| Exeqte |
Marcia Aparecida Julio da Silva
Advogada: Patricia Duarte Ferreira |
| Exectdo |
Jackson da Silva
Advogada: Nice Clarissa Coelho Campello Susini |
| Perito | José Maia Neto |
| Interesdo. |
Elvis da Silva Maia
Advogado: Ricardo Rosa Teodoro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70166544-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/04/2026 18:24 |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70090762-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/03/2026 09:36 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: Acerca das petições apresentadas, manifeste-se o executado em 15 dias. Nada mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Ricardo Rosa Teodoro (OAB 246595/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 26/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70166544-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/04/2026 18:24 |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70090762-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/03/2026 09:36 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: Acerca das petições apresentadas, manifeste-se o executado em 15 dias. Nada mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Ricardo Rosa Teodoro (OAB 246595/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Acerca das petições apresentadas, manifeste-se o executado em 15 dias. Nada mais. |
| 14/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70007095-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/01/2026 11:10 |
| 18/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70675323-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/11/2025 17:22 |
| 26/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70631116-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2025 12:54 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70607816-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 19:08 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 04/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIA APARECIDA JULIO em face de JACKSON DA SILVA, visando à alienação de imóvel comum, além do pagamento da indenização devida pelo uso exclusivo do imóvel (fls. 1/3). Foi determinada a avaliação do imóvel comum (fls. 36). O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo indicou o valor de mercado do imóvel, bem como estimou o valor para locação (fls. 112/156). O imóvel foi levado a leilão (fls. 181/183) e alienado por meio de hasta pública (fls. 223/230), mediante aceitação de proposta de pagamento parcelado do bem. As partes apresentaram impugnação à arrematação (fls. 231/239), que foram rejeitadas, tanto pelo juízo como pelo Tribunal de Justiça (fls. 246/247 e 340/346). Houve a homologação da proposta de arrematação (fls. 313/314). A exequente apresentou novo pedido de declaração de nulidade da arrematação (fls. 347/348), com manifestação do arrematante a fls. 352/355. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 347/348: O pedido não comporta acolhimento. De fato, o Código de Processo Civil contempla a possibilidade de alienação da fração ideal de bem imóvel, conforme dispõe o art. 894. Nada obstante, no caso em tela, o bem imóvel objeto da presente ação é indivisível por sua própria natureza, inexistindo viabilidade prática ou jurídica para a alienação isolada da cota parte pertencente ao executado, sem prejuízo dos direitos pertencentes à coproprietária, ora exequente. Nessas circunstâncias, a alienação da integralidade do imóvel afigura-se como medida adequada e necessária à satisfação do crédito exequendo, não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento adotado. A arrematação foi regularmente aperfeiçoada, observadas as formalidades legais, inexistindo vício capaz de macular o ato. Ressalvo, por oportuno, que a quantia equivalente à quota-parte da exequente recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser deduzida do montante arrecadado a parcela que lhe corresponde. Ante o exposto, rejeito o pedido de declaração de nulidade da arrematação. 2. O arrematante deverá comprovar o pagamento do preço ajustado pela alienação, no prazo de 15 dias, sob pena de voltar o bem a leilão, conforme preconiza o art. 897 do Código de Processo Civil. 3. Deverá a exequente apresentar memória de cálculo atualizada do valor devido pelo executado a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, considerando a avaliação pericial acostada aos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Ricardo Rosa Teodoro (OAB 246595/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 04/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIA APARECIDA JULIO em face de JACKSON DA SILVA, visando à alienação de imóvel comum, além do pagamento da indenização devida pelo uso exclusivo do imóvel (fls. 1/3). Foi determinada a avaliação do imóvel comum (fls. 36). O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo indicou o valor de mercado do imóvel, bem como estimou o valor para locação (fls. 112/156). O imóvel foi levado a leilão (fls. 181/183) e alienado por meio de hasta pública (fls. 223/230), mediante aceitação de proposta de pagamento parcelado do bem. As partes apresentaram impugnação à arrematação (fls. 231/239), que foram rejeitadas, tanto pelo juízo como pelo Tribunal de Justiça (fls. 246/247 e 340/346). Houve a homologação da proposta de arrematação (fls. 313/314). A exequente apresentou novo pedido de declaração de nulidade da arrematação (fls. 347/348), com manifestação do arrematante a fls. 352/355. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 347/348: O pedido não comporta acolhimento. De fato, o Código de Processo Civil contempla a possibilidade de alienação da fração ideal de bem imóvel, conforme dispõe o art. 894. Nada obstante, no caso em tela, o bem imóvel objeto da presente ação é indivisível por sua própria natureza, inexistindo viabilidade prática ou jurídica para a alienação isolada da cota parte pertencente ao executado, sem prejuízo dos direitos pertencentes à coproprietária, ora exequente. Nessas circunstâncias, a alienação da integralidade do imóvel afigura-se como medida adequada e necessária à satisfação do crédito exequendo, não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento adotado. A arrematação foi regularmente aperfeiçoada, observadas as formalidades legais, inexistindo vício capaz de macular o ato. Ressalvo, por oportuno, que a quantia equivalente à quota-parte da exequente recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser deduzida do montante arrecadado a parcela que lhe corresponde. Ante o exposto, rejeito o pedido de declaração de nulidade da arrematação. 2. O arrematante deverá comprovar o pagamento do preço ajustado pela alienação, no prazo de 15 dias, sob pena de voltar o bem a leilão, conforme preconiza o art. 897 do Código de Processo Civil. 3. Deverá a exequente apresentar memória de cálculo atualizada do valor devido pelo executado a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, considerando a avaliação pericial acostada aos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70263918-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 22:08 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se o arrematante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 347/348. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Ricardo Rosa Teodoro (OAB 246595/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Manifeste-se o arrematante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 347/348. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70192525-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 10:39 |
| 05/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70836397-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 17:26 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos aguardam desfecho do recurso de agravo. Nada Mais |
| 18/10/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70712519-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/10/2024 17:43 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2024 Teor do ato: Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se julgamento, salvo eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Ricardo Rosa Teodoro (OAB 246595/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 09/10/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se julgamento, salvo eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70472405-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/07/2024 14:53 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Vistos, Por ora, reporto-me a decisão de fls. 246/247. Compulsando os autos observo que a parte executada permaneceu inerte quanto à proposta da parte exequente (fls. 250/251). Desta forma, passo a análise do pedido de arrematação parcelado dos direitos (fls. 224/225 e 282/304), conforme item "5" da decisão de fls. 247. Primeiramente cabe aqui esclarecer que se trata de cumprimento de sentença de extinção de condomínio com arbitramento de aluguel. Cabe ainda registrar que consta nos autos laudo de avaliação do imóvel e alugueis às fls. 113, com a manifestação de anuência do exequente (fls. 161) e homologação do laudo em fls. 175. Consta ainda requerimento da parte exequente para designação de hasta pública com indicação de Leiloeiro (fls. 178/179). Em fls. 18/1/183, foi designado a alienação judicial por hasta pública, sendo consignado nesta que "Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas." Muito embora, a parte exequente tenha sido intimada das datas de inicio e encerramento da hasta pública, comparece às fls. 200/201, alegando direito de preferência, ao menos sem comprovar o prévio cadastro no portal para participação do leilão. Na sequência requer o adiamento do leilão, (fls. 205/206) informando não ter condições financeiras para participar do leilão nas datas designadas, juntando ainda documento em língua estrangeira, o que deixo de conhecer nos termos do parágrafo único do art. 192 do CPC. Em fls. 223/230, o leiloeiro nomeado, colaciona auto de arrematação a prazo. Outrossim, em que pese a impugnação da parte executada (fls. 231/245), sobre a arrematação informada, houve rejeição por este juízo (fls. 246/247) o que foi confirmado pelo e. Tribunal em sede de agravo (fls. 272/279). Ante o exposto, decido: Observa-se que a parte exequente deixou de exercer seu direito de preferência no momento oportuno, uma vez que, devidamente intimação das datas de início e encerramento do leilão designado deixo de proceder seu cadastro prévio para participar do leilão. No mais informou nos próprios autos que não tinha condições financeiras para participar nas datas designadas. Assim, resta prejudicado o pedido de preferência após a arrematação, e nesse sentido colaciono jurisprudência deste e. Tribunal: Apelação - Extinção de Condomínio - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença homologando a arrematação do imóvel - Direito de preferência deve ser exercido até o dia em que se deu a praça/leilão - Entendimento do C. STJ - Manutenção da penalidade por litigância de má-fé - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0024088-64.2021.8.26.0100; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou impugnação à arrematação de imóvel - Alegação da agravante é coproprietária do imóvel, não sendo respeitado seu direito de preferência - Descabimento - Possibilidade do exercício do direito de preferência até a data do leilão - Oferta da agravante apresentada depois de finalizada a hasta pública, quando já arrematado o imóvel - Não demonstrada falha a justificar nulidade do auto de arrematação - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150705-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023). Para tanto, homologo a proposta de arrematação a prazo de fls. 223/230 nos termos do art. 895 do CPC, uma vez que não houve impugnação especifica das partes, constando apenas alegação de preferência da parte exequente o que restou rejeitada. Preclusa esta decisão, aguarde-se o pagamento integral do bem, considerando que a arrematação deu-se de forma parcelada. Fica o arrematante advertido de que, em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, assim como que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido, termos do § § 4º e 5º do art. 895 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Ricardo Rosa Teodoro (OAB 246595/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Por ora, reporto-me a decisão de fls. 246/247. Compulsando os autos observo que a parte executada permaneceu inerte quanto à proposta da parte exequente (fls. 250/251). Desta forma, passo a análise do pedido de arrematação parcelado dos direitos (fls. 224/225 e 282/304), conforme item "5" da decisão de fls. 247. Primeiramente cabe aqui esclarecer que se trata de cumprimento de sentença de extinção de condomínio com arbitramento de aluguel. Cabe ainda registrar que consta nos autos laudo de avaliação do imóvel e alugueis às fls. 113, com a manifestação de anuência do exequente (fls. 161) e homologação do laudo em fls. 175. Consta ainda requerimento da parte exequente para designação de hasta pública com indicação de Leiloeiro (fls. 178/179). Em fls. 18/1/183, foi designado a alienação judicial por hasta pública, sendo consignado nesta que "Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas." Muito embora, a parte exequente tenha sido intimada das datas de inicio e encerramento da hasta pública, comparece às fls. 200/201, alegando direito de preferência, ao menos sem comprovar o prévio cadastro no portal para participação do leilão. Na sequência requer o adiamento do leilão, (fls. 205/206) informando não ter condições financeiras para participar do leilão nas datas designadas, juntando ainda documento em língua estrangeira, o que deixo de conhecer nos termos do parágrafo único do art. 192 do CPC. Em fls. 223/230, o leiloeiro nomeado, colaciona auto de arrematação a prazo. Outrossim, em que pese a impugnação da parte executada (fls. 231/245), sobre a arrematação informada, houve rejeição por este juízo (fls. 246/247) o que foi confirmado pelo e. Tribunal em sede de agravo (fls. 272/279). Ante o exposto, decido: Observa-se que a parte exequente deixou de exercer seu direito de preferência no momento oportuno, uma vez que, devidamente intimação das datas de início e encerramento do leilão designado deixo de proceder seu cadastro prévio para participar do leilão. No mais informou nos próprios autos que não tinha condições financeiras para participar nas datas designadas. Assim, resta prejudicado o pedido de preferência após a arrematação, e nesse sentido colaciono jurisprudência deste e. Tribunal: Apelação - Extinção de Condomínio - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença homologando a arrematação do imóvel - Direito de preferência deve ser exercido até o dia em que se deu a praça/leilão - Entendimento do C. STJ - Manutenção da penalidade por litigância de má-fé - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0024088-64.2021.8.26.0100; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou impugnação à arrematação de imóvel - Alegação da agravante é coproprietária do imóvel, não sendo respeitado seu direito de preferência - Descabimento - Possibilidade do exercício do direito de preferência até a data do leilão - Oferta da agravante apresentada depois de finalizada a hasta pública, quando já arrematado o imóvel - Não demonstrada falha a justificar nulidade do auto de arrematação - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150705-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023). Para tanto, homologo a proposta de arrematação a prazo de fls. 223/230 nos termos do art. 895 do CPC, uma vez que não houve impugnação especifica das partes, constando apenas alegação de preferência da parte exequente o que restou rejeitada. Preclusa esta decisão, aguarde-se o pagamento integral do bem, considerando que a arrematação deu-se de forma parcelada. Fica o arrematante advertido de que, em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, assim como que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido, termos do § § 4º e 5º do art. 895 do CPC. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70438249-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 17:23 |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70091514-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 17:07 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 282/304: Anote-se. No mais, concedo as partes o prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o pedido de fls. 282 e seguintes. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Ricardo Rosa Teodoro (OAB 246595/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 282/304: Anote-se. No mais, concedo as partes o prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o pedido de fls. 282 e seguintes. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, anotei no cadastro do SAJ o nome do patrono indicado na petição.Nada Mais. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70715819-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2023 16:22 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2023 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2077605-85.2023, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de fls. 246/247. Prosseguindo-se, manifeste-se o executado sobre a proposta de aquisição parcelada, formulada pela exequente a fls. 250/251. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação sobre a proposta de arrematação parcelada ou homologação de eventual composição entre as partes. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 24/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2077605-85.2023, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de fls. 246/247. Prosseguindo-se, manifeste-se o executado sobre a proposta de aquisição parcelada, formulada pela exequente a fls. 250/251. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação sobre a proposta de arrematação parcelada ou homologação de eventual composição entre as partes. Intimem-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2023 Teor do ato: Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se julgamento, salvo eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 83088/RS), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 18/04/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Interposto recurso de Agravo de Instrumento, conforme cópia juntada aos autos nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão guerreada, deixando de exercer a retratação. Havendo reforma da decisão agravada, seja de plano cumprida a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de conclusão dos autos e de despacho do juízo. Aguarde-se julgamento, salvo eventual noticia de concessão de efeito suspensivo ativo. Intime-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70224733-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/04/2023 13:16 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Fls. 250/251: Ciência sobre a petição juntada, para manifestação pela parte contrária no prazo de 15 dias. Nada mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 83088/RS), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 250/251: Ciência sobre a petição juntada, para manifestação pela parte contrária no prazo de 15 dias. Nada mais. |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70146464-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 13:28 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: VISTOS. 1) Fls. 231/245: os argumentos apresentados são manifestamente contrários à prova dos autos, pelo que rejeito-os de plano. Inicialmente, observo que a venda do bem em leilão não decorre de penhora, como tenta fazer crer a parte executada, mas tão somente, em decorrência sentença judicial transitada em julgado que declarou a extinção do condomínio. Pela decisão de fls. 165, o Juízo, por cautela, a fim de evitar alegação de nulidade (que ora se faz), determinou a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos e requerer o que pudesse entender de direito, ocasião em que (exemplificando) poderia indicar assistente técnico, impugnar o laudo pericial, dentre outras. No entanto, devidamente intimado (fls. 171), o executado permaneceu inerte (fls. 174). Logo, inexiste qualquer nulidade processual. De igual modo, inexiste nulidade, sob o argumento de ausência de notificação da data do leilão realizado. O telegrama de fls. 215/216 demonstra que foi remetida à residência do executado notificação relativa aos dias dos leilões. Tal documento foi recebido por terceiro. Logo, não sendo localizado no seu endereço, é válida intimação realizado pelo edital do leilão. Portanto, afasto qualquer alegação de nulidade em relação ao leilão. Por fim, no que se refere à arrematação por preço vil, postergo a análise de tal argumento, após o exercício do contraditório pela parte adversa. Pelo exposto, conheço da impugnação de fls. 231/245 para, desde logo, rejeitar a alegação de nulidade do feito e do leilão realizado. 2) Quanto à alegação de aquisição do bem em leilão por preço vil (fls. 237/239) e pedido de arrematação parcelada (fls. 224/225), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. 3) Sem prejuízo dos itens anteriores, levando em conta o pedido da parte exequente, formulado nas fls. 200/201, isto é, em período anterior à realização do leilão, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos proposta concreta (em valor não inferior ao da avaliação devidamente atualizada) para aquisição dos direitos do executado sobre o imóvel. A proposta deverá indicar o lance à vista, o saldo residual com as condições de pagamento; se pagamento em prestações, o prazo, modalidade e indexador de correção monetária e eventual garantia idônea. 4) Apresentada a proposta na forma do item 3, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 dias. 5) Ao final de tais providências, tornem-me conclusos para deliberação sobre eventual proposta apresentada pela exequente (item 3); e, em caso de recusa pelo executado, análise do pedido de arrematação parcelado dos direitos (fls. 224/225). Intime-se. Guarulhos, 08 de março de 2023. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 83088/RS), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1) Fls. 231/245: os argumentos apresentados são manifestamente contrários à prova dos autos, pelo que rejeito-os de plano. Inicialmente, observo que a venda do bem em leilão não decorre de penhora, como tenta fazer crer a parte executada, mas tão somente, em decorrência sentença judicial transitada em julgado que declarou a extinção do condomínio. Pela decisão de fls. 165, o Juízo, por cautela, a fim de evitar alegação de nulidade (que ora se faz), determinou a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos e requerer o que pudesse entender de direito, ocasião em que (exemplificando) poderia indicar assistente técnico, impugnar o laudo pericial, dentre outras. No entanto, devidamente intimado (fls. 171), o executado permaneceu inerte (fls. 174). Logo, inexiste qualquer nulidade processual. De igual modo, inexiste nulidade, sob o argumento de ausência de notificação da data do leilão realizado. O telegrama de fls. 215/216 demonstra que foi remetida à residência do executado notificação relativa aos dias dos leilões. Tal documento foi recebido por terceiro. Logo, não sendo localizado no seu endereço, é válida intimação realizado pelo edital do leilão. Portanto, afasto qualquer alegação de nulidade em relação ao leilão. Por fim, no que se refere à arrematação por preço vil, postergo a análise de tal argumento, após o exercício do contraditório pela parte adversa. Pelo exposto, conheço da impugnação de fls. 231/245 para, desde logo, rejeitar a alegação de nulidade do feito e do leilão realizado. 2) Quanto à alegação de aquisição do bem em leilão por preço vil (fls. 237/239) e pedido de arrematação parcelada (fls. 224/225), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. 3) Sem prejuízo dos itens anteriores, levando em conta o pedido da parte exequente, formulado nas fls. 200/201, isto é, em período anterior à realização do leilão, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente nos autos proposta concreta (em valor não inferior ao da avaliação devidamente atualizada) para aquisição dos direitos do executado sobre o imóvel. A proposta deverá indicar o lance à vista, o saldo residual com as condições de pagamento; se pagamento em prestações, o prazo, modalidade e indexador de correção monetária e eventual garantia idônea. 4) Apresentada a proposta na forma do item 3, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 dias. 5) Ao final de tais providências, tornem-me conclusos para deliberação sobre eventual proposta apresentada pela exequente (item 3); e, em caso de recusa pelo executado, análise do pedido de arrematação parcelado dos direitos (fls. 224/225). Intime-se. Guarulhos, 08 de março de 2023. |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70079460-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2023 15:59 |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70709368-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2022 16:44 |
| 20/12/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70707671-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/12/2022 22:34 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70666109-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2022 11:49 |
| 26/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70656478-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2022 17:07 |
| 18/11/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70618225-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2022 23:28 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: Ciência as partes acerca das datas de leilão sendo: 1º Leilão com início no dia 27/11/2022 às 14:00h, e com término no dia 30/11/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 30/11/2022 às 14:01h, e com término no dia 20/12/2022 às 14:00h. Nada mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca das datas de leilão sendo: 1º Leilão com início no dia 27/11/2022 às 14:00h, e com término no dia 30/11/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 30/11/2022 às 14:01h, e com término no dia 20/12/2022 às 14:00h. Nada mais. |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de edital, conforme determinação judicial constante dos autos. Nada Mais. |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70609167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 11:30 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/179: Para a realização do leilão, defiro a nomeação, como leiloeiro oficial, de Uilian Aparecido da Silva, conforme requerido pela parte exequente às fls. 178/179, que, segundo consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se-o. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pela parte arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 24/10/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 178/179: Para a realização do leilão, defiro a nomeação, como leiloeiro oficial, de Uilian Aparecido da Silva, conforme requerido pela parte exequente às fls. 178/179, que, segundo consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se-o. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pela parte arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70510190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 10:18 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Vistos. A despeito de intimado, conforme aviso de recebimento por si firmado (fl. 171), o executado não se manifestou acerca da avaliação de fls. 112/156. Cabe mencionar, que o Perito concluiu que o valor de mercado do imóvel para o mês de abril de 2022 é de R$ 374.051,04 (trezentos e setenta e quatro mil, cinquenta e um reais e quatro centavos), correspondente a 100% do bem, e, por conseguinte, de R$ 187.025,52 (cento e oitenta e sete mil, vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 50% do bem. Ainda, em relação aos valores de locação do imóvel, concernentes ao período de outubro de 2015 até o mês de abril de 2022, o Expert concluiu que o valor da dívida totaliza o montante de R$ 120.030,67 (cento e vinte mil, trinta reais e sessenta e sete centavos), sendo que, no percentual de 50% do bem, o débito perfaz a quantia de R$ 60.015,33 (sessenta mil, quinze reais e trinta e três centavos). Assim, considerando que a parte exequente concorda com a avaliação (fls. 161/162) e que o executado, conquanto intimado (fl. 171), optou por não se manifestar nos autos (fl. 174), homologo o laudo pericial de fls. 112/156. Por fim, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, em termos válidos de prosseguimento, requerendo o que de direito e providenciado o necessário, sob pena de o feito ficar aguardando provocação em arquivo, com suspensão da execução, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A despeito de intimado, conforme aviso de recebimento por si firmado (fl. 171), o executado não se manifestou acerca da avaliação de fls. 112/156. Cabe mencionar, que o Perito concluiu que o valor de mercado do imóvel para o mês de abril de 2022 é de R$ 374.051,04 (trezentos e setenta e quatro mil, cinquenta e um reais e quatro centavos), correspondente a 100% do bem, e, por conseguinte, de R$ 187.025,52 (cento e oitenta e sete mil, vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 50% do bem. Ainda, em relação aos valores de locação do imóvel, concernentes ao período de outubro de 2015 até o mês de abril de 2022, o Expert concluiu que o valor da dívida totaliza o montante de R$ 120.030,67 (cento e vinte mil, trinta reais e sessenta e sete centavos), sendo que, no percentual de 50% do bem, o débito perfaz a quantia de R$ 60.015,33 (sessenta mil, quinze reais e trinta e três centavos). Assim, considerando que a parte exequente concorda com a avaliação (fls. 161/162) e que o executado, conquanto intimado (fl. 171), optou por não se manifestar nos autos (fl. 174), homologo o laudo pericial de fls. 112/156. Por fim, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, em termos válidos de prosseguimento, requerendo o que de direito e providenciado o necessário, sob pena de o feito ficar aguardando provocação em arquivo, com suspensão da execução, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 02/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA396224646TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jackson da Silva Diligência : 23/06/2022 |
| 21/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2022 Teor do ato: Vistos. Compulsando o laudo pericial de fls. 112/156, observo que o Perito concluiu que o valor de mercado do imóvel para o mês de abril de 2022 é de R$ 374.051,04 (trezentos e setenta e quatro mil, cinquenta e um reais e quatro centavos), correspondente a 100% do bem, e, por conseguinte, de R$ 187.025,52 (cento e oitenta e sete mil, vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 50% do bem. Ainda, em relação aos valores de locação do imóvel, concernentes ao período de outubro de 2015 até o mês de abril de 2022, o Expert concluiu que o valor da dívida totaliza o montante de R$ 120.030,67 (cento e vinte mil, trinta reais e sessenta e sete centavos), sendo que, no percentual de 50% do bem, o débito perfaz a quantia de R$ 60.015,33 (sessenta mil, quinze reais e trinta e três centavos). A despeito da concordância da exequente com a aludida avaliação, na medida em que o executado não constituiu advogado nos autos, por cautela e com o objetivo de evitar futuras arguições de nulidade, intime-se-o por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço em que houve a citação válida, para ciência e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Ultrapassado o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando o laudo pericial de fls. 112/156, observo que o Perito concluiu que o valor de mercado do imóvel para o mês de abril de 2022 é de R$ 374.051,04 (trezentos e setenta e quatro mil, cinquenta e um reais e quatro centavos), correspondente a 100% do bem, e, por conseguinte, de R$ 187.025,52 (cento e oitenta e sete mil, vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 50% do bem. Ainda, em relação aos valores de locação do imóvel, concernentes ao período de outubro de 2015 até o mês de abril de 2022, o Expert concluiu que o valor da dívida totaliza o montante de R$ 120.030,67 (cento e vinte mil, trinta reais e sessenta e sete centavos), sendo que, no percentual de 50% do bem, o débito perfaz a quantia de R$ 60.015,33 (sessenta mil, quinze reais e trinta e três centavos). A despeito da concordância da exequente com a aludida avaliação, na medida em que o executado não constituiu advogado nos autos, por cautela e com o objetivo de evitar futuras arguições de nulidade, intime-se-o por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço em que houve a citação válida, para ciência e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Ultrapassado o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2022 |
Ofício Expedido
- # 60 - OFÍCIO - Liberar honorários do perito - DEFENSORIA |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de ofício, conforme determinação judicial constante dos autos. Nada Mais. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70215047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 13:30 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Laudo Juntado: Digam as partes sobre o Laudo juntado, no prazo de 15 dias úteis. Nada mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Laudo Juntado: Digam as partes sobre o Laudo juntado, no prazo de 15 dias úteis. Nada mais. |
| 21/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70203618-0 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 20/04/2022 19:42 |
| 21/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70203615-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/04/2022 19:40 |
| 11/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2022/011166-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2022 Local: Oficial de justiça - Edson Alexandre Fonseca Torres |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fl. 91, expeça-se, com urgência, mandado para intimação do executado acerca da data designada para a vistoria do imóvel, a saber: 8 de março, terça-feira, às 10:00 horas, na rua Ângela Papotto, 258, Parque Flamengo, Guarulhos. Consigne-se que, caso o executado não viabilize a realização da perícia, esta será realizada de modo indireto. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Nos termos da decisão de fl. 91, expeça-se, com urgência, mandado para intimação do executado acerca da data designada para a vistoria do imóvel, a saber: 8 de março, terça-feira, às 10:00 horas, na rua Ângela Papotto, 258, Parque Flamengo, Guarulhos. Consigne-se que, caso o executado não viabilize a realização da perícia, esta será realizada de modo indireto. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70020105-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 21:02 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Ciência sobre a data agendada para vistoria pelo perito José Maia Neto: 8 DE MARÇO, terça-feira, às 10:00 horas, na Rua Angela Papotto 258, Parque Flamengo, Guarulhos. Nada mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a data agendada para vistoria pelo perito José Maia Neto: 8 DE MARÇO, terça-feira, às 10:00 horas, na Rua Angela Papotto 258, Parque Flamengo, Guarulhos. Nada mais. |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70015441-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/01/2022 20:30 |
| 18/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve a manifestação do r. Perito, razão pela qual encaminho os autos ao setor competente para cobrança. Nada Mais |
| 07/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0921/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2021 Teor do ato: Vistos, O executado, devidamente citado na fase cognitiva, deixou de constituir advogado e, portanto, não foi intimado do agendamento para realização da vistoria do imóvel a instruir o laudo de apuração dos alugueres em sede de liquidação de sentença de extinção de condomínio. Nesse contexto, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, proceda à designação de nova data, em período não inferior a trinta dias. Designada a nova data pelo perito, expeça-se mandado de intimação ao executado, a fim de que este viabilize a realização da perícia, sob pena dessa ser realizada de modo indireto. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 10/11/2021 |
Decisão
Vistos, O executado, devidamente citado na fase cognitiva, deixou de constituir advogado e, portanto, não foi intimado do agendamento para realização da vistoria do imóvel a instruir o laudo de apuração dos alugueres em sede de liquidação de sentença de extinção de condomínio. Nesse contexto, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, proceda à designação de nova data, em período não inferior a trinta dias. Designada a nova data pelo perito, expeça-se mandado de intimação ao executado, a fim de que este viabilize a realização da perícia, sob pena dessa ser realizada de modo indireto. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70557011-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/10/2021 09:37 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 4199/4213 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2021 Teor do ato: Ciência as partes acerca da petição do perito juntada, que informa data, hora, local e demais dados da perícia. Nada mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da petição do perito juntada, que informa data, hora, local e demais dados da perícia. Nada mais. |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70498097-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/09/2021 18:06 |
| 17/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 4421/4433 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2021 Teor do ato: Vistos. Em razão do noticiado às fls. 80/81, intime-se o Perito para agendamento de nova data para avaliação do imóvel. Com o agendamento, expeça-se mandado de intimação ao executado, a fim de que este viabilize a realização da perícia, sob pena dessa ser realizada de modo indireto. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Em razão do noticiado às fls. 80/81, intime-se o Perito para agendamento de nova data para avaliação do imóvel. Com o agendamento, expeça-se mandado de intimação ao executado, a fim de que este viabilize a realização da perícia, sob pena dessa ser realizada de modo indireto. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70411653-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 16:44 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 3837/3847 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação do perito de fls. 77. Nada Mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação do perito de fls. 77. Nada Mais. |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70388421-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/08/2021 12:28 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 3895/3909 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2021 Teor do ato: Ciência as partes acerca da petição do perito juntada, que informa data, hora, local e demais dados da perícia. Nada mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da petição do perito juntada, que informa data, hora, local e demais dados da perícia. Nada mais. |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70349455-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 13/07/2021 13:03 |
| 23/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 22/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de ofício, conforme determinação judicial constante dos autos. Nada Mais. |
| 05/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, referente ao ofício retro, não houve preenchimento do campo "valor da causa" o que inviabiliza a reserva de honorários, motivo pelo qual encaminho os autos para expedição de novo ofício. Nada Mais |
| 23/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 22/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de ofício defensoria, conforme determinação judicial constante dos autos. Nada Mais. |
| 05/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta do oficio de fls. 55/56, razão pela qual encaminho os autos ao setor competente para cobrança. Nada Mais. |
| 21/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 17/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 2991/2997 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de extinção de condomínio em fase de cumprimento de sentença em que o requerido foi revel e a autora-exequente é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se para reserva dos honorários periciais em favor do perito José Maia Neto a Defensoria Pública do Estado. Está prejudicado o pedido de fixação em patamar superior ao da tabela mantida por aquele órgão. Dê-se ciência ao perito e anote-se no portal de auxiliares da justiça, inclusive quanto a substituição. Com a resposta acerca da reserva, intime-se o perito para apresentação do laudo. Faculto a apresentação de quesitos em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 08/09/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de extinção de condomínio em fase de cumprimento de sentença em que o requerido foi revel e a autora-exequente é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se para reserva dos honorários periciais em favor do perito José Maia Neto a Defensoria Pública do Estado. Está prejudicado o pedido de fixação em patamar superior ao da tabela mantida por aquele órgão. Dê-se ciência ao perito e anote-se no portal de auxiliares da justiça, inclusive quanto a substituição. Com a resposta acerca da reserva, intime-se o perito para apresentação do laudo. Faculto a apresentação de quesitos em cinco dias. Intime-se. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70352383-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 18:35 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 3117/3124 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Nada mais. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 11/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Nada mais. |
| 02/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70269286-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 02/07/2020 16:28 |
| 15/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 3245/3252 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do perito, nomeio em substituição o engenheiro Dr. José Maia Neto. Intime-se o expert nomeado, consoante determinação de fl. 36. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 09/06/2020 |
Decisão
Vistos. Ante a inércia do perito, nomeio em substituição o engenheiro Dr. José Maia Neto. Intime-se o expert nomeado, consoante determinação de fl. 36. Intime-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do perito. Nada Mais. |
| 13/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 21/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 7008 |
| 19/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2019 Teor do ato: Vistos, Considerando a sentença de fls. 47/48, nomeio para a liquidação o perito Dr. VINICIUS BERTELLI MURÇA, a apuração dos aluguéis deverá ser realizada nos termos da sentença. Intime-se o Expert nomeado pelos e-mails vinicius.murca@gmail.com e vinicius.murca@uol.com.br, ou, se necessário, pelos telefones (11) 981297322 / (11)31016533 / (11) 31053893, para a realização nos termos da sentença, para que apresente a estimativa de seus honorários. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Advogados(s): Patricia Duarte Ferreira (OAB 209351/SP) |
| 19/12/2019 |
Decisão
Vistos, Considerando a sentença de fls. 47/48, nomeio para a liquidação o perito Dr. VINICIUS BERTELLI MURÇA, a apuração dos aluguéis deverá ser realizada nos termos da sentença. Intime-se o Expert nomeado pelos e-mails vinicius.murca@gmail.com e vinicius.murca@uol.com.br, ou, se necessário, pelos telefones (11) 981297322 / (11)31016533 / (11) 31053893, para a realização nos termos da sentença, para que apresente a estimativa de seus honorários. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Intime-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008388-18.2019.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/08/2021 |
Manifestação do Perito |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/10/2021 |
Manifestação do Perito |
| 18/01/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/04/2022 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/11/2022 |
Petições Diversas |
| 26/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/10/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |