| Reqte | VICTOR LOURENÇO |
| Reqdo |
APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA
Advogado: Carlos Camilo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0026405-51.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 18/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
EXTINTO PELO ARTIGO 487, I, DO CPC, PELO JUIZ DE DIREITO DR IVAN NAGAMORI DE SOUZA |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 3798/3806 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que como ré conste APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência,vistoque estão coligidos elementos suficientes ao desate da lide Entre as partes travou-se relação de consumo: o autor, como consumidor; a ré, como fornecedora, de sorte que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor para o desate da lide posta. Isso porque, em tal relação, o autor figurou como destinatário final dos serviços oferecidos pela ré, descritos a fls. 9/10 e, de outra banda, verte que tal prestação de serviços, pela parte ré, ocorre de forma a atingir pessoas indeterminadas, constatação, aliás, reforçada pelo típico contrato de adesão entabulado entre as partes. Fincada essa premissa,procede a pretensão inaugural. Alegou o autor quepossuía débito decorrente de financiamento para aquisição de veículo econtratou a assessoria da répara negociação relacionada a tal débito, mas não obteve a prestação do serviço conforme estipulado, sendo que a ré, quando interpelada por ele, autor, não prestou informaçõesclarassobre o andamento das diligências. Em sua defesa, a ré aduziu queo serviço prestado por ela se dá em duas etapas: primeiro a fase extrajudicial, em que ela entra em contato com a instituição financeira para negociação e, restando esta infrutífera, passa-se à fase judicial, com o ajuizamento de ação correlata.Argumentoua ré que foi impedida de prosseguircom a medida judicial, uma vez que o autor deixou de lhe enviar documentos necessários para tanto, mesmo após ser notificado a fazê-lo. Porém, não se dessume dos autos que a ré tenha efetivamente promovidoqualquer diligênciaem favor do autor,seja negociando diretamente com a instituição financeira, seja através de medida judicial,na medida em quenão foi juntado qualquer documento que desse amparo às suas assertivas, o que se impunha, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, consignando-se, por oportuno, que,conquanto aobrigaçãofossede meio, não de resultado, ela deveria, minimamente, ter atuado em favor do autor, informando-lhesobre o andamento das correlatasdiligências, mas nem isso se infere tenha feito, sendo marcante sua desídia no caso em tela. Outrossim, notocante à alegação de que a ré não pôde proceder commedida judicialporque o autor deixou de enviar documentos necessários, não basta para comprovareventualnegligência do autor oe-mailde fls. 133, uma vez que foi enviado no dia 4 de fevereiro de 2019, ao passo que o autor juntou farta documentação(não impugnadana defesa)de contatos com a ré posteriores a tal data, em que não se verifica que o autor tenha sido cientificado que o serviço não era prestado por desídia dele.Ademais,não há comprovação de queanotificaçãode fls. 135 foi enviadaao autor. A propósito, o autor afirmou que enviou os documentos solicitados mais de uma vez,o que é corroborado pelo conteúdo dasconversas com atendentes da ré, em quelhe é informado, inclusive,que jáestavam tomando providências emprocesso judicial. O autor questionou diversas vezes sobre o andamento das diligências,obtendo respostas comoo processo está na mãodojuiz (fls. 63), hoje o site do TJ está com problemas, se conseguir acessar hoje ainda já te passo (fls. 88) Nesse diapasão, deve prevalecer o asseverado pelo autor, em detrimento do sustentado pela ré, vertendo, pois, que esta não cumpriu obrigação a que se comprometera, decorrente da avença firmada. Forçoso, assim, que se desconstitua o contrato referido neste feito, sem qualquer ônus para o autor, oriundo de tal contrato, bem como que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de R$6.119,00(seis mil cento e dezenove reais), sendo que cadaimportânciaque compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamentea partir do respectivo desembolso, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP,incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEapretensão inauguralpara, com base no art. 487, I, do CPC: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem qualquer ônus para o autor; b) condenar a réa restituir ao autor a quantia de R$6.119,00(seis mil cento e dezenove reais), sendo que cadaimportância que compõe tal montante globaldeve ser atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil,c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5UFESPspara cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. Advogados(s): Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 18/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0026405-51.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 18/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
EXTINTO PELO ARTIGO 487, I, DO CPC, PELO JUIZ DE DIREITO DR IVAN NAGAMORI DE SOUZA |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 3798/3806 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que como ré conste APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência,vistoque estão coligidos elementos suficientes ao desate da lide Entre as partes travou-se relação de consumo: o autor, como consumidor; a ré, como fornecedora, de sorte que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor para o desate da lide posta. Isso porque, em tal relação, o autor figurou como destinatário final dos serviços oferecidos pela ré, descritos a fls. 9/10 e, de outra banda, verte que tal prestação de serviços, pela parte ré, ocorre de forma a atingir pessoas indeterminadas, constatação, aliás, reforçada pelo típico contrato de adesão entabulado entre as partes. Fincada essa premissa,procede a pretensão inaugural. Alegou o autor quepossuía débito decorrente de financiamento para aquisição de veículo econtratou a assessoria da répara negociação relacionada a tal débito, mas não obteve a prestação do serviço conforme estipulado, sendo que a ré, quando interpelada por ele, autor, não prestou informaçõesclarassobre o andamento das diligências. Em sua defesa, a ré aduziu queo serviço prestado por ela se dá em duas etapas: primeiro a fase extrajudicial, em que ela entra em contato com a instituição financeira para negociação e, restando esta infrutífera, passa-se à fase judicial, com o ajuizamento de ação correlata.Argumentoua ré que foi impedida de prosseguircom a medida judicial, uma vez que o autor deixou de lhe enviar documentos necessários para tanto, mesmo após ser notificado a fazê-lo. Porém, não se dessume dos autos que a ré tenha efetivamente promovidoqualquer diligênciaem favor do autor,seja negociando diretamente com a instituição financeira, seja através de medida judicial,na medida em quenão foi juntado qualquer documento que desse amparo às suas assertivas, o que se impunha, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, consignando-se, por oportuno, que,conquanto aobrigaçãofossede meio, não de resultado, ela deveria, minimamente, ter atuado em favor do autor, informando-lhesobre o andamento das correlatasdiligências, mas nem isso se infere tenha feito, sendo marcante sua desídia no caso em tela. Outrossim, notocante à alegação de que a ré não pôde proceder commedida judicialporque o autor deixou de enviar documentos necessários, não basta para comprovareventualnegligência do autor oe-mailde fls. 133, uma vez que foi enviado no dia 4 de fevereiro de 2019, ao passo que o autor juntou farta documentação(não impugnadana defesa)de contatos com a ré posteriores a tal data, em que não se verifica que o autor tenha sido cientificado que o serviço não era prestado por desídia dele.Ademais,não há comprovação de queanotificaçãode fls. 135 foi enviadaao autor. A propósito, o autor afirmou que enviou os documentos solicitados mais de uma vez,o que é corroborado pelo conteúdo dasconversas com atendentes da ré, em quelhe é informado, inclusive,que jáestavam tomando providências emprocesso judicial. O autor questionou diversas vezes sobre o andamento das diligências,obtendo respostas comoo processo está na mãodojuiz (fls. 63), hoje o site do TJ está com problemas, se conseguir acessar hoje ainda já te passo (fls. 88) Nesse diapasão, deve prevalecer o asseverado pelo autor, em detrimento do sustentado pela ré, vertendo, pois, que esta não cumpriu obrigação a que se comprometera, decorrente da avença firmada. Forçoso, assim, que se desconstitua o contrato referido neste feito, sem qualquer ônus para o autor, oriundo de tal contrato, bem como que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de R$6.119,00(seis mil cento e dezenove reais), sendo que cadaimportânciaque compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamentea partir do respectivo desembolso, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP,incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEapretensão inauguralpara, com base no art. 487, I, do CPC: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem qualquer ônus para o autor; b) condenar a réa restituir ao autor a quantia de R$6.119,00(seis mil cento e dezenove reais), sendo que cadaimportância que compõe tal montante globaldeve ser atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil,c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5UFESPspara cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. Advogados(s): Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 10/09/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara, 2ª Vara e 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos |
| 01/09/2021 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que como ré conste APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência,vistoque estão coligidos elementos suficientes ao desate da lide Entre as partes travou-se relação de consumo: o autor, como consumidor; a ré, como fornecedora, de sorte que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor para o desate da lide posta. Isso porque, em tal relação, o autor figurou como destinatário final dos serviços oferecidos pela ré, descritos a fls. 9/10 e, de outra banda, verte que tal prestação de serviços, pela parte ré, ocorre de forma a atingir pessoas indeterminadas, constatação, aliás, reforçada pelo típico contrato de adesão entabulado entre as partes. Fincada essa premissa,procede a pretensão inaugural. Alegou o autor quepossuía débito decorrente de financiamento para aquisição de veículo econtratou a assessoria da répara negociação relacionada a tal débito, mas não obteve a prestação do serviço conforme estipulado, sendo que a ré, quando interpelada por ele, autor, não prestou informaçõesclarassobre o andamento das diligências. Em sua defesa, a ré aduziu queo serviço prestado por ela se dá em duas etapas: primeiro a fase extrajudicial, em que ela entra em contato com a instituição financeira para negociação e, restando esta infrutífera, passa-se à fase judicial, com o ajuizamento de ação correlata.Argumentoua ré que foi impedida de prosseguircom a medida judicial, uma vez que o autor deixou de lhe enviar documentos necessários para tanto, mesmo após ser notificado a fazê-lo. Porém, não se dessume dos autos que a ré tenha efetivamente promovidoqualquer diligênciaem favor do autor,seja negociando diretamente com a instituição financeira, seja através de medida judicial,na medida em quenão foi juntado qualquer documento que desse amparo às suas assertivas, o que se impunha, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, consignando-se, por oportuno, que,conquanto aobrigaçãofossede meio, não de resultado, ela deveria, minimamente, ter atuado em favor do autor, informando-lhesobre o andamento das correlatasdiligências, mas nem isso se infere tenha feito, sendo marcante sua desídia no caso em tela. Outrossim, notocante à alegação de que a ré não pôde proceder commedida judicialporque o autor deixou de enviar documentos necessários, não basta para comprovareventualnegligência do autor oe-mailde fls. 133, uma vez que foi enviado no dia 4 de fevereiro de 2019, ao passo que o autor juntou farta documentação(não impugnadana defesa)de contatos com a ré posteriores a tal data, em que não se verifica que o autor tenha sido cientificado que o serviço não era prestado por desídia dele.Ademais,não há comprovação de queanotificaçãode fls. 135 foi enviadaao autor. A propósito, o autor afirmou que enviou os documentos solicitados mais de uma vez,o que é corroborado pelo conteúdo dasconversas com atendentes da ré, em quelhe é informado, inclusive,que jáestavam tomando providências emprocesso judicial. O autor questionou diversas vezes sobre o andamento das diligências,obtendo respostas comoo processo está na mãodojuiz (fls. 63), hoje o site do TJ está com problemas, se conseguir acessar hoje ainda já te passo (fls. 88) Nesse diapasão, deve prevalecer o asseverado pelo autor, em detrimento do sustentado pela ré, vertendo, pois, que esta não cumpriu obrigação a que se comprometera, decorrente da avença firmada. Forçoso, assim, que se desconstitua o contrato referido neste feito, sem qualquer ônus para o autor, oriundo de tal contrato, bem como que a ré seja condenada a restituir ao autor a quantia de R$6.119,00(seis mil cento e dezenove reais), sendo que cadaimportânciaque compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamentea partir do respectivo desembolso, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP,incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEapretensão inauguralpara, com base no art. 487, I, do CPC: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem qualquer ônus para o autor; b) condenar a réa restituir ao autor a quantia de R$6.119,00(seis mil cento e dezenove reais), sendo que cadaimportância que compõe tal montante globaldeve ser atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil,c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5UFESPspara cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Sentença
ANEXO FIG Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: IVAN NAGAMORI DE SOUZA |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FGRU21000005764 |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 6979/6998 |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 6979/6998 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Fls. 106: Foi designada Audiência de Conciliação para o dia 13 de ABRIL de 2020, às 10:00HS, a ser realizada no Juizado Especial Cível Anexo UNIFIG, sala 200, na Av. São Luiz, 315 - Vila Rosália - Guarulhos (telefone: 3544-0333 Ramal 294/297), na qual a parte requerida deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ser decretada sua revelia, onde se presumirão verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Advogados(s): Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o contido às fls. 104, tem-se por justificada a ausência da parte autora à audiência realizada. Redesigne-se audiência de conciliação intimando-se as partes. Int. Guarulhos, 12 de dezembro de 2019. Advogados(s): Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Fls. 106: Foi designada Audiência de Conciliação para o dia 13 de ABRIL de 2020, às 10:00HS, a ser realizada no Juizado Especial Cível Anexo UNIFIG, sala 200, na Av. São Luiz, 315 - Vila Rosália - Guarulhos (telefone: 3544-0333 Ramal 294/297), na qual a parte requerida deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ser decretada sua revelia, onde se presumirão verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. |
| 18/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o contido às fls. 104, tem-se por justificada a ausência da parte autora à audiência realizada. Redesigne-se audiência de conciliação intimando-se as partes. Int. Guarulhos, 12 de dezembro de 2019. |
| 27/09/2019 |
Processo Materializado
|
| 26/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/11/2021 | Cumprimento de sentença (0026405-51.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |