valor, para junho de 2022, a cifra corresponderia a R$1.234.401,38. Foi mencionado que Ocimar Ferreira seria titular de 1/7 do imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Nesse contexto, sob o argumento de que parte do imóvel fora arrematado, pretende a juntada, nestes autos, do ofício expedido nos autos número 1019818-30.2020.8.26. 0224, para a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos que Ocimar Ferreira poderia ter a receber. A fls.891, consta cópia da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Guarulhos. A fls.899, consta a notícia de que, nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000, teria sido concedido efeito suspensivo para que não fosse liberado o produto de arrematação até o julgamento do recurso em voga. Foram solicitadas informações. A fls. 901 e ss., Mário Wilson Aparecido de Oliveira informa que teria sido deferida a penhora no rosto desses autos, até o limite correspondente a R$37.492,91. Nesse contexto, ao valor originalmente informado por Mario Wilson, pretende ele o acréscimo do importe correspondente a R$37.492,91. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, recordo que, a fls. 899 e ss., consta solicitação de informações para a instrução dos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. Presto as informações em apartado. Observo que houve a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento do preço da arrematação até o julgamento do recurso em voga. Assim, em razão de determinação exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nenhum valor poderá ser levantado enquanto não houver o julgamento dos autos do recurso de agravo número 2063032-42. 2023.8.26.0000. Fls. 901 e ss., Mario Wilson comparece aos autos para informar que, ao seu crédito, deveria ser acrescida a importância correspondente a R$37.492,91. Para os fins colimados, Mario deverá apresentar o valor consolidado de seu crédito, por meio de memória de cálculo, com a demonstração efetiva do valor total que pretende receber. Para tanto, Mario terá o prazo de 30 dias. Fls. 887 e ss.: Banco Santander pretende a penhora, nestes autos, do valor correspondente a R$1.003.867,88. Banco Santander esclarece que a ordem exarada nos autos número 1019818-30.2020.8.26.0224, originários da 3ªVara Cível local, teria por finalidade atingir o patrimônio de Ociamar Ferreira, que seria titular de 1/7 dos direitos relativos ao imóvel matriculado sob número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Anote-se a penhora no rosto desses autos para os fins colimados. Fls. 832 e ss.: o Condomínio Residencial Morada dos Maias informa ter interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls.799/801. Na suscitada decisão, com relação ao Condomínio, a determinação foi no seguinte sentido: "Em primeiro lugar, observo as petições de fls. 728 e 777. Nas suscitadas petições, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para pleitear o recebimento da verba condominial respectiva. O Condomínio Residencial esclarece que já promoveria demanda para o recebimento da dívida suscitada, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224, que tramitariam perante a 5ª Vara Cível Local. Singela consulta aos autos supramencionado revela que o Condomínio Morada dos Maia promoveria o recebimento de seu crédito em face de Larissa Garcia Thomaz e Letícia Garcia Thomaz. Macedo Andrade Indústria e Comércio Protetores de Pneus Ltda. EPP não integraria aquela lide, conforme decisão proferida pelo juízo daquela 5ª Vara Cível, a fls. 334 daqueles autos. Conforme consulta ao SAJ, a exclusão de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP teria ocorrido em 31 de julho de 2019. Aqui, é interessante observar que o comparecimento do Condomínio a estes autos ocorreu com a petição de fls. 728 e seguintes, mas apenas em 22 de setembro de 2022. Nesse contexto, impõe-se admitir que o Condomínio não faz jus ao recebimento de nenhum valor originário destes autos, na medida em que: a) Não existe determinação de nenhum juízo para reserva ou penhora de valores em favor do Condomínio; b) O executado, nestes autos, não mais figura da ação proposta pelo Condomínio, referente aos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível Local, desde o ano de 2019; c) O Condomínio não apresenta nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não é admitido para os fins colimados. Por conta do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Condomínio a fls. 728 e fls. 777. No mais, determino a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte nos autos e não se habilitou como terceiro interessado. Em razão de todo o exposto, acolho o pedido formulado por Mario, a fls. 779 e seguintes, para indeferir os pedidos formulados pelo Condomínio, nos moldes expostos. Aqui, é interessante observar que o Condomínio afirma que não poderia ser excluído desta lide. O Condomínio afirma que, embora não integre este feito, e embora não haja nenhuma das partes destes autos na ação que tramitaria perante a 5ª Vara Cível, autos número 1023061- 21. 2016.8.26.0224, o edital publicado, para fins de arrematação do imóvel em apreço, teria sido expresso ao informar que o preço da arrematação seria utilizado para a satisfação de dívidas referentes a créditos tributários e também condominiais. Assim, a redação do edital, no entender do Condomínio, já ensejaria a possibilidade de pleito do recebimento dos seus valores nesses autos. Aqui, é necessário recordar que os direitos materiais devem ser exercidos observando-se as disposições processuais. Logo, ainda que haja redação do edital de hasta pública, conferindo direito ao Condomínio sobre o produto da arrematação, é certo que o exercício deste direito ocorrerá nos moldes da lei processual. Na hipótese dos autos, o Município de Guarulhos ingressa no feito porque, em seu favor, existe a possibilidade de pleitear diretamente o recebimento do crédito, conforme os termos do parágrafo único do art. 5º, da Lei 9469/1997. Trata-se da figura denominada "intervenção anômala", (MARINONI, Luiz Guilher. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] 6 ed, rev, atual e ampl São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 , posição 3160): "art. 5º [...] Parágrafo único: As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente de demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideras partes." Por outro lado, o art. 130 do Código de Tributário Nacional confere o suporte de direito material para a reserva de seu crédito. Não há dispositivo semelhante ao art. 5º, parágrafo único, da Lei 9469/1997 que beneficie o Condomínio. Nesse contexto, não é verdade que o Condomínio e o Município de Guarulhos estão em "pé de igualdade" quanto à forma para pleitear os seus direitos, na medida em que há lei específica com relação ao Município, mas não há lei de igual teor com relação ao Condomínio. Nesse contexto, a formulação de pedido pelo Condomínio deverá ser conforme a lei processual civil. Assim, para ingressar nesses autos número 0026361-03.2019.8.26.0224, dado não ser parte nos autos, o Condomínio deveria demonstrar o seu interesse jurídico. Só assim poderia ele atuar como terceiro interessado. O mero interesse econômico não é suficiente a tanto, conforme doutrina e jurisprudência: "É o grau de interesse jurídico que atribuí ao sujeito a condição de parte legítima, de terceiro interessado ou, ainda, de terceiro indiferente. Esse grau de interesse é medido não com base no direito processual, mas sim de acordo com critérios de direito material, segundo os reflexos da decisão da causa sobre a esfera jurídica do sujeito." (MARINONI, Luiz Guilher. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] 6 ed, rev, atual e ampl São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 , posição 2634) Não há demonstração de interesse jurídico. Há tão somente interesse econômico em receber o valor eventualmente pendente de quitação. Nos autos que tramitam perante a 5ª Vara Cível, os réus integrantes desta lide não mais participam daquele feito desde o ano de 2019. Logo, se existe uma pretensão a ser deduzida em face de alguns dos réus envolvidos nessa demanda, então, em primeiro lugar, será necessária a propositura da ação respectiva. Apenas por esse caminho, s.m.j, será possível o recebimento do crédito pleiteado neste feito, na medida em que aqui o mero interesse econômico não justifica a participação como terceiro interessado. Ademais, não existe pedido de penhora no rosto destes autos para os fins colimados. A propósito, s.m.j, até mesmo a interposição do recurso de agravo de instrumento está sujeita à analise de sua legitimidade para recorrer, tendo em vista que a figura de terceiro interessado, constante no Código de Processo Civil, também exige a demonstração do interesse jurídico em voga: "Mas, para o recurso de terceiro prejudicado, exige o Código de Processo Civil a demonstração de interesse jurídico (art. 996, parágrafo único)." (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO 2020, posição 3207) Nesse sentido, s.m.j: O recurso de agravo de instrumento não poderá ser conhecido, na medida em que o agravante não tem interesse jurídico sequer para figurar como terceiro interessado; Não há pedido de penhora ou reserva de numerário, determinada por juízo, que sirva para os fins colimados. A solução, para o agravante, é tão somente promover a ação referente à cobrança do crédito que alega possuir. Note-se que, sem que haja propositura dessa demanda, para a cobrança dos créditos respectivos, o credor não poderá sequer defender com relação a eventuais cobranças excessivas e indevidas. Nesse contexto, não há motivo para a reforma da decisão atacada, daí porque a mantenho tal como originalmente lançada, destacados os apontamentos feitos acima. No mais, observo que ainda não foi elaborado pela serventia, a certidão solicitada na decisão de fls. 799/811: "a) A serventia deverá certificar nos autos se houve o pagamento do valor correspondente ao preço da arrematação. A serventia deverá juntar extrato da conta judicial para saber quais as datas dos pagamentos efetuados e qual seria o valor atual do crédito efetuado nesse feito". Após tal providência, Mario e o Município de Guarulhos deverão apresentar os cálculos de atualização dos seus créditos, para a data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação respectivo (vide observação 01, lançada a fls. 757). No mais, aguarde se o julgamento a ser proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento supramencionado. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Luiz Paulo Turco (OAB 122300/SP), Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. A decisão de fls. 169/171 analisou o pedido referente à tomada de prova emprestada. A referida decisão admitiu o laudo avaliatório produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, que se refere aos imóveis constritos por meio destes autos. Assim, foi determinado que o Leiloeiro desse início aos trabalhos destinados à expropriação dos bens supramencionados. A fls. 183 e seguintes, Mario pretende a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, bem como nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. Ambos os feitos tramitariam perante este juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 195 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. A fls. 198 e seguintes, Mario informa o nome de Leiloeiro para o prosseguimento do feito. A decisão de fls. 200/201 recordou que este juízo deferiu, por meio da decisão de fls. 126, a penhora dos direitos aquisitivos do executado referente aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607, além de um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número43.935. A referida decisão também recordou que teria sido admitida, como prova emprestada o laudo de avaliação encontrado nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Enfim, a referida decisão nomeou o Leiloeiro Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino), tal como pleiteado por Mario. A decisão de fls. 284 manteve a hasta, tal como originalmente designada para o dia 31 de agosto de 2021. A referida decisão consignou o prazo de 10 dias para que o referido Leiloeiro comprovasse as intimações dos proprietários tabulares, referentes à penhora efetivada, bem como autorizou que o Leiloeiro ingressasse no imóvel a ser leiloado, para que registrasse as fotografias de seu interior. A fls. 403 e seguintes, o exequente informa que a hasta pública originalmente designada não teria logrado sucesso. Assim, o exequente apresenta o nome de outro Leiloeiro para dar continuidade às tentativas de alienação dos bens constritos. A fls. 417, sobreveio decisão cujo teor nomeou o leiloeiro indicado pelo exequente. A fls. 462 o exequente afirma ser credor dos seguintes valores: a) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 161.497,4 b) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 54.611,31 c) Autos 4037357-02.2013.8.26.0224, atrelado 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 31.940,01 Assim, o exequente informa que, somados os créditos referidos, inclusive aquele pertinente à esta demanda, o seu crédito total corresponderia a R$355.400,00. Por conta de todo o exposto, o exequente pretende que, os atos expropriatórios a serem realizados por este juízo, toda a dívida seja quitada. A fls. 476 e seguintes, o Leiloeiro (Davi Borges de Aquino), informa que o valor correto dos imóveis constritos deveria corresponderia a R$1.195.775,02. A fls. 485, Mario pugna pelo prosseguimento do feito, tomando-se por base o valor dos bens constritos em R$1.195.775,02. A fls. 490, Mario reitera sua concordância com a avaliação dos imóveis em R$1.195.775,02. A decisão de fls. 491 autorizou que a hasta fosse realizada, tomando-se por base o valor total dos imóveis em R$1.195.775,02. A fls. 543 e seguintes, Vanderlei Alberto Choquetta veicula o mandado de penhora no rosto destes autos, que teria sido proferido pelo juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com base nos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321, que teria como executado JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, pelo valor de R$324.978,95. A fls. 557 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que os executados se oporiam a permitir o ingresso nos imóveis constritos, para referido registro do estado dos suscitados bens. A fls. 559, o Leiloeiro informa as datas para as hastas públicas respectivas. A fls. 680, o Leiloeiro comparece aos autos para informar que existiriam pessoas interessadas nos imóveis. Assim, seria necessário viabilizar as visitas no imóvel suscitado. A fls. 681, foi determinada a penhora no rosto dos autos a que faz alusão. A referida decisão também determinou que o juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos esclarecesse quem seria o devedor da importância respectiva, em razão da penhora determinada no rosto destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224. A fls. 684 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que a ordem de penhora no rosto deste feito teria sido resultado de informação equivocada prestada pelo Leiloeiro, na medida em que ele teria informado que existiria indisponibilidade de bens face a pessoa do co-proprietário, Ocimar Ferreira (matrícula número 43.935). O exequente também pugna para que seja apreciado o teor da petição de fls. 557/558, bem como para que aprecie o pedido formulado pelo Leiloeiro, conforme fls. 680. A fls. 708, foi determinado que o Leiloeiro indicasse novas datas. A fls. 711 e seguintes, o Leiloeiro informa que já estaria em continuidade a hasta pública referente aos imóveis a que faz alusão. A fls. 716 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que os bens leiloados teriam sido arrematados. Nisto, o exequente atualiza o valor de seu crédito, nos seguintes moldes: a) Autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224: R$ 117.821,33 (estes autos); b) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224: R$ 176.475,12; c) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224: R$ 59.442,06; d) Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224: R$ 35.084,59; e) Autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224: R$ 192.909,57. A fls. 728 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que tramitaria perante a 5ª Vara Cível Local a execução de taxas condominiais, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224. O valor do crédito condominial corresponderia a R$551.187,31. Assim, o Condomínio pleiteia que o saldo da arrematação seja reservado para a quitação do débito condominial respectivo. A fls. 753 e seguintes, o Leiloeiro traz aos autos o auto de arrematação suscitado (valor da proposta igual a R$621.027,31). A fls. 766 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que existiriam créditos a receber no importe correspondente a R$130.440,46. A fls. 770 e seguintes, Matheus Araujo Nascimento comparece aos autos, na qualidade de arrematante, para requerer a assinatura do auto de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse. A fls. 774 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que não se opõe à arrematação suscitada. O exequente afirma que não poderá ser acolhido o pedido do Município de Guarulhos, em razão do que dispõe o Art. 905 do CPC. O exequente também afirma que a verba pleiteada teria natureza alimentar por se tratar de verba honorária advocatícia. Enfim, o exequente pugna para que seja observada a ordem de preferência de créditos, nos moldes do Art. 908 do CPC. A fls. 777 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$621.027,31. O Condomínio informa que não seria justo a satisfação do crédito do exequente com relação a outras dívidas, referentes a outros autos. O Condomínio reitera a condição propter rem de seu crédito. A fls. 779 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que o pedido formulado pelo Condomínio, a fls. 777 e seguintes, não poderia ser admitido: não houve o deferimento de ingresso do Condomínio nos autos. Não haveria sequer procuração ao advogado que assinaria os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Morada dos Maia. Ademais, a pessoa que seria executada pelo Condomínio seria distinta daquela executada nestes autos. Em razão do exposto, o exequente pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelo Condomínio em sua petição de fls. 777 e seguintes. A fls. 793 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que o débito incidente sobre as unidades condominiais respectivas somariam o importe de R$154.434,81. A fls. 796, o exequente comparece aos autos para pugnar o acolhimento do pedido formulado a fls. 779 e seguintes. A fls. 797 e seguintes, Matheus Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para juntar substabelecimento. A decisão de fls. 799/811 recordou que os autos buscam a satisfação do crédito de Mario Wilson Aparecido de Oliveira em desfavor de Macedo Andrade Indústria de Pneus Ltda-Epp. Consta que, nos suscitados autos, foi determinada a penhora dos direitos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob número: 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.156): 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls.157); 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); 43.935 (1/7 da totalidade dos direitos), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Os suscitados bens teriam sido adquiridos por Matheus de Araújo Branco Nascimento, pelo valor total correspondente a R$621.027,31. Assim, para a regularização do termo de arrematação, constante a fls.756/757, restou fixado que no dia 13 de março de 2023, foi assinado o termo de arrematação respectivo. A referida decisão indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse,porque a arrematação não versaria sobre os imóveis em si, mas apenas sobre o direito aquisitivos do bens suscitados. Nesse contexto, foi determinado que Matheus demonstrasse a resistência de terceiros, para que o pedido de mandado de imissão na posse fosse expedido. Também foi deferido o pedido de expedição de mandado emissão na posse com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935, tendo em vista que teriam sido adquirido apenas 1/7 da totalidade dos direitos referentes ao imóvel em apreço. Assim, foi reconhecido que, caso outros condôminos residam no imóvel, poderiam eles permanecer lá. A solução, para o arrematante nesse sentido, deverá ser outra, uma vez que impossibilitado de exercer a integralidade dos direitos do bem em apreço. Em seguida, a referida decisão indeferiu o pedido para que o Condomínio recebesse algum valor depositado nesses autos, tendo em vista que não haveria nenhuma determinação judicial nesse sentido. Também foi observado que o executado, nesses autos, não mais figuraria na ação proposta pelo Condomínio, em relação aos autos número 1023061- 21. 2016.8.26. 0224, que teria trâmite perante a 5ª Vara Cível local. O executado, desses autos, teria sido excluído daquele feito, no ano de 2019. Enfim, foi observado que o Condomínio não ostentaria nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não seria admitido para os fins colimados. Nesse contexto, foram indeferidos os pedido de fls. 728 e 777. Também foi determinada a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte dos autos e não foi admitida como terceiro interessado. Em seguida, foi determinado que Mário apresentasse a memória atualizada do seu crédito. A finalidade é a identificação de ativos por meio do sistema Sniper. Em seguida, a referida decisão determinou que houvesse a a reserva, de parte do preço da arrematação, para a satisfação do crédito do município, em razão do exposto no único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Em seguida, foi determinado que seria abordado a ordem de preferência entre credores, conforme a redação do art. 908 do Código de Processo Civil. A referida decisão também observou que dentre os réus nos autos da ação trabalhista que tramitaria perante a 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, não haveria nenhum integrante desta lide. Assim, a decisão de fls. 681 havia determinado a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho, para que ela esclarecesse quem seria o responsabilizado, nesses autos, para os fins da suscitada penhora no rosto aqui realizada. Ocorre que não houve resposta da justiça do trabalho desde então. Nesse contexto, na medida em que esse juízo não vislumbrou que os devedores dos autos da ação trabalhista (autos número 1001817-49. 2019.5. 02.0321), figurasse no polo passivo desses autos que tramitam perante a 10ª Vara Cível de Guarulhos (autos número 0026361-03.2019.8.26. 0224), não será possível o cumprimento da ordem judicial respectiva. Assim, foi determinada a expedição de ofício, ao do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da comarca de Guarulhos, para cientificá-lo do teor dessa decisão. Nesse contexto, foi esclarecido que seriam pagos, com preferência, os créditos de natureza alimentar, (créditos trabalhistas e verbo nohonorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, serão pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza do tempo de constituição, exceto os créditos extra concursais e as multas tributárias. Por conta do exposto, para saber se haveria saldo em favor do município de Guarulhos, foi determinado que à serventia certificasse nos autos, se houve o pagamento do valor correspondente ao preço da remarcação. Foi determinado que a serventia, juntasse aos autos, as datas dos pagamentos efetivados e qual seria o valor atual do crédito depositado na conta atrelada a esses autos judiciais. Ato contínuo, Mario e o município de Guarulhos seriam instados a apresentar seus cálculos de atualização dos seus créditos, para data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação. Após, outras providências seriam tomadas. A fls, 822 e ss., Mario Wilson Aparecido de Oliveira, se manifesta nos autos, para atualizar o seu crédito, que corresponderia a R$545.685,11. A fls.832 e ss., o Condomínio informa ter interposto recurso de agravo de instrumento. Trata-se do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. A fls. 887 e ss., Banco Santander ingressa nos autos para informar que promoveria ação em face de JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira e Paulo Roberto Ferreira. A ação tramitaria perante a 3ª Vara Cível local. O crédito pleiteado corresponderia R$1.003.867,88. O Banco informa que o imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, teria sido avaliado em R$1.195.775,02. Com a atualização do referido valor, para junho de 2022, a cifra corresponderia a R$1.234.401,38. Foi mencionado que Ocimar Ferreira seria titular de 1/7 do imóvel matriculado sob o número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Nesse contexto, sob o argumento de que parte do imóvel fora arrematado, pretende a juntada, nestes autos, do ofício expedido nos autos número 1019818-30.2020.8.26. 0224, para a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos que Ocimar Ferreira poderia ter a receber. A fls.891, consta cópia da decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Guarulhos. A fls.899, consta a notícia de que, nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000, teria sido concedido efeito suspensivo para que não fosse liberado o produto de arrematação até o julgamento do recurso em voga. Foram solicitadas informações. A fls. 901 e ss., Mário Wilson Aparecido de Oliveira informa que teria sido deferida a penhora no rosto desses autos, até o limite correspondente a R$37.492,91. Nesse contexto, ao valor originalmente informado por Mario Wilson, pretende ele o acréscimo do importe correspondente a R$37.492,91. Eis o resumo do necessário. Decido. Em primeiro lugar, recordo que, a fls. 899 e ss., consta solicitação de informações para a instrução dos autos do recurso de agravo de instrumento número 2063032-42. 2023.8.26.0000. Presto as informações em apartado. Observo que houve a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento do preço da arrematação até o julgamento do recurso em voga. Assim, em razão de determinação exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nenhum valor poderá ser levantado enquanto não houver o julgamento dos autos do recurso de agravo número 2063032-42. 2023.8.26.0000. Fls. 901 e ss., Mario Wilson comparece aos autos para informar que, ao seu crédito, deveria ser acrescida a importância correspondente a R$37.492,91. Para os fins colimados, Mario deverá apresentar o valor consolidado de seu crédito, por meio de memória de cálculo, com a demonstração efetiva do valor total que pretende receber. Para tanto, Mario terá o prazo de 30 dias. Fls. 887 e ss.: Banco Santander pretende a penhora, nestes autos, do valor correspondente a R$1.003.867,88. Banco Santander esclarece que a ordem exarada nos autos número 1019818-30.2020.8.26.0224, originários da 3ªVara Cível local, teria por finalidade atingir o patrimônio de Ociamar Ferreira, que seria titular de 1/7 dos direitos relativos ao imóvel matriculado sob número 43.935, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. Anote-se a penhora no rosto desses autos para os fins colimados. Fls. 832 e ss.: o Condomínio Residencial Morada dos Maias informa ter interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls.799/801. Na suscitada decisão, com relação ao Condomínio, a determinação foi no seguinte sentido: "Em primeiro lugar, observo as petições de fls. 728 e 777. Nas suscitadas petições, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para pleitear o recebimento da verba condominial respectiva. O Condomínio Residencial esclarece que já promoveria demanda para o recebimento da dívida suscitada, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224, que tramitariam perante a 5ª Vara Cível Local. Singela consulta aos autos supramencionado revela que o Condomínio Morada dos Maia promoveria o recebimento de seu crédito em face de Larissa Garcia Thomaz e Letícia Garcia Thomaz. Macedo Andrade Indústria e Comércio Protetores de Pneus Ltda. EPP não integraria aquela lide, conforme decisão proferida pelo juízo daquela 5ª Vara Cível, a fls. 334 daqueles autos. Conforme consulta ao SAJ, a exclusão de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP teria ocorrido em 31 de julho de 2019. Aqui, é interessante observar que o comparecimento do Condomínio a estes autos ocorreu com a petição de fls. 728 e seguintes, mas apenas em 22 de setembro de 2022. Nesse contexto, impõe-se admitir que o Condomínio não faz jus ao recebimento de nenhum valor originário destes autos, na medida em que: a) Não existe determinação de nenhum juízo para reserva ou penhora de valores em favor do Condomínio; b) O executado, nestes autos, não mais figura da ação proposta pelo Condomínio, referente aos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível Local, desde o ano de 2019; c) O Condomínio não apresenta nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não é admitido para os fins colimados. Por conta do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Condomínio a fls. 728 e fls. 777. No mais, determino a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte nos autos e não se habilitou como terceiro interessado. Em razão de todo o exposto, acolho o pedido formulado por Mario, a fls. 779 e seguintes, para indeferir os pedidos formulados pelo Condomínio, nos moldes expostos. Aqui, é interessante observar que o Condomínio afirma que não poderia ser excluído desta lide. O Condomínio afirma que, embora não integre este feito, e embora não haja nenhuma das partes destes autos na ação que tramitaria perante a 5ª Vara Cível, autos número 1023061- 21. 2016.8.26.0224, o edital publicado, para fins de arrematação do imóvel em apreço, teria sido expresso ao informar que o preço da arrematação seria utilizado para a satisfação de dívidas referentes a créditos tributários e também condominiais. Assim, a redação do edital, no entender do Condomínio, já ensejaria a possibilidade de pleito do recebimento dos seus valores nesses autos. Aqui, é necessário recordar que os direitos materiais devem ser exercidos observando-se as disposições processuais. Logo, ainda que haja redação do edital de hasta pública, conferindo direito ao Condomínio sobre o produto da arrematação, é certo que o exercício deste direito ocorrerá nos moldes da lei processual. Na hipótese dos autos, o Município de Guarulhos ingressa no feito porque, em seu favor, existe a possibilidade de pleitear diretamente o recebimento do crédito, conforme os termos do parágrafo único do art. 5º, da Lei 9469/1997. Trata-se da figura denominada "intervenção anômala", (MARINONI, Luiz Guilher. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] 6 ed, rev, atual e ampl São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 , posição 3160): "art. 5º [...] Parágrafo único: As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente de demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideras partes." Por outro lado, o art. 130 do Código de Tributário Nacional confere o suporte de direito material para a reserva de seu crédito. Não há dispositivo semelhante ao art. 5º, parágrafo único, da Lei 9469/1997 que beneficie o Condomínio. Nesse contexto, não é verdade que o Condomínio e o Município de Guarulhos estão em "pé de igualdade" quanto à forma para pleitear os seus direitos, na medida em que há lei específica com relação ao Município, mas não há lei de igual teor com relação ao Condomínio. Nesse contexto, a formulação de pedido pelo Condomínio deverá ser conforme a lei processual civil. Assim, para ingressar nesses autos número 0026361-03.2019.8.26.0224, dado não ser parte nos autos, o Condomínio deveria demonstrar o seu interesse jurídico. Só assim poderia ele atuar como terceiro interessado. O mero interesse econômico não é suficiente a tanto, conforme doutrina e jurisprudência: "É o grau de interesse jurídico que atribuí ao sujeito a condição de parte legítima, de terceiro interessado ou, ainda, de terceiro indiferente. Esse grau de interesse é medido não com base no direito processual, mas sim de acordo com critérios de direito material, segundo os reflexos da decisão da causa sobre a esfera jurídica do sujeito." (MARINONI, Luiz Guilher. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico] 6 ed, rev, atual e ampl São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 , posição 2634) Não há demonstração de interesse jurídico. Há tão somente interesse econômico em receber o valor eventualmente pendente de quitação. Nos autos que tramitam perante a 5ª Vara Cível, os réus integrantes desta lide não mais participam daquele feito desde o ano de 2019. Logo, se existe uma pretensão a ser deduzida em face de alguns dos réus envolvidos nessa demanda, então, em primeiro lugar, será necessária a propositura da ação respectiva. Apenas por esse caminho, s.m.j, será possível o recebimento do crédito pleiteado neste feito, na medida em que aqui o mero interesse econômico não justifica a participação como terceiro interessado. Ademais, não existe pedido de penhora no rosto destes autos para os fins colimados. A propósito, s.m.j, até mesmo a interposição do recurso de agravo de instrumento está sujeita à analise de sua legitimidade para recorrer, tendo em vista que a figura de terceiro interessado, constante no Código de Processo Civil, também exige a demonstração do interesse jurídico em voga: "Mas, para o recurso de terceiro prejudicado, exige o Código de Processo Civil a demonstração de interesse jurídico (art. 996, parágrafo único)." (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO 2020, posição 3207) Nesse sentido, s.m.j: O recurso de agravo de instrumento não poderá ser conhecido, na medida em que o agravante não tem interesse jurídico sequer para figurar como terceiro interessado; Não há pedido de penhora ou reserva de numerário, determinada por juízo, que sirva para os fins colimados. A solução, para o agravante, é tão somente promover a ação referente à cobrança do crédito que alega possuir. Note-se que, sem que haja propositura dessa demanda, para a cobrança dos créditos respectivos, o credor não poderá sequer defender com relação a eventuais cobranças excessivas e indevidas. Nesse contexto, não há motivo para a reforma da decisão atacada, daí porque a mantenho tal como originalmente lançada, destacados os apontamentos feitos acima. No mais, observo que ainda não foi elaborado pela serventia, a certidão solicitada na decisão de fls. 799/811: "a) A serventia deverá certificar nos autos se houve o pagamento do valor correspondente ao preço da arrematação. A serventia deverá juntar extrato da conta judicial para saber quais as datas dos pagamentos efetuados e qual seria o valor atual do crédito efetuado nesse feito". Após tal providência, Mario e o Município de Guarulhos deverão apresentar os cálculos de atualização dos seus créditos, para a data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação respectivo (vide observação 01, lançada a fls. 757). No mais, aguarde se o julgamento a ser proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento supramencionado. Cumpra-se. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70281655-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/05/2023 17:06 |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 03/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70174158-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/03/2023 12:53 |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Documento Juntado
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| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70166583-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/03/2023 08:58 |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70155900-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 11:11 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2023 Teor do ato: Vistos. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. A decisão de fls. 169/171 analisou o pedido referente à tomada de prova emprestada. A referida decisão admitiu o laudo avaliatório produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, que se refere aos imóveis constritos por meio destes autos. Assim, foi determinado que o Leiloeiro desse início aos trabalhos destinados à expropriação dos bens supramencionados. A fls. 183 e seguintes, Mario pretende a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, bem como nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. Ambos os feitos tramitariam perante este juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 195 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. A fls. 198 e seguintes, Mario informa o nome de Leiloeiro para o prosseguimento do feito. A decisão de fls. 200/201 recordou que este juízo deferiu, por meio da decisão de fls. 126, a penhora dos direitos aquisitivos do executado referente aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607, além de um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A referida decisão também recordou que teria sido admitida, como prova emprestada o laudo de avaliação encontrado nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Enfim, a referida decisão nomeou o Leiloeiro Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino), tal como pleiteado por Mario. A decisão de fls. 284 manteve a hasta, tal como originalmente designada para o dia 31 de agosto de 2021. A referida decisão consignou o prazo de 10 dias para que o referido Leiloeiro comprovasse as intimações dos proprietários tabulares, referentes à penhora efetivada, bem como autorizou que o Leiloeiro ingressasse no imóvel a ser leiloado, para que registrasse as fotografias de seu interior. A fls. 403 e seguintes, o exequente informa que a hasta pública originalmente designada não teria logrado sucesso. Assim, o exequente apresenta o nome de outro Leiloeiro para dar continuidade às tentativas de alienação dos bens constritos. A fls. 417, sobreveio decisão cujo teor nomeou o leiloeiro indicado pelo exequente. A fls. 462 o exequente afirma ser credor dos seguintes valores: Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 161.497,4 Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 54.611,31 Autos 4037357-02.2013.8.26.0224, atrelado 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 31.940,01 Assim, o exequente informa que, somados os créditos referidos, inclusive aquele pertinente à esta demanda, o seu crédito total corresponderia a R$355.400,00. Por conta de todo o exposto, o exequente pretende que, os atos expropriatórios a serem realizados por este juízo, toda a dívida seja quitada. A fls. 476 e seguintes, o Leiloeiro (Davi Borges de Aquino), informa que o valor correto dos imóveis constritos deveria corresponderia a R$1.195.775,02. A fls. 485, Mario pugna pelo prosseguimento do feito, tomando-se por base o valor dos bens constritos em R$1.195.775,02. A fls. 490, Mario reitera sua concordância com a avaliação dos imóveis em R$1.195.775,02. A decisão de fls. 491 autorizou que a hasta fosse realizada, tomando-se por base o valor total dos imóveis em R$1.195.775,02. A fls. 543 e seguintes, Vanderlei Alberto Choquetta veicula o mandado de penhora no rosto destes autos, que teria sido proferido pelo juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com base nos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321, que teria como executado JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, pelo valor de R$324.978,95. A fls. 557 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que os executados se oporiam a permitir o ingresso nos imóveis constritos, para referido registro do estado dos suscitados bens. A fls. 559, o Leiloeiro informa as datas para as hastas públicas respectivas. A fls. 680, o Leiloeiro comparece aos autos para informar que existiriam pessoas interessadas nos imóveis. Assim, seria necessário viabilizar as visitas no imóvel suscitado. A fls. 681, foi determinada a penhora no rosto dos autos a que faz alusão. A referida decisão também determinou que o juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos esclarecesse quem seria o devedor da importância respectiva, em razão da penhora determinada no rosto destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224. A fls. 684 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que a ordem de penhora no rosto deste feito teria sido resultado de informação equivocada prestada pelo Leiloeiro, na medida em que ele teria informado que existiria indisponibilidade de bens face a pessoa do co-proprietário, Ocimar Ferreira (matrícula número 43.935). O exequente também pugna para que seja apreciado o teor da petição de fls. 557/558, bem como para que aprecie o pedido formulado pelo Leiloeiro, conforme fls. 680. A fls. 708, foi determinado que o Leiloeiro indicasse novas datas. A fls. 711 e seguintes, o Leiloeiro informa que já estaria em continuidade a hasta pública referente aos imóveis a que faz alusão. A fls. 716 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que os bens leiloados teriam sido arrematados. Nisto, o exequente atualiza o valor de seu crédito, nos seguintes moldes: a) Autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224: R$ 117.821,33 (estes autos); b) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224: R$ 176.475,12; c) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224: R$ 59.442,06; d) Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224: R$ 35.084,59; e) Autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224: R$ 192.909,57. A fls. 728 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que tramitaria perante a 5ª Vara Cível Local a execução de taxas condominiais, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224. O valor do crédito condominial corresponderia a R$551.187,31. Assim, o Condomínio pleiteia que o saldo da arrematação seja reservado para a quitação do débito condominial respectivo. A fls. 753 e seguintes, o Leiloeiro traz aos autos o auto de arrematação suscitado (valor da proposta igual a R$621.027,31). A fls. 766 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que existiriam créditos a receber no importe correspondente a R$130.440,46. A fls. 770 e seguintes, Matheus Araujo Nascimento comparece aos autos, na qualidade de arrematante, para requerer a assinatura do auto de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse. A fls. 774 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que não se opõe à arrematação suscitada. O exequente afirma que não poderá ser acolhido o pedido do Município de Guarulhos, em razão do que dispõe o Art. 905 do CPC. O exequente também afirma que a verba pleiteada teria natureza alimentar por se tratar de verba honorária advocatícia. Enfim, o exequente pugna para que seja observada a ordem de preferência de créditos, nos moldes do Art. 908 do CPC. A fls. 777 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$621.027,31. O Condomínio informa que não seria justo a satisfação do crédito do exequente com relação a outras dívidas, referentes a outros autos. O Condomínio reitera a condição propter rem de seu crédito. A fls. 779 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que o pedido formulado pelo Condomínio, a fls. 777 e seguintes, não poderia ser admitido: não houve o deferimento de ingresso do Condomínio nos autos. Não haveria sequer procuração ao advogado que assinaria os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Morada dos Maia. Ademais, a pessoa que seria executada pelo Condomínio seria distinta daquela executada nestes autos. Em razão do exposto, o exequente pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelo Condomínio em sua petição de fls. 777 e seguintes. A fls. 793 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que o débito incidente sobre as unidades condominiais respectivas somariam o importe de R$154.434,81. A fls. 796, o exequente comparece aos autos para pugnar o acolhimento do pedido formulado a fls. 779 e seguintes. A fls. 797 e seguintes, Matheus Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para juntar substabelecimento. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar recordo que estes autos buscam a satisfação do crédito de Mário Wilson Aparecido de Oliveira, em desfavor de Macedo Andrade Indústria de Pneus Ltda. EPP. Para tal fim, a decisão de fls. 126 determinou a penhora dos direitos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob número: 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 156); 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 157); 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); 43.935 (um sétimo), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos Conforme o andamento do feito, os bens suscitados foram levados à hasta pública. Sobreveio a respectiva arrematação, tal como documentado a fls. 756. A fls. 756, consta que o arrematante seria Matheus de Araujo Branco Nascimento. Os bens teriam sido adquiridos pelo valor total correspondente a R$621.027.31. Aqui, a primeira providência é a assinatura do auto de arrematação (fls. 756). Observo que, por questões referentes à tecnologia, não é possível fazer a assinatura digital, tendo em vista que já constaria a assinatura digital de Davi Borges de Aquino (Leiloeiro). Assim, consigno que assinatura do termo de arrematação de fls. 756/757 ocorre no dia de hoje, 13 de março de 2023. As questões referentes à tecnologia serão resolvidas oportunamente. Nesse sentido, observo que Matheus (arrematante) compareceu aos autos a fls. 770, para pleitear a assinatura do auto de arrematação e para pleitear a expedição de mandado para imissão na posse. Tal como acima exposto, já ocorreu a assinatura do auto de arrematação de fls. 756 e seguintes. No que se refere à expedição de mandado para imissão na posse, observo que o pagamento do preço da arrematação, conforme fls. 757, foi ajustado nos seguintes termos: R$155.256,83, no prazo de 24 horas, a contar da data de encerramento do leilão; O saldo remanescente (R$465.770,48), seria pago por meio de 30 parcelas mensais e consecutivas, a partir da assinatura do auto de arrematação pelo Magistrado. Não é possível esquecer que Matheus arrematou os direitos aquisitivos, de titularidade do executado, com relação aos imóveis matriculados sob os números 90.958, 90.959 e 90.607. Assim, não é possível a expedição de mandado de imissão na posse, porque a arrematação não versa sobre os imóveis em si, mas apenas sobre os direitos aquisitivos dos bens suscitados. Por outro lado, não há notícia, com a petição de fls. 770 e seguintes, de que haveria resistência, por parte de eventuais ocupantes, em deixar o imóvel. Nesse contexto, para a expedição do mandado de imissão na posse, na medida em que Matheus adquiriu os direitos aquisitórios, Matheus deverá fazer prova de resistência, por parte de terceiros. Assim, o pedido de expedição do mandado de imissão será analisado conforme as situações eventualmente descritas por Matheus, caso haja resistência de ocupantes em deixar o imóvel em apreço. Com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935, é necessário recordar que o arrematante adquiriu apenas 1/7 do imóvel em voga. Nesses termos, não é possível a expedição de mandado de imissão na posse, dada a possibilidade de outros condôminos lá residirem. Nessa situação, a solução para Matheus será outra, posto ser-lhe incabível, na qualidade de condômino, impedir que outro condômino exerça a posse do imóvel em apreço. Nesse sentido, também está indeferido o pedido de imissão na posse com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935. No mais, observo que, especificamente a fls. 797, Matheus constituiu novo patrono. Anote-se os dados do novo patrono de Matheus, sendo certo que seu respectivo advogado deverá ser intimado já para o teor desta decisão. Fls. 796, 779, 777, 728 e 470: Observo que, com a efetivação da arrematação, surge o interesse de Mário em ver satisfeito seus créditos pendentes de quitação. Houve, também, o comparecimento de terceiros para o recebimento de créditos. Em primeiro lugar, observo as petições de fls. 728 e 777. Nas suscitadas petições, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para pleitear o recebimento da verba condominial respectiva. O Condomínio Residencial esclarece que já promoveria demanda para o recebimento da dívida suscitada, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224, que tramitariam perante a 5ª Vara Cível Local. Singela consulta aos autos supramencionado revela que o Condomínio Morada dos Maia promoveria o recebimento de seu crédito em face de Larissa Garcia Thomaz e Leticia Garcia Thomaz. Macedo Andrade Indústria e Comércio Protetores de Pneus Ltda. EPP não integraria aquela lide, conforme decisão proferida pelo juízo daquela 5ª Vara Cível, a fls. 334 daqueles autos. Conforme consulta ao SAJ, a exclusão de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP teria ocorrido em 31 de julho de 2019. Aqui, é interessante observar que o comparecimento do Condomínio a estes autos ocorreu com a petição de fls. 728 e seguintes, mas apenas em 22 de setembro de 2022. Nesse contexto, impõe-se admitir que o Condomínio não faz jus ao recebimento de nenhum valor originário destes autos, na medida em que: Não existe determinação de nenhum juízo para reserva ou penhora de valores em favor do Condomínio; O executado, nestes autos, não mais figura da ação proposta pelo Condomínio, referente aos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível Local, desde o ano de 2019; O Condomínio não apresenta nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não é admitido para os fins colimados. Por conta do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Condomínio a fls. 728 e fls. 777. No mais, determino a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte nos autos e não se habilitou como terceiro interessado. Em razão de todo o exposto, acolho o pedido formulado por Mario, a fls. 779 e seguintes, para indeferir os pedidos formulados pelo Condomínio, nos moldes expostos. Em seguida, conforme petição de fls. 796, observo que Mário pugna pela identificação de bens da parte executada por meio do sistema SNIPER. Para tanto, Mario deverá apresentar a memória atualizada de seu crédito, no prazo de 30 dias. Fls. 766, 774 e 793: Observo que o Município de Guarulhos também pretende o recebimento de créditos incidentes sobre os imóveis aludidos no termo de penhora. Em sua petição de fls. 774 e seguintes, Mário se opõe a tanto, ressaltando o caráter alimentar da verba que persegue. Pois bem. É direito do Município receber os créditos referentes aos imóveis suscitados, conforme disciplina o Art. 130 do Código Tributário Nacional: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Na hipótese dos autos, houve a aquisição dos direitos aquisitivos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599 e 90.607. Também houve a penhora de um sétimo sobre o imóvel matriculado sob número 43.935. Não há dúvidas de que a arrematação dos bens e direitos acima mencionados evidenciam que a hasta realizada ensejará, em favor do arrematante, direito à posse dos bens imóveis suscitados. Com base no exposto, a tributação respectiva estaria sub-rogada na pessoa do adquirente (Matheus). Na medida em que a transmissão da titularidade dos bens suscitados ocorre por meio de arrematação, então, aplica-se, à hipótese, a redação do Parágrafo Único do Art. 130 do CTN supramencionado. Por conta do exposto, o Município de Guarulhos faz jus ao recebimento de seu crédito porque houve a sub-rogação respectiva sobre o preço da arrematação em voga. A questão referente a saber qual credor terá preferência será tema a ser abordado a seguir, para os fins do Art. 908 do CPC. Fls. 713, 684, 681 e 543: As petições aludidas nas folhas retromencionadas se referem ao pedido de penhora realizada no rosto destes autos, por determinação do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, em atenção aos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321. Note-se que a solicitação para a penhora referida, foi, inclusive, carreada aos autos pelo respectivo titular do crédito em voga, Vanderlei Alberto Choquetta. Ocorre que, conforme decisão de fls. 681, foi destacado que, nesses autos número 0026361-03.2019.8.26.0224, litigariam as pessoas de Mario Wilson Aparecido de Oliveira (credor) e Macedo Andrade Indústria e Comércio de Produtos de Pneus Ltda. EPP (devedor). A lide trabalhista envolveria Vanderlei Alberto Choquetta, JPF Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda., José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira, Paulo Roberto Ferreira e S&B Comércio Distribuição Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos e Informática Ltda. Tal como se observa, nenhum dos executados da ação trabalhista figuraria no polo passivo desta lide. Nesse contexto, a decisão de fls. 681 determinou a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, para que houvesse esclarecimentos sobre quem seria o responsabilizado, nesses autos número 0026361-03.2019.8.26.0224, para os fins da suscistada da penhora realizada no rosto destes autos. Ocorre que não houve resposta quanto à solicitação em apreço (observe-se que aquele juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho foi instado a se manifestar, tal como se observa do e-mail documentado a fls. 706). Em razão do exposto, na medida em que não houve resposta do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com relação aos autos número 1001817-49.2019.5.02.0321, bem como porque não vislumbro que os devedores dos autos da ação trabalhista seriam os mesmos que figuram no polo passivo destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224, não se revela possível o cumprimento da ordem judicial expedida pela Justiça Trabalhista. Oficie-se, por e-mail institucional, ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, em atenção aos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321. Em seguida, à luz de todo o exposto, observo que houve a arrematação dos direitos e dos bens acima descritos. O arrematante foi Matheus Araujo. Em razão do exposto, surgem como credores das quantias depositadas nestes autos o exequente e o Município de Guarulhos. O tema, agora, é saber quem teria prioridade para o recebimento do crédito respectivo: o exequente ou o Município de Guarulhos? Para dar resposta a esta indagação é necessário abordar mais um tema. Refiro-me ao fato de que o exequente postulou pelo recebimento de vários créditos relacionados não apenas a estes autos, mas também a outros feitos. Existiria, inclusive, a indicação de processos que tramitariam perante outros juízos. Com efeito, na petição de fls. 716 e seguintes, Mário postulou pelo recebimento dos seguintes créditos: a) R$ 117.821,33 referente aos autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224 (estes autos); b) R$ 176.475,12 referente aos autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224 (em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos); c) R$ 59.442,06 referente aos autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224 (em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos); d) R$ 35.084,59 referente aos autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos); e) R$ 192.909,57 referente aos autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224 (em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos) :. Note-se que, com relação a todos os autos mencionados, aqueles de número 4037357-02.2013.8.26.0224 não se referem a esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Assim, não é possível determinar que valores aqui depositados sejam revertidos em favor de Mário,para os fins dos autos n. 4037357-02.2013.8.26.0224, na medida em que aqueles autos tramitam perante outro juízo. Não se sabe o andamento processual daqueles autos. Não é possível saber o eventual interesse de terceiros naqueles autos. Também não é possível saber o entendimento do juízo com relação a eventuais valores destinados à quitação da dívida que por lá tramitaria. Outro detalhe a chamar a atenção é o fato de que não vislumbro, nestes autos, nenhum pedido de reserva de crédito ou penhora no rosto destes autos, por ordem do juízo da 2ª Vara Cível, em razão dos autos que por lá tramitariam sob número 4037357-02.2013.8.26.0224. Em razão do exposto, os créditos aqui discutidos servirão para a quitação das dívidas que tramitam perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, isto é, apenas com relação aos seguintes autos: a) R$ 117.821,33 referente aos autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224 (estes autos); b) R$ 176.475,12 referente aos autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224; c) R$ 59.442,06 referente aos autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224; d) R$ 192.909,57 referente aos autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224. Com base nas premissas supra expostas, é necessário recordar que, para fins de concurso de credores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem admitido, por analogia, a aplicação da redação do Art. 83 da Lei 11.101/2005. Nesse contexto, serão pagos, com preferência, o créditos de natureza alimentar (créditos trabalhistas e verba honorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, serão pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extra concursais e as multa tributárias. Singela consulta aos autos que inauguram este cumprimento de sentença, revelam que Mario pleiteia o recebimento de verba honorária advocatícia. Nesse contexto, para saber se haverá saldo em favor do Município de Guarulhos, com base nos parâmetros supramencionados, determino: A serventia deverá certificar, nos autos, se houve o pagamento do valor correspondente ao preço de arrematação. A serventia deverá juntar extrato da conta judicial para saber quais as datas dos pagamentos efetuados e qual seria o valor atual do crédito efetuado neste feito; Com a referida informação, Mario e o Município de Guarulhos deverão apresentar os cálculos de atualização de seus créditos, para a data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação (vide observação 01, lançada a fls. 757). E, seguida, após as providências retromencionadas, tornem para outras deliberações. Ciência ao Município de Guarulhos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Rodrigo Cestari de Mello (OAB 353749/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. A decisão de fls. 169/171 analisou o pedido referente à tomada de prova emprestada. A referida decisão admitiu o laudo avaliatório produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, que se refere aos imóveis constritos por meio destes autos. Assim, foi determinado que o Leiloeiro desse início aos trabalhos destinados à expropriação dos bens supramencionados. A fls. 183 e seguintes, Mario pretende a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, bem como nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. Ambos os feitos tramitariam perante este juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 195 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e no rosto dos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224. A fls. 198 e seguintes, Mario informa o nome de Leiloeiro para o prosseguimento do feito. A decisão de fls. 200/201 recordou que este juízo deferiu, por meio da decisão de fls. 126, a penhora dos direitos aquisitivos do executado referente aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607, além de um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A referida decisão também recordou que teria sido admitida, como prova emprestada o laudo de avaliação encontrado nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Enfim, a referida decisão nomeou o Leiloeiro Alfa Leilões (Davi Borges de Aquino), tal como pleiteado por Mario. A decisão de fls. 284 manteve a hasta, tal como originalmente designada para o dia 31 de agosto de 2021. A referida decisão consignou o prazo de 10 dias para que o referido Leiloeiro comprovasse as intimações dos proprietários tabulares, referentes à penhora efetivada, bem como autorizou que o Leiloeiro ingressasse no imóvel a ser leiloado, para que registrasse as fotografias de seu interior. A fls. 403 e seguintes, o exequente informa que a hasta pública originalmente designada não teria logrado sucesso. Assim, o exequente apresenta o nome de outro Leiloeiro para dar continuidade às tentativas de alienação dos bens constritos. A fls. 417, sobreveio decisão cujo teor nomeou o leiloeiro indicado pelo exequente. A fls. 462 o exequente afirma ser credor dos seguintes valores: Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 161.497,4 Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224, atrelado a 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 54.611,31 Autos 4037357-02.2013.8.26.0224, atrelado 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos: R$ 31.940,01 Assim, o exequente informa que, somados os créditos referidos, inclusive aquele pertinente à esta demanda, o seu crédito total corresponderia a R$355.400,00. Por conta de todo o exposto, o exequente pretende que, os atos expropriatórios a serem realizados por este juízo, toda a dívida seja quitada. A fls. 476 e seguintes, o Leiloeiro (Davi Borges de Aquino), informa que o valor correto dos imóveis constritos deveria corresponderia a R$1.195.775,02. A fls. 485, Mario pugna pelo prosseguimento do feito, tomando-se por base o valor dos bens constritos em R$1.195.775,02. A fls. 490, Mario reitera sua concordância com a avaliação dos imóveis em R$1.195.775,02. A decisão de fls. 491 autorizou que a hasta fosse realizada, tomando-se por base o valor total dos imóveis em R$1.195.775,02. A fls. 543 e seguintes, Vanderlei Alberto Choquetta veicula o mandado de penhora no rosto destes autos, que teria sido proferido pelo juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com base nos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321, que teria como executado JPF Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda, pelo valor de R$324.978,95. A fls. 557 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que os executados se oporiam a permitir o ingresso nos imóveis constritos, para referido registro do estado dos suscitados bens. A fls. 559, o Leiloeiro informa as datas para as hastas públicas respectivas. A fls. 680, o Leiloeiro comparece aos autos para informar que existiriam pessoas interessadas nos imóveis. Assim, seria necessário viabilizar as visitas no imóvel suscitado. A fls. 681, foi determinada a penhora no rosto dos autos a que faz alusão. A referida decisão também determinou que o juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos esclarecesse quem seria o devedor da importância respectiva, em razão da penhora determinada no rosto destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224. A fls. 684 e seguintes, Mario comparece aos autos para informar que a ordem de penhora no rosto deste feito teria sido resultado de informação equivocada prestada pelo Leiloeiro, na medida em que ele teria informado que existiria indisponibilidade de bens face a pessoa do co-proprietário, Ocimar Ferreira (matrícula número 43.935). O exequente também pugna para que seja apreciado o teor da petição de fls. 557/558, bem como para que aprecie o pedido formulado pelo Leiloeiro, conforme fls. 680. A fls. 708, foi determinado que o Leiloeiro indicasse novas datas. A fls. 711 e seguintes, o Leiloeiro informa que já estaria em continuidade a hasta pública referente aos imóveis a que faz alusão. A fls. 716 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que os bens leiloados teriam sido arrematados. Nisto, o exequente atualiza o valor de seu crédito, nos seguintes moldes: a) Autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224: R$ 117.821,33 (estes autos); b) Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224: R$ 176.475,12; c) Autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224: R$ 59.442,06; d) Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224: R$ 35.084,59; e) Autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224: R$ 192.909,57. A fls. 728 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que tramitaria perante a 5ª Vara Cível Local a execução de taxas condominiais, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224. O valor do crédito condominial corresponderia a R$551.187,31. Assim, o Condomínio pleiteia que o saldo da arrematação seja reservado para a quitação do débito condominial respectivo. A fls. 753 e seguintes, o Leiloeiro traz aos autos o auto de arrematação suscitado (valor da proposta igual a R$621.027,31). A fls. 766 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que existiriam créditos a receber no importe correspondente a R$130.440,46. A fls. 770 e seguintes, Matheus Araujo Nascimento comparece aos autos, na qualidade de arrematante, para requerer a assinatura do auto de arrematação e a expedição do mandado de imissão na posse. A fls. 774 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que não se opõe à arrematação suscitada. O exequente afirma que não poderá ser acolhido o pedido do Município de Guarulhos, em razão do que dispõe o Art. 905 do CPC. O exequente também afirma que a verba pleiteada teria natureza alimentar por se tratar de verba honorária advocatícia. Enfim, o exequente pugna para que seja observada a ordem de preferência de créditos, nos moldes do Art. 908 do CPC. A fls. 777 e seguintes, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para informar que seu crédito corresponderia a R$621.027,31. O Condomínio informa que não seria justo a satisfação do crédito do exequente com relação a outras dívidas, referentes a outros autos. O Condomínio reitera a condição propter rem de seu crédito. A fls. 779 e seguintes, o exequente comparece aos autos para informar que o pedido formulado pelo Condomínio, a fls. 777 e seguintes, não poderia ser admitido: não houve o deferimento de ingresso do Condomínio nos autos. Não haveria sequer procuração ao advogado que assinaria os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Morada dos Maia. Ademais, a pessoa que seria executada pelo Condomínio seria distinta daquela executada nestes autos. Em razão do exposto, o exequente pugna pelo indeferimento do pedido formulado pelo Condomínio em sua petição de fls. 777 e seguintes. A fls. 793 e seguintes, o Município de Guarulhos informa que o débito incidente sobre as unidades condominiais respectivas somariam o importe de R$154.434,81. A fls. 796, o exequente comparece aos autos para pugnar o acolhimento do pedido formulado a fls. 779 e seguintes. A fls. 797 e seguintes, Matheus Araujo Branco Nascimento comparece aos autos para juntar substabelecimento. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar recordo que estes autos buscam a satisfação do crédito de Mário Wilson Aparecido de Oliveira, em desfavor de Macedo Andrade Indústria de Pneus Ltda. EPP. Para tal fim, a decisão de fls. 126 determinou a penhora dos direitos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob número: 90.598, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 156); 90.599, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 157); 90.607, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos (ver fls. 158); 43.935 (um sétimo), atrelado ao 2º CRI de Guarulhos Conforme o andamento do feito, os bens suscitados foram levados à hasta pública. Sobreveio a respectiva arrematação, tal como documentado a fls. 756. A fls. 756, consta que o arrematante seria Matheus de Araujo Branco Nascimento. Os bens teriam sido adquiridos pelo valor total correspondente a R$621.027.31. Aqui, a primeira providência é a assinatura do auto de arrematação (fls. 756). Observo que, por questões referentes à tecnologia, não é possível fazer a assinatura digital, tendo em vista que já constaria a assinatura digital de Davi Borges de Aquino (Leiloeiro). Assim, consigno que assinatura do termo de arrematação de fls. 756/757 ocorre no dia de hoje, 13 de março de 2023. As questões referentes à tecnologia serão resolvidas oportunamente. Nesse sentido, observo que Matheus (arrematante) compareceu aos autos a fls. 770, para pleitear a assinatura do auto de arrematação e para pleitear a expedição de mandado para imissão na posse. Tal como acima exposto, já ocorreu a assinatura do auto de arrematação de fls. 756 e seguintes. No que se refere à expedição de mandado para imissão na posse, observo que o pagamento do preço da arrematação, conforme fls. 757, foi ajustado nos seguintes termos: R$155.256,83, no prazo de 24 horas, a contar da data de encerramento do leilão; O saldo remanescente (R$465.770,48), seria pago por meio de 30 parcelas mensais e consecutivas, a partir da assinatura do auto de arrematação pelo Magistrado. Não é possível esquecer que Matheus arrematou os direitos aquisitivos, de titularidade do executado, com relação aos imóveis matriculados sob os números 90.958, 90.959 e 90.607. Assim, não é possível a expedição de mandado de imissão na posse, porque a arrematação não versa sobre os imóveis em si, mas apenas sobre os direitos aquisitivos dos bens suscitados. Por outro lado, não há notícia, com a petição de fls. 770 e seguintes, de que haveria resistência, por parte de eventuais ocupantes, em deixar o imóvel. Nesse contexto, para a expedição do mandado de imissão na posse, na medida em que Matheus adquiriu os direitos aquisitórios, Matheus deverá fazer prova de resistência, por parte de terceiros. Assim, o pedido de expedição do mandado de imissão será analisado conforme as situações eventualmente descritas por Matheus, caso haja resistência de ocupantes em deixar o imóvel em apreço. Com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935, é necessário recordar que o arrematante adquiriu apenas 1/7 do imóvel em voga. Nesses termos, não é possível a expedição de mandado de imissão na posse, dada a possibilidade de outros condôminos lá residirem. Nessa situação, a solução para Matheus será outra, posto ser-lhe incabível, na qualidade de condômino, impedir que outro condômino exerça a posse do imóvel em apreço. Nesse sentido, também está indeferido o pedido de imissão na posse com relação ao imóvel matriculado sob número 43.935. No mais, observo que, especificamente a fls. 797, Matheus constituiu novo patrono. Anote-se os dados do novo patrono de Matheus, sendo certo que seu respectivo advogado deverá ser intimado já para o teor desta decisão. Fls. 796, 779, 777, 728 e 470: Observo que, com a efetivação da arrematação, surge o interesse de Mário em ver satisfeito seus créditos pendentes de quitação. Houve, também, o comparecimento de terceiros para o recebimento de créditos. Em primeiro lugar, observo as petições de fls. 728 e 777. Nas suscitadas petições, o Condomínio Residencial Morada dos Maia comparece aos autos para pleitear o recebimento da verba condominial respectiva. O Condomínio Residencial esclarece que já promoveria demanda para o recebimento da dívida suscitada, por meio dos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224, que tramitariam perante a 5ª Vara Cível Local. Singela consulta aos autos supramencionado revela que o Condomínio Morada dos Maia promoveria o recebimento de seu crédito em face de Larissa Garcia Thomaz e Leticia Garcia Thomaz. Macedo Andrade Indústria e Comércio Protetores de Pneus Ltda. EPP não integraria aquela lide, conforme decisão proferida pelo juízo daquela 5ª Vara Cível, a fls. 334 daqueles autos. Conforme consulta ao SAJ, a exclusão de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP teria ocorrido em 31 de julho de 2019. Aqui, é interessante observar que o comparecimento do Condomínio a estes autos ocorreu com a petição de fls. 728 e seguintes, mas apenas em 22 de setembro de 2022. Nesse contexto, impõe-se admitir que o Condomínio não faz jus ao recebimento de nenhum valor originário destes autos, na medida em que: Não existe determinação de nenhum juízo para reserva ou penhora de valores em favor do Condomínio; O executado, nestes autos, não mais figura da ação proposta pelo Condomínio, referente aos autos número 1023061-21.2016.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível Local, desde o ano de 2019; O Condomínio não apresenta nenhum interesse jurídico para integrar a lide na qualidade de terceiro interessado. O interesse meramente econômico não é admitido para os fins colimados. Por conta do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Condomínio a fls. 728 e fls. 777. No mais, determino a exclusão do Condomínio desta lide, na medida em que não é parte nos autos e não se habilitou como terceiro interessado. Em razão de todo o exposto, acolho o pedido formulado por Mario, a fls. 779 e seguintes, para indeferir os pedidos formulados pelo Condomínio, nos moldes expostos. Em seguida, conforme petição de fls. 796, observo que Mário pugna pela identificação de bens da parte executada por meio do sistema SNIPER. Para tanto, Mario deverá apresentar a memória atualizada de seu crédito, no prazo de 30 dias. Fls. 766, 774 e 793: Observo que o Município de Guarulhos também pretende o recebimento de créditos incidentes sobre os imóveis aludidos no termo de penhora. Em sua petição de fls. 774 e seguintes, Mário se opõe a tanto, ressaltando o caráter alimentar da verba que persegue. Pois bem. É direito do Município receber os créditos referentes aos imóveis suscitados, conforme disciplina o Art. 130 do Código Tributário Nacional: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Na hipótese dos autos, houve a aquisição dos direitos aquisitivos que o executado possuiria sobre os imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599 e 90.607. Também houve a penhora de um sétimo sobre o imóvel matriculado sob número 43.935. Não há dúvidas de que a arrematação dos bens e direitos acima mencionados evidenciam que a hasta realizada ensejará, em favor do arrematante, direito à posse dos bens imóveis suscitados. Com base no exposto, a tributação respectiva estaria sub-rogada na pessoa do adquirente (Matheus). Na medida em que a transmissão da titularidade dos bens suscitados ocorre por meio de arrematação, então, aplica-se, à hipótese, a redação do Parágrafo Único do Art. 130 do CTN supramencionado. Por conta do exposto, o Município de Guarulhos faz jus ao recebimento de seu crédito porque houve a sub-rogação respectiva sobre o preço da arrematação em voga. A questão referente a saber qual credor terá preferência será tema a ser abordado a seguir, para os fins do Art. 908 do CPC. Fls. 713, 684, 681 e 543: As petições aludidas nas folhas retromencionadas se referem ao pedido de penhora realizada no rosto destes autos, por determinação do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, em atenção aos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321. Note-se que a solicitação para a penhora referida, foi, inclusive, carreada aos autos pelo respectivo titular do crédito em voga, Vanderlei Alberto Choquetta. Ocorre que, conforme decisão de fls. 681, foi destacado que, nesses autos número 0026361-03.2019.8.26.0224, litigariam as pessoas de Mario Wilson Aparecido de Oliveira (credor) e Macedo Andrade Indústria e Comércio de Produtos de Pneus Ltda. EPP (devedor). A lide trabalhista envolveria Vanderlei Alberto Choquetta, JPF Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda., José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira, Paulo Roberto Ferreira e S&B Comércio Distribuição Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos e Informática Ltda. Tal como se observa, nenhum dos executados da ação trabalhista figuraria no polo passivo desta lide. Nesse contexto, a decisão de fls. 681 determinou a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, para que houvesse esclarecimentos sobre quem seria o responsabilizado, nesses autos número 0026361-03.2019.8.26.0224, para os fins da suscistada da penhora realizada no rosto destes autos. Ocorre que não houve resposta quanto à solicitação em apreço (observe-se que aquele juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho foi instado a se manifestar, tal como se observa do e-mail documentado a fls. 706). Em razão do exposto, na medida em que não houve resposta do juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, com relação aos autos número 1001817-49.2019.5.02.0321, bem como porque não vislumbro que os devedores dos autos da ação trabalhista seriam os mesmos que figuram no polo passivo destes autos número 0026361-03.2019.8.26.0224, não se revela possível o cumprimento da ordem judicial expedida pela Justiça Trabalhista. Oficie-se, por e-mail institucional, ao juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Guarulhos, em atenção aos autos que por lá tramitariam sob número 1001817-49.2019.5.02.0321. Em seguida, à luz de todo o exposto, observo que houve a arrematação dos direitos e dos bens acima descritos. O arrematante foi Matheus Araujo. Em razão do exposto, surgem como credores das quantias depositadas nestes autos o exequente e o Município de Guarulhos. O tema, agora, é saber quem teria prioridade para o recebimento do crédito respectivo: o exequente ou o Município de Guarulhos? Para dar resposta a esta indagação é necessário abordar mais um tema. Refiro-me ao fato de que o exequente postulou pelo recebimento de vários créditos relacionados não apenas a estes autos, mas também a outros feitos. Existiria, inclusive, a indicação de processos que tramitariam perante outros juízos. Com efeito, na petição de fls. 716 e seguintes, Mário postulou pelo recebimento dos seguintes créditos: a) R$ 117.821,33 referente aos autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224 (estes autos); b) R$ 176.475,12 referente aos autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224 (em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos); c) R$ 59.442,06 referente aos autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224 (em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos); d) R$ 35.084,59 referente aos autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos); e) R$ 192.909,57 referente aos autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224 (em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos) :. Note-se que, com relação a todos os autos mencionados, aqueles de número 4037357-02.2013.8.26.0224 não se referem a esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Assim, não é possível determinar que valores aqui depositados sejam revertidos em favor de Mário,para os fins dos autos n. 4037357-02.2013.8.26.0224, na medida em que aqueles autos tramitam perante outro juízo. Não se sabe o andamento processual daqueles autos. Não é possível saber o eventual interesse de terceiros naqueles autos. Também não é possível saber o entendimento do juízo com relação a eventuais valores destinados à quitação da dívida que por lá tramitaria. Outro detalhe a chamar a atenção é o fato de que não vislumbro, nestes autos, nenhum pedido de reserva de crédito ou penhora no rosto destes autos, por ordem do juízo da 2ª Vara Cível, em razão dos autos que por lá tramitariam sob número 4037357-02.2013.8.26.0224. Em razão do exposto, os créditos aqui discutidos servirão para a quitação das dívidas que tramitam perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, isto é, apenas com relação aos seguintes autos: a) R$ 117.821,33 referente aos autos nº 0026361-03.2019.8.26.0224 (estes autos); b) R$ 176.475,12 referente aos autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224; c) R$ 59.442,06 referente aos autos nº 0026369-77.2019.8.26.0224; d) R$ 192.909,57 referente aos autos nº 1010435-38.2014.8.26.0224. Com base nas premissas supra expostas, é necessário recordar que, para fins de concurso de credores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem admitido, por analogia, a aplicação da redação do Art. 83 da Lei 11.101/2005. Nesse contexto, serão pagos, com preferência, o créditos de natureza alimentar (créditos trabalhistas e verba honorária advocatícia), limitados a 150 salários mínimos por credor. Em seguida, serão pagos os créditos tributários independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extra concursais e as multa tributárias. Singela consulta aos autos que inauguram este cumprimento de sentença, revelam que Mario pleiteia o recebimento de verba honorária advocatícia. Nesse contexto, para saber se haverá saldo em favor do Município de Guarulhos, com base nos parâmetros supramencionados, determino: A serventia deverá certificar, nos autos, se houve o pagamento do valor correspondente ao preço de arrematação. A serventia deverá juntar extrato da conta judicial para saber quais as datas dos pagamentos efetuados e qual seria o valor atual do crédito efetuado neste feito; Com a referida informação, Mario e o Município de Guarulhos deverão apresentar os cálculos de atualização de seus créditos, para a data em que realizado o primeiro depósito do preço de arrematação (vide observação 01, lançada a fls. 757). E, seguida, após as providências retromencionadas, tornem para outras deliberações. Ciência ao Município de Guarulhos. Cumpra-se. Int. |
| 14/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70081322-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/02/2023 06:18 |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70032664-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 18:36 |
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70014360-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2023 09:44 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 766, 770, 777/778: Manifeste-se o Executado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Jose Mario Araujo da Silva (OAB 122639/SP), Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP), Sonia Maria Pereira (OAB 283963/SP), Gustavo Botelho (OAB 366678/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 766, 770, 777/778: Manifeste-se o Executado. Cumpra-se. Int. |
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70538712-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 13:06 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70535620-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 13:43 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70523267-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 13:36 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 753 e seguintes: Manifeste-se o Exequente. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB 189518/SP), Tatiana Pereira Gomes (OAB 195906/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70511242-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 14:51 |
| 15/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 753 e seguintes: Manifeste-se o Exequente. Cumpra-se. Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70484671-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 12:27 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70482067-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 13:53 |
| 01/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70481889-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/09/2022 12:59 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70476762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 17:27 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 708, na medida em que já houve a homologação das datas para a realização do leilão. Assim, na medida em que já foi expedido e-mail para o digno juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho de Guarulhos, em atenção aos autos número 1001817-49.2019.5.02.0321, aguarde-se a resposta para que haja a confirmação, ou não, da penhora no rosto destes autos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 21/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 708, na medida em que já houve a homologação das datas para a realização do leilão. Assim, na medida em que já foi expedido e-mail para o digno juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho de Guarulhos, em atenção aos autos número 1001817-49.2019.5.02.0321, aguarde-se a resposta para que haja a confirmação, ou não, da penhora no rosto destes autos. Intime-se. |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70454643-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 17:13 |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Vistos. Observo que o leilão estava programado para 05 e 08 de agosto e que não haveria tempo hábil para homologação. Assim, intime-se o senhor leiloeiro, Davi Borges de Aquino, para que agende novas datas, bem como visita ao local. No mais, aguarde-se resposta ao e-mail expedido. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que o leilão estava programado para 05 e 08 de agosto e que não haveria tempo hábil para homologação. Assim, intime-se o senhor leiloeiro, Davi Borges de Aquino, para que agende novas datas, bem como visita ao local. No mais, aguarde-se resposta ao e-mail expedido. Cumpra-se. Int. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70424848-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/08/2022 08:08 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 543 e seguintes: Anote-se a penhora no rosto destes autos proveniente da 11ª Vara da Justiça do Trabalho de Guarulhos, autos número 1001817-49.2019.5.02.0321, no importe de R$324.978,95, por precaução. Todavia, observo que as partes que lá litigariam seriam Vanderlei Alberto Choquetta, JPF Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda., José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira, Paulo Roberto Ferreira e S&B Comércio Distribuição Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos e Informática Ltda. Assim, na medida em que as partes aqui seriam Mário Wilson Aparecido de Oliveira e Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP, solicite-se ao digno juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho de Guarulhos, por e-mail institucional e, em atenção aos autos número 1001817-49.2019.5.02.0321, que informe em desfavor de qual parte deverá recair a penhora. No mais, aguarde-se o decurso de prazo do despacho de fls. 540. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 543 e seguintes: Anote-se a penhora no rosto destes autos proveniente da 11ª Vara da Justiça do Trabalho de Guarulhos, autos número 1001817-49.2019.5.02.0321, no importe de R$324.978,95, por precaução. Todavia, observo que as partes que lá litigariam seriam Vanderlei Alberto Choquetta, JPF Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda., José Luiz Ferreira, Ocimar Ferreira, Paulo Roberto Ferreira e S&B Comércio Distribuição Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos e Informática Ltda. Assim, na medida em que as partes aqui seriam Mário Wilson Aparecido de Oliveira e Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP, solicite-se ao digno juízo da 11ª Vara da Justiça do Trabalho de Guarulhos, por e-mail institucional e, em atenção aos autos número 1001817-49.2019.5.02.0321, que informe em desfavor de qual parte deverá recair a penhora. No mais, aguarde-se o decurso de prazo do despacho de fls. 540. Cumpra-se. Int. |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70422343-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 12:00 |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70422342-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 11:59 |
| 04/08/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70418751-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/08/2022 08:23 |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 28/07/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 28/07/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 28/07/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 25/07/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70397111-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/07/2022 18:55 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo as datas designadas para hasta publica a ser realizada. Intime-se o sr. Leiloeiro para que providencie a retirada da minuta do edital devidamente assinada, tratando-se de autos físicos. Advirto que será dispensável aludida providência em caso de autos digitais. No mais, aguarde-se o resultado da hasta por 60 dias. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo as datas designadas para hasta publica a ser realizada. Intime-se o sr. Leiloeiro para que providencie a retirada da minuta do edital devidamente assinada, tratando-se de autos físicos. Advirto que será dispensável aludida providência em caso de autos digitais. No mais, aguarde-se o resultado da hasta por 60 dias. Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70351318-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 09:53 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70341072-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 13:56 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro que seja considerado o valor de R$1.195.775,02 para a realização do leilão, na medida em que ambas as partes concordam com o exposto. Assim, intime-se o leiloeiro, Davi Borges de Aquino, para que designe novas datas para a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro que seja considerado o valor de R$1.195.775,02 para a realização do leilão, na medida em que ambas as partes concordam com o exposto. Assim, intime-se o leiloeiro, Davi Borges de Aquino, para que designe novas datas para a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70269015-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 13:31 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 486: Manifeste-se o Exequente. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 486: Manifeste-se o Exequente. Cumpra-se. Int. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70161944-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 15:53 |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70159682-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 18:22 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a apresentação do edital de leilão. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 27/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a apresentação do edital de leilão. Cumpra-se. Int. |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70153032-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 17:28 |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70113860-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 15:24 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Vistos. Mário Wilson Aparecido pretende a satisfação do seu crédito em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP nos autos números: A) 0026361-03.2019.8.26.0224, referente a este cumprimento de sentença; no valor de R$81.760,45 B) 0012437-56.2018.8.26.0224; em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, no valor de R$ 161.497,4 C) 0026369-77.2019.8.26.0224; em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da comarca de Guarulhos; no valor de R$ 54.611,31 D) 4037357-02.2013.8.26.0224; em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, no valor: R$ 31.940,01. Nos autos que tramitam perante esta 10ª Vara Cível ocorreu determinação para a penhora dos direitos dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo do imóvel matriculado sob número 43.935, todos atrelados ao 2º CRI de Guarulhos. Pois bem. Observo que houve determinação de realização de hasta pública nos três autos em trâmite perante esta 10ª Vara Cível, sendo certo que restaram infrutíferos. Observo, também, que houve a anotação de penhora no rosto de todos os autos retro mencionados. Assim, para que se evite tumulto processual, determino que ocorra nova tentativa de leilão, por meio do Leiloeiro Alfa Leilões (tal como solicitado pelo exequente nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224), sendo certo que a realização das hastas deverão ocorrer somente por meio deste feito. Anote-se. A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o leiloeiro providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Advirto que a lei não exige a veiculação de edital de leilão eletrônico em jornais, devendo proceder os demais atos tendentes a realização da hasta em apreço. Cópia desta decisão deverá ser acostada aos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e 0026369-77.2019.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível para que se evitem confusões. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. Mário Wilson Aparecido pretende a satisfação do seu crédito em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. EPP nos autos números: A) 0026361-03.2019.8.26.0224, referente a este cumprimento de sentença; no valor de R$81.760,45 B) 0012437-56.2018.8.26.0224; em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, no valor de R$ 161.497,4 C) 0026369-77.2019.8.26.0224; em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da comarca de Guarulhos; no valor de R$ 54.611,31 D) 4037357-02.2013.8.26.0224; em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, no valor: R$ 31.940,01. Nos autos que tramitam perante esta 10ª Vara Cível ocorreu determinação para a penhora dos direitos dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo do imóvel matriculado sob número 43.935, todos atrelados ao 2º CRI de Guarulhos. Pois bem. Observo que houve determinação de realização de hasta pública nos três autos em trâmite perante esta 10ª Vara Cível, sendo certo que restaram infrutíferos. Observo, também, que houve a anotação de penhora no rosto de todos os autos retro mencionados. Assim, para que se evite tumulto processual, determino que ocorra nova tentativa de leilão, por meio do Leiloeiro Alfa Leilões (tal como solicitado pelo exequente nos autos número 0026369-77.2019.8.26.0224), sendo certo que a realização das hastas deverão ocorrer somente por meio deste feito. Anote-se. A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o leiloeiro providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Advirto que a lei não exige a veiculação de edital de leilão eletrônico em jornais, devendo proceder os demais atos tendentes a realização da hasta em apreço. Cópia desta decisão deverá ser acostada aos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e 0026369-77.2019.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível para que se evitem confusões. Cumpra-se. Int. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70071843-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 17:21 |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70063665-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 12:42 |
| 10/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo as datas designadas para hasta publica a ser realizada. Intime-se o sr. Leiloeiro para que providencie a retirada da minuta do edital devidamente assinada, tratando-se de autos físicos. Advirto que será dispensável aludida providência em caso de autos digitais. O leiloeiro deverá ser intimado para comprovar a intimação dos proprietários tabulares com relação à penhora efetivada nos autos. No mais, aguarde-se o resultado da hasta por 60 dias. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 10/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Homologo as datas designadas para hasta publica a ser realizada. Intime-se o sr. Leiloeiro para que providencie a retirada da minuta do edital devidamente assinada, tratando-se de autos físicos. Advirto que será dispensável aludida providência em caso de autos digitais. O leiloeiro deverá ser intimado para comprovar a intimação dos proprietários tabulares com relação à penhora efetivada nos autos. No mais, aguarde-se o resultado da hasta por 60 dias. Int. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70608120-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 15:38 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 4362/4376 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2021 Teor do ato: Vistos Atendendo ao pedido do autor, nomeio o leiloeiro CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR), que deverá ser intimado para dar início aos seus trabalhos, com relação aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o leiloeiro providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Advirto que a lei não exige a veiculação de edital de leilão eletrônico em jornais, devendo proceder os demais atos tendentes a realização da hasta em apreço. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 09/10/2021 |
Decisão
Vistos Atendendo ao pedido do autor, nomeio o leiloeiro CRISTIANO ALBERTO DOS SANTOS - JUCESP 1049 - (WWW.SUBLIMELEILOES.COM.BR), que deverá ser intimado para dar início aos seus trabalhos, com relação aos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o leiloeiro providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Advirto que a lei não exige a veiculação de edital de leilão eletrônico em jornais, devendo proceder os demais atos tendentes a realização da hasta em apreço. Cumpra-se. Intime-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70501246-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 17:17 |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70497685-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 16:42 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 4568/4578 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo as datas designadas para hasta publica a ser realizada. Intime-se o sr. Leiloeiro para que providencie a retirada da minuta do edital devidamente assinada, tratando-se de autos físicos. Advirto que será dispensável aludida providência em caso de autos digitais. No mais, aguarde-se o resultado da hasta por 60 dias e as providências quanto à intimação dos titulares de direitos reais dos imóveis (houve a penhora aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935), bem como o recolhimento das custas para a realização da diligência. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 16/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Homologo as datas designadas para hasta publica a ser realizada. Intime-se o sr. Leiloeiro para que providencie a retirada da minuta do edital devidamente assinada, tratando-se de autos físicos. Advirto que será dispensável aludida providência em caso de autos digitais. No mais, aguarde-se o resultado da hasta por 60 dias e as providências quanto à intimação dos titulares de direitos reais dos imóveis (houve a penhora aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935), bem como o recolhimento das custas para a realização da diligência. Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70443419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 15:44 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 5070/5077 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: Vistos. Revogo a decisão de fls. 251 no que se refere ao cancelamento da hasta. De fato, é possível que as providências aludidas na decisão supramencionada sejam efetivadas ainda em prazo hábil para que ocorra a realização da hasta pública tal como já prevista. Por conta do exposto: Consigno o prazo de 10 dias para que o leiloeiro comprove a intimação dos proprietários tabulares com relação à penhora efetivada; Autorizo o ingresso do leiloeiro no imóvel a ser alienado, para que complemente o material ilustrativo do imóvel penhorado por meio de fotografias de seu interior. Caso haja resistência por parte de eventual ocupante quanto ao exposto, esse juízo deverá ser informado para que adote as providências necessárias para a implementação do ato. Assim, revogo a ordem de cancelamento da hasta, mantendo-a tal como originalmente prevista (31/08/2021). Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos. Revogo a decisão de fls. 251 no que se refere ao cancelamento da hasta. De fato, é possível que as providências aludidas na decisão supramencionada sejam efetivadas ainda em prazo hábil para que ocorra a realização da hasta pública tal como já prevista. Por conta do exposto: Consigno o prazo de 10 dias para que o leiloeiro comprove a intimação dos proprietários tabulares com relação à penhora efetivada; Autorizo o ingresso do leiloeiro no imóvel a ser alienado, para que complemente o material ilustrativo do imóvel penhorado por meio de fotografias de seu interior. Caso haja resistência por parte de eventual ocupante quanto ao exposto, esse juízo deverá ser informado para que adote as providências necessárias para a implementação do ato. Assim, revogo a ordem de cancelamento da hasta, mantendo-a tal como originalmente prevista (31/08/2021). Cumpra-se. Int. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70425356-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 13:41 |
| 19/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2021 |
Documento Juntado
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| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 4317/4326 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar observo que não houve cumprimento da decisão de fls. 200/201, cujo teor determinou a vinda de cópia dos laudos periciais constantes dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. Assim, providencie a serventia. Em seguida, observo que não houve a intimação dos titulares de direitos reais dos imóveis (houve a penhora aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935). Para tanto, o exequente deverá informar os endereços dos titulares de direitos reais identificados nas matrículas dos imóveis e recolher as custas para sua intimação, para que se evitem futuras alegações de nulidade. Assim, intime-se com urgência o leiloeiro nomeado, Alfa Leilões (DAVI BORGES DE AQUINO - WWW.ALFALEILOES.COM), para que cancelae a hasta programada para o dia 31 de agosto de 2021. Com vinda da cópia dos laudos o leiloeiro poderá ter acesso às fotos dos imóveis, bem como aos valores já homologados, não devendo efetuar atualizações respectivas. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 18/08/2021 |
Decisão
Vistos. Em primeiro lugar observo que não houve cumprimento da decisão de fls. 200/201, cujo teor determinou a vinda de cópia dos laudos periciais constantes dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. Assim, providencie a serventia. Em seguida, observo que não houve a intimação dos titulares de direitos reais dos imóveis (houve a penhora aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935). Para tanto, o exequente deverá informar os endereços dos titulares de direitos reais identificados nas matrículas dos imóveis e recolher as custas para sua intimação, para que se evitem futuras alegações de nulidade. Assim, intime-se com urgência o leiloeiro nomeado, Alfa Leilões (DAVI BORGES DE AQUINO - WWW.ALFALEILOES.COM), para que cancelae a hasta programada para o dia 31 de agosto de 2021. Com vinda da cópia dos laudos o leiloeiro poderá ter acesso às fotos dos imóveis, bem como aos valores já homologados, não devendo efetuar atualizações respectivas. Cumpra-se. Int. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 3978/3994 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70393817-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 11:19 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo as datas designadas para hasta publica a ser realizada. Intime-se o sr. Leiloeiro para que providencie a retirada da minuta do edital devidamente assinada, tratando-se de autos físicos. Advirto que será dispensável aludida providência em caso de autos digitais. No mais, aguarde-se o resultado da hasta por 60 dias. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 04/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Homologo as datas designadas para hasta publica a ser realizada. Intime-se o sr. Leiloeiro para que providencie a retirada da minuta do edital devidamente assinada, tratando-se de autos físicos. Advirto que será dispensável aludida providência em caso de autos digitais. No mais, aguarde-se o resultado da hasta por 60 dias. Int. |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70361619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 17:06 |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70329748-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 18:01 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 3844/3869 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. Observo que foi autorizado o uso de prova emprestada, no que se refere à avaliação dos imóveis supramencionados, nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. Assim, em primeiro lugar, providencie a serventia cópia dos laudos lá realizados para este feito. No mais, determino a realização de hasta pública. Para a realização da hasta pública, nomeio Alfa Leilões (DAVI BORGES DE AQUINO - WWW.ALFALEILOES.COM). A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o leiloeiro providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Advirto que a lei não exige a veiculação de edital de leilão eletrônico em jornais, devendo proceder os demais atos tendentes a realização da hasta em apreço. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 28/06/2021 |
Decisão
Vistos. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. Observo que foi autorizado o uso de prova emprestada, no que se refere à avaliação dos imóveis supramencionados, nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. Assim, em primeiro lugar, providencie a serventia cópia dos laudos lá realizados para este feito. No mais, determino a realização de hasta pública. Para a realização da hasta pública, nomeio Alfa Leilões (DAVI BORGES DE AQUINO - WWW.ALFALEILOES.COM). A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o leiloeiro providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Advirto que a lei não exige a veiculação de edital de leilão eletrônico em jornais, devendo proceder os demais atos tendentes a realização da hasta em apreço. Cumpra-se. Int. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70297958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 11:10 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 4044 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/182: Com razão o exequente. É possível o prosseguimento com relação aos atos de constrição com relação aos imóveis indicados. Fls. 183/184: Anote-se a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e dos autos 0026369-77.2019.8.26.0224, em trâmite perante esse juízo, para a satisfação do crédito de Mário Wilson Aparecido de Oliveira, no importe de R$69.757,72. Na medida em que já há determinação de realização de leilão, após as anotações acima, aguarde-se por 60 dias. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 12/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 179/182: Com razão o exequente. É possível o prosseguimento com relação aos atos de constrição com relação aos imóveis indicados. Fls. 183/184: Anote-se a penhora no rosto dos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224 e dos autos 0026369-77.2019.8.26.0224, em trâmite perante esse juízo, para a satisfação do crédito de Mário Wilson Aparecido de Oliveira, no importe de R$69.757,72. Na medida em que já há determinação de realização de leilão, após as anotações acima, aguarde-se por 60 dias. Cumpra-se. Int. |
| 10/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70227689-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/05/2021 13:27 |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70202292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 09:39 |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 4280 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 4280 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para o recebimento de verba honorária advocatícia fixada nos autos de embargos à execução (autos número 1027588-79.2017.8.26.0224). Em consulta aos autos principais (autos da execução número 1010435-38.2014.8.26.0224), observo que o tema referente à penhora de imóveis, foi decidido a fls. 542/546. Especificamente a fls. 545, foi proferido que: "... Em seguida, observo que LCR também buscou a penhora dos direitos que Macedo possuiria para a aquisição do imóvel identificado na matrícula 90.598, referente ao 2º CRI de Guarulhos. O pedido também abrangeu a penhora dos direitos de Macedo sobre o imóvel matriculado sob o número 90.599, referente ao 2º CRI de Guarulhos; matrícula número 90.607, referente ao 2º CRI de Guarulhos e um sétimo ou 14.285752% da matrícula número 43.935, referente ao 2º CRI d e Guarulhos. Os pedidos em apreço foram indeferidos com base na decisão de fls. 418, situação esta já sedimentada porque apreciada pelo v. acórdão nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2114415-35.2018.8.26.0000, que teria tido trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo..." Nesses termos, manifeste-se Mário Wilson, na medida em que, solicita a fls. 127/128, a penhora, utilização de prova emprestada e leilão destes mesmos imóveis. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 16/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para o recebimento de verba honorária advocatícia fixada nos autos de embargos à execução (autos número 1027588-79.2017.8.26.0224). Em consulta aos autos principais (autos da execução número 1010435-38.2014.8.26.0224), observo que o tema referente à penhora de imóveis, foi decidido a fls. 542/546. Especificamente a fls. 545, foi proferido que: "... Em seguida, observo que LCR também buscou a penhora dos direitos que Macedo possuiria para a aquisição do imóvel identificado na matrícula 90.598, referente ao 2º CRI de Guarulhos. O pedido também abrangeu a penhora dos direitos de Macedo sobre o imóvel matriculado sob o número 90.599, referente ao 2º CRI de Guarulhos; matrícula número 90.607, referente ao 2º CRI de Guarulhos e um sétimo ou 14.285752% da matrícula número 43.935, referente ao 2º CRI d e Guarulhos. Os pedidos em apreço foram indeferidos com base na decisão de fls. 418, situação esta já sedimentada porque apreciada pelo v. acórdão nos autos do recurso de agravo de instrumento número 2114415-35.2018.8.26.0000, que teria tido trâmite perante a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo..." Nesses termos, manifeste-se Mário Wilson, na medida em que, solicita a fls. 127/128, a penhora, utilização de prova emprestada e leilão destes mesmos imóveis. Cumpra-se. Int. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70164988-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 12:47 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 3605 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 3605 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Vistos. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. Eis o resumo do necessário. DECIDO. O tema dos autos é a utilização de prova emprestada. O CPC/73 previa que a utilização de prova emprestada dependeria de: A) identidade de partes, B) identidade ou semelhança do objeto da prova, e; C) presença de juiz com a mesma competência. Ocorre que, com o advento do CPC/15, sobreveio a redação do art. 372: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Todas aquelas condicionantes, outrora previstas no CPC/1973 foram flexibilizadas, portanto. Assim, admito o laudo avaliatório, produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, com relação aos imóveis aqui constritos. Intime-se o leiloeiro para que dê inícios aos trabalhos destinados à expropriação do bem. Sem prejuízo do exposto, concedo o prazo de 30 dias para que o exequente apresente a memória atualizada de seu crédito. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 30/03/2021 |
Decisão
Vistos. Mario Wilson Aparecido de Oliveira dá início à fase de cumprimento de sentença para o recebimento de sua verba honorária de sucumbência, em face de Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. ME, para o recebimento da importância correspondente a R$52.632,28. A decisão de fls. 19, intimou a executada, em nome de seu patrono, pela imprensa, nos termos do Art. 523 do CPC. A fls. 27/28, o exequente comparece aos autos para solicitar a penhora no rosto dos seguintes autos: Autos nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, Autos nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo. A decisão de fls. 32, deferiu as penhoras solicitadas a fls. 27/28. A fls. 41 e seguintes, o exequente comparece aos autos para solicitar a concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55, bem como a penhora dos direitos aquisitivos respectivos. A decisão de fls. 114 deferiu o pedido de averbação da existência da presente demanda nas matrículas indicadas a fls. 54/55. A fls. 118, o exequente solicita a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A decisão de fls. 121 deferiu a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível. A fls. 124/125, o exequente solicita que o juízo analise o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados a fls. 54/55. A decisão de fls. 126 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 127/128 o executado solicita a lavratura dos termos de penhora dos imóveis relacionados a fls. 54/55, bem como que seja deferida a utilização da prova emprestada realizada nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível (avaliação pericial de cada um dos bens) à luz do que dispõe o artigo 372 do CPC/2015. A fls. 156/159 constam os termos de penhora dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. A fls. 164/165, o exequente solicita a análise do pedido de utilização de prova emprestada, efetuado a fls. 127/128. O despacho de fls. 166, solicitou que o executado se manifestasse sobre a utilização da prova emprestada. A fls. 168, consta certidão cujo teor informa que o executado não teria se manifestado quanto à utilização da prova emprestada. Eis o resumo do necessário. DECIDO. O tema dos autos é a utilização de prova emprestada. O CPC/73 previa que a utilização de prova emprestada dependeria de: A) identidade de partes, B) identidade ou semelhança do objeto da prova, e; C) presença de juiz com a mesma competência. Ocorre que, com o advento do CPC/15, sobreveio a redação do art. 372: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Todas aquelas condicionantes, outrora previstas no CPC/1973 foram flexibilizadas, portanto. Assim, admito o laudo avaliatório, produzido nos autos número 0012437-56.2018.8.26.0224, com relação aos imóveis aqui constritos. Intime-se o leiloeiro para que dê inícios aos trabalhos destinados à expropriação do bem. Sem prejuízo do exposto, concedo o prazo de 30 dias para que o exequente apresente a memória atualizada de seu crédito. Cumpra-se. Int. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 4004 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 127 e seguintes e fls. 164/165: Manifeste-se o executado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 09/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 127 e seguintes e fls. 164/165: Manifeste-se o executado. Cumpra-se. Int. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70039658-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2021 10:38 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 4805 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Em Guarulhos, aos 23 de novembro de 2020, no Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos que Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda possui sobre o(s) seguinte(s) bem(ns), em favor de Mario Wilson Aparecido de Oliveira: Imóvel: Apartamento nº 07, localizado nos 7º e 8º andares, do "Residencial Morada dos Maia", situado na Av. Dr. Renato de Andrade Maia, nº 309, "Cidade Maia". Matrícula nº 90.598 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. A presente penhora é realizada com base no artigo 844, do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que em conformidade com o artigo 838, IV do Novo Código de Processo Civil, o cargo de depositário ficará constituído na (s) pessoa (s) do (s) executado (s), Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. Epp, CNPJ nº 06.012.524/0001-89. O (A) (s) depositário (a) (s) não pode (m) abrir mão do (s) bem (ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Em Guarulhos, aos 23 de novembro de 2020, no Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos que Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda possui sobre o(s) seguinte(s) bem(ns), em favor de Mario Wilson Aparecido de Oliveira: Imóvel: Vaga de garagem dupla 01/02, localizada no sub-solo do "Residencial Morada dos Maia", situado na Av. Dr. Renato de Andrade Maia, nº 309, Cidade Maia. Matrícula nº 90.599 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. A presente penhora é realizada com base no artigo 844, do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que em conformidade com o artigo 838, IV do Novo Código de Processo Civil, o cargo de depositário ficará constituído na (s) pessoa (s) do (s) executado (s), Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. Epp, CNPJ nº 06.012.524/0001-89. O (A) (s) depositário (a) (s) não pode (m) abrir mão do (s) bem (ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Em Guarulhos, aos 23 de novembro de 2020, no Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos que Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda possui sobre o(s) seguinte(s) bem(ns), em favor de Mario Wilson Aparecido de Oliveira: Imóvel: Vaga de garagem simples 16, localizada no sub-solo do "Residencial Morada dos Maia", situado na Av. Dr. Renato de Andrade Maia, nº 309, Cidade Maia. Matrícula nº 90.607 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. A presente penhora é realizada com base no artigo 844, do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que em conformidade com o artigo 838, IV do Novo Código de Processo Civil, o cargo de depositário ficará constituído na (s) pessoa (s) do (s) executado (s), Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. Epp, CNPJ nº 06.012.524/0001-89. O (A) (s) depositário (a) (s) não pode (m) abrir mão do (s) bem (ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Em Guarulhos, aos 23 de novembro de 2020, no Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA de 1/7 que Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda possui sobre do(s) seguinte(s) bem(ns), em favor de Mario Wilson Aparecido de Oliveira: Imóvel: um terreno, constituído pelo lote 20, da quadra 05, do loteamento denominado "Cidade Maia". Matrícula nº 43.935 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. A presente penhora é realizada com base no artigo 844, do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que em conformidade com o artigo 838, IV do Novo Código de Processo Civil, o cargo de depositário ficará constituído na (s) pessoa (s) do (s) executado (s), Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. Epp, CNPJ nº 06.012.524/0001-89. O (A) (s) depositário (a) (s) não pode (m) abrir mão do (s) bem (ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em Guarulhos, aos 23 de novembro de 2020, no Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos que Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda possui sobre o(s) seguinte(s) bem(ns), em favor de Mario Wilson Aparecido de Oliveira: Imóvel: Apartamento nº 07, localizado nos 7º e 8º andares, do "Residencial Morada dos Maia", situado na Av. Dr. Renato de Andrade Maia, nº 309, "Cidade Maia". Matrícula nº 90.598 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. A presente penhora é realizada com base no artigo 844, do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que em conformidade com o artigo 838, IV do Novo Código de Processo Civil, o cargo de depositário ficará constituído na (s) pessoa (s) do (s) executado (s), Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. Epp, CNPJ nº 06.012.524/0001-89. O (A) (s) depositário (a) (s) não pode (m) abrir mão do (s) bem (ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Em Guarulhos, aos 23 de novembro de 2020, no Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos que Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda possui sobre o(s) seguinte(s) bem(ns), em favor de Mario Wilson Aparecido de Oliveira: Imóvel: Vaga de garagem dupla 01/02, localizada no sub-solo do "Residencial Morada dos Maia", situado na Av. Dr. Renato de Andrade Maia, nº 309, Cidade Maia. Matrícula nº 90.599 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. A presente penhora é realizada com base no artigo 844, do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que em conformidade com o artigo 838, IV do Novo Código de Processo Civil, o cargo de depositário ficará constituído na (s) pessoa (s) do (s) executado (s), Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. Epp, CNPJ nº 06.012.524/0001-89. O (A) (s) depositário (a) (s) não pode (m) abrir mão do (s) bem (ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Em Guarulhos, aos 23 de novembro de 2020, no Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos que Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda possui sobre o(s) seguinte(s) bem(ns), em favor de Mario Wilson Aparecido de Oliveira: Imóvel: Vaga de garagem simples 16, localizada no sub-solo do "Residencial Morada dos Maia", situado na Av. Dr. Renato de Andrade Maia, nº 309, Cidade Maia. Matrícula nº 90.607 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. A presente penhora é realizada com base no artigo 844, do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que em conformidade com o artigo 838, IV do Novo Código de Processo Civil, o cargo de depositário ficará constituído na (s) pessoa (s) do (s) executado (s), Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. Epp, CNPJ nº 06.012.524/0001-89. O (A) (s) depositário (a) (s) não pode (m) abrir mão do (s) bem (ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Em Guarulhos, aos 23 de novembro de 2020, no Cartório da 10ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA de 1/7 que Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda possui sobre do(s) seguinte(s) bem(ns), em favor de Mario Wilson Aparecido de Oliveira: Imóvel: um terreno, constituído pelo lote 20, da quadra 05, do loteamento denominado "Cidade Maia". Matrícula nº 43.935 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. A presente penhora é realizada com base no artigo 844, do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que em conformidade com o artigo 838, IV do Novo Código de Processo Civil, o cargo de depositário ficará constituído na (s) pessoa (s) do (s) executado (s), Macedo Andrade Indústria e Comércio de Protetores de Pneus Ltda. Epp, CNPJ nº 06.012.524/0001-89. O (A) (s) depositário (a) (s) não pode (m) abrir mão do (s) bem (ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. |
| 26/11/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/11/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/11/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/11/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 3899 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 3899 |
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70514692-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 15:31 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. Lavre-se o termo de penhora respectivo. Na medida em que já foi nomeado perito para avaliação dos imóveis em apreço, deixo de determinar a avaliação respectiva nestes autos. Caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 18/11/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado dos imóveis matriculados sob números 90.598, 90.599, 90.607 e um sétimo referente ao imóvel matriculado sob número 43.935. Lavre-se o termo de penhora respectivo. Na medida em que já foi nomeado perito para avaliação dos imóveis em apreço, deixo de determinar a avaliação respectiva nestes autos. Caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70495847-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 10/11/2020 15:54 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 3964 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 3964 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível, em desfavor do executado, até o limite do crédito exequendo, servindo esta decisão como ofício. Caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 24/10/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos número 1010435-38.2014.8.26.0224, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível, em desfavor do executado, até o limite do crédito exequendo, servindo esta decisão como ofício. Caso nada mais seja requerido no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70456324-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 16/10/2020 18:42 |
| 14/10/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 14/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0509/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 3446 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2020 Teor do ato: Vistos. Mário Wilson Aparecido de Oliveira comparece aos autos pretendendo concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55. Defiro a expedição de certidão para fins de averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis. Advirto que caberá ao interessado a impressão e protocolização de referido documento, devendo comprovar nos autos, no prazo de vinte dias. No mais, expeça-se certidão de objeto e pé, tal como requerido pelo exequente. Enfim, concedo o prazo de 30 dias para que o exequente indique outros bens passíveis de constrição. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos. Mário Wilson Aparecido de Oliveira comparece aos autos pretendendo concessão de tutela provisória para averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis indicados a fls. 54/55. Defiro a expedição de certidão para fins de averbação da existência da presente demanda na matrícula dos imóveis. Advirto que caberá ao interessado a impressão e protocolização de referido documento, devendo comprovar nos autos, no prazo de vinte dias. No mais, expeça-se certidão de objeto e pé, tal como requerido pelo exequente. Enfim, concedo o prazo de 30 dias para que o exequente indique outros bens passíveis de constrição. Cumpra-se. Int. |
| 23/09/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70415573-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/09/2020 14:36 |
| 23/09/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70415466-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/09/2020 14:06 |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70398822-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 14/09/2020 16:18 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 3504 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2020 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 211/2019, datado de 12/02/19; providencie o interessado, no prazo de 05 dias, a taxa de desarquivamento (1,212 UFESP - R$ 33,46 deverá ser recolhido da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça código 206-2). Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 08/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado nº 211/2019, datado de 12/02/19; providencie o interessado, no prazo de 05 dias, a taxa de desarquivamento (1,212 UFESP - R$ 33,46 deverá ser recolhido da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça código 206-2). |
| 08/09/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 31/08/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70375365-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/08/2020 12:40 |
| 23/01/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 4400 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2019 Teor do ato: Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 11/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Caso nada seja requerido ou providenciado no prazo de 10 dias, ao arquivo. Cumpra-se. Int. |
| 07/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 24/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3888 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 27/28: Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, até o limite de R$ 63.790,32. Oficie-se. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo, até o limite de R$ 63.790,32. A serventia deverá acostar cópia desta decisão naqueles autos, servindo como oficio. No mais, tornem sem efeito a petição de fls. 21/26, eis que trata-se de pedido estranho aos autos. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 21/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 27/28: Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 4037357-02.2013.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível local, até o limite de R$ 63.790,32. Oficie-se. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0012437-56.2018.8.26.0224, em tramite perante este juízo, até o limite de R$ 63.790,32. A serventia deverá acostar cópia desta decisão naqueles autos, servindo como oficio. No mais, tornem sem efeito a petição de fls. 21/26, eis que trata-se de pedido estranho aos autos. Cumpra-se. Intime-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.19.70417796-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/09/2019 16:13 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 4108 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Vistos Determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que efetue o pagamento da dívida informada pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa correspondente a 10% sobre o valor do débito (art. 523 do CPC), bem como honorários advocatícios, nas hipóteses do Art. 523, § 1º do CPC. Decorrido o prazo supramencionado, sem que ocorra o pagamento suscitado, caso haja interesse na tentativa de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá a parte interessada recolher as despesas pertinentes aos Prov. 2462/17 o prazo de cinco dias, sob pena de arquivmento. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB 163054/SP), Mario Wilson Aparecido de Oliveira (OAB 231978/SP) |
| 07/08/2019 |
Decisão
Vistos Determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que efetue o pagamento da dívida informada pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa correspondente a 10% sobre o valor do débito (art. 523 do CPC), bem como honorários advocatícios, nas hipóteses do Art. 523, § 1º do CPC. Decorrido o prazo supramencionado, sem que ocorra o pagamento suscitado, caso haja interesse na tentativa de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá a parte interessada recolher as despesas pertinentes aos Prov. 2462/17 o prazo de cinco dias, sob pena de arquivmento. Cumpra-se. Int. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1027588-79.2017.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/09/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/08/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/09/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 23/09/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/09/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/10/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/11/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/08/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/05/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 26/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/01/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/02/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/01/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/03/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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