| Exeqte |
Condomínio Edifício Hyde Park
Advogado: Rafael Macedo Correa Advogada: Amanda Ferreira Mesquita Correa |
| Exectda |
Maristela Vieira Terra
Advogada: Lívia Costa Pimentel Advogado: João Bosco de Miranda Pimentel Advogado: Douglas Alves Pinheiro Sales |
| Interesdo. |
Flavio Augusto Vieira Terra
Advogado: Douglas Alves Pinheiro Sales |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para cumprimento (certidão de dívida ativa). |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA816717816TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Maristela Vieira Terra Diligência : 17/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para cumprimento (certidão de dívida ativa). |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA816717816TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Maristela Vieira Terra Diligência : 17/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70649011-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 15:39 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1321/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1321/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se todas as constrições e penhoras realizadas. Providencie-se o necessário, incumbindo-se à parte executada o custeio, caso não beneficiária da gratuidade processual. Intime-se com urgência o leiloeiro, a fim de cancelar a hasta pública designada, em primeira praça, para se iniciar hoje. Considerando a urgência que o caso requer, servirá esta deliberação como ofício, devendo a parte executada comprovar o encaminhamento direto e eletrônico, comprovando-se protocolo em 48 horas. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito. Intime-se o(a) executado(a), via Domicílio Eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, conforme o caso, para que comprove, sob pena de inscrição da dívida, o recolhimento das custas finais (cf. art. 4º, inc. III, da Lei estadual nº 11.608/03, anterior à alteração promovida pela Lei estadual nº 17.785/23) - em guia DARE-SP, código 230-6 -, observados os limites mínimo e máximo previstos no artigo 4º, § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03. Consigno, por oportuno, que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser consultados no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Após o decurso do prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ (sessenta dias) sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP), Amanda Ferreira Mesquita Correa (OAB 369669/SP), Douglas Alves Pinheiro Sales (OAB 456953/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 31/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se todas as constrições e penhoras realizadas. Providencie-se o necessário, incumbindo-se à parte executada o custeio, caso não beneficiária da gratuidade processual. Intime-se com urgência o leiloeiro, a fim de cancelar a hasta pública designada, em primeira praça, para se iniciar hoje. Considerando a urgência que o caso requer, servirá esta deliberação como ofício, devendo a parte executada comprovar o encaminhamento direto e eletrônico, comprovando-se protocolo em 48 horas. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito. Intime-se o(a) executado(a), via Domicílio Eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, conforme o caso, para que comprove, sob pena de inscrição da dívida, o recolhimento das custas finais (cf. art. 4º, inc. III, da Lei estadual nº 11.608/03, anterior à alteração promovida pela Lei estadual nº 17.785/23) - em guia DARE-SP, código 230-6 -, observados os limites mínimo e máximo previstos no artigo 4º, § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03. Consigno, por oportuno, que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser consultados no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Após o decurso do prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ (sessenta dias) sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70637301-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 12:07 |
| 29/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70637272-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/10/2025 12:01 |
| 27/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70633528-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/10/2025 19:32 |
| 20/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70616851-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/10/2025 10:21 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados da aprovação da minuta do edital e sua expedição às fls. 554/557. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados da aprovação da minuta do edital e sua expedição às fls. 554/557. |
| 16/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2025 Teor do ato: Fls. 550/551: comprove o renunciante o recebimento da notificação ao cliente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado". Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 550/551: comprove o renunciante o recebimento da notificação ao cliente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado". |
| 15/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70609780-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/10/2025 15:38 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70609307-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 13:49 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias subsequentes o primeiro e vinte dias subsequentes o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, mediante depósito judicial. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3. Para a realização do leilão, foi indicado o leiloeiro a fls. 368/369 que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de cinco dias, informe datas para realização das praças para venda do bem, devendo a serventia providenciar o cadastro do leiloeiro junto ao Portal de Peritos e Leiloeiros e demais Auxiliares da Justiça. Informadas as datas, providencie a serventia a conferencia da minuta de edital e envio ao leiloeiro para que providencie sua publicação. A serventia deverá providenciar sua publicação no DJE, independentemente do recolhimento de custas. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. 4. Outrossim, nos termos do artigo 889, do CPC, intime-se: - o exequente, via imprensa, na pessoa de seu patrono. - o executado, (via imprensa - se tiver advogado)(por carta se for revel)(se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). - o cônjuge do executado, se o caso. - o credor hipotecário, devendo o autor fornecer seu endereço e recolher as custas para expedição de carta, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. - eventuais ocupantes do imóvel, por mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça intima-los e qualifica-los, por ocasião do cumprimento do ato, solicitando ainda, esclarecimento a respeito de que titulo eles ocupam o bem (locação, compromisso de compra e venda, proprietários, etc.). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fls. 378: não há se falar em suspensão do feito que tramita desde 2019 sem satisfação da dívida. Sem prejuízo, apresente a parte exequente o valor do débito atualizado, em cinco dias, podendo a parte executada promover o pagamento imediato, caso o queira. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 14/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias subsequentes o primeiro e vinte dias subsequentes o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, mediante depósito judicial. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3. Para a realização do leilão, foi indicado o leiloeiro a fls. 368/369 que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de cinco dias, informe datas para realização das praças para venda do bem, devendo a serventia providenciar o cadastro do leiloeiro junto ao Portal de Peritos e Leiloeiros e demais Auxiliares da Justiça. Informadas as datas, providencie a serventia a conferencia da minuta de edital e envio ao leiloeiro para que providencie sua publicação. A serventia deverá providenciar sua publicação no DJE, independentemente do recolhimento de custas. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. 4. Outrossim, nos termos do artigo 889, do CPC, intime-se: - o exequente, via imprensa, na pessoa de seu patrono. - o executado, (via imprensa - se tiver advogado)(por carta se for revel)(se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). - o cônjuge do executado, se o caso. - o credor hipotecário, devendo o autor fornecer seu endereço e recolher as custas para expedição de carta, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. - eventuais ocupantes do imóvel, por mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça intima-los e qualifica-los, por ocasião do cumprimento do ato, solicitando ainda, esclarecimento a respeito de que titulo eles ocupam o bem (locação, compromisso de compra e venda, proprietários, etc.). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fls. 378: não há se falar em suspensão do feito que tramita desde 2019 sem satisfação da dívida. Sem prejuízo, apresente a parte exequente o valor do débito atualizado, em cinco dias, podendo a parte executada promover o pagamento imediato, caso o queira. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70559358-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 17:41 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70549479-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 15:17 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70524722-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 15:49 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 358/362, iniciando-se com a intimação do leiloeiro indicado, desde que devidamente cadastrado perante o E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se fls. 358/362, iniciando-se com a intimação do leiloeiro indicado, desde que devidamente cadastrado perante o E. TJSP. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70358862-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 17:55 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício Hyde Park em face de Maristela Vieira Terra, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento nº 34, no valor atualizado de R$ 32.539,05 (julho de 2024). Após o ajuizamento da execução em novembro de 2019 com débito inicial de R$ 11.604,52, a executada apresentou embargos à execução alegando ilegitimidade passiva, os quais foram acolhidos em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, deu provimento à apelação do exequente em maio/2021, reconhecendo a legitimidade da executada como herdeira e rejeitando os embargos. Posteriormente, foram efetivadas a penhora dos direitos hereditários sobre o apartamento (maio de 2022) e tentativa de bloqueio judicial via SISBAJUD, com posterior liberação por impenhorabilidade salarial (março-junho de 2023). Atualmente, as partes apresentaram avaliações divergentes do imóvel penhorado, cabendo a este Juízo decidir sobre a documentação sucessória e o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme amplamente demonstrado nos autos, os proprietários originais da unidade habitacional, Lésio de Ávila Terra e Vera Luci Vieira Terra, são falecidos, tendo a executada Maristela Vieira Terra e seu irmão Flávio Augusto Vieira Terra se tornado herdeiros dos direitos sobre o imóvel. A certidão negativa do Distribuidor (fls. 348) comprova a inexistência de inventário judicial em tramitação, caracterizando situação de inventário extrajudicial ou sucessão provisória. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de formal partilha, sendo certo que a legitimidade ad causam do herdeiro aparente somente é afastada com a anulação formal do título que lhe concede direitos sucessórios. Ademais, o art. 1.336, inciso I, do Código Civil estabelece a obrigação propter rem dos condôminos pelo pagamento das contribuições condominiais, responsabilidade que se transmite aos sucessores. Para o deslinde da causa, o exequente requer a intimação da executada para apresentar as certidões de óbito dos genitores, com fundamento no art. 6º do CPC (princípio da cooperação). DEFIRO o pedido, pois nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder, quando necessário à solução da lide. As certidões de óbito constituem documentos essenciais para a verificação da cadeia sucessória e regularização da situação registral do imóvel. Quanto às avaliações divergentes apresentadas, o exequente avaliou o imóvel em R$ 189.179,96 (outubro de 2024) enquanto a executada apresentou avaliação de R$ 276.540,79 (dezembro de 2024). O exequente sustenta que o imóvel possui "irregularidade documental" por ausência de matrícula individualizada, o que depreciaria seu valor. Contudo, os autos demonstram que existe ficha auxiliar individualizada (fls. 329/331), que, embora não constitua matrícula própria, permite a identificação específica da unidade habitacional. A situação registral sui generis do Condomínio Hyde Park, com unidades identificadas por fichas auxiliares vinculadas à matrícula-mãe, não impede a comercialização das unidades, conforme se verifica na própria pesquisa de mercado apresentada pelo exequente (fls. 334), que relaciona apartamento do mesmo condomínio à venda com valor superior aos avaliados. A avaliação da executada foi elaborada por corretor de imóveis registrado no CRECI (fls. 340/341), utilizando método comparativo de mercado com imóveis similares na mesma região, apresentando fundamentação técnica adequada. Por outro lado, a avaliação do exequente aplicou desconto excessivo (aproximadamente 35%) em razão da alegada irregularidade documental, desconto este desproporcional considerando que a situação registral não impede a comercialização das unidades. Ante o exposto, determino a intimação da executada Maristela Viera Terra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as certidões de óbito de Lésio de Ávila Terra e Vera Luci Vieira Terra, sob pena de expedição de ofício aos cartórios competentes para obtenção dos documentos, com os custos a cargo da executada. Homologo a avaliação apresentada pela executada às fls. 340/341, fixando o valor do apartamento nº 34 do Condomínio Edifício Hyde Park em R$ 276.540,79 (base dezembro/2024), por estar em consonância com os valores de mercado praticados na região e ter sido elaborada com metodologia técnica adequada. Rejeito a impugnação do exequente (fls. 345/351), tendo em vista que a situação registral específica do condomínio não impede a comercialização das unidades, o desconto aplicado pelo exequente mostrou-se excessivo e desproporcional, e a avaliação da executada baseou-se em critérios técnicos consistentes. Nos termos dos arts. 876 e seguintes do CPC, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica dos direitos hereditários sobre o apartamento nº 34 do Condomínio Edifício Hyde Park, localizado na Rua Darcy Vargas, nº 30, Jardim Zaira, Guarulhos/SP. Para a realização do leilão, concedo o prazo de cinco dias para que o credor indique leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indicado o leiloeiro e verificado, pela serventia, sua habilitação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se-o, via e-mail, para que, no prazo de cinco dias, informe data para realização das praças, que deve ser com prazo superior a 40 dias da data em que responder a intimação, a fim de se ter tempo hábil para intimação dos interessados e publicação do edital. Informadas as datas, deverão ser cientificados a executada, seu conjuge e o credor hipotecário, devendo o autor, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento da taxa devida ao Estado para expedição de carta SPE, no valor de R$ 31,50 (R$ 10,50 por carta). Conste do edital a intimação do executado para o caso de não ser intimado pessoalmente. O autor será intimado, via imprensa, na pessoa de seu patrono. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O leilão será realizado em primeira praça pelo valor da avaliação (R$ 276.540,79) e, se necessário, em segunda praça por qualquer valor, observando-se o art. 891 do CPC. Expeça-se mandado para intimação do co-herdeiro Flávio Augusto Vieira Terra da realização do leilão, no endereço Avenida André Luiz, nº 664, ap. 12-B do Condomínio Edifício Ilha São Sebastião Ilha Santo Amaro, Bairro de Picanço, Guarulhos - SP, CEP: 07082-050. Determino a apresentação de planilha atualizada do débito pelo exequente, considerando o valor principal das cotas condominiais, juros de mora, honorários advocatícios de sucumbência dos embargos e custas processuais. O produto da alienação será depositado em conta judicial vinculada aos autos. Em caso de arrematação por valor superior ao débito, o excedente será entregue à executada, ressalvados os direitos do co-herdeiro. Permanecendo saldo devedor após a alienação, prosseguirá a execução por outros bens da executada. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício Hyde Park em face de Maristela Vieira Terra, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento nº 34, no valor atualizado de R$ 32.539,05 (julho de 2024). Após o ajuizamento da execução em novembro de 2019 com débito inicial de R$ 11.604,52, a executada apresentou embargos à execução alegando ilegitimidade passiva, os quais foram acolhidos em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, deu provimento à apelação do exequente em maio/2021, reconhecendo a legitimidade da executada como herdeira e rejeitando os embargos. Posteriormente, foram efetivadas a penhora dos direitos hereditários sobre o apartamento (maio de 2022) e tentativa de bloqueio judicial via SISBAJUD, com posterior liberação por impenhorabilidade salarial (março-junho de 2023). Atualmente, as partes apresentaram avaliações divergentes do imóvel penhorado, cabendo a este Juízo decidir sobre a documentação sucessória e o prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme amplamente demonstrado nos autos, os proprietários originais da unidade habitacional, Lésio de Ávila Terra e Vera Luci Vieira Terra, são falecidos, tendo a executada Maristela Vieira Terra e seu irmão Flávio Augusto Vieira Terra se tornado herdeiros dos direitos sobre o imóvel. A certidão negativa do Distribuidor (fls. 348) comprova a inexistência de inventário judicial em tramitação, caracterizando situação de inventário extrajudicial ou sucessão provisória. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de formal partilha, sendo certo que a legitimidade ad causam do herdeiro aparente somente é afastada com a anulação formal do título que lhe concede direitos sucessórios. Ademais, o art. 1.336, inciso I, do Código Civil estabelece a obrigação propter rem dos condôminos pelo pagamento das contribuições condominiais, responsabilidade que se transmite aos sucessores. Para o deslinde da causa, o exequente requer a intimação da executada para apresentar as certidões de óbito dos genitores, com fundamento no art. 6º do CPC (princípio da cooperação). DEFIRO o pedido, pois nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar que a parte exiba documento ou coisa que esteja em seu poder, quando necessário à solução da lide. As certidões de óbito constituem documentos essenciais para a verificação da cadeia sucessória e regularização da situação registral do imóvel. Quanto às avaliações divergentes apresentadas, o exequente avaliou o imóvel em R$ 189.179,96 (outubro de 2024) enquanto a executada apresentou avaliação de R$ 276.540,79 (dezembro de 2024). O exequente sustenta que o imóvel possui "irregularidade documental" por ausência de matrícula individualizada, o que depreciaria seu valor. Contudo, os autos demonstram que existe ficha auxiliar individualizada (fls. 329/331), que, embora não constitua matrícula própria, permite a identificação específica da unidade habitacional. A situação registral sui generis do Condomínio Hyde Park, com unidades identificadas por fichas auxiliares vinculadas à matrícula-mãe, não impede a comercialização das unidades, conforme se verifica na própria pesquisa de mercado apresentada pelo exequente (fls. 334), que relaciona apartamento do mesmo condomínio à venda com valor superior aos avaliados. A avaliação da executada foi elaborada por corretor de imóveis registrado no CRECI (fls. 340/341), utilizando método comparativo de mercado com imóveis similares na mesma região, apresentando fundamentação técnica adequada. Por outro lado, a avaliação do exequente aplicou desconto excessivo (aproximadamente 35%) em razão da alegada irregularidade documental, desconto este desproporcional considerando que a situação registral não impede a comercialização das unidades. Ante o exposto, determino a intimação da executada Maristela Viera Terra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as certidões de óbito de Lésio de Ávila Terra e Vera Luci Vieira Terra, sob pena de expedição de ofício aos cartórios competentes para obtenção dos documentos, com os custos a cargo da executada. Homologo a avaliação apresentada pela executada às fls. 340/341, fixando o valor do apartamento nº 34 do Condomínio Edifício Hyde Park em R$ 276.540,79 (base dezembro/2024), por estar em consonância com os valores de mercado praticados na região e ter sido elaborada com metodologia técnica adequada. Rejeito a impugnação do exequente (fls. 345/351), tendo em vista que a situação registral específica do condomínio não impede a comercialização das unidades, o desconto aplicado pelo exequente mostrou-se excessivo e desproporcional, e a avaliação da executada baseou-se em critérios técnicos consistentes. Nos termos dos arts. 876 e seguintes do CPC, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica dos direitos hereditários sobre o apartamento nº 34 do Condomínio Edifício Hyde Park, localizado na Rua Darcy Vargas, nº 30, Jardim Zaira, Guarulhos/SP. Para a realização do leilão, concedo o prazo de cinco dias para que o credor indique leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indicado o leiloeiro e verificado, pela serventia, sua habilitação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se-o, via e-mail, para que, no prazo de cinco dias, informe data para realização das praças, que deve ser com prazo superior a 40 dias da data em que responder a intimação, a fim de se ter tempo hábil para intimação dos interessados e publicação do edital. Informadas as datas, deverão ser cientificados a executada, seu conjuge e o credor hipotecário, devendo o autor, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento da taxa devida ao Estado para expedição de carta SPE, no valor de R$ 31,50 (R$ 10,50 por carta). Conste do edital a intimação do executado para o caso de não ser intimado pessoalmente. O autor será intimado, via imprensa, na pessoa de seu patrono. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O leilão será realizado em primeira praça pelo valor da avaliação (R$ 276.540,79) e, se necessário, em segunda praça por qualquer valor, observando-se o art. 891 do CPC. Expeça-se mandado para intimação do co-herdeiro Flávio Augusto Vieira Terra da realização do leilão, no endereço Avenida André Luiz, nº 664, ap. 12-B do Condomínio Edifício Ilha São Sebastião Ilha Santo Amaro, Bairro de Picanço, Guarulhos - SP, CEP: 07082-050. Determino a apresentação de planilha atualizada do débito pelo exequente, considerando o valor principal das cotas condominiais, juros de mora, honorários advocatícios de sucumbência dos embargos e custas processuais. O produto da alienação será depositado em conta judicial vinculada aos autos. Em caso de arrematação por valor superior ao débito, o excedente será entregue à executada, ressalvados os direitos do co-herdeiro. Permanecendo saldo devedor após a alienação, prosseguirá a execução por outros bens da executada. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70184509-5 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 02/04/2025 16:10 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Disponibilização: 19/03/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 Página: 5837/5927 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Vistos. 1. De acordo com as informações prestadas nos autos, depreende-se que Lésio da Silva Terra e Vera Luci Vieira Terra, titulares do domínio da unidade habitacional geradora das cotas condominiais objeto desta ação, são falecidos. Assim, antes de me manifestar a respeito dos laudos de avaliação do imóvel, concedo o prazo de quinze dias para que o autor junte aos autos certidão do Distribuidor na qual conste a informação a respeito da existência de ação de inventário aberta em nome dos requeridos. Caso a certidão seja positiva, deverá juntar aos autos certidão de objeto e pé atualizada dos autos da ação de inventário, na qual conste a informação a respeito da partilha do imóvel objeto desta lide naquele feito. Deverá constar ainda, a qualificação completa dos herdeiros e do inventariante nomeado, bem ainda, se já foi proferida sentença homologatória transitada em julgado. Caso a certidão seja negativa, deverá juntar aos autos certidão do assento de óbito dos titulares do domínio a fim de se verificar se todos sucessores dos espólios foram citados, conforme despacho de fls. 224 e 325. 2. Sem prejuízo, determino a intimação do Condomínio exequente para que, no prazo de quinze dias, esclareça sua impugnação de fls. 345/346, eis que, o imóvel penhorado nestes autos possui matricula individualizada, conforme documento de fls. 329/331, afastando assim, a depreciação em razão da irregularidade em sua documentação. Consigne-se ainda, que o valor dos imóveis utilizados a fls. 334, como parâmetro para estimar o valor de venda do imóvel penhorado nestes autos, possuem valor superior a estimativa apresentada pelo exequente, apresentando, no entanto, um valor próximo à estimativa apresentada pela executada. Assim, deverá o Condomínio exequente, no prazo de quinze dias, esclarecer se ratifica sua impugnação, ocasião em que será verificado a possibilidade de nomeação de perito para avaliação do imóvel ou, se concorda com a avaliação apresentada pela executada, ocasião em que o valor de fls. 340/341, correspondente a quantia de R$ 276.540,79 (12/2024), será homologado com a designação de leilão para venda do bem, mediante de indicação do leiloeiro pelo Credor. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. De acordo com as informações prestadas nos autos, depreende-se que Lésio da Silva Terra e Vera Luci Vieira Terra, titulares do domínio da unidade habitacional geradora das cotas condominiais objeto desta ação, são falecidos. Assim, antes de me manifestar a respeito dos laudos de avaliação do imóvel, concedo o prazo de quinze dias para que o autor junte aos autos certidão do Distribuidor na qual conste a informação a respeito da existência de ação de inventário aberta em nome dos requeridos. Caso a certidão seja positiva, deverá juntar aos autos certidão de objeto e pé atualizada dos autos da ação de inventário, na qual conste a informação a respeito da partilha do imóvel objeto desta lide naquele feito. Deverá constar ainda, a qualificação completa dos herdeiros e do inventariante nomeado, bem ainda, se já foi proferida sentença homologatória transitada em julgado. Caso a certidão seja negativa, deverá juntar aos autos certidão do assento de óbito dos titulares do domínio a fim de se verificar se todos sucessores dos espólios foram citados, conforme despacho de fls. 224 e 325. 2. Sem prejuízo, determino a intimação do Condomínio exequente para que, no prazo de quinze dias, esclareça sua impugnação de fls. 345/346, eis que, o imóvel penhorado nestes autos possui matricula individualizada, conforme documento de fls. 329/331, afastando assim, a depreciação em razão da irregularidade em sua documentação. Consigne-se ainda, que o valor dos imóveis utilizados a fls. 334, como parâmetro para estimar o valor de venda do imóvel penhorado nestes autos, possuem valor superior a estimativa apresentada pelo exequente, apresentando, no entanto, um valor próximo à estimativa apresentada pela executada. Assim, deverá o Condomínio exequente, no prazo de quinze dias, esclarecer se ratifica sua impugnação, ocasião em que será verificado a possibilidade de nomeação de perito para avaliação do imóvel ou, se concorda com a avaliação apresentada pela executada, ocasião em que o valor de fls. 340/341, correspondente a quantia de R$ 276.540,79 (12/2024), será homologado com a designação de leilão para venda do bem, mediante de indicação do leiloeiro pelo Credor. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70017859-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 12:29 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Fls. 339/341: Ciência ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 339/341: Ciência ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70836641-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 18:11 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Fls. 328/335: Ciência à parte executada para manifestação no prazo de quinze dias. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 328/335: Ciência à parte executada para manifestação no prazo de quinze dias. |
| 29/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70742270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 17:30 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 316: nos termos od artigo 248, § 4º, do CPC, reputo valida a intimação do herdeiro Flávio. 2. Em que pese a certidão de matricula juntada a fls. 166/223 e, considerando que foram penhorados os direitos que a executada detem sobre o imóvel, a fim de se verificar a necessidade de intimação da proprietária constante no registro de imóveis, concedo o prazo de quinze dias para que o Condomínio exequente junte aos autos certidão da matricula referente à unidade habitacional objeto desta lide. A certidão de matricula de fls. 166/223, se refere à instituição do Condomínio não havendo menção a respeito daquele que é titular do domínio do imóvel objeto da lide. Se o caso, deverá juntar também, cópia do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da lide, no qual comprove que seus direitos foram adquiridos pelos genitores da executada. 3. No mais, antes de autorizar a venda do imóvel em hasta publica, nos termos do artigo 876, inciso I, do CPC, concedo o de quinze dias para que as partes juntem aos autos estimativa do valor de venda do imóvel, apresentada por profissional habilitado na área. Com a estimativa, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de quinze dias, tornando conclusos em seguida a fim de se verificar a possibilidade de homolgação da conta ou necessidade de nomeação de pertio para avaliação do bem. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 316: nos termos od artigo 248, § 4º, do CPC, reputo valida a intimação do herdeiro Flávio. 2. Em que pese a certidão de matricula juntada a fls. 166/223 e, considerando que foram penhorados os direitos que a executada detem sobre o imóvel, a fim de se verificar a necessidade de intimação da proprietária constante no registro de imóveis, concedo o prazo de quinze dias para que o Condomínio exequente junte aos autos certidão da matricula referente à unidade habitacional objeto desta lide. A certidão de matricula de fls. 166/223, se refere à instituição do Condomínio não havendo menção a respeito daquele que é titular do domínio do imóvel objeto da lide. Se o caso, deverá juntar também, cópia do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da lide, no qual comprove que seus direitos foram adquiridos pelos genitores da executada. 3. No mais, antes de autorizar a venda do imóvel em hasta publica, nos termos do artigo 876, inciso I, do CPC, concedo o de quinze dias para que as partes juntem aos autos estimativa do valor de venda do imóvel, apresentada por profissional habilitado na área. Com a estimativa, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de quinze dias, tornando conclusos em seguida a fim de se verificar a possibilidade de homolgação da conta ou necessidade de nomeação de pertio para avaliação do bem. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70502367-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 17:45 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de quinze dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de quinze dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 16/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso prazo réu-executado intimado. |
| 25/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655312534TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Flavio Augusto Vieira Terra Diligência : 22/03/2024 |
| 19/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Cumprimento - Expedir carta de citação ou intimação - com ato manual |
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70033288-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 01:37 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2023 Teor do ato: Vistas dos autos à para: ( X ) manifestar-se, em 15 (quinze dias) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vistas dos autos à para: ( X ) manifestar-se, em 15 (quinze dias) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. |
| 25/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA629585631TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Flavio Augusto Vieira Terra |
| 13/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 292: Expeça-se carta para intimação do co-herdeiro Flávio Augusto, nos termos da decisão de fls. 224. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 292: Expeça-se carta para intimação do co-herdeiro Flávio Augusto, nos termos da decisão de fls. 224. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70400451-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 18:11 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a ausência de impugnação do exequente em relação aos esclarecimentos prestados e documentação juntada e, em razão do alegado caráter alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, declaro o valor bloqueado impenhorável e determino que, após a certificação do decurso do prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, libere-se a quantia em favor da devedora por meio do sistema Sisbajud, devendo a serventia providenciar o necessário. 2. Outrossim, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, indefiro o pedido de penhora do salário da devedora, ressaltando que já existe bem penhorado capaz de garantir a execução a fls. 224. 3. No mais, concedo o prazo de quinze dias para que o Condomínio exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, esclarecendo se deseja o prosseguimento da execução em face dos direitos hereditários que a executada detem sobre o imóvel, conforme decisão de fls. 224, providenciando a intimação do co-herdeiro Flávio augusto, da penhora que recaiu sobre o bem. 4. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando a ausência de impugnação do exequente em relação aos esclarecimentos prestados e documentação juntada e, em razão do alegado caráter alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, declaro o valor bloqueado impenhorável e determino que, após a certificação do decurso do prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, libere-se a quantia em favor da devedora por meio do sistema Sisbajud, devendo a serventia providenciar o necessário. 2. Outrossim, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, indefiro o pedido de penhora do salário da devedora, ressaltando que já existe bem penhorado capaz de garantir a execução a fls. 224. 3. No mais, concedo o prazo de quinze dias para que o Condomínio exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, esclarecendo se deseja o prosseguimento da execução em face dos direitos hereditários que a executada detem sobre o imóvel, conforme decisão de fls. 224, providenciando a intimação do co-herdeiro Flávio augusto, da penhora que recaiu sobre o bem. 4. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intime-se. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70281888-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/05/2023 17:29 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao encerramento da ordem, bem ainda do resultado do bloqueio de fls. 280/282. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 276. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes quanto ao encerramento da ordem, bem ainda do resultado do bloqueio de fls. 280/282. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 276. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em razão da documentação juntada aos autos, determino o imediato encerramento da ordem de bloqueio, devendo a serventia providenciar o necessário. 2. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste acerca do pedido de desbloqueio apresentado pelo(a) executado(a). Em caso de concordância, deverá esclarecer se deseja o prosseguimento da execução com a expropriação do imóvel penhorado a fls. 224. 3. Após, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), João Bosco de Miranda Pimentel (OAB 353621/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Em razão da documentação juntada aos autos, determino o imediato encerramento da ordem de bloqueio, devendo a serventia providenciar o necessário. 2. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste acerca do pedido de desbloqueio apresentado pelo(a) executado(a). Em caso de concordância, deverá esclarecer se deseja o prosseguimento da execução com a expropriação do imóvel penhorado a fls. 224. 3. Após, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70252347-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 18:00 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, concedo o prazo de cinco dias para que o(a) executado(a) comprove documentalmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, juntando aos autos extrato de movimentação da conta na qual incidiu a constrição, referente ao período de trinta dias anterior ao bloqueio, no qual conste a descrição/histórico de eventual depósito de salário/proventos/beneficio e a descrição/histórico do bloqueio judicial. Se o caso, deverá juntar aos autos documento que comprove que a conta bloqueada é conta poupança. Após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 48 horas, tornando conclusos em seguida, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, concedo o prazo de cinco dias para que o(a) executado(a) comprove documentalmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, juntando aos autos extrato de movimentação da conta na qual incidiu a constrição, referente ao período de trinta dias anterior ao bloqueio, no qual conste a descrição/histórico de eventual depósito de salário/proventos/beneficio e a descrição/histórico do bloqueio judicial. Se o caso, deverá juntar aos autos documento que comprove que a conta bloqueada é conta poupança. Após, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 48 horas, tornando conclusos em seguida, com urgência. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70203614-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/04/2023 16:20 |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 233/234: indefiro o pedido, eis que, a diligencia compete à parte, devendo se o caso, suscitar duvida junto ao Juízo Corregedor daquela serventia, instruindo o pedido com cópia das principais peças destes autos. No mais, concedo o prazo de quinze dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, providenciando, se o caso, a intimação de Flávio, da penhora que recaiu sobre os direitos que possui sobre o imóvel, nos termos da decisão de fls. 224, item 2. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 233/234: indefiro o pedido, eis que, a diligencia compete à parte, devendo se o caso, suscitar duvida junto ao Juízo Corregedor daquela serventia, instruindo o pedido com cópia das principais peças destes autos. No mais, concedo o prazo de quinze dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, providenciando, se o caso, a intimação de Flávio, da penhora que recaiu sobre os direitos que possui sobre o imóvel, nos termos da decisão de fls. 224, item 2. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intime-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70454694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 17:22 |
| 18/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso prazo autor-exequente intimado. |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2022 Teor do ato: Fica concedido o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte autora/exequente dê andamento válido ao feito, ficando consignado que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP) |
| 04/07/2022 |
Ato ordinatório
Fica concedido o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte autora/exequente dê andamento válido ao feito, ficando consignado que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado, sob pena de arquivamento. |
| 08/06/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70303969-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/06/2022 17:46 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 156/158: defiro a realização da penhora dos direitos hereditários que a executada detém sobre o apartamento nº. 34 do Edifício Hyde Park, conforme documento juntado a fls. 167/223. Em razão do disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como termo de penhora. Nomeio depositária do bem penhorado a executada, que fica advertida de que não poderá abrir mão de referido bem, sem a prévia autorização deste Juízo, sob as penas da lei. Saliento que em razão da metragem e, consequentemente, da indivisibilidade jurídica do bem, eventual meação recairá sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. 2. A executada será intimada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, pela imprensa oficial, na pessoa do advogado. Intime-se ainda o co-herdeiro do imóvel, Flávio Augusto Vieira Terra, por carta, devendo o credor, no prazo de cinco dias, informar o endereço, bem ainda, providenciar o recolhimento da taxa devida ao Estado. 3. Se o caso, o exequente também deverá providenciar o cumprimento do disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil, mediante a intimação do cônjuge da executada. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP) |
| 19/05/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 156/158: defiro a realização da penhora dos direitos hereditários que a executada detém sobre o apartamento nº. 34 do Edifício Hyde Park, conforme documento juntado a fls. 167/223. Em razão do disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como termo de penhora. Nomeio depositária do bem penhorado a executada, que fica advertida de que não poderá abrir mão de referido bem, sem a prévia autorização deste Juízo, sob as penas da lei. Saliento que em razão da metragem e, consequentemente, da indivisibilidade jurídica do bem, eventual meação recairá sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. 2. A executada será intimada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, pela imprensa oficial, na pessoa do advogado. Intime-se ainda o co-herdeiro do imóvel, Flávio Augusto Vieira Terra, por carta, devendo o credor, no prazo de cinco dias, informar o endereço, bem ainda, providenciar o recolhimento da taxa devida ao Estado. 3. Se o caso, o exequente também deverá providenciar o cumprimento do disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil, mediante a intimação do cônjuge da executada. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70152890-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 16:58 |
| 26/11/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/11/2021 |
Decurso de Prazo
Ceridão - Decurso prazo autor-exequente intimado. |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 2791/2796 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2021 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de execução de título extrajudicial, indefiro o pedido de intimação da devedora para pagamento do débito sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC. Outrossim, para analise do pedido de penhora do imóvel gerador das cotas condominias em atraso e, consequentemente, seu registro, concedo o prazo de dez dias para que o Condomínio exequente junte aos autos certidão atualizada de sua matricula. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP) |
| 17/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em se tratando de execução de título extrajudicial, indefiro o pedido de intimação da devedora para pagamento do débito sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC. Outrossim, para analise do pedido de penhora do imóvel gerador das cotas condominias em atraso e, consequentemente, seu registro, concedo o prazo de dez dias para que o Condomínio exequente junte aos autos certidão atualizada de sua matricula. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intime-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70391994-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 15:24 |
| 20/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0801/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 3766/3772 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2020 Teor do ato: Vistos. Noticiado a distribuição de Embargos à Execução, aguarde-se manifestação da exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se o julgamentos dos embargos (fls. 146). Intime-se. Advogados(s): Lívia Costa Pimentel (OAB 295896/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP) |
| 23/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Noticiado a distribuição de Embargos à Execução, aguarde-se manifestação da exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se o julgamentos dos embargos (fls. 146). Intime-se. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR103609306TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : MARISTELA VIEIRA TERRA Diligência : 18/02/2020 |
| 06/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento |
| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70021281-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2020 17:14 |
| 08/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2959 Página: 1358/1371 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intime-se. Advogados(s): Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP) |
| 29/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intime-se. |
| 28/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR103392153TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : MARISTELA VIEIRA TERRA |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 3647/3662 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2019 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, mediante o recolhimento da diligência, devendo o Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado. Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do Novo Código de Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (NCPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado - e de seus sócios, se o caso -, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Resultando negativa a diligência aos endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. Nos termos do artigo 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é R$ R$ 11.604,52 (13/11/2019 16:08:25). Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor apresentar cálculo atualizado do débito, bem como, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00), para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP) |
| 14/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/11/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, mediante o recolhimento da diligência, devendo o Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado. Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do Novo Código de Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (NCPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado - e de seus sócios, se o caso -, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Resultando negativa a diligência aos endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. Nos termos do artigo 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é R$ R$ 11.604,52 (13/11/2019 16:08:25). Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor apresentar cálculo atualizado do débito, bem como, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00), para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Intimem-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Pedido de Prazo |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/04/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petição de Reiteração |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/10/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |