| Reqte |
Priscilla de Moraes Castro
Advogado: Arnaldo Gomes dos Santos Junior Advogado: Paulo Cesar Pereira Alves |
| Reqdo | Hotel Barão Geraldo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0025145-36.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 27/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0025145-36.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 27/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 3068/3071 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2021 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A parte requerida é revel, pois apesar de citada e intimada a apresentar contestação em determinado prazo (fls. 39/43), não o fez (fls. 44). Assim, diante da falta de impugnação específica em relação aos fatos noticiados pela autora, estes devem ser tidos por verazes. Impõe-se, portanto, diante do alegado na exordial: a desconstituição do contrato referido neste feito, sem ônus à autora (pressuposto lógico do quanto mais se postula); que a parte ré ressarça à autora a quantia de R$ 350,00, atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação. Ademais, quadra o pedido de reparação por danos morais, na medida em que a autora foi submetida a situação que exacerbou o mero transtorno, tendo rompido seu equilíbrio emocional em razão de conduta indevida da parte ré. Impende verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem ônus à parte autora; b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); c) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. Advogados(s): Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB 305007/SP) |
| 20/09/2021 |
Sentença de Revelia
VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A parte requerida é revel, pois apesar de citada e intimada a apresentar contestação em determinado prazo (fls. 39/43), não o fez (fls. 44). Assim, diante da falta de impugnação específica em relação aos fatos noticiados pela autora, estes devem ser tidos por verazes. Impõe-se, portanto, diante do alegado na exordial: a desconstituição do contrato referido neste feito, sem ônus à autora (pressuposto lógico do quanto mais se postula); que a parte ré ressarça à autora a quantia de R$ 350,00, atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação. Ademais, quadra o pedido de reparação por danos morais, na medida em que a autora foi submetida a situação que exacerbou o mero transtorno, tendo rompido seu equilíbrio emocional em razão de conduta indevida da parte ré. Impende verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem ônus à parte autora; b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); c) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 20/09/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Contestação |
| 16/09/2021 |
Documento Juntado
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| 28/04/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70206914-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 28/04/2021 16:56 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 3702/3706 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte intimado a efetuar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória, com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, seção V, item 2 (republicado no DJE de 05/03/2020). As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. Advogados(s): Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB 305007/SP) |
| 19/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte intimado a efetuar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória, com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, seção V, item 2 (republicado no DJE de 05/03/2020). As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. |
| 19/04/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Sem Audiência - Juizado |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Expedição de carta precatória para citação. |
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70536786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 14:15 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 3641/3647 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2020 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.(manifestar sobre o aviso de recebimento). Advogados(s): Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB 305007/SP) |
| 19/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.(manifestar sobre o aviso de recebimento). |
| 10/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR215037149TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Hotel Barão Geraldo |
| 22/09/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 21/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/08/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGRU.20.70373152-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/08/2020 13:48 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 3488/3496 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção dos autos independente de nova intimação (ar retornou negativo) Advogados(s): Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB 305007/SP) |
| 14/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção dos autos independente de nova intimação (ar retornou negativo) |
| 25/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR162596360TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Hotel Barão Geraldo |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3274/3283 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação nas ações em que figure no polo passivo apenas pessoas jurídicas, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB 305007/SP) |
| 14/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 13/04/2020 |
Ato ordinatório
Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação nas ações em que figure no polo passivo apenas pessoas jurídicas, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." |
| 12/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/10/2021 | Cumprimento de sentença (0025145-36.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |