| Reqte |
Seasons Emotion Guarulhos
Advogada: Claudia Lucia Morales Ortiz |
| Reqda | Maria Silvia do Nascimento de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, os autos foram encaminhados ao arquivo definitivo. |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 3828 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão retro, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, os autos foram encaminhados ao arquivo definitivo. |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 3828 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão retro, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 22/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte autora protocolou o incidente de cumprimento de sentença. |
| 22/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0015864-56.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 3673 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2021 Teor do ato: Providencie a parte interessada a taxa de desarquivamento, no prazo de cinco dias, nos termos do Comunicado Nº 211/2019 (disponibilizado no D.J.E. de 12/02/2019), observando-se: (1) Processos digitais: Valor: 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020). (2) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o "código 206-2", diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo)." Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 06/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada a taxa de desarquivamento, no prazo de cinco dias, nos termos do Comunicado Nº 211/2019 (disponibilizado no D.J.E. de 12/02/2019), observando-se: (1) Processos digitais: Valor: 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020). (2) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o "código 206-2", diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo)." |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70330621-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2021 10:55 |
| 06/03/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 4389 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Considerando que as partes transacionaram em relação ao objeto do litígio, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, RESOLVENDO O MÉRITO desta ação que Seasons Emotion Guarulhos move contra Maria Silvia do Nascimento de Sousa , homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento do acordo. No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo para interpor recurso desta decisão, deve a serventia certificar o trânsito em julgado, e arquivar os autos, no aguardo do cumprimento do acordo. P.I. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 03/03/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Considerando que as partes transacionaram em relação ao objeto do litígio, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, RESOLVENDO O MÉRITO desta ação que Seasons Emotion Guarulhos move contra Maria Silvia do Nascimento de Sousa , homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento do acordo. No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia ao prazo para interpor recurso desta decisão, deve a serventia certificar o trânsito em julgado, e arquivar os autos, no aguardo do cumprimento do acordo. P.I. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 02/03/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70083113-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/03/2020 15:43 |
| 03/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR103405807TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Silvia do Nascimento de Sousa |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2942 Página: 3916 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Vistos, 1) Considerando que o autor não tem interesse na realização de audiência de conciliação e mediação (fls. 4, item "a"), deixo de designá-la, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. 2) Cite-se e intime-se a parte ré. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; 3) Prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.1) No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 3.2) Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 3.3) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 5) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 6) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 22/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/11/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1) Considerando que o autor não tem interesse na realização de audiência de conciliação e mediação (fls. 4, item "a"), deixo de designá-la, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. 2) Cite-se e intime-se a parte ré. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; 3) Prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.1) No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 3.2) Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 3.3) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 5) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 6) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/07/2021 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2021 | Cumprimento de sentença (0015864-56.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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